Este tema faz parte do Processo Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 23 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.

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Ação Penal e ANPP

AÇÃO PENAL JUSTIÇA NEGOCIAL ATUALIZADO JUN/2026

person_check O EIXO DO TEMA: a ação penal é o direito de provocar a jurisdição. A regra é a ação pública, regida pela obrigatoriedade e indisponibilidade; a exceção é a privada, regida pela oportunidade/conveniência. O ANPP é a grande novidade do consenso: mitiga a obrigatoriedade e abre uma "porta" negocial antes da denúncia.

No processo penal não há "lide" no sentido civil: o MP não é mero acusador, mas órgão independente que pode até pedir a absolvição ou impetrar HC em favor do réu. Os princípios da ação pública — obrigatoriedade, indisponibilidade, oficialidade, intranscendência e divisibilidade — moldam a atuação ministerial; na privada vigoram seus contrapostos (oportunidade, disponibilidade, indivisibilidade).

balance

Obrigatoriedade

AÇÃO PÚBLICA

Presentes os requisitos, o MP deve denunciar (discricionariedade regrada). O ANPP e a transação são exceções legais — "obrigatoriedade mitigada".

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ANPP — art. 28-A

ANTES DA DENÚNCIA

Pena mínima < 4 anos, sem violência/grave ameaça, confissão formal. Não é direito subjetivo; cumprido, extingue a punibilidade sem reincidência.

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Justa causa

4ª CONDIÇÃO · ART. 395, III

Lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. Sua falta gera rejeição da denúncia; cabe HC para trancar ação sem justa causa.

call_split Espécies de ação penal

CP art. 100 · a titularidade define o regime

CP, Art. 100 — regra e exceção

A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. §1º A ação pública é promovida pelo MP, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. §2º A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa. §3º A ação privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o MP não oferece denúncia no prazo legal (subsidiária). §4º No caso de morte do ofendido, o direito passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI).

EspécieTitular / peçaPrincípiosAtenção
Pública incondicionadaMP · denúnciaObrigatoriedade, indisponibilidade, oficialidadeRegra geral; instaura-se de ofício.
Pública condicionadaMP · denúncia (após representação/requisição)Mesmos, + condição de procedibilidadeRepresentação: decadência em 6 meses; retratável até o oferecimento (art. 25).
Privada exclusivaOfendido · queixaOportunidade, disponibilidade, indivisibilidadeDecadência, renúncia, perdão, perempção.
Privada personalíssimaSó o ofendidoIdemNão passa a sucessores (ex.: art. 236 CP — induzimento a erro essencial).
Privada subsidiária da públicaOfendido · queixa subsidiáriaGarantia constitucional (art. 5º, LIX)Só na inércia do MP (não no arquivamento); MP retoma como parte principal.

warning Subsidiária: inércia × arquivamento

A ação privada subsidiária só cabe quando o MP fica inerte (não denuncia nem requer arquivamento ou diligências no prazo). Se o MP requereu arquivamento, não há inércia — logo, não cabe queixa subsidiária. O prazo para a vítima é de 6 meses do fim do prazo do MP.

schedule Prazos do MP (denúncia)

Art. 46: 5 dias se o réu estiver preso; 15 dias se solto. Excedido o prazo sem providência, abre-se a legitimação subsidiária do ofendido. A representação tem prazo decadencial de 6 meses (art. 38).

rule Princípios da ação — pública × privada

Ação públicaSignificadoContraposto na privada
ObrigatoriedadePresentes os requisitos, o MP deve denunciar (mitigada por ANPP/transação).Oportunidade (o ofendido decide se age).
IndisponibilidadeO MP não pode desistir da ação nem do recurso (art. 42 e 576).Disponibilidade (perdão, perempção).
Oficialidade / oficiosidadePromovida por órgão oficial (MP), de ofício.Iniciativa do particular.
IntranscendênciaA ação só atinge o autor do fato (pessoalidade da pena).Idem.
DivisibilidadePode-se denunciar parte dos envolvidos e seguir investigando os demais (STF/STJ).Indivisibilidade (art. 48 — queixa contra um, contra todos).

description Denúncia, condições e rejeição

O que a peça precisa ter — e quando é rejeitada

Art. 41 — requisitos da denúncia/queixa

A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Art. 395 — rejeição da denúncia/queixa

A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Condições da ação penal

  • Genéricas: legitimidade (ativa/passiva), interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido (hoje pouco autônoma).
  • Justa causa (4ª condição — art. 395, III): lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.
  • Específicas / de procedibilidade: representação, requisição do Ministro, ingresso do agente em território nacional, etc.

warning Rejeição × absolvição sumária

A falta de justa causa gera rejeição (art. 395) — decisão sem mérito. Já a absolvição sumária (art. 397, após resposta à acusação) tem mérito e faz coisa julgada material (atipicidade, excludentes, extinção da punibilidade). Cabe HC para trancar ação penal sem justa causa.

how_to_vote Institutos da ação penal privada

Decadência, renúncia, perdão, perempção e indivisibilidade

Decadência

Art. 38 · 6 meses

Perda do direito de queixa/representação pelo decurso de 6 meses, contados do conhecimento da autoria. Extingue a punibilidade. Norma de carga material (retroage se benéfica).

Renúncia

Antes da queixa

Abdicação do direito de queixa antes de proposta. É unilateral; pela indivisibilidade, a renúncia a um co-autor estende-se a todos.

Perdão

Art. 58 · após a queixa

Ato bilateral (depende de aceitação). Intimado, o querelado tem 3 dias; o silêncio importa aceitação — único caso assim no PP.

Perempção

Art. 60 · inércia do querelante

Sanção pela desídia na ação privada (ex.: não promover o andamento por 30 dias; faltar a ato sem motivo; não pedir condenação nas alegações finais). Extingue a punibilidade.

Indivisibilidade

Art. 48

A queixa contra um obriga contra todos os co-autores; o MP zela pela indivisibilidade. Na ação pública vigora a divisibilidade (pode-se denunciar parte e seguir investigando os demais).

Representação

Condicionada · retratação

Condição de procedibilidade na pública condicionada. É retratável até o oferecimento da denúncia (art. 25); depois, irretratável.

handshake ANPP — Acordo de Não Persecução Penal

Art. 28-A CPP (Lei 13.964/2019) · justiça negocial

TEMA 1098 STJ
Art. 28-A, caput — requisitos cumulativos

Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o MP poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante condições ajustadas cumulativa e alternativamente (reparação do dano, renúncia a bens, prestação de serviços, pagamento de prestação pecuniária, outra condição).

Requisitos (decorar)

  • Não ser caso de arquivamento;
  • Confissão formal e circunstanciada;
  • Infração sem violência ou grave ameaça;
  • Pena mínima < 4 anos (consideradas causas de aumento/diminuição — Súmulas 243 STJ e 723 STF, por analogia);
  • Necessário e suficiente para reprovação/prevenção.

cancel Vedações (§ 2º)

  • Cabível transação penal (IMPO);
  • Reincidente ou conduta criminal habitual/reiterada/profissional;
  • ANPP, transação ou suspensão nos últimos 5 anos;
  • Crimes de violência doméstica/familiar e contra a mulher por razões de gênero.

update Atualização e "como cai"

gavel

Estelionato voltou a ser ação pública incondicionada (2026)

O Pacote Anticrime (2019) inserira o §5º no art. 171 CP, tornando o estelionato, em regra, de ação condicionada à representação. A Lei 15.397/2026 reverteu: o estelionato voltou a ser de ação penal pública incondicionada, mantida a condicionada apenas em hipóteses específicas (ex.: vítimas vulneráveis). Em prova, atenção ao marco temporal do fato e à natureza mista da regra (retroatividade).

update Jurisprudência 2026 (Informativos)

ANPP · habitualidade · Info 879 STJ

É válida a recusa do MP ao ANPP por conduta criminal habitual/reiterada, ainda que ausente reincidência técnica — inquéritos e ações em curso e condenações sem trânsito podem evidenciar o padrão (art. 28-A, §2º, II). ANPP é instrumento para o agente eventual, não direito subjetivo.

Decadência · Info 887 STJ

O prazo decadencial de 6 meses (queixa/representação) corre do dia em que o ofendido sabe quem é o autor — não se exige ciência inequívoca. Basta conhecimento suficiente para imputar a autoria; aguardar mais provas é por conta e risco.

Justa causa · demora no IP · Info 885 STJ

A demora injustificada na conclusão de IP de baixa complexidade (caso: ~6 anos) afasta a justa causa e autoriza a rejeição da denúncia (art. 395, III) — a duração razoável integra a justa causa em toda a persecução.

ANPP · confissão · Tema 1303 STJ (Info 843)

A confissão não precisa estar no inquérito: pode ocorrer no momento da assinatura do acordo, perante o MP (caráter negocial). É inválida a recusa do ANPP fundada apenas na ausência de confissão na fase investigativa.

ANPP · recusa injustificada · Info 827 STJ

A recusa ilegalmente motivada do MP ao ANPP autoriza a rejeição da denúncia por falta de interesse de agir. Há direito subjetivo a uma manifestação idoneamente fundamentada (discricionariedade regrada, não arbitrariedade).

Subsidiária

Cabe na inércia do MP, não no arquivamento. O MP atua como interveniente adesivo e pode retomar a ação como parte principal se houver negligência do querelante.

Perdão (art. 58)

Único instituto do PP em que o silêncio importa aceitação. É bilateral; a renúncia, unilateral.

ANPP

Pena mínima < 4 anos (não a máxima). Exige confissão formal e circunstanciada. Cumprido, extingue a punibilidade sem gerar reincidência.

Indivisibilidade

É da ação privada (art. 48). A pública é regida pela divisibilidade.

menu_book Expressões e conceitos da ação penal

Vocabulário técnico e doutrinário

Citação circunduta

Citação declarada nula e sem efeito (circunduzida) pelo juiz, geralmente por vício formal insanável. Etimologia: do latim circumducere = anular, cancelar. No processo penal, a citação circunduta pode decorrer de: (i) citação por hora certa sem preenchimento dos requisitos (art. 362, CPP); (ii) citação por edital sem esgotamento dos meios de citação pessoal; (iii) citação em endereço incorreto quando o correto era conhecido. Consequência: todos os atos processuais posteriores são nulos (nulidade absoluta — art. 564, III, "e", CPP), pois a citação é pressuposto de validade do processo. A citação circunduta não se confunde com a citação inexistente (vício mais grave — processo inexistente).

Criptoimputação / Modelo kafkiano

Criptoimputação é a denúncia que, embora formalmente estruturada, não descreve com clareza e precisão a conduta atribuída ao réu — viola o art. 41, CPP (requisitos da denúncia: "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias"). A expressão "modelo kafkiano" (referência a O Processo, de Franz Kafka, 1925) designa a situação em que o réu é processado sem saber exatamente do que é acusado — desorientação processual. Consequência: inépcia da denúncia, passível de rejeição (art. 395, I, CPP) ou de trancamento por HC. O STF e o STJ exigem que a denúncia descreva a conduta individualizada do acusado, especialmente nos crimes societários (STF, Inq 3.014): "a denúncia genérica, que não individualiza a conduta do acusado, é inepta." A criptoimputação é forma qualificada de inépcia: a denúncia parece completa, mas a imputação está deliberadamente obscura.

Desindiciamento coacto

Imposição, por decisão judicial ou do Ministério Público, do desarquivamento do indiciamento formal de investigado. Mais comumente, designa a exclusão do investigado do rol de indiciados — seja por provocação da defesa (habeas corpus preventivo, mandado de segurança), seja de ofício pelo delegado quando constata inexistência de indícios. O desindiciamento pode ser: (i) espontâneo (pelo próprio delegado); (ii) provocado/coacto (por decisão judicial). Controvérsia: após a Lei 12.830/2013 (art. 2º, §6º — "o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia"), pode o juiz ou o MP determinar o desindiciamento? Posição STJ: o juiz pode determinar em HC se o indiciamento for ilegal ou abusivo.

Estouro de urna

Expressão forense que designa a violação da urna de votação do Tribunal do Júri — descoberta antecipada dos votos dos jurados. Pode ocorrer por: (i) apuração dos votos além do necessário (se 4 jurados votaram "sim" para condenação, os 3 votos restantes não devem ser abertos — sigilo das votações, art. 5º, XXXVIII, "b", CF); (ii) revelação do sentido dos votos individuais. O CPP (art. 483, §1º) prevê que a apuração dos votos será interrompida assim que atingida a maioria (4 votos) — exatamente para evitar o "estouro de urna." Se ocorrer: nulidade absoluta do julgamento (violação do sigilo das votações — art. 564, III, "j", CPP).