Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros
A pluralidade de partes no mesmo polo — litisconsórcio (necessário ou facultativo, simples ou unitário, arts. 113–118) — e as portas de entrada do terceiro no processo alheio: assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curiae (arts. 119–138 do CPC). Quem pode entrar, em que posição, com quais poderes — e o que isso muda na sentença.
Todos os artigos do CPC que mencionam o "Ministério Público"
Inclui a legitimidade do MP para requerer o IDPJ (art. 133) e sua intervenção nos litígios coletivos pela posse de terra — terreno fértil de litisconsórcio. O caminho mais rápido para a prova de Promotor.
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Litisconsórcio — classificações
Necessário x facultativo, simples x unitário
02Regime dos atos & prazos
Arts. 117–118, 229; multitudinário
03Assistência
Simples e litisconsorcial, arts. 119–124
04Denunciação & chamamento
Arts. 125–132, evicção e solidariedade
05IDPJ
Arts. 133–137, contraditório prévio
06Amicus curiae
Art. 138, não é parte; recurso restrito
01 · Litisconsórcio — as classificações que a banca cruza
Litisconsórcio é a pluralidade de sujeitos num mesmo polo. A prova combina dois eixos que não se confundem: a obrigatoriedade da formação (necessário x facultativo) e o destino da decisão (simples x unitário). Some-se a posição (ativo/passivo/misto) e o momento (inicial/ulterior).
É necessário quando a lei o impõe ou quando, pela natureza da relação, a decisão tem de ser uniforme para todos (art. 114). Fora dessas hipóteses é facultativo — formado por opção do autor (comunhão de direitos, conexão, afinidade — art. 113, I a III).
É unitário quando o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes; é simples quando a sorte de cada um pode ser distinta. Cuidado: necessário ≠ unitário — há necessário-simples (ex.: usucapião, confinantes) e facultativo-unitário.
Falta o litisconsorte necessário — e a sentença? (art. 115)
Se o litisconsórcio era necessário-unitário e algum litisconsorte não foi citado, a sentença é nula (art. 115, I). Se era necessário-simples, a sentença é ineficaz apenas quanto aos que não foram citados (art. 115, II). Constatada a falta, o juiz determina ao autor que requeira a citação de todos sob pena de extinção (art. 115, parágrafo único).
Pegadinha de prova — solidariedade não gera litisconsórcio necessário
Havendo devedores solidários, o credor pode demandar apenas um deles; a solidariedade afasta o litisconsórcio necessário (CC art. 275; STJ, Tema 315). O mesmo vale para fiador/garantidor: a banca FGV cobrou exatamente isso em 2025.
02 · Regime dos atos, prazos e litisconsórcio multitudinário
Formado o litisconsórcio, como os atos de um repercutem nos demais? E quando a multidão de litisconsortes ameaça a defesa ou a celeridade?
Os litisconsortes serão considerados, em regra, litigantes distintos: os atos e omissões de um não prejudicam nem beneficiam os outros. Exceção do unitário: o recurso/ato favorável de um aproveita aos demais.
Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
Litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios distintos, têm prazo em dobro — só no processo físico (§ 2º: não há dobra em autos eletrônicos).
Litisconsórcio multitudinário (art. 113, §§ 1º–2º)
No litisconsórcio facultativo, o juiz pode limitar o número de litisconsortes quando comprometa a rápida solução do litígio ou dificulte a defesa ou o cumprimento da sentença — de ofício ou a requerimento. O requerimento interrompe o prazo de resposta, que recomeça da intimação da decisão. A limitação não cabe no litisconsórcio necessário.
03 · Assistência — simples e litisconsorcial
Pendendo causa entre duas pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença favoreça uma das partes pode intervir para assisti-la (art. 119). Cabível em qualquer procedimento e grau de jurisdição, recebendo o processo no estado em que se encontra.
Assistência simples (arts. 121–123)
O assistente atua como auxiliar da parte: exerce os mesmos poderes e sujeita-se aos mesmos ônus, mas não pode contrariar a vontade do assistido. A parte principal pode reconhecer o pedido, desistir, renunciar ou transigir mesmo contra a vontade do assistente simples (art. 122) — ponto cobrado pela FGV em 2025.
Assistência litisconsorcial (art. 124)
Quando a sentença influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido, o assistente é tratado como litisconsorte da parte — tem posição autônoma, não dependente da vontade do assistido. É a posição do adquirente da coisa litigiosa que não foi admitido a suceder (art. 109, § 2º).
A "justiça da decisão" e a exceptio male gesti processus (art. 123)
Transitada em julgado, o assistente simples não pode, em processo posterior, discutir a justiça da decisão — salvo se alegar e provar que (I) pelo estado em que recebeu o processo, ou pelas declarações/atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; ou (II) desconhecia a existência de alegações ou provas de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. Essa é a exceptio male gesti processus — exatamente a tese da questão FGV-Magistratura 2026 (engenheiro consultor cujo assistido omitiu relatórios técnicos).
04 · Denunciação da lide e chamamento ao processo
Duas formas de trazer um terceiro para responder regressivamente ou solidariamente, ampliando o objeto do processo com uma lide secundária.
É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I — ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido, para exercer os direitos da evicção; II — àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem perder a demanda. § 1º O direito regressivo será exercido em ação autônoma quando a denunciação for indeferida, não promovida ou não permitida. § 2º Admissível uma única denunciação sucessiva; o denunciado não pode denunciar a quem não seja seu antecessor imediato na cadeia dominial (veda-se a denunciação per saltum).
Denunciação é facultativa — não obrigatória
No CPC/2015 a denunciação não é obrigatória nem na evicção: a omissão não faz perder o direito de regresso, que pode ser buscado em ação autônoma (art. 125, § 1º). A banca FGV cobrou a vedação da denunciação sucessiva per saltum (Magistratura 2025).
Chamamento ao processo (arts. 130–132)
O réu pode chamar o afiançado, os demais fiadores e os demais devedores solidários (art. 130). A sentença que condena o devedor e os chamados vale como título executivo em favor de quem pagar a dívida, para cobrar a quota de cada um (art. 132). Amplia o polo passivo em benefício do réu/garantidor.
Seguro e a relação direta com a seguradora (CDC)
No seguro de responsabilidade civil, o STJ admite a ação direta da vítima contra a seguradora em litisconsórcio com o segurado (Súmula 537), mas não exclusivamente contra a seguradora (Súmula 529; STJ, Tema 471). Nas relações de consumo, lembre-se da vedação da denunciação da lide do art. 88 do CDC, que veda o chamamento do art. 13, parágrafo único — assunto recorrente nas provas VUNESP/MP.
05 · Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ)
A novidade do CPC/2015: a desconsideração deixou de ser decisão de ofício e passou a exigir um incidente com contraditório prévio, trazendo o sócio/empresa ao processo na condição de terceiro.
O incidente de desconsideração será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º Aplica-se aos pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se também à desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Cabível em todas as fases do conhecimento, cumprimento e execução. Instaurado, suspende o processo (salvo se requerido na inicial). O sócio/PJ é citado para manifestar-se e requerer provas em 15 dias (contraditório prévio).
O incidente é dispensável quando a desconsideração for requerida já na petição inicial — caso em que o sócio é citado como litisconsorte e não há suspensão.
Resolvido o incidente por decisão interlocutória, cabe agravo de instrumento; se decidido pelo relator, agravo interno. Reconhecida a fraude, a alienação do bem é ineficaz em relação ao requerente.
Cobrado no MPE-SP 2025
A prova explorou a desconsideração inversa (art. 133, § 2º) e a tese do STJ de que, ao agravo que por maioria reforma a decisão do IDPJ, aplica-se a técnica de julgamento ampliado do art. 942 (REsp 2.120.429-SP, Info 806). A desconsideração, preenchidos os requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, sem prazo prescricional/decadencial (REsp 1.686.123-SC).
06 · Amicus curiae (art. 138)
Quem é e como entra
O juiz ou relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social, pode admitir — de ofício ou a requerimento — a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada. A decisão que admite ou inadmite o amicus é irrecorrível.
Não é parte — e o recurso é restrito
O amicus não é parte; seus poderes são definidos pelo juiz na decisão de admissão. Não tem legitimidade recursal, salvo: (a) embargos de declaração (art. 138, § 1º) e (b) o recurso contra a decisão que julga o IRDR (art. 138, § 3º). O STF firmou que o amicus não tem legitimidade para recorrer no controle abstrato, na leitura cobrada pela FGV (ADI 4233/ADC 49).
Não confunda com assistência: o assistente tem interesse jurídico e atua para vencer; o amicus traz subsídio técnico/institucional e não defende interesse próprio na lide. A questão MPE-SP 2022 explorou justamente quem ingressa "tendo interesse jurídico, sem defender direito próprio" — é assistente, não amicus.
Jurisprudência aplicável
Repetitivos, súmulas e precedentes do nosso banco (JURIS.LAB) ligados ao litisconsórcio e à intervenção de terceiros.
A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para o polo passivo — a solidariedade afasta o litisconsórcio compulsório/necessário.
Em demandas do usuário contra a concessionária sobre legitimidade de tarifas de telefonia, não se configura litisconsórcio passivo necessário da ANATEL.
No seguro de responsabilidade civil facultativo, descabe ação do terceiro prejudicado direta e exclusivamente contra a seguradora — a responsabilidade do segurado não pode ser reconhecida em processo do qual ele não participou.
O chamamento ao processo da União (art. 130, III) nas demandas de saúde contra os demais entes não é impositivo — não se pode opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente; presume-se a boa-fé.
O terceiro afetado pela constrição judicial pode opor embargos de terceiro ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado.
Em ACP que pede nulidade de concurso ou licitação, os beneficiados pelo ato impugnado devem integrar o polo passivo — hipótese de litisconsórcio necessário.
Aplica-se a técnica de julgamento ampliado (art. 942) ao agravo de instrumento que, por maioria, reforma decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O amicus curiae não possui legitimidade recursal no controle abstrato de constitucionalidade, na leitura cobrada em prova.
Admite-se a ação direta da vítima contra a seguradora de responsabilidade civil em litisconsórcio com o segurado — mas não exclusivamente contra a seguradora (Súmula 529).
Atualização — jun/2026
O IDPJ consolidou-se como via única para a desconsideração no curso do processo (salvo pedido na inicial). O STJ firmou que ao agravo que reforma por maioria a decisão do incidente aplica-se a técnica do art. 942 (REsp 2.120.429-SP, Info 806), e que a desconsideração não se sujeita a prazo prescricional/decadencial (REsp 1.686.123-SC). Caiu no MPE-SP 2025.
O amicus curiae ganhou centralidade no sistema de precedentes (IRDR/IAC), mas mantém recurso restrito — embargos de declaração e a decisão do IRDR (art. 138, §§ 1º e 3º). Em consumo, persiste a vedação da denunciação da lide do art. 88 do CDC, tema recorrente nas provas de MP.
Fontes: jurisprudência do STJ/STF (Informativos e repetitivos) e CPC vigente. Teses transcritas; conceitos em elaboração própria COLETIVA_.
Informativos recentes · 2026
Julgados de 2026 que tocam diretamente a intervenção de terceiros — em especial o IDPJ — e que já podem migrar para as provas do MP e da Magistratura.
Terceiro atingido pelo IDPJ que paga a dívida sub-roga-se e prossegue na execução
O terceiro que tem bens penhorados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ, arts. 133–137 do CPC) e paga integralmente a dívida sub-roga-se de pleno direito no crédito (arts. 346, III, e 349 do CC; art. 778, § 1º, IV, e § 2º, do CPC) e pode prosseguir no mesmo cumprimento de sentença contra a devedora principal, em sucessão processual, sem necessidade de nova intimação para pagar (a intimação do art. 523 já foi cumprida) nem de ação autônoma de regresso.
STJ. 4ª Turma. AREsp 935.216-RJ, j. 7/4/2026 (Info 887).
Fonte: STJ, Informativo 887 (AREsp 935.216-RJ). Tese transcrita; explicação em elaboração própria COLETIVA_.
Como cai na prova
Recorte das questões reais de concursos do MP e da Magistratura mapeadas no nosso banco para este tópico — com o ponto exato que a banca cobrou.
Assistência simples e exceptio male gesti processus
Engenheiro consultor ingressa como assistente simples da ré; o assistido omite relatórios técnicos relevantes. Em ação regressiva posterior, o assistente pode opor a injustiça da decisão por ter sido impedido de provar pelo estado/condutas do assistido (art. 123, II). Gabarito: C.
Litisconsórcio entre devedor e garantidores
Credor demanda devedor originário e dois garantidores: a solidariedade não impõe litisconsórcio necessário (CC arts. 275 e 827; CPC art. 117; STJ REsp 1.625.833/RS). Gabarito: E.
Denunciação sucessiva e vedação per saltum
Na evicção (art. 125, I), admite-se uma única denunciação sucessiva, e o denunciado só pode denunciar seu antecessor imediato na cadeia dominial (art. 125, § 2º; art. 127). Gabarito: C.
Modalidades de intervenção e amicus no controle abstrato
Itens V/F: a oposição deixou de ser intervenção de terceiros no CPC/2015 (passou a procedimento, arts. 682–686); a assistência simples não obsta reconhecimento/desistência/renúncia/transação (art. 122); o amicus não tem legitimidade recursal no controle abstrato (ADI 4233/ADC 49). Gabarito: E.
ACP de concurso público e litisconsórcio necessário
MP impugna critério de concurso e inclui os candidatos beneficiados no polo passivo. Excluí-los viola o litisconsórcio necessário (REsp 1.735.702-PR, Info 742); a decisão é atacável por agravo (art. 1.015, parágrafo único, c/c art. 331). Gabarito: E.
IDPJ — desconsideração inversa e art. 942
Duas questões sobre o incidente: a desconsideração inversa (art. 133, § 2º), a aplicação da técnica de julgamento ampliado (art. 942) ao agravo do IDPJ (REsp 2.120.429-SP) e a inexistência de prazo para o pedido (REsp 1.686.123-SC). Gabaritos: C e B.
Assistência litisconsorcial da União e licitação
Pedido da União de ingresso como assistente litisconsorcial desloca a competência para a Justiça Federal (art. 45, § 3º; Súmula 224 STJ); na ação que anula licitação, o adjudicatário beneficiado é litisconsorte necessário (arts. 114 e 115, parágrafo único). Gabaritos: E e B.
Denunciação da lide e ação direta contra a seguradora
Acidente com seguro contra terceiros: cabe denunciação da lide à seguradora (art. 125, II) e admite-se ação direta da vítima em litisconsórcio com o segurado (Súmulas 537 e 529 STJ). Gabarito: D.
Distinguir assistente, amicus e litisdenunciante
Quem ingressa na causa alheia tendo interesse jurídico em que a sentença favoreça uma das partes, sem defender direito próprio, é assistente (art. 119) — não amicus curiae (art. 138) nem litisdenunciante. Gabarito: C.