Este tema faz parte do Processo Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 19 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.

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Sentença Penal

SENTENÇA CORRELAÇÃO ATUALIZADO JUN/2026

edit_document O PRINCÍPIO QUE GOVERNA TUDO: a correlação (ou congruência) entre acusação e sentença. Como o réu se defende dos fatos (princípio da consubstanciação), não da capitulação, o juiz pode mudar a classificação livremente (emendatio); mas mudar os fatos exige aditamento e novo contraditório (mutatio).

A sentença tem três partes: relatório, fundamentação e dispositivo (art. 381) — e a falta de motivação a torna nula (CF 93, IX). O juiz pode condenar ainda que o MP peça absolvição (art. 385). Distinguir emendatio (art. 383) de mutatio (art. 384) é o ponto mais cobrado do tema.

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Emendatio libelli

ART. 383 · MUDA A CLASSIFICAÇÃO

Mesmos fatos, nova definição jurídica — ainda que pena mais grave. Sem aditamento e sem novo contraditório (réu já se defendeu dos fatos).

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Mutatio libelli

ART. 384 · MUDA OS FATOS

Surge fato/circunstância nova na instrução → o MP adita em 5 dias → contraditório, novas provas e novo interrogatório.

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Condenação apesar do MP

ART. 385

O juiz pode condenar mesmo com pedido de absolvição do MP e reconhecer agravantes não alegadas — exercício da jurisdição.

description Estrutura e espécies

Art. 381 · partes da sentença e tipos de decisão

Art. 381 — requisitos da sentença

A sentença conterá: I – os nomes das partes ou as indicações para identificá-las; II – a exposição sucinta da acusação e da defesa (relatório); III – a indicação dos motivos de fato e de direito (fundamentação); IV – a indicação dos artigos de lei aplicados; V – o dispositivo; VI – a data e a assinatura do juiz.

EspécieO que éAtenção
CondenatóriaAcolhe a pretensão punitiva; fixa a pena (art. 387)Pode fixar valor mínimo de reparação (art. 387, IV).
Absolutória própriaNão condena nem impõe medida (art. 386)Pode determinar soltura imediata.
Absolutória imprópriaAbsolve mas impõe medida de segurançaInimputável (art. 26 CP); absolve mas restringe.
Terminativa de méritoReconhece extinção da punibilidadeFaz coisa julgada material.
Art. 386 — hipóteses de absolvição

O juiz absolverá o réu quando reconhecer: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração; V – não existir prova de ter concorrido; VI – existir excludente de ilicitude/culpabilidade (ou fundada dúvida); VII – não existir prova suficiente para a condenação (in dubio pro reo).

person Identidade física do juiz (art. 399, §2º)

O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. O princípio é mitigado (não é absoluto): convocação, licença, promoção, aposentadoria ou afastamento do magistrado autorizam que outro sentencie, sem nulidade (aplica-se, por analogia, o art. 132 do CPC).

mail Intimação e publicação da sentença

A sentença publica-se em mãos do escrivão (art. 389). Intima-se o MP, o defensor e o réu (art. 392); a contagem do prazo recursal só corre após a última intimação. O réu solto pode ser intimado por edital se não encontrado; o preso, pessoalmente.

compare_arrows Emendatio × Mutatio libelli

A distinção mais cobrada do tema

Art. 383 — emendatio libelli

O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. §1º Havendo possibilidade de suspensão condicional do processo, o juiz procederá na forma da lei. §2º Sendo de competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

Art. 384 — mutatio libelli

Encerrada a instrução, se entender cabível nova definição jurídica do fato em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância não contida na acusação, o MP deverá aditar a denúncia no prazo de 5 dias. §2º Ouvida a defesa (5 dias), admitido o aditamento, designa-se audiência, com inquirição de testemunhas, novos esclarecimentos e novo interrogatório.

CritérioEmendatio (383)Mutatio (384)
O que mudaSó a classificação jurídicaOs fatos (elemento/circunstância nova)
AditamentoNãoSim — MP adita em 5 dias
Novo contraditórioNão (réu já se defendeu dos fatos)Sim — defesa, provas e novo interrogatório
Ação privadaCabeControvertida (depende de aditamento do querelante)
2ª instânciaCabe (vedada reformatio in pejus)Não cabe (Súmula 453 STF)

warning Súmula 453 STF

Não se aplica em segunda instância o art. 384 (mutatio): o tribunal não pode dar nova definição ao fato com base em circunstância não contida na denúncia, pois suprimiria um grau de jurisdição e o contraditório.

info Emendatio no recebimento?

Em regra, a emendatio é ato de sentença (art. 383) — não se antecipa ao recebimento. Exceção: erro grosseiro e evidente (in status assertionis) que reflita em matéria de ordem pública (competência, prescrição, sursis). Súmula 337 STJ: cabe sursis processual na desclassificação e na procedência parcial.

lock Coisa julgada e princípios

Estabilidade da decisão e ne bis in idem

Coisa julgada formal × material

Formal: imutabilidade dentro do processo (preclusão máxima). Material: imutabilidade fora dele — impede nova ação sobre o mesmo fato (ne bis in idem).

Coisa julgada e fato

A coisa julgada protege o fato histórico imputado, não a capitulação. Logo, novo processo pela mesma conduta sob outro nomen iuris ofende o ne bis in idem.

Revisão pro reo

Apenas a coisa julgada contra o réu é relativizável, por revisão criminal (art. 621) — nunca em prejuízo do réu (não há "revisão pro societate"). Ver pág. 17.

payments Reparação do dano (art. 387, IV): ao condenar, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido — exige pedido e contraditório sobre o quantum (STJ).

quiz Como isso cai na prova

Emendatio

Muda só a classificação; sem aditamento; cabe ainda que a pena fique mais grave (réu se defende dos fatos).

Mutatio

Muda os fatos; exige aditamento do MP e novo contraditório; não cabe em 2ª instância (Súmula 453 STF).

Art. 385

O juiz pode condenar mesmo com pedido absolutório do MP — na ação pública (exercício da jurisdição).

Absolvição imprópria

Absolve, mas impõe medida de segurança (inimputável). Não é absolvição "pura".