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Questões e Processos Incidentes

CPP · ARTS. 92–154 TÍTULO VI

O QUE É INCIDENTE: questão que surge no curso do processo e precisa ser resolvida antes ou ao lado do mérito — porque condiciona a existência do crime (prejudicial), ataca a relação processual (exceções, impedimentos, conflito) ou depende de providência própria (restituição, falsidade de documento, sanidade do acusado).

O Título VI do Livro I do CPP reúne oito capítulos. Os incidentes correm, em regra, em autos apartados (arts. 111, 120, § 1º, 129, 145, I, e 153) e nem todos suspendem o processo principal — essa é a primeira coisa a fixar de cada um.

CapítuloArts.O que resolveEfeito no processo
Questões prejudiciais92–94Controvérsia de que depende a existência da infraçãoSuspensão obrigatória (art. 92) ou facultativa (art. 93)
Exceções95–111Suspeição, incompetência, litispendência, ilegitimidade de parte, coisa julgadaAutos apartados; em regra não suspendem (art. 111)
Incompatibilidades e impedimentos112Dever de abstenção do juiz, do MP, de serventuários, peritos e intérpretesArguição pelo rito da suspeição
Conflito de jurisdição113–117Dois ou mais juízos competentes ou incompetentes para o mesmo fatoNo conflito positivo, o relator pode suspender o processo (art. 116, § 2º)
Restituição das coisas apreendidas118–124-ADevolução do que foi apreendido e não interessa mais ao processoTermo nos autos, ou incidente em apartado se houver dúvida (art. 120)
Medidas assecuratórias125–144-ASequestro, hipoteca legal e arrestoVer a wiki de medidas cautelares
Incidente de falsidade145–148Falsidade de documento constante dos autosDecisão não faz coisa julgada em outro processo (art. 148)
Insanidade mental do acusado149–154Dúvida sobre a integridade mental do acusadoSuspende o processo já iniciado, salvo diligências urgentes (art. 149, § 2º)

Questões prejudiciais

Arts. 92 a 94 · quando o juiz criminal espera o juízo cível

A prejudicial é uma questão de direito material, distinta do fato imputado, de cuja solução depende o reconhecimento da existência da infração. O CPP separa dois regimes pelo objeto da controvérsia: o estado civil das pessoas (art. 92) impõe a suspensão; qualquer outra questão da competência do juízo cível (art. 93) só a autoriza, e sob condições.

Art. 92 · obrigatória

Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

Art. 93 · facultativa

Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

RequisitoArt. 92Art. 93
ObjetoEstado civil das pessoasQuestão diversa, da competência do juízo cível
Ação cível já proposta?Não é exigida; no crime de ação pública, o MP a promove quando necessário (par. ún.)Exigida
Qualidade da questãoSéria e fundadaDe difícil solução e sem limitação de prova pela lei civil
SuspensãoObrigatória, até a sentença cível transitada em julgadoFacultativa, pelo prazo que o juiz marcar (§ 1º)
Provas urgentesProduzem-se mesmo suspenso o processoProduzem-se antes da suspensão

Prazo e retomada (art. 93, § 1º)

Expirado o prazo sem decisão cível, o juiz criminal faz prosseguir o processo e retoma a competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

Recursos

Do despacho que denega a suspensão do art. 93 não cabe recurso (art. 93, § 2º). Da decisão que ordena a suspensão em virtude de questão prejudicial cabe recurso em sentido estrito (art. 581, XVI).

Prescrição

Antes do trânsito em julgado, a prescrição não corre enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime (CP, art. 116, I).

Quem decreta (art. 94): o juiz, de ofício ou a requerimento das partes. E o MP (art. 93, § 3º): suspenso o processo e tratando-se de crime de ação pública, incumbe ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível para promover-lhe o rápido andamento.

Exceções

Arts. 95 a 111 · defesas processuais indiretas

Art. 95

Poderão ser opostas as exceções de:

I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.

Suspeição (arts. 96 a 107)

  • Precede qualquer outra, salvo se fundada em motivo superveniente (art. 96).
  • O juiz que a afirma espontaneamente o faz por escrito, com o motivo legal, e remete o processo ao substituto (art. 97).
  • A parte recusa o juiz por petição assinada por ela ou por procurador com poderes especiais, com prova documental ou rol de testemunhas (art. 98).
  • Não aceita a suspeição, o juiz responde em três dias e remete os autos da exceção, em 24 horas, a quem competir o julgamento (art. 100); a manifestamente improcedente é rejeitada liminarmente (art. 100, § 2º).
  • Julgada procedente, ficam nulos os atos do processo principal (art. 101).

Quem mais pode ser arguido suspeito

  • Membro do MP: o juiz, depois de ouvi-lo, decide sem recurso, podendo admitir provas em três dias (art. 104).
  • Peritos, intérpretes, serventuários: o juiz decide de plano e sem recurso (art. 105).
  • Jurados: arguição oral, decidida de plano pelo presidente do Júri (art. 106).
  • Autoridades policiais: não se opõe suspeição nos atos do inquérito, mas elas devem declarar-se suspeitas quando ocorrer motivo legal (art. 107).

Incompetência (arts. 108 e 109)

A exceção de incompetência pode ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa (art. 108). Aceita a declinatória, ouvido o MP, o feito vai ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, prossegue (§ 1º). Em qualquer fase, o juiz que reconhecer motivo que o torne incompetente o declara nos autos, haja ou não alegação da parte (art. 109).

Litispendência, ilegitimidade e coisa julgada (art. 110)

Seguem, no que couber, o rito da exceção de incompetência. Mais de uma dessas exceções vai numa só petição ou articulado (§ 1º), e a de coisa julgada só pode ser oposta em relação ao fato principal que tiver sido objeto da sentença (§ 2º).

Processamento (art. 111)

As exceções são processadas em autos apartados e não suspendem, em regra, o andamento da ação penal.

Recurso em sentido estrito

Cabe da decisão que concluir pela incompetência do juízo (art. 581, II) e da que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição (art. 581, III).

Súmula 234 do STJ

A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

Incompatibilidades e impedimentos

Art. 112

Art. 112

O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

Conflito de jurisdição

Arts. 113 a 117 · a regra de competência está na wiki de competência e jurisdição

Art. 114

Haverá conflito de jurisdição:

I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;

II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

Art. 115

O conflito poderá ser suscitado:

I - pela parte interessada;

II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;

III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

Procedimento (art. 116)

  • Juízes e tribunais suscitam por representação; a parte, por requerimento — sempre com parte escrita e circunstanciada, perante o tribunal competente.
  • No conflito negativo, juízes e tribunais podem suscitá-lo nos próprios autos (§ 1º).
  • No conflito positivo, o relator pode determinar de imediato a suspensão do andamento do processo (§ 2º).
  • Com as informações das autoridades em conflito e ouvido o procurador-geral, o conflito é decidido na primeira sessão, salvo diligência (§ 5º).

STJ

Súmula 59Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
Súmula 3Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal.
Jurisprudência em Teses, ed. 72, tese 16Há conflito de competência, e não de atribuição, sempre que a autoridade judiciária se pronuncia a respeito da controvérsia, acolhendo expressamente as manifestações do Ministério Público.
Jurisprudência em Teses, ed. 72, tese 4Não há conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial Criminal de um mesmo Estado, já que a Turma Recursal não possui qualidade de Tribunal e a este é subordinada administrativamente.

Restituição das coisas apreendidas

Arts. 118 a 124-A

Art. 118

Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Art. 119

As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Remissão antiga: os arts. 74 e 100 citados são da redação original do Código Penal de 1940 — o art. 74 tratava dos efeitos da condenação, entre eles a perda, em favor da União, dos instrumentos e do produto do crime; o art. 100, do confisco dos instrumentos e produtos do crime quando não apurada a autoria. Os efeitos da condenação estão hoje no art. 91 do CP.

Quem restitui e como (art. 120)

  • Sem dúvida sobre o direito do reclamante: a autoridade policial ou o juiz ordena, mediante termo nos autos (caput).
  • Direito duvidoso: o pedido é autuado em apartado, com cinco dias para a prova, e só o juiz criminal decide (§ 1º).
  • Coisas apreendidas em poder de terceiro de boa-fé: incidente em apartado, resolvido só pela autoridade judicial, com prazos iguais e sucessivos para reclamante e terceiro (§ 2º).
  • O Ministério Público é sempre ouvido (§ 3º).
  • Dúvida sobre quem é o verdadeiro dono: as partes vão ao juízo cível, com a coisa em depósito (§ 4º).
  • Coisas facilmente deterioráveis: avaliação e leilão, com depósito do valor, ou entrega ao terceiro idôneo que as detinha (§ 5º).

Alienação (arts. 121 e 122)

A coisa adquirida com os proventos da infração segue o art. 133 (art. 121); e, sem prejuízo do art. 120, as coisas apreendidas são alienadas nos termos do art. 133 (art. 122, na redação da Lei 13.964/2019).

Não reclamadas (art. 123)

Fora dos casos anteriores, se em 90 dias do trânsito em julgado, condenatória ou absolutória a sentença, os objetos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, são vendidos em leilão, com o saldo à disposição do juízo de ausentes.

Destino final (arts. 124 e 124-A)

Instrumentos com perda decretada e coisas confiscadas são inutilizados ou recolhidos a museu criminal (art. 124); obras de arte e bens de relevante valor cultural, se o crime não tiver vítima determinada, podem ir a museus públicos (art. 124-A, incluído pela Lei 13.964/2019).

Medidas assecuratórias

Arts. 125 a 144-A · o desenvolvimento completo está na wiki de medidas cautelares

MedidaArts.Recai sobrePressuposto
Sequestro125–133Bens adquiridos com os proventos da infração, ainda que transferidos a terceiroIndícios veementes da proveniência ilícita (art. 126)
Hipoteca legal134–135Imóveis do indiciadoCerteza da infração e indícios suficientes da autoria (art. 134)
Arresto136–137Imóvel, de início (revogado se em 15 dias não se promover a inscrição da hipoteca); bens móveis penhoráveis, se insuficientes os imóveisOs da hipoteca legal (art. 137)
Alienação antecipada144-ABens sujeitos a deterioração ou depreciação, ou de manutenção difícilPreservação do valor

Incidente de falsidade

Arts. 145 a 148

Art. 145

Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

Procurador (art. 146)

A arguição de falsidade feita por procurador exige poderes especiais.

De ofício (art. 147)

O juiz pode, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

Sem coisa julgada (art. 148)

Qualquer que seja a decisão, não faz coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

Insanidade mental do acusado

Arts. 149 a 154

Art. 149

Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

§ 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

§ 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

O exame (arts. 150 e 153)

Preso, o acusado é internado em manicômio judiciário, onde houver; solto, em estabelecimento adequado que o juiz designar, se os peritos o requererem (art. 150). O exame não dura mais de 45 dias, salvo necessidade demonstrada pelos peritos (§ 1º). O incidente corre em auto apartado, apensado ao principal só depois do laudo (art. 153).

Dois resultados, dois caminhos

  • Inimputável ao tempo da infração (art. 151): o processo prossegue, com a presença do curador.
  • Doença mental superveniente à infração (art. 152): o processo continua suspenso até o acusado se restabelecer; o juiz pode ordenar a internação (§ 1º), e, retomado o curso, fica assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas ouvidas sem a sua presença (§ 2º).

Remissão antiga no art. 151: o "art. 22 do Código Penal" é a numeração original do CP de 1940, em que o art. 22 isentava de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato. Desde a Lei 7.209/1984, a regra está no art. 26 do CP; o art. 22 atual trata da coação irresistível e da obediência hierárquica.

Na execução (art. 154): se a insanidade sobrevier no curso da execução da pena, observa-se o art. 682 do CPP. A Lei de Execução Penal trata da mesma situação: o condenado a quem sobrevier doença mental é internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (LEP, art. 108), e o juiz pode substituir a pena por medida de segurança (LEP, art. 183).

Perguntas e respostas

01 · Prejudiciais

Qual a diferença entre a questão prejudicial do art. 92 e a do art. 93 do CPP?

O art. 92 trata da controvérsia séria e fundada sobre o estado civil das pessoas: a suspensão é obrigatória e dura até a sentença cível transitada em julgado, sem prejuízo das provas urgentes. O art. 93 trata de questão diversa, da competência do juízo cível, com ação já proposta, de difícil solução e sem limitação de prova pela lei civil: a suspensão é facultativa, por prazo marcado pelo juiz, e, expirado o prazo, o juiz criminal retoma a competência para decidir toda a matéria (§ 1º).
02 · Recursos

Cabe recurso da decisão sobre a suspensão do processo por questão prejudicial?

Da decisão que ordena a suspensão cabe recurso em sentido estrito (art. 581, XVI). Do despacho que denega a suspensão do art. 93 não cabe recurso (art. 93, § 2º).
03 · Exceções

Quais exceções o CPP admite e qual delas deve ser arguida primeiro?

Suspeição, incompetência de juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada (art. 95). A suspeição precede qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente (art. 96). As exceções correm em autos apartados e, em regra, não suspendem a ação penal (art. 111).
04 · MP suspeito

Como se resolve a arguição de suspeição do membro do Ministério Público?

O juiz, depois de ouvir o membro do MP, decide sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias (art. 104). Pela Súmula 234 do STJ, a participação do membro do MP na fase investigatória não acarreta, por si, o seu impedimento ou suspeição para oferecer a denúncia.
05 · Conflito

Quando há conflito de jurisdição e quem pode suscitá-lo?

Quando duas ou mais autoridades judiciárias se consideram competentes, ou incompetentes, para o mesmo fato criminoso, ou quando surge controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos (art. 114). Podem suscitá-lo a parte interessada, os órgãos do MP junto a qualquer dos juízos em dissídio e qualquer dos juízes ou tribunais em causa (art. 115). Não há conflito se um dos juízos já proferiu sentença transitada em julgado (Súmula 59 do STJ).
06 · Restituição

A autoridade policial pode restituir coisa apreendida?

Pode, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante (art. 120, caput). Havendo dúvida, ou estando a coisa em poder de terceiro de boa-fé, o incidente é autuado em apartado e só o juiz o decide (§§ 1º e 2º). O Ministério Público é sempre ouvido (§ 3º), e nada se restitui antes do trânsito em julgado enquanto interessar ao processo (art. 118).
07 · Falsidade

A decisão no incidente de falsidade vincula outros processos?

Não. Qualquer que seja a decisão, ela não faz coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil (art. 148). Reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, o documento é desentranhado e remetido, com os autos do incidente, ao Ministério Público (art. 145, IV).
08 · Insanidade

O que acontece com o processo se o laudo concluir que o acusado era inimputável ao tempo do fato? E se a doença surgiu depois?

Se o acusado era irresponsável ao tempo da infração, o processo prossegue com a presença do curador (art. 151). Se a doença mental sobreveio à infração, o processo continua suspenso até que o acusado se restabeleça, podendo o juiz ordenar a internação; retomado o curso, ele pode reinquirir as testemunhas ouvidas sem a sua presença (art. 152).