update Estado da Arte 2026 · Direito Constitucional & Orçamentário

No Direito Constitucional e Financeiro de 2026, destacam-se a operacionalização do Novo Arcabouço Fiscal (LC nº 200/2023), as decisões do Plenário do STF na ADI 7.697 e ADPF 854 (Rel. Min. Flávio Dino) impondo transparência e rastreabilidade total às emendas parlamentares ("Emendas Pix" no Transferegov.br), e o Acordo do Tema 1.234/STF no fornecimento judicial de medicamentos.

Lei Seca Comentada CF/88 · Arts. 127–135 · Direito Constitucional
Prof. Giselle Trevizo · MP / Magistratura

Funções Essenciais à Justiça

Ministério Público · Advocacia Pública · Advocacia · Defensoria Pública

Comentário artigo a artigo dos arts. 127 a 135 da CF/88, com jurisprudência do STF e do STJ atualizada até 2026 (do Tema 1.382/STF à Resolução CNMP 323/2026), distinções de prova, tabelas comparativas e pegadinhas. Material voltado a concursos de Promotoria e Magistratura.

Ideia central

Funções que servem à jurisdição sem integrá-la. O Título IV da Constituição, no Capítulo IV, arrola quatro funções essenciais à Justiça — Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública. São atividades que viabilizam o exercício da jurisdição, mas não fazem parte do Poder Judiciário. Não se confundem entre si em natureza, garantias nem autonomia: o MP e a Defensoria são instituições permanentes com autonomia própria; a Advocacia Pública é carreira de Estado subordinada ao Executivo; a Advocacia é atividade privada exercida em regime de múnus público.

Lei seca · Dispositivos-chave

CF/88 · arts. 127–135
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa […]. § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 128, § 5º Leis complementares […] estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público […]: I — as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício […]; b) inamovibilidade […]; c) irredutibilidade de subsídio; II — as seguintes vedações: […] a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; […] e) exercer atividade político-partidária. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I — promover, privativamente, a ação penal pública […]; III — promover o inquérito civil e a ação civil pública […]; VII — exercer o controle externo da atividade policial […]; IX — […] vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de 14 membros […]. Art. 131. A Advocacia-Geral da União […] representa a União, judicial e extrajudicialmente […] as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira […] exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe […] a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa […] dos necessitados (art. 5º, LXXIV). § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária […].
Distinção essencial · Autonomia financeira × iniciativa orçamentária

O MP tem autonomia financeira expressa (art. 127, §§2º e 3º) — elabora proposta e participa da fixação dos limites. A Defensoria tem autonomia funcional e administrativa + iniciativa de proposta orçamentária (art. 134, §2º), mas a Constituição não usa a expressão "autonomia financeira" para ela. A Advocacia Pública não tem autonomia alguma — integra o Executivo. Banca adora inverter esses atributos.

Regra de ouro · Quem é instituição permanente?

MP (art. 127) e Defensoria (art. 134) são "instituições permanentes, essenciais à função jurisdicional". A Advocacia Pública é carreira de Estado; a Advocacia (art. 133) é atividade privada, "indispensável à administração da justiça". Apenas MP e Defensoria carregam a fórmula da permanência e da essencialidade.

Pegadinha recorrente · O que NÃO existe

Não existe Defensoria Pública Municipal na Constituição — a DP é da União, dos Estados e do DF (municípios podem, quando muito, prestar assistência jurídica suplementar). Também não há autonomia funcional nem inamovibilidade para o Procurador do Estado — essas garantias são de magistrados, membros do MP e Defensores.

As quatro funções em um quadro

Arts. 127–135
CritérioMinistério PúblicoAdvocacia PúblicaAdvocaciaDefensoria Pública
BaseArts. 127–130-AArts. 131–132Art. 133Arts. 134–135
NaturezaInstituição permanente e essencialCarreira de Estado (Executivo)Atividade privada · múnus públicoInstituição permanente e essencial
MissãoOrdem jurídica, regime democrático, interesses sociais e individuais indisponíveisRepresentação e consultoria dos entes federadosPostulação em juízo (capacidade postulatória)Orientação jurídica e defesa dos necessitados; direitos humanos
AutonomiaFuncional, administrativa e financeiraNenhuma (subordinada ao Executivo)Regida pela OABFuncional e administrativa + iniciativa orçamentária
Garantia pessoalVitaliciedade (após 2 anos), inamovibilidade, irredutibilidadeEstabilidade (após 3 anos)Prerrogativas do EOABInamovibilidade, estabilidade, irredutibilidade
RemuneraçãoSubsídioSubsídio + honorários (com teto)HonoráriosSubsídio
ChefiaPGR (MPU) · PGJ (MPE)AGU (União) · PGE (Estados)Conselho Federal / Seccionais da OABDefensor Público-Geral

O que é o Ministério Público — natureza e princípios (art. 127)

Unidade · Indivisibilidade · Independência

Perfil de "extrapoder"

O MP não integra nenhum dos três Poderes — tem natureza autônoma, de instituição de Estado. Deixou de ser mero órgão de acusação para tornar-se defensor da sociedade, do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis. Atua como parte e como fiscal da ordem jurídica (custos legis).

Distinção de prova · O MP defende o interesse primário (o bem comum, a sociedade). O interesse secundário (patrimonial, da Fazenda) é defendido pela Advocacia Pública. Confundir os dois é a raiz de várias questões sobre a vedação do art. 129, IX.

Princípios institucionais (§1º) — mnemônico U-I-I

  • Unidade: o MP é um só órgão sob uma só chefia administrativa. Atenção: a unidade existe dentro de cada ramo — o MPSP é uno, o MPF é uno, mas não há unidade entre MPSP e MPF.
  • Indivisibilidade: os membros podem substituir-se mutuamente; quem atua é a instituição. Por isso o pedido de absolvição feito por um Promotor não vincula o colega no recurso.
  • Independência funcional: o membro submete-se apenas à Constituição, às leis e à sua consciência jurídica. A hierarquia é apenas administrativa — o PGJ não manda na atividade-fim.

Promotor natural (princípio implícito)

Veda o "acusador de exceção": a escolha do órgão de atuação deve seguir critérios abstratos e pré-definidos em lei. Grupos especializados e forças-tarefa (GAECO) não ferem o princípio quando há anuência do promotor natural ou designação por critérios legais, com o objetivo de otimizar a investigação — não de manipular o resultado.

A doutrina sistematiza a garantia em quatro exigências cumulativas, úteis para estruturar resposta de segunda fase:

Doutrina · Paulo Cesar Pinheiro Carneiro apud Lenza

“pessoa investida no cargo de promotor; existência de órgão de execução; lotação por titularidade e inamovibilidade do promotor do órgão de execução, ressalvadas as hipóteses legais de substituição e remoção; definição em lei das atribuições do cargo”

CARNEIRO, Paulo Cesar Pinheiro. O Ministério Público no processo civil e penal — promotor natural: atribuição e conflito. 6. ed. p. 96 — apud LENZA, Pedro. Direito constitucional (Esquematizado). 30. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2026, cap. 12, item 12.2.6.
MP junto ao Tribunal de Contas (art. 130)

O Ministério Público de Contas não é ramo do MP comum e atua exclusivamente perante o respectivo Tribunal de Contas. A CF apenas estende a seus membros as garantias, vedações e a forma de investidura do MP (art. 130). Não possui as autonomias institucionais nem o CNMP como controle.

Art. 128 · Garantias, vedações e chefia

PGR × PGJ · LC

§5º · Garantias × Vedações

Garantias (I)Vedações (II)
Vitaliciedade — após 2 anos de exercício; perda do cargo só por sentença judicial transitada em julgadoReceber, a qualquer título, honorários, percentagens ou custas processuais
Inamovibilidade — salvo motivo de interesse público, por decisão da maioria absoluta do órgão colegiado, assegurada ampla defesaExercer advocacia
Irredutibilidade de subsídioExercer atividade político-partidária; exercer outra função pública (salvo uma de magistério); exercer comércio
Reserva de lei complementar (art. 128, §5º)

A organização, as atribuições e o estatuto de cada MP exigem lei complementar de iniciativa do respectivo chefe. É formalmente inconstitucional lei ordinária estadual que discipline a matéria — ainda que aprovada com quórum de LC, o vício de rito permanece (STF, ADI 3.194/RS, Info 1116). Também é inconstitucional emenda à Constituição estadual que trate de organização e atribuições do MP (ADI 5.281/RO, Info 1016).

Diferença crucial · PGR × PGJ

CritérioPGR (chefe do MPU)PGJ (chefe do MPE)
NomeaçãoPresidente da República, após aprovação do Senado (maioria absoluta), entre integrantes da carreira maiores de 35 anosGovernador, a partir de lista tríplice formada pela carreira
Mandato2 anos2 anos
ReconduçãoPermitida, sem limite na CFPermitida uma vez
  • É constitucional lei orgânica estadual que restrinja a elegibilidade ao cargo de PGJ apenas aos Procuradores de Justiça (mais experientes): a CF exige só que o escolhido seja "integrante da carreira" (art. 128, §3º) — STF, ADI 6.551/SP, Info 1143.
  • No MPDFT — ramo do MPU, mantido pela União — o PGJ é nomeado pelo Presidente da República (art. 156 da LC 75/93), sem paralelismo com os MPEs (STF, ADI 6.247/DF, Info 1159).
  • Avocação de atribuições pelo PGJ só é constitucional com a concordância do promotor natural e deliberação do Conselho Superior; avocação arbitrária fere a independência funcional (STF, ADI 2.854).
  • Ingresso e "quarentena de entrada" (art. 129, §3º): concurso de provas e títulos com participação da OAB em todas as fases, sob pena de nulidade (Enunciado 11/CNMP), e mínimo de 3 anos de atividade jurídica do bacharel — comprovados no momento da inscrição definitiva, e não na posse (STF, RE 655.265, reafirmando a ADI 3.460; Res. CNMP 141/2016).

Art. 129 · Funções, poder investigatório e limites

PIC · GAECO · Controle externo

Poder investigatório criminal (PIC)

O STF reconhece a competência do MP para investigar crimes, por aplicação da teoria dos poderes implícitos — competência concorrente com a polícia, não exclusiva (RE 593.727). A Lei 12.830/13, que disciplina a investigação pelo Delegado, não restringe o poder investigatório do MP; interpretação em sentido contrário é inconstitucional.

O Plenário reafirmou a tese em 2025, ao interpretar o art. 2º, §1º, da Lei 12.830/13 (ADI 5.043): a investigação criminal não é exclusiva da polícia porque (i) não há norma constitucional que estabeleça essa exclusividade; (ii) a própria CF atribui poderes investigativos às CPIs; e (iii) há atribuições investigativas conferidas ao MP. A "exclusividade" do art. 144, §1º, IV, apenas reserva a polícia judiciária da União à Polícia Federal frente a outros órgãos policiais.

Doutrina · Pedro Lenza

“Em nosso entender, a posição fixada mostra-se bastante razoável, na medida em que não se pode inferir que haja exclusividade na investigação criminal da polícia.”

LENZA, Pedro. Direito constitucional (Esquematizado). 30. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2026, cap. 12, item 12.2.9.
Pegadinha · O MP investiga (instaura o PIC de ofício, preside, requisita diligências — Resolução CNMP 181/2017), mas não preside inquérito policial: a presidência do IP é privativa da autoridade policial (polícia judiciária).

GAECO — Grupos de Atuação Especial

São constitucionais os atos normativos (resoluções do MP e leis estaduais) que criam e estruturam os GAECOs, bem como decretos que estabelecem cooperação institucional, inclusive com cessão de policiais. A atuação do Grupo não viola o promotor natural, pois presta suporte técnico precedido de solicitação ou anuência do promotor com atribuição, sem subordinação hierárquica indevida e sem prejuízo do controle externo da atividade policial (STF, ADI 7.175/MG e ADI 7.176/PR, Info 1163; ADI 2.838/MT, Info 1090).

Controle externo da atividade policial (inc. VII)

Não se limita às polícias Civil e Militar. As Guardas Municipais, ao integrarem o Sistema de Segurança Pública e exercerem policiamento ostensivo e comunitário, submetem-se ao controle externo do MP.

Poder requisitório · limites

Tipo de dadoAcesso do MP
Dados cadastrais (qualificação, endereço)Direto, sem ordem judicial
Dados sigilosos (bancário, fiscal, telefônico)Reserva de jurisdição — exige autorização judicial
Contas de entes públicos (verbas públicas)Requisição direta (exceção do STJ — publicidade das verbas públicas)

São constitucionais os arts. 13-A e 13-B do CPP (Lei 13.344/16): o art. 13-A autoriza o MP a requisitar dados cadastrais em crimes como tráfico de pessoas, sequestro e cárcere privado (sem juiz); o art. 13-B exige autorização judicial para os sinais de localização (ERBs), mas com rito sumário — se o juiz não decidir em 12h, a requisição pode ser feita diretamente.

Vedação do art. 129, IX — a fronteira com a Advocacia Pública

O MP não pode exercer representação judicial ou consultoria jurídica de entidades públicas — isso é função da Advocacia Pública. A distinção é fina:

  • Defender o erário — pode: ajuizar ACP para anular ato lesivo ao patrimônio público.
  • Defender o gestor — não pode: atuar como advogado do ente público no processo.
Divergência viva · Tema 990 (COAF ⇄ MP)

O compartilhamento de relatórios de inteligência financeira (COAF/UIF) com o MP é constitucional (Tema 990). Mas atenção: apenas a 1ª Turma do STF vem admitindo a via de mão dupla (o COAF envia e o MP também pode pedir); o STJ e a 2ª Turma do STF entendem que só o COAF pode enviar espontaneamente. Em objetiva, cobra-se a literalidade do Tema 990; em discursiva, aponte a divergência.

Autonomia financeira, orçamento e duodécimos

Art. 127, §3º · Art. 168

Participação no ciclo orçamentário

A autonomia orçamentária (art. 127, §3º) garante ao MP o direito subjetivo de participar da estipulação conjunta dos limites orçamentários, em simetria com o Judiciário (art. 99, §1º). É inconstitucional a imposição de limites de despesa na LDO sem a participação do órgão (STF, ADI 7.073/CE, Info 1069).

Duodécimos — dever de repasse (art. 168)

  • O Executivo tem o dever inafastável de entregar os recursos orçamentários até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, na integralidade — inclusive parcelas vencidas e créditos adicionais (STF, ADPF 339/PI e precedentes; para a Defensoria, ADPF 339, 384 e 504/MT).
  • É vedado ao Executivo reter valores da dotação orçamentária do MP. Crise financeira estadual não justifica retenção como forma de controle ou pressão política.
  • Cabe ao STF, originariamente, julgar Mandado de Segurança contra Governador visando ao repasse — natureza constitucional do conflito federativo.

As receitas próprias destinadas ao custeio das atividades específicas (custas, taxas) não se submetem ao limite de gastos do novo regime fiscal, sob pena de violar a autonomia financeira (STF, ADI 7.641/DF, Info 1173, interpretação conforme à LC 200/2023).

Art. 130-A · Conselho Nacional do Ministério Público

Controle externo · 14 membros

Natureza e composição

Órgão de controle externo (administrativo, financeiro e disciplinar) — não exerce jurisdição. Criado pela EC 45/2004; a constitucionalidade do controle externo foi afirmada na ADI 3.367 (relativa ao CNJ, com o mesmo fundamento). Compõe-se de 14 membros, mandato de 2 anos, admitida 1 recondução. É presidido pelo PGR (membro nato).

Composição (14)

OrigemQuantidade
PGR (presidente nato)1
Membros do MPU (1 de cada ramo: MPF, MPT, MPM, MPDFT)4
Membros do MP dos Estados3
Juízes (1 indicado pelo STF, 1 pelo STJ)2
Advogados indicados pelo Conselho Federal da OAB2
Cidadãos (1 pela Câmara, 1 pelo Senado)2
Corregedor Nacional

Eleito pelos membros do Conselho, em votação secreta, entre os que integram o MP. É vedada a recondução para o cargo de Corregedor Nacional.

Competências e teses do STF

  • Conflito de atribuições MPE × MPF: quem dirime é o CNMP — não o STF nem o PGR (parte interessada, por ser chefe do MPU). STF, ACO 843/SP, Info 985.
  • Ações contra decisões do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais (art. 130-A, § 2º): competência originária exclusiva do STF — art. 102, I, "r"; STF, ADI 4.412/DF (com Pet 4.770 e Rcl 33.459), Pleno, j. 18/11/2020, Info 1000, que mudou a jurisprudência anterior para abranger todas as ações, inclusive as ordinárias, e não só as mandamentais.
  • Ressalva das "decisões negativas": a impugnação de deliberação negativa do CNMP (ex.: arquivamento liminar de reclamação) não atrai a competência originária do STF, porque nada desconstitui — MS 33.163, 1ª Turma, Rel. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, j. 05/05/2015, Info 784 (reafirmado em MS 36.884 AgR e MS 35.856 ED-AgR-ED, 2020). Não confunda: a ADI 4.412 ampliou a competência; a ressalva das decisões negativas é linha jurisprudencial distinta.
  • O CNMP não faz controle de constitucionalidade de leis (pode, no máximo, deixar de aplicar lei flagrantemente inconstitucional no caso concreto) e não revê atos finalísticos (mérito de denúncia ou de ACP), em respeito à independência funcional.
  • É constitucional a requisição, pelo Corregedor Nacional, de dados bancários e fiscais sem prévia autorização judicial, desde que em processo regularmente instaurado, para apurar infração de sujeito determinado, por decisão fundamentada e com base em indícios concretos (STF, ADI 4.709/DF, Pleno, j. 27/05/2022, Info 1056) — trata-se de transferência, não de quebra de sigilo. Precisão de fonte: a ADI 4.709 examinou o art. 8º, V, do Regimento Interno do CNJ, quanto ao Corregedor Nacional de Justiça; a razão de decidir é transposta ao Corregedor Nacional do Ministério Público por simetria, não se tratando de precedente específico sobre o CNMP.

Resoluções que mais caem

  • Res. 181/2017 — disciplina o PIC e o ANPP.
  • Res. 179/2017 — TAC; a multa vai ao Fundo de Bens Lesados, vedado destiná-la ao próprio MP.
  • Res. 306/2025 — regulamenta o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) na improbidade: exige ressarcimento integral e reversão da vantagem indevida, com previsão obrigatória de multa por descumprimento.

Ministério Público · jurisprudência selecionada

STF · STJ · até 2026
STF · Plenário · RG RE 643.978 · Tema 850

Legitimidade do MP para ACP sobre FGTS

O MP tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS, superando vedação legal infraconstitucional. Reafirma a vocação do MP para a tutela de direitos sociais de dimensão coletiva.

Tema 850 da repercussão geral

STF · Plenário · 2025 ADI 7.580/DF · Rel. Min. Gilmar Mendes

MP e matéria desportiva

É constitucional a atuação do MP na defesa de direitos difusos ligados ao esporte e na fiscalização de entidades desportivas (ex.: violência em estádios, direitos do consumidor torcedor), desde que não interfira em questões meramente interna corporis — a autonomia de gestão das entidades desportivas permanece preservada.

Limite: não interferir na autonomia interna das entidades

STF · Plenário ADI 5.511/DF · Info 1169

Fé pública dos atos do MP

É inconstitucional norma que exige reconhecimento de firma do Promotor de Justiça para a averbação de termo de reconhecimento de paternidade celebrado no MP. A exigência viola a fé pública inerente aos documentos públicos (art. 19, II, CF) e a eficiência, equiparando indevidamente o ato do membro a um documento particular.

STF · Rel. — entrave burocrático desproporcional

STF · Plenário ADI 2.958 · Promotor ad hoc

Vedação ao promotor ad hoc

É inconstitucional a nomeação de promotor ad hoc (pessoa estranha à carreira, como um advogado) para atuar em processos. As funções do MP só podem ser exercidas por integrantes da carreira (art. 129, §2º); a nomeação ad hoc viola o promotor natural, que garante à sociedade e ao réu um acusador concursado e com critérios de atuação pré-definidos em lei.

Veda o "acusador de exceção"

NOVO · 2026 EC 130/2023 · Res. CNMP 323/2026

Permuta nacional entre MPs estaduais

Antes da EC 130/2023, o STF considerava inconstitucional lei estadual que autorizasse permuta de membros entre MPs de estados diferentes (violação ao pacto federativo e ao concurso público). A EC 130/2023 alterou o art. 93 da CF (permuta de magistrados), estendida à carreira do MP pela simetria do art. 129, §4º, e o CNMP a regulamentou pela Resolução 323/2026: a remoção por permuta nacional exige mesma entrância/categoria, e o permutante ocupa o último lugar na lista de antiguidade na nova unidade.

Litmus de atualização · confira o texto da Res. 323/2026

STJ · 2ª Turma RMS 71.079/DF · Info 832

Cassação de aposentadoria de membro do MP

É cabível a cassação de aposentadoria por falta grave praticada por membro do MP ainda em atividade, mesmo que a falta só seja descoberta após a aposentadoria. A inatividade não pode servir de "escudo" para a impunidade; se a demissão era cabível na ativa, a cassação da aposentadoria é a sanção correspondente para o inativo.

STJ · moralidade administrativa e isonomia

Arts. 131–132 · Advocacia Pública

AGU · PGE · Unicidade

AGU (União) e Procuradorias (Estados/DF)

A AGU (art. 131) representa a União, judicial e extrajudicialmente, e presta consultoria e assessoramento jurídico exclusivamente ao Poder Executivo. A execução da dívida ativa de natureza tributária cabe à PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional). Os Procuradores dos Estados e do DF (art. 132), organizados em carreira, exercem a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

  • Advogado-Geral da União: livre nomeação pelo Presidente, entre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Não se submete a sabatina do Senado.
  • Ingresso: concurso público de provas e títulos, com participação da OAB. Estabilidade após 3 anos de efetivo exercício.
  • Municípios: a Advocacia Pública municipal não tem previsão constitucional expressa; sua instituição é faculdade de auto-organização de cada município. Uma vez criada a Procuradoria municipal, é obrigatório o concurso público para o corpo técnico (STF, ADI 6.331/PE, Info 1131).

Princípio da unicidade orgânica (art. 132, caput)

A representação judicial e a consultoria jurídica do Estado são atribuição exclusiva da carreira única de Procuradores. É vedada a criação de órgãos jurídicos paralelos à PGE no âmbito de autarquias e fundações estaduais. Excetuam-se: (i) a instituição de procuradorias em universidades estaduais; e (ii) a manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da CF/88 (STF, ADI 3.056, Info 1109; ADI 7.380/AM, Info 1104).

PGE não tem garantias do MP/Defensoria

As Procuradorias de Estado integram o Poder Executivo — a administração direta é una. Por isso não gozam de autonomia funcional, administrativa ou financeira, e a norma estadual não pode conferir aos Procuradores independência funcional ou inamovibilidade (garantias exclusivas de magistrados, membros do MP e Defensores). STF, ADI 5.029 e ADI 1.246 (Info 975).

Jurisprudência · Advocacia Pública

STF · Plenário ADI 6.053/DF · Info 985

Honorários sucumbenciais dos advogados públicos — com teto

A percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos não ofende a regra do subsídio (arts. 39, §4º, e 135). Porém, a soma do subsídio com os honorários recebidos mensalmente não pode exceder o teto do art. 37, XI (subsídio dos Ministros do STF). Mesma orientação para as procuradorias estaduais.

Leading case dos honorários da advocacia pública

STF · Plenário ADI 5.342/MG · Info 1151 · ADI 7.218/PB · Info 1127

Advogado-Geral / Procurador-Geral do Estado membro da carreira

É constitucional norma de Constituição estadual que reserve o cargo de Advogado-Geral (ou Procurador-Geral) do Estado a membro da carreira, estável e maior de 35 anos — legítimo exercício de auto-organização, sem ofensa à simetria. A regra do art. 131, §1º (escolha do AGU) não é de reprodução obrigatória pelos Estados.

PGE é instituição de Estado, ainda que vinculada ao Governador

STF · Plenário ARE 1.165.456 AgR/SE · Info 989

ACP de improbidade pela PGE — sem autorização do Governador

Para que o Procurador do Estado ajuíze ação civil pública (inclusive de improbidade), não é necessária autorização do Governador. É indispensável, contudo, a anuência do Procurador-Geral do Estado — exigência de autorização do Chefe do Executivo é incompatível com a CF.

STF · 1ª Turma

STF · Plenário ADI 2.553/MA · Info 940 · ADIs 6.501 e outras · Info 1000

Sem foro por prerrogativa para Procuradores e Defensores por CE

É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que confira foro por prerrogativa de função, no TJ, a Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados. A CF só excepcionalmente conferiu foro; os Estados não podem criar novas hipóteses (violação à simetria).

Rol de foro é taxativo na CF

Art. 133 · Advocacia e a OAB

Indispensabilidade · Imunidade
"O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." (art. 133, CF/88)

Indispensabilidade e capacidade postulatória

A advocacia é atividade privada exercida em regime de múnus público, essencial para postular em juízo. A indispensabilidade, porém, não é absoluta: há hipóteses em que a capacidade postulatória é dispensada.

Exceções à indispensabilidade (advogado facultativo)

HipóteseObservação
Habeas corpusQualquer pessoa pode impetrar em favor próprio ou de outrem
Juizados EspeciaisDispensável em 1ª instância, até o limite legal de valor
Justiça do TrabalhoJus postulandi das próprias partes (limitado pela Súmula 425/TST)
PAD e revisão criminalSituações específicas admitidas em lei
Limites da imunidade profissional

A inviolabilidade material (opinião) e formal (atos processuais) não é absoluta — vale "nos limites da lei". Não cobre abusos: a calúnia não está imune (a lei processual só ressalva injúria e difamação ligadas à causa); o desacato é tema controvertido no STF; e excessos dolosos praticados fora da discussão da causa respondem normalmente.

Natureza jurídica da OAB (STF)

A OAB é serviço público independente, categoria ímpar (sui generis) no ordenamento. Não é autarquia e não se submete ao controle da Administração Pública (fiscalização do TCU, concurso público para seus quadros, etc.) — entendimento firmado pelo STF ao afastar a natureza autárquica típica dos conselhos de fiscalização profissional.

Arts. 134–135 · Defensoria Pública

Autonomia · Custos vulnerabilis

Natureza e missão

A Defensoria é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, expressão e instrumento do regime democrático. Incumbe-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa integral e gratuita dos necessitados (art. 5º, LXXIV). Compartilha com o MP os princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e independência funcional e as garantias de inamovibilidade e estabilidade (após 3 anos). Ingresso por concurso de provas e títulos.

Conceito amplo de "necessitado"

O STJ e o STF leem "necessitados" em sentido amplo: não apenas o hipossuficiente econômico, mas também o hipossuficiente organizacional ("hipervulnerável"). Por isso a DP tem legitimidade para ACP em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores (EREsp 1.192.577/RS) e pode prestar assistência jurídica também a pessoas jurídicas que preencham os requisitos (STF, ADI 4.636/DF, Info 1036).

Custos vulnerabilis

O STJ admite a intervenção da Defensoria (inclusive da DPU) como custos vulnerabilis — "fiscal dos vulneráveis" — em processos com formação de precedentes relevantes para direitos humanos e grupos vulneráveis, independentemente de haver advogado constituído (EDcl no REsp 1.712.163/SP).

Autonomia da Defensoria — as ECs 45, 74 e 80

A autonomia funcional e administrativa das Defensorias estaduais está no art. 134, §2º; a EC 74/2013 estendeu-a à DPU e à DPDF (constitucional, ainda que de iniciativa parlamentar — STF, ADI 5.296 MC/DF). É inconstitucional qualquer norma que subordine a DP ao Executivo (equiparar o Defensor-Geral a Secretário, dar ao Governador competências administrativas internas, impor convênio exclusivo com a OAB): ADI 4.056/MA, ADI 5.286/AP, ADI 4.163/SP.

Jurisprudência · Defensoria Pública

STF · Plenário · RG RE 1.140.005/RJ · Tema 1002

Honorários devidos à DP mesmo contra o ente que integra

É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria quando ela representa a parte vencedora em demanda contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra — superada a tese da confusão patrimonial. O valor destina-se exclusivamente ao aparelhamento da instituição, vedado o rateio entre membros. Em razão desse Tema, a Súmula 421/STJ foi cancelada (Corte Especial, 17/04/2024).

Autonomia da DP · sem subordinação ao Executivo

STF · Plenário ADI 4.346/MG · Info 1086

DP pode requisitar — mas não instaurar inquérito policial

É constitucional lei estadual que confere à DP a prerrogativa de requisitar certidões, exames, perícias e documentos (ADI 6.860/MT e outras, Info 1067). É inconstitucional, porém, norma estadual que atribua à DP poder de requisitar a instauração de inquérito policial — matéria ligada à persecução penal, que exige disciplina uniforme da União (art. 22, I).

Requisição administrativa ≠ requisição de IP

STF · Plenário · Tema 847 RE 887.671/CE · 2023

Judiciário não determina lotação de Defensor

Ofende a autonomia administrativa da Defensoria a decisão judicial que determina a lotação de defensor em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição (observado o art. 98 do ADCT). Cabe à DP, e não ao juiz, definir onde alocar seus membros.

Critérios de lotação são da instituição

STF · Plenário · 2025 ADI 7.729/PR · Info 1179 · ADI 5.644/SP · Info 1170

Escolha do DPG e orçamento seguem a LC 80/94

É inconstitucional norma estadual que fixe critérios de escolha do Defensor Público-Geral diversos dos da LC 80/1994 (lista tríplice, votação plurinominal, direta e secreta; nomeação pelo Governador). Também é inconstitucional lei de iniciativa do Executivo que destine percentual do orçamento da DP à assistência suplementar por advogados privados — viola a iniciativa do DPG e a autonomia da instituição.

União fixa normas gerais; Estados não podem contrariar

STF · Plenário ADI 145/CE · Info 907

Defensoria não se equipara ao MP por CE

É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que estenda aos Defensores o regime de garantias, vencimentos e impedimentos do MP e da PGE. Os estatutos das carreiras foram tratados de forma diversa pelo constituinte; a equivalência remuneratória esbarra na vedação de vinculação (art. 37, XIII).

Cada carreira tem desenho constitucional próprio

Destaque 2026

Tema 1.382/STF · MP e sucumbência

Plenário · 29/04/2026 · unânime
Tese fixada (memorizar)

O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional, não pode ser condenado ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferir sua independência e autonomia. Contudo, os encargos da prova pericial que ele mesmo requerer devem ser suportados pelo próprio órgão ministerial, com suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, §3º), observado o regime do art. 91 do CPC.

Dados do julgado: repercussão geral no Tema 1.382; leading cases ARE 1.524.619/SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes) e ACO 1.560/MS (Rel. Min. Cristiano Zanin); julgamento pelo Plenário em 29/04/2026, por unanimidade.

Os dois comandos

  • Sucumbência e custas — MP não paga. Fundamentos: (i) autonomia institucional (art. 127); (ii) reciprocidade/simetria — os membros são constitucionalmente proibidos de receber honorários, percentagens ou custas (art. 128, §5º, II, "a"), logo não podem integrar o outro lado da equação sucumbencial; (iii) política judiciária — condenar o MP funcionaria como filtro inibidor de sua atuação em defesa do patrimônio público, do meio ambiente e do consumidor.
  • Perícia que o MP requer — MP paga. A imunidade sucumbencial não se estende a qualquer custo. Fazer o MP arcar com a perícia que ele mesmo pediu (posição do Min. Zanin) cria incentivo à racionalidade probatória, com o custeio saindo da dotação própria, no regime escalonado do art. 91 (entidade pública → adiantamento com previsão orçamentária → pagamento diferido pelo vencido).
Impacto e pegadinhas

O STF constitucionalizou a regra que o STJ extraía do art. 18 da LACP — agora vale para qualquer ação, coletiva ou individual. E superou a antiga solução que atribuía o adiantamento da perícia à Fazenda vinculada ao MP. Erros clássicos de banca: (1) "o MP paga a sucumbência quando perde" — errado; (2) "o MP não paga nada" — errado, paga a perícia que requereu; (3) confundir com o art. 82, §1º, do CPC (quando o MP é fiscal, quem adianta é o autor).

P&R · Questões para prova

Modo: múltiplas abertas · MP / Magistratura

Apenas MP (art. 127) e Defensoria (art. 134) são "instituições permanentes, essenciais à função jurisdicional".

MP: autonomia funcional, administrativa e financeira (art. 127, §§2º e 3º).

Defensoria: autonomia funcional e administrativa + iniciativa de proposta orçamentária (art. 134, §2º) — a CF não usa a expressão "financeira" para ela.

Advocacia Pública: nenhuma autonomia — integra o Executivo. Advocacia: atividade privada regida pela OAB.

PGR (chefe do MPU): nomeado pelo Presidente, após aprovação do Senado por maioria absoluta, entre integrantes da carreira maiores de 35 anos; mandato de 2 anos; recondução sem limite na CF.

PGJ (chefe do MPE): nomeado pelo Governador a partir de lista tríplice da carreira; mandato de 2 anos; recondução permitida uma única vez.

Exceção: o PGJ do MPDFT é nomeado pelo Presidente da República (ramo do MPU — ADI 6.247/DF).

Investigar, sim. O STF reconhece o poder investigatório criminal do MP pela teoria dos poderes implícitos (RE 593.727) — competência concorrente com a polícia. O MP instaura o PIC de ofício, preside e requisita diligências (Res. CNMP 181/2017), sem autorização judicial, salvo reserva de jurisdição.

Presidir inquérito policial, não. A presidência do IP é privativa da autoridade policial. O MP requisita a instauração e o controle externo, mas não conduz o IP.

Quem decide é o CNMP (STF, ACO 843/SP, Info 985). Não é o STF, nem o PGR — este é parte interessada, por ser chefe do MPU.

Cuidado com a distinção: conflito de atribuições (administrativo, sobre quem deve atuar) vai ao CNMP; conflito de competência (judicial, entre juízos) segue as regras processuais próprias.

14 membros, mandato de 2 anos, admitida 1 recondução. Presidência do PGR (membro nato).

Composição: PGR (1) + 4 do MPU (1 de cada ramo) + 3 dos MPEs + 2 juízes (1 do STF, 1 do STJ) + 2 advogados (Conselho Federal da OAB) + 2 cidadãos (1 pela Câmara, 1 pelo Senado).

O Corregedor Nacional é eleito entre os membros do MP integrantes do Conselho, sendo vedada sua recondução ao cargo de Corregedor.

Não. O CNMP é órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar — não exerce jurisdição. Não faz controle de constitucionalidade de leis (pode, no máximo, deixar de aplicar lei flagrantemente inconstitucional no caso concreto).

Também não revê atos finalísticos (mérito de denúncia ou de ACP), em respeito à independência funcional. Ações contra decisões do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais (art. 130-A, § 2º) são de competência originária exclusiva do STF — art. 102, I, "r"; ADI 4.412/DF, Pleno, j. 18/11/2020, Info 1000, que passou a abranger todas as ações, inclusive as ordinárias. Ressalvam-se as "decisões negativas" do Conselho, que não atraem essa competência (MS 33.163, 1ª T., Info 784).

Sucumbência e custas — não paga. Impor esses encargos feriria a independência e a autonomia do MP (arts. 127 e 128, §5º, II, "a"). Vale para ações coletivas e individuais.

Perícia que ele mesmo requereu — paga. O custeio recai sobre o próprio MP, com dotação orçamentária própria (art. 127, §3º), no regime do art. 91 do CPC. Ficou superada a solução anterior que atribuía o adiantamento à Fazenda vinculada.

Julgado pelo Plenário em 29/04/2026, por unanimidade (ARE 1.524.619/SP e ACO 1.560/MS).

O art. 129, IX, veda ao MP a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas — isso é função da Advocacia Pública.

Defender o erário (pode): ajuizar ACP para anular ato lesivo ao patrimônio público — o MP tutela o interesse primário (a sociedade).

Defender o gestor (não pode): atuar como advogado do ente público no processo. A distinção decorre da vedação do art. 129, IX.

A representação judicial e a consultoria jurídica do Estado são atribuição exclusiva da carreira única de Procuradores (art. 132, caput). É vedada a criação de órgãos jurídicos paralelos à PGE em autarquias e fundações estaduais.

Exceções (STF, ADI 3.056 e ADI 7.380/AM): (i) procuradorias em universidades estaduais; (ii) manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da CF/88; e a representação extraordinária, em nome próprio, do Legislativo e do Judiciário estaduais para defesa de sua autonomia.

Não. A PGE integra o Poder Executivo (administração direta, que é una). Norma estadual não pode conferir aos Procuradores autonomia funcional, independência funcional ou inamovibilidade (STF, ADI 5.029 e ADI 1.246, Info 975).

Essas garantias são reservadas a magistrados, membros do MP e Defensores. A parcialidade é inerente à função da PGE, que defende o interesse do ente — incompatível com a independência nos moldes da magistratura.

Recebem honorários de sucumbência, mas com observância do teto do art. 37, XI (ADI 6.053/DF).

A indispensabilidade do art. 133 não é absoluta. O advogado é facultativo em: habeas corpus (qualquer pessoa impetra); Juizados Especiais em 1ª instância (até o limite legal); Justiça do Trabalho (jus postulandi das partes, com a limitação da Súmula 425/TST); e em determinados procedimentos administrativos.

A inviolabilidade profissional também tem limites — vale "nos limites da lei" e não cobre abusos como a calúnia.

A OAB é serviço público independente, categoria ímpar (sui generis). Não é autarquia e não se submete ao controle da Administração Pública — não presta contas ao TCU como autarquia típica nem exige concurso público para seus quadros, diferentemente dos demais conselhos de fiscalização profissional.

Não. "Necessitado" é lido em sentido amplo: além do hipossuficiente econômico, abrange o hipossuficiente organizacional ("hipervulnerável"). Por isso a DP tem legitimidade para ACP de consumidores (EREsp 1.192.577/RS) e pode atender pessoas jurídicas que preencham os requisitos (ADI 4.636/DF).

Custos vulnerabilis: intervenção da Defensoria como "fiscal dos vulneráveis" em processos com formação de precedentes relevantes a direitos humanos e grupos vulneráveis, independentemente de advogado constituído (EDcl no REsp 1.712.163/SP).

Sim. São devidos honorários sucumbenciais à Defensoria mesmo quando ela atua contra o ente público que integra (STF, Tema 1.002, RE 1.140.005/RJ) — superada a tese da confusão patrimonial, dada a autonomia da instituição.

O valor destina-se exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria, vedado o rateio entre os membros. Em decorrência desse Tema, a Súmula 421/STJ foi cancelada em 17/04/2024.

Não existe Defensoria Pública Municipal na Constituição — a DP é da União, dos Estados e do DF.

Os municípios podem, contudo, instituir prestação de assistência jurídica à população de baixa renda (competência de interesse local — art. 30, I; e competência comum de combate à pobreza — art. 23, X). Esse serviço é suplementar e não substitui a Defensoria (STF, ADPF 279/SP, Info 1036).

Continue estudando

As Funções Essenciais à Justiça dialogam diretamente com o Poder Judiciário (foro, garantias, autonomia orçamentária) e com a Administração Pública (teto remuneratório do art. 37, XI, que limita os honorários dos advogados públicos). Vale revisar os três blocos em conjunto.