Perfil de "extrapoder"
O MP não integra nenhum dos três Poderes — tem natureza autônoma, de instituição de Estado. Deixou de ser mero órgão de acusação para tornar-se defensor da sociedade, do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis. Atua como parte e como fiscal da ordem jurídica (custos legis).
Distinção de prova · O MP defende o interesse primário (o bem comum, a sociedade). O interesse secundário (patrimonial, da Fazenda) é defendido pela Advocacia Pública. Confundir os dois é a raiz de várias questões sobre a vedação do art. 129, IX.
Princípios institucionais (§1º) — mnemônico U-I-I
- Unidade: o MP é um só órgão sob uma só chefia administrativa. Atenção: a unidade existe dentro de cada ramo — o MPSP é uno, o MPF é uno, mas não há unidade entre MPSP e MPF.
- Indivisibilidade: os membros podem substituir-se mutuamente; quem atua é a instituição. Por isso o pedido de absolvição feito por um Promotor não vincula o colega no recurso.
- Independência funcional: o membro submete-se apenas à Constituição, às leis e à sua consciência jurídica. A hierarquia é apenas administrativa — o PGJ não manda na atividade-fim.
Promotor natural (princípio implícito)
Veda o "acusador de exceção": a escolha do órgão de atuação deve seguir critérios abstratos e pré-definidos em lei. Grupos especializados e forças-tarefa (GAECO) não ferem o princípio quando há anuência do promotor natural ou designação por critérios legais, com o objetivo de otimizar a investigação — não de manipular o resultado.
A doutrina sistematiza a garantia em quatro exigências cumulativas, úteis para estruturar resposta de segunda fase:
Doutrina · Paulo Cesar Pinheiro Carneiro apud Lenza
“pessoa investida no cargo de promotor; existência de órgão de execução; lotação por titularidade e inamovibilidade do promotor do órgão de execução, ressalvadas as hipóteses legais de substituição e remoção; definição em lei das atribuições do cargo”
CARNEIRO, Paulo Cesar Pinheiro. O Ministério Público no processo civil e penal — promotor natural: atribuição e conflito. 6. ed. p. 96 — apud LENZA, Pedro. Direito constitucional (Esquematizado). 30. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2026, cap. 12, item 12.2.6.