Este tema faz parte do Processo Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 19 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.

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Nulidades

NULIDADES INSTRUMENTALIDADE ATUALIZADO JUN/2026

rule A FORMA NÃO É UM FIM EM SI: o CPP adota o sistema da instrumentalidade das formas — a forma serve a uma finalidade. A nulidade é a sanção pelo descumprimento de forma que frustra essa finalidade e causa prejuízo. Sem prejuízo, não há nulidade (pas de nullité sans grief).

A escala dos vícios vai da irregularidade (mero defeito superficial) à inexistência (ausência de elemento constitutivo). Entre elas, a nulidade relativa (interesse privado, preclui, exige arguição e prejuízo) e a nulidade absoluta (interesse público, declarável de ofício e a qualquer tempo). O dado moderno: STF e STJ exigem prejuízo concreto mesmo nas absolutas.

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Prejuízo é o filtro

ART. 563

Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo. A jurisprudência aplica o princípio até às nulidades absolutas.

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Relativa preclui

ART. 571–572

A nulidade relativa deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão e convalidação ("nulidade de algibeira" é vedada).

balance

Quem deu causa não argui

ART. 565

Ninguém pode arguir nulidade a que deu causa, nem invocar formalidade que só à parte contrária interessa (lealdade e interesse).

layers A escala dos vícios

Do mais leve ao mais grave

VícioInteresseArguição / preclusãoPrejuízo
IrregularidadeConvalida com o prosseguimentoNão há
Nulidade relativaPrivado/disponívelPreclui; não de ofício; arguida em tempoDeve ser demonstrado
Nulidade absolutaPúblicoA qualquer tempo; de ofício; sem preclusãoPresumido (mas STF/STJ exigem demonstração)
InexistênciaNão convalida nem transita em julgadoFalta elemento constitutivo
Art. 564 — principais causas de nulidade

A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I – por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; II – por ilegitimidade de parte; III – por falta de fórmulas ou termos: a) denúncia/queixa; b) exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígio; c) nomeação de defensor; d) intervenção do MP em todos os termos da ação; e) citação do réu, interrogatório e prazos de defesa; IV – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

Exemplos de nulidade ABSOLUTA

  • Incompetência absoluta (matéria/pessoa) e juiz impedido;
  • Falta de citação; falta de defesa (Súmula 523 STF);
  • Sentença sem fundamentação; supressão de instância;
  • Falta de quesito obrigatório no Júri (Súmula 156); violação da publicidade.

Exemplos de nulidade RELATIVA

  • Incompetência relativa (território) e suspeição não arguida;
  • Inversão na ordem de inquirição/alegações; deficiência de defesa;
  • Falta de intimação para precatória (Súmula 155); prevenção (Súmula 706);
  • Irregularidades formais sem prejuízo demonstrado.

architecture Princípios das nulidades

Os filtros que decidem se o ato será anulado

Prejuízo (art. 563)

Pas de nullité sans grief: sem prejuízo demonstrado, não há nulidade — hoje aplicado também às absolutas (STF/STJ).

Instrumentalidade (art. 572)

Se o ato, praticado por outra forma, atingiu seu fim, não se anula. A forma é meio, não fim.

Interesse (art. 565)

Só pode arguir quem tenha interesse e proveito no reconhecimento. Mitigado para o MP e nas absolutas.

Lealdade / causalidade (art. 565)

Ninguém pode arguir nulidade a que deu causa — vedação ao venire contra factum proprium e à própria torpeza.

Conservação (art. 566)

Não se anula ato que não influiu na apuração da verdade ou na decisão da causa.

Contaminação (art. 573, §1º)

A nulidade de um ato atinge os que dele dependam ou sejam consequência (causalidade); os demais se aproveitam.

Art. 563 e 565 — os dois eixos

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

Art. 572 e 573 — convalidação e causalidade

Art. 572. As nulidades [relativas] considerar-se-ão sanadas: I – se não forem arguidas em tempo oportuno; II – se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim; III – se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceitado os seus efeitos. Art. 573. Os atos cuja nulidade não tiver sido sanada serão renovados ou retificados. §1º A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência (causalidade); §2º o juiz declarará os atos a que a nulidade se estende.

schedule Momento de arguição e súmulas

Art. 571 · quando alegar e o que a jurisprudência fixou

Momento (art. 571)

  • Nulidades da instrução do rito ordinário/sumário: nas alegações finais;
  • 1ª fase do Júri: até as alegações do art. 411;
  • Posteriores à pronúncia: logo após anunciado o julgamento (art. 463);
  • Absolutas: a qualquer tempo, inclusive em HC/revisão.

warning "Nulidade de algibeira"

A parte não pode guardar a nulidade "na manga" para alegá-la só se o resultado lhe for desfavorável. A jurisprudência veda essa estratégia (boa-fé objetiva) — a relativa não arguida em tempo preclui.

menu_book Súmulas-chave

Súmula 523 STFFalta de defesa = nulidade absoluta; deficiência = relativa (exige prejuízo).
Súmula 706 STFÉ relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência por prevenção.
Súmula 160 STFÉ nula a decisão do tribunal que acolhe nulidade não arguida no recurso da acusação (vedada reformatio in pejus).
Súmula 155/156 STFRelativa a falta de intimação da expedição de precatória (155); absoluta a falta de quesito obrigatório no Júri (156).

quiz Como isso cai na prova

Prejuízo

STF/STJ exigem prejuízo concreto mesmo na nulidade absoluta — não basta a violação formal.

Relativa × absoluta

Relativa: preclui, não de ofício, interesse privado. Absoluta: a qualquer tempo, de ofício, interesse público.

Quem deu causa

Não pode arguir nulidade a que deu causa (art. 565) — nem guardar nulidade de algibeira.

Defesa (Súmula 523)

Falta de defesa = absoluta; deficiência = relativa. Distinção clássica de prova.