Lei Seca + Jurisprudência CF, art. 14 · LC 64/90 · Lei 9.504/97 · Código Eleitoral
Contencioso eleitoral · Atuação do MP

Ações e Recursos Eleitorais

AIRC, AIJE, representações da Lei 9.504/97, AIME, RCED e recursos eleitorais: legitimados, prazos, rito e efeitos lidos no texto vigente.

Ideia central

O contencioso eleitoral se organiza pelo calendário. No registro, discute-se se a pessoa pode concorrer (AIRC). Na campanha, como ela concorreu: abuso de poder (AIJE), compra de voto, conduta vedada e dinheiro ilícito (representações da Lei 9.504/97). Na diplomação, o RCED reabre, em hipóteses fechadas, a discussão sobre elegibilidade. No mandato, resta a AIME. Duas perguntas separam as ações: qual é o vício e em que data estamos.

Regra de ouro — a data escolhe a ação

AIRC: 5 dias da publicação do pedido de registro. Arts. 41-A e 73 da Lei 9.504/97: até a data da diplomação. Art. 30-A e AIME: 15 dias da diplomação. RCED: 3 dias após o último dia limite fixado para a diplomação. AIJE: sem prazo de ajuizamento no texto do art. 22 da LC 64/90.

Distinção fundamental — inelegibilidade × ilícito eleitoral

AIRC e RCED discutem quem pode concorrer; AIJE, representações e AIME, como se concorreu. Na ADPF 167, o STF afirmou que o RCED, “por suas causae petendi”, não se confunde com a AIJE nem com a AIME.

Pegadinhas que derrubam candidato

Recurso eleitoral não tem efeito suspensivo (CE, art. 257), salvo o ordinário contra decisão que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo (§ 2º). A AIJE não mede potencialidade, só a gravidade das circunstâncias (LC 64/90, art. 22, XVI). O art. 224, § 3º, do CE ainda imprime “após o trânsito em julgado” — locução declarada inconstitucional na ADI 5.525.

O coração para prova de MP — dois impedimentos

Não impugna registro o membro do MP que, nos 4 anos anteriores, disputou cargo eletivo, integrou diretório de partido ou exerceu atividade político-partidária (LC 64/90, art. 3º, § 2º). E a filiação partidária impede funções eleitorais até dois anos do cancelamento (LC 75/93, art. 80). Prazos diferentes para situações diferentes.

Quadro Comparativo das Ações

Tema I · Objeto, legitimados, prazo, rito, efeitos
Ação Objeto Legitimados no texto Prazo: início → fim Rito Efeitos Fundamento
AIRC Causa de inelegibilidade ou falta de condição de elegibilidade Candidato, partido, coligação, MP Publicação do pedido de registro → 5 dias (MP: do edital, Súmula 49/TSE) LC 64/90, arts. 3º a 16 Registro negado ou cancelado; diploma nulo, se expedido LC 64/90, arts. 3º e 15
AIJE Abuso do poder econômico ou de autoridade; uso indevido dos meios de comunicação Partido, coligação, candidato, MP Eleitoral Não fixado no art. 22 Art. 22, I a XIII Inelegibilidade de 8 anos; cassação do registro ou diploma do beneficiado LC 64/90, art. 22, XIV e XVI
Captação ilícita de sufrágio Vantagem ao eleitor para obter o voto, do registro ao dia da eleição Não nomeados no art. 41-A Início não fixado → diplomação Art. 22 da LC 64/90 Multa e cassação do registro ou diploma Lei 9.504/97, art. 41-A
Condutas vedadas Condutas de agentes públicos tendentes a afetar a igualdade entre candidatos Não nomeados no art. 73 Início não fixado → diplomação Art. 22 da LC 64/90 Suspensão, multa e cassação do registro ou diploma do beneficiado Lei 9.504/97, art. 73, §§ 4º, 5º e 12
Gastos ilícitos Arrecadação e gastos de recursos em desacordo com a lei Partido ou coligação Diplomação → 15 dias Art. 22 da LC 64/90, no que couber Diploma negado ou cassado Lei 9.504/97, art. 30-A
AIME Abuso do poder econômico, corrupção ou fraude Não nomeados na CF Diplomação → 15 dias Não fixado na CF; segredo de justiça Perda do mandato impugnado CF, art. 14, §§ 10 e 11
RCED Só inelegibilidade superveniente ou constitucional e falta de condição de elegibilidade Não nomeados no art. 262 Último dia limite da diplomação → 3 dias TSE nas eleições federais e estaduais (Súmula 37/TSE) Cassação ou denegação do diploma (ADPF 167) CE, art. 262

“Não nomeados” descreve o texto do dispositivo, não uma conclusão sobre legitimidade.

AIRC — Impugnação de Registro de Candidatura

Tema II · LC 64/90, arts. 3º a 18 e 26-D
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

Blocos de lei desta página: texto oficial compilado (Planalto), conferido em 14/09/2026.

Rito. Contestação em 7 dias (art. 4º); até 6 testemunhas por parte, ouvidas nos 4 dias seguintes (arts. 3º, § 3º, e 5º); alegações em 5 dias (art. 6º). Os prazos são peremptórios e contínuos e, encerrado o prazo para registro, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (art. 16). Efeitos. Declarada a inelegibilidade por decisão transitada em julgado ou de órgão colegiado, o registro é negado ou cancelado, ou o diploma é declarado nulo (art. 15); a inelegibilidade do titular não atinge o vice, nem a do vice o titular (art. 18). Súmulas do TSE. O juiz conhece de ofício da inelegibilidade ou da falta de condição de elegibilidade, resguardado o contraditório (45); o partido que não impugnou não recorre da sentença que deferiu o registro, salvo matéria constitucional (11); não há litisconsórcio necessário no registro (39). Antes do registro. A LC 219/2025 criou o Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE), impugnável em 5 dias por partido com órgão de direção em atividade na circunscrição (Lei 9.504/97, art. 11, § 16).

Atualização legislativa — o momento de aferir a elegibilidade mudou de endereço

A LC 219/2025 revogou o § 10 do art. 11 da Lei 9.504/97 e inseriu o art. 26-D na LC 64/90: condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade “devem ser aferidas no momento de formalização do registro de candidatura”, admitidas as alterações supervenientes que afastem ou extingam a inelegibilidade “desde que constituídas até a data da diplomação”. As Súmulas 43 e 70/TSE ainda citam o § 10, e o portal do TSE anota a revogação. Antes de aplicar o novo marco a um pleito, confira a anualidade (CF, art. 16).

AIJE — Investigação Judicial Eleitoral

Tema III · LC 64/90, arts. 22 a 24
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, (...) e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...) XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado (...) (...) XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Rito em números. Defesa em 5 dias (I, “a”); até 6 testemunhas por parte (V); diligências em 3 dias (VI); alegações em 2 dias (X); vista ao Procurador-Geral ou Regional Eleitoral por 48 horas (XIII). Nas eleições municipais, o juiz eleitoral exerce as funções do corregedor, e o promotor eleitoral, as do procurador (art. 24).

A assimetria do inciso XIV. A inelegibilidade segue a autoria ou a contribuição; a cassação segue o benefício. Os 8 anos vão do dia da eleição ao dia de igual número no oitavo ano seguinte (Súmula 19/TSE). Titular e vice da chapa majoritária são litisconsortes passivos necessários na ação de cassação (Súmula 38/TSE); o partido, na cassação de diploma, não é (Súmula 40/TSE).

Publicidade oficial. A infringência do art. 37, § 1º, da CF — promoção pessoal de autoridades ou servidores na publicidade oficial — configura abuso de autoridade para os fins do art. 22, sujeitando o responsável, se candidato, ao cancelamento do registro ou do diploma (Lei 9.504/97, art. 74).

Representações da Lei das Eleições

Tema IV · Arts. 41-A, 73, 30-A, 96 e 96-B
Art. 41-A. (...) constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma (...). § 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (...) § 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

Captação ilícita de sufrágio

O § 2º estende as sanções a quem pratica violência ou grave ameaça para obter o voto; o recurso é de 3 dias (§ 4º). A inelegibilidade de 8 anos vem da LC 64/90, art. 1º, I, “j”, contada do primeiro turno ao dia de igual número no oitavo ano seguinte (Súmula 69/TSE). Na esfera penal, o art. 299 do CE pune também quem “solicitar ou receber” vantagem para dar voto.

Condutas vedadas

O art. 73 proíbe aos agentes públicos, “servidores ou não”, condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos — como usar bens públicos em benefício de candidato (I) ou autorizar publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito, ressalvada grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral (VI, “b”). As sanções se somam: suspensão da conduta e multa de cinco a cem mil UFIR (§ 4º), também para partidos, coligações e candidatos beneficiados (§ 8º), e cassação do registro ou do diploma do beneficiado, “agente público ou não” (§ 5º). Rito do art. 22 da LC 64/90, até a diplomação (§ 12); recurso em 3 dias (§ 13). O comparecimento de candidato a inaugurações de obras públicas nos três meses anteriores ao pleito também leva à cassação (art. 77).

Arrecadação e gastos ilícitos

Das três representações, é a única com prazo contado da diplomação: 15 dias, por partido ou coligação (art. 30-A). Rito do art. 22 “no que couber”; comprovados captação ou gastos ilícitos para fins eleitorais, o diploma é negado ou cassado (§§ 1º e 2º); recurso em 3 dias (§ 3º).

Representação genérica e reunião de ações

Salvo disposição específica, representações por descumprimento da Lei 9.504/97 cabem a partido, coligação ou candidato, com defesa em 48 horas e recurso em 24 horas (art. 96, §§ 5º e 8º). Ações sobre o mesmo fato são reunidas perante quem recebeu a primeira (art. 96-B); na ADI 5.507, o STF admitiu afastar a reunião no caso concreto, por interpretação conforme do § 2º.

AIME — Impugnação de Mandato Eletivo

Tema V · CF, art. 14, §§ 10 e 11
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Das ações deste quadro, é a única prevista na Constituição. O texto fixa prazo, causa de pedir, exigência de provas e segredo de justiça, mas não nomeia legitimados nem rito. Fronteira de texto: o § 10 fala em abuso do poder econômico; o abuso do poder de autoridade é objeto expresso da AIJE (LC 64/90, art. 22). Para o STF, a AIME tem “escopo limitado” a abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (ADPF 167).

RCED — Recurso Contra Expedição de Diploma

Tema VI · Código Eleitoral, art. 262
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. § 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma. § 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos. § 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.

Caput com redação da Lei 12.891/2013; §§ 1º a 3º incluídos pela Lei 13.877/2019.

Hipóteses fechadas. Na ADPF 167, o STF afirmou que não há livre escolha entre AIJE, AIME e RCED, porque o RCED “possui hipótese de cabimento bem definida”, e manteve com o TSE o seu julgamento nas eleições federais e estaduais, na linha da Súmula 37/TSE.

Marco da superveniência: lei e súmula não coincidem. O § 2º, de 2019, fala na data dos requerimentos de registro; a Súmula 47/TSE, de 2016, em inelegibilidade que “surge até a data do pleito”, e o portal do TSE não anota a lei posterior. Sem tese curada que resolva a tensão, registre as duas redações com as datas.

Recursos Eleitorais

Tema VII · CE, arts. 257 a 282 · CF, art. 121

Regras de base. Sem efeito suspensivo e com execução imediata (CE, art. 257, caput e § 1º), salvo o recurso ordinário contra decisão que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo (§ 2º); 3 dias quando a lei não fixar prazo especial (art. 258); preclusão, salvo matéria constitucional (art. 259). O processo que possa resultar em perda de mandato tem como duração razoável o máximo de 1 ano, em todas as instâncias (Lei 9.504/97, art. 97-A).

Prazos especiais.

  • AIRC: 3 dias para o TRE (LC 64/90, art. 8º) e do acórdão regional para o TSE (art. 11, § 2º).
  • Arts. 30-A, 41-A e 73 da Lei 9.504/97: 3 dias da publicação no Diário Oficial.
  • Art. 96 e direito de resposta: 24 horas (arts. 96, § 8º, e 58, § 5º).

Do TRE ao TSE, do TSE ao STF. Das decisões dos TREs só cabe recurso nas hipóteses do art. 121, § 4º, da CF: contra expressa disposição de lei e por divergência, recurso especial (CE, art. 276, I); sobre inelegibilidade, diploma e mandato nas eleições federais ou estaduais, recurso ordinário (Súmula 36/TSE), inclusive quando se discutem juntas condição de elegibilidade e inelegibilidade (Súmula 64/TSE). No especial não se reexamina prova (Súmula 24/TSE) nem se conhece de questão não debatida e não embargada (Súmula 72/TSE). Acórdão de TRE só se impugna perante o TSE, mesmo com matéria constitucional; ao STF, por extraordinário, chegam os acórdãos do TSE (AI 164.491 AgR), irrecorríveis salvo os que contrariarem a Constituição e os denegatórios de habeas corpus ou mandado de segurança (CF, art. 121, § 3º).

Suspensão da inelegibilidade. Nas condenações colegiadas das alíneas “d”, “e”, “h”, “j”, “l” e “n” do art. 1º, I, da LC 64/90, o tribunal do recurso pode suspender cautelarmente a inelegibilidade se houver plausibilidade e pedido expresso na interposição, “sob pena de preclusão” (art. 26-C) — o que não afasta o poder geral de cautela do CPC (Súmula 44/TSE). Rescisória e novas eleições estão nas perguntas de fronteira, abaixo.

O MP Eleitoral no Contencioso

Tema VIII · LC 75/93 · LC 64/90 · Lei 9.504/97

Quem oficia. O Ministério Público Federal exerce as funções eleitorais “em todas as fases e instâncias do processo eleitoral” (LC 75/93, art. 72): o Procurador-Geral Eleitoral, que é o Procurador-Geral da República, no TSE (arts. 73 e 74); o Procurador Regional Eleitoral, no TRE (art. 77); e o Promotor Eleitoral, membro do MP local, perante juízes e juntas (arts. 78 e 79).

Legitimidade. Está escrita na AIRC (LC 64/90, art. 3º) e na AIJE (art. 22), e a ação de candidato ou partido não impede a do MP “no mesmo sentido” (Lei 9.504/97, art. 96-B, § 1º). Onde o texto não nomeia o MP — arts. 30-A e 96 —, a extensão da legitimidade é questão jurisprudencial, não curada aqui.

O que chega ao MP. Contas de campanha rejeitadas (Lei 9.504/97, art. 22, § 4º); indício de doação acima do limite, com representação até o final do exercício financeiro (art. 24-C, § 3º) e acesso direto só à relação dos doadores que excederam os limites (Súmula 46/TSE); e a decisão colegiada que declara inelegibilidade (LC 64/90, art. 15, parágrafo único).

Jurisprudência Conferida

Tema IX · Portais oficiais do TSE e do STF

Sem tese curada no acervo até 14/09/2026 — o essencial responde-se pela lei. Abaixo, só o que foi lido nos portais oficiais nessa data.

  • TSE, registro: Súmulas 11, 39, 45 e 49.
  • TSE, ilícitos e efeitos: Súmulas 19, 38, 40, 46 e 69.
  • TSE, RCED e recursos: Súmulas 24, 33, 36, 37, 44, 47, 64 e 72.
  • TSE, atualização: Súmulas 43 e 70, que citam o § 10 do art. 11 da Lei 9.504/97, revogado pela LC 219/2025 conforme nota do próprio portal.
  • STF: ADPF 167 (Rel. Min. Luiz Fux, j. 7/3/2018); ADI 5.525 (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 7 e 8/3/2018); ADI 1.459 (Rel. Min. Sydney Sanches, j. 17/3/1999); ADI 5.507 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 3/10/2022); AI 164.491 AgR (Rel. Min. Sydney Sanches, j. 18/12/1995).
O que ficou de fora, e por quê

Prazo de ajuizamento da AIJE, legitimados e rito da AIME, legitimidade do MP nos arts. 30-A e 96 e aplicação do art. 26-D a um pleito concreto dependem de jurisprudência não curada no acervo — ficam sem afirmação.

Perguntas de Fronteira

Expansível

A LC 64/90 conta os 5 dias da publicação do pedido de registro (art. 3º), mas, para o MP, a Súmula 49/TSE fixa o início na publicação do edital, excepcionada a regra da intimação pessoal.

Não. O art. 22, XVI, da LC 64/90 afasta a potencialidade de o fato alterar o resultado e manda considerar apenas a gravidade das circunstâncias. Procedente a representação, há inelegibilidade de 8 anos para o representado e quem contribuiu, e cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado (XIV).

Pela letra do art. 262, § 2º, incluído em 2019, até a data fixada para os requerimentos de registro de candidatos. A Súmula 47/TSE, de 2016, fala em inelegibilidade que surge até a data do pleito. Sem tese curada que harmonize as duas, registre ambas com as datas.

Em regra, não (Código Eleitoral, art. 257). A exceção legal é o recurso ordinário contra decisão de juiz eleitoral ou TRE que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo (§ 2º). A suspensão cautelar da inelegibilidade exige pedido expresso ao recorrer, sob pena de preclusão (LC 64/90, art. 26-C).

Pela Súmula 33/TSE, não: a rescisória só cabe contra decisões do TSE que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade, proposta em 120 dias da decisão irrecorrível (Código Eleitoral, art. 22, I, “j”). A parte final da alínea, que permitia exercer o mandato até o trânsito em julgado da rescisória, foi declarada inconstitucional na ADI 1.459.

Não. O art. 224, § 3º, do Código Eleitoral ainda imprime “após o trânsito em julgado”, mas o STF declarou essa locução inconstitucional na ADI 5.525 e, por interpretação conforme, excluiu do § 4º a vacância de Presidente, Vice-Presidente e Senador. A nova eleição independe do número de votos anulados.