Rito. Contestação em 7 dias (art. 4º); até 6 testemunhas por parte, ouvidas nos 4 dias seguintes (arts. 3º, § 3º, e 5º); alegações em 5 dias (art. 6º). Os prazos são peremptórios e contínuos e, encerrado o prazo para registro, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (art. 16). Efeitos. Declarada a inelegibilidade por decisão transitada em julgado ou de órgão colegiado, o registro é negado ou cancelado, ou o diploma é declarado nulo (art. 15); a inelegibilidade do titular não atinge o vice, nem a do vice o titular (art. 18). Súmulas do TSE. O juiz conhece de ofício da inelegibilidade ou da falta de condição de elegibilidade, resguardado o contraditório (45); o partido que não impugnou não recorre da sentença que deferiu o registro, salvo matéria constitucional (11); não há litisconsórcio necessário no registro (39). Antes do registro. A LC 219/2025 criou o Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE), impugnável em 5 dias por partido com órgão de direção em atividade na circunscrição (Lei 9.504/97, art. 11, § 16).
A LC 219/2025 revogou o § 10 do art. 11 da Lei 9.504/97 e inseriu o art. 26-D na LC 64/90: condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade “devem ser aferidas no momento de formalização do registro de candidatura”, admitidas as alterações supervenientes que afastem ou extingam a inelegibilidade “desde que constituídas até a data da diplomação”. As Súmulas 43 e 70/TSE ainda citam o § 10, e o portal do TSE anota a revogação. Antes de aplicar o novo marco a um pleito, confira a anualidade (CF, art. 16).