Classificação geral: Promulgada; analítica (250 artigos + ADCT); dogmática; escrita; rígida e super-rígida (cláusulas pétreas); dirigente; eclética e compromissória (Schmitt/Sarmento); com força normativa e aplicação imediata dos direitos fundamentais (art. 5º, §1º); substancialista; com abertura do catálogo de direitos (art. 5º, §2º).
Fundamentos (art. 1º): Estado Democrático de Direito fundado na soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e pluralismo político. Parágrafo único: "Todo o poder emana do povo..." — Soberania Popular (Rousseau).
Amplo catálogo de Direitos Fundamentais: Cinco espécies — individuais e coletivos (art. 5º), sociais (arts. 6º-11), nacionalidade (arts. 12-13), políticos (arts. 14-16) e partidos políticos (art. 17). Racismo = crime inafiançável e imprescritível; tortura = crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia; vedação à pena de morte (salvo guerra declarada); função social da propriedade.
Novos remédios constitucionais: Além do habeas corpus, mandado de segurança individual e ação popular, criou: Habeas Data (acesso a informações pessoais em bancos de dados públicos), Mandado de Injunção (exercício de direitos impedidos por falta de norma regulamentadora) e Mandado de Segurança Coletivo (por partidos com representação no Congresso, sindicatos, entidades de classe ou associações).
Fortalecimento do MP: Instituição permanente, essencial à função jurisdicional, com autonomia funcional e administrativa. Desvinculado do Executivo. Defesa da ordem jurídica, regime democrático e interesses sociais/individuais indisponíveis.
Defensoria Pública: Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e defesa dos necessitados (art. 134). A EC 80/2014 equiparou seu regime ao do MP, conferindo-lhe autonomia funcional e administrativa, iniciativa de proposta orçamentária e princípios institucionais próprios (unidade, indivisibilidade, independência funcional).
Fortalecimento do Judiciário: Restabelecimento pleno das garantias da magistratura (vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade). Criação do STJ. STF como guardião da Constituição (art. 102).
Ampliação do controle de constitucionalidade: (a) ADI (art. 102, I, "a"); (b) ADPF (art. 102, §1º); (c) ADO (art. 103, §2º); (d) ADC (EC 3/1993); (e) Súmula Vinculante e Repercussão Geral (EC 45/2004). Ampliação dos legitimados (art. 103): Presidente da República, Mesas do Senado e da Câmara, Mesas das Assembleias Legislativas/CLDF, Governadores, CFOAB, partidos com representação no Congresso e confederações sindicais/entidades de classe de âmbito nacional. Controle estadual (art. 125, §2º).
Federalismo cooperativo: Competências comuns (art. 23) e legislativa concorrente (art. 24). Municípios elevados a entes federativos autônomos (arts. 1º, 18, 29-31), com Lei Orgânica — inovação do constitucionalismo brasileiro.
Sistema eleitoral: Voto direto, secreto, universal e periódico (cláusula pétrea). Voto facultativo para 16-18 anos, maiores de 70 e analfabetos. Dois turnos para presidente, governadores e prefeitos de municípios com +200 mil eleitores.
Direitos sociais: Educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência, proteção à maternidade/infância, assistência. Jornada semanal de 44h, seguro-desemprego, férias + 1/3, licença-maternidade de 120 dias, licença-paternidade de 5 dias.
Cláusulas pétreas (art. 60, §4º): Forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos Poderes; direitos e garantias individuais — pela primeira vez incluídos como cláusula pétrea, por "ódio e nojo à ditadura militar" (Ulysses Guimarães).
Emendabilidade intensa: Até junho de 2026, a CF/88 conta com mais de 130 emendas constitucionais, além de emendas de revisão (ECR). Dentre as mais relevantes para concursos: EC 19/1998 (Reforma Administrativa), EC 45/2004 (Reforma do Judiciário — CNJ, CNMP, SV, RG), EC 80/2014 (Defensoria Pública), EC 115/2022 (proteção de dados pessoais como direito fundamental — art. 5º, LXXIX), EC 132/2023 (Reforma Tributária — IBS, CBS, IS). Essa intensa emendabilidade demonstra o caráter vivo e adaptável da Constituição, mas gera debate sobre a preservação de seu núcleo essencial.
Classificação ontológica: Normativa (ou tendencialmente normativa) — condiciona efetivamente o exercício do poder político, com controle de constitucionalidade robusto e cultura constitucional em construção. Os eventos de 8 de janeiro de 2023 testaram essa normatividade: a resposta institucional — responsabilização criminal dos autores e reafirmação do Estado Democrático de Direito pelo STF — reforçou o caráter normativo da CF/88.