Sujeitos do Processo, Partes e o Ministério Público
Quem pode ser parte, quem pode estar em juízo e quem pode postular; os deveres das partes e a litigância de má-fé; a atuação dos procuradores e a gratuidade; a sucessão das partes e a alienação da coisa litigiosa; e o papel do Ministério Público — como parte e como fiscal da ordem jurídica (arts. 176–181 do CPC).
Todos os artigos do CPC que mencionam o "Ministério Público"
Mapa completo, artigo por artigo, de onde o CPC convoca o MP — intervenção obrigatória, prazos, legitimidade e poderes. O caminho mais rápido para a prova de Promotor.
ABRIR O ESTUDOMapa do tópico
Capacidade processual
Ser parte, estar em juízo e postular
02Deveres & má-fé
Arts. 77–81, multa e indenização
03Procuradores & gratuidade
Capacidade postulatória, arts. 98–102
04Sucessão & coisa litigiosa
Arts. 108–109, alienação no curso
05MP no processo civil
Parte e fiscal, arts. 176–181
06Falta de intimação do MP
Nulidade só com prejuízo, art. 279
01 · As três capacidades
O CPC distingue três planos de aptidão para participar do processo. Confundi-los é o erro clássico cobrado em prova.
Aptidão para ser sujeito da relação processual — coincide, em regra, com a personalidade jurídica. Têm-na também certos entes despersonalizados (espólio, massa falida, condomínio, nascituro).
Aptidão para praticar atos processuais validamente (legitimatio ad processum). O incapaz a supre por representação ou assistência (art. 71).
Aptidão para dirigir-se ao juízo — exclusiva do advogado (e do MP, Defensoria, etc.). Dispensada no JEC até 20 salários, habeas corpus e na justiça do trabalho.
Curador especial (art. 72)
O juiz nomeará curador especial ao incapaz sem representante (ou com interesses colidentes) e ao réu revel citado por edital ou hora certa, bem como ao réu preso revel. A função é exercida, em regra, pela Defensoria Pública. O curador especial não precisa garantir o juízo para opor embargos à execução (STJ, Tema 182) e pode defender por negativa geral.
02 · Deveres das partes e litigância de má-fé
A boa-fé objetiva (art. 5º) e a cooperação (art. 6º) irradiam deveres a todos os sujeitos do processo. Sua violação grave caracteriza a litigância de má-fé.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada; proceder de modo temerário; provocar incidente manifestamente infundado; interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Sanção (art. 81)
Multa superior a 1% e até 10% do valor corrigido da causa, mais indenização à parte contrária pelos prejuízos, honorários e despesas. Pode ser fixada de ofício ou a requerimento; se o valor da causa for irrisório/inestimável, a multa pode chegar a 10 salários mínimos. A indenização é liquidada nos próprios autos (não em autos apartados).
Pegadinha de prova
Distinga a má-fé do ato atentatório à dignidade da justiça (contempt of court, art. 77, §§ 1º–6º), cuja multa de até 20% reverte ao Estado ou à União, e do ato atentatório na execução (art. 774). A banca troca "de ofício ou a requerimento" por "somente a requerimento" e "nos próprios autos" por "em autos apartados".
03 · Procuradores e gratuidade da justiça
Procurador e prazo
A parte postula por advogado regularmente constituído. Litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios distintos, têm prazo em dobro apenas no processo físico (art. 229, § 2º — não há dobra em autos eletrônicos).
Gratuidade — presunção
A pessoa natural goza de presunção de hipossuficiência pela simples afirmação (art. 99, § 3º); a pessoa jurídica — inclusive estrangeira — deve comprovar a insuficiência (Súmula 481 STJ). O STF reafirmou que critérios meramente objetivos não bastam para negar a gratuidade à pessoa natural.
Indeferida a gratuidade, e a parte não recolhe?
Se o juiz indefere a gratuidade e a parte, intimada, não recolhe as custas, a consequência é o cancelamento da distribuição (art. 290) — e não a extinção por abandono. A decisão que indefere a gratuidade no curso do processo é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, V).
04 · Sucessão das partes e coisa litigiosa
A alienação da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. O adquirente só pode ingressar sucedendo o alienante com o consentimento da parte contrária; pode, porém, intervir como assistente litisconsorcial. A sentença estende seus efeitos ao adquirente (§ 3º).
Sucessão ≠ substituição
Sucessão processual = troca de parte (ex.: morte → herdeiros, art. 110). Substituição processual = legitimação extraordinária, em que alguém defende em nome próprio direito alheio (art. 18).
Alienação da coisa litigiosa
Alienar o bem em litígio já registrado pode caracterizar fraude; o adquirente assume os riscos e a sentença o alcança, ainda que não tenha ingressado no feito.
05 · O Ministério Público no processo civil
O MP atua em três posições: como parte (autor da ACP, ação de alimentos etc.), como fiscal da ordem jurídica (custos iuris) e como legitimado para certos recursos e ações autônomas. Os arts. 176–181 disciplinam a função interveniente.
O MP será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição e nos processos que envolvam: I — interesse público ou social; II — interesse de incapaz; III — litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único: a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, interesse público que justifique a intervenção.
Como fiscal, terá vista dos autos depois das partes, será intimado de todos os atos, poderá produzir provas, requerer medidas e recorrer.
O MP goza de prazo em dobro, contado da intimação pessoal (carga, remessa ou meio eletrônico). Não se aplica quando a lei fixar prazo próprio (§ 2º).
O membro do MP responde civil e regressivamente quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
MP como parte — legitimidade firmada
- Ação de alimentos em favor de criança/adolescente — legitimidade independe do exercício do poder familiar ou de situação de risco (STJ, Tema 717).
- Saúde — legitimidade para pleitear medicamento/tratamento contra entes federativos, mesmo com beneficiário individualizado, por se tratar de direito individual indisponível (STJ, Tema 766; STF, Tema 262).
- Recursos no STF/STJ — os MPs estaduais e do DF têm legitimidade própria para atuar em recursos perante os Tribunais Superiores nos feitos de sua atribuição (STF, Tema 946).
06 · Falta de intimação do MP — nulidade?
Regra-chave (art. 279 + pas de nullité sans grief): a nulidade pela ausência de intimação do MP, nos casos em que deveria intervir, só é decretada quando demonstrado efetivo prejuízo ao interesse tutelado. Havendo intimação regular, a simples falta de manifestação ministerial não anula o processo.
O § 2º do art. 279 é expresso: a nulidade só pode ser decretada após a manifestação do MP, que se pronunciará sobre a existência ou inexistência de prejuízo. Quem alega a nulidade tem o ônus de apontar o prejuízo concreto.
Conflito de atribuições entre MPs de Estados diversos, ou entre MP estadual e MPU, é dirimido pelo Conselho Nacional do Ministério Público — CNMP (art. 130-A, § 2º, I, CF), conforme jurisprudência atualizada do STF (superando o entendimento anterior que atribuía a competência ao PGR/STF).
Jurisprudência aplicável
Repercussão geral, repetitivos e súmulas do nosso banco (JURIS.LAB) ligados aos sujeitos do processo e ao Ministério Público.
MP tem legitimidade ativa para ação de alimentos em proveito de criança/adolescente, independentemente do exercício do poder familiar ou de situação de risco.
MP é parte legítima para pleitear tratamento médico/medicamentos contra entes federativos, mesmo com beneficiário individualizado (direito individual indisponível — art. 1º da Lei 8.625/93).
MP é parte legítima para ACP que vise ao fornecimento de remédios a portadores de certa doença.
Os MPs estaduais e do DF têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação no STF e no STJ, nos feitos de sua atribuição.
Não se exige do MP o adiantamento de honorários periciais em ACP; o ônus, contudo, não pode recair sobre o réu nem obrigar o perito a atuar gratuitamente — encargo do ente público a que vinculado o juízo.
O curador especial é dispensado de garantir o juízo para opor embargos à execução.
A Fazenda Pública e o MP têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no STJ.
Faz jus ao benefício da gratuidade a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos do processo.
Atualização — jun/2026
A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício — deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão. Reverteu a leitura anterior e já caiu no MPE-SP 2025.
Consolidou-se que o CNMP dirime conflitos de atribuição entre ramos/unidades do MP (art. 130-A, § 2º, I, CF). Tema sensível e recém-cobrado.
Fontes: jurisprudência do STJ/STF (Informativos) e legislação vigente. Teses transcritas; conceitos em elaboração própria COLETIVA_.
Como cai na prova
Recorte das questões reais de concursos do MP e da Magistratura mapeadas no nosso banco para este tópico — com o ponto exato que a banca cobrou.
Intervenção do MP, interdição e impenhorabilidade
Questão de 5 itens: (I) falta de manifestação do MP regularmente intimado não anula; (II) curador especial ao interditando sem advogado; (III) remoção de tutor/curador e prazo; (IV) hipóteses de intervenção do art. 178; e (V) a impenhorabilidade dos 40 salários mínimos não é de ordem pública (Tema 1.235). Gabarito: D.
Conflito de atribuições entre MPs
Segundo a jurisprudência atualizada do STF, o conflito de atribuições entre MPs de Estados diversos e entre MP estadual e MPU é dirimido pelo CNMP (art. 130-A, § 2º, I, CF). Gabarito: B.
Gratuidade da PJ estrangeira e cancelamento da distribuição
Indeferida a gratuidade à PJ estrangeira que não comprovou a hipossuficiência, e não recolhidas as custas no prazo, cabe o cancelamento da distribuição (art. 290). Gabarito: A.
Alienação da coisa litigiosa
Réu, citado, vende o imóvel objeto da ação a terceiro que assume os riscos: a alienação não altera a legitimidade, e a sentença estende seus efeitos ao adquirente (art. 109, caput e §§ 1º e 3º). Gabarito: C.
Litigância de má-fé — fixação e liquidação
A má-fé é declarada de ofício ou a requerimento, e a indenização, quando não mensurável de plano, é liquidada por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos (arts. 80–81). Gabarito: E.
MP fiscal da ordem jurídica
Duas questões sobre a atuação interveniente: hipóteses do art. 178, vista após as partes e poder de recorrer (art. 179), e o alcance do interesse público que justifica a intervenção. Gabaritos: C e D.