Este tema faz parte do Processo Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 19 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.
Recursos e Ações Autônomas
undo DUAS LÓGICAS: o recurso impugna dentro da mesma relação processual (prolonga o processo); a ação autônoma (HC, revisão criminal, MS) instaura uma nova relação. No processo penal, vigora o favor rei: o MP pode recorrer em favor do réu, e a coisa julgada só se desfaz pro reo.
Os princípios recursais governam o tema: taxatividade, unirrecorribilidade, fungibilidade (art. 579), voluntariedade (art. 574), disponibilidade (o MP não desiste — art. 576), vedação da reformatio in pejus e o efeito extensivo (art. 580). Saber os efeitos de cada recurso — devolutivo, suspensivo e regressivo — resolve a maioria das questões.
Fungibilidade
ART. 579 · TEMA 1219 STJ
Salvo má-fé, a parte não é prejudicada por interpor um recurso por outro — desde que haja dúvida objetiva e respeito ao prazo do recurso correto.
Efeito extensivo
ART. 580
No concurso de agentes, o provimento do recurso de um réu aproveita aos demais, se fundado em motivo não exclusivamente pessoal.
Non reformatio in pejus
ART. 617 · SÚMULA 160
Em recurso exclusivo da defesa, a pena não pode ser agravada — nem direta nem indiretamente (na anulação).
tune Efeitos e princípios
O que cada recurso devolve, suspende ou permite rever
Devolutivo
Devolve a matéria ao tribunal (todo recurso tem). Tantum devolutum quantum appellatum.
Suspensivo
Impede a eficácia da decisão (ex.: apelação de sentença condenatória, em regra).
Regressivo (retratação)
Permite ao próprio juiz reconsiderar (RSE e apelação contra rejeição — art. 589).
Extensivo
Aproveita aos corréus (art. 580), se o motivo não for pessoal.
Art. 580. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
warning Reformatio in pejus indireta
Anulada a sentença em recurso exclusivo da defesa, a nova sentença não pode impor pena superior à anterior (a primeira pena vira teto). Súmula 160 STF: o tribunal não pode reconhecer, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação.
person Interesse e legitimidade recursal
O MP pode recorrer em favor do réu (parte imparcial). O ofendido/assistente tem legitimidade subsidiária para apelar (art. 598). O réu pode recorrer mesmo absolvido, se a absolvição é imprópria (medida de segurança).
checklist Pressupostos de admissibilidade (juízo de admissibilidade × mérito)
O juízo a quo (recorrido) faz o primeiro juízo de admissibilidade; o juízo ad quem (superior) o reexamina e julga o mérito. Ausente um pressuposto, o recurso não é conhecido (juízo de admissibilidade negativo) — sem análise do mérito.
list_alt Recursos em espécie
Cabimento e prazos — o quadro de consulta
| Recurso | Cabimento | Prazo |
|---|---|---|
| Recurso em sentido estrito (RSE) | Rol do art. 581 (pronúncia, rejeição da denúncia, etc.) — com retratação | 5 dias (razões em 2) |
| Apelação | Sentenças definitivas e decisões do Júri (art. 593) | 5 dias (razões em 8) |
| Embargos infringentes e de nulidade | Decisão de 2º grau não unânime desfavorável ao réu (só a defesa — art. 609, §ú) | 10 dias |
| Embargos de declaração | Ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão | 2 dias |
| Agravo em execução | Decisões do juízo da execução (LEP, art. 197) | 5 dias (Súmula 700 STF) |
| Carta testemunhável | Denegação ou obstrução de recurso (art. 639) | 48 horas |
| RE / REsp | Questão constitucional (STF) / lei federal (STJ) | 15 dias |
Caberá apelação, no prazo de 5 dias: I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição do juiz singular; II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, não previstas no RSE; III – das decisões do Júri quando: a) houver nulidade posterior à pronúncia; b) a sentença do juiz-presidente for contrária à lei ou à decisão dos jurados; c) houver erro/injustiça na pena; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (novo júri — uma única vez).
Fungibilidade RSE × apelação (Tema 1219 STJ)
É adequada a aplicação da fungibilidade quando, cabível RSE, a parte impugna a decisão por apelação (e vice-versa), desde que ausente erro grosseiro e respeitado o prazo do recurso correto.
Renúncia × desistência
Súmula 705 STF: a renúncia do réu sem o defensor não impede a apelação por este. O MP não pode desistir de recurso interposto (art. 576).
shield Ações autônomas de impugnação
HC, revisão criminal e mandado de segurança
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de locomoção, salvo nos casos de punição disciplinar. (Não cabe HC contra pena de multa — Súmula 693 STF — nem em favor de pessoa jurídica como paciente.)
A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos; II – quando se fundar em provas comprovadamente falsas; III – quando, após a sentença, surgirem novas provas de inocência ou de causa de diminuição. (Só pro reo; não há prazo; cabe mesmo após a morte do réu.)
Habeas corpus
Gratuito, sem advogado, qualquer pessoa impetra. Independe de autorização do paciente. Pode ser concedido de ofício. Não para discutir mérito que exija dilação probatória.
Revisão criminal
Verdadeira ação rescisória penal, só em favor do réu. Pode ser ajuizada pelo condenado, procurador ou, após a morte, pelo CADI. O MP também pode pleiteá-la em favor do réu (não há revisão pro societate).
Mandado de segurança
Protege direito líquido e certo não amparado por HC ou habeas data. No processo penal, supre lacunas (ex.: efeito suspensivo a recurso; impugnar decisões sem recurso próprio).
Jurisprudência 2026 (Informativos)
Assistente · RSE contra rejeição · Info 883 STJ
O rol do art. 271 é exemplificativo: o assistente de acusação tem legitimidade para interpor RSE contra a decisão que rejeita a denúncia (na inércia do MP), atuando supletivamente sem usurpar a titularidade da ação.
Correição parcial · Info 876 STJ
A correição parcial é admissível em situações excepcionais, com evidente inversão tumultuária e risco às investigações (ex.: cautelares urgentes indeferidas). Admite-se contraditório diferido sem nulidade, à falta de prejuízo concreto.
Revisão criminal · prova nova · Info 871 STJ
A revisão criminal exige prova nova (art. 622, §ú) e não serve à simples revaloração do conjunto probatório já analisado — não é terceira instância. 2ª revisão sem prova nova é inadmissível.
Retratação tardia · crime sexual · Info 889 STJ
Nos delitos sexuais, a retratação tardia da vítima em ação de justificação não conduz, por si só, à absolvição na revisão — o art. 621, III exige prova nova clara, sob contraditório, não mera mudança de versão.
Desclassificação na revisão · Info 863 STJ
É permitida a desclassificação da conduta em revisão criminal (art. 626), desde que não agrave a pena imposta (vedada reformatio in pejus na revisão).
quiz Como isso cai na prova
Efeito extensivo
Aproveita aos corréus se o motivo não for exclusivamente pessoal (art. 580). Clássico da banca.
Reformatio in pejus
Em recurso só da defesa, pena não pode aumentar — nem na anulação (indireta). Súmula 160 STF.
Revisão e HC
Revisão criminal: só pro reo, sem prazo; pode pelo MP em favor do réu. HC independe de autorização do paciente.
Interesse recursal
O MP pode recorrer em favor do réu; o assistente, supletivamente; condenação apesar de pedido absolutório do MP é válida.