Este tema faz parte do Constitucional.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 50 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.
TEORIA GERAL DO DIREITO E DA POLÍTICA
Zetética e dogmática, fontes, antinomias, direito objetivo/subjetivo e o controle de políticas públicas
Ideia central
O Direito comporta quatro acepções analógicas — fato social, ciência da cultura, sanção e o justo — e se organiza entre dois enfoques complementares: a zetética (aberta, questionadora, infinita) e a dogmática (fechada, decisória, voltada à segurança jurídica). O ordenamento pretende-se completo (dogma da completude) e proíbe o non liquet; suas antinomias resolvem-se por critérios que, quando colidem, geram antinomias de segundo grau. No Estado Democrático, Direito e Política são inseparáveis — daí o controle jurisdicional de políticas públicas, temperado pela reserva do possível e pelo mínimo existencial.
A repristinação tácita é vedada (LINDB art. 2º, §3º); o mínimo existencial prevalece sobre a reserva do possível; no choque de segundo grau, hierárquico vence cronológico, e especialidade vence cronológico.
Tercio Sampaio Ferraz Jr., Miguel Reale, Norberto Bobbio, Kelsen, Savigny, Ihering, Jellinek, Del Vecchio, Rousseau; LINDB (arts. 1º-6º), CPC (arts. 140 e 927).
TJ-MG 2ª fase 2023 (FGV), TJ-PR 2ª fase 2017 (Cebraspe), ENAM.
Perguntas e respostas
Significa que a palavra "Direito" não tem um único sentido unívoco, mas vários sentidos relacionados entre si por semelhança. Conforme a perspectiva adotada, o Direito revela-se como fato social, como ciência, como sanção ou como valor (o justo). Não são definições concorrentes que se excluem, e sim faces de um mesmo fenômeno complexo, que é simultaneamente cultural, social e axiológico.
Direito como fato ou fenômeno social: só existe porque há convivência; das interações nascem conflitos que o Direito organiza, sendo inseparável da sociedade e refletindo seus valores num dado contexto histórico.
Reale sustenta que o Direito é a integração indissociável de fato, valor e norma. O fato social é valorado por certa comunidade, e dessa valoração resulta a norma; nenhum dos três elementos existe isolado. É a síntese que articula a dimensão sociológica (fato), a axiológica (valor) e a dogmática (norma) do fenômeno jurídico.
A zetética é a abordagem aberta, investigativa e crítica: questiona os próprios fundamentos do Direito, sem a preocupação imediata de fornecer respostas definitivas, aproximando-se da filosofia, da sociologia, da economia e da história. Suas questões são "infinitas", pois tudo pode ser posto em dúvida.
São complementares. A zetética mantém o campo aberto à evolução e à crítica (pergunta "por quê?"); a dogmática assegura a aplicação prática e estável (pergunta "como aplicar?"). O jurista completo transita entre ambas: sem a zetética, torna-se legalista e cego à realidade; sem a dogmática, perde a capacidade de decidir.
Na 2ª fase do TJ-MG (2023, FGV), pediu-se conceituar sucintamente zetética, dogmática e jusnaturalismo, e depois analisar a jurisprudência brasileira contemporânea à luz desses conceitos — esperando-se a menção ao neoconstitucionalismo e ao ativismo judicial, com exemplos de jurisprudência progressista do STF.
Direito objetivo (norma agendi) é o conjunto de normas que regem o comportamento humano — o direito posto, geral, abstrato e coercitivo. Direito subjetivo (facultas agendi) é a prerrogativa que a ordem jurídica confere ao sujeito de exigir de outrem determinada conduta ou de agir conforme o direito. Um é a norma; o outro é o poder de invocá-la.
Que direito objetivo e subjetivo são interdependentes: um não existe sem o outro. O objetivo existe para revelar as permissões de agir (o subjetivo), e o subjetivo constitui-se das permissões dadas pelo objetivo. Foi a resposta esperada na 2ª fase do TJ-PR (2017, Cebraspe), quando se perguntou se o direito objetivo contempla o subjetivo.
| Teoria | Autor(es) | Núcleo | Crítica |
Kelsen nega a existência autônoma do direito subjetivo. Para ele, o Direito é um sistema de normas, e o "direito subjetivo" nada mais é do que o reflexo de um dever jurídico imposto a outrem — o fenômeno normativo colocado à disposição do sujeito. Como o dever é a própria norma, não há categoria independente.
Quanto à origem: formais/estatais (a lei) e materiais/não estatais (os costumes, elementos sociais).
A lei é preceito jurídico escrito, emanado de autoridade estatal competente, geral e obrigatório. Compõe-se do preceito primário (a conduta a adotar ou evitar) e do preceito secundário (a sanção pelo descumprimento). Sua coercibilidade pode ser direta (não admite variação) ou indireta (admite formas alternativas, como sanções contratuais).
Há duas correntes: a restritiva (só lei e princípios gerais são fontes; a jurisprudência apenas aplica a lei) e a ampliativa (o Judiciário tem papel criativo e cria padrões jurídicos). O CPC/2015, no art. 927, instituiu um sistema de precedentes vinculantes (decisões do STF em controle concentrado, súmulas vinculantes, orientações de plenário/órgão especial), reforçando a força normativa da jurisprudência e aproximando o civil law do stare decisis.
São fonte supletiva (LINDB, art. 4º): quando a lei é omissa, o juiz decide pela analogia, pelos costumes e pelos princípios gerais. Expressam valores e aspirações amplos, funcionando como vetores hermenêuticos e integradores. Distinguem-se dos princípios constitucionais, que têm função normativa central e imediata, ao passo que os gerais atuam de modo mais discreto e subsidiário.
Irretroatividade: a lei não atinge fatos anteriores à sua vigência, salvo previsão expressa (segurança jurídica).
A lei entra em vigor, salvo disposição diversa, 45 dias após a publicação (vacatio legis). A lei posterior revoga a anterior quando o declare expressamente, quando seja incompatível ou quando regule inteiramente a matéria (art. 2º, §1º). A revogação pode ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação), expressa ou tácita. A repristinação — restauração automática da lei revogada quando a revogadora perde vigência — é vedada, salvo disposição expressa (art. 2º, §3º). Ponto de pegadinha permanente.
Antinomia é o conflito, real ou aparente, entre duas normas aplicáveis ao mesmo caso. Classifica-se em total-total (as normas se contradizem por inteiro), parcial-parcial (contradizem-se em parte, mas têm zonas harmônicas) e total-parcial (uma tem alcance mais restrito, contida na outra).
Hierárquico (a norma superior prevalece — supremacia da Constituição), cronológico (a posterior revoga a anterior) e da especialidade (a especial prevalece sobre a geral). Se nenhum resolve — normas contemporâneas, de mesma hierarquia e igual generalidade —, Bobbio admite ao aplicador eliminar uma, eliminar ambas (criando lacuna) ou conservar as duas por interpretação conciliadora.
São conflitos entre os próprios critérios de solução.
Os teóricos tradicionais isolam o Direito da política, tratando-o como ordem autônoma. No Estado Democrático de Direito, porém, o Direito é moldado por objetivos políticos que o antecedem: as escolhas políticas determinam o conteúdo das normas ao selecionar valores e matérias. A política jurídica é a técnica que orienta a criação e aplicação das normas para alcançar fins sociais, dentro da moldura constitucional.
É a análise, pelo Judiciário, de ações governamentais (em regra do Executivo) quando afetam direitos fundamentais como saúde e educação. Seus balizadores são: