Lei Seca + Jurisprudência Lei 8.625/93 · LC 75/93 · Res. CNMP 23, 164, 174, 179 e 181
Legislação do Ministério Público

Ministério Público: Lei Orgânica Nacional, LC 75/1993 e Resoluções do CNMP

O regime infraconstitucional do Ministério Público: órgãos e atribuições da Lei 8.625/1993, o estatuto do MPU e do MPDFT na LC 75/1993 e os instrumentos de atuação que o CNMP disciplina — notícia de fato, procedimento administrativo, inquérito civil, recomendação, compromisso de ajustamento de conduta e procedimento investigatório criminal. A camada constitucional (arts. 127 a 130-A) está na wiki Funções essenciais à Justiça.

Ideia central

Três camadas, uma hierarquia. A Constituição fixa princípios, garantias, vedações e funções (arts. 127 a 130-A). As leis orgânicas dão a organização: a Lei 8.625/1993 traça normas gerais para os Ministérios Públicos dos Estados; a LC 75/1993 organiza o Ministério Público da União — MPF, MPT, MPM e MPDFT — e se aplica subsidiariamente aos MPs estaduais (Lei 8.625/1993, art. 80); cada Estado tem a sua lei complementar (CF, art. 128, § 5º). O CNMP, no poder regulamentar do art. 130-A, § 2º, I, uniformiza os procedimentos — e o STF já marcou o limite desse poder (ADI 5.793). A regra de leitura que resolve boa parte das questões: as duas leis orgânicas são de 1993, e onde o texto delas destoa da redação dada à Constituição pela EC 45/2004, prevalece a Constituição.

Inamovibilidade: o quórum mudou em 2004

A Lei 8.625/1993 (art. 15, VIII) e a LC 75/1993 (art. 17, II) falam em remoção por interesse público pelo voto de dois terços do Conselho Superior. A Constituição tinha a mesma regra e a EC 45/2004 a trocou: hoje o art. 128, § 5º, I, "b", exige decisão do órgão colegiado competente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa.

Independência funcional não é autonomia funcional

A independência funcional é princípio institucional (Lei 8.625/1993, art. 1º, parágrafo único) e protege o membro na formação da sua convicção. A autonomia funcional é atributo da instituição perante os demais Poderes, ao lado da administrativa e da financeira (art. 3º). A lei deixa a diferença à vista: o membro acata as decisões da Administração Superior "no plano administrativo" (art. 43, XIV), e o Procurador-Geral só designa outro Promotor para feito determinado "com a concordância do Promotor de Justiça titular" (art. 24).

Armadilhas de leitura

O Procurador-Geral de Justiça e o Conselho Superior são, ao mesmo tempo, órgãos da Administração Superior e órgãos de execução (arts. 5º e 7º); o Colégio de Procuradores é da Administração Superior e não está no rol de execução. A notícia de fato não admite requisição (Res. CNMP 174/2017, art. 3º, parágrafo único). A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial e não tem caráter coercitivo (Res. CNMP 164/2017, art. 1º). O inquérito civil não é condição de procedibilidade (Res. CNMP 23/2007, art. 1º, parágrafo único).

O que mudou no procedimento investigatório criminal

Depois do julgamento das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318 (STF, 2024), o PIC observa os mesmos prazos e regramentos do inquérito policial, com comunicação imediata ao juiz e prorrogação só com autorização judicial. A Res. CNMP 317/2025 levou isso ao texto da Res. CNMP 181/2017 (arts. 5º e 13). O prazo próprio de 90 dias, com prorrogações sucessivas, deixou de existir na resolução.

O que a banca cobra

Tema I · Medido no acervo de questões

A medida vem das questões do acervo classificadas nos assuntos de Legislação do Ministério Público: 62 questões objetivas de 15 provas aplicadas entre 2021 e 2026 por seis Ministérios Públicos — MPRJ (19), MPMG (16), MPPE (8), MPGO (7), MPSP (7) e MPMS (5) — e 33 questões discursivas, de 2004 a 2025. Um mesmo enunciado pode tocar mais de um tema, por isso as linhas abaixo não somam 62.

TemaObjetivas em que aparece (de 62)Onde está nesta página
Órgãos — Procurador-Geral, Colégio, Conselho Superior, Corregedoria, conflito de atribuições32Órgãos
Estatuto do membro — garantias, prerrogativas, vedações, disciplina, carreira25Garantias · Carreira
Instrumentos extrajudiciais — inquérito civil, notícia de fato, procedimento administrativo, recomendação, TAC20Notícia de fato a TAC
CNMP — composição, competências, resoluções17CNMP
Princípios e autonomia16Princípios
PIC e proteção às vítimas7PIC · Vítimas

Pelas fontes que as justificativas das questões citam, a Constituição aparece em 21 questões; leis orgânicas estaduais e atos locais, em 19; a Lei 8.625/1993, em 13; a Res. CNMP 23/2007, em 8; a LC 75/1993 e as Res. CNMP 164 e 174/2017, em 3 cada; as Res. CNMP 179/2017, 181/2017 e 243/2021, em 2 cada.

Duas consequências para o estudo

  • A lei orgânica do seu Estado é matéria de prova. Perto de um terço das objetivas cobra lei ou ato do próprio Ministério Público que organiza o concurso. A Lei 8.625/1993 dá a moldura; o detalhe está na lei estadual (veja Leis orgânicas estaduais).
  • Nas discursivas, os temas voltam. Independência funcional × autonomia funcional; conflito de atribuições; perda do cargo e responsabilidade do membro; promotor natural; revisão do arquivamento; atuação resolutiva; controle, pelo CNMP, de recomendação expedida por membro; autonomia financeira.

Mapa normativo

Tema II · Quem regula o quê
CamadaNormaO que regulaPara ler
ConstituiçãoArts. 127 a 130-APrincípios institucionais, autonomia, chefia, garantias, vedações, funções e o CNMPFunções essenciais à Justiça
Lei orgânica nacionalLei 8.625/1993 (LONMP)Normas gerais para a organização dos Ministérios Públicos dos EstadosArts. 1–34 · arts. 35–84
Lei orgânica do MPULC 75/1993 (LOMPU)Organização, atribuições e estatuto do MPU — MPF, MPT, MPM e MPDFT (art. 24) —, aplicada subsidiariamente aos MPs estaduais (Lei 8.625/1993, art. 80)Arts. 1–51
Lei orgânica estadualLei complementar de cada EstadoNormas específicas de organização, atribuições e estatuto; iniciativa facultada ao Procurador-Geral de Justiça (Lei 8.625/1993, art. 2º; CF, art. 128, § 5º)Abaixo
Resoluções do CNMPRes. 23, 164, 174, 179, 181 e 243, entre outrasProcedimentos da atividade-fim, no poder regulamentar do art. 130-A, § 2º, ILimites · instrumentos
O MPDFT não segue a Lei 8.625/1993

Embora seja o Ministério Público do Distrito Federal, o MPDFT integra o MPU (CF, art. 128, I, "d"). A organização, as atribuições e o estatuto dele são objeto da LC 75/1993 — é o que diz o parágrafo único do art. 2º da própria Lei 8.625/1993.

Evolução normativa: a linha do tempo que explica o texto

Boa parte das armadilhas desta matéria nasce de datas: leis orgânicas de 1993 convivendo com uma Constituição reescrita em 2004, e resoluções do CNMP reescritas depois de decisões do STF. A tendência das últimas reformas é visível na sequência — controle externo pelo CNMP, atuação extrajudicial e resolutiva, proteção à vítima e investigação criminal submetida a controle judicial.

AnoMarco
1988A Constituição define o Ministério Público como instituição permanente, com princípios, garantias, vedações e funções próprias (arts. 127 a 130).
1993Lei 8.625/1993 (12 de fevereiro), lei orgânica nacional dos MPs estaduais, e LC 75/1993, lei orgânica do MPU.
2004EC 45/2004: cria o CNMP (art. 130-A), troca o quórum da inamovibilidade por maioria absoluta, retira a ressalva da vedação de atividade político-partidária, inclui a vedação de auxílios e contribuições, exige três anos de atividade jurídica para o ingresso e admite autorização do chefe para o membro residir fora da comarca.
2007Res. CNMP 23/2007 uniformiza o inquérito civil.
2017Res. CNMP 164 (recomendação), 174 (notícia de fato e procedimento administrativo), 179 (TAC) e 181 (PIC).
2021Lei 14.230/2021: prazo próprio do inquérito civil de improbidade e acordo de não persecução civil. Res. CNMP 243/2021: política de proteção às vítimas.
2024STF, ADIs 2.943, 3.309 e 3.318 (parâmetros da investigação pelo MP) e ADI 5.793 (limite do poder regulamentar do CNMP). Res. CNMP 289/2024 reescreve o ANPP e o arquivamento na Res. 181.
2025Res. CNMP 306/2025 regulamenta o acordo de não persecução civil; Res. CNMP 317/2025 leva à Res. 181 os prazos do inquérito policial e o controle judicial das prorrogações.
2026STF, ADI 5.982: constitucionalidade do poder de requisição do MPU (LC 75/1993, art. 8º, II e III).

Princípios e autonomia na lei orgânica

Tema III · Lei 8.625/1993, arts. 1º a 4º
Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

O art. 1º repete o art. 127 da Constituição. A LC 75/1993 faz o mesmo para o MPU (arts. 1º e 4º). O que a lei orgânica acrescenta está no art. 3º: a lista do que a autonomia permite fazer — praticar atos próprios de gestão, decidir sobre a situação funcional do pessoal, elaborar a folha, adquirir bens e contratar serviços, propor ao Legislativo a criação e a extinção de cargos e a fixação dos vencimentos, prover cargos, editar atos de aposentadoria e exoneração, organizar secretarias, compor os órgãos de administração e elaborar regimentos internos.

Art. 3º, parágrafo único. As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

Autonomia financeira

O Ministério Público elabora a sua proposta orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a encaminha diretamente ao Governador, que a submete ao Legislativo (art. 4º). Os recursos das dotações próprias, inclusive créditos suplementares e especiais, são entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa (art. 4º, § 1º). A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial é do Legislativo, por controle externo, e do sistema de controle interno da lei orgânica (art. 4º, § 2º).

Independência funcional e o promotor natural na lei

A independência funcional não está só no art. 1º. Ela explica três regras de designação: o Procurador-Geral designa membro para acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória recaindo a escolha sobre quem tem atribuição para, em tese, oficiar no feito, "segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços" (art. 10, IX, "e"); designa outro Promotor para feito determinado só com a concordância do titular (art. 24); e toda representação ou petição dirigida ao Ministério Público é distribuída entre os membros com atribuição, por critérios fixados pelo Colégio de Procuradores (art. 26, § 5º). O desenvolvimento constitucional do promotor natural, com a jurisprudência do STF, está na wiki Funções essenciais à Justiça.

Órgãos do Ministério Público estadual

Tema IV · Lei 8.625/1993, arts. 5º a 24 e 29 a 32
ClasseÓrgãosBase
Administração SuperiorProcuradoria-Geral de Justiça · Colégio de Procuradores de Justiça · Conselho Superior do Ministério Público · Corregedoria-Geral do Ministério PúblicoArt. 5º
AdministraçãoProcuradorias de Justiça · Promotorias de JustiçaArt. 6º
ExecuçãoProcurador-Geral de Justiça · Conselho Superior do Ministério Público · Procuradores de Justiça · Promotores de JustiçaArt. 7º
AuxiliaresCentros de Apoio Operacional · Comissão de Concurso · Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional · órgãos de apoio administrativo · estagiáriosArt. 8º

Procurador-Geral de Justiça

Escolhido pelo Chefe do Executivo em lista tríplice formada dentre integrantes da carreira, por voto plurinominal de todos eles, para mandato de dois anos, permitida uma recondução (art. 9º e § 1º; CF, art. 128, § 3º). Se o Executivo não nomear em quinze dias do recebimento da lista, é investido automaticamente o mais votado (art. 9º, § 4º). A lei estadual pode restringir quem concorre: o STF considerou válida a lei orgânica paulista que limita a lista aos Procuradores de Justiça, mantendo o voto de todos os membros (ADI 6.551/SP e ADI 7.233/SP, Plenário, j. 28/06/2024, Informativo 1143).

Destituição. A Constituição fala em deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar (art. 128, § 4º). Na Lei 8.625/1993, a iniciativa é do Colégio de Procuradores, que propõe a destituição ao Legislativo pelo voto de dois terços de seus membros, por iniciativa da maioria absoluta dos integrantes, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa (art. 12, IV); o art. 9º, § 2º, ainda exige que a destituição por iniciativa do Colégio seja precedida de autorização de um terço dos membros da Assembleia Legislativa.

Entre as atribuições do art. 10, as que mais aparecem: presidir, como membro nato, o Colégio e o Conselho Superior (II); designar membros (IX), inclusive para oferecer denúncia ou propor ação civil pública quando não confirmado o arquivamento de inquérito policial ou civil (IX, "d"); dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar (X); decidir processo disciplinar contra membro (XI); expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público (XII). Como órgão de execução (art. 29), cabe a ele, entre outras funções, representar por inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal em face da Constituição Estadual, ajuizar ação penal de competência originária dos tribunais e exercer as atribuições do art. 129, II e III, da Constituição quando a autoridade reclamada for o Governador, o Presidente da Assembleia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais (art. 29, I, V e VIII).

Colégio de Procuradores de Justiça

Composto por todos os Procuradores de Justiça (art. 12). Elege e destitui o Corregedor-Geral — a destituição pelo voto de dois terços (V e VI); julga recursos contra decisões de vitaliciamento, condenatórias em processo disciplinar, sobre antiguidade, de disponibilidade e remoção por interesse público e de recusa do mais antigo na promoção (VIII); delibera que o Procurador-Geral ajuíze a ação de perda do cargo de membro vitalício (X); e revê, a requerimento de legítimo interessado, o arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinado pelo Procurador-Geral nos casos de atribuição originária (XI). Com mais de quarenta Procuradores, pode haver Órgão Especial, que não exerce as atribuições dos incisos I, IV, V e VI do art. 12 (art. 13).

Conselho Superior do Ministério Público

Tem como membros natos apenas o Procurador-Geral e o Corregedor-Geral; só Procuradores de Justiça não afastados da carreira são elegíveis (art. 14). Elabora as listas sêxtuplas do quinto constitucional, indica em lista tríplice os candidatos a promoção e remoção por merecimento, decide sobre vitaliciamento, aprova permutas, aprova o quadro de antiguidade e determina disponibilidade ou remoção por interesse público (art. 15). Na atividade-fim, cabe-lhe rever o arquivamento de inquérito civil (art. 30). Na indicação por antiguidade, só recusa o mais antigo pelo voto de dois terços (art. 15, § 3º).

Corregedoria-Geral

O Corregedor-Geral é eleito pelo Colégio dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, e é membro nato do Colégio e do Conselho Superior (art. 16). A Corregedoria é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros: faz correições e inspeções, propõe o não vitaliciamento, faz recomendações sem caráter vinculativo a órgão de execução e instaura processo disciplinar (art. 17).

Procuradorias e Promotorias

São órgãos de administração (arts. 19 e 23). A presença de Procurador de Justiça é obrigatória nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria (art. 19, § 1º). As atribuições das Promotorias são fixadas por proposta do Procurador-Geral aprovada pelo Colégio; modificá-las exige maioria absoluta do Colégio (art. 23, §§ 2º e 3º). Aos Promotores cabe, entre outras funções, impetrar habeas corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive nos tribunais locais, e atender a qualquer do povo (art. 32).

Conflito de atribuições — quem decide depende de quem discorda

Entre membros do mesmo Ministério Público estadual: o Procurador-Geral de Justiça (Lei 8.625/1993, art. 10, X). Entre integrantes de ramos diferentes do MPU: o Procurador-Geral da República (LC 75/1993, art. 26, VII). Entre Ministérios Públicos diversos — estadual e federal, ou de Estados diferentes: o CNMP, no controle da atuação administrativa do art. 130-A, § 2º, sem ingressar na independência funcional (STF, Pet 4.891, Plenário, sessão virtual de 5 a 15/6/2020, Informativo 985). Quando o membro que preside inquérito civil ou procedimento preparatório conclui que a atribuição é de outro Ministério Público, submete a decisão ao referendo do órgão de revisão em três dias (Res. CNMP 23/2007, art. 9º-A); a mesma regra vale para a investigação criminal (Res. CNMP 181/2017, art. 19-L).

Funções e instrumentos

Tema V · Lei 8.625/1993, arts. 25 a 27

O art. 25 soma às funções constitucionais as da lei orgânica: propor ação de inconstitucionalidade de leis estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual (I); promover, privativamente, a ação penal pública (III); promover o inquérito civil e a ação civil pública (IV); manifestar-se nos processos em que a presença seja obrigatória e sempre que cabível a intervenção, em qualquer fase ou grau (V); fiscalizar estabelecimentos prisionais e os que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas com deficiência (VI); interpor recursos ao STF e ao STJ (IX). O parágrafo único veda o exercício das funções do Ministério Público por pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade.

Os poderes de instrução (art. 26)

  • Instaurar inquéritos civis e outros procedimentos e, para instruí-los, expedir notificações — com condução coercitiva em caso de não comparecimento injustificado —, requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades e órgãos de qualquer dos Poderes, e promover inspeções e diligências (I).
  • Requisitar informações e documentos a entidades privadas (II), a instauração de sindicância ou procedimento administrativo (III) e diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e policial militar, podendo acompanhá-los (IV).
  • Notificações e requisições dirigidas ao Governador, a membros do Poder Legislativo e a desembargadores são encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça (§ 1º). O membro responde pelo uso indevido do que requisitar (§ 2º), e as requisições à Administração são cumpridas gratuitamente (§ 3º).

A defesa dos direitos assegurados nas Constituições (art. 27)

Diante dos poderes estaduais e municipais, da Administração, de concessionários e permissionários e de quem exerça função delegada ou serviço de relevância pública, cabe ao Ministério Público receber notícias de irregularidades e reclamações, dar-lhes andamento em trinta dias e promover audiências públicas e emitir relatórios e recomendações, requisitando ao destinatário divulgação adequada e imediata e resposta por escrito (parágrafo único, I, III e IV). É a base legal da recomendação e da notícia de fato, que o CNMP depois detalhou.

Garantias, prerrogativas, deveres e vedações

Tema VI · Lei 8.625/1993, arts. 38 a 44 · CF, art. 128, § 5º
Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias: I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público; III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal. § 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos: I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado; II - exercício da advocacia; III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos. § 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.

Extinção do órgão de execução

Extinto o órgão de execução ou a Comarca, ou mudada a sede da Promotoria, o Promotor pode remover-se para outra Promotoria de igual entrância ou categoria ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse (art. 39). Em disponibilidade, continua sujeito às vedações constitucionais (§ 1º). As provas do MPRJ de 2025 e 2026 cobraram exatamente essa situação, com a lei orgânica fluminense.

Prerrogativas

As do art. 40 acompanham o membro como pessoa: ser ouvido como testemunha ou ofendido em dia, hora e local ajustados (I); ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade faz, em até vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação ao Procurador-Geral de Justiça (III); ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção constitucional (IV). As do art. 41 valem no exercício da função: o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Judiciário junto aos quais oficie (I); não ser indiciado em inquérito policial (II) — havendo indício de infração penal por membro, a autoridade remete os autos ao Procurador-Geral, a quem compete prosseguir (parágrafo único); intimação pessoal com entrega dos autos com vista (IV); inviolabilidade pelas opiniões e manifestações, nos limites da independência funcional (V); e tomar assento à direita dos juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma (XI).

STF · ADI 4.768/DF · assento à direita do juiz

A prerrogativa de situar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos magistrados (LC 75/1993, art. 18, I, "a"; Lei 8.625/1993, art. 41, XI) não fere a isonomia, o devido processo legal, a ampla defesa nem o contraditório, e não compromete a paridade de armas. O Plenário, por maioria, julgou a ação improcedente, sem distinguir o Ministério Público parte do Ministério Público fiscal da ordem jurídica: a atuação do órgão pode conjugar os dois papéis. Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 23/11/2022, Informativo 1077.

Deveres e vedações

Entre os deveres do art. 43: manter ilibada conduta pública e particular (I); indicar os fundamentos jurídicos dos pronunciamentos (III); declarar-se suspeito ou impedido (VII); adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis diante da irregularidade de que tenha conhecimento (VIII); residir, se titular, na respectiva Comarca (X) — a Constituição admite exceção por autorização do chefe da instituição (art. 129, § 2º); e acatar, no plano administrativo, as decisões da Administração Superior (XIV).

VedaçãoConstituição (art. 128, § 5º, II)Lei 8.625/1993 (art. 44)
Honorários, percentagens, custas"a"I
Advocacia"b"II
Sociedade comercial"c" — na forma da leiIII — salvo como cotista ou acionista
Outra função pública"d" — salvo uma de magistério, ainda que em disponibilidadeIV — mesma regra; o parágrafo único diz o que não é acumulação
Atividade político-partidária"e" — sem ressalva desde a EC 45/2004V — "ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei"
Auxílios ou contribuições de pessoas físicas ou entidades"f" — incluída pela EC 45/2004, ressalvadas as exceções legaissem correspondente

Atividade político-partidária. A redação original da Constituição vedava a atividade "salvo exceções previstas na lei"; a EC 45/2004 retirou a ressalva. As ressalvas que a Lei 8.625/1993 (art. 44, V) e a LC 75/1993 (art. 237, V) ainda trazem são anteriores à emenda e se leem à luz do texto constitucional vigente.

Outra função pública. Não constituem acumulação as atividades em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudos e Aperfeiçoamento, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e órgãos auxiliares (art. 44, parágrafo único). Cargo no Executivo não entra nessa lista: membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério — o caso era a nomeação de procurador de justiça para Ministro de Estado da Justiça (STF, ADPF 388/DF, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, 9/3/2016, Informativo 817). A prova do MPGO de 2026 juntou as duas camadas: lei ordinária estadual que permitia ao membro integrar comissões de sindicância estranhas à instituição é viciada na forma, porque o estatuto do Ministério Público é matéria de lei complementar (CF, art. 128, § 5º), e no conteúdo, pela vedação do art. 128, § 5º, II, "d".

Regime disciplinar

A Lei 8.625/1993 entrega o procedimento disciplinar à lei orgânica de cada Estado: a Corregedoria instaura e preside o processo (art. 17, V), o Procurador-Geral decide os que lhe cabem (art. 10, XI) e o Colégio julga os recursos e a revisão (art. 12, VIII, "b", e IX). No MPU, a LC 75/1993 lista as sanções — advertência, censura, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade (art. 239) — e as hipóteses de cada uma (art. 240). As provas de MPGO, MPMS e MPSP cobraram o regime da lei orgânica local.

Carreira: ingresso, vitaliciamento, promoção e remoção

Tema VII · Lei 8.625/1993, arts. 59 a 68
Art. 59. O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º É obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira.

Aos requisitos do § 3º (ser brasileiro, bacharel em Direito, quite com o serviço militar e em gozo dos direitos políticos) a EC 45/2004 somou, na Constituição, três anos de atividade jurídica do bacharel em Direito (art. 129, § 3º).

  • Vitaliciamento. Havendo impugnação antes de completados dois anos, o exercício fica suspenso até o julgamento definitivo; o Conselho Superior decide em até sessenta dias e o Colégio julga eventual recurso em trinta, com vencimentos integrais durante o procedimento (art. 60).
  • Promoção. Voluntária, alternadamente por antiguidade e merecimento (art. 61, I). É obrigatória a promoção de quem figure três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento (III). O merecimento pressupõe dois anos na entrância e estar na primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se ninguém com esses requisitos aceitar a vaga (IV).
  • Remoção por permuta. Entre membros da mesma entrância ou categoria, por pedido escrito e conjunto; renovação só após dois anos; sem direito a ajuda de custo (art. 64). A permuta entre Ministérios Públicos de Estados diferentes é tratada na wiki Funções essenciais à Justiça.
  • Reintegração, reversão e aproveitamento são definidos nos arts. 66 a 68: a reintegração decorre de sentença transitada em julgado, com ressarcimento; se o cargo estiver provido, o ocupante vai para a disponibilidade.

LC 75/1993: o MPU e o MPDFT

Tema VIII · Arts. 6º a 8º, 17, 18, 24 a 26, 149 a 157

O Ministério Público da União compreende o MPF, o MPT, o MPM e o MPDFT (art. 24). O Procurador-Geral da República chefia o MPU (art. 25) e, entre suas atribuições, dirime conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do MPU (art. 26, VII) e encaminha ao Presidente da República a lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios (art. 26, V).

Instrumentos

Cabe ao MPU promover o inquérito civil e a ação civil pública (art. 6º, VII) e expedir recomendações, fixando prazo razoável para a adoção das providências (art. 6º, XX). Nos procedimentos de sua competência, pode notificar testemunhas, requisitar informações, exames, perícias e documentos, requisitar serviços temporários de servidores e meios materiais, realizar inspeções e ter acesso incondicional a banco de dados de caráter público (art. 8º). Nenhuma autoridade pode opor-lhe exceção de sigilo, sem prejuízo do caráter sigiloso do que for fornecido (art. 8º, § 2º). Correspondências e requisições ao Presidente e ao Vice-Presidente da República, a membros do Congresso, a Ministros do STF, de Estado, de Tribunal Superior e do TCU e a chefes de missão diplomática permanente são encaminhadas pelo Procurador-Geral da República (art. 8º, § 4º).

STF · ADI 5.982/DF · poder de requisição do MPU

É constitucional a norma da LC 75/1993 que confere ao MPU a prerrogativa de requisitar informações, exames, perícias e documentos da administração direta e indireta e de requisitar serviços temporários de servidores e meios materiais para atividades específicas (art. 8º, II e III). A requisição de servidores tem natureza episódica e instrumental — não se confunde com cessão permanente de pessoal —, e excessos em requisições concretas se corrigem no controle interno ou no Judiciário. Plenário, por maioria, improcedente; Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 03/09/2026, Informativo 1228.

Garantias e prerrogativas do membro do MPU

Vitaliciedade após dois anos de efetivo exercício e inamovibilidade salvo interesse público, "mediante decisão do Conselho Superior, por voto de dois terços de seus membros" (art. 17) — o quórum que a EC 45/2004 trocou, na Constituição, pela maioria absoluta. Entre as prerrogativas institucionais, sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários (art. 18, I, "a"). Entre as processuais, o foro: o PGR, no STF nos crimes comuns e no Senado nos de responsabilidade; o membro que oficia perante tribunais, no STJ; o que oficia na primeira instância, nos Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (art. 18, II, "a" a "c").

MPDFT

  • Exerce suas funções nas causas de competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e Territórios (art. 149); entre outras incumbências, faz o controle externo da atividade da polícia do Distrito Federal e dos Territórios e fiscaliza a execução da pena nos processos da Justiça do DF (art. 150, IV e VII).
  • Órgãos: Procurador-Geral de Justiça, Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, Conselho Superior, Corregedoria, Câmaras de Coordenação e Revisão, Procuradores, Promotores e Promotores de Justiça Adjuntos (art. 153). O cargo inicial é o de Promotor de Justiça Adjunto (art. 154, parágrafo único).
  • O Procurador-Geral de Justiça é nomeado pelo Presidente da República, de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução precedida de nova lista (art. 156). Concorrem membros com mais de cinco anos de exercício, sem condenação definitiva nos últimos quatro anos e sem processo penal ou administrativo em curso (§ 1º). A destituição antes do fim do mandato depende de deliberação da maioria absoluta do Senado, mediante representação do Presidente da República (§ 2º).
STF · ADI 6.247/DF · nomeação do chefe do MPDFT

É constitucional o art. 156, caput, da LC 75/1993: o MPDFT integra o MPU e tem natureza federal, o que afasta o paralelismo com a nomeação dos chefes dos Ministérios Públicos estaduais; e a nomeação pelo Presidente da República não implica subordinação ao Executivo federal. Plenário, unânime; Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18/11/2024, Informativo 1159.

O poder normativo do CNMP e seus limites

Tema IX · CF, art. 130-A, § 2º, I

Composição, Corregedor Nacional e competência do STF para as ações contra o Conselho estão na wiki Funções essenciais à Justiça. Aqui interessa o que sustenta as resoluções desta página: o art. 130-A, § 2º, I, permite ao CNMP zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, "podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências". As resoluções sobre inquérito civil, notícia de fato, recomendação, TAC e PIC invocam esse fundamento.

STF · ADI 5.793/DF · o limite do poder regulamentar

São inconstitucionais, por extrapolar o poder regulamentar do art. 130-A, § 2º, I, normas processuais de caráter geral e abstrato do CNMP que disciplinem matéria de competência da União, como direito penal (CF, art. 22, I). O Plenário declarou inconstitucionais as expressões "sumário" e "desburocratizado" do art. 1º da Res. CNMP 181/2017 — o PIC se submete aos mesmos limites legais do inquérito policial — e deu interpretação conforme ao art. 2º, V: o Ministério Público requisita a instauração de inquérito policial, mas não assume a sua presidência, que é da autoridade policial. Rel. Min. Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 28/06/2024, Informativo 1143.

Notícia de fato e procedimento administrativo

Tema X · Res. CNMP 174/2017

Notícia de fato é qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim — atendimento, notícia, documento, requerimento ou representação (art. 1º). É registrada em sistema informatizado e distribuída livre e aleatoriamente; havendo procedimento em curso sobre o mesmo fato, por prevenção (art. 2º e § 1º). Se a atribuição for de outro órgão, a remessa dispensa homologação quando a ausência de atribuição for manifesta ou estiver fundada em jurisprudência consolidada ou orientação do Conselho Superior ou da Câmara (art. 2º, §§ 2º e 3º).

Art. 3º A Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias. Parágrafo único. No prazo do caput, o membro do Ministério Público poderá colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, sendo vedada a expedição de requisições.

Destinos possíveis

  • Indeferimento da instauração, quando o fato não configurar lesão ou ameaça a interesses tutelados pelo Ministério Público ou for incompreensível (art. 4º, § 4º).
  • Arquivamento, quando o fato já tiver sido investigado, judicializado ou solucionado; quando a lesão for manifestamente insignificante, nos termos de jurisprudência consolidada ou orientação do órgão de revisão; ou quando faltarem elementos mínimos e o noticiante não complementar (art. 4º, I a III). Também quando o objeto puder ser solucionado em atuação mais ampla e resolutiva, alinhada ao planejamento estratégico (§ 5º). O noticiante é cientificado, preferencialmente por correio eletrônico, e pode recorrer em dez dias; sem reconsideração, a notícia vai ao Conselho Superior ou à Câmara em três dias (§§ 1º e 3º). A cientificação é facultativa quando a notícia chegou por dever de ofício (§ 2º).
  • Instauração do procedimento próprio, quando o fato requer apuração ou acompanhamento, ou vencido o prazo do art. 3º (art. 7º). Notícia de natureza criminal segue também as normas do CNMP para a investigação penal (art. 6º).

Procedimento administrativo

É o instrumento da atividade-fim para acompanhar o cumprimento de TAC e de acordo de não persecução cível, acompanhar e fiscalizar políticas públicas ou instituições, apurar fato que enseje tutela de interesses individuais indisponíveis, embasar atividades não sujeitas a inquérito civil, acompanhar autocomposição e embasar atividades de proteção à vítima (art. 8º). Não tem caráter de investigação de determinada pessoa por ilícito específico (parágrafo único): se surgirem fatos de natureza criminal ou de tutela coletiva, instaura-se o procedimento de investigação pertinente (art. 10). Dura um ano, prorrogável sucessivamente por decisão fundamentada (art. 11). Em regra é arquivado no próprio órgão, com comunicação ao órgão de revisão e sem remessa para homologação (art. 12); no de direitos individuais indisponíveis, o noticiante é cientificado e pode recorrer em dez dias (art. 13).

Inquérito civil e procedimento preparatório

Tema XI · Lei 7.347/1985, arts. 8º e 9º · Res. CNMP 23/2007
Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais. Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.

A Res. CNMP 23/2007 é a resolução mais citada nas questões do acervo. Ela regulamenta a Lei 7.347/1985 (art. 8º, § 1º, e art. 9º), a LC 75/1993 (arts. 6º, VII, e 7º, I) e a Lei 8.625/1993 (arts. 25, IV, e 26, I). Na lei da ação civil pública, o Ministério Público pode instaurar inquérito civil sob sua presidência ou requisitar certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a dez dias úteis (art. 8º, § 1º).

Instauração

  • De ofício; por requerimento ou representação de qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão ou autoridade; ou por designação do Procurador-Geral, do Conselho Superior, das Câmaras de Coordenação e Revisão e demais órgãos superiores (art. 2º). A manifestação anônima, justificada, não implica ausência de providências, se atender aos requisitos das representações em geral (§ 3º).
  • Instaura quem tem atribuição para a ação civil pública (art. 3º), por portaria com o fundamento legal e a descrição do fato, a qualificação possível do investigado e do representante, data, local e diligências iniciais, registrada em sistema informatizado de controle (art. 4º, na redação da Res. CNMP 229/2021).
  • Procedimento preparatório: com informações que ainda não bastam para identificar investigados ou objeto, o membro pode complementá-las antes de instaurar o inquérito (§ 4º). Prazo de 90 dias, prorrogável uma única vez por igual prazo (§ 6º); vencido, arquiva, ajuíza a ação ou converte em inquérito civil (§ 7º).
  • Indeferimento da representação em até trinta dias, quando os fatos não configurarem lesão, já tiverem sido investigados ou judicializados, ou estiverem solucionados; cabe recurso em dez dias, remetido ao Conselho Superior ou à Câmara em três dias se não houver reconsideração (art. 5º e §§ 1º e 2º).

Instrução e publicidade

Colhem-se todas as provas permitidas pelo ordenamento (art. 6º, § 2º). O defensor constituído pode assistir o investigado, sob pena de nulidade absoluta do depoimento e do que dele derivar (art. 6º, § 11, incluído pela Res. CNMP 161/2017). A regra é a publicidade, com sigilo motivado quando legal ou quando a publicidade puder prejudicar as investigações (art. 7º); o defensor pode examinar os autos mesmo sem procuração, que se exige quando houver sigilo (§§ 6º e 7º).

Art. 9º O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público, à Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.

Cada Ministério Público pode fixar prazo menor ou limitar a prorrogação (art. 9º, § 1º), e os prazos ficam suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro, salvo as exceções do § 2º.

Improbidade: o prazo é da lei, e é outro

Para apurar ato de improbidade, a Lei 8.429/1992, com a redação da Lei 14.230/2021, fixa 365 dias corridos, prorrogáveis uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente (art. 23, § 2º); encerrado o prazo, a ação deve ser proposta em trinta dias, se não for caso de arquivamento (§ 3º). A instauração suspende a prescrição por no máximo 180 dias corridos (§ 1º).

STJ · REsp 2.181.090/DF · prorrogação única

Depois da Lei 14.230/2021, o inquérito civil de improbidade pode ser prorrogado uma única vez por igual período de 365 dias, por ato que demonstre de forma específica por que a continuidade é imprescindível; extrapolar o prazo é ilegal. A fixação legal de prazo não ofende a autonomia nem a independência funcional, e o prazo tem caráter peremptório. Primeira Turma, unânime; Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/11/2025, Informativo 875.

Arquivamento, revisão e desarquivamento

  • Convencido da inexistência de fundamento para a ação, o membro promove o arquivamento, e os autos vão ao Conselho Superior em três dias, sob pena de falta grave (Lei 7.347/1985, art. 9º, § 1º); a resolução conta o prazo da cientificação pessoal dos interessados (Res. CNMP 23/2007, art. 10, § 1º).
  • Até a sessão, associações legitimadas e co-legitimados podem apresentar razões e documentos (Lei 7.347/1985, art. 9º, § 2º; Res. CNMP 23/2007, art. 10, § 3º).
  • Sem homologação, o órgão de revisão converte o julgamento em diligência ou delibera pelo prosseguimento, designando outro membro (art. 10, § 4º); a lei da ação civil pública manda designar desde logo outro órgão para o ajuizamento (art. 9º, § 4º). Quem promoveu o arquivamento rejeitado não oficia mais no caso, salvo para cumprir a diligência (art. 11).
  • O desarquivamento, diante de novas provas ou de fato novo relevante, pode ocorrer em até seis meses do arquivamento; depois disso, instaura-se novo inquérito, aproveitadas as provas colhidas (art. 12).
STJ · AREsp 2.902.262/GO · inquérito civil e competência

O inquérito civil não atrai nem define a competência funcional para a ação civil pública: o art. 2º da Lei 7.347/1985 fala em "ações" e pressupõe ação judicial, e a natureza administrativa do inquérito não tem força para deslocar a competência. Primeira Turma, unânime; Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 1º/9/2026, Informativo 904.

Recomendação

Tema XII · Res. CNMP 164/2017
Art. 1º A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas. Parágrafo único. Por depender do convencimento decorrente de sua fundamentação para ser atendida e, assim, alcançar sua plena eficácia, a recomendação não tem caráter coercitivo.

A base legal vem das leis orgânicas (Lei 8.625/1993, art. 27, parágrafo único, IV; LC 75/1993, art. 6º, XX). A Res. CNMP 164/2017 revogou o art. 15 da Res. CNMP 23/2007, que tratava do tema (art. 13).

  • Onde e quando: de ofício ou mediante provocação, nos autos de inquérito civil, procedimento administrativo ou procedimento preparatório (art. 3º). Antes de recomendar à autoridade pública, requisitam-se informações ao destinatário, salvo impossibilidade motivada (§ 1º); em urgência, expede-se a recomendação e instaura-se o procedimento depois (§ 2º).
  • A quem: qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que possa fazer ou deixar de fazer algo para salvaguardar os interesses a cargo do Ministério Público, de maneira preventiva ou corretiva (art. 4º) — a quem tem poder, atribuição ou competência para as medidas, ou responsabilidade pela reparação ou prevenção do dano (§ 1º). Se o destinatário for autoridade cuja correspondência a lei reserva ao Procurador-Geral, este a encaminha em dez dias, sem valorar o conteúdo (§ 2º).
  • Limites: não se expede recomendação com as mesmas partes e o mesmo objeto de ação judicial, salvo situação excepcional motivada e sem contrariar decisão judicial (art. 5º). Sendo cabível, deve ser usada antes e preferencialmente à ação judicial (art. 6º).
  • Conteúdo: fundamentação fática e jurídica (art. 7º) e prazo razoável, com as providências indicadas de forma clara (art. 8º). O membro pode requisitar a divulgação (art. 9º) e resposta por escrito; resposta fundamentada de não atendimento tem de ser apreciada fundamentadamente (art. 10).
  • Desatendimento: o órgão adota as medidas cabíveis (art. 11). Pode, desde a expedição, indicar as medidas que entende cabíveis em tese, mas não as adota antes do prazo de resposta, salvo fato novo urgente (§§ 1º e 2º).

Compromisso de ajustamento de conduta

Tema XIII · Lei 7.347/1985, art. 5º, § 6º · Res. CNMP 179/2017
Art. 5º, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

A Res. CNMP 179/2017 define o compromisso como negócio jurídico que tem por finalidade adequar a conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração (art. 1º). Como não é titular dos direitos, o Ministério Público não pode fazer concessões que impliquem renúncia: negocia a interpretação do direito para o caso, as obrigações adequadas, o modo, o tempo e o lugar de cumprimento, e a mitigação, a compensação e a indenização dos danos irrecuperáveis (§ 1º). A celebração não afasta necessariamente a responsabilidade administrativa ou penal pelo mesmo fato (§ 3º).

  • Pode ter por objeto medidas provisórias ou definitivas, parciais ou totais; sendo parcial, a investigação continua quanto ao resto, salvo arquivamento fundamentado excepcional (art. 2º).
  • É tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato, ou no curso da ação judicial, com obrigações certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso (art. 3º). Pode ser firmado em conjunto por ramos diversos do Ministério Público ou com outros legitimados (§ 6º).
  • Deve prever multa diária ou outra cominação para o descumprimento (art. 4º). Indenizações e multas vão a fundos com o escopo do fundo do art. 13 da Lei 7.347/1985, admitidas outras destinações com a mesma finalidade, e as compensações por dano irreversível revertem preferencialmente à região ou às pessoas atingidas (art. 5º e §§ 1º e 2º).
  • Cada Conselho Superior disciplina a fiscalização e a revisão do arquivamento do procedimento em que se tomou o compromisso, com ciência do inteiro teor em até três dias da promoção de arquivamento (art. 6º, § 2º); o extrato é publicado em até quinze dias (art. 7º).
  • Descumprido o compromisso, o órgão com atribuição promove a execução em até sessenta dias, ou antes, se urgente (art. 11). O Ministério Público pode executar compromisso firmado por outro órgão público omisso (art. 12).

Improbidade. A resolução de 2017 admite o compromisso nas hipóteses de improbidade (art. 1º, § 2º). Desde a Lei 14.230/2021, a lei prevê o acordo de não persecução civil (Lei 8.429/1992, art. 17-B), que exige, ao menos, o integral ressarcimento do dano e a reversão da vantagem indevida, além de oitiva do ente lesado, aprovação pelo órgão de revisão quando anterior à ação e homologação judicial; o CNMP o regulamentou na Res. 306/2025. O tema é desenvolvido na wiki Improbidade administrativa.

Procedimento investigatório criminal

Tema XIV · Res. CNMP 181/2017, com a Res. CNMP 317/2025
STF · ADIs 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG · a tese de 2024

O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, respeitados os direitos do investigado, a reserva de jurisdição e as prerrogativas da advocacia (Tema 184 da repercussão geral). A investigação exige: comunicação imediata ao juiz competente da instauração e do encerramento, com registro e distribuição; os mesmos prazos e regramentos do inquérito policial; autorização judicial para prorrogações, vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; distribuição por dependência ao juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito; e aplicação do art. 18 do CPP. A instauração deve ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes de segurança pública ou mortes e ferimentos graves por uso de arma de fogo por esses agentes; havendo representação, a não instauração também. Plenário; Rel. Min. Edson Fachin, julgamento finalizado em 02/05/2024, Informativo 1135.

Art. 13. O procedimento investigatório criminal deverá observar os mesmos prazos e regramentos previstos na legislação processual penal relativos ao inquérito policial. § 1º As prorrogações do Procedimento Investigatório Criminal, esteja o investigado preso ou em liberdade, deverão ser submetidas à autorização do juízo criminal competente, em manifestação fundamentada; § 2º O período de análise, pelo juízo competente, do pedido de prorrogação do procedimento investigatório criminal, não suspende a prática de atos investigatórios devidamente justificados que não estejam sujeitos à reserva de jurisdição.
  • Natureza: instrumento de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido por membro com atribuição criminal, para embasar o juízo sobre ação penal ou acordo de não persecução penal (art. 1º, na redação da Res. CNMP 317/2025). Não é condição de procedibilidade e não exclui investigação por outros órgãos (§ 1º).
  • Em poder de peças de informação, o membro pode promover a ação penal, instaurar PIC, encaminhar ao Juizado se a infração for de menor potencial ofensivo, arquivar fundamentadamente ou requisitar inquérito policial (art. 2º).
  • Instauração de ofício ou por provocação (art. 3º), por portaria fundamentada (art. 4º), com comunicação imediata ao juízo competente, dispensada para as notícias de fato (art. 5º, na redação da Res. CNMP 317/2025).
  • Instrução: vistorias, inspeções, requisições a órgãos públicos e entidades privadas, notificação de testemunhas e vítimas, acesso a bancos de dados públicos, sempre observada a reserva de jurisdição (art. 7º); requisições com prazo razoável de até dez dias úteis (§ 3º). O defensor pode examinar os autos mesmo sem procuração, salvo sigilo decretado (art. 9º, §§ 1º e 2º).
  • Acordo de não persecução penal: negócio jurídico celebrado com investigado assistido por advogado ou defensor (art. 18, na redação da Res. CNMP 289/2024), formalizado por escrito e vinculante para toda a instituição (art. 18-B). A recusa é sempre fundamentada, e o investigado pode pedir a remessa ao órgão superior em dez dias (art. 18-G).
  • Arquivamento: o membro decide fundamentadamente e comunica o juízo, a vítima, o investigado e a autoridade policial (art. 19 e § 1º); a vítima pode pedir revisão ao órgão superior (art. 19-A, § 6º). Rejeitada a homologação, designa-se outro membro para requisitar diligências, propor acordo ou ajuizar a ação (art. 19-C).

O inquérito policial, a fase pré-processual e o juiz das garantias estão na wiki Fase pré-processual.

Proteção integral às vítimas

Tema XV · Res. CNMP 243/2021

A Res. CNMP 243/2021 institui a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e de Apoio às Vítimas — de infrações penais, atos infracionais, desastres naturais, calamidades públicas e graves violações de direitos humanos (art. 1º) — e manda implantar, gradualmente, Núcleos ou Centros de Apoio às Vítimas (art. 2º).

  • Quem é vítima (art. 3º): a direta; a indireta — pessoas com relação de afeto ou parentesco até o terceiro grau que convivam com a vítima direta, estejam sob seus cuidados ou dela dependam, no caso de morte ou desaparecimento —; a de especial vulnerabilidade; a coletiva — grupos, comunidades ou organizações atingidos em bens jurídicos coletivos —; e familiares e dependentes econômicos. As medidas aplicam-se, no que couber, à pessoa jurídica vítima (§ 1º).
  • Direitos: informação, segurança, apoio, proteção física, patrimonial, psicológica e documental, participação e reparação (art. 4º); proteção contra a repetição de delitos e contra a vitimização secundária e terciária (parágrafo único); direito de não ter contato com o autor do fato (art. 7º).

A Res. CNMP 181/2017 aplica essa política à investigação: o membro esclarece a vítima sobre seus direitos, vela pela sua segurança, encaminha à rede de assistência e a comunica do oferecimento da ação penal (art. 17); no arquivamento, observa a Res. 243, inclusive dando ciência a ao menos uma vítima indireta quando não houver vítima direta (art. 19-I).

Quadro de prazos

Tema XVI · Para revisar
AtoPrazoBase
Apreciação da notícia de fato30 dias, prorrogável uma vez por até 90Res. CNMP 174/2017, art. 3º
Recurso contra arquivamento de notícia de fato10 dias; remessa ao órgão de revisão em 3Res. CNMP 174/2017, art. 4º, §§ 1º e 3º
Procedimento administrativo1 ano, prorrogações sucessivas fundamentadasRes. CNMP 174/2017, art. 11
Procedimento preparatório90 dias, prorrogável uma única vez por igual prazoRes. CNMP 23/2007, art. 2º, § 6º
Indeferimento de representação para inquérito civilDecisão em até 30 dias; recurso em 10; remessa em 3Res. CNMP 23/2007, art. 5º
Inquérito civil1 ano, prorrogável pelo mesmo prazo quantas vezes necessário, com ciência ao órgão de revisãoRes. CNMP 23/2007, art. 9º
Inquérito civil de improbidade365 dias corridos, uma prorrogação por igual período; ação em 30 dias depois do prazoLei 8.429/1992, art. 23, §§ 2º e 3º
Requisição na ação civil públicaPrazo assinalado, não inferior a 10 dias úteisLei 7.347/1985, art. 8º, § 1º
Remessa do arquivamento do inquérito civil3 diasLei 7.347/1985, art. 9º, § 1º; Res. CNMP 23/2007, art. 10, § 1º
Declínio de atribuição a outro Ministério PúblicoReferendo do órgão de revisão em 3 diasRes. CNMP 23/2007, art. 9º-A; Res. CNMP 181/2017, art. 19-L
Desarquivamento do inquérito civilAté 6 meses do arquivamento; depois, novo inquéritoRes. CNMP 23/2007, art. 12
Encaminhamento de recomendação pelo Procurador-Geral10 diasRes. CNMP 164/2017, art. 4º, § 2º
Publicação do extrato do TACAté 15 diasRes. CNMP 179/2017, art. 7º
Execução do TAC descumpridoAté 60 diasRes. CNMP 179/2017, art. 11
Procedimento investigatório criminalOs do inquérito policial; prorrogação com autorização judicialRes. CNMP 181/2017, art. 13
Requisições no PICAté 10 dias úteis, prorrogávelRes. CNMP 181/2017, art. 7º, § 3º
Pedido de remessa ao órgão superior na recusa de ANPP10 diasRes. CNMP 181/2017, art. 18-G, § 1º
Abertura obrigatória de concursoVagas atingem um quinto dos cargos iniciaisLei 8.625/1993, art. 59, § 1º

Leis orgânicas estaduais

Tema XVII · O detalhe que cada concurso cobra

Cada Estado edita a sua lei complementar, com iniciativa facultada ao Procurador-Geral de Justiça, para as normas específicas de organização, atribuições e estatuto (CF, art. 128, § 5º; Lei 8.625/1993, art. 2º). A Lei 8.625/1993 é a moldura, e a LC 75/1993 completa as lacunas (art. 80). As provas identificam as leis locais pelo número — por exemplo, a LC 734/1993, de São Paulo; a LC 106/2003, do Rio de Janeiro; a LC 34/1994, de Minas Gerais; e a LC 72/1994, de Mato Grosso do Sul.

Como estudar a lei do seu Estado com esta página

  1. Leia a lei estadual contra a nacional. Para cada órgão desta página — Procurador-Geral, Colégio, Órgão Especial, Conselho Superior, Corregedoria —, marque o que a lei local acrescenta: quórum, prazo, composição, quem é elegível.
  2. Marque as normas internas da atividade-fim. A prova do MPRJ de 2024 cobrou resolução do próprio Procurador-Geral sobre o inquérito civil (Res. GPGJ 2.227/2018), e a do MPMG de 2022, as regras locais dos procedimentos extrajudiciais — atos que detalham as resoluções do CNMP.
  3. Separe o que a Constituição já resolveu. Onde a lei estadual repetir texto anterior à EC 45/2004 — quórum de inamovibilidade, ressalva de atividade político-partidária —, prevalece a Constituição.

Perguntas que as provas fazem

Expansível

Não. O inquérito civil tem natureza unilateral e facultativa e não é condição de procedibilidade para as ações a cargo do Ministério Público nem para as demais medidas de sua atribuição (Res. CNMP 23/2007, art. 1º e parágrafo único). A lei da ação civil pública diz que o Ministério Público "poderá" instaurá-lo (Lei 7.347/1985, art. 8º, § 1º).

Depende de quem diverge. Entre membros do mesmo Ministério Público estadual, o Procurador-Geral de Justiça (Lei 8.625/1993, art. 10, X). Entre integrantes de ramos diferentes do MPU, o Procurador-Geral da República (LC 75/1993, art. 26, VII). Entre Ministérios Públicos diversos — estadual e federal, ou de Estados diferentes —, o CNMP, segundo o STF (Pet 4.891, Plenário, 2020, Informativo 985).

Não. A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial que depende do convencimento pela fundamentação e não tem caráter coercitivo (Res. CNMP 164/2017, art. 1º e parágrafo único). O Ministério Público pode requisitar resposta por escrito, tem de apreciar fundamentadamente a resposta de não atendimento e, desatendida a recomendação, adota as medidas cabíveis — que pode indicar, em tese, já no ato de expedição (arts. 10 e 11).

Não. No prazo de apreciação — 30 dias, prorrogável uma vez por até 90 —, ele pode colher informações preliminares imprescindíveis para decidir sobre a instauração do procedimento próprio, mas é vedada a expedição de requisições (Res. CNMP 174/2017, art. 3º e parágrafo único). Se o fato requer apuração, ou vencido o prazo, instaura-se o procedimento próprio (art. 7º).

365 dias corridos, prorrogáveis uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão (Lei 8.429/1992, art. 23, § 2º); encerrado o prazo, a ação deve ser proposta em 30 dias, se não for caso de arquivamento (§ 3º). O STJ tratou o prazo como peremptório e exigiu motivação específica para a prorrogação (REsp 2.181.090/DF, Primeira Turma, 2025, Informativo 875). Fora da improbidade, vale a regra geral da Res. CNMP 23/2007: um ano, prorrogável quantas vezes necessário (art. 9º).

Os mesmos do inquérito policial, com prorrogações submetidas à autorização do juízo criminal competente, esteja o investigado preso ou solto (Res. CNMP 181/2017, art. 13, na redação da Res. CNMP 317/2025). É o que o STF exigiu nas ADIs 2.943, 3.309 e 3.318 (Plenário, 2024, Informativo 1135), ao lado da comunicação imediata ao juiz da instauração e do encerramento da investigação.

Não. A Constituição veda exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério (art. 128, § 5º, II, "d"), e o STF assentou que membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério — no caso, o de Ministro de Estado da Justiça (ADPF 388/DF, Plenário, 2016, Informativo 817). Não são acumulação as atividades em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, no Centro de Estudos, em entidades de classe e em cargos de confiança da própria administração (Lei 8.625/1993, art. 44, parágrafo único).

Ele pode remover-se para outra Promotoria de igual entrância ou categoria ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse (Lei 8.625/1993, art. 39). Em disponibilidade, continua sujeito às vedações constitucionais (§ 1º). A lei orgânica estadual detalha o procedimento.

Sim. Na ADI 4.768/DF, o STF julgou improcedente o pedido contra a LC 75/1993, art. 18, I, "a", e a Lei 8.625/1993, art. 41, XI: a prerrogativa não fere a isonomia, o devido processo legal, a ampla defesa nem o contraditório, e vale seja o Ministério Público parte, seja fiscal da ordem jurídica (Plenário, por maioria, julgamento finalizado em 23/11/2022, Informativo 1077).

Quando o número de vagas atingir um quinto dos cargos iniciais da carreira (Lei 8.625/1993, art. 59, § 1º). O concurso de provas e títulos é organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com participação da OAB (art. 59), e a Constituição exige do bacharel, no mínimo, três anos de atividade jurídica (art. 129, § 3º).

Ordem de leitura

Método · Por onde começar
  1. A Constituição. Arts. 127 a 130-A, com a wiki Funções essenciais à Justiça. É o filtro de tudo o que vem depois.
  2. A Lei 8.625/1993 inteira. São 84 artigos em dois blocos de leitura: arts. 1º a 34 (órgãos e funções) e arts. 35 a 84 (garantias, prerrogativas, deveres, vedações e carreira). Marque os arts. 1º, 3º, 5º a 10, 12, 14, 15, 17, 25 a 27, 29, 30, 38 a 44, 59 a 61 e 80.
  3. A LC 75/1993 nos pontos de contato. Arts. 1º a 51 (funções, instrumentos, garantias, prerrogativas e ramos); para o MPDFT, arts. 149 a 181, que começam no bloco dos arts. 99 a 160 e seguem no dos arts. 161 a 223; deveres, vedações e sanções do MPU, arts. 224 a 295.
  4. As resoluções do CNMP, na ordem do procedimento. 174/2017 (notícia de fato e procedimento administrativo) → 23/2007 (inquérito civil) → 164/2017 (recomendação) → 179/2017 (TAC) → 181/2017 (PIC) → 243/2021 (vítimas). Leia sempre a versão compilada publicada pelo CNMP: a 181 mudou em 2018, 2019, 2024 e 2025.
  5. A lei orgânica do seu Estado, contra a nacional, como descrito em Leis orgânicas estaduais.
  6. As wikis vizinhas. Tutela coletiva e ação civil pública, Improbidade administrativa, O MP no CPC e Fase pré-processual.
De onde vem o texto desta página

Os trechos de lei vêm do espelho da lei seca da COLETIVA_, extraído do Planalto (Lei 8.625/1993, LC 75/1993, Lei 7.347/1985, Lei 8.429/1992 e Constituição). Os das resoluções vêm dos textos publicados pelo CNMP — a versão compilada, quando a resolução foi alterada —, todos com situação "vigente" no portal do Conselho em outubro de 2026. Os julgados citados foram lidos nos Informativos do STF (817, 985, 1077, 1135, 1143, 1159 e 1228) e do STJ (875 e 904).