Este tema faz parte do Constitucional.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 50 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.
DIREITO E TECNOLOGIA
Proteção de dados, inteligência artificial no Judiciário e direitos digitais
Ideia central
A proteção de dados pessoais é, desde a EC 115/2022, direito fundamental autônomo (art. 5º, LXXIX), com raiz na autodeterminação informativa. O uso de inteligência artificial pelo Judiciário é regido pela Resolução CNJ 332/2020 (atualizada em 2025), que impõe transparência, controle de vieses e supervisão humana. No plano dos direitos digitais, o Marco Civil e a jurisprudência sobre plataformas tensionam liberdade de expressão e moderação de conteúdo.
O direito à proteção de dados (LXXIX) é norma de eficácia limitada ("nos termos da lei") e foi inserido pela EC 115/2022; a Resolução CNJ 332 veda a decisão judicial exclusivamente automatizada sem supervisão humana.
EC 115/2022 (art. 5º, LXXIX); LGPD (Lei 13.709/2018); Resolução CNJ 332/2020 e sua atualização de 2025; Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014); ADPFs sobre responsabilidade das plataformas.
Temas contemporâneos em ENAM/FGV.
Perguntas e respostas
Desde a EC 115/2022, a proteção de dados pessoais é direito fundamental autônomo, inscrito no art. 5º, LXXIX ("é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais"). É norma de eficácia limitada ("nos termos da lei"), tendo a mesma emenda fixado a competência privativa da União para legislar sobre o tema. Sua raiz teórica é a autodeterminação informativa.
A Lei 13.709/2018 organiza o tratamento de dados a partir de princípios (finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança) e bases legais (consentimento, cumprimento de obrigação legal, execução de contrato, legítimo interesse etc.), com direitos do titular e a atuação da ANPD. Aplica-se também ao Poder Público, com regime próprio.
Pela Resolução CNJ 332/2020, atualizada em fevereiro de 2025, que estabelece diretrizes de ética, transparência, governança e controle de vieses para soluções de IA no Judiciário. Exige transparência das soluções, supervisão humana e responsabilidade, vedando que decisões de maior impacto sejam tomadas de forma exclusivamente automatizada sem controle humano. O objetivo é conciliar eficiência e garantias fundamentais.
O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) fixou princípios como neutralidade de rede, privacidade e liberdade de expressão, além do regime de responsabilidade dos provedores (em regra, responsabilização após ordem judicial de remoção). O ponto está em intensa evolução jurisprudencial e legislativa, com o STF discutindo a responsabilidade das plataformas por conteúdos de terceiros e os limites da moderação — matéria sujeita a mudanças após janeiro de 2026, que convém conferir atualizada.
São direitos propostos para proteger a privacidade mental, a identidade e a integridade psíquica diante de neurotecnologias e de sistemas capazes de inferir estados mentais. Somam-se aos debates sobre vigilância estatal e privada (reconhecimento facial, monitoramento algorítmico), articulando proteção de dados, dignidade e autonomia — a nova fronteira dos direitos fundamentais no ambiente tecnológico.