DIREITO E TECNOLOGIA
Proteção de dados, inteligência artificial no Judiciário e direitos digitais
Ideia central
A proteção de dados pessoais é, desde a EC 115/2022, direito fundamental autônomo (art. 5º, LXXIX), com raiz na autodeterminação informativa. O uso de inteligência artificial pelo Judiciário é regido pela Resolução CNJ 332/2020 (atualizada em 2025), que impõe transparência, controle de vieses e supervisão humana. No plano dos direitos digitais, o Marco Civil e a jurisprudência sobre plataformas tensionam liberdade de expressão e moderação de conteúdo.
O direito à proteção de dados (LXXIX) é norma de eficácia limitada ("nos termos da lei") e foi inserido pela EC 115/2022; a Resolução CNJ 332 veda a decisão judicial exclusivamente automatizada sem supervisão humana.
EC 115/2022 (art. 5º, LXXIX); LGPD (Lei 13.709/2018); Resolução CNJ 332/2020 e sua atualização de 2025; Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014); ADPFs sobre responsabilidade das plataformas.
Temas contemporâneos em ENAM/FGV.
Perguntas e respostas
Desde a EC 115/2022, a proteção de dados pessoais é direito fundamental autônomo, inscrito no art. 5º, LXXIX ("é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais"). É norma de eficácia limitada ("nos termos da lei"), tendo a mesma emenda fixado a competência privativa da União para legislar sobre o tema. Sua raiz teórica é a autodeterminação informativa.
Antes da EC 115/2022, a proteção de dados era construída por via interpretativa, a partir da intimidade e da vida privada (art. 5º, X) e do habeas data (art. 5º, LXXII). O STF já havia reconhecido, mesmo antes da emenda, a proteção de dados pessoais como direito fundamental autônomo decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, ao apreciar a validade de medida provisória sobre compartilhamento de dados entre órgãos públicos. A autonomização constitucional expressa reforça essa leitura e supera controvérsias sobre a hierarquia da matéria, além de deslocar o eventual descumprimento do dever de proteção de dados por ente público para o campo do controle de constitucionalidade, e não apenas da legalidade infraconstitucional.
A Lei 13.709/2018 organiza o tratamento de dados a partir de princípios (finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança) e bases legais (consentimento, cumprimento de obrigação legal, execução de contrato, legítimo interesse etc.), com direitos do titular e a atuação da ANPD. Aplica-se também ao Poder Público, com regime próprio.
Entre os direitos do titular estão a confirmação da existência de tratamento, o acesso aos dados, a correção, a anonimização, o bloqueio ou eliminação de dados desnecessários e a revogação do consentimento — direitos que dialogam com a autodeterminação informativa reconhecida no art. 5º, LXXIX. Dados classificados como sensíveis (origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, dado de saúde ou genético, orientação sexual) recebem tratamento mais restritivo, exigindo consentimento específico e destacado ou hipótese legal expressa. A ANPD, criada como órgão da administração pública federal com atribuições de fiscalização e regulamentação, tem competência para aplicar sanções administrativas, entre elas multa e bloqueio de dados, sem prejuízo da responsabilização civil do controlador ou operador pelos danos causados ao titular.
A LGPD adota, ademais, a técnica das bases legais taxativas (rol do art. 7º e, para dados sensíveis, do art. 11): fora das hipóteses legalmente previstas, o tratamento é ilícito, ainda que o titular não se oponha expressamente. Essa opção normativa reduz a margem de discricionariedade do agente de tratamento e reforça a lógica de que a proteção de dados não depende de prova de dano concreto — basta o tratamento irregular para caracterizar a infração, o que aproxima a disciplina da lógica de proteção de direitos difusos, tema de particular interesse para a atuação do Ministério Público na tutela coletiva de dados pessoais.
Pela Resolução CNJ 332/2020, atualizada em fevereiro de 2025, que estabelece diretrizes de ética, transparência, governança e controle de vieses para soluções de IA no Judiciário. Exige transparência das soluções, supervisão humana e responsabilidade, vedando que decisões de maior impacto sejam tomadas de forma exclusivamente automatizada sem controle humano. O objetivo é conciliar eficiência e garantias fundamentais.
A resolução classifica os sistemas de IA por grau de risco e impacto, exigindo cadastro em repositório próprio e avaliação prévia para soluções de alto impacto, além de mecanismos de auditabilidade e explicabilidade das decisões algorítmicas. A preocupação central é o viés algorítmico: sistemas treinados sobre bases de dados históricas podem reproduzir e amplificar desigualdades preexistentes (de raça, gênero, território), o que exige auditoria periódica dos modelos e a garantia de que a decisão final, sobretudo em matéria penal e de liberdade, permaneça sob responsabilidade humana identificável. A norma dialoga com o direito à explicação, decorrente da própria LGPD, e com o devido processo legal em sua dimensão de fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF/1988).
A distinção entre uso da IA como ferramenta de apoio (sugestão de minutas, triagem processual, jurimetria) e uso como substituta da decisão é o eixo central de qualquer questão de prova sobre o tema: a resolução do CNJ admite amplamente a primeira hipótese, como ganho de eficiência administrativa, mas veda a segunda sempre que estiverem em jogo direitos fundamentais sensíveis — liberdade, litígios de família envolvendo crianças, e outras decisões de alto impacto —, hipóteses em que a supervisão humana deixa de ser reforço opcional e passa a ser condição de validade do ato decisório.
O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) fixou princípios como neutralidade de rede, privacidade e liberdade de expressão, além do regime de responsabilidade dos provedores (em regra, responsabilização após ordem judicial de remoção). O ponto está em intensa evolução jurisprudencial e legislativa, com o STF discutindo a responsabilidade das plataformas por conteúdos de terceiros e os limites da moderação — matéria sujeita a mudanças após janeiro de 2026, que convém conferir atualizada.
A regra geral do Marco Civil (responsabilização subsidiária do provedor apenas após descumprimento de ordem judicial específica de remoção) buscou proteger a liberdade de expressão contra a censura privada preventiva, evitando que plataformas se tornassem árbitros de legalidade de conteúdo por medo de responsabilização direta. O debate contemporâneo tensiona esse modelo diante da disseminação de desinformação, discurso de ódio e conteúdo que envolve crianças e adolescentes, discutindo-se hipóteses de responsabilização objetiva ou mais estrita para certos ilícitos manifestos, sem necessidade de ordem judicial prévia — tema no qual convergem liberdade de expressão, proteção de dados, direito do consumidor e direito eleitoral (na desinformação em período de eleições).
São direitos propostos para proteger a privacidade mental, a identidade e a integridade psíquica diante de neurotecnologias e de sistemas capazes de inferir estados mentais. Somam-se aos debates sobre vigilância estatal e privada (reconhecimento facial, monitoramento algorítmico), articulando proteção de dados, dignidade e autonomia — a nova fronteira dos direitos fundamentais no ambiente tecnológico.
A doutrina que sistematiza os neurodireitos costuma agrupá-los em torno de quatro eixos: o direito à identidade pessoal (preservar o senso de individualidade diante de interfaces que possam alterar percepção e cognição), o direito ao livre-arbítrio (resguardar a capacidade de decisão contra manipulação subliminar), o direito à privacidade mental (impedir acesso não consentido a dados neurais) e o direito à igualdade de acesso a eventuais tecnologias de aprimoramento cognitivo, para que não se tornem fator de nova exclusão social. O tema ainda carece de disciplina legislativa específica no Brasil, mas encontra fundamento direto na cláusula geral de dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988) e na inviolabilidade da intimidade e da vida privada.