Este tema faz parte do Processo Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 23 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.
Ação Penal e ANPP
person_check O EIXO DO TEMA: a ação penal é o direito de provocar a jurisdição. A regra é a ação pública, regida pela obrigatoriedade e indisponibilidade; a exceção é a privada, regida pela oportunidade/conveniência. O ANPP é a grande novidade do consenso: mitiga a obrigatoriedade e abre uma "porta" negocial antes da denúncia.
No processo penal não há "lide" no sentido civil: o MP não é mero acusador, mas órgão independente que pode até pedir a absolvição ou impetrar HC em favor do réu. Os princípios da ação pública — obrigatoriedade, indisponibilidade, oficialidade, intranscendência e divisibilidade — moldam a atuação ministerial; na privada vigoram seus contrapostos (oportunidade, disponibilidade, indivisibilidade).
Obrigatoriedade
AÇÃO PÚBLICA
Presentes os requisitos, o MP deve denunciar (discricionariedade regrada). O ANPP e a transação são exceções legais — "obrigatoriedade mitigada".
ANPP — art. 28-A
ANTES DA DENÚNCIA
Pena mínima < 4 anos, sem violência/grave ameaça, confissão formal. Não é direito subjetivo; cumprido, extingue a punibilidade sem reincidência.
Justa causa
4ª CONDIÇÃO · ART. 395, III
Lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. Sua falta gera rejeição da denúncia; cabe HC para trancar ação sem justa causa.
call_split Espécies de ação penal
CP art. 100 · a titularidade define o regime
A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. §1º A ação pública é promovida pelo MP, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. §2º A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa. §3º A ação privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o MP não oferece denúncia no prazo legal (subsidiária). §4º No caso de morte do ofendido, o direito passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI).
| Espécie | Titular / peça | Princípios | Atenção |
|---|---|---|---|
| Pública incondicionada | MP · denúncia | Obrigatoriedade, indisponibilidade, oficialidade | Regra geral; instaura-se de ofício. |
| Pública condicionada | MP · denúncia (após representação/requisição) | Mesmos, + condição de procedibilidade | Representação: decadência em 6 meses; retratável até o oferecimento (art. 25). |
| Privada exclusiva | Ofendido · queixa | Oportunidade, disponibilidade, indivisibilidade | Decadência, renúncia, perdão, perempção. |
| Privada personalíssima | Só o ofendido | Idem | Não passa a sucessores (ex.: art. 236 CP — induzimento a erro essencial). |
| Privada subsidiária da pública | Ofendido · queixa subsidiária | Garantia constitucional (art. 5º, LIX) | Só na inércia do MP (não no arquivamento); MP retoma como parte principal. |
warning Subsidiária: inércia × arquivamento
A ação privada subsidiária só cabe quando o MP fica inerte (não denuncia nem requer arquivamento ou diligências no prazo). Se o MP requereu arquivamento, não há inércia — logo, não cabe queixa subsidiária. O prazo para a vítima é de 6 meses do fim do prazo do MP.
schedule Prazos do MP (denúncia)
Art. 46: 5 dias se o réu estiver preso; 15 dias se solto. Excedido o prazo sem providência, abre-se a legitimação subsidiária do ofendido. A representação tem prazo decadencial de 6 meses (art. 38).
rule Princípios da ação — pública × privada
| Ação pública | Significado | Contraposto na privada |
|---|---|---|
| Obrigatoriedade | Presentes os requisitos, o MP deve denunciar (mitigada por ANPP/transação). | Oportunidade (o ofendido decide se age). |
| Indisponibilidade | O MP não pode desistir da ação nem do recurso (art. 42 e 576). | Disponibilidade (perdão, perempção). |
| Oficialidade / oficiosidade | Promovida por órgão oficial (MP), de ofício. | Iniciativa do particular. |
| Intranscendência | A ação só atinge o autor do fato (pessoalidade da pena). | Idem. |
| Divisibilidade | Pode-se denunciar parte dos envolvidos e seguir investigando os demais (STF/STJ). | Indivisibilidade (art. 48 — queixa contra um, contra todos). |
description Denúncia, condições e rejeição
O que a peça precisa ter — e quando é rejeitada
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Condições da ação penal
- Genéricas: legitimidade (ativa/passiva), interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido (hoje pouco autônoma).
- Justa causa (4ª condição — art. 395, III): lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.
- Específicas / de procedibilidade: representação, requisição do Ministro, ingresso do agente em território nacional, etc.
warning Rejeição × absolvição sumária
A falta de justa causa gera rejeição (art. 395) — decisão sem mérito. Já a absolvição sumária (art. 397, após resposta à acusação) tem mérito e faz coisa julgada material (atipicidade, excludentes, extinção da punibilidade). Cabe HC para trancar ação penal sem justa causa.
how_to_vote Institutos da ação penal privada
Decadência, renúncia, perdão, perempção e indivisibilidade
Decadência
Art. 38 · 6 meses
Perda do direito de queixa/representação pelo decurso de 6 meses, contados do conhecimento da autoria. Extingue a punibilidade. Norma de carga material (retroage se benéfica).
Renúncia
Antes da queixa
Abdicação do direito de queixa antes de proposta. É unilateral; pela indivisibilidade, a renúncia a um co-autor estende-se a todos.
Perdão
Art. 58 · após a queixa
Ato bilateral (depende de aceitação). Intimado, o querelado tem 3 dias; o silêncio importa aceitação — único caso assim no PP.
Perempção
Art. 60 · inércia do querelante
Sanção pela desídia na ação privada (ex.: não promover o andamento por 30 dias; faltar a ato sem motivo; não pedir condenação nas alegações finais). Extingue a punibilidade.
Indivisibilidade
Art. 48
A queixa contra um obriga contra todos os co-autores; o MP zela pela indivisibilidade. Na ação pública vigora a divisibilidade (pode-se denunciar parte e seguir investigando os demais).
Representação
Condicionada · retratação
Condição de procedibilidade na pública condicionada. É retratável até o oferecimento da denúncia (art. 25); depois, irretratável.
handshake ANPP — Acordo de Não Persecução Penal
Art. 28-A CPP (Lei 13.964/2019) · justiça negocial
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o MP poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante condições ajustadas cumulativa e alternativamente (reparação do dano, renúncia a bens, prestação de serviços, pagamento de prestação pecuniária, outra condição).
Requisitos (decorar)
- Não ser caso de arquivamento;
- Confissão formal e circunstanciada;
- Infração sem violência ou grave ameaça;
- Pena mínima < 4 anos (consideradas causas de aumento/diminuição — Súmulas 243 STJ e 723 STF, por analogia);
- Necessário e suficiente para reprovação/prevenção.
cancel Vedações (§ 2º)
- Cabível transação penal (IMPO);
- Reincidente ou conduta criminal habitual/reiterada/profissional;
- ANPP, transação ou suspensão nos últimos 5 anos;
- Crimes de violência doméstica/familiar e contra a mulher por razões de gênero.
Natureza e retroatividade
Tema 1098 STJ: o ANPP é negócio jurídico processual de natureza processual quanto à propositura; aplica-se a fatos anteriores à Lei 13.964/19, desde que não recebida a denúncia.
Não é direito subjetivo
É faculdade do MP (discricionariedade regrada). Recusando-se o MP, o juiz não impõe o acordo; o investigado pode requerer remessa ao órgão superior do MP (art. 28-A, § 14).
Homologação e descumprimento
O juiz faz controle de legalidade e homologa. Cumprido, extingue a punibilidade (§ 13), sem reincidência. Descumprido, o MP oferece denúncia (rescisão; cabe RESE — art. 581, XXV).
update Atualização e "como cai"
Estelionato voltou a ser ação pública incondicionada (2026)
O Pacote Anticrime (2019) inserira o §5º no art. 171 CP, tornando o estelionato, em regra, de ação condicionada à representação. A Lei 15.397/2026 reverteu: o estelionato voltou a ser de ação penal pública incondicionada, mantida a condicionada apenas em hipóteses específicas (ex.: vítimas vulneráveis). Em prova, atenção ao marco temporal do fato e à natureza mista da regra (retroatividade).
update Jurisprudência 2026 (Informativos)
ANPP · habitualidade · Info 879 STJ
É válida a recusa do MP ao ANPP por conduta criminal habitual/reiterada, ainda que ausente reincidência técnica — inquéritos e ações em curso e condenações sem trânsito podem evidenciar o padrão (art. 28-A, §2º, II). ANPP é instrumento para o agente eventual, não direito subjetivo.
Decadência · Info 887 STJ
O prazo decadencial de 6 meses (queixa/representação) corre do dia em que o ofendido sabe quem é o autor — não se exige ciência inequívoca. Basta conhecimento suficiente para imputar a autoria; aguardar mais provas é por conta e risco.
Justa causa · demora no IP · Info 885 STJ
A demora injustificada na conclusão de IP de baixa complexidade (caso: ~6 anos) afasta a justa causa e autoriza a rejeição da denúncia (art. 395, III) — a duração razoável integra a justa causa em toda a persecução.
ANPP · confissão · Tema 1303 STJ (Info 843)
A confissão não precisa estar no inquérito: pode ocorrer no momento da assinatura do acordo, perante o MP (caráter negocial). É inválida a recusa do ANPP fundada apenas na ausência de confissão na fase investigativa.
ANPP · recusa injustificada · Info 827 STJ
A recusa ilegalmente motivada do MP ao ANPP autoriza a rejeição da denúncia por falta de interesse de agir. Há direito subjetivo a uma manifestação idoneamente fundamentada (discricionariedade regrada, não arbitrariedade).
Subsidiária
Cabe na inércia do MP, não no arquivamento. O MP atua como interveniente adesivo e pode retomar a ação como parte principal se houver negligência do querelante.
Perdão (art. 58)
Único instituto do PP em que o silêncio importa aceitação. É bilateral; a renúncia, unilateral.
ANPP
Pena mínima < 4 anos (não a máxima). Exige confissão formal e circunstanciada. Cumprido, extingue a punibilidade sem gerar reincidência.
Indivisibilidade
É da ação privada (art. 48). A pública é regida pela divisibilidade.
menu_book Expressões e conceitos da ação penal
Vocabulário técnico e doutrinário
Citação circunduta
Citação declarada nula e sem efeito (circunduzida) pelo juiz, geralmente por vício formal insanável. Etimologia: do latim circumducere = anular, cancelar. No processo penal, a citação circunduta pode decorrer de: (i) citação por hora certa sem preenchimento dos requisitos (art. 362, CPP); (ii) citação por edital sem esgotamento dos meios de citação pessoal; (iii) citação em endereço incorreto quando o correto era conhecido. Consequência: todos os atos processuais posteriores são nulos (nulidade absoluta — art. 564, III, "e", CPP), pois a citação é pressuposto de validade do processo. A citação circunduta não se confunde com a citação inexistente (vício mais grave — processo inexistente).
Criptoimputação / Modelo kafkiano
Criptoimputação é a denúncia que, embora formalmente estruturada, não descreve com clareza e precisão a conduta atribuída ao réu — viola o art. 41, CPP (requisitos da denúncia: "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias"). A expressão "modelo kafkiano" (referência a O Processo, de Franz Kafka, 1925) designa a situação em que o réu é processado sem saber exatamente do que é acusado — desorientação processual. Consequência: inépcia da denúncia, passível de rejeição (art. 395, I, CPP) ou de trancamento por HC. O STF e o STJ exigem que a denúncia descreva a conduta individualizada do acusado, especialmente nos crimes societários (STF, Inq 3.014): "a denúncia genérica, que não individualiza a conduta do acusado, é inepta." A criptoimputação é forma qualificada de inépcia: a denúncia parece completa, mas a imputação está deliberadamente obscura.
Desindiciamento coacto
Imposição, por decisão judicial ou do Ministério Público, do desarquivamento do indiciamento formal de investigado. Mais comumente, designa a exclusão do investigado do rol de indiciados — seja por provocação da defesa (habeas corpus preventivo, mandado de segurança), seja de ofício pelo delegado quando constata inexistência de indícios. O desindiciamento pode ser: (i) espontâneo (pelo próprio delegado); (ii) provocado/coacto (por decisão judicial). Controvérsia: após a Lei 12.830/2013 (art. 2º, §6º — "o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia"), pode o juiz ou o MP determinar o desindiciamento? Posição STJ: o juiz pode determinar em HC se o indiciamento for ilegal ou abusivo.
Estouro de urna
Expressão forense que designa a violação da urna de votação do Tribunal do Júri — descoberta antecipada dos votos dos jurados. Pode ocorrer por: (i) apuração dos votos além do necessário (se 4 jurados votaram "sim" para condenação, os 3 votos restantes não devem ser abertos — sigilo das votações, art. 5º, XXXVIII, "b", CF); (ii) revelação do sentido dos votos individuais. O CPP (art. 483, §1º) prevê que a apuração dos votos será interrompida assim que atingida a maioria (4 votos) — exatamente para evitar o "estouro de urna." Se ocorrer: nulidade absoluta do julgamento (violação do sigilo das votações — art. 564, III, "j", CPP).