Este tema faz parte do Constitucional.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 50 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.

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DIREITO E TECNOLOGIA

Proteção de dados, inteligência artificial no Judiciário e direitos digitais

Ideia central

A proteção de dados pessoais é, desde a EC 115/2022, direito fundamental autônomo (art. 5º, LXXIX), com raiz na autodeterminação informativa. O uso de inteligência artificial pelo Judiciário é regido pela Resolução CNJ 332/2020 (atualizada em 2025), que impõe transparência, controle de vieses e supervisão humana. No plano dos direitos digitais, o Marco Civil e a jurisprudência sobre plataformas tensionam liberdade de expressão e moderação de conteúdo.

warningAtenção para provas

O direito à proteção de dados (LXXIX) é norma de eficácia limitada ("nos termos da lei") e foi inserido pela EC 115/2022; a Resolução CNJ 332 veda a decisão judicial exclusivamente automatizada sem supervisão humana.

menu_bookReferências principais

EC 115/2022 (art. 5º, LXXIX); LGPD (Lei 13.709/2018); Resolução CNJ 332/2020 e sua atualização de 2025; Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014); ADPFs sobre responsabilidade das plataformas.

campaignIncidência

Temas contemporâneos em ENAM/FGV.

Perguntas e respostas

Expansível · 5 questões

Desde a EC 115/2022, a proteção de dados pessoais é direito fundamental autônomo, inscrito no art. 5º, LXXIX ("é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais"). É norma de eficácia limitada ("nos termos da lei"), tendo a mesma emenda fixado a competência privativa da União para legislar sobre o tema. Sua raiz teórica é a autodeterminação informativa.

A Lei 13.709/2018 organiza o tratamento de dados a partir de princípios (finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança) e bases legais (consentimento, cumprimento de obrigação legal, execução de contrato, legítimo interesse etc.), com direitos do titular e a atuação da ANPD. Aplica-se também ao Poder Público, com regime próprio.

Pela Resolução CNJ 332/2020, atualizada em fevereiro de 2025, que estabelece diretrizes de ética, transparência, governança e controle de vieses para soluções de IA no Judiciário. Exige transparência das soluções, supervisão humana e responsabilidade, vedando que decisões de maior impacto sejam tomadas de forma exclusivamente automatizada sem controle humano. O objetivo é conciliar eficiência e garantias fundamentais.

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) fixou princípios como neutralidade de rede, privacidade e liberdade de expressão, além do regime de responsabilidade dos provedores (em regra, responsabilização após ordem judicial de remoção). O ponto está em intensa evolução jurisprudencial e legislativa, com o STF discutindo a responsabilidade das plataformas por conteúdos de terceiros e os limites da moderação — matéria sujeita a mudanças após janeiro de 2026, que convém conferir atualizada.

São direitos propostos para proteger a privacidade mental, a identidade e a integridade psíquica diante de neurotecnologias e de sistemas capazes de inferir estados mentais. Somam-se aos debates sobre vigilância estatal e privada (reconhecimento facial, monitoramento algorítmico), articulando proteção de dados, dignidade e autonomia — a nova fronteira dos direitos fundamentais no ambiente tecnológico.

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