Jurisdição e Competência
JURISDIÇÃO × COMPETÊNCIA: a jurisdição é una (poder-dever do Estado de dizer o direito); a competência é a medida dessa jurisdição — o conjunto de regras que define qual juiz julga o caso. Por isso não há "conflito de jurisdição", mas conflito de competência.
A competência se fixa por uma escala: primeiro a Justiça (comum × especial; federal × estadual), depois a matéria (ex.: Júri), o foro por prerrogativa de função, o território (lugar da infração) e, por fim, os critérios de modificação — conexão, continência, distribuição e prevenção. Distinguir competência absoluta (improrrogável, de ofício) de relativa (prorrogável, preclui) resolve a maioria das questões.
Absoluta × relativa
MATÉRIA/PESSOA × TERRITÓRIO
Material, funcional e por prerrogativa = absoluta (nulidade, de ofício, sem preclusão). Territorial = relativa (preclui — Súmula 33 STJ; prorroga-se se não arguida).
Foro por prerrogativa
AP 937 · HC 232.627 (2025)
Só para crimes do cargo; e, desde 2025, subsiste após o afastamento se o crime foi praticado no exercício e em razão das funções.
Conexão e continência
ART. 76–78 · SIMULTANEUS PROCESSUS
Reúnem processos no foro prevalente (Júri > comum; especial > comum; mais grave; prevenção). Súmula 122 STJ: JF atrai a JE.
Os critérios de competência
CPP art. 69 · a escala que fixa o juiz
Determinará a competência jurisdicional: I – o lugar da infração; II – o domicílio ou residência do réu; III – a natureza da infração; IV – a distribuição; V – a conexão ou continência; VI – a prevenção; VII – a prerrogativa de função.
| Critério | Como define o juízo | Natureza |
|---|---|---|
| Material (ratione materiae) | Pela matéria: Justiça especial × comum; Júri (crimes dolosos contra a vida) | Absoluta |
| Pessoal (ratione personae) | Foro por prerrogativa de função (CF) | Absoluta |
| Funcional | Pela fase/função no processo (graus, atos) | Absoluta |
| Territorial (ratione loci) | Lugar da infração (art. 70); subsidiariamente, domicílio do réu (art. 72) | Relativa |
A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. (Crimes plurilocais de homicídio: o STJ, por vezes, admite o foro do lugar da ação para facilitar a instrução e a busca da verdade.)
Absoluta × relativa — efeitos
- Absoluta (matéria/pessoa/função): nulidade absoluta, reconhecível de ofício e a qualquer tempo; não preclui.
- Relativa (território/distribuição): preclui se não arguida no momento oportuno (Súmula 33 STJ — não declarável de ofício); prorroga-se.
- Súmula 706 STF: é relativa a nulidade por inobservância da competência por prevenção.
Duas exceções territoriais que a banca cobra: no estelionato mediante depósito ou transferência (e no cheque sem fundos), a Lei 14.155/2021 fixou o foro no domicílio da vítima (art. 70, §4º); e, na ação penal exclusivamente privada, o querelante pode optar pelo foro do domicílio do querelado ainda que conhecido o lugar da infração (art. 73) — regra que não se estende à privada subsidiária da pública.
Doutrina · Reis e Rios Gonçalves
“As competências em razão da pessoa e da matéria são absolutas, pois é de interesse público, e não apenas das partes, o seu estrito cumprimento.”
REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito processual penal (Coleção Esquematizado, coord. Pedro Lenza). 15. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2026, cap. 6, item 6.1.1 (competência absoluta ou relativa).
Justiça Federal × Estadual
CF art. 109 · lesão direta a bens, serviços ou interesses da União
Aos juízes federais compete processar e julgar: IV – as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas (excluídas contravenções e a competência da Justiça Militar e Eleitoral); V – os crimes previstos em tratado/convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado ocorra (ou devesse) no estrangeiro, e vice-versa; V-A – as causas relativas a direitos humanos (IDC); VI – crimes contra a organização do trabalho e o sistema financeiro/ordem econômico-financeira (nos casos da lei).
Súmula 122 STJ
Havendo conexão entre crime federal e estadual, processa-se tudo na Justiça Federal (afasta o art. 78, II, "a").
Súmula 147 STJ
Compete à JF o crime praticado contra servidor público federal no exercício das funções e a elas relacionado.
Súmula 140 STJ
Compete à Justiça Estadual o crime em que indígena figure como autor ou vítima (salvo disputa sobre direitos indígenas — JF).
Súmula 151 STJ
O tráfico internacional (transnacionalidade) é da JF; o local da apreensão da droga importada fixa o juízo federal competente.
Empresa estadual · Info 883 STJ
Crimes contra empresa estadual sem verba federal são da Justiça Estadual — a competência absoluta não se prorroga por conexão probatória.
Súmula 38 STJ
Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
Súmula 107 STJ
Compete à Justiça Comum Estadual o estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.
Súmula 546 STJ
No uso de documento falso, a competência firma-se pela entidade ou órgão a que o documento foi apresentado, não importando a qualificação do órgão expedidor.
Foro por prerrogativa de função
Ratione personae · a "restrição" da AP 937 e a virada de 2025
A evolução do foro (decore a linha do tempo)
Cargos vitalícios · Info 886 STJ
O STJ é competente para os ocupantes de cargos vitalícios do art. 105, I, CF mesmo em crimes sem relação com a função (preservação da independência).
MP estadual · Info 1212 STF
O membro do MP estadual mantém foro no TJ mesmo em crime sem relação com o cargo (art. 96, III, CF).
SV 45 · Júri prevalece
A competência do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa estabelecido exclusivamente por constituição estadual.
Súmula 704 STF
Não viola o juiz natural a atração, por conexão/continência, do corréu ao foro por prerrogativa.
ADIs 2.797 e 2.553
É inconstitucional ampliar a prerrogativa de foro além das hipóteses da CF (ex.: por lei ou constituição estadual a não ocupantes).
Desembargador/Promotor
A restrição da AP 937 não se aplica a Desembargador (hierarquia administrativa) nem a Promotor (paridade com o juiz).
Doutrina · Reis e Rios Gonçalves
“A competência por prerrogativa de função verifica-se quando o legislador, levando em consideração a relevância do cargo ou função ocupados pelo autor da infração, estabelece órgãos específicos do Poder Judiciário que julgarão o detentor daquele cargo caso cometa infração penal.”
REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito processual penal (Coleção Esquematizado, coord. Pedro Lenza). 15. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2026, cap. 6, item 6.1.1 (finalidade dos critérios — prerrogativa de função).
Conexão e continência
Art. 76 a 82 · reunião e separação de processos
I – intersubjetiva: várias infrações por várias pessoas (reunidas, em concurso, umas contra as outras ou em conexão recíproca); II – objetiva/lógica: infrações praticadas para facilitar/ocultar outra, ou para conseguir impunidade/vantagem; III – instrutória/probatória: a prova de uma influir na de outra.
I – por cumulação subjetiva: duas ou mais pessoas acusadas pela mesma infração (concurso de pessoas); II – por cumulação objetiva: concurso formal, aberratio ictus (art. 73 CP) e aberratio criminis (art. 74 CP).
I – concurso entre o Júri e outro órgão da jurisdição comum: prevalece o Júri, salvo homicídios (ou tentativa) cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada — ressalva da Lei 15.358/2026; II – jurisdições da mesma categoria: a) lugar do crime de pena mais grave; b) maior número de infrações (se penas iguais); c) prevenção; III – jurisdições de diversas categorias: predomina a de maior graduação; IV – concurso entre a jurisdição comum e a especial: prevalece a especial.
Separação de processos
Obrigatória (art. 79): concurso entre jurisdição comum e militar, e comum e Juízo da Infância; doença mental superveniente; corréu foragido. Facultativa (art. 80): por número excessivo de réus, conveniência da instrução ou outro motivo relevante.
Efeitos e súmulas
- Simultaneus processus: reunião dos processos e prorrogação da competência relativa.
- Súmula 235 STJ: a conexão não determina a reunião se um dos processos já foi sentenciado.
- Perpetuatio jurisdictionis: fixada a competência, alterações posteriores de fato não a deslocam (salvo supressão do órgão).
Conflito de competência (art. 113 a 117)
Não se confunde com a exceção de incompetência (defesa da parte, art. 95, II) nem com o conflito de atribuições entre órgãos do MP (sobre quem deve investigar/atuar — questão administrativa, não jurisdicional, decidida no âmbito do próprio Ministério Público).
Jurisprudência 2026 (Informativos)
Feminicídio militar · Info 884 STJ
Feminicídio por militar em dependência militar é do Tribunal do Júri (crime doloso contra a vida); os conexos castrenses ficam com a Justiça Militar (separação obrigatória).
Empresa estadual · Info 883 STJ
Crimes contra empresa estadual sem desvio de verba federal → Justiça Estadual. A competência absoluta não se prorroga por conexão probatória ou prevenção.
Foro pós-afastamento · Info 888 STJ
A prerrogativa de foro subsiste após a saída do cargo (crime no exercício/em razão da função), deslocando o processo ao tribunal mesmo após sentença (mudança de mar/2025, HC 232.627).
Cargos vitalícios / MP · Infos 886 e 1212
Cargos vitalícios do art. 105, I, CF (STJ) e membros do MP (TJ) mantêm foro mesmo em crimes sem relação com a função.
Como isso cai na prova
Absoluta × relativa
Matéria/pessoa/função = absoluta (de ofício, sem preclusão). Território = relativa (preclui — Súmula 33 STJ).
Conexão JF×JE
Súmula 122 STJ: prevalece a Justiça Federal — mas só há atração se houver verdadeira conexão (Info 883).
Foro (2025)
Subsiste após o afastamento se o crime foi no exercício/razão da função (HC 232.627). Só para crimes do cargo (AP 937).
Art. 78
No concurso, o Júri prevalece sobre a comum (ressalva de 2026 p/ orcrim ultraviolenta, milícia e grupo paramilitar); III = categorias diversas → maior graduação; IV = comum × especial → prevalece a especial.