Jurisdição e Competência
O que é jurisdição e suas características; os limites da jurisdição nacional e a cooperação internacional e nacional; os critérios de competência (objetivo, funcional, territorial) e a divisão entre competência absoluta e relativa; a perpetuatio jurisdictionis; a modificação por conexão e continência; o conflito de competência; e o impedimento e a suspeição do juiz (CPC/2015, arts. 16–69 e 144–148).
Mapa do tópico
Jurisdição
Conceito, características, equivalentes
02Limites & cooperação
Arts. 21–25 e 67–69, STJ
03Critérios de competência
Objetivo, funcional, territorial
04Absoluta x relativa
Preclusão, ofício, prorrogação
05Perpetuatio, conexão, conflito
Arts. 43, 55–59 e 66
06Impedimento & suspeição
Arts. 144–148, objetivo x subjetivo
01 · Jurisdição
Jurisdição é a função estatal de aplicar o direito ao caso concreto, em caráter definitivo, substituindo a vontade das partes para pacificar o conflito. É una e indivisível — a "competência" é apenas a medida e a distribuição do seu exercício entre os órgãos.
A jurisdição não se movimenta de ofício: depende de provocação (princípio da demanda, art. 2º). Uma vez instaurada, desenvolve-se por impulso oficial.
O Estado-juiz substitui a vontade das partes, impondo a solução de forma imparcial — diferente da autotutela e da autocomposição.
Apenas a jurisdição produz coisa julgada material — imutabilidade que distingue a função jurisdicional das funções administrativa e legislativa.
Equivalentes jurisdicionais
São meios de solução de conflitos fora (ou ao lado) da jurisdição estatal típica: autotutela (excepcional, ex.: legítima defesa da posse), autocomposição (transação, mediação, conciliação) e arbitragem. O CPC estimula a solução consensual (art. 3º, §§ 2º e 3º). A arbitragem é tratada por boa parte da doutrina como verdadeira jurisdição (de fonte privada), mas não se submete ao duplo grau nem produz, por si, título a ser revisto pelo Judiciário quanto ao mérito.
02 · Limites da jurisdição nacional e cooperação
Os arts. 21–25 fixam até onde vai a jurisdição brasileira. A distinção entre competência concorrente e exclusiva é o ponto cobrado.
Competência concorrente (arts. 21–22)
A autoridade brasileira é competente — mas não exclui a estrangeira — quando: o réu é domiciliado no Brasil; a obrigação deve ser cumprida aqui; o fundamento é fato ocorrido ou ato praticado no Brasil; além de alimentos e relações de consumo (art. 22). Por ser concorrente, eventual litispendência internacional não impede o trâmite aqui (art. 24).
Competência exclusiva (art. 23)
Só a autoridade brasileira pode: conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro/residente fora; e partilhar bens situados no Brasil em divórcio/separação/dissolução. Sentença estrangeira sobre isso não se homologa.
Eleição de foro estrangeiro (art. 25)
Não compete à autoridade brasileira processar e julgar a ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. A ressalva não alcança as hipóteses de competência exclusiva do art. 23.
Três instrumentos: auxílio direto (sem juízo de delibação, para atos que não exigem decisão jurisdicional estrangeira); carta rogatória (com exequatur do STJ); e homologação de sentença estrangeira (competência originária do STJ — art. 105, I, "i", CF). Ausente tratado, exige-se reciprocidade.
Dever de cooperação entre órgãos do Judiciário, estadual e federal, especializados e comuns. Realiza-se por auxílio direto, reunião/apensamento de processos, prática de atos por carta, atos concertados e centralização de processos repetitivos — independentemente de forma específica (art. 69).
03 · Critérios de fixação da competência
A competência se fixa combinando três critérios clássicos. Identificá-los corretamente é o passo prévio para saber se a incompetência é absoluta ou relativa.
Definido pela matéria (natureza da causa), pela pessoa (qualidade da parte — ex.: presença da União → Justiça Federal) ou pelo valor da causa (ex.: tetos dos Juizados).
Distribui as funções no mesmo processo — entre graus de jurisdição e entre fases (ex.: competência do juízo da causa para a execução; competência recursal do tribunal).
Define o foro (comarca/seção) competente: regra geral, domicílio do réu (art. 46); foros especiais por matéria ou pela situação do bem (art. 47).
Foros especiais mais cobrados
- Imóvel — foro de situação da coisa (forum rei sitae), com competência absoluta nas ações fundadas em direito real sobre imóvel quando o litígio recair sobre propriedade, vizinhança, servidão, divisão/demarcação e nunciação de obra nova (art. 47, § 1º).
- Alimentos — foro do domicílio ou residência do alimentando (art. 53, II).
- Consumidor — pode demandar no foro de seu domicílio (CDC; o STJ admite o controle de cláusula abusiva de eleição de foro em contrato de consumo).
- Réu domiciliado em mais de um lugar ou incerto — regras dos arts. 46, §§ 1º a 4º.
04 · Competência absoluta x relativa
A distinção comanda o regime de alegação, preclusão e controle de ofício. É a divisão mais cobrada do tópico.
Competência absoluta
Fixada pelos critérios de matéria, pessoa e funcional. É improrrogável, de ordem pública, reconhecível de ofício e a qualquer tempo, e não preclui. A incompetência absoluta deve ser alegada como preliminar de contestação, mas a omissão não convalida o vício; pode até fundamentar ação rescisória (art. 966, II). Os atos decisórios proferidos por juízo absolutamente incompetente conservam-se até nova decisão do juízo competente (art. 64, § 4º).
Competência relativa
Fixada pelo território e pelo valor. É prorrogável: deve ser alegada pelo réu como preliminar de contestação (art. 64) e, não sendo, prorroga-se a competência (art. 65). O juiz não a conhece de ofício (Súmula 33 STJ) — salvo a hipótese de cláusula de eleição de foro abusiva, reputável ineficaz de ofício antes da citação (art. 63, § 3º).
Pegadinha de prova
A banca embaralha os regimes: afirma que a incompetência relativa pode ser declarada de ofício "sempre" (errado — Súmula 33), ou que a incompetência absoluta preclui se não alegada na contestação (errado — não preclui, embora gere responsabilidade por custas, art. 64, § 1º). Também cobra o efeito: reconhecida a incompetência, os autos vão ao juízo competente e os atos decisórios conservam eficácia até nova deliberação (art. 64, § 4º).
05 · Perpetuatio, conexão, continência e conflito
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Atenção à pegadinha: a perpetuatio jurisdictionis congela a competência na distribuição/registro — não na citação válida. A banca FGV troca por "no momento da citação válida do réu" para induzir ao erro.
Conexão e continência (arts. 55–56)
Há conexão quando duas ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir; continência quando há identidade de partes e causa de pedir, e o pedido de uma abrange o da outra. Reputam-se conexas também a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato, e a execução e os respectivos embargos (art. 55, § 2º). A conexão pode ser substancial mesmo sem coincidência literal (ex.: divórcio e partilha).
Reunião e prevenção (arts. 57–59)
Reconhecida a conexão, os processos são reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (art. 55, § 1º — Súmula 235 STJ). A prevenção é definida pelo registro ou distribuição da petição inicial mais antiga (art. 59).
Conflito de competência (art. 66)
Há conflito quando dois ou mais juízes se declaram competentes (positivo) ou incompetentes (negativo), ou divergem sobre reunião/separação de processos. É suscitado por juiz, parte ou MP e julgado pelo tribunal respectivo (ou pelo STJ/STF quando envolver juízos vinculados a tribunais diversos — art. 105, I, "d", CF). Não cabe conflito quando um dos juízos já tem a competência fixada por decisão transitada (Súmula 59 STJ).
06 · Impedimento e suspeição do juiz
São vícios que afetam a imparcialidade. A chave para a prova é distinguir o caráter objetivo do impedimento do caráter subjetivo da suspeição — e suas consequências.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: em que interveio como mandatário, perito, MP ou prestou depoimento; de que conheceu em outro grau; em que atua como advogado parte, seu cônjuge ou parente; em que for parte ele próprio, cônjuge ou parente até 3º grau; em que for sócio ou membro de direção de pessoa jurídica parte; herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de uma das partes; em que atuou como mediador ou conciliador.
Impedimento (art. 144) — objetivo
Hipóteses taxativas e objetivas (fatos verificáveis). Vício mais grave: gera nulidade absoluta e autoriza ação rescisória (art. 966, II) mesmo após o trânsito em julgado. Não há limite temporal rígido para a arguição no curso do processo.
Suspeição (art. 145) — subjetivo
Liga-se ao ânimo do juiz: amizade íntima/inimizade com a parte, aconselhamento, interesse no julgamento, recebimento de presentes. Vício menos grave; não rende rescisória. Deve ser arguida no prazo de 15 dias do conhecimento do fato (art. 146).
Procedimento (arts. 146–148)
A parte alega em petição específica, em 15 dias, dirigida ao próprio juiz. Reconhecendo o vício, o juiz remete os autos ao substituto; do contrário, apresenta razões e remete ao tribunal, que decide e pode determinar a manutenção dos atos ou a nulidade dos praticados. O regime aplica-se também a membros do MP, auxiliares e demais sujeitos imparciais (art. 148). O juiz pode, ainda, declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem declinar a razão (art. 145, § 1º).
Jurisprudência aplicável
Repetitivos e repercussão geral do nosso banco (JURIS.LAB) ligados aos limites da jurisdição, à competência da Justiça Federal e à competência territorial.
Atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos, dentro do território nacional, não gozam de imunidade de jurisdição — o limite à jurisdição internacional cede diante de graves violações.
O organismo internacional com imunidade de jurisdição garantida em tratado internalizado não pode ser demandado em juízo, salvo renúncia expressa.
Compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a OAB (Conselho Federal ou seccional) figure na relação processual — critério da pessoa.
Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade coatora for federal, inclusive dirigente de pessoa jurídica de direito privado investido de delegação da União.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios.
DPVAT: é faculdade do autor escolher entre o foro do local do acidente, o de seu domicílio ou o do domicílio do réu — competência territorial concorrente, de cunho relativo.
A liquidação e execução individual de sentença coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário — os efeitos da sentença não se circunscrevem a limites geográficos.
O devedor não tem direito assegurado de ser executado no foro de seu domicílio, salvo se nenhuma das hipóteses do parágrafo único se verificar.
O pagamento de indenização por sinistro não sub-roga a seguradora nas prerrogativas de competência do consumidor na ação regressiva.
A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda — cobrada na FGV/Magistratura 2025.
Atualização — jun/2026
A lei alterou o art. 63 do CPC: a cláusula de eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou o local da obrigação. O ajuizamento em foro aleatório (sem vínculo) passou a ser tratado como prática abusiva, e o juízo pode declinar de ofício da competência antes da citação, remetendo ao foro de domicílio do réu (art. 63, § 5º). A FGV/Magistratura 2025 já cobrou exatamente esse ponto.
Nas demandas por medicamentos e tratamentos contra entes federativos há solidariedade entre União, Estados e Municípios (STF, Tema 793), de modo que o autor pode escolher o ente réu e, com isso, o foro/justiça competente; presente a União, desloca-se para a Justiça Federal. Tema sensível, sempre conjugado com a legitimidade do MP.
Fontes: legislação vigente (CPC/2015, Lei 14.879/2024) e jurisprudência do STJ/STF. Teses transcritas; conceitos em elaboração própria COLETIVA_.
Informativos recentes · 2026
Julgados de 2026 que reforçam os critérios de fixação da competência do tópico — competência cível da Justiça Federal pela pessoa (art. 109, I, CF) e competência da Justiça do Trabalho definida pela matéria.
Competência da Justiça Federal é ratione personae (art. 109, I)
Compete à Justiça Estadual julgar ação de obrigação de fazer e danos morais por uso indevido de imagem/dados de advogado em golpe, quando afastado o interesse jurídico da União. A competência cível da Justiça Federal (art. 109, I, CF) fixa-se em razão da pessoa: se nenhum ente federal figura como autor, réu, assistente ou oponente, a causa é estadual. A mera menção a processo público da Justiça Federal não atrai interesse da União.
STJ. 1ª Seção. CC 218.005-CE, j. 17/3/2026 (Info 884).
Competência define-se pela matéria, não pelo vínculo do servidor
Compete à Justiça do Trabalho julgar ACP do MPT que busca medidas de saúde, higiene e segurança no ambiente de trabalho de hospital público, independentemente do regime dos servidores (Súmula 736 STF). A competência fixa-se pela matéria (meio ambiente do trabalho); não há identidade com a ADI 3.395 (que trata de causas servidor x Administração sobre o vínculo estatutário).
STF. 1ª Turma. RE 1.566.015 AgR/AM, j. 19/5/2026 (Info 1218).
Fontes: informativos STJ 884 e STF 1218 (2026). Teses transcritas; conexões à lei em elaboração própria COLETIVA_.
Como cai na prova
Recorte das questões reais de concursos do MP e da Magistratura mapeadas no nosso banco para este tópico — com o ponto exato que a banca cobrou.
IRDR, suspensão, distinção e reclamação (competência originária dos tribunais)
Caso de IRDR no TJGO com suspensão regional (art. 982, I): cobra a força vinculante da suspensão, a possibilidade de distinguishing de caso com peculiaridade fática e o cabimento de reclamação para preservar a competência e a autoridade da decisão do incidente (art. 988, I e II; art. 1.037, §§ 9º a 13). Gabarito: D.
Conexão, continência e modificação de competência
Três itens: (I) há conexão substancial entre divórcio e partilha (mesmo juízo); (II) na competência relativa, o juízo pode declinar de ofício diante de foro aleatório (Lei 14.879/2024 — art. 63, § 5º); (III) ações conexas são reunidas, salvo se uma já sentenciada (art. 55, § 1º; art. 59). Gabarito: C.
Perpetuatio jurisdictionis e competência
Pegadinha clássica: a competência se determina no registro/distribuição da inicial — e não "no momento da citação válida do réu" —, salvo supressão de órgão ou alteração de competência absoluta (art. 43); a competência das ações conexas de interesse de menor é do foro do domicílio do guardião (Súmula 383 STJ). Gabarito: E.
Cooperação jurídica nacional e internacional
Itens V/F: homologação de sentença estrangeira, ausente tratado, exige reciprocidade; a tradução juramentada nem sempre é indispensável (dispensável quando o idioma não obsta a compreensão e não há impugnação); cabe auxílio direto para obter informações de processos transitados (art. 26, §§ 1º e 2º; art. 27, II e VI; art. 192, parágrafo único). Gabarito: D.
Impedimento e suspeição
Cobra o procedimento e os limites dos institutos (art. 144, § 2º; art. 146, §§ 1º, 5º e 7º; art. 148): natureza objetiva do impedimento, arguição da suspeição em petição específica e extensão do regime aos demais sujeitos imparciais. Gabarito: D.
Foro de situação do imóvel (ação reivindicatória)
Ação reivindicatória sobre imóvel distribuída no foro do domicílio do réu, e não no da situação da coisa: incidência do art. 47, caput e § 1º, e o tratamento da incompetência pelo juiz (art. 64, § 1º). Gabarito: B.
Arguição de impedimento e suspeição
Itens sobre as hipóteses dos arts. 144 e 145, o procedimento de arguição (art. 146; art. 148, I e II) e o reflexo do impedimento na ação rescisória (art. 966, II) — distinção objetivo x subjetivo. Gabarito: B.
Conexão, prevenção pelo registro e impugnação à gratuidade
Três ações idênticas de dano moral (mesma causa de fato, autores diferentes) distribuídas a juízos diversos configuram conexão (não continência), devendo reunir-se no juízo prevento pelo registro/distribuição (art. 59), e não pela citação. A impugnação à gratuidade pelo réu faz-se como preliminar na contestação (CPC, art. 337, XIII / art. 100), e a decisão que revoga o benefício é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, V). Gabarito: D.