Conceito de Constituição é matéria de par autor–ideia e de critério. Quem entende os conceitos e ainda assim erra costuma errar por um destes cinco motivos:
- Trocar o autor. Atribuir a Schmitt o que é de Lassalle, ou vice-versa, é o deslize mais comum. Régua rápida: fatores reais de poder → Lassalle; decisão política fundamental → Schmitt; norma pura e dever-ser → Kelsen; ordena e conforma a realidade → Hesse.
- Misturar critérios de classificação. Forma, conteúdo, origem, estabilidade, finalidade, extensão, ontologia e ideologia são eixos independentes: uma Constituição é escrita e formal e promulgada e rígida ao mesmo tempo. Enunciado que oferece "analítica ou rígida" como alternativas excludentes está pedindo que se note a mistura.
- Não saber a classificação de uma Constituição brasileira específica. A pergunta ontológica quase sempre vem assim: qual foi a Carta de 1937? A de 1891? A de 1988? (Parte IV, P21.)
- Confundir transconstitucionalismo com constituição transnacional. O primeiro é diálogo entre ordens que permanecem distintas (Marcelo Neves); o segundo supõe uma Constituição única para mais de um Estado, como se projetou para a União Europeia.
- Confundir os efeitos da súmula vinculante com os da supralegalidade. A súmula vincula os demais órgãos do Judiciário e a Administração; a supralegalidade é posição hierárquica do tratado, que paralisa a eficácia da lei conflitante sem revogá-la (Parte VII, P28).
Há ainda um marcador de reconhecimento que economiza tempo: sempre que o enunciado ligar a Constituição à transformação da realidade — e não à sua descrição —, o conceito cobrado é o de força normativa, de Hesse, hoje incorporado aos princípios da hermenêutica constitucional.