Seção I — Da Educação
Art. 205: A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, promovida com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
Art. 206 — Princípios do ensino — comentados
- I — Igualdade de condições para acesso e permanência na escola
- II e III — Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento + pluralismo de ideias pedagógicas: consagram a liberdade de cátedra (liberdade acadêmica). STF: inconstitucionais atos que determinem ingresso de agentes públicos em universidades, interrupção de aulas ou coleta de depoimentos por manifestação livre de ideias em ambientes universitários (ADPF 548 MC-Ref/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 31/10/18 — Info 922).
- IV — Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. SV 12: cobrança de taxa de matrícula em universidades públicas viola o art. 206, IV. Exceção STF: a garantia de gratuidade não obsta a cobrança de mensalidade em cursos de especialização (pós-graduação lato sensu) em universidades públicas (RE 597854, Tema 535 — a gratuidade protege a graduação e a pós-graduação stricto sensu).
- V — Valorização dos profissionais da educação, com ingresso exclusivamente por concurso público nas redes públicas
- VI — Gestão democrática do ensino público
- VII — Garantia de padrão de qualidade
- VIII (EC 53/2006) — Piso salarial profissional nacional para profissionais da educação pública. STF declarou constitucional o piso calculado sobre o vencimento e a reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse (ADI 4167).
- IX (EC 108/2020) — Garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida
campaignAtualização 2026 — valorização do magistério e qualidade da rede pública
Lei 15.326/2026 (06.01.2026): incluiu expressamente os professores da educação infantil entre os profissionais do magistério para fins do piso salarial nacional (art. 2º, §2º, da Lei 11.738/2008) e definiu na LDB (art. 61, §2º) quem são esses professores — os que exercem função docente diretamente com as crianças, com formação em magistério ou curso superior e aprovação em concurso, reconhecido o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar. Lei 15.360/2026: inseriu o art. 25-A na LDB — dever do poder público de assegurar em todas as escolas públicas de educação básica número adequado de alunos por turma, biblioteca, laboratórios, internet, quadra coberta, refeitório, acessibilidade e saneamento (parâmetro objetivo para ACP por condições mínimas de oferta). Lei 15.369/2026: a incumbência municipal de ofertar educação infantil em creches e pré-escolas estende-se às zonas urbanas e rurais, na proporção da distribuição populacional (art. 11, V, LDB). No plano jurisprudencial, o STF fixou no Tema 1.308 (ARE 1.487.739, j. 16.04.2026 — Info 1213) que o piso da Lei 11.738/2008 vale para todos os profissionais do magistério público da educação básica, inclusive contratados temporários, e limitou a 5% a cessão de professores efetivos para outros órgãos.
Art. 207: Universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira/patrimonial, com indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. A autonomia não equivale a independência (atributo dos Poderes da República): revela a impossibilidade de tutela ou indevida ingerência. Aplica-se também às instituições de pesquisa científica e tecnológica (§2º). Jurisprudência relevante:
- Constitucional: instituição de procuradorias em universidades estaduais, sem necessidade de unicidade da advocacia pública estadual (ADI 7218/PB — Info 1127).
- Inconstitucional: emenda estadual que confira autonomia financeira e orçamentária próprias de órgão de Poder; escolha de reitor sem participação do Chefe do Executivo; iniciativa privativa da universidade para propor lei sobre sua estrutura (ADI 5946/RR — Info 1018).
- O Presidente da República tem liberdade para escolher qualquer um dos três nomes da lista tríplice — não é obrigado a nomear o mais votado (ADPF 759 MC-Ref/DF — Info 1004).
Art. 208 — Dever do Estado com a educação
- I — Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos, com oferta gratuita também aos que não tiveram acesso na idade própria (EJA) (EC 59/2009) — norma de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.
- II — Progressiva universalização do ensino médio gratuito
- III — Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular — paradigma da educação inclusiva. STF: inconstitucional o Decreto 10.502/2020 (PNEE) por contrariar esse paradigma, ao apresentar o ensino regular como mera alternativa (ADI 6590 MC-Ref, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 21/12/20).
- IV — Educação infantil (creche e pré-escola) até 5 anos: norma de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. STF: Estado tem dever constitucional de assegurar creche e pré-escola a crianças de 0 a 5 anos (RE 1008166, Tema 548). Judiciário pode obrigar Município a fornecer vaga em creche (RE 956475). A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada para frustrar a implementação do mínimo existencial. Se um direito é qualificado como absoluta prioridade, deixa de integrar a reserva do possível.
- V — Acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e criação artística
- VI — Oferta de ensino noturno regular
- VII — Atendimento ao educando na educação básica por programas suplementares de material escolar, transporte, alimentação e saúde
§1º: O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. O não-oferecimento ou oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
lightbulbRE 888815/RS — Homeschooling (Tema 822)
O STF decidiu que não existe direito público subjetivo ao ensino domiciliar sem regulamentação em lei federal. A CF não veda absolutamente o homeschooling, mas sua implementação depende de lei federal. São inconstitucionais as espécies de unschooling radical, unschooling moderado e homeschooling puro, por não respeitarem o dever de solidariedade Estado-família (red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, j. 12/9/18 — Tema 822 — Info 915).
Art. 209: O ensino é livre à iniciativa privada — serviço público não privativo. Condições: (I) cumprimento das normas gerais da educação nacional; (II) autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público (autorização educacional, não concessão).
Art. 210: Conteúdos mínimos do ensino fundamental para formação básica comum. O ensino religioso é obrigatório na oferta (escola pública de ensino fundamental deve disponibilizar) e facultativo na matrícula. O STF (ADI 4439) admitiu o ensino religioso confessional facultativo nas escolas públicas: o Estado deve assegurar, em igualdade de condições, o oferecimento das diversas crenças, ministrado por integrantes da respectiva confissão, preferencialmente sem ônus para o Poder Público. A laicidade estatal significa "neutralidade", não "oposição" às religiões. O ensino fundamental regular é ministrado em língua portuguesa, assegurado às comunidades indígenas o uso de suas línguas maternas (§2º).
Art. 211 — Sistemas de ensino e colaboração
- União: sistema federal + função redistributiva e supletiva de equalização de oportunidades; financia instituições públicas federais
- Municípios: atuação prioritária no ensino fundamental e educação infantil
- Estados e DF: atuação prioritária no ensino fundamental e médio
- §7º (EC 108/2020): padrão mínimo de qualidade terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuado em regime de colaboração
Financiamento da Educação — arts. 212 e 212-A
Art. 212: União: mínimo de 18% da receita de impostos (incluindo transferências) em educação. Estados, DF e Municípios: mínimo de 25%. STF: normas estaduais que aumentem esses percentuais por emenda parlamentar ou criem vinculações adicionais podem ser inconstitucionais (ADI 6275). MP tem legitimidade para ACP visando a obrigar o Município a aplicar o mínimo constitucional (RE 190938). Vedado o uso desses recursos para pagamento de aposentadorias e pensões (§7º, EC 108/2020). O salário-educação (§5º) é fonte adicional para a educação básica pública — as cotas estaduais e municipais são distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados.
Art. 212-A (EC 108/2020 — FUNDEB permanente): Estados, DF e Municípios destinam parte dos recursos do art. 212 ao fundo. A complementação da União é de mínimo 23% do total, distribuída em VAAF (10 p.p.), VAAT (mínimo 10,5 p.p.) e parcela de desempenho/resultados (2,5 p.p.). No mínimo 70% de cada fundo deve ir ao pagamento de profissionais da educação em efetivo exercício. Vedada utilização do FUNDEB para fins diversos, ainda que em caráter excepcional — incluindo ações contra a pandemia (ADI 6490/PI — Info 1044). A partir de 2026, no mínimo 4% dos recursos do fundo serão destinados à criação de matrículas em tempo integral na educação básica (EC 135/2024).
Art. 213: Recursos públicos para escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas sem fins lucrativos que apliquem excedentes em educação e destinem o patrimônio a entidade congênere ou ao Poder Público se encerrarem atividades. Escolas com fins lucrativos não podem receber recursos públicos nessa modalidade. Admite bolsas de estudo como medida subsidiária (falta de vagas na rede pública local).
Art. 214 — novo PNE (Lei 15.388/2026): a Lei 15.388, de 14.04.2026, aprovou o novo Plano Nacional de Educação, com duração de 10 anos contados de sua publicação, em cumprimento ao art. 214 da CF — sucedendo o PNE da Lei 13.005/2014. O plano estrutura-se em diretrizes, objetivos, metas e estratégias (conceitos definidos no art. 2º da lei), que articulam o sistema nacional de educação e vinculam os planos estaduais e municipais. Para prova: o PNE é o instrumento de planejamento decenal que baliza a exigibilidade progressiva das políticas educacionais — inclusive como parâmetro objetivo em ações coletivas.
Seção II — Da Cultura
Art. 215: O Estado garante o pleno exercício dos direitos culturais, protegendo manifestações populares, indígenas e afro-brasileiras. O Plano Nacional de Cultura (plurianual) deve promover defesa do patrimônio, democratização do acesso e diversidade étnica.
Art. 216: Patrimônio cultural brasileiro abrange bens materiais e imateriais ligados à identidade, ação e memória dos grupos formadores da sociedade. O Poder Público pode usar inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação para protegê-los. Ficam automaticamente tombados todos os documentos e sítios com reminiscências históricas dos quilombos (§5º).
Art. 216-A (EC 71/2012): Sistema Nacional de Cultura (SNC) — regime de colaboração, descentralizado e participativo, para gestão e promoção conjunta de políticas culturais.
Seção III — Do Desporto
Art. 217: É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais. Pontos-chave:
- Autonomia das entidades desportivas quanto à organização e funcionamento (inciso I)
- Prioridade ao desporto educacional (inciso II)
- O Poder Judiciário só admitirá ações sobre disciplina e competições desportivas após esgotadas as instâncias da justiça desportiva (§1º)
- Prazo máximo da justiça desportiva: 60 dias para decisão final (§2º)
Seção IV — Ciência, Tecnologia e Inovação (EC 85/2015)
Art. 218: O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. A pesquisa científica básica e tecnológica recebe tratamento prioritário.
Arts. 219, 219-A e 219-B: O mercado interno integra o patrimônio nacional. A União, Estados, DF e Municípios podem firmar instrumentos de cooperação para projetos de pesquisa e inovação. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) é organizado em regime de colaboração público-privada.