update Estado da Arte 2026 · Processo Penal & Execução

Em 2026, a jurisprudência processual penal do STF e STJ consolidou parâmetros rigorosos quanto à prova digital, nulidade de reconhecimento presencial (superação da visão meramente recomendatória do art. 226 do CPP) e os limites das cadeias de custódia da prova.

Na Execução Penal, atenta-se para a aplicação do Tema 1.196/STJ e as restrições à concessão de saídas temporárias trazidas pelas reformas legislativas vigentes.

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Nulidades

NULIDADES INSTRUMENTALIDADE ATUALIZADO JUN/2026

A FORMA NÃO É UM FIM EM SI: o CPP adota o sistema da instrumentalidade das formas — a forma serve a uma finalidade. A nulidade é a sanção pelo descumprimento de forma que frustra essa finalidade e causa prejuízo. Sem prejuízo, não há nulidade (pas de nullité sans grief).

A escala dos vícios vai da irregularidade (mero defeito superficial) à inexistência (ausência de elemento constitutivo). Entre elas, a nulidade relativa (interesse privado, preclui, exige arguição e prejuízo) e a nulidade absoluta (interesse público, declarável de ofício e a qualquer tempo). O dado moderno: STF e STJ exigem prejuízo concreto mesmo nas absolutas.

Prejuízo é o filtro

ART. 563

Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo. A jurisprudência aplica o princípio até às nulidades absolutas.

Relativa preclui

ART. 571–572

A nulidade relativa deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão e convalidação ("nulidade de algibeira" é vedada).

Quem deu causa não argui

ART. 565

Ninguém pode arguir nulidade a que deu causa, nem invocar formalidade que só à parte contrária interessa (lealdade e interesse).

A escala dos vícios

Do mais leve ao mais grave

VícioInteresseArguição / preclusãoPrejuízo
IrregularidadeConvalida com o prosseguimentoNão há
Nulidade relativaPrivado/disponívelPreclui; não de ofício; arguida em tempoDeve ser demonstrado
Nulidade absolutaPúblicoA qualquer tempo; de ofício; sem preclusãoPresumido (mas STF/STJ exigem demonstração)
InexistênciaNão convalida nem transita em julgadoFalta elemento constitutivo
Art. 564 — principais causas de nulidade

A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I – por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; II – por ilegitimidade de parte; III – por falta de fórmulas ou termos: a) denúncia/queixa; b) exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígio; c) nomeação de defensor; d) intervenção do MP em todos os termos da ação; e) citação do réu, interrogatório e prazos de defesa; IV – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

Exemplos de nulidade ABSOLUTA

  • Incompetência absoluta (matéria/pessoa) e juiz impedido;
  • Falta de citação; falta de defesa (Súmula 523 STF);
  • Sentença sem fundamentação; supressão de instância;
  • Falta de quesito obrigatório no Júri (Súmula 156); violação da publicidade.

Exemplos de nulidade RELATIVA

  • Incompetência relativa (território) e suspeição não arguida;
  • Inversão na ordem de inquirição/alegações; deficiência de defesa;
  • Falta de intimação para precatória (Súmula 155); prevenção (Súmula 706);
  • Irregularidades formais sem prejuízo demonstrado.

Doutrina · Reis e Rios Gonçalves

“Os atos processuais viciados são considerados válidos até que tenham a ineficácia declarada por órgão jurisdicional competente.”

REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito processual penal (Coleção Esquematizado, coord. Pedro Lenza). 15. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2026, cap. 17 (Das nulidades), introdução.

Princípios das nulidades

Os filtros que decidem se o ato será anulado

Prejuízo (art. 563)

Pas de nullité sans grief: sem prejuízo demonstrado, não há nulidade — hoje aplicado também às absolutas (STF/STJ).

Instrumentalidade (art. 572)

Se o ato, praticado por outra forma, atingiu seu fim, não se anula. A forma é meio, não fim.

Interesse (art. 565)

Só pode arguir quem tenha interesse e proveito no reconhecimento. Mitigado para o MP e nas absolutas.

Lealdade / causalidade (art. 565)

Ninguém pode arguir nulidade a que deu causa — vedação ao venire contra factum proprium e à própria torpeza.

Conservação (art. 566)

Não se anula ato que não influiu na apuração da verdade ou na decisão da causa.

Contaminação (art. 573, §1º)

A nulidade de um ato atinge os que dele dependam ou sejam consequência (causalidade); os demais se aproveitam.

Art. 563 e 565 — os dois eixos

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

Art. 572 e 573 — convalidação e causalidade

Art. 572. As nulidades [relativas] considerar-se-ão sanadas: I – se não forem arguidas em tempo oportuno; II – se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim; III – se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceitado os seus efeitos. Art. 573. Os atos cuja nulidade não tiver sido sanada serão renovados ou retificados. §1º A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência (causalidade); §2º o juiz declarará os atos a que a nulidade se estende.

Convalidação e incompetência (art. 567): a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios — os instrutórios podem ser ratificados pelo juízo competente (art. 108, §1º). A jurisprudência do STF passou a admitir a ratificação até de certos atos decisórios (ex.: prisão preventiva, sequestro), mesmo em incompetência absoluta, embora a sentença de mérito deva ser sempre outra. Pela teoria do juízo aparente, preservam-se os atos autorizados por juízo que, à luz dos elementos então disponíveis, parecia competente.
Tema 1.451/STF (RE 1.541.125, jun/2026) — nulidade por violação dos direitos da vítima em crimes sexuais: são nulas as provas obtidas em qualquer fase da persecução penal por crimes sexuais com desrespeito aos direitos fundamentais da vítima (dignidade, honra, intimidade, integridade psicológica), por condutas comissivas ou omissivas do magistrado e demais atores processuais — a invalidade se estende aos atos e provas diretamente derivados (art. 5º, LVI, CF). A nulidade pode ser decretada de ofício ou arguida pelo MP ou pela vítima (art. 565, CPP); preserva-se a sentença absolutória amparada em provas bastantes e independentes do depoimento da vítima; a violação do art. 400-A do CPP gera apuração obrigatória de responsabilidade disciplinar, civil e criminal; e as audiências instrutórias, com concordância da vítima, devem ser gravadas sob sigilo (Info 1222). Repare a inversão de eixo: aqui a nulidade protege a vítima, não o réu — e legitima o MP a argui-la.

Doutrina · Afrânio Silva Jardim apud Reis e Rios Gonçalves

“Se um ato perde a sua eficácia por ter sido reconhecida a sua invalidez, somente são atingidos os eventuais direitos, deveres, poderes, sujeições e ônus que daquele ato defluíram […] Não se desfaz a relação jurídica como um todo”

JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 57 — apud REIS; GONÇALVES. Direito processual penal (Coleção Esquematizado, coord. Pedro Lenza). 15. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2026, cap. 17, item 17.2 (Princípios informadores do sistema das invalidades).

Momento de arguição e súmulas

Art. 571 · quando alegar e o que a jurisprudência fixou

Momento (art. 571)

  • Nulidades da instrução do rito ordinário/sumário: nas alegações finais;
  • 1ª fase do Júri: até as alegações do art. 411;
  • Posteriores à pronúncia: logo após anunciado o julgamento (art. 463);
  • Absolutas: a qualquer tempo, inclusive em HC/revisão.

"Nulidade de algibeira"

A parte não pode guardar a nulidade "na manga" para alegá-la só se o resultado lhe for desfavorável. A jurisprudência veda essa estratégia (boa-fé objetiva) — a relativa não arguida em tempo preclui. Da mesma boa-fé decorre o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss): a parte prejudicada pela anomalia deve reagir de imediato, e o STJ já afastou nulidade suscitada só após interrogatório, alegações finais e sentença.

Súmulas-chave

Súmula 523 STFFalta de defesa = nulidade absoluta; deficiência = relativa (exige prejuízo).
Súmula 706 STFÉ relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência por prevenção.
Súmula 160 STFÉ nula a decisão do tribunal que acolhe nulidade não arguida no recurso da acusação (vedada reformatio in pejus).
Súmula 155/156 STFRelativa a falta de intimação da expedição de precatória (155); absoluta a falta de quesito obrigatório no Júri (156).

Como isso cai na prova

Prejuízo

STF/STJ exigem prejuízo concreto mesmo na nulidade absoluta — não basta a violação formal.

Relativa × absoluta

Relativa: preclui, não de ofício, interesse privado. Absoluta: a qualquer tempo, de ofício, interesse público.

Quem deu causa

Não pode arguir nulidade a que deu causa (art. 565) — nem guardar nulidade de algibeira.

Defesa (Súmula 523)

Falta de defesa = absoluta; deficiência = relativa. Distinção clássica de prova.