update Estado da Arte 2026 · Direito Constitucional & Orçamentário

No Direito Constitucional e Financeiro de 2026, destacam-se a operacionalização do Novo Arcabouço Fiscal (LC nº 200/2023), as decisões do Plenário do STF na ADI 7.697 e ADPF 854 (Rel. Min. Flávio Dino) impondo transparência e rastreabilidade total às emendas parlamentares ("Emendas Pix" no Transferegov.br), e o Acordo do Tema 1.234/STF no fornecimento judicial de medicamentos.

Percurso CF/1824 → CF/1988 · Direito Constitucional
21 Questões · 10 Módulos · 3 blocos temáticos

Evolução Constitucional Brasileira

Material completo em perguntas e respostas — do Império à Constituição Cidadã. Panorama geral, características de cada Carta, controle de constitucionalidade, classificação ontológica (Loewenstein) e linhas de continuidade e ruptura.

Ideia central

Sete Constituições, uma alternância pendular: o Brasil oscilou entre regimes autoritários (1824, 1937, 1967/69) e democráticos (1891, 1934, 1946, 1988), com reflexos diretos na origem das Cartas — outorgadas nos primeiros, promulgadas nos segundos — e na amplitude dos direitos fundamentais.

EC 01/1969 — Oitava Constituição?

Parte da doutrina (José Afonso da Silva, Celso de Mello, Pontes de Miranda) considera a EC 01/69 uma nova Constituição outorgada pela Junta Militar. A história oficial, porém, reconhece apenas sete Constituições. Atenção: bancas podem cobrar ambas as posições.

Classificação ontológica de Karl Loewenstein

Normativa (CF/88) — texto condiciona efetivamente o poder. Nominativa (CF/1891) — texto válido, mas realidade política não se adapta. Semântica (CF/1937 e CF/1967/69) — mero instrumento formalizador do poder de fato.

AI-5 · Anos de Chumbo (1968-1978)

Suspensão do habeas corpus para crimes políticos, fechamento do Congresso, censura total, cassação de mandatos, confisco de bens e possibilidade de decretação de estado de sítio sem prazo. O STF jamais declarou inconstitucional qualquer Ato Institucional (Sarmento).

Constituição Cidadã — Art. 1º, parágrafo único

"Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição." A CF/88 adota a concepção de Soberania Popular (Rousseau), é super-rígida, dirigente, compromissória e substancialista.

Módulo I — Panorama Geral

Visão macro

O Brasil teve sete Constituições ao longo de sua história: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988. A história oficial reconhece essas sete, embora parte da doutrina (José Afonso da Silva, Celso de Mello) considere a Emenda Constitucional nº 1 de 1969 como uma oitava Constituição, outorgada pela Junta Militar. Na classificação do Min. Celso de Mello, a EC 1/69 foi "nada mais que uma Carta imposta autoritariamente por um triunvirato militar, na ausência do presidente da República, que havia falecido — o presidente Costa e Silva", sendo "uma Carta Constitucional envergonhada de si própria, imposta de maneira não democrática e representando a expressão da vontade autoritária dos curadores do regime."

Quanto à origem, dividem-se em dois grupos: outorgadas (1824, 1937 e 1967) e promulgadas (1891, 1934, 1946 e 1988). Há, na história constitucional brasileira, uma alternância entre regimes fechados e democráticos, com repercussão direta na forma de aprovação das Cartas — ora impostas, ora aprovadas por assembleias constituintes.

Classificação Ontológica de Karl Loewenstein

A classificação ontológica leva em consideração a correspondência entre o texto constitucional e a realidade política efetiva, dividindo as Constituições em três categorias:

Normativa: A Constituição é efetivamente vivenciada por governantes e governados; o processo político se adapta às suas normas. A CF/88 é classificada como normativa (ou tendencialmente normativa), na medida em que suas normas condicionam efetivamente o exercício do poder político.

Nominativa (ou nominal): A Constituição é juridicamente válida, mas o processo político não se adapta integralmente às suas normas. A CF/1891 é classificada como nominativa: apesar de seu texto liberal inspirado no modelo norte-americano, a prática política da República Velha era dominada pelo coronelismo, pela política dos governadores, pelo voto de cabresto e pela fraude eleitoral.

Semântica: A Constituição é um mero instrumento de formalização e legitimação do poder de fato, sem pretensão de limitar efetivamente o poder. As CF/1937 e CF/1967 (com a EC 01/69) são classificadas como semânticas, servindo de manto formalizador de regimes autoritários.

Sobram constituições, falta constitucionalismo

Chave de leitura

Sete Constituições em pouco mais de um século e meio é um número alto. E é precisamente esse número que expõe o desencontro que Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento colocam no centro da história constitucional brasileira: ter Constituição não é o mesmo que ter constitucionalismo. A maior parte das nossas Cartas não conseguiu limitar de fato os governantes; funcionou como fachada de legitimidade sobre um regime de abuso de poder.

O ponto decisivo, e que costuma ser mal compreendido, é que o problema nunca esteve na qualidade dos textos. Quase todos acompanhavam o padrão constitucional de seu tempo — a de 1891 importou o desenho norte-americano; a de 1934 trouxe Weimar; até a de 1937 continha um catálogo de direitos. O que faltava era outra coisa: efetividade, e a existência de alguém institucionalmente capaz de garanti-la. Essa figura só aparece com a Constituição de 1988 e com a jurisdição constitucional que ela desenhou.

Por isso a classificação ontológica de Loewenstein (Módulo I) não é rótulo decorativo, e sim o instrumento que mede exatamente essa distância — quanto do texto rege de fato o processo político. E por isso, também, o tema retorna, sob outros nomes, em poder constituinte, em controle de constitucionalidade e em toda pergunta sobre efetividade da norma constitucional.

Módulo II — Constituição do Império (1824)

Outorgada · 65 anos

A Constituição de 1824 nasceu do processo de independência do Brasil (7 de setembro de 1822). Após a Proclamação da Independência, D. Pedro I convocou uma Assembleia Constituinte em 1823 para elaborar a primeira Constituição do país. Contudo, divergências entre o projeto dos constituintes — que buscava limitar os poderes do imperador — e os interesses de D. Pedro I levaram à dissolução da Assembleia Constituinte em novembro de 1823, num episódio conhecido como "Noite da Agonia".

D. Pedro I nomeou então um Conselho de Estado composto por dez membros de sua confiança para redigir um novo projeto, que foi outorgado em 25 de março de 1824. Apesar de aprovada por algumas Câmaras Municipais da confiança do imperador, a Carta é considerada pelos historiadores como uma imposição imperial.

Forma de Estado: Estado Unitário. Províncias governadas por presidentes nomeados pelo imperador, sem autonomia política real.

Forma de Governo: Monarquia Hereditária, Constitucional e Representativa.

Separação de Poderes: Quadripartição. Legislativo, Executivo, Judiciário e Poder Moderador, inspirado na doutrina de Benjamin Constant. O art. 98 colocava o imperador como "chefe supremo da nação", acima de todos os poderes, com caráter "inviolável e sagrado". Prerrogativas: nomear senadores vitalícios, convocar/prorrogar a Assembleia Geral, dissolver a Câmara, suspender magistrados, conceder anistia e exercer a sanção sobre leis.

Religião oficial: Estado Confessional — religião católica apostólica romana oficial; outras religiões apenas em cultos domésticos, sem forma exterior de templo.

Sistema eleitoral: Voto censitário e indireto. Apenas homens livres e proprietários, com renda mínima de cem mil réis anuais. Eleições em dois graus: votantes (1º grau) → eleitores (2º grau) → deputados e senadores.

Rigidez constitucional: Semirrígida — a única na história constitucional brasileira. Rígida nos limites dos poderes e nos direitos políticos/individuais; flexível nas demais matérias.

Limite temporal à reforma: Impedia reforma pelo prazo de 4 anos contados da outorga.

Titularidade da soberania: Soberania Nacional (Sieyès), com o Imperador como "Representante da Nação." Essa concepção abstrata serviu à legitimação do voto censitário.

Duração: Mais longa vigência na história do Brasil — 65 anos (1824-1889), com apenas uma emenda (Ato Adicional de 1834).

Direitos individuais: Catálogo no art. 179 (liberdade de expressão, inviolabilidade de domicílio, proibição de prisão arbitrária), embora a escravidão subsistisse e o exercício fosse limitado na prática.

O Poder Moderador é o instituto mais emblemático e controverso da Constituição de 1824. Inspirado na teoria do pouvoir neutre de Benjamin Constant, que concebia um poder neutro destinado a mediar conflitos entre os demais poderes e garantir o equilíbrio constitucional, o Poder Moderador brasileiro foi, na prática, muito além dessa concepção teórica.

Enquanto Constant idealizava um poder de arbitragem e equilíbrio, o art. 98 da Constituição de 1824 conferiu ao imperador poderes efetivos e superiores aos demais, transformando-o no "chefe supremo da nação e seu primeiro representante", com prerrogativas que incluíam a nomeação de senadores vitalícios, a dissolução da Câmara, a suspensão de juízes e a concessão de anistia.

A concentração dessas atribuições na pessoa do monarca é apontada pela doutrina como uma distorção do modelo teórico de Constant, tendo servido de instrumento de centralização e de manutenção do poder imperial durante todo o Segundo Reinado.

Doutrina · Souza Neto e Sarmento

“A ideologia subjacente à Constituição do Império corresponde a uma fórmula de compromisso entre o liberalismo conservador e o semi-absolutismo. […] o lado semi-absolutista da Carta tem o seu ápice na previsão do Poder Moderador (arts. 98 a 101), que consistiu numa deturpação das teorias de Benjamin Constant.”

SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, item 3.2.2.

Módulo III — Constituição Republicana (1891)

Promulgada · Nominativa

A Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, encerrou o período monárquico. O Brasil assistiu a mudanças decorrentes da abolição do trabalho escravo (1888), da ampliação da indústria, do deslocamento de pessoas do meio rural para os centros urbanos e do surgimento da inflação.

A influência do positivismo de Auguste Comte entre os militares republicanos e a admiração pelo modelo constitucional norte-americano moldaram o novo regime. O marechal Deodoro da Fonseca nomeou uma Comissão dos Cinco para apresentar um anteprojeto, que foi revisado por Rui Barbosa antes de ser submetido ao Congresso Constituinte, instalado em 15 de novembro de 1890. A Constituição foi promulgada em 24 de fevereiro de 1891.

Forma de Estado: Estado Federal — "por união perpétua e indissolúvel das suas antigas províncias", transformando-as em Estados-membros. Destinou 14.400 km² no Planalto Central para a futura capital federal. Modelo inspirado no federalismo centrípeto dos EUA.

Forma de Governo: República Presidencialista. Presidente eleito por voto direto, maioria absoluta de votos não secretos, mandato de 4 anos, vedada a reeleição. Instituiu cláusula pétrea: não poderiam ser abolidos a forma republicana-federativa nem a igualdade de representação dos Estados no Senado (art. 90, §4º) — primeira manifestação de limites materiais ao poder de reforma.

Separação de Poderes: Tripartição clássica. Extinção do Poder Moderador.

Estado Laico: Separação Igreja-Estado. Liberdade religiosa plena, casamento civil, secularização dos cemitérios.

Controle de Constitucionalidade: Instituiu o controle difuso, inspirado no Judicial Review norte-americano, defendido por Rui Barbosa.

Dualidade de Justiça: Criação de Justiça Federal ao lado da Justiça Estadual — sistema dual que persiste até hoje.

Direitos e Garantias: Habeas corpus como garantia constitucional do direito de locomoção. Cláusula de abertura para direitos não expressos (§2º da Declaração de Direitos) — inspiração na IX Emenda norte-americana.

Sistema eleitoral: Supressão do voto censitário. Permaneciam excluídos: mendigos, analfabetos, mulheres, religiosos de ordens monásticas, praças de pré e menores de 21 anos. Voto direto, mas não secreto (voto aberto), favorecendo coerção e coronelismo.

Classificação ontológica: Nominativa. Prática marcada por coronelismo, política dos governadores, voto de cabresto e fraude eleitoral.

Cenário do Poder Constituinte (Sarmento): Aproxima-se do cenário de revolução vitoriosa, pois adveio após a ruptura de 1889.

Módulo IV — Constitucionalismo Social (1934)

Promulgada · 3 anos

Após a Revolução de 1930, que pôs fim à República Velha e levou Getúlio Vargas ao poder, o Brasil viveu um período de governo provisório, no qual Vargas governava por decretos, sem Constituição vigente.

Contra essa concentração de poder, eclodiu a Revolução Constitucionalista de 1932 em São Paulo — movimento armado que, embora derrotado militarmente, logrou êxito político ao pressionar pela convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte. Instalada em novembro de 1933, a Assembleia promulgou a nova Constituição em 16 de julho de 1934. Foi, nas palavras do Min. Celso de Mello, um "divisor de águas na evolução do constitucionalismo brasileiro."

Influência de Weimar: Fortemente influenciada pela Constituição alemã de Weimar (1919), introduziu no Brasil os direitos sociais e trabalhistas como matéria constitucional: jornada de 8 horas diárias, salário mínimo, repouso semanal remunerado, férias remuneradas, proibição de trabalho infantil, indenização por despedida injusta e proteção ao trabalhador.

Conquistas eleitorais: Constitucionalizou o voto feminino (elevando ao patamar constitucional conquista do Código Eleitoral de 1932). Instituiu o voto secreto e obrigatório. Como observou Bertha Lutz: "Recusar à mulher a igualdade de direitos em virtude do sexo é denegar justiça a metade da população."

Justiça Eleitoral e do Trabalho: Criou a Justiça Eleitoral (para moralizar o processo eleitoral) e a Justiça do Trabalho (para dirimir conflitos laborais).

Institucionalização do MP: Pela primeira vez, o Ministério Público recebeu tratamento constitucional próprio, em seção específica.

Representação Classista: Câmara dos Deputados composta também por deputados classistas eleitos por organizações profissionais — representação corporativista que refletia influências do período.

Remédios constitucionais: Criou o Mandado de Segurança e manteve a Ação Popular e o habeas corpus.

Controle de Constitucionalidade — Avanços fundamentais: Manteve o controle difuso e inaugurou elementos do controle concentrado: (a) a Representação Interventiva (embrião da ADI interventiva); e (b) a Cláusula de Reserva de Plenário (full bench), exigindo maioria absoluta para declaração de inconstitucionalidade por tribunal — regra que persiste até hoje (art. 97 CF/88, SV 10). Atribuiu ao Senado a competência para suspender execução de lei declarada inconstitucional pelo STF (mecanismo incorporado ao art. 52, X da CF/88).

Curta duração: Vigorou por apenas três anos, revogada pelo golpe do Estado Novo em 10/11/1937.

Cenário do Poder Constituinte (Sarmento): Aproxima-se de revolução vitoriosa, pois veio após a Revolução de 1930.

Módulo V — Estado Novo (1937)

Outorgada · Semântica

Em um contexto de grandes tensões políticas internas (Intentona Comunista de 1935 e levante integralista) e externas (ascensão do nazifascismo na Europa), Getúlio Vargas articulou um golpe de Estado. Em 10 de novembro de 1937, Vargas revogou a CF/1934, dissolveu o Congresso Nacional e outorgou a nova Constituição, que instaurou o Estado Novo.

O texto foi redigido por Francisco Campos (Ministro da Justiça) e ficou conhecido como "Polaca", por sua inspiração na Constituição autoritária da Polônia de 1935 e nos regimes totalitários em ascensão na Europa.

Forma de Estado: Unitário de fato. Embora mantivesse formalmente a Federação, houve extrema centralização: governadores substituídos por interventores nomeados por Vargas. Bandeiras estaduais foram queimadas em cerimônia pública.

Concentração de poderes: O Presidente legislava por decreto-lei, sem aprovação parlamentar. O Congresso permaneceu fechado durante todo o Estado Novo (1937-1945).

Supressão de direitos: Extinção da liberdade partidária (todos os partidos extintos), censura prévia, criação do DIP — Departamento de Imprensa e Propaganda. Prisão e exílio de opositores.

Extinção de remédios constitucionais: Fim do Mandado de Segurança e da Ação Popular.

Pena de morte: Reintroduzida para crimes políticos e homicídio por motivo fútil ou extrema perversidade.

Controle de constitucionalidade: Virtualmente eliminado. Se o STF declarasse lei inconstitucional, o Presidente poderia submetê-la novamente ao Parlamento, e este, por 2/3, poderia "confirmar" a lei — inversão completa da lógica de supremacia constitucional.

Vedação ao direito de greve: Greve e lock-out considerados "recursos antissociais."

Rigidez: Flexível na prática — leis e emendas constitucionais editadas por decreto-lei.

Queda: Com a derrota dos países do Eixo na WWII (1945), a contradição de um regime autoritário combatendo o autoritarismo externo tornou-se insustentável. Vargas foi deposto em 29/10/1945. A presidência passou ao presidente do STF, Min. José Linhares.

Doutrina · Souza Neto e Sarmento

“A Constituição de 1937 previu um modelo de Estado autoritário e corporativista. […] Ela continha 187 artigos: 174 no seu corpo permanente, e 13 nas "disposições transitórias e finais". Foram esses últimos os que, na prática, valeram.”

SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, item 3.5.2.

Por que 1937 não foi uma anomalia brasileira

Contexto mundial

Ler a Polaca como obra da vontade pessoal de um governante é perder o mecanismo. O Estado Novo é a versão brasileira de um movimento que se repetiu em vários países no mesmo intervalo: Vargas no Brasil, Mussolini na Itália, Hitler na Alemanha, entre outros.

A explicação está no encontro de duas pressões. De um lado, o constitucionalismo social (Módulo IV) exigia um Estado grande — capaz de prestar, de intervir na economia e de responder à pressão que a Revolução Russa de 1917 e a crise de 1929 haviam tornado incontornável. De outro, não havia, à época, mecanismos de controle proporcionais a esse crescimento: a jurisdição constitucional era incipiente, o Judiciário não tinha independência efetiva e a supremacia atribuída ao Parlamento perdia sentido quando o próprio Parlamento se alinhava ao Executivo — ou era fechado por ele.

O resultado é a fórmula que se repete: Estado que cresce sem freios e contrapesos concentra-se numa pessoa. Daí a razão pela qual o segundo pós-guerra reorganiza o problema em outra chave — não bastava limitar o Executivo pelo Legislativo; era preciso um terceiro poder, externo à disputa política, e uma Constituição com força de norma para servir de parâmetro. É esse o elo entre a história constitucional brasileira e o neoconstitucionalismo.

Módulo VI — Redemocratização (1946)

Promulgada · Quarta República

Após a deposição de Vargas, o general Eurico Gaspar Dutra venceu as eleições presidenciais ao final de 1945 e foi empossado em 31/01/1946. O Congresso Nacional recém-eleito assumiu tarefas de Assembleia Nacional Constituinte e promulgou a nova Constituição em 18 de setembro de 1946, retomando a linha democrática de 1934 e inaugurando a Quarta República (ou República Populista), que se estenderia até 1964.

Restabelecimento democrático: Retomou os preceitos da CF/1934, restabelecendo direitos individuais, independência e harmonia entre os três Poderes, autonomia dos Estados e Municípios e pluripartidarismo.

Remédios constitucionais: Restabeleceu o Mandado de Segurança e a Ação Popular, suprimidos pela CF/1937. Manteve o habeas corpus.

Direitos sociais e trabalhistas: Direito de greve e livre associação sindical. Propriedade condicionada ao bem-estar social, com desapropriação por interesse social — semente da função social da propriedade.

CPIs: Pela primeira vez com status constitucional, as Comissões Parlamentares de Inquérito receberam poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

Incorporação ao Judiciário: Justiça do Trabalho e Tribunal Federal de Recursos incorporados ao Poder Judiciário.

Sistema eleitoral: Eleição direta para presidente, mandato de 5 anos. Extinção da pena de morte (salvo guerra). Fim da censura.

Parlamentarismo breve (1961-1963): O Ato Adicional de 02/09/1961 instituiu o regime parlamentarista, motivado pela crise após a renúncia de Jânio Quadros — permitindo a posse de João Goulart com poderes reduzidos. Plebiscito em janeiro de 1963 restaurou o presidencialismo por esmagadora maioria.

EC 16/1965 — Marco do controle concentrado: Introduziu a Representação de Inconstitucionalidade perante o STF, de legitimidade exclusiva do PGR, inaugurando formalmente o controle abstrato e concentrado no Brasil. Previu ainda controle concentrado estadual (leis municipais perante TJ).

Cláusulas pétreas: Vedação a projetos tendentes a abolir a Federação ou a República, e reforma na vigência de estado de sítio (limite circunstancial).

Módulo VII — Regime Militar (1967/69)

Outorgada de fato · Semântica

O golpe militar de 31 de março de 1964 depôs o presidente João Goulart e instaurou o Regime Militar (1964-1985). Os militares buscaram manter uma aparência de normalidade institucional, conservando o Congresso Nacional aberto (com poderes severamente controlados).

A CF/1946 foi progressivamente desfigurada por Atos Institucionais. Em 1967, o Executivo militar encaminhou ao Congresso — já expurgado de oposicionistas — uma proposta de nova Constituição, aprovada sob pressão em 24 de janeiro de 1967.

Instrumentos normativos extralegais com força supraconstitucional. Entre 1964 e 1969, foram decretados 17 atos institucionais e 104 atos complementares.

AI-1 (09/04/1964): Cassou mandatos, suspendeu direitos políticos por 10 anos, autorizou demissões sumárias, estabeleceu eleição indireta para presidente.

AI-2 (27/10/1965): Extinguiu partidos, instituiu bipartidarismo forçado (ARENA e MDB), eleição indireta por Colégio Eleitoral.

AI-3 (05/02/1966): Eleições indiretas para governadores, nomeação de prefeitos de capitais.

AI-4 (07/12/1966): Convocou o Congresso para votar novo projeto de Constituição.

AI-5 (13/12/1968): O mais radical — inaugura os "Anos de Chumbo": fechamento do Congresso por quase um ano; suspensão do habeas corpus para crimes políticos; censura total; autorização para intervenção federal sem limites; estado de sítio sem prazo; cassação de mandatos; confisco de bens; demissão sumária de servidores. Vigente até 1978.

Sarmento

"Em nenhum momento o STF julgou inconstitucionais os Atos Institucionais editados pela ditadura militar, apesar da flagrante ilegitimidade do seu procedimento de elaboração — normas impostas unilateralmente pelo governante militar de plantão — bem como do conteúdo abusivo e imoral de muitos deles."

Formalmente promulgada, mas considerada pela doutrina como outorgada na essência (Congresso com oposicionistas cassados).

Forma de Estado: Federação formal, com expansão drástica dos poderes da União e esvaziamento da autonomia estadual/municipal. Centralização de competências legislativas e tributárias.

Forma de Governo: República com eleição indireta por Colégio Eleitoral.

Centralização: Executivo Federal com enormes poderes, inclusive Decreto-Lei sem controle efetivo. Garantias dos magistrados suspensas.

Restrição de direitos: Supressão de liberdade de expressão, limitação de reunião e associação, controle da imprensa.

Segurança Nacional: Doutrina de segurança nacional permeava todo o texto — combate a "inimigos internos."

EC nº 01/1969: Em 17/10/1969, com o Congresso fechado e Costa e Silva gravemente enfermo, a Junta Militar outorgou a EC 01/69, reescrevendo integralmente a Constituição. Min. Celso de Mello: "nada mais que uma Carta imposta autoritariamente por um triunvirato militar (...), uma Carta Constitucional envergonhada de si própria."

Classificação ontológica: Semântica — instrumento de formalização do regime autoritário.

Módulo VIII — Constituição Cidadã (1988)

Promulgada · Normativa

Transição gradual e negociada, não ruptura abrupta.

Abertura lenta, gradual e segura (1974-1985): Iniciada no governo Geisel (1974-1979), com revogação parcial do AI-5 (1978) e Lei da Anistia (1979). Aprofundada por Figueiredo (1979-1985) com pluripartidarismo e fim da censura.

Diretas Já (1983-1984): Maior mobilização cívica da história brasileira até então. A Emenda Dante de Oliveira foi rejeitada pela Câmara em 25/04/1984, por não atingir quórum de 2/3.

Eleição indireta e morte de Tancredo (1985): Tancredo Neves eleito pelo Colégio Eleitoral, mas faleceu antes da posse. Assumiu o vice José Sarney.

EC 26/85: Convocou a Assembleia Nacional Constituinte, instalada em 01/02/1987, presidida por Ulysses Guimarães. Trabalhou por 20 meses e promulgou a Constituição em 5 de outubro de 1988.

Cenário do Poder Constituinte (Sarmento): Enquadra-se no cenário de transição pacífica de regime — sem revolução nem ruptura violenta.

Questão sensível — Lei da Anistia: a ADPF 153 (STF, 2010) confirmou a constitucionalidade da Lei 6.683/1979, entendendo que a anistia foi bilateral (agentes do Estado e opositores). Porém, a Corte IDH, no caso Gomes Lund v. Brasil (Guerrilha do Araguaia, 2010), condenou o Brasil e considerou a Lei da Anistia incompatível com a Convenção Americana — tensão não resolvida entre jurisdição interna e internacional, relevante para transconstitucionalismo e controle de convencionalidade.

Classificação geral: Promulgada; analítica (250 artigos + ADCT); dogmática; escrita; rígida e super-rígida (cláusulas pétreas); dirigente; eclética e compromissória (Schmitt/Sarmento); com força normativa e aplicação imediata dos direitos fundamentais (art. 5º, §1º); substancialista; com abertura do catálogo de direitos (art. 5º, §2º).

Fundamentos (art. 1º): Estado Democrático de Direito fundado na soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e pluralismo político. Parágrafo único: "Todo o poder emana do povo..."Soberania Popular (Rousseau).

Amplo catálogo de Direitos Fundamentais: Cinco espécies — individuais e coletivos (art. 5º), sociais (arts. 6º-11), nacionalidade (arts. 12-13), políticos (arts. 14-16) e partidos políticos (art. 17). Racismo = crime inafiançável e imprescritível; tortura = crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia; vedação à pena de morte (salvo guerra declarada); função social da propriedade.

Novos remédios constitucionais: Além do habeas corpus, mandado de segurança individual e ação popular, criou: Habeas Data (acesso a informações pessoais em bancos de dados públicos), Mandado de Injunção (exercício de direitos impedidos por falta de norma regulamentadora) e Mandado de Segurança Coletivo (por partidos com representação no Congresso, sindicatos, entidades de classe ou associações).

Fortalecimento do MP: Instituição permanente, essencial à função jurisdicional, com autonomia funcional e administrativa. Desvinculado do Executivo. Defesa da ordem jurídica, regime democrático e interesses sociais/individuais indisponíveis.

Defensoria Pública: Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e defesa dos necessitados (art. 134). A EC 80/2014 equiparou seu regime ao do MP, conferindo-lhe autonomia funcional e administrativa, iniciativa de proposta orçamentária e princípios institucionais próprios (unidade, indivisibilidade, independência funcional).

Fortalecimento do Judiciário: Restabelecimento pleno das garantias da magistratura (vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade). Criação do STJ. STF como guardião da Constituição (art. 102).

Ampliação do controle de constitucionalidade: (a) ADI (art. 102, I, "a"); (b) ADPF (art. 102, §1º); (c) ADO (art. 103, §2º); (d) ADC (EC 3/1993); (e) Súmula Vinculante e Repercussão Geral (EC 45/2004). Ampliação dos legitimados (art. 103): Presidente da República, Mesas do Senado e da Câmara, Mesas das Assembleias Legislativas/CLDF, Governadores, CFOAB, partidos com representação no Congresso e confederações sindicais/entidades de classe de âmbito nacional. Controle estadual (art. 125, §2º).

Federalismo cooperativo: Competências comuns (art. 23) e legislativa concorrente (art. 24). Municípios elevados a entes federativos autônomos (arts. 1º, 18, 29-31), com Lei Orgânica — inovação do constitucionalismo brasileiro.

Sistema eleitoral: Voto direto, secreto, universal e periódico (cláusula pétrea). Voto facultativo para 16-18 anos, maiores de 70 e analfabetos. Dois turnos para presidente, governadores e prefeitos de municípios com +200 mil eleitores.

Direitos sociais: Educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência, proteção à maternidade/infância, assistência. Jornada semanal de 44h, seguro-desemprego, férias + 1/3, licença-maternidade de 120 dias, licença-paternidade de 5 dias (art. 10, §1º, ADCT, vigente até 31/12/2026; a Lei 15.371/2026 institui duração escalonada — 10 dias a partir de 01/01/2027, 15 dias em 2028 e 20 dias em 2029 condicionado a meta fiscal —, com acréscimo de 1/3 em caso de filho com deficiência).

Cláusulas pétreas (art. 60, §4º): Forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos Poderes; direitos e garantias individuais — pela primeira vez incluídos como cláusula pétrea, por "ódio e nojo à ditadura militar" (Ulysses Guimarães).

Emendabilidade intensa: Até junho de 2026, a CF/88 conta com mais de 139 emendas constitucionais (até a EC 139/2026), além de emendas de revisão (ECR). Dentre as mais relevantes para concursos: EC 19/1998 (Reforma Administrativa), EC 45/2004 (Reforma do Judiciário — CNJ, CNMP, SV, RG), EC 80/2014 (Defensoria Pública), EC 115/2022 (proteção de dados pessoais como direito fundamental — art. 5º, LXXIX), EC 132/2023 (Reforma Tributária — IBS, CBS, IS). Essa intensa emendabilidade demonstra o caráter vivo e adaptável da Constituição, mas gera debate sobre a preservação de seu núcleo essencial.

Classificação ontológica: Normativa (ou tendencialmente normativa) — condiciona efetivamente o exercício do poder político, com controle de constitucionalidade robusto e cultura constitucional em construção. Os eventos de 8 de janeiro de 2023 testaram essa normatividade: a resposta institucional — responsabilização criminal dos autores e reafirmação do Estado Democrático de Direito pelo STF — reforçou o caráter normativo da CF/88.

Doutrina · Souza Neto e Sarmento

“Se as constituições brasileiras anteriores iniciavam pela estrutura do Estado e só depois passavam aos direitos fundamentais, a Constituição de 88 faz o contrário […] Essa inversão topológica não foi gratuita. […] ela indica o reconhecimento da prioridade dos direitos fundamentais nas sociedades democráticas.”

SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, item 4.5.

A Lei da Anistia entre duas jurisdições

Constitucional × convencional

A Lei 6.683/1979 é o ponto em que a transição negociada de 1988 (Módulo VIII) permanece aberta — e o exemplo brasileiro mais nítido de uma norma declarada constitucional pela jurisdição interna e inconvencional pela jurisdição internacional. São dois juízos distintos, com parâmetros distintos: a ADPF 153 confrontou a lei com a Constituição; a Corte Interamericana a confrontou com a Convenção Americana. Nenhum dos dois revoga o outro, e é por isso que a tensão persiste.

Corte IDH · Gomes Lund e outros Guerrilha do Araguaia

A incompatibilidade é material, não formal

A Corte declarou, por unanimidade, que as disposições da Lei de Anistia que impedem a investigação e a sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando obstáculo à investigação, identificação e punição dos responsáveis. A incompatibilidade não se restringe às "autoanistias": é material, e não formal — a Corte se detém na finalidade de deixar impunes graves violações.

Responsabilização do Brasil pelos desaparecimentos forçados no Araguaia.

Corte IDH · Herzog e outros vs. Brasil DOI/CODI · 25/10/1975

Crime de lesa-humanidade e o limite dos excludentes

O Brasil foi responsabilizado pela falta de investigação, julgamento e punição dos responsáveis pela tortura e morte de Vladimir Herzog, praticadas em contexto sistemático e generalizado de ataques à população civil, e pela aplicação da Lei de Anistia e de outros excludentes proibidos pelo Direito Internacional em casos de crimes contra a humanidade — cuja proibição já era jus cogens em 1975.

A condenação alcança a aplicação da lei, não apenas sua edição.

A carta que ficou na mesa — crimes permanentes

A questão que reabre o tema no STF é técnica e decisiva: a anistia alcança crimes permanentes? No crime permanente — ocultação de cadáver, sequestro —, a consumação se prolonga no tempo e o fato se renova a cada dia, o que o projeta para além do marco temporal fixado pela lei de 1979. Em fevereiro de 2026, o STF iniciou o julgamento do Tema 1369 (ARE 1.501.674 e ARE 1.484.833): o relator, Min. Flávio Dino, votou pela não aplicação da anistia a esses crimes; pediu vista o Min. Alexandre de Moraes. É a primeira vez em quinze anos que a Corte volta ao que decidiu na ADPF 153. Andamento a conferir no portal do STF.

O STF sob Pressão — Casos e Expurgos (1931–1969)

Histórias processuais

Ter tribunal não é o mesmo que ter direito. Entre 1931 e 1969, o Supremo Tribunal Federal funcionou quase sem interrupção — recebeu petições, ouviu sustentações, publicou acórdãos — e, justamente nos momentos em que o poder de fato mais precisava de freio, a distância entre a existência da Corte e a efetividade do direito foi a medida exata de cada regime. As histórias processuais abaixo mostram essa distância caso a caso: quando o tribunal se recusou a olhar os fatos, quando converteu direitos em competência administrativa, quando decidiu normalmente, quando decidiu e não foi obedecido — e quando deixou de existir na composição que decidia.

Os sete processos da primeira série vêm dos autos reproduzidos por Arnaldo Godoy, A história do direito entre foices, martelos e togas (Quartier Latin, 2008) — os números de processo e as datas seguem os autos. Os casos complementares e a cronologia consolidam registros históricos do próprio STF e da legislação de exceção.

Sete processos nos autos

HC 26.155 · 17/06/1936 Estado de guerra · HC suspenso

Olga Benário Prestes — o habeas corpus invertido

Alemã, judia, comunista, companheira de Prestes, presa após a Intentona. O impetrante Heitor Lima formulou um pedido invertido: que Olga continuasse presa no Brasil — para não ser entregue à Gestapo. Estava grávida de sete meses. A Corte não conheceu do pedido (Decreto 702/1936, estado de guerra, habeas corpus suspenso), recusou-se a requisitar os autos do processo de expulsão e indeferiu a perícia que comprovaria a gravidez. Deportada; a filha, Anita, nasceu em prisão alemã; Olga foi morta em Bernburg, em 1942.

A dureza jurídica é o método: o tribunal recusou-se a olhar os fatos antes de decidir.

HC 25.906 · set/1935 Expulsão de estrangeiro

Genny Gleiser — direitos convertidos em competência

Romena, judia, 17 anos, presa por organizar um congresso de juventude proletária e enquadrada como "estrangeira nociva". Houve campanha pública em sua defesa e até ofertas de casamento para protegê-la. O pedido foi indeferido por unanimidade: expulsão é ato discricionário do Executivo; quanto aos maus-tratos, que reclamasse à polícia paulista. Embarcada num cargueiro, foi salva por estivadores franceses.

O tribunal converteu direitos em competência administrativa.

HC 26.643 · 1937 Nacionalidade de fato

Ernesto Gattai — a vitória pelo terreno técnico

Italiano, anarquista, pai de Zélia Gattai. A defesa de René Lacazé não discutiu ideologia: sustentou que Gattai era brasileiro de fato — no país desde criança, casado, cinco filhos brasileiros, imóveis, nenhum vínculo com a Itália. O STF acolheu e impediu a expulsão. Desfecho favorável raro: a defesa venceu deslocando o caso do terreno político para o técnico da nacionalidade. Gattai saiu da prisão doente; morreu de febre tifoide em 1940.

Onde o mérito político não tinha chance, a tese técnica ainda encontrava juiz.

MS 2.264 · jul/1953 → 01/09/1954 Rel. Min. Luiz Gallotti · Unânime

João Cabral de Melo Neto — o parecer no condicional

Diplomata acusado de integrar "célula comunista" no Itamaraty, posto por Vargas em disponibilidade inativa sem remuneração. A defesa de Guimarães Menegale desmontou o parecer acusatório escrito todo no condicional ("teria tentado"), sem nenhum ato de execução — e a pena aplicada sequer existia no Estatuto. Segurança concedida por unanimidade, rel. Min. Luiz Gallotti, uma semana após o suicídio de Vargas.

Com Executivo fraco e sem exceção formal em vigor, o tribunal decidia normalmente.

HC · nov/1964 → 27/09/1965 Sobral Pinto · Maioria

Francisco Julião — a Corte dividida

Líder das Ligas Camponesas, preso após o golpe e processado com base na LSN. O habeas corpus, impetrado por Sobral Pinto em novembro de 1964, foi concedido por maioria em 27/09/1965, com peso decisivo do excesso de prazo — a Corte, dividida. Julião exilou-se no México. Os votos estão na série Memória Jurisprudencial — Ministro Evandro Lins, publicação oficial do STF.

O fundamento processual (excesso de prazo) como último terreno comum de uma Corte dividida.

HC 40.976-GB · set/1964 Art. 14 da LSN · Maioria

Carlos Heitor Cony — a vitória parcial

Processado pelo art. 14 da LSN, a mando de Costa e Silva, por crônicas no Correio da Manhã contra a "quartelada de 1º de abril". A defesa não pediu absolvição: pediu o julgamento pela Lei de Imprensa, mais branda. Concedido por maioria.

Vitória parcial típica: o tribunal não deslegitimava a perseguição — reduzia o tamanho dela.

HC 42.108-PE · 19/04/1965 Rel. Min. Evandro Lins

Miguel Arraes — a ordem que dependeu de um telegrama

Governador deposto e preso em 01/04/1964, passou quase um ano entre Fernando de Noronha e quartéis. Sobral Pinto e Brito Alves sustentaram incompetência da Justiça Militar (prerrogativa de foro), atipicidade e excesso de prazo. O rel. Min. Evandro Lins concedeu pela incompetência (precedente Mauro Borges); Gallotti, pelo excesso de prazo. O comandante do I Exército respondeu por telegrama que Arraes continuaria preso; o presidente do STF replicou ter por "intolerável" a "interpretação restritiva e rebelde à soberania do Poder Judiciário". A soltura só veio em 21/04, com comunicação assinada por Geisel (Gabinete Militar). Reenquadrado na LSN, Arraes exilou-se; foi condenado à revelia a 25 anos.

O momento exato em que a decisão judicial depende da boa vontade de quem tem armas.

Casos complementares

Caso Referência O que ficou
Parlamentares presos
Abel Chermont (senador); João Mangabeira, Domingos Vellasco, Abguar Bastos, Otávio da Silveira (deputados)
HC 26.178 · 1936 Presos durante o recesso. A CF/1934 mandava as imunidades subsistirem no estado de sítio, salvo suspensão por 2/3 do Congresso — que não houve. O STF não os libertou; em jul/1936, a própria Câmara referendou as prisões. Os dois freios falharam juntos.
Harry Berger (Arthur Ernst Ewert) 1937 Torturado até enlouquecer. Sobral Pinto invocou o Decreto 24.645/1934 — a Lei de Proteção aos Animais: se a lei proíbe maus-tratos a animais, com mais razão a um preso. A peça mais famosa da advocacia brasileira — famosa por ser absurda: só faz sentido onde há lei, tribunal e advogado, e mesmo assim não há direito.
Graciliano Ramos 1936 Preso em março, porão de navio, quase um ano sem acusação formal, sem processo, sem saber por quê (Memórias do Cárcere). O interesse jurídico está na ausência de caso — os processos que chegaram ao Supremo são a exceção visível.
Monteiro Lobato TSN · 1941 Condenado pelo TSN a 6 meses por criticar a política do petróleo; cumpriu cerca de 3, indultado. O TSN alcançava qualquer crítica com público.
Cassação do PCB RE Eleitoral 12.369 · 1947-48 Mai/1947: o TSE cancela o registro do partido. Jan/1948: o Congresso cassa os mandatos (14 deputados e 1 senador). Abr/1948: o STF não conhece do recurso. Tudo sob a Constituição democrática de 1946, no governo Dutra — instituições democráticas em funcionamento normal.
Café Filho MS 3.557 · 1955 Impedimento declarado pelo Congresso após o contragolpe de Lott; mandado de segurança patrocinado por Prado Kelly. Em 14/12/1955, o STF sustou o julgamento enquanto durasse o estado de sítio; findo o sítio, sem objeto. Café Filho nunca reassumiu. O caso brasileiro clássico das questões políticas: o tribunal não disse não — disse "agora não".
Mauro Borges HC 41.296 · 23/11/1964 Governador de Goiás. Primeira liminar em habeas corpus da história do STF; ordem concedida (prerrogativa de foro × Justiça Militar). Dias depois, deposto por intervenção federal. A vitória jurídica não impediu o resultado político.
Carlos Marighella 1964 Habeas corpus concedido no STF, com Evandro Lins reconhecendo, no mérito, a ilegalidade da prisão. Decisões assim explicam a irritação militar que desembocou no AI-2.
Gregório Bezerra 1964 Arrastado por corda pelas ruas do Recife e espancado em público por ordem de um coronel, com fotos e filmes. Preso até 1969, trocado pelo embaixador Elbrick. Nenhuma vitória judicial — no mesmo ano dos HCs de Arraes e Mauro Borges.
O que o caso Café Filho ensina: não decidir também é decidir

Ao sustar o julgamento enquanto durasse o estado de sítio, o Tribunal não negou o direito — deixou o tempo consumi-lo, e quem permaneceu no poder foi o grupo que já estava. O nome técnico do que operou ali é poder de agenda: a prerrogativa de definir se e quando uma questão entra em pauta. Quando essa prerrogativa está na mão de quem tem interesse no resultado, a omissão produz efeito de mérito sem assumir o ônus de decidir. O problema não é histórico: ele reaparece sempre que a pauta de um órgão colegiado — judicial ou legislativo — depende da vontade de um único ocupante de cadeira.

O paralelo norte-americano da peça de Sobral Pinto

O recurso à legislação de proteção animal para proteger uma pessoa — a peça de Sobral Pinto em favor de Harry Berger, na tabela acima — tem precedente famoso nos Estados Unidos, no caso de Mary Ellen Wilson (Nova York, 1874), menina submetida a maus-tratos graves em casa numa época em que a violência doméstica contra crianças era tratada como assunto privado.

Convém desfazer a versão corrente: a menina não foi juridicamente enquadrada como animal. A mobilização partiu de dirigentes da sociedade de proteção animal, e o caso chegou ao tribunal por via processual comum, no formato de um pedido de habeas corpus para retirá-la da custódia de quem a mantinha. O que o episódio de fato produziu foi institucional: dele nasceu, em 1875, a primeira sociedade dedicada à prevenção da crueldade contra crianças, marco de origem dos sistemas de proteção à infância que viriam a influenciar, muito depois, a legislação brasileira.

A lição comum aos dois casos é a mesma, e é de teoria constitucional: quando falta norma que reconheça a pessoa como titular de proteção, a defesa recorre à norma que protege o que já é protegido. A criatividade da peça mede, na verdade, a lacuna do ordenamento.

O esvaziamento — do AI-5 ao AI-6

O AI-5 (13/12/1968) fechou o Congresso, suspendeu o habeas corpus para crimes políticos e, no art. 6º, suspendeu as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade — demissão de juiz por decreto, sem processo e sem controle. Sem vitaliciedade, o juiz que decide contra o governo perde o cargo no dia seguinte — e todos sabem.

Em 16/01/1969 vieram as aposentadorias compulsórias: Victor Nunes Leal (vice-presidente da Corte, criador das súmulas, autor de Coronelismo, enxada e voto), Hermes Lima e Evandro Lins e Silva (relator do HC de Arraes) — os três nomeados antes de 1964. Gonçalves de Oliveira (presidente) e Lafayette de Andrada saíram em protesto: cinco de dezesseis ministros, em semanas.

O AI-6 (01/02/1969) reduziu a composição de 16 para 11 e transferiu à Justiça Militar os recursos em matéria de segurança nacional. A ironia: os 16 vinham do AI-2 (1965), quando Castelo Branco ampliara a Corte de 11 ministros para diluir votos incômodos — resposta direta aos HCs de Mauro Borges e Arraes. Expurgados os legalistas, o tribunal voltou ao tamanho original, já domesticado. Nenhum ministro aposentado foi reconduzido.

É esse o pano de fundo institucional da classificação semântica da CF/1967/69 (Módulo VII): não faltava tribunal — faltava a possibilidade de que decidir tivesse consequência.

Linha do tempo — 1931 a 1988
Quando Marco
1931Decreto 19.656: STF reduzido de 15 para 11 ministros, seis aposentados — primeiro expurgo republicano e molde dos seguintes.
1934CF/1934 cria o mandado de segurança e a ação popular.
1935Lei 38, a "Lei Monstro".
set/1935Genny Gleiser deportada (HC 25.906 indeferido).
nov/1935Intentona Comunista; "comoção intestina" equiparada a estado de guerra.
mar/1936Prisões de parlamentares e de Graciliano Ramos; HC 26.178.
17/06/1936HC 26.155 (Olga Benário) não conhecido.
11/09/1936Lei 244 cria o Tribunal de Segurança Nacional (TSN).
mar/1937A peça da Lei de Proteção aos Animais, em favor de Harry Berger.
1937Gattai vence o HC 26.643.
10/11/1937Estado Novo: o art. 94 veda ao Judiciário as questões políticas; o art. 96, parágrafo único, permite ao Parlamento derrubar declaração de inconstitucionalidade por 2/3; o art. 187 condiciona a vigência a um plebiscito que nunca houve.
05/09/1939Decreto-lei 1.564 declara "sem efeito" decisões do STF — o Executivo revoga o Supremo por decreto.
20/05/1941Monteiro Lobato condenado pelo TSN.
out/1945Queda de Vargas; José Linhares, presidente do STF, assume a Presidência da República.
18/09/1946Promulgada a Constituição democrática de 1946.
1947-48PCB cassado; RE Eleitoral 12.369 não conhecido.
05/01/1953Lei 1.802 — nova Lei de Segurança Nacional.
jul/1953MS 2.264 (João Cabral) impetrado.
01/09/1954MS 2.264 concedido por unanimidade.
14/12/1955MS 3.557 (Café Filho) sustado enquanto durasse o sítio.
01/04/1964Golpe militar.
09/04/1964AI-1: cassações excluídas da apreciação judicial.
set/1964HC 40.976 (Cony) concedido.
23/11/1964Primeira liminar em habeas corpus da história do STF (Mauro Borges, HC 41.296).
19-21/04/1965Arraes: ordem concedida, telegrama do I Exército, réplica do "intolerável", soltura via Geisel.
27/09/1965HC de Francisco Julião concedido por maioria.
27/10/1965AI-2: STF ampliado de 11 para 16 ministros; Justiça Militar julga civis; atos da "revolução" excluídos de apreciação judicial.
26/11/1965EC 16 cria a representação genérica de inconstitucionalidade — a origem da ADI nasce dentro do pacote autoritário.
24/01/1967CF/1967.
13/12/1968AI-5: Congresso fechado, HC suspenso para crimes políticos, fim da vitaliciedade (art. 6º).
16/01/1969Aposentadorias compulsórias de Victor Nunes Leal, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva.
01/02/1969AI-6: composição do STF reduzida de 16 para 11.
set/1969Sequestro do embaixador Elbrick; Gregório Bezerra banido.
17/10/1969EC nº 1 outorgada pelos ministros militares — para muitos, uma constituição nova sem constituinte.
05/10/1988Promulgada a Constituição vigente.

Módulo IX — Quadro Comparativo Sintético

7 Constituições
Ano Origem Forma de Estado Forma de Governo Destaques Ontológica
1824 Outorgada Unitário Monarquia Hereditária Poder Moderador; semirrígida; voto censitário e indireto; 4 poderes; Estado Confessional; 65 anos de vigência
1891 Promulgada Federal República Presid. Controle difuso; Estado Laico; habeas corpus; cláusulas pétreas; cláusula de abertura; federalismo; dualidade de Justiça; Rui Barbosa Nominativa
1934 Promulgada Federal República Presid. Constitucionalismo social (Weimar); voto feminino/secreto; Justiça Eleitoral/Trabalho; MS; Ação Popular; reserva de plenário; representação interventiva; MP; deputados classistas
1937 Outorgada Unitário (de fato) República (ditatorial) "Polaca"; Estado Novo; pena de morte; censura/DIP; fim do MS e Ação Popular; vedação à greve; Congresso fechado; extinção de partidos; flexível de fato Semântica
1946 Promulgada Federal República Presid. Redemocratização; CPIs; MS e Ação Popular restabelecidos; função social da propriedade; greve; parlamentarismo breve (1961-63); EC 16/65 (controle concentrado)
1967/69 Outorgada (de fato) Federal (centralizado) República (autoritária) Regime Militar; AI-5; "Anos de Chumbo"; eleição indireta; Decreto-Lei; 17 AIs e 104 ACs; suspensão de HC p/ crimes políticos; censura; EC 01/69 Semântica
1988 Promulgada Federal (cooperativo) República Presid. Cidadã; analítica; super-rígida; dirigente; compromissória; dignidade humana; amplo catálogo de DFs; HD, MI, MS Coletivo; ADI, ADPF, ADO, ADC; MP autônomo; cláusulas pétreas c/ DFs; Municípios como entes federativos Normativa

Módulo X — Linhas de Continuidade e Ruptura

Gabarito contínuo
20

Quais são as principais linhas de continuidade e ruptura na evolução constitucional brasileira?

Visão sistêmica

A evolução constitucional brasileira apresenta um padrão de alternância pendular entre momentos de autoritarismo e de democratização, com reflexos diretos no modo de elaboração das Constituições (outorgadas nos períodos autoritários, promulgadas nos períodos democráticos) e na amplitude dos direitos fundamentais.

Linhas de continuidade: O federalismo, uma vez instituído em 1891, manteve-se formalmente em todas as Constituições republicanas, ainda que esvaziado nos períodos autoritários (1937 e 1967/69). A República e o presidencialismo consolidaram-se como formas permanentes desde 1891. O controle de constitucionalidade, introduzido em 1891 (difuso), foi sendo progressivamente ampliado (representação interventiva em 1934, representação de inconstitucionalidade em 1965, sistema misto completo em 1988), numa trajetória de fortalecimento da jurisdição constitucional.

Linhas de ruptura: Os direitos fundamentais são o principal campo de oscilação: ampliados em 1934 e 1946, suprimidos em 1937 e 1967/69, e radicalmente expandidos em 1988. A relação entre Estado e Igreja rompeu-se definitivamente em 1891 (Estado Laico). A passagem da quadripartição de poderes (1824) para a tripartição (1891 em diante) é irreversível. A CF/88 representa a ruptura mais profunda com o passado autoritário, não apenas pelo conteúdo, mas pela forma: assembleia constituinte amplamente participativa, com contribuição direta da sociedade civil organizada.

O Hiato Constitucional (Ivo Dantas): A história constitucional brasileira é marcada por recorrentes hiatos constitucionais — choques entre o conteúdo da Constituição e a realidade social — que levam a tentativas de adaptação do texto às novas realidades, produzindo fenômenos como convocação de novas constituintes, mutações constitucionais e reformas constitucionais.

Controle de Constitucionalidade — Linha Evolutiva

Questão 21 · Sem script
CF/1824 — Inexistência de controle judicial

O Poder Moderador, exercido pelo Imperador, era, na prática, o árbitro final dos conflitos entre poderes. Não existia qualquer mecanismo de controle judicial de constitucionalidade.

CF/1891 — Introdução do controle difuso

Inspirado no Judicial Review norte-americano, por influência de Rui Barbosa. Qualquer juiz ou tribunal poderia declarar a inconstitucionalidade de lei em caso concreto.

CF/1934 — Elementos do controle concentrado

Manteve o controle difuso e inaugurou: (a) a Representação Interventiva (embrião da ADI interventiva); (b) a Cláusula de Reserva de Plenário (full bench); (c) competência do Senado para suspender execução de lei declarada inconstitucional pelo STF.

CF/1937 — Controle neutralizado

O Presidente poderia submeter decisão de inconstitucionalidade do STF ao Parlamento, que, por 2/3, anularia o efeito da declaração — inversão completa da lógica de supremacia constitucional.

CF/1946 + EC 16/1965 — Controle concentrado formal

Restabeleceu o controle difuso. A EC 16/1965 introduziu a Representação de Inconstitucionalidade (controle abstrato concentrado), de legitimidade exclusiva do PGR, além de controle concentrado estadual. Marco inaugural do controle abstrato no Brasil.

CF/1967 (EC 01/69) — Controle formalmente mantido, mas ineficaz

Sistema misto formalmente mantido, mas na prática ineficaz diante dos Atos Institucionais (força supraconstitucional) e da submissão do Judiciário ao regime.

CF/1988 — Sistema misto completo e robusto

Controle difuso plenamente restabelecido. Controle concentrado amplamente expandido: ADI, ADC (EC 3/93), ADO, ADPF. Ampliação dos legitimados (art. 103). Repercussão Geral e Súmula Vinculante (EC 45/04). Controle estadual expresso (art. 125, §2º).

Abstrativização do controle difuso: No julgamento das ADIs 3.406 e 3.470 (Info 886, 2017), o STF operou mutação constitucional do art. 52, X, entendendo que a decisão do Plenário em controle difuso já possui, por si, eficácia erga omnes, cabendo ao Senado apenas dar publicidade (e não mais "suspender a execução"). O Min. Gilmar Mendes foi o principal defensor dessa tese, consolidando a tendência de equiparação de efeitos entre controle difuso e concentrado — tema recorrente em provas objetivas e discursivas do MP.

Conceitos-chave por Constituição

Grid

Poder Moderador

CF/1824 · Art. 98 · Benjamin Constant

Quarto poder exercido pelo Imperador — "chefe supremo da nação", acima de todos os demais. Nomeava senadores vitalícios, dissolvia a Câmara, suspendia juízes e concedia anistia. Distorção do pouvoir neutre de Constant.

Controle Difuso

CF/1891 · Rui Barbosa · Judicial Review

Inspirado no modelo norte-americano, permitiu que qualquer juiz ou tribunal declarasse a inconstitucionalidade de leis em casos concretos. Primeira cláusula pétrea e cláusula de abertura de direitos.

Constitucionalismo Social

CF/1934 · Weimar · Bertha Lutz

Direitos trabalhistas constitucionalizados, voto feminino e secreto, Justiça Eleitoral e do Trabalho, Mandado de Segurança, reserva de plenário e representação interventiva.

"Polaca" — Estado Novo

CF/1937 · Francisco Campos · Semântica

Outorgada por Vargas. Congresso fechado, censura prévia (DIP), extinção de partidos, pena de morte, fim do MS e da Ação Popular. Controle de constitucionalidade neutralizado.

Redemocratização

CF/1946 · EC 16/1965 · Quarta República

Restabeleceu MS, Ação Popular, direito de greve, pluripartidarismo. EC 16/65 introduziu o controle concentrado (Representação de Inconstitucionalidade). Parlamentarismo breve (1961-63).

Constituição Cidadã

CF/1988 · Ulysses Guimarães · Normativa

Super-rígida, dirigente, compromissória. Amplo catálogo de DFs, novos remédios (HD, MI, MS Coletivo), sistema completo de controle concentrado, MP autônomo, Municípios como entes federativos, cláusulas pétreas incluindo DFs.

Trechos Normativos Fundamentais

CF/1988

CF/1988, Art. 1º — Fundamentos do Estado

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I — a soberania; II — a cidadania; III — a dignidade da pessoa humana; IV — os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V — o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

CF/1988, Art. 60, §4º — Cláusulas Pétreas

§4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I — a forma federativa de Estado; II — o voto direto, secreto, universal e periódico; III — a separação dos Poderes; IV — os direitos e garantias individuais.

CF/1824, Art. 98 — Poder Moderador

O Poder Moderador é a chave de toda a organização Política, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos.

Jurisprudência e Doutrina Modelo

Referências essenciais
STF · Min. Celso de Mello EC 01/1969 · Natureza jurídica

A EC 01/69 como nova Constituição outorgada

"Nada mais que uma Carta imposta autoritariamente por um triunvirato militar, na ausência do presidente da República, que havia falecido — o presidente Costa e Silva", sendo "uma Carta Constitucional envergonhada de si própria, imposta de maneira não democrática e representando a expressão da vontade autoritária dos curadores do regime."

Min. Celso de Mello · Cf. José Afonso da Silva, Pontes de Miranda

Doutrina · Daniel Sarmento Poder Constituinte Originário

STF e os Atos Institucionais

"Em nenhum momento o STF julgou inconstitucionais os Atos Institucionais editados pela ditadura militar, apesar da flagrante ilegitimidade do seu procedimento de elaboração — normas impostas unilateralmente pelo governante militar de plantão — bem como do conteúdo abusivo e imoral de muitos deles."

Daniel Sarmento · Cenários do Poder Constituinte

Doutrina · Bertha Lutz Constituinte de 1934 · Voto feminino

Igualdade de direitos independente de sexo

"Recusar à mulher a igualdade de direitos em virtude do sexo é denegar justiça a metade da população."

Bertha Lutz (1894-1976) · Deputada Constituinte · CF/1934

Revisão Rápida — Uma de cada vez

Single

A Constituição de 1824 — rígida nos limites dos poderes e nos direitos políticos/individuais, flexível nas demais matérias.

A CF/1891, por influência de Rui Barbosa, inspirada no Judicial Review norte-americano.

A CF/1891. Texto liberal, mas prática dominada pelo coronelismo, voto de cabresto e política dos governadores.

Com a EC 16/1965 (na vigência da CF/1946), que introduziu a Representação de Inconstitucionalidade perante o STF, de legitimidade exclusiva do PGR.

A CF/1937 (Estado Novo) e a CF/1967 com EC 01/69 (Regime Militar) — instrumentos de formalização de regimes autoritários.

Art. 60, §4º: forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos Poderes; e direitos e garantias individuais — pela primeira vez incluídos como cláusula pétrea.

Choques entre o conteúdo da Constituição e a realidade social, que levam a tentativas de adaptação do texto — novas constituintes, mutações constitucionais e reformas constitucionais.

Referências

Bibliografia e legislação

Doutrina e fontes institucionais

Senado Federal ("Uma breve história das Constituições do Brasil"); STF ("Constituição 30 anos: As Constituições Brasileiras de 1824 a 1988"); Daniel Sarmento; Luís Roberto Barroso; Giselle Trevizo (ENAM); Karl Loewenstein (classificação ontológica); Benjamin Constant (Poder Moderador); Rui Barbosa (controle difuso); Bertha Lutz; Min. Celso de Mello; Min. Nelson Hungria; José Afonso da Silva; Pontes de Miranda; Alexandre de Moraes; Ivo Dantas (Hiato Constitucional); Carl Schmitt (Constituição Compromissória); Francisco Campos (CF/1937).

Legislação

Constituições de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, EC 01/69, CF/88; Atos Institucionais (AI-1 a AI-5); EC 16/65; EC 26/85; EC 3/93; EC 45/04; Ato Adicional de 1961.