Conceito de tributo (art. 3º CTN) e a teoria pentapartida
O ponto de partida é o conceito legal e fechado do art. 3º do CTN: prestação pecuniária compulsória, em moeda, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Cada elemento serve para excluir uma figura que não é tributo — e é essa separação que a banca testa. Quanto ao número de espécies, memorize o descompasso: o CTN menciona três (impostos, taxas e contribuição de melhoria, art. 5º); o STF acolhe a teoria pentapartida, somando os empréstimos compulsórios (art. 148) e as contribuições especiais (art. 149).
Capacidade contributiva (§ 1º)
Os impostos serão, sempre que possível, graduados segundo a capacidade econômica. A graduação opera-se por dois instrumentos que a banca troca entre si: a progressividade (a alíquota cresce com a base — IR, IPTU, ITR e, após a EC 132, o ITCMD) e a seletividade (a alíquota varia conforme a essencialidade do bem — obrigatória no IPI, facultativa no ICMS).
Base de cálculo da taxa (§ 2º) — a vedação é só à identidade integral
A taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto, mas a vedação alcança apenas a identidade integral, não o uso de um ou outro elemento — é a lição da Súmula Vinculante 29: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra." Por isso a taxa de coleta de lixo pode valer-se da metragem do imóvel (elemento do IPTU).
Novos princípios da EC 132 (§ 3º)
A reforma inscreveu no § 3º os princípios da simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente. Some-se, no rol clássico, a neutralidade (fim da guerra fiscal), a não cumulatividade plena (crédito financeiro amplo) e o princípio do destino (a arrecadação vai para o ente do consumo final, não o da produção).
A taxa é tributo: compulsória, criada por lei, sujeita à legalidade, anterioridade e imunidades. A tarifa (preço público) é facultativa, contratual, fixada por ato administrativo e não se submete à anterioridade nem às imunidades. "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem" (Súmula 545/STF). O pedágio das concessões é preço público, não taxa (STF, ADI 800). E a iluminação pública, serviço uti universi, não pode ser custeada por taxa (SV 41) — daí a criação da COSIP (art. 149-A; Tema 696, RE 573.675).