Este tema faz parte do Constitucional.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 50 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.
HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
Escolas, métodos e princípios da interpretação.
Ideia central
Associar cada método ao autor (tópico-Viehweg; concretizador-Hesse; estruturante-Müller; sociedade aberta-Häberle; integração-Smend); interpretação conforme não pode converter o juiz em legislador positivo; vedação ao cripto-consequencialismo.
Perguntas e respostas
Porque, segundo a hermenêutica filosófica (Heidegger, Gadamer), o intérprete sempre parte de uma pré-compreensão — um horizonte de sentido formado por sua tradição, cultura e linguagem. Interpretar é fundir horizontes (o do texto e o do intérprete) num movimento de círculo hermenêutico (compreende-se o todo pelas partes e as partes pelo todo). Não há "grau zero" de interpretação; a consciência da pré-compreensão é o que permite controlá-la.
Que as tradições estão impregnadas de assimetrias e injustiças; endossar acriticamente os valores herdados é endossar o status quo. Daí seu aporte reconstrutivo: a argumentação moral deve promover o constitucionalismo igualitário e democrático, sem desprezar a identidade histórico-cultural do povo — combinando abertura crítica e enraizamento.
Os quatro elementos de Savigny: gramatical (o texto), lógico (a estrutura do raciocínio), sistemático (a inserção da norma no ordenamento) e histórico (a gênese da norma). São o ponto de partida, insuficientes, porém, para a especificidade da Constituição — o que motivou o surgimento de métodos próprios.
| Método | Autor | Núcleo |
Unidade da Constituição (não há hierarquia entre normas constitucionais originárias; interpretam-se harmonicamente). Efeito integrador (preferir a solução que reforce a unidade política). Concordância prática/harmonização (na colisão, otimizar cada bem sem sacrifício total de outro). Força normativa (Hesse — dar máxima efetividade à Constituição). Correção/conformidade funcional (respeitar a repartição de funções entre os órgãos). Máxima efetividade (extrair o maior alcance possível, sobretudo dos direitos fundamentais). Interpretação conforme a Constituição (entre sentidos possíveis de uma lei, escolher o compatível com a CF, sem atuar como legislador positivo).
Barroso agrega a supremacia da Constituição, a presunção de constitucionalidade das leis, a interpretação conforme, a razoabilidade/proporcionalidade e a efetividade. Sarmento acrescenta a unidade, a força normativa, a correção funcional, as razões públicas e o cosmopolitismo (abertura ao diálogo com o direito internacional dos direitos humanos).
A jurisprudência dos valores (Tribunal Constitucional alemão do pós-guerra) concebe a Constituição como uma ordem objetiva de valores, com a dignidade no centro, que irradia por todo o ordenamento. Dworkin, na mesma direção substantiva, sustenta o Direito como integridade e a resposta correta (o romance em cadeia), exigindo coerência principiológica.
Moralidade positiva é o conjunto de valores efetivamente vigentes (hegemônicos) numa sociedade; moralidade crítica é a reflexão que os avalia e, quando necessário, os supera — a CF tem pretensões emancipatórias, não devendo apenas espelhar a moral dominante. É vedado o cripto-consequencialismo (a "subsunção às avessas"): decidir primeiro pelas consequências desejadas e só depois buscar a fundamentação. As consequências são mais um elemento da interpretação, não o único; e, como observam Sarmento e Dworkin, a própria definição das "melhores consequências" é uma questão moral.
Originalismo (Scalia): interpretar conforme o texto e o sentido original, limitando a discricionariedade judicial. Constituição viva / leitura moral (Dworkin): a Constituição atualiza-se moralmente pela interpretação. Esse debate mapeia, no plano da interpretação, a mesma tensão substancialismo × procedimentalismo da Lab A.