Direito Administrativo Promotor de Justiça · Magistratura Estadual e Federal
Versão Final · Fase 2 · Maio/2026
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Improbidade Administrativa

Material definitivo para concursos de alto nível — Lei 8.429/1992 consolidada pós-Lei 14.230/2021, com jurisprudência STF e STJ até maio/2026.

Lei 14.230/2021 Tema 1.199/STF ADI 7042/7043 ADI 7.236

Ideia central — Art. 37, § 4º, CF/1988

Dolo específico em todos os atos: A Lei 14.230/2021 reformou estruturalmente a LIA, exigindo dolo específico em todas as modalidades (arts. 9º, 10 e 11), extinguindo a culpa e tornando taxativo o rol do art. 11. O STF (Tema 309/2024) declarou inconstitucional a modalidade culposa desde a redação original de 1992.

warningPonto crítico — Legitimidade ativa (ADIs 7042/7043)

O MP NÃO é legitimado exclusivo. O STF declarou inconstitucional a exclusividade, restaurando a legitimidade concorrente e disjuntiva entre o MP e a pessoa jurídica interessada (ente lesado). Dizer que o MP é legitimado "exclusivo" está errado após a ADI 7042.

blockADI 7.236 — Dispositivos com eficácia suspensa (set/2025)

STF suspendeu cautelarmente: art. 1º, § 8º (divergência interpretativa como excludente); art. 12, § 1º (perda do cargo limitada ao mesmo vínculo); art. 12, § 10 (contagem retroativa de suspensão de direitos políticos); art. 17-B, § 3º (exigência do TC no ANPC); art. 23, § 5º (prescrição intercorrente pela metade). Mérito pendente.

lightbulbNatureza jurídica — Direito Administrativo Sancionador

A LIA está no âmbito do direito administrativo sancionador (STF, Tema 1.199). O favor libertatis penal não se aplica automaticamente. Prevalece o tempus regit actum. Não há responsabilidade objetiva. Ilegalidade sem dolo não configura improbidade.

campaignTema Repetitivo STJ Pendente (maio/2026)

REsp 2.183.843 e 2.186.838 (Rel. Min. Teodoro Silva Santos): definirá se basta dolo genérico ou exige-se dolo específico para processos em curso. Há 147 acórdãos e 4.716 decisões monocrátivas divergentes no próprio STJ. Tendência dominante (1ª Turma): dolo específico.

1. Fundamentos Constitucionais e Natureza Jurídica

Art. 37, § 4º, CF/1988

Base Constitucional

O art. 37, § 4º, CF/1988 elenca quatro sanções constitucionais: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário. Trata-se de norma de eficácia limitada: depende de regulamentação infraconstitucional. A LIA pode ampliar, mas não suprimir essas sanções.

Natureza Jurídica

O STF (Tema 1.199/ARE 843.989) posicionou a LIA no âmbito do direito administrativo sancionador. Consequências: (a) retroatividade benéfica do Direito Penal não se aplica automaticamente; (b) legalidade estrita — normas punitivas não admitem interpretação extensiva; (c) não há responsabilidade objetiva; (d) independência entre instâncias civil, penal e administrativa (art. 21).

Imprescritibilidade do Ressarcimento — Art. 37, § 5º, CF

RE 852.475/AL (Tema 897/STF, 2018): imprescritíveis apenas as ações de ressarcimento fundadas em ato doloso de improbidade. Com a extinção da culpa pela Lei 14.230/2021, toda improbidade é dolosa — logo, o ressarcimento será sempre imprescritível.

2. Sujeitos da Improbidade

Arts. 1º, 2º e 3º — LIA · Planos material e processual
swap_horizAtenção terminológica — dois planos distintos

A LIA trabalha com dois eixos que usam terminologia aparentemente idêntica, mas em planos diferentes. No plano do direito material (quem praticou o ato?): usa-se "sujeito ativo" para o agente ímprobo e "sujeito passivo" para a entidade lesada. No plano processual (quem propõe a ação?): usa-se "legitimidade ativa" para os legitimados a ajuizar (MP e PJ lesada) e "polo passivo" para os réus (agente público e particulares). Esses planos não se confundem: o MP é legitimado ativo na ação, mas o agente público é o sujeito ativo do ato de improbidade.

Plano Material — Quem pratica o ato?

Sujeito Ativo do Ato Ímprobo (art. 2º)

Todo aquele que pratica o ato de improbidade. Conceito amplíssimo: qualquer pessoa que exerça mandato, cargo, emprego ou função, ainda que transitoriamente, sem remuneração ou por qualquer forma de vínculo. Inclui servidores efetivos e comissionados, mandatários, conselheiros de tribunais, membros do MP e da magistratura, notários, concessionários e estagiários (STJ, REsp 1.352.035-RS, Info 568).

Particulares e Terceiros (art. 3º — pós-reforma)

A Lei 14.230/2021 suprimiu "dele se beneficie sob qualquer forma". O mero beneficiário sem participação ativa dolosa não responde mais. Exige-se que o particular induza ou concorra dolosamente — participação ativa com dolo específico.

Regra importante: não cabe ação autônoma contra o particular sem agente público no polo passivo, salvo quando os agentes respondem em demanda conexa (STJ, AREsp 1.402.806-TO, Info 714). Sócios não podem ser incluídos apenas pela posição societária — exige-se descrição da conduta dolosa específica na inicial (STJ, AREsp 2.080.146-SP, Info 851).

Sujeito Passivo do Ato Ímprobo — Entidades Alcançadas (art. 1º)

  • Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer Poder.
  • Entidades com participação pública acima de 50%: sujeição integral.
  • Entidades com menos de 50%: sanção patrimonial limitada à repercussão sobre a contribuição pública.
  • Entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo fiscal.

Plano Processual — Quem propõe a ação?

Legitimidade Ativa — Texto Legal (art. 17, caput)

A Lei 14.230/2021, em sua redação original, tentou tornar o MP legitimado exclusivo. O STF declarou essa exclusividade inconstitucional.

ADIs 7042 e 7043 — STF, Plenário, 31/08/2022 (Info 1066)

Restaurada a legitimidade concorrente e disjuntiva entre o MP e a pessoa jurídica interessada (ente lesado). Concorrente: ambos podem propor. Disjuntiva: o ajuizamento por um não impede o ajuizamento pelo outro. O ANPC também pode ser celebrado por ambos.

A Defensoria Pública não tem legitimidade para propor ação de improbidade (STJ, AREsp 2.495.484-SP, Info 859).

Intervenção Móvel da Pessoa Jurídica Lesada

Quando a ação é ajuizada pelo MP, a pessoa jurídica lesada não é automaticamente ré — ela é intimada para integrar o feito. A posição processual da PJ lesada é móvel:

  • Pode atuar como assistente litisconsorcial do MP (art. 17, § 3º), colaborando com a acusação.
  • Pode se abster de participar.
  • Em situações excepcionais — como acordos prejudiciais a seus interesses — pode se insurgir contra as pretensões do próprio MP, assumindo posição processual adversa.

Essa mobilidade decorre da titularidade do bem jurídico protegido: o patrimônio e a moralidade da entidade lesada são dela, não do MP, que age como substituto processual na defesa do interesse público.

Polo Passivo — Réus

Agente público (art. 2º) e, se cabível, o particular (art. 3º) que induziu ou concorreu dolosamente. Sem prerrogativa de foro: a ação tramita em 1ª instância, independentemente do cargo (STF, Pet 3.240/DF, 2018; ADI 4.870/ES, 2020).

warningAgentes políticos, magistrados e membros do MP — pontos de prova
  • Foro especial: não existe em improbidade — 1ª instância sempre (STF 10x1, Pet 3.240/DF). Constituições Estaduais também não podem criar esse foro (ADI 4.870/ES).
  • Duplo regime sancionatório — prefeitos e vereadores: respondem tanto pelo DL 201/67 quanto pela LIA. Não há bis in idem (STF, Tema 576; STJ, AREsp 2.031.414-MG, Info 779).
  • Magistrados e membros do MP: podem ser réus e perder o cargo em ação de improbidade, independentemente de ação específica prevista na LOMAN ou Lei Orgânica do MP (STJ, REsp 1.191.613-MG, Info 560).
  • Ministros de Estado (Rcl 2.138/DF, STF, 2007): decisão inter partes e muito contestada — sujeitos à Lei 1.079/50 poderiam não responder por improbidade. Doutrina majoritária e MP sustentam a cumulação. Entendimento não pacificado.

3. Elemento Subjetivo: Dolo Específico

Arts. 1º §§ 1º–3º · 17-C § 1º

Conceito Legal e Extinção da Culpa

O art. 1º, § 2º define dolo como a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, não bastando a voluntariedade do agente". Isso afasta o dolo genérico. Exige-se intenção de alcançar especificamente o resultado ilícito tipificado. O mero exercício da função sem comprovação de dolo com fim ilícito afasta a improbidade (art. 1º, § 3º).

Trechos Normativos Fundamentais

Lei 8.429/1992 pós-reform.

Art. 1º, § 1º — Conceito de ato de improbidade

"Consideram-se atos de improbidade administrativa as CONDUTAS DOLOSAS tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei."

Art. 1º, § 2º — Conceito de dolo

"Considera-se DOLO a vontade livre e consciente de alcançar o RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, NÃO BASTANDO A VOLUNTARIEDADE DO AGENTE."

Art. 17-C, § 1º — Ilegalidade ≠ improbidade

"A ilegalidade SEM a presença de dolo que a qualifique NÃO configura ato de improbidade."

Art. 37, § 4º, CF/1988 — Base constitucional

"Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."

Dolo — Perguntas e Respostas

Retroatividade · Temas STF/STJ

Tema 309 (RE 610.523/SP, out/2024): Declarou a inconstitucionalidade originária da modalidade culposa — ou seja, a culpa nunca teve suporte constitucional desde 1992. A LIA original (arts. 5º e 10) já era inconstitucional ao prever culpa.

Tema 1.199 (ARE 843.989/PR, ago/2022): Trata da retroatividade da reforma operada pela Lei 14.230/2021. Estabelece que a revogação da culpa é irretroativa para coisa julgada e execução; retroativa para processos sem condenação definitiva.

Distinção prática: o Tema 309 reforça que nunca houve suporte constitucional para a culpa. O Tema 1.199 resolve o direito intertemporal da reforma.

Sim. STJ, REsp 2.107.601-MG (1ª Turma, abr/2024, Info 809): "É possível a aplicação da Lei nº 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso."

O dolo genérico foi igualmente revogado. Condenações baseadas em dolo genérico devem ser revistas. Os incisos revogados do art. 11 também retroagem para processos sem trânsito em julgado (novatio legis in mellius), mas a absolvição não é automática — verifica-se a continuidade normativa.

A revogação de um dispositivo não gera absolvição automática se a conduta continua proibida em outro artigo ou em legislação extravagante.

  • Promoção pessoal: inciso I revogado → agora inciso XII do art. 11.
  • Uso de bens em campanha: inciso I revogado → art. 73 da Lei Eleitoral.
  • Frustração de licitação: art. 10, VIII (com dano) ou art. 11, V (sem dano).

Lex tertia é a combinação seletiva de dispositivos de duas leis para criar um regime híbrido mais favorável. Há forte doutrina contra essa prática. Deve-se aplicar a lei que, no conjunto, seja mais favorável ao réu — não misturar artigos isolados de cada lei.

4. Tipologia dos Atos de Improbidade

Arts. 9º, 10 e 11 — todos exigem dolo
Modalidade Elemento essencial Destaques pós-reforma
Art. 9º — Enriquecimento Ilícito Vantagem patrimonial indevida em razão do cargo/mandato/função Ato mais grave. Independe de dano ao erário. Exige proveito para o agente.
Art. 10 — Lesão ao Erário Dano efetivo e comprovado — proibido dano presumido (in re ipsa) Extinção da culpa. Cancelado o Tema 1.096/STJ. Nexo causal exigido. Dispensa indevida sem dano ≠ art. 10.
Art. 11 — Atentado aos Princípios Rol taxativo de condutas (incisos I a XII) Fim da cláusula aberta. Dolo ainda mais específico: fim de obter proveito indevido (§§ 1º e 2º). Sem suspensão de direitos políticos.

Art. 11 — Rol Taxativo (Incisos I a XII)

Nenhuma cláusula aberta
IncisoConduta
IDesvio de finalidade (ato visando fim proibido ou diverso da competência)
IIRetardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício
IIIRevelar fato sigiloso propiciando beneficiamento por informação privilegiada
IVNegar publicidade a atos oficiais (salvo segurança nacional)
VFrustrar a licitude de concurso público (sem dano patrimonial)
VIDeixar de prestar contas quando obrigado
VIIRevelar medida política ou econômica capaz de afetar preços
VIIIDescumprir normas sobre parcerias com entidades privadas
IXDeixar de cumprir requisitos de acessibilidade (controverso)
XTransferir recurso a entidade privada de saúde sem contrato
XIImplementar transferência voluntária que não atenda finalidades legais
XIIPraticar, no exercício de mandato, atividade vedada pela Constituição (ex: promoção pessoal em publicidade)

Continuidade Típico-Normativa e Condutas Extintas

Pós-Lei 14.230/2021 · Interação obrigatória

O raciocínio em duas etapas

A revogação de um dispositivo da LIA não gera absolvição automática. Antes de concluir que a conduta deixou de ser improbidade, é obrigatório percorrer duas etapas:

Etapa 1 — Continuidade normativa

A conduta migrou para outro inciso do próprio art. 11 ou para legislação extravagante? Se sim, há continuidade típico-normativa: o fato permanece punível — o enquadramento muda, mas a ilicitude persiste.

Etapa 2 — Verdadeira abolitio

Apenas se não houver correspondência em nenhuma norma vigente é que se configura a abolitio da improbidade para aquela conduta. Nesses casos, a retroatividade (novatio legis in mellius) beneficia os processos sem trânsito em julgado.

Mapeamento: incisos revogados → destino atual

Conduta Dispositivo revogado Destino atual Tipo de norma
Promoção pessoal em publicidade Art. 11, inciso I (antiga cláusula aberta) Art. 11, inciso XII — atividade vedada pela CF no exercício de mandato Continuidade
Uso de bens públicos em campanha eleitoral Art. 11, inciso I (antiga cláusula aberta) Art. 73 da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97) — ilícito eleitoral autônomo Continuidade
Frustração de licitação com dano ao erário Redação genérica antiga Art. 10, inciso VIII — modalidade dolosa com dano efetivo Continuidade
Frustração de licitação sem dano Redação genérica antiga Art. 11, inciso V — frustrar a licitude de concurso/certame público Continuidade
Contratação temporária inconstitucional Art. 11 (cláusula aberta) Sem correspondência se ausente dolo específico (STJ, Tema 1.108) Abolitio
Assédio sexual e tortura policial Art. 11 (cláusula aberta) Crimes autônomos; sem encaixe nos incisos taxativos do art. 11 pós-reforma Abolitio (LIA)
Intermediação de shows sem sobrepreço Art. 11 (cláusula aberta) Sem correspondência se ausente dolo específico (STJ, REsp 2.029.719-RJ, Info 857) Abolitio

O teste é simples: "A conduta descrita nos fatos ainda encontra tipicidade em algum inciso vigente do art. 11 ou em norma extravagante?"

  • Se sim: não há abolitio. O enquadramento muda, mas a conduta permanece punível. Na inicial, indicar o inciso atual correto.
  • Se não: configura-se a novatio legis in mellius. Para processos sem trânsito em julgado, aplica-se retroativamente, devendo o juiz analisar se ainda há outro fundamento para a ação.

O STJ firmou que a revogação do inciso I do art. 11 retroage para processos sem trânsito em julgado (STJ, AgInt no AREsp 2.380.545-SP, Info 800), mas a absolvição não é automática — é necessário verificar se a conduta não persiste em outro inciso (STJ, AgInt no AREsp 1.206.630-SP, Info 802).

Sim, mas com cautela. O reenquadramento é possível desde que: (a) os fatos narrados na inicial sejam os mesmos; (b) não haja modificação do pedido em prejuízo ao réu sem contraditório. O princípio iura novit curia permite ao juiz corrigir a classificação jurídica sem alterar a causa de pedir fática.

Se o reenquadramento implica sanção mais grave (ex.: migrar do art. 11 para o art. 10 por identificar dano ao erário), exige-se manifestação das partes e, em regra, aditamento da inicial pelo autor.

Em regra, podem cumular — tutelam bens jurídicos distintos. A conduta de usar bens públicos em campanha pode, simultaneamente: (a) configurar ilícito eleitoral (art. 73 da Lei 9.504/97); e (b) configurar ato de improbidade se presente o dolo específico e encaixe em inciso taxativo do art. 11.

Exceção: se a Justiça Eleitoral reconhecer a inexistência do fato ou negar a autoria, há comunicabilidade entre as instâncias — essa conclusão vincula o juízo da improbidade (STF, correlato ao regime de independência mitigada das instâncias).

O STJ reforçou a continuidade normativa via art. 73 da Lei Eleitoral (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.479.463-SP, Info 837) — o fato não ficou impune: apenas mudou o veículo normativo da punição.

Para as condutas que configuram verdadeira abolitio (sem correspondência em norma vigente), as consequências são:

  • Processos sem trânsito em julgado: extinção da ação de improbidade por falta de tipicidade, salvo outro fundamento autônomo.
  • Coisa julgada condenatória: irretroatividade — a extinção não alcança condenações definitivas (Tema 1.199/STF).
  • Responsabilidade remanescente: a conduta pode ainda configurar crime, infração administrativa grave ou ilícito civil — a extinção da improbidade não imuniza o agente nessas esferas.

Exemplos concretos de condutas sem improbidade após a reforma (se ausente dolo específico e encaixe taxativo):

  • Assédio sexual por servidor — permanece como crime (art. 216-A, CP) e infração disciplinar grave (art. 132, Lei 8.112/90).
  • Tortura policial — responde penalmente (Lei 9.455/97) e disciplinarmente, mas sem improbidade pelo art. 11 (ausência de inciso correspondente).
  • Intermediação de shows sem sobrepreço e sem dolo específico — sem improbidade (STJ, REsp 2.029.719-RJ).
  • Divergência interpretativa de boa-fé — sem improbidade (art. 1º, § 8º, LIA, eficácia suspensa pela ADI 7.236, mas o princípio permanece implícito no dolo específico).

5. Sanções — Art. 12

Comparativo por tipo de ato
Sanção Art. 9º — Enriq. Ilícito Art. 10 — Lesão Erário Art. 11 — Princípios
Perda dos bens/valores acrescidos ✔ Sim ✔ Se concorrer ✗ Não
Ressarcimento integral do dano ✔ Se houver dano ✔ Obrigatório ✔ Se houver dano
Perda da função pública* ✔ Sim ✔ Sim ✔ § 1º SUSPENSO (ADI 7.236)
Suspensão direitos políticos ✔ Até 14 anos ✔ Até 12 anos Não prevista (em debate ADI 6.678)
Multa civil Até 3x o acréscimo patrimonial Até 1x o valor do dano Até 24x a remuneração percebida
Proibição de contratar Até 14 anos Até 12 anos Até 4 anos

* A perda da função recai apenas sobre o vínculo de mesma qualidade/natureza à época do ato (art. 12, § 1º) — SUSPENSO pelo STF (ADI 7.236, set/2025).

Destaques das Sanções

Jurisprudência 2024–2025
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Execução após trânsito em julgado

Art. 12, § 9º

As sanções somente podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. A indisponibilidade de bens é medida cautelar — pode ser deferida durante o processo.

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Multa civil — correção e juros

Tema 1.128/STJ · Info 843

Correção monetária e juros de mora incidem a partir da data do ato ímprobo, não do trânsito em julgado (Súmulas 43 e 54/STJ). Pode ser cobrada via execução fiscal pela Fazenda Pública (REsp 2.123.875-MG, Info 847).

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Cassação de aposentadoria

STJ · EREsp 1.781.874-DF · Info 870

Possível converter a pena de perda do cargo em cassação de aposentadoria na fase de cumprimento de sentença, se o servidor se aposentou no curso do processo. STJ alinhou-se ao STF em out/2025.

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Proporcionalidade e cumulação

Art. 12, caput

Sanções podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Limite global: 20 anos para suspensão de direitos políticos e proibição de contratar. Tribunal pode reduzir multa excessiva de ofício (proporcionalidade — ordem pública).

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Cláusula de reserva de jurisdição

Via administrativa

Na via administrativa, somente a demissão (perda da função pública) é aplicável. Multa civil, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar são reservadas à jurisdição.

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Medidas executivas atípicas

STJ · REsp 1.929.230-MT · Info 695

Possível a apreensão de passaporte e suspensão de CNH na execução de sentença de improbidade, observadas subsidiariedade e proporcionalidade.

6. Prescrição

Art. 23 · Tema 897/STF · Tema 1.089/STJ

Prazo Geral — Art. 23

8 anos contados da ocorrência do fato. Para infrações permanentes: do dia em que cessou a permanência. Para mandatário: após o término do mandato. Para cargos efetivo e comissionado: a partir do exercício.

Suspensão (art. 23, §§ 2º e 3º)

  • Instauração de inquérito civil.
  • Instauração de processo administrativo.
  • Efeito erga omnes: estende-se a todos que concorreram para o ato.

Interrupção — Dois Marcos Principais (art. 23, § 4º)

  1. Ajuizamento da ação de improbidade.
  2. Publicação de qualquer decisão judicial condenatória (sentença, acórdão).

Interrompida a prescrição, o prazo recomeça pela metade (4 anos).

Prescrição Intercorrente — ADI 7.236 (set/2025)

O STF suspendeu cautelarmente a expressão "pela metade do prazo" do art. 23, § 5º. Enquanto vigorar a cautelar, a prescrição intercorrente é de 8 anos (prazo pleno), não mais 4 anos. Mais de 20.000 processos corriam risco de extinção até a decisão. Mérito pendente.

Prescrição na Execução

STJ, REsp 1.931.489-DF (Info 863, set/2025): não existe prescrição intercorrente no cumprimento de sentença de improbidade. Aplica-se a Súmula 150/STF — mesmo prazo da ação de conhecimento (8 anos).

Imprescritibilidade do Ressarcimento — Tema 897/STF

Imprescritíveis apenas as ações de ressarcimento fundadas em ato doloso de improbidade (RE 852.475/AL, 2018). Atos culposos (extintos): prescrevem. Com a extinção da culpa, toda improbidade é dolosa — ressarcimento sempre imprescritível.

Tema 1.089/STJ — Prosseguimento após prescrição das sanções

Se as sanções pessoais prescreverem, a ação pode prosseguir apenas para buscar o ressarcimento ao erário (imprescritível) — sem necessidade de nova ação autônoma.

Regras Específicas

  • Particulares: mesmo regime prescricional do agente público envolvido (Súmula 634/STJ).
  • Vínculos cumulativos: prevalece o prazo do vínculo efetivo.
  • Regime anterior à Lei 14.230/2021: prazo de 5 anos após deixar o cargo (antigo art. 23). O novo regime prescricional é irretroativo — vigência a partir de 26/10/2021 (Tema 1.199/STF).

7. Procedimento da Ação de Improbidade

Art. 17 e ss. — LIA

Nomenclatura Correta

Art. 17-D: "A ação de improbidade administrativa não constitui ação civil." Nome correto: Ação de Improbidade Administrativa ou Ação por Ato de Improbidade Administrativa. Se a pretensão for exclusivamente de ressarcimento (imprescritível), pode-se usar ACP.

Petição Inicial, Justa Causa e In Dubio Pro Societate

A inicial deve trazer indícios mínimos da existência do ato, do dolo e, se for o caso, do dano. STJ (REsp 2.175.480-SP, Info 842/2025): persiste o in dubio pro societate para o recebimento, desde que haja indícios mínimos. A decisão de recebimento não pode se limitar ao fundamento do princípio — exige fundamentação. Mera ilegalidade não basta.

Ausência de Prerrogativa de Função

A ação tramita em 1ª instância. STF, Pet 3.240/DF (2018): por 10x1. Constituições Estaduais também não podem criar foro especial (ADI 4.870/ES).

Revelia e Ônus da Prova

Revelia aplica-se. Os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade) não se aplicam. A distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC) não se aplica à LIA.

Reexame Necessário — Tema 1.284/STJ

A Lei 14.230/2021 vedou o reexame necessário da sentença de improcedência. STJ, Tema 1.284 (Info 854, jun/2025): essa vedação não se aplica a sentenças anteriores à vigência da Lei 14.230 (teoria do isolamento dos atos processuais).

Recursos

Cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias na LIA — aplica-se o microssistema coletivo (Lei da Ação Popular), não o rol taxativo do CPC (STJ, REsp 1.925.492-RJ).

Conversão em ACP Comum — Art. 17, § 16

Somente no 1º grau de jurisdição, antes da sentença. A decisão de conversão sujeita-se a agravo de instrumento. Após a sentença, não cabe mais a conversão (STJ, REsp 2.139.458-SC, Info 845).

Competência Federal x Estadual

Compete à Justiça Estadual se a verba federal foi incorporada ao patrimônio municipal e não houver interesse manifestado da União. Se a União intervir como assistente, a competência desloca-se para a JF (STJ, CC 131.323-TO, Info 559).

8. Tutela Provisória de Indisponibilidade de Bens

Art. 16 · Tema 1.257/STJ

Nova Natureza: Tutela de Urgência Cautelar

Antes (Tema 701/STJ): tutela de evidência — periculum in mora presumido. Depois (Lei 14.230/2021): tutela de urgência cautelar — dois requisitos cumulativos e concretos: (a) perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo; (b) probabilidade dos atos descritos na inicial.

Oitiva Prévia em 5 Dias

Regra: contraditório prévio (5 dias). Exceção: inaudita altera pars quando o contraditório prévio possa comprovadamente frustrar a efetividade. A urgência não pode ser presumida mesmo nesse caso.

Ordem de Preferência para Bloqueio (Art. 16, § 11)

PrioridadeBem
Imóveis
Veículos de via terrestre
Móveis em geral, semoventes
Navios e aeronaves
Ações e cotas de sociedades
Pedras e metais preciosos
7ª (última)Contas bancárias — apenas se inexistirem outros bens, garantida a subsistência e atividade empresarial
blockVedações Expressas (Art. 16)
  • Bens adquiridos licitamente sem relação com o ato.
  • Valores de multa civil (apenas dano e enriquecimento — art. 16, § 10).
  • Até 40 salários mínimos em conta ou poupança.
  • Verbas de caráter alimentar/salarial.
  • Bem de família, salvo se comprovado que é fruto de vantagem ilícita.
  • Valor acima do dano estimado na inicial.
lightbulbTema 1.213/STJ — Solidariedade entre corréus (ago/2024)

Há solidariedade entre os corréus sem divisão em cota-parte. A constrição pode recair sobre os bens de todos, desde que o somatório não ultrapasse o valor indicado na inicial. Ex.: dano de R$ 1 milhão — pode recair R$ 1 mi sobre o réu A e nada sobre B, C e D.

campaignTema 1.257/STJ — Aplicação imediata aos processos em curso (fev/2025)

As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade. Medidas já deferidas sem prova de urgência devem ser reapreciadas. Revogou os Temas 701 e 1.055/STJ.

9. Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) e Colaboração Premiada

Art. 17-B · Tema 1.043/STF

ANPC

  • Legitimidade: MP e pessoa jurídica lesada (ADI 7042).
  • Resultados obrigatórios: integral ressarcimento do dano + reversão da vantagem indevida.
  • Homologação judicial: sempre obrigatória — condição de eficácia. O juiz exerce controle de conteúdo, não apenas formal.
  • Momentos: no curso das investigações, durante a ação, na sentença condenatória ou em fase recursal (STJ, EAREsp 102.585-RS, Info 728).
  • Descumprimento: impede novo acordo por 5 anos.
  • ADI 7.236: suspendeu o art. 17-B, § 3º (exigência de manifestação do TC em 90 dias).

Colaboração Premiada

  • Constitucionalidade: Tema 1.043/STF (ARE 1.175.650/PR, Info 1101/2023).
  • Somente ação ajuizada pelo MP — Fazenda Pública não pode celebrar.
  • Declarações do colaborador, por si só, não legitimam o início da ação — exigem outros elementos de prova.
  • Ressarcimento do dano deve ser integral — o valor não se negocia, apenas a forma de pagamento.
  • MP não pode ajuizar ação declaratória de improbidade contra o colaborador para fins meramente declaratórios — viola boa-fé objetiva (STJ, AREsp 1.927.679-RJ, Info 845).
warningAcordo de Leniência (Lei 12.846/2013) — Diferenças

• Reduz multa em até 2/3 (não isenta); descumprimento impede novo acordo por 3 anos (ANPC: 5 anos).

• Não afasta o dever de reparação integral. A ação de improbidade pode prosseguir para buscar a reparação, abatendo-se o que já foi pago (STJ, REsp 1.890.353-PR).

Interrompe o prazo prescricional.

10. Jurisprudência Sistematizada

STF · STJ · Temas e Julgados

STF — Temas de Repercussão Geral

Tema 309 Out/2024 · Info 1156

Inconstitucionalidade originária da culpa

RE 610.523/SP — A modalidade culposa de improbidade era inconstitucional desde a redação original de 1992 (arts. 5º e 10 da LIA original).

RE 610.523/SP e RE 656.558/SP

Tema 1.199 Ago/2022 · Info 1065

Retroatividade da Lei 14.230/2021 — 4 teses

Dolo exigido em todos os atos; revogação da culpa irretroativa para coisa julgada; aplicação a processos em curso; novo regime prescricional irretroativo (vigência a partir de 26/10/2021).

ARE 843.989/PR · Rel. Min. Alexandre de Moraes

Tema 897 2018

Imprescritibilidade do ressarcimento ao erário

Imprescritíveis apenas ações de ressarcimento fundadas em ato doloso de improbidade. Com a extinção da culpa: ressarcimento sempre imprescritível.

RE 852.475/AL

Tema 1.043 Jul/2023 · Info 1101

Colaboração premiada — constitucional

É constitucional a utilização da colaboração premiada na ação de improbidade movida pelo MP. Ressarcimento integral obrigatório.

ARE 1.175.650/PR

STJ — Recursos Repetitivos (Temas)

TemaEmenta resumidaReferência
Tema 1.089Prosseguimento para ressarcimento após prescrição das demais sançõesREsp 1.899.455-AC · Info 710
Tema 1.108Contratação temporária inconstitucional sem dolo específico ≠ improbidadeREsp 1.913.638-MA · Info 736
Tema 1.128Correção e juros da multa civil desde a data do ato ímproboREsp 1.942.196-PR · Info 843
Tema 1.213Solidariedade entre corréus na indisponibilidade — sem divisão em cota-parteREsp 1.955.116-AM · Info 813
Tema 1.257Novas regras de indisponibilidade aplicam-se imediatamente aos processos em cursoREsp 2.074.601-MG · Info 840
Tema 1.284Vedação ao reexame necessário não alcança sentenças anteriores à Lei 14.230/2021REsp 2.117.355-MG · Info 854
[Pendente]Dolo genérico x dolo específico — definição para processos em cursoREsp 2.183.843 e 2.186.838

Súmulas Relevantes

SúmulaConteúdo
Súmula 150/STFPrescrição da pretensão executória: mesmo prazo da ação de conhecimento (8 anos).
Súmula 43/STJCorreção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula 54/STJJuros moratórios fluem a partir do evento danoso.
Súmula 634/STJAo particular aplica-se o mesmo regime prescricional da LIA.
SV 13/STFNepotismo: proibição; exceção para cargos políticos.

11. Os 40 Pontos Mais Cobrados em Provas de Alto Nível

Revisão final
  1. 01Dolo específico exigido em todos os atos (arts. 9º, 10 e 11). Fundamento: art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º da LIA.
  2. 02Tema 309/STF (out/2024): modalidade culposa era inconstitucional desde a redação original de 1992.
  3. 03Extinção da culpa: imprudência, negligência e imperícia não configuram improbidade.
  4. 04Mero exercício da função sem dolo: afasta a improbidade (art. 1º, § 3º).
  5. 05Ilegalidade ≠ Improbidade: exige-se elemento subjetivo qualificado.
  6. 06Art. 11: rol taxativo de condutas. Fim da tipificação aberta.
  7. 07Tema 1.199/STF: irretroatividade para coisa julgada e execução; retroatividade para processos em curso sem condenação definitiva.
  8. 08Tema 309/STF: declaração de inconstitucionalidade desde a origem da lei.
  9. 09STJ (REsp 2.107.601-MG, 2024): dolo específico aplica-se retroativamente a processos em curso.
  10. 10Condenações por "violação genérica de princípios": inviáveis para processos sem trânsito em julgado.
  11. 11Continuidade normativa: absolvição não é automática — verificar se a conduta migrou para outro inciso.
  12. 12ADIs 7042/7043: MP não é legitimado exclusivo. Legitimidade concorrente e disjuntiva com o ente lesado.
  13. 13Defensoria Pública não tem legitimidade para propor ação de improbidade.
  14. 14Nomenclatura: "Ação de Improbidade Administrativa" — não Ação Civil Pública.
  15. 15Sem foro por prerrogativa de função em improbidade.
  16. 16In dubio pro societate para recebimento da inicial — exige fundamentação e indícios mínimos concretos.
  17. 17Mera ilegalidade não basta: o autor deve demonstrar indício do dolo.
  18. 18Revelia: aplica-se. Efeitos materiais (presunção de veracidade): não se aplicam.
  19. 19Distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC): não se aplica à LIA.
  20. 20Indisponibilidade: tutela de urgência. Periculum in mora concreto — não mais presumido (Tema 1.257/STJ).
  1. 21Ordem de preferência: imóveis → veículos → móveis. Contas bancárias: última opção.
  2. 22Vedação: indisponibilidade não alcança a multa civil (art. 16, § 10).
  3. 23Vedação: não alcança até 40 salários mínimos, bem de família (salvo ilícito) ou verbas salariais.
  4. 24Solidariedade entre corréus — sem divisão em cota-parte, limitado ao valor total (Tema 1.213/STJ).
  5. 25Tema 1.257/STJ: novas regras de indisponibilidade aplicam-se imediatamente aos processos em curso.
  6. 26Prescrição geral: 8 anos. Intercorrente em suspensão pelo STF (ADI 7.236, set/2025) — prazo retornou a 8 anos.
  7. 27Tema 1.199/STF: novo regime prescricional irretroativo — vigência a partir de 26/10/2021.
  8. 28Ressarcimento ao erário é imprescritível para atos dolosos (Tema 897/STF).
  9. 29Tema 1.089/STJ: prescrição das sanções não extingue a ação de ressarcimento.
  10. 30Sem prescrição intercorrente no cumprimento de sentença (STJ, REsp 1.931.489-DF, 2025).
  11. 31Sanções somente executáveis após trânsito em julgado (art. 12, § 9º).
  12. 32Cassação de aposentadoria: possível na fase de cumprimento de sentença (STJ, EREsp 1.781.874-DF, 2025).
  13. 33Multa civil: correção monetária e juros desde a data do ato ímprobo (Tema 1.128/STJ).
  14. 34Multa civil pode ser cobrada via execução fiscal pela Fazenda Pública (STJ).
  15. 35ANPC: MP e ente lesado podem celebrar; descumprimento impede novo acordo por 5 anos; homologação judicial obrigatória (controle de conteúdo).
  16. 36Acordo de Leniência: reduz multa em até 2/3; descumprimento: 3 anos. Interrompe a prescrição.
  17. 37Colaboração premiada: constitucional (Tema 1.043/STF). MP somente. Ressarcimento integral.
  18. 38Conversão em ACP: somente no 1º grau, antes da sentença. Decisão: agravo de instrumento.
  19. 39ADI 7.236 (set/2025): suspensos cautelarmente — art. 1º, § 8º; art. 12, §§ 1º e 10; art. 17-B, § 3º; art. 21, § 4º; art. 23, § 5º.
  20. 40Tema Repetitivo STJ pendente (REsp 2.183.843/2.186.838): dolo genérico x dolo específico. Tendência: dolo específico.

12. Esqueleto da Peça Prática

Ação de Improbidade Administrativa
EXMO(A) SR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ___/___ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ___, por seu Promotor de Justiça infraassinado, com fundamento nos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, no art. 17 da Lei 8.429/92 (com redação dada pela Lei 14.230/2021) e no art. 25, IV, "b", da Lei 8.625/93 (LONMP), vem propor a presente AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR em face de [AGENTE PÚBLICO] e [TERCEIRO/PARTICULAR]. ────────────────────────────────────────────────────────── I — DA LEGITIMIDADE ────────────────────────────────────────────────────────── MP, em regime de legitimidade CONCORRENTE E DISJUNTIVA com a pessoa jurídica interessada, conforme STF (ADIs 7042 e 7043, 31/08/2022). Arts. 127 e 129, III, CF; art. 17, caput, LIA. Particular (art. 3º): deve ter INDUZIDO OU CONCORRIDO dolosamente. Mero beneficiário sem participação ativa NÃO responde. ────────────────────────────────────────────────────────── II — DA COMPETÊNCIA ────────────────────────────────────────────────────────── Vara da Fazenda Pública (ou Vara Cível com competência para Fazenda Pública). SEM foro por prerrogativa de função (STF, Pet 3.240/DF, 2018). ────────────────────────────────────────────────────────── III — DOS FATOS ────────────────────────────────────────────────────────── [Narrativa circunstanciada com origem probatória (IC, interceptação, compartilhamento). INDIVIDUALIZAR a conduta dolosa de cada réu. Para sócios: não basta a posição societária — descrever ato doloso específico.] ────────────────────────────────────────────────────────── IV — DO DIREITO ────────────────────────────────────────────────────────── IV.1 — Enquadramento no art. 9º, 10 e/ou 11 — indicar o INCISO específico. IV.2 — Demonstração do DOLO ESPECÍFICO (art. 1º, §§ 2º e 3º). IV.3 — Nexo causal e dano efetivo e comprovado (art. 10). IV.4 — Para art. 11: inciso TAXATIVO — sem cláusula aberta. IV.5 — Questão intertemporal, se fatos anteriores a 26/10/2021 (Tema 1.199). IV.6 — Prescrição não ocorrida. ────────────────────────────────────────────────────────── V — DAS SANÇÕES APLICÁVEIS (art. 12, LIA) ────────────────────────────────────────────────────────── Art. 9º → art. 12, I: perda dos bens, perda da função, suspensão dos direitos políticos até 14 anos, multa até 3x, proibição de contratar por 14 anos. Art. 10 → art. 12, II: ressarcimento integral, perda dos bens, perda da função, suspensão de direitos políticos até 12 anos, multa até 1x o dano, proibição de contratar por 12 anos. Art. 11 → art. 12, III: ressarcimento se houver dano, multa até 24x a remun., proibição de contratar por 4 anos. SEM perda de bens nem suspensão de direitos. ────────────────────────────────────────────────────────── VI — DAS MEDIDAS CAUTELARES ────────────────────────────────────────────────────────── VI.1 — Indisponibilidade de bens (art. 16): · Periculum in mora CONCRETO (não mais presumido — Tema 1.257/STJ). · Fumus boni juris: probabilidade do ato de improbidade. · Valor limitado ao dano ao erário / enriquecimento (EXCLUÍDA a multa civil). · Preferência: imóveis e veículos. Contas bancárias: ÚLTIMA OPÇÃO. · Não incluir bem de família, 40 salários mínimos, verbas salariais. VI.2 — Afastamento cautelar do agente público (art. 16-A) — se risco à instrução. ────────────────────────────────────────────────────────── VII — DOS PEDIDOS ────────────────────────────────────────────────────────── a) Recebimento da petição inicial (art. 17, § 6º-B). b) Tutela de urgência cautelar de indisponibilidade — valor R$ ___ (exc. multa). c) Citação dos réus para contestar em 30 dias. d) Condenação nos arts. 9º, 10 e/ou 11 c/c art. 12 (por réu e por inciso). e) Ressarcimento integral do dano: R$ ___. f) Perda dos valores acrescidos ilicitamente. g) Perda da função pública. h) Suspensão dos direitos políticos (prazo por inciso). i) Proibição de contratar com o Poder Público (prazo por inciso). j) Multa civil (valor por inciso). k) Produção de todas as provas admitidas em direito. l) Isenção de custas e despesas processuais. m) Valor da causa: R$ ___. [Local], [data]. [Nome do Promotor de Justiça]

Questões Controvertidas Pendentes

Maio/2026
pending1 — Dolo Específico (Tema Repetitivo STJ)

REsp 2.183.843 e 2.186.838 — definirá se basta dolo genérico ou exige-se dolo específico para os processos em curso. Decisão vinculante para todo o país. Tendência: dolo específico.

pending2 — ADI 7.236 — Mérito (vários dispositivos da Lei 14.230/2021)

Suspensos cautelarmente: arts. 1º § 8º; 12 §§ 1º e 10; 17-B § 3º; 21 § 4º; 23 § 5º. Voto-vista do Min. Gilmar Mendes devolvido set/2024. Mérito pendente.

pending3 — ADI 6.678 — Suspensão de Direitos Políticos no Art. 11

Questiona se a exclusão da suspensão de direitos políticos para atos do art. 11 viola o art. 37, § 4º, CF. Julgamento conjunto com a ADI 7.236.