O rol do art. 92 é taxativo (numerus clausus). Qualquer órgão fora dessa lista não exerce a função jurisdicional típica do Estado. A ordem do artigo também estabelece a classificação hierárquica: o STF encabeça a estrutura, seguido do CNJ (I-A), dos Tribunais Superiores e das Justiças especializadas e comum.
A doutrina processual acrescenta uma taxonomia útil de prova: o STF e os Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE e STM) são órgãos de convergência — sediados em Brasília, com jurisdição sobre todo o território nacional (art. 92, §2º), para eles convergem as causas de cada Justiça. Já STF e STJ são também órgãos de superposição: não pertencem a nenhuma Justiça, mas suas decisões se sobrepõem às dos órgãos inferiores das Justiças comum e especial.
Doutrina · Cândido Rangel Dinamarco apud Lenza
“[…] Todos os Tribunais Superiores convergem unicamente ao Supremo Tribunal Federal, como órgão máximo da Justiça brasileira e responsável final pelo controle de constitucionalidade de leis, atos normativos e decisões judiciárias”
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. 1, p. 368 — apud LENZA, Pedro. Direito constitucional (Esquematizado). 30. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2026, cap. 11, item 11.6.1.