Este tema faz parte do Constitucional.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 41 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.

Guia completo Poder constituinte · Eficácia · Controle
Constitucional.Lab
history_edu

ADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Natureza jurídica, hierarquia, eficácia exaurida, transitoriedade, emendabilidade e controle de constitucionalidade. Por que o ADCT é obra do poder constituinte originário, o que a banca esconde nas pegadinhas e como as emendas recentes usaram o ADCT como sede dos regimes de transição.

Ideia central

O ADCT é obra do poder constituinte originário e integra a Constituição com a mesma hierarquia da parte permanente. Sua vocação — reger a transição da ordem anterior para a nova — não rebaixa sua força normativa nem o transforma em obra do poder derivado. As normas originárias do ADCT não se submetem a controle (ADI 815); mas as emendas que o alteram, sim, e devem respeitar as cláusulas pétreas (ADIs 4357 e 4425).

cancelPegadinha nuclear — ADCT ≠ poder derivado

É falso dizer que o ADCT é fruto do poder constituinte derivado "em razão de seus limites temporais". O ADCT foi promulgado pela Assembleia Nacional Constituinte junto com a parte permanente: é poder constituinte originário. O caráter transitório da norma não altera a titularidade do poder que a criou. MPSP 2025 · Q50

warningTransitório ≠ hierarquicamente inferior

Não há hierarquia entre normas constitucionais originárias. Em aparente conflito entre ADCT e parte permanente, resolve-se por especialidade e temporalidade (a transitória prevalece no período que rege, como exceção temporária), nunca por hierarquia.

lightbulbTopografia não define natureza

Nem toda norma do ADCT é transitória. Há normas de vocação permanente alojadas ali por atecnia do constituinte — o exemplo clássico é o art. 68 (propriedade das terras de quilombos). Estar no ADCT não a torna transitória.

campaignEficácia exaurida

Muitas normas do ADCT já cumpriram integralmente sua função e nada mais têm a produzir — é a eficácia exaurida (Maria Helena Diniz). Exemplos: o plebiscito do art. 2º e a revisão constitucional do art. 3º. A norma permanece no texto, mas esvaída de aptidão para novos efeitos.

Conceitos-chave

Visão geral
flag

Poder constituinte originário

Promulgação conjunta · 05.10.1988

O ADCT nasceu do mesmo poder que a parte permanente. Inicial, ilimitado juridicamente (para o STF), autônomo e incondicionado. O limite temporal das normas não o rebaixa a poder derivado.

layers

Mesma hierarquia constitucional

Bloco de constitucionalidade

Integra a Constituição e serve de parâmetro de controle, como a parte permanente. Aparente antinomia resolve-se por especialidade/temporalidade, jamais por hierarquia.

hourglass_disabled

Eficácia exaurida

Maria Helena Diniz

Norma que já produziu todos os efeitos e nada mais tem a produzir. O ADCT já aplicado é o exemplo típico — art. 2º (plebiscito), art. 3º (revisão).

edit_document

Emendabilidade

Art. 60 · EC pode alterar/inserir

Emenda constitucional pode alterar o ADCT e inserir novos artigos. Diversos regimes de transição (fiscais, tributários) foram construídos assim.

gavel

Controle: originário vs. emenda

ADI 815 · ADIs 4357/4425

ADCT originário não se controla (ADI 815). Emenda ao ADCT, sim: o art. 97 (EC 62/2009) foi declarado inconstitucional por violar cláusulas pétreas.

swap_horiz

Sede dos regimes de transição

EC 132/2023 · EC 126/2022

Reforma tributária (IBS/CBS, 2026–2033) e o teto de gastos (arts. 106/107) foram disciplinados no ADCT; o FNDR ficou no art. 159-A da parte permanente da CF.

Lei seca — dispositivos-chave

ADCT / CF/88

ADCT, Art. 2º

No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. (Plebiscito antecipado para 21 de abril de 1993.)

ADCT, Art. 3º

A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

ADCT, Art. 68

Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

CF/88, Art. 60 — aplicável às emendas ao ADCT

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais.

I — O que é o ADCT e onde ele se situa

Conceito

O ADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é o conjunto de normas que a Constituição de 1988 destinou a reger a passagem da ordem constitucional anterior para a nova. Foi promulgado no mesmo ato da parte permanente, em 5 de outubro de 1988, e colocado ao final do texto, com numeração de artigos própria (art. 1º e seguintes). Formalmente, portanto, é um documento autônomo; materialmente, integra a Constituição.

Sua função é dupla: (i) resolver os problemas de direito intertemporal gerados pela ruptura constitucional — o que acontece com mandatos, cargos, situações jurídicas e normas pré-existentes; e (ii) fixar prazos, condições e regimes provisórios até que a nova ordem se implemente por inteiro. É a "ponte normativa" entre dois regimes constitucionais.

Por que "transitórias"?

O adjetivo descreve a vocação predominante das normas — reger um período de transição —, não uma qualidade hierárquica ou uma natureza distinta. A maioria dos artigos do ADCT traz comandos de eficácia temporalmente delimitada: valem enquanto durar a transição e depois se esvaem. Mas, como veremos, o rótulo é apenas tendencial: há normas permanentes ali dentro.

menu_bookConexão com a teoria das normas

O ADCT dialoga diretamente com a classificação da eficácia das normas constitucionais e com a teoria do poder constituinte. Vale estudá-lo lado a lado com Normas constitucionais e eficácia e Poder constituinte.

II — Obra do poder constituinte ORIGINÁRIO

MPSP 2025 · Q50

Esta é a questão de prova mais explorada sobre o tema. O ADCT foi elaborado e promulgado pela mesma Assembleia Nacional Constituinte, no mesmo momento e pelo mesmo ato solene da parte permanente. Logo, é manifestação do poder constituinte originário — inicial, autônomo, incondicionado e (para a corrente juspositivista, dominante no STF) juridicamente ilimitado.

O erro clássico das bancas é inferir a natureza do poder a partir do caráter temporário da norma: como as disposições são "transitórias", o candidato desavisado conclui que seriam obra do poder derivado, secundário e limitado. É um não sequitur. A transitoriedade diz respeito à duração dos efeitos da norma, não à titularidade do poder que a produziu. Norma efêmera pode perfeitamente ser originária.

quizComo já caiu — MPSP 2025 (Q50)

A questão sobre poder constituinte apontou como INCORRETA (gabarito) a assertiva que classificava o ADCT como fruto do poder constituinte derivado "em razão de seus limites temporais". Na mesma questão foram dadas como corretas: a caracterização do derivado como poder de direito, secundário e condicionado; e a descrição da mutação constitucional como obra do poder constituinte difuso.

Consequência prática decisiva: por ser originário, o ADCT em sua redação primitiva não se submete a controle de constitucionalidade (adiante, bloco VI). Já as emendas que o alteram são obra do poder derivado e, por isso, controláveis.

III — Hierarquia: a força da parte permanente

Bloco de constitucionalidade

As normas do ADCT ostentam hierarquia constitucional plena, idêntica à das normas da parte permanente. Não existe relação de subordinação entre um e outro conjunto: ambos foram postos pelo mesmo poder e no mesmo nível. O ADCT compõe o bloco de constitucionalidade e, por isso, tanto pode ser parâmetro de controle (norma de referência para aferir a validade de leis) quanto — no caso das normas inseridas por emenda — objeto de controle.

E o aparente conflito entre ADCT e parte permanente?

Quando uma norma transitória contraria a regra geral permanente, não se trata de antinomia hierárquica. A solução opera por especialidade e temporalidade: a norma transitória funciona como exceção temporária à regra permanente, prevalecendo no período que se destina a reger. Findo o período (ou cumprida a condição), a exceção cessa e a regra geral volta a incidir com plenitude. É por isso que se diz que o ADCT "afasta temporariamente", e não "revoga", a parte permanente.

warningNão confunda com a Constituição estadual

O ADCT federal é obra do poder originário. Já a Constituição estadual — inclusive seu próprio ADCT — é fruto do poder constituinte derivado decorrente, subordinado à CF e passível de controle de constitucionalidade. São planos distintos.

IV — Transitoriedade não é regra absoluta

Art. 68 · Quilombos

Embora a vocação do ADCT seja disciplinar a transição, o constituinte, por atecnia, alojou ali normas de eficácia permanente, sem qualquer limite temporal ou condição resolutiva. O exemplo consagrado é o art. 68, que reconhece a propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades de quilombos e impõe ao Estado o dever de emitir os títulos respectivos.

Trata-se de comando de efeitos continuados e permanentes — cria situação jurídica definitiva e projeta obrigações estatais para o futuro indefinidamente. Nada há de "transitório" nele: foi colocado no ADCT apenas por opção topográfica do constituinte. Serve, por isso, como demonstração de que a localização de uma norma não determina a sua natureza: estar no ADCT não faz a norma transitória; estar na parte permanente não a faz automaticamente perene.

lightbulbConsequência para a interpretação

Diante de cada dispositivo do ADCT, pergunte: ele tem termo, prazo ou condição que exauram seus efeitos? Se sim, é transitório em sentido próprio (candidato a eficácia exaurida). Se não — como o art. 68 —, é norma permanente hospedada no ADCT.

V — Eficácia exaurida e o esgotamento da norma

Maria Helena Diniz

A classificação da eficácia das normas mais cobrada é a tripartição de José Afonso da Silva (plena, contida e limitada). Ao seu lado, a doutrina registra classificações paralelas, entre elas a de Maria Helena Diniz, que trabalha com a distinção entre normas de eficácia absoluta/intangível e a categoria da eficácia exaurida (também dita esvaída ou esgotada).

Diz-se exaurida a norma que já produziu integralmente os efeitos a que se destinava e, cumprida a finalidade, nada mais tem a produzir. O exemplo doutrinário típico é precisamente o ADCT já aplicado: cumprido o comando, a norma permanece formalmente no texto, mas esvaída de aptidão para novos efeitos. Não se confunde com revogação — a norma não é retirada do ordenamento; apenas já não tem mais o que fazer.

Categoria de eficáciaTraço centralExemplo no/ligado ao ADCT
PlenaAplicabilidade direta, imediata e integral; não restringívelComandos de transição autoaplicáveis e completos
ContidaAplica-se plenamente até que lei ou conceito jurídico a restrinjaDisposições transitórias que autorizam disciplina restritiva posterior
LimitadaAplicabilidade indireta, mediata e reduzida; depende de integraçãoNormas do ADCT que condicionam efeitos à edição de lei complementar
Exaurida DinizJá produziu todos os efeitos; nada mais a produzirArt. 2º (plebiscito de 1993); art. 3º (revisão constitucional)
warningPegadinha

Norma de eficácia exaurida não equivale a norma revogada nem a norma sem eficácia. Ela teve eficácia máxima — a ponto de esgotá-la. E cuidado: nem todo dispositivo do ADCT está exaurido; muitos regimes de transição (tributário, fiscal) ainda estão em curso e produzindo efeitos.

VI — Controle de constitucionalidade

ADI 815 · ADIs 4357/4425

Aqui reside a distinção mais fina — e mais cobrada — do tema. É preciso separar o ADCT originário das emendas ao ADCT:

  • ADCT originário (redação primitiva): por ser obra do poder constituinte originário, não se submete a controle. O STF rejeita a tese das "normas constitucionais inconstitucionais" (Otto Bachof) e não admite declarar inconstitucional norma originária em face de outra norma originária.
  • Emenda que insere ou altera artigo do ADCT: é obra do poder derivado reformador e, portanto, plenamente controlável — deve respeitar todos os limites do art. 60, inclusive as cláusulas pétreas do §4º.

Essa dicotomia explica dois julgados-âncora do STF que aparecem juntos nas provas.

STF ADI 815/DF

Normas originárias não se controlam

Ao apreciar impugnação a dispositivos originários da CF (nº de deputados por Estado, art. 45), o STF, por unanimidade, rejeitou a tese das normas constitucionais inconstitucionais: em Constituição rígida, não cabe declarar inconstitucional norma originária diante de outra norma originária. A conclusão vale para o ADCT em sua redação primitiva.

Rel. Min. Moreira Alves · DJ 10/05/1996

STF ADIs 4357 e 4425

Emenda ao ADCT é controlável — art. 97

O STF julgou parcialmente inconstitucional a EC 62/2009, declarando integralmente inconstitucional o art. 97 do ADCT (regime especial de precatórios) por afronta a cláusulas pétreas — acesso à Justiça, coisa julgada e independência dos Poderes. Modulou os efeitos para preservar o regime por cinco exercícios financeiros a partir de 1º/01/2016.

Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux · modulação 2015

campaignA síntese que a banca quer

ADCT originário = parâmetro, nunca objeto (ADI 815). ADCT emendado = pode ser objeto e sujeita-se às cláusulas pétreas (ADIs 4357/4425). A "roupagem constitucional" da norma inserida por emenda não a imuniza do controle.

VII — Emendabilidade do ADCT

Art. 60 · limites

O ADCT pode ser alterado e nele podem ser inseridos novos artigos por emenda constitucional, observado integralmente o procedimento do art. 60: iniciativa qualificada (1/3 da Câmara ou do Senado, Presidente da República ou mais da metade das Assembleias Legislativas), aprovação por três quintos dos membros de cada Casa em dois turnos e promulgação pelas Mesas — sem sanção presidencial.

Os limites também são os mesmos das demais emendas:

  • Materiais — cláusulas pétreas do art. 60, §4º. Emenda ao ADCT que "tenda a abolir" o núcleo essencial de matéria petrificada é inconstitucional (foi o que se reconheceu quanto ao art. 97).
  • Circunstanciais — vedação de emenda na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (§1º).
  • Formais/procedimentais — quórum de 3/5, dois turnos, iniciativa e promulgação próprias.

Vale a advertência da jurisprudência: a expressão "tendente a abolir" protege o núcleo essencial, não a literalidade — de modo que emenda pode até restringir matéria petrificada, desde que não a esvazie. O STF reconheceu, por exemplo, a anterioridade eleitoral como garantia individual pétrea, e a proteção do núcleo das cláusulas pétreas como limite ao poder de reforma.

menu_bookVedação à dupla revisão

Não se admite primeiro suprimir a cláusula pétrea que protege determinada matéria para depois alterá-la — a chamada dupla revisão. O raciocínio incide também sobre tentativas de reformar dispositivos do ADCT que toquem matéria petrificada.

VIII — Exemplos clássicos de disposições transitórias

Art. 2º · 3º · 68

Art. 2º — o plebiscito de 1993 (forma e sistema de governo)

O art. 2º do ADCT determinou a realização de plebiscito para que o eleitorado escolhesse a forma de governo (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo). Originalmente marcado para 7 de setembro de 1993, foi antecipado para 21 de abril de 1993. Resultado: prevaleceram a república e o presidencialismo. Cumprida a consulta, o dispositivo exauriu-se — é o exemplo mais citado de eficácia exaurida.

Art. 3º — a revisão constitucional de 1994

O art. 3º previu a revisão constitucional após cinco anos da promulgação, por maioria absoluta do Congresso, em sessão unicameral — procedimento propositadamente mais simples que o das emendas do art. 60. Dela resultaram seis Emendas Constitucionais de Revisão em 1994. Realizada a revisão, o art. 3º esgotou sua eficácia: não autoriza reabertura de novo procedimento revisional.

cancelPegadinha

Não confunda revisão (art. 3º do ADCT — poder derivado revisor, maioria absoluta, unicameral, já exaurido) com emenda (art. 60 — poder derivado reformador, 3/5, bicameral, permanente). A revisão é evento único e passado; a emenda é via ordinária e permanente de reforma.

Art. 68 — quilombos (norma permanente)

Já tratado no bloco IV: reconhece a propriedade definitiva das terras de quilombos. Comando permanente hospedado no ADCT — não é candidato à eficácia exaurida.

IX — O ADCT como sede dos regimes de transição

EC 132/2023 · 126/2022 · 62/2009

Nas últimas décadas, o ADCT se firmou como a sede natural dos grandes regimes de transição — sobretudo os fiscais e tributários, que exigem períodos longos de coexistência entre a ordem antiga e a nova. É por isso que as emendas de reforma tributária e fiscal despejam artigos no ADCT.

EmendaO que fez no ADCTPonto de prova
EC 132/2023
Reforma tributária
Concentrou no ADCT a transição do IVA dual (IBS e CBS), com implementação gradual entre 2026 e 2033, e criou o Fundo de Desenvolvimento Regional (art. 159-A da parte permanente da CF).IBS é de Estados e Municípios (não é federal); CBS é da União. Coexistência transitória com ICMS/ISS/PIS/Cofins/IPI até a extinção.
EC 126/2022
Arcabouço fiscal
Determinou a revogação do teto de gastos (arts. 106 e 107 do ADCT, inseridos pela EC 95/2016), condicionada à edição de lei complementar.A substituição materializou-se depois na LC 200/2023 (Regime Fiscal Sustentável). Não confundir com a EC 131/2023 (nacionalidade).
EC 62/2009
Precatórios
Inseriu o art. 97 do ADCT (regime especial de precatórios).Declarado inconstitucional nas ADIs 4357 e 4425 por violar cláusulas pétreas; efeitos modulados.
warningCautela de atualização (jul/2026)

Numeração, prazos e a redação exata dos dispositivos de transição da reforma tributária e do arcabouço fiscal seguem em ajuste por leis complementares e emendas sucessivas. Antes da prova, confira no edital a norma vigente à época — este é campo em movimento.

Quadro-resumo — o que a banca cobra

Fixação
Afirmação de provaCerto / ErradoFundamento
O ADCT é obra do poder constituinte derivado por ser transitórioERRADOÉ originário; transitoriedade ≠ titularidade (MPSP 2025, Q50)
O ADCT tem hierarquia inferior à parte permanenteERRADOMesma hierarquia; sem subordinação entre normas originárias
Todas as normas do ADCT são transitóriasERRADOHá normas permanentes (art. 68 — quilombos)
Norma exaurida do ADCT equivale a norma revogadaERRADOExaurida = produziu todos os efeitos; permanece no texto
O ADCT originário pode ser declarado inconstitucionalERRADONorma originária não se controla (ADI 815)
Emenda que altera o ADCT submete-se às cláusulas pétreasCERTOÉ poder derivado; art. 60 (ADIs 4357/4425 — art. 97)
O IBS da reforma tributária é tributo federalERRADOIBS é de Estados e Municípios; CBS é da União (EC 132/2023)

Perguntas & Respostas

15 perguntas de fixação — clique para expandir.

Perguntas & Respostas

15 questões

O ADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é um conjunto de normas promulgado junto com a parte permanente da CF/88, em 5 de outubro de 1988, para reger a passagem da ordem constitucional anterior à nova. Formalmente é um texto autônomo, colocado ao final da Constituição, com numeração de artigos própria. Materialmente integra a Constituição: tem a mesma dignidade normativa da parte permanente e compõe o bloco de constitucionalidade que serve de parâmetro de controle.

Do poder constituinte originário. Foi promulgado pela mesma Assembleia Nacional Constituinte, no mesmo ato, junto com a parte permanente. O caráter transitório ou o limite temporal de suas normas não o converte em obra do poder derivado. Essa é a pegadinha nuclear: o MPSP 2025 (Q50) deu como incorreta justamente a alternativa que classificava o ADCT como fruto do poder derivado em razão de seus limites temporais.

Não. As normas do ADCT têm hierarquia constitucional, idêntica à da parte permanente. Não há hierarquia entre normas constitucionais originárias (ADI 815). O que distingue o ADCT é a função — reger a transição — e não a força normativa. Em aparente conflito entre ADCT e parte permanente, a solução é de especialidade e temporalidade, não de hierarquia: a transitória prevalece no período que se destina a reger, como exceção temporária à regra geral.

Não. Embora a vocação do ADCT seja disciplinar a transição, o constituinte, por atecnia, inseriu ali normas de vocação permanente. O exemplo clássico é o art. 68, que reconhece a propriedade definitiva das terras aos remanescentes das comunidades de quilombos — comando de eficácia permanente alojado no texto transitório. A localização topográfica no ADCT não altera a natureza permanente da norma.

Eficácia exaurida (esvaída/esgotada) é a situação da norma que já produziu integralmente os efeitos a que se destinava e, cumprida a finalidade, nada mais tem a produzir. A doutrina — associada a Maria Helena Diniz, ao lado das normas de eficácia absoluta/intangível — cita o ADCT já aplicado como exemplo típico: normas como o plebiscito do art. 2º ou a revisão do art. 3º, uma vez cumpridas, exauriram-se. A norma continua no texto, mas sem aptidão para novos efeitos. Não se confunde com revogação.

Não. Sendo obra do poder constituinte originário, as normas originárias do ADCT não se submetem a controle. O STF, na ADI 815/DF (Rel. Min. Moreira Alves, DJ 10/05/1996), rejeitou a tese das normas constitucionais inconstitucionais (Otto Bachof): não cabe declarar inconstitucional norma originária em face de outra norma originária, pois todas se situam no mesmo patamar e o STF é guardião da Constituição, não fiscal do poder constituinte originário.

Sim. Por integrar a Constituição com força normativa plena, o ADCT pode ser alterado, e novos dispositivos podem ser nele inseridos, por emenda constitucional, observado o procedimento do art. 60. Numerosas emendas acrescentaram artigos ao ADCT — por exemplo, a EC 132/2023 (reforma tributária) inseriu o Fundo de Desenvolvimento Regional no art. 159-A da parte permanente da CF, e a EC 126/2022 tratou dos arts. 106 e 107 do ADCT (teto de gastos).

Sim. A emenda que altera o ADCT é obra do poder constituinte derivado reformador e, como tal, sujeita-se a todos os limites do art. 60 — inclusive às cláusulas pétreas do §4º. O melhor exemplo é o art. 97 do ADCT (regime especial de precatórios, inserido pela EC 62/2009), declarado inconstitucional pelo STF nas ADIs 4357 e 4425 por afrontar cláusulas pétreas como o acesso à Justiça, a coisa julgada e a independência dos Poderes.

O STF julgou parcialmente inconstitucional a EC 62/2009, declarando integralmente inconstitucional o art. 97 do ADCT, que criava o regime especial de pagamento de precatórios, por violação a cláusulas pétreas (acesso à Justiça, coisa julgada, independência dos Poderes). O Tribunal modulou os efeitos para manter a vigência do regime especial por cinco exercícios financeiros a contar de 1º de janeiro de 2016. É a prova de que emenda ao ADCT se submete a controle — ao contrário do ADCT originário.

O art. 2º do ADCT, que determinou a realização de plebiscito para que o eleitorado definisse a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo). Realizado em 21 de abril de 1993, o plebiscito confirmou a república e o presidencialismo. Cumprida a consulta, a norma exauriu-se: é exemplo canônico de eficácia exaurida.

O art. 3º do ADCT previu a revisão constitucional a ser realizada após cinco anos da promulgação da CF/88, por voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral — procedimento mais simplificado que o das emendas do art. 60. Dela resultaram seis Emendas Constitucionais de Revisão em 1994. Cumprida a revisão, o art. 3º exauriu sua eficácia: não autoriza reabertura de novo procedimento revisional.

Porque o art. 68 reconhece a propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades de quilombos, com dever de o Estado emitir os títulos respectivos — comando de efeitos permanentes e continuados, não um ajuste pontual de transição. A doutrina o aponta como fruto de atecnia do constituinte, que alojou norma de natureza permanente no texto transitório. Serve de exemplo de que a topografia (estar no ADCT) não define a natureza da norma.

A EC 132/2023 concentrou no ADCT as regras de transição do novo modelo de tributação sobre o consumo (IBS e CBS), cuja implementação é gradual entre 2026 e 2033. É no ADCT que se disciplina o período de coexistência entre os tributos extintos (ICMS, ISS, PIS, Cofins, IPI) e os novos, além do Fundo de Desenvolvimento Regional (art. 159-A da parte permanente da CF). O ADCT funciona, aqui, como sede natural dos regimes de transição de longa duração. Lembre: o IBS é de Estados e Municípios; a CBS é da União.

O teto de gastos (Novo Regime Fiscal) havia sido inserido nos arts. 106 e 107 do ADCT pela EC 95/2016. A EC 126/2022 determinou a revogação desse regime, condicionada à edição de lei complementar, substituindo-o por novo arcabouço fiscal — materializado depois pela LC 200/2023 (Regime Fiscal Sustentável). Mais um exemplo de que os grandes regimes fiscais de transição são disciplinados no ADCT e ajustados por emendas sucessivas. Não confunda a EC 126/2022 com a EC 131/2023 (nacionalidade).

As pegadinhas recorrentes são:

  1. classificar o ADCT como obra do poder derivado por ser transitório — errado, é originário (MPSP 2025, Q50);
  2. afirmar que o ADCT tem hierarquia inferior à parte permanente — errado, mesma hierarquia;
  3. dizer que todas as normas do ADCT são transitórias — errado, há normas permanentes (art. 68);
  4. sustentar que o ADCT originário se submete a controle — errado (ADI 815);
  5. negar que a emenda ao ADCT se submeta às cláusulas pétreas — errado (ADIs 4357 e 4425).

Teste o que aprendeu

Resolva questões de Direito Constitucional no simulado da disciplina e revise os temas conexos abaixo.

Ir ao simulado →