Este tema faz parte do Processo Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 23 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.
Fase Pré-Processual
search O QUE É A FASE PRÉ-PROCESSUAL: é a etapa administrativa, anterior à jurisdição, destinada a reunir elementos para a formação da opinio delicti (convicção sobre acusar ou não). Seu instrumento típico é o inquérito policial, mas não o único — o MP investiga pelo PIC, e há investigação defensiva, parlamentar (CPI), fiscal, etc.
O inquérito é peça informativa, não probatória: serve ao titular da ação, e o juiz permanece alheio — só intervém, via juiz das garantias, para tutelar direitos fundamentais ou autorizar medidas invasivas. Daí decorrem suas características (inquisitivo, escrito, sigiloso, dispensável) e seu valor probatório limitado (art. 155).
Dispensável
NÃO É CONDIÇÃO DA AÇÃO
O IP não é indispensável à ação penal: se o MP já dispõe de elementos suficientes (ex.: peças de informação, PIC), pode denunciar sem inquérito.
Valor probatório limitado
ART. 155 CPP
A condenação não pode se fundar exclusivamente em elementos do inquérito — salvo provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (contraditório diferido).
MP investiga
RE 593.727 · SÚMULA 234 STJ
O MP pode promover investigação penal própria (PIC). Participar da investigação não gera impedimento/suspeição para denunciar.
security Características do inquérito policial
Os atributos que mais caem em prova
| Característica | Significado | Base / atenção |
|---|---|---|
| Inquisitivo | Sem contraditório/ampla defesa plenos; apuração unilateral, sem paridade de armas. | Há defesa endógena mitigada (EOAB art. 7º). |
| Escrito | Atos reduzidos a termo e formalizados nos autos. | Art. 9º CPP. |
| Sigiloso | Sigilo necessário à elucidação (não há publicidade ampla). | Art. 20 · SV 14 (acesso da defesa ao já documentado). |
| Discricionário | Delegado decide as diligências (art. 14), motivadamente. | Exceções: corpo de delito e insanidade (abaixo). |
| Oficioso / oficial | Instauração de ofício na ação pública incondicionada; conduzido por órgão oficial. | Art. 5º, I. |
| Indisponível | Instaurado, o delegado não pode arquivar o IP. | Art. 17 CPP. |
| Dispensável | Não é condição da ação penal. | Pode-se denunciar com peças de informação. |
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. (O arquivamento é ato do MP — ver adiante o novo art. 28.)
warning Discricionariedade tem limites
Corpo de delito é obrigatório quando a infração deixa vestígios (art. 158); não o supre a confissão; só a prova testemunhal, se desaparecidos os vestígios (art. 167). O exame de insanidade (art. 149) não pode ser determinado de ofício pelo delegado — exige ordem judicial (mediante representação).
cancel Incomunicabilidade e suspeição
A incomunicabilidade do preso (art. 21) não foi recepcionada pela CF/88 (que a veda até no estado de defesa — art. 136, §3º, IV). A suspeição do delegado não pode ser arguida pelas partes (art. 107); ele deve declarar-se suspeito por motivo legal, sob pena de responder por prevaricação.
play_circle Como se instaura o IP (art. 5º) e a notitia criminis
Notitia criminis: de cognição imediata/espontânea (a autoridade toma ciência por atividade própria), mediata (provocada — delatio criminis, representação, requisição) ou coercitiva (APF). A delação anônima/apócrifa não basta, sozinha, para instaurar o IP — exige verificação preliminar da procedência das informações (STF/STJ).
timer Prazos de conclusão do inquérito
O quadro que cai de cor — réu preso × solto
| Regime | Réu preso | Réu solto | Base |
|---|---|---|---|
| Comum (estadual) | 10 dias (improrrogável p/ preso) | 30 dias (prorrogável) | Art. 10 CPP |
| Polícia Federal | 15 + 15 dias | 30 dias | Lei 5.010/66 |
| Lei de Drogas | 30 + 30 dias | 90 + 90 dias | Lei 11.343/06, art. 51 |
| Economia popular | 10 dias | 10 dias | Lei 1.521/51 |
| Militar | 20 dias | 40 dias (prorrogável) | CPPM, art. 20 |
| ORCRIM ultraviolenta | 180 + 180 dias (prorrogáveis) | Lei 15.358/2026 (Antifacção) | |
info Contagem do prazo do preso: o IP do indiciado preso é o ponto sensível — esgotado o prazo sem conclusão, cabível relaxamento por excesso de prazo, ponderada a complexidade (princípio da razoabilidade; o STJ admite extrapolação justificada em casos complexos). Para o réu solto, a prorrogação é a regra.
inventory Arquivamento — o novo art. 28
Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) · mudança estrutural
O que mudou (e cai muito)
Antes (até 2019)
O MP requeria ao juiz o arquivamento. Discordando, o juiz aplicava o antigo art. 28 e remetia ao PGJ (o juiz exercia controle).
Agora (art. 28 novo)
O MP ordena o arquivamento e remete à instância de revisão ministerial (não ao juiz). Comunica vítima, investigado e autoridade policial. Controle agora é interno do MP.
Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento, poderá, no prazo de 30 dias, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial.
Coisa julgada do arquivamento
O arquivamento não faz coisa julgada material em regra: admite-se desarquivamento se surgirem provas novas.
Súmula 524 STF: arquivado o inquérito por despacho do juiz, a requerimento do promotor, a ação penal não pode ser iniciada sem novas provas.
warning Arquivamento que faz coisa julgada material
Quando fundado em atipicidade do fato ou em causa excludente de ilicitude/culpabilidade reconhecida com cognição exauriente, ou em extinção da punibilidade, o arquivamento impede nova persecução (não admite desarquivamento).
groups O inquérito não é a única via
PIC do MP, investigação defensiva e compartilhamento de dados
PIC do Ministério Público
Procedimento Investigatório Criminal, regido pela Resolução 181/2017 CNMP. O MP investiga por autoridade própria, respeitados os direitos do investigado.
- RE 593.727 (Tema 184): constitucionalidade do poder investigatório do MP.
- Súmula 234 STJ: participar da investigação não impede o membro de oferecer a denúncia.
Investigação defensiva
A defesa pode investigar (Provimento 188/2018 da OAB). Qualquer pessoa pode apurar — a segurança pública é "responsabilidade de todos" (art. 144).
Os elementos colhidos por particular não gozam de imperatividade nem força probante estatal, mas não são ilícitos salvo violação à lei/CF.
Compartilhamento de dados
Receita/UIF (COAF) podem compartilhar com o MP, para fins penais, sem prévia autorização judicial.
Tema 990 STF (Info 962): constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira e do procedimento fiscal, resguardado o sigilo e o controle jurisdicional posterior.
policy Controle externo da atividade policial
Função institucional do MP (art. 129, VII, CF): controle difuso (no caso concreto, requisições, acompanhamento de IP) e concentrado (visitas, relatórios). Não retira a presidência do IP do delegado — é fiscalização da legalidade e eficiência.
warning Trancamento de IP por HC
Em regra, não cabe HC para trancar inquérito (subtrairia a opinio delicti). Excepcionalmente, com prova pré-constituída: atipicidade, ausência de indícios mínimos de autoria/materialidade, causa extintiva da punibilidade ou abuso/flagrante forjado.
menu_book Vocabulario processual
Termos-chave para a prova
Quadros mentais paranoicos / Sindrome de Dom Casmurro
Expressao cunhada por Jacinto Nelson de Miranda Coutinho para descrever a tendencia do juiz inquisidor de formar conviccao antecipada (pre-julgamento) e buscar, inconscientemente, apenas as provas que confirmem sua hipotese inicial — ignorando ou desvalorizando provas contrarias. A "Sindrome de Dom Casmurro" (referencia a obra de Machado de Assis) designa o juiz que, como Bentinho, ve traicao em tudo — interpreta cada elemento probatorio a luz de sua desconfianca previa. Relevancia para o sistema acusatorio: (i) fundamenta a separacao entre juiz da investigacao e juiz da instrucao (juiz das garantias — art. 3o-B, CPP, inserido pelo Pacote Anticrime); (ii) justifica a vedacao de o juiz determinar provas de oficio no inquerito (art. 3o-A, CPP); (iii) reforca a importancia da imparcialidade objetiva (TEDH, Piersack v. Belgica, 1982).
Mentiras agressivas
Conceito processual penal que distingue entre a mentira defensiva (protegida pelo nemo tenetur se detegere) e a mentira agressiva (que pode configurar crime autonomo). A mentira defensiva e aquela utilizada pelo investigado/reu exclusivamente para se proteger da imputacao — nao pode ser punida porque integra o direito ao silencio e a nao autoincriminacao. A mentira agressiva vai alem da autodefesa: cria fatos falsos que implicam terceiros inocentes, obstrui a investigacao ativamente ou forja provas. Esta pode configurar: (i) denunciacao caluniosa (art. 339, CP); (ii) fraude processual (art. 347, CP); (iii) falsa comunicacao de crime (art. 340, CP). STJ: "o direito ao silencio nao abrange o direito de mentir para incriminar terceiro" (HC 603.241).
Elementos migratorios no processo penal
Conceito doutrinario que designa circunstancias ou dados probatorios que "migram" de uma fase processual para outra, alterando sua natureza juridica ou funcao. Exemplos: (i) o indicio do inquerito policial que, isoladamente, nao pode fundamentar condenacao, mas que, confirmado em juizo, integra o acervo probatorio legitimo; (ii) as circunstancias judiciais (art. 59, CP) que, na dosimetria, migram da 1a fase para influenciar a 2a ou 3a; (iii) a prova cautelar antecipada (art. 225, CPP) que migra do inquerito para a instrucao com valor de prova plena. O conceito alerta para os riscos da contaminacao: dados produzidos sem contraditorio (inquerito) podem contaminar o julgamento se o juiz nao distinguir com rigor entre elementos informativos e provas (art. 155, CPP).
Jurisprudência 2026 (Informativos)
Corregedor não investiga crime · Info 888 STJ
O Corregedor-Geral de Justiça não pode instaurar "inquérito judicial" para apurar crime de magistrado — viola o sistema acusatório e o art. 3º-A (vedada iniciativa do juiz na investigação). Deve encaminhar ao MP ou à polícia; o procedimento é nulo desde a origem.
Colaboração por advogado · Info 882 / Info 30 STJ
A colaboração premiada firmada por advogado é válida quando versa sobre crimes dos quais ele próprio participou como agente; é nula se delata fatos cobertos pelo sigilo profissional com o cliente (independe da Lei 14.365/22 — decorre de princípio constitucional).
Inviolabilidade do escritório · Info 882 STJ
A inviolabilidade do escritório de advocacia não é absoluta e cede quando o próprio advogado é investigado, observadas as cautelas legais. A OAB não tem legitimidade para MS em defesa individual de advogado.
quiz Como isso cai na prova
Novo arquivamento
Quem homologa o arquivamento não é mais o juiz, e sim a instância de revisão ministerial (art. 28). A vítima tem 30 dias para provocar a revisão.
Súmula 234 STJ
O membro do MP que participou da investigação pode oferecer a denúncia — não há impedimento nem suspeição.
Valor probatório
Condenação não pode se basear exclusivamente no IP (art. 155); cautelares, não repetíveis e antecipadas escapam à regra (contraditório diferido).
Indiciamento
Ato privativo do delegado, fundamentado (Lei 12.830/13). O MP não pode requisitar indiciamento de pessoa específica.