Questões e Processos Incidentes
O QUE É INCIDENTE: questão que surge no curso do processo e precisa ser resolvida antes ou ao lado do mérito — porque condiciona a existência do crime (prejudicial), ataca a relação processual (exceções, impedimentos, conflito) ou depende de providência própria (restituição, falsidade de documento, sanidade do acusado).
O Título VI do Livro I do CPP reúne oito capítulos. Os incidentes correm, em regra, em autos apartados (arts. 111, 120, § 1º, 129, 145, I, e 153) e nem todos suspendem o processo principal — essa é a primeira coisa a fixar de cada um.
| Capítulo | Arts. | O que resolve | Efeito no processo |
|---|---|---|---|
| Questões prejudiciais | 92–94 | Controvérsia de que depende a existência da infração | Suspensão obrigatória (art. 92) ou facultativa (art. 93) |
| Exceções | 95–111 | Suspeição, incompetência, litispendência, ilegitimidade de parte, coisa julgada | Autos apartados; em regra não suspendem (art. 111) |
| Incompatibilidades e impedimentos | 112 | Dever de abstenção do juiz, do MP, de serventuários, peritos e intérpretes | Arguição pelo rito da suspeição |
| Conflito de jurisdição | 113–117 | Dois ou mais juízos competentes ou incompetentes para o mesmo fato | No conflito positivo, o relator pode suspender o processo (art. 116, § 2º) |
| Restituição das coisas apreendidas | 118–124-A | Devolução do que foi apreendido e não interessa mais ao processo | Termo nos autos, ou incidente em apartado se houver dúvida (art. 120) |
| Medidas assecuratórias | 125–144-A | Sequestro, hipoteca legal e arresto | Ver a wiki de medidas cautelares |
| Incidente de falsidade | 145–148 | Falsidade de documento constante dos autos | Decisão não faz coisa julgada em outro processo (art. 148) |
| Insanidade mental do acusado | 149–154 | Dúvida sobre a integridade mental do acusado | Suspende o processo já iniciado, salvo diligências urgentes (art. 149, § 2º) |
Questões prejudiciais
Arts. 92 a 94 · quando o juiz criminal espera o juízo cível
A prejudicial é uma questão de direito material, distinta do fato imputado, de cuja solução depende o reconhecimento da existência da infração. O CPP separa dois regimes pelo objeto da controvérsia: o estado civil das pessoas (art. 92) impõe a suspensão; qualquer outra questão da competência do juízo cível (art. 93) só a autoriza, e sob condições.
Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
| Requisito | Art. 92 | Art. 93 |
|---|---|---|
| Objeto | Estado civil das pessoas | Questão diversa, da competência do juízo cível |
| Ação cível já proposta? | Não é exigida; no crime de ação pública, o MP a promove quando necessário (par. ún.) | Exigida |
| Qualidade da questão | Séria e fundada | De difícil solução e sem limitação de prova pela lei civil |
| Suspensão | Obrigatória, até a sentença cível transitada em julgado | Facultativa, pelo prazo que o juiz marcar (§ 1º) |
| Provas urgentes | Produzem-se mesmo suspenso o processo | Produzem-se antes da suspensão |
Prazo e retomada (art. 93, § 1º)
Expirado o prazo sem decisão cível, o juiz criminal faz prosseguir o processo e retoma a competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
Recursos
Do despacho que denega a suspensão do art. 93 não cabe recurso (art. 93, § 2º). Da decisão que ordena a suspensão em virtude de questão prejudicial cabe recurso em sentido estrito (art. 581, XVI).
Prescrição
Antes do trânsito em julgado, a prescrição não corre enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime (CP, art. 116, I).
Quem decreta (art. 94): o juiz, de ofício ou a requerimento das partes. E o MP (art. 93, § 3º): suspenso o processo e tratando-se de crime de ação pública, incumbe ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível para promover-lhe o rápido andamento.
Exceções
Arts. 95 a 111 · defesas processuais indiretas
Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
Suspeição (arts. 96 a 107)
- Precede qualquer outra, salvo se fundada em motivo superveniente (art. 96).
- O juiz que a afirma espontaneamente o faz por escrito, com o motivo legal, e remete o processo ao substituto (art. 97).
- A parte recusa o juiz por petição assinada por ela ou por procurador com poderes especiais, com prova documental ou rol de testemunhas (art. 98).
- Não aceita a suspeição, o juiz responde em três dias e remete os autos da exceção, em 24 horas, a quem competir o julgamento (art. 100); a manifestamente improcedente é rejeitada liminarmente (art. 100, § 2º).
- Julgada procedente, ficam nulos os atos do processo principal (art. 101).
Quem mais pode ser arguido suspeito
- Membro do MP: o juiz, depois de ouvi-lo, decide sem recurso, podendo admitir provas em três dias (art. 104).
- Peritos, intérpretes, serventuários: o juiz decide de plano e sem recurso (art. 105).
- Jurados: arguição oral, decidida de plano pelo presidente do Júri (art. 106).
- Autoridades policiais: não se opõe suspeição nos atos do inquérito, mas elas devem declarar-se suspeitas quando ocorrer motivo legal (art. 107).
Incompetência (arts. 108 e 109)
A exceção de incompetência pode ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa (art. 108). Aceita a declinatória, ouvido o MP, o feito vai ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, prossegue (§ 1º). Em qualquer fase, o juiz que reconhecer motivo que o torne incompetente o declara nos autos, haja ou não alegação da parte (art. 109).
Litispendência, ilegitimidade e coisa julgada (art. 110)
Seguem, no que couber, o rito da exceção de incompetência. Mais de uma dessas exceções vai numa só petição ou articulado (§ 1º), e a de coisa julgada só pode ser oposta em relação ao fato principal que tiver sido objeto da sentença (§ 2º).
Processamento (art. 111)
As exceções são processadas em autos apartados e não suspendem, em regra, o andamento da ação penal.
Recurso em sentido estrito
Cabe da decisão que concluir pela incompetência do juízo (art. 581, II) e da que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição (art. 581, III).
Súmula 234 do STJ
A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Incompatibilidades e impedimentos
Art. 112
O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
STJ · Jurisprudência em Teses, ed. 78, tese 7
Eventuais nulidades ocorridas em Plenário do Júri, decorrentes de impedimento ou suspeição de jurados, devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão.
Conflito de jurisdição
Arts. 113 a 117 · a regra de competência está na wiki de competência e jurisdição
Haverá conflito de jurisdição:
I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.
O conflito poderá ser suscitado:
I - pela parte interessada;
II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
Procedimento (art. 116)
- Juízes e tribunais suscitam por representação; a parte, por requerimento — sempre com parte escrita e circunstanciada, perante o tribunal competente.
- No conflito negativo, juízes e tribunais podem suscitá-lo nos próprios autos (§ 1º).
- No conflito positivo, o relator pode determinar de imediato a suspensão do andamento do processo (§ 2º).
- Com as informações das autoridades em conflito e ouvido o procurador-geral, o conflito é decidido na primeira sessão, salvo diligência (§ 5º).
STJ
Restituição das coisas apreendidas
Arts. 118 a 124-A
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Remissão antiga: os arts. 74 e 100 citados são da redação original do Código Penal de 1940 — o art. 74 tratava dos efeitos da condenação, entre eles a perda, em favor da União, dos instrumentos e do produto do crime; o art. 100, do confisco dos instrumentos e produtos do crime quando não apurada a autoria. Os efeitos da condenação estão hoje no art. 91 do CP.
Quem restitui e como (art. 120)
- Sem dúvida sobre o direito do reclamante: a autoridade policial ou o juiz ordena, mediante termo nos autos (caput).
- Direito duvidoso: o pedido é autuado em apartado, com cinco dias para a prova, e só o juiz criminal decide (§ 1º).
- Coisas apreendidas em poder de terceiro de boa-fé: incidente em apartado, resolvido só pela autoridade judicial, com prazos iguais e sucessivos para reclamante e terceiro (§ 2º).
- O Ministério Público é sempre ouvido (§ 3º).
- Dúvida sobre quem é o verdadeiro dono: as partes vão ao juízo cível, com a coisa em depósito (§ 4º).
- Coisas facilmente deterioráveis: avaliação e leilão, com depósito do valor, ou entrega ao terceiro idôneo que as detinha (§ 5º).
Alienação (arts. 121 e 122)
A coisa adquirida com os proventos da infração segue o art. 133 (art. 121); e, sem prejuízo do art. 120, as coisas apreendidas são alienadas nos termos do art. 133 (art. 122, na redação da Lei 13.964/2019).
Não reclamadas (art. 123)
Fora dos casos anteriores, se em 90 dias do trânsito em julgado, condenatória ou absolutória a sentença, os objetos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, são vendidos em leilão, com o saldo à disposição do juízo de ausentes.
Destino final (arts. 124 e 124-A)
Instrumentos com perda decretada e coisas confiscadas são inutilizados ou recolhidos a museu criminal (art. 124); obras de arte e bens de relevante valor cultural, se o crime não tiver vítima determinada, podem ir a museus públicos (art. 124-A, incluído pela Lei 13.964/2019).
Medidas assecuratórias
Arts. 125 a 144-A · o desenvolvimento completo está na wiki de medidas cautelares
| Medida | Arts. | Recai sobre | Pressuposto |
|---|---|---|---|
| Sequestro | 125–133 | Bens adquiridos com os proventos da infração, ainda que transferidos a terceiro | Indícios veementes da proveniência ilícita (art. 126) |
| Hipoteca legal | 134–135 | Imóveis do indiciado | Certeza da infração e indícios suficientes da autoria (art. 134) |
| Arresto | 136–137 | Imóvel, de início (revogado se em 15 dias não se promover a inscrição da hipoteca); bens móveis penhoráveis, se insuficientes os imóveis | Os da hipoteca legal (art. 137) |
| Alienação antecipada | 144-A | Bens sujeitos a deterioração ou depreciação, ou de manutenção difícil | Preservação do valor |
Incidente de falsidade
Arts. 145 a 148
Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;
II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
Procurador (art. 146)
A arguição de falsidade feita por procurador exige poderes especiais.
De ofício (art. 147)
O juiz pode, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
Sem coisa julgada (art. 148)
Qualquer que seja a decisão, não faz coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
Insanidade mental do acusado
Arts. 149 a 154
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
O exame (arts. 150 e 153)
Preso, o acusado é internado em manicômio judiciário, onde houver; solto, em estabelecimento adequado que o juiz designar, se os peritos o requererem (art. 150). O exame não dura mais de 45 dias, salvo necessidade demonstrada pelos peritos (§ 1º). O incidente corre em auto apartado, apensado ao principal só depois do laudo (art. 153).
Dois resultados, dois caminhos
- Inimputável ao tempo da infração (art. 151): o processo prossegue, com a presença do curador.
- Doença mental superveniente à infração (art. 152): o processo continua suspenso até o acusado se restabelecer; o juiz pode ordenar a internação (§ 1º), e, retomado o curso, fica assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas ouvidas sem a sua presença (§ 2º).
Remissão antiga no art. 151: o "art. 22 do Código Penal" é a numeração original do CP de 1940, em que o art. 22 isentava de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato. Desde a Lei 7.209/1984, a regra está no art. 26 do CP; o art. 22 atual trata da coação irresistível e da obediência hierárquica.
Na execução (art. 154): se a insanidade sobrevier no curso da execução da pena, observa-se o art. 682 do CPP. A Lei de Execução Penal trata da mesma situação: o condenado a quem sobrevier doença mental é internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (LEP, art. 108), e o juiz pode substituir a pena por medida de segurança (LEP, art. 183).
Perguntas e respostas
Qual a diferença entre a questão prejudicial do art. 92 e a do art. 93 do CPP?
Cabe recurso da decisão sobre a suspensão do processo por questão prejudicial?
Quais exceções o CPP admite e qual delas deve ser arguida primeiro?
Como se resolve a arguição de suspeição do membro do Ministério Público?
Quando há conflito de jurisdição e quem pode suscitá-lo?
A autoridade policial pode restituir coisa apreendida?
A decisão no incidente de falsidade vincula outros processos?
O que acontece com o processo se o laudo concluir que o acusado era inimputável ao tempo do fato? E se a doença surgiu depois?