Este tema faz parte do Constitucional.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 50 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.

Wiki Humanística · Ética · 15 Q&A
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ÉTICA JURÍDICA E DEONTOLOGIA

Deontologia forense, Princípios de Bangalore e os estatutos éticos das carreiras

Ideia central

A ética profissional das carreiras jurídicas é ética aplicada — regida pelo princípio fundamental de agir segundo ciência e consciência (Nalini). A deontologia forense não se confunde com etiqueta: revela padrões vitais de conduta cuja violação compromete a confiança pública. Os Princípios de Bangalore consolidam, em âmbito global, seis valores da conduta judicial, sendo a independência (status objetivo) precondição da imparcialidade (estado de espírito).

warningAtenção para provas

Coleguismo não se confunde com corporativismo; independência ≠ imparcialidade; a cooperação material moralmente reprovável é ação física sem adesão de vontade, distinta da cooperação formal.

menu_bookReferências principais

José Renato Nalini, Zygmunt Bauman; Princípios de Bangalore (ONU); Código de Ética da Magistratura Nacional; LOMAN (arts. 35-36), LONMP/LOMP (arts. 43-44), LC 80/94 (arts. 45-46), Estatuto e Código de Ética da OAB (Lei 8.906/94); Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ).

campaignIncidência

TRF-4 2022, ENAM.

Perguntas e respostas

Expansível · 15 questões

Moral é o conjunto de costumes e valores efetivamente vigentes numa comunidade; ética é a reflexão filosófica crítica sobre esses costumes. A ética profissional é uma espécie de ética aplicada: o conjunto de normas morais que habitam a consciência e pautam a conduta dos profissionais. A ética das profissões jurídicas é uma versão ainda mais específica dessa ética profissional geral.

Para José Renato Nalini, profissão é "atividade pessoal, desenvolvida de maneira estável e honrada, ao serviço dos outros e em benefício próprio, de conformidade com a própria vocação e em atenção à dignidade da pessoa humana". A vocação — inclinação a um projeto de vida — depende de fatores internos (personalidade, aptidões, temperamento) e externos (mercado, valorização, remuneração). Sua desconsideração compromete o exercício estável e honroso da atividade.

Nalini distingue duas. Cooperação formal moralmente reprovável: ocorre com adesão de vontade à prática de um mal (ex.: servidor que coopera para a corrupção). Cooperação material moralmente reprovável: é a ação física sem adesão de vontade — lícita quando as circunstâncias não exigem recusa a um ato em si lícito, ainda que outros dele se valham para fins ilícitos. É dever do profissional evitar ambas quando reprováveis.

Deontologia (do grego déontos, dever) é sinônimo de ética profissional — a ciência dos deveres de determinada profissão. A deontologia jurídica (ou forense) é a ética profissional aplicada às carreiras jurídicas. Não se confunde com mera cortesia ou etiqueta: revela padrões vitais de comportamento e garante a boa prestação do serviço e o adequado relacionamento na comunidade jurídica.

Para Nalini, é "agir segundo ciência e consciência". Agir conforme a ciência é atuar com conhecimento técnico, exigindo boa formação e aperfeiçoamento constante. Agir conforme a consciência é considerar as consequências e realizar o juízo moral sobre a própria conduta. O princípio não é panaceia nem critério último e absoluto — é um vetor orientador que minora a falibilidade humana e exige exercício contínuo.

1. Conduta ilibada — expectativa de não envolvimento doloso em condutas criminosas.

O coleguismo é sentimento e dever de comunidade voltado ao bom exercício da profissão e à cooperação técnica legítima. O corporativismo é a cooperação puramente formal, voltada a benefícios mútuos mesquinhos, à custa do interesse público. Distinção recorrente em prova.

São um projeto de Código de Conduta Judicial de âmbito global, elaborado pelo Grupo de Integridade Judicial da ONU. Iniciados em Viena (2000), formulados em Bangalore, Índia (2001), e oficialmente aprovados em Haia, Holanda (2002). Preveem julgamento igualitário, justo e público por tribunal independente e imparcial, orientando a atuação dos magistrados e fortalecendo a integridade judicial.

Independência · Imparcialidade · Integridade · Idoneidade · Igualdade · Competência e diligência. A cada valor associam-se ações estratégicas e garantias.

Embora relacionadas, são distintas. A imparcialidade refere-se ao estado de espírito ou atitude do julgador diante do caso e das partes — ausência de parcialidade, real ou aparente. A independência reflete o valor constitucional objetivo: um status ou relação com os demais (sobretudo o Executivo), fundado em garantias. A independência é precondição necessária da imparcialidade, mas não se confunde com ela.

A prova explorou, por meio de trechos literários, as virtudes de Bangalore: a integridade (decidir conforme o direito, e não ao acaso — em contraste com o "juiz dos dados" de Rabelais), o dever de capacitação e a independência, cobrando a correlação entre os trechos e os "Comentários aos Princípios de Bangalore" e o Código de Ética da Magistratura Nacional.

No Código de Ética da Magistratura Nacional (CNJ) e na LOMAN (LC 35/1979): o art. 35 traz os deveres (cumprir as leis com independência e exatidão, observar prazos, tratar as partes com urbanidade, residir na comarca, manter conduta irrepreensível na vida pública e particular) e o art. 36 as vedações (exercer comércio ou sociedade salvo como acionista/quotista, cargos de direção salvo em associação de classe sem remuneração, manifestar opinião sobre processo pendente).

O MP rege-se pela LONMP (Lei 8.625/1993) e pela LC 75/1993, com deveres no art. 43 (conduta ilibada, zelo pelo prestígio da Justiça, fundamentação das manifestações, urbanidade, residência na comarca) e vedações no art. 44 (receber honorários/custas, exercer advocacia, comércio, outra função pública salvo magistério, atividade político-partidária). A Defensoria rege-se pela LC 80/1994, com deveres (art. 45) e proibições (art. 46) análogos, além do Estatuto e Código de Ética da OAB (Lei 8.906/94) para a advocacia. As vedações vinculam-se à eficácia das funções institucionais, com o norte do abandono de interesses autocentrados em benefício de interesses solidários.

É documento do CNJ que orienta a magistratura a identificar e neutralizar estereótipos de gênero na apreciação dos fatos, das provas e na linguagem das decisões, incluindo atenção à linguagem corporal e à expressão facial nos atos processuais. Conecta a ética judicial ao dever de igualdade material (valor de Bangalore).

Que o clamor público, quando determinante da decisão, compromete independência e imparcialidade; que a exclusiva preocupação remuneratória fere a integridade; que a adoção de medidas fora da ortodoxia processual, com espetacularização, viola a imparcialidade; e que a autocrítica diante de estereótipos e a atenção à linguagem corporal integram, sim, os padrões éticos exigidos — negá-lo é incorreto.

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