Este tema faz parte do Processo Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 19 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.
Tribunal do Júri
groups O JÚRI É BIFÁSICO: a 1ª fase (judicium accusationis) é um filtro de admissibilidade que termina na pronúncia; a 2ª fase (judicium causae) leva o réu a julgamento pelo Conselho de Sentença. Competem ao Júri os crimes dolosos contra a vida (consumados ou tentados) e os conexos.
A Constituição garante ao Júri (art. 5º, XXXVIII): plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e a competência para os crimes dolosos contra a vida. Os jurados decidem por íntima convicção e respondem ao quesito obrigatório: "o jurado absolve o acusado?".
1ª fase termina em 4 decisões
PRONÚNCIA · IMPRONÚNCIA · DESCLASSIF. · ABSOLVIÇÃO
Pronúncia (vai a júri), impronúncia (falta indício), desclassificação (não é doloso contra a vida) e absolvição sumária.
In dubio pro societate?
PRONÚNCIA
A pronúncia é juízo de admissibilidade — basta indício de autoria e prova da materialidade. O STF tem mitigado o "in dubio pro societate".
Execução imediata
TEMA 1068 STF (2024)
A soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação pelo Júri, independentemente do total da pena.
Índice — clique para navegar
Fundamentos & procedimento
filter_alt 1ª fase — judicium accusationis
Da denúncia à decisão de pronúncia (arts. 406 a 421)
| Decisão | Quando | Natureza / recurso |
|---|---|---|
| Pronúncia (art. 413) | Prova da materialidade + indícios de autoria | Interlocutória mista; RESE (art. 581, IV) |
| Impronúncia (art. 414) | Falta prova da materialidade ou indício de autoria | Não faz coisa julgada material; apelação |
| Desclassificação (art. 419) | Não é crime doloso contra a vida | Remete ao juízo competente; RESE |
| Absolvição sumária (art. 415) | Atipicidade, excludentes, extinção da punibilidade | Mérito; apelação |
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1º A fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade e dos indícios — sem excesso de linguagem. §2º Na pronúncia, o juiz declarará o dispositivo legal e as circunstâncias qualificadoras e causas de aumento.
Não se convencendo da materialidade ou de indícios suficientes de autoria, o juiz impronunciará o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
warning Excesso de linguagem
A pronúncia deve ter linguagem comedida: o juiz não pode afirmar a culpa nem aprofundar o mérito, sob pena de influenciar os jurados (eloquência acusatória). O excesso gera nulidade e desentranhamento/refazimento da decisão (STF/STJ).
info Impronúncia ≠ absolvição
A impronúncia não absolve — apenas reconhece a inadmissibilidade da acusação naquele momento; faz coisa julgada apenas formal. Surgindo prova nova, cabe nova ação (até a extinção da punibilidade).
hub Vis attractiva — o Júri atrai os conexos
Pela força atrativa da competência constitucional, o Júri julga não só o crime doloso contra a vida, mas também as infrações conexas (art. 78, I). Os jurados respondem aos quesitos do crime principal e dos conexos. Se desclassificado o crime doloso contra a vida em plenário, o juiz-presidente julga o remanescente (art. 492, §1º).
timer Prazos e preclusão
A 1ª fase deve encerrar-se em 90 dias (art. 412). Preclusa a pronúncia (sem recurso), forma-se a preclusão pro judicato e passa-se à preparação do plenário. A pronúncia que reconhece qualificadora vincula a quesitação, mas não impede o Conselho de afastá-la.
groups 2ª fase — judicium causae (plenário)
Da preparação ao veredicto (arts. 422 a 497)
Preparação e desaforamento (art. 427): por interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou segurança do réu — ou por excesso de serviço (art. 428). Decidido pelo tribunal, ouvida a defesa (Súmula 712 STF).
Formação do Conselho de Sentença: sorteio de 7 jurados (de 25 convocados; mínimo de 15 presentes). Recusas peremptórias (até 3 por parte) e motivadas.
Instrução em plenário: ofendido, testemunhas, interrogatório; debates (acusação e defesa); apartes.
Quesitação e votação sigilosa (sala secreta): apurados os votos, basta a maioria (4 votos) — encerra-se a votação para preservar o sigilo.
Os quesitos serão formulados na seguinte ordem: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição; V – se existe qualificadora ou causa de aumento. §2º Respondidos afirmativamente os quesitos I e II, será formulado quesito com a seguinte redação: "O jurado absolve o acusado?".
Quesito obrigatório de absolvição
Sua falta gera nulidade absoluta (Súmula 156 STF). O jurado pode absolver por clemência, sem vinculação às teses — daí a tensão com a "manifesta contrariedade à prova".
Soberania dos veredictos
A apelação por decisão "manifestamente contrária à prova dos autos" (art. 593, III, "d") só leva a novo júri — uma única vez (Súmula 713 STF: efeito devolutivo adstrito aos fundamentos).
Desaforamento
É a remessa do julgamento a outra comarca. Exige audiência prévia da defesa (Súmula 712 STF), sob pena de nulidade.
gavel Execução imediata e competência
A exceção do Júri à presunção de inocência
Tema 1068 STF — execução imediata (2024)
A soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do total da pena aplicada. É a exceção do Júri à regra geral de que a pena só se executa após o trânsito em julgado (ADCs 43/44/54 — ver pág. 01). O art. 492, I, "e" (Pacote Anticrime) já previa a prisão para penas ≥ 15 anos; o STF firmou a tese de forma ampla.
menu_book Competência — súmulas
- SV 45 (que converteu a antiga Súmula 721): a competência do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa estabelecido exclusivamente por constituição estadual.
- Súmula 603 STF: o latrocínio é julgado pelo juiz singular, não pelo Júri (não é crime contra a vida).
- Súmula 704 STF: não viola o juiz natural a atração, por conexão ou continência, do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função.
menu_book Prescrição e pronúncia
- Súmula 191 STJ: a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
- Súmula 21 STJ: pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
menu_book Fundamentos constitucionais
As quatro garantias do art. 5º, XXXVIII, CF/88
| Garantia constitucional | Conteúdo essencial |
|---|---|
| Plenitude de defesa | Mais ampla que a ampla defesa — permite argumentos de clemência, sociológicos, emocionais, extrajurídicos. |
| Sigilo das votações | Jurados votam em sala secreta; a apuração é interrompida ao atingir a maioria (4 votos) para preservar o sigilo. |
| Soberania dos veredictos | Os togados não substituem o mérito decidido pelos jurados — apenas cassam por decisão manifestamente contrária à prova (uma vez). |
| Competência p/ crimes dolosos contra a vida | Art. 121, §§1º e 2º; 122, p.ú.; 123; 124; 125; 126 e 127 do CP — consumados ou tentados. |
hub Competência — regras, súmulas e vis attractiva
Art. 74, §1º, CPP · os julgados detalhados estão no banco (Parte I)
Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§1º e 2º, 122 p.ú., 123, 124, 125, 126 e 127 do CP, consumados ou tentados.
menu_book Súmulas de competência
- Súmula 603 STF: latrocínio → juiz singular, não o Júri.
- SV 45 STF (ex-S. 721): a competência do Júri prevalece sobre foro por prerrogativa criado exclusivamente por constituição estadual.
- Súmula 704 STF: não viola o juiz natural a atração, por conexão/continência, ao foro por prerrogativa de um dos corréus.
- Súmula 122 STJ: conexão com crime federal → competência da Justiça Federal (Júri Federal).
hub Vis attractiva — o Júri atrai os conexos
Pela competência constitucional (art. 78, I), o Júri julga o crime doloso contra a vida e as infrações conexas. Exceção (art. 79): crimes militares e eleitorais — separação obrigatória.
Info 884 STJ
Feminicídio por militar em dependência militar → Júri; conexos castrenses ficam na JMU (separação).
Info 778 STJ
Júri Federal quando há interesse federal no crime doloso contra a vida, ou conexão com crime federal.
Info 1030 STF
Remoção ilegal de órgãos com morte (art. 14, §4º, Lei 9.434/97) → juízo singular (bem jurídico: incolumidade pública).
filter_alt 1ª fase em detalhe — judicium accusationis
Recebimento, instrução e as quatro decisões (arts. 406–421)
Recebimento e instrução (arts. 406–412)
Recebida a denúncia/queixa, o acusado é citado para responder por escrito em 10 dias. Acusação (§2º) e defesa (§3º) arrolam até 8 testemunhas cada.
O procedimento da 1ª fase será concluído no prazo máximo de 90 dias.
Ordem da audiência de instrução (art. 411)
Ofendido → testemunhas de acusação → testemunhas de defesa → esclarecimentos de peritos → acareações → reconhecimento → INTERROGATÓRIO (por último) → debates.
| Debates orais — 1ª fase (art. 411, §4º) | Tempo base | Prorrogação |
|---|---|---|
| Acusação | 20 min | +10 min |
| Defesa | 20 min | +10 min |
| Assistente do MP (se falar) | 10 min | defesa ganha +10 min |
| Mais de 1 acusado | Tempo individual para cada parte | |
lightbulb MACETE do recurso: Vogais = Apelação (Impronúncia / Absolvição sumária) · Consoantes = RESE (Pronúncia / Desclassificação).
Pronúncia (art. 413)
Pronúncia = prova da materialidade + indícios suficientes de autoria/participação. §1º A fundamentação limita-se a materialidade e indícios, declarando o dispositivo legal, as qualificadoras e as causas de aumento — nunca as causas de diminuição.
warning Standard probatório em erosão
Historicamente in dubio pro societate. O STJ vem mitigando: exige probabilidade elevada, não mera possibilidade (Info 791; divergência 5ª×6ª T.). A pronúncia não pode fundar-se exclusivamente em: (a) inquérito (Info 638); (b) testemunho indireto "ouvir dizer" (Info 709); (c) confissão extrajudicial isolada (Info 867). Dolo não se presume (Info 835).
warning Excesso de linguagem (eloquência acusatória)
Afirmar "o dolo de matar é evidente" = juízo de certeza → nulidade absoluta → deve-se proferir nova sentença de pronúncia (Tese Ed. 75, T. 10) — não basta desentranhar/envelopar. Exceção: rasura de trecho ínfimo pode sanar, preservando o restante (T. 11).
info Qualificadoras e vinculação
Só se excluem na pronúncia quando manifestamente improcedentes — na dúvida, decide o Conselho (Ed. 75, T. 4). A pronúncia vincula a quesitação, mas não impede o Conselho de afastá-las. TJ não pode afastar dolo/culpa por análise exauriente (Info 887).
timer Pronúncia e prescrição
Súmula 191 STJ: a pronúncia interrompe a prescrição, ainda que haja desclassificação posterior. O acórdão do TJ que mantém a pronúncia também interrompe (art. 117, III, CP); o acórdão do STJ que confirma não interrompe de novo (Info 798).
Impronúncia, absolvição sumária e desclassificação
Ausente materialidade ou indícios suficientes → impronúncia. Coisa julgada apenas formal. Enquanto não extinta a punibilidade, cabe nova denúncia/queixa se houver prova nova (condição específica da ação — Renato Brasileiro). Análoga ao arquivamento por falta de provas.
Convencendo-se, em discordância com a acusação, de crime diverso não doloso contra a vida e para o qual não é competente, o juiz remete ao juízo competente (RESE). A emendatio libelli (art. 418) é admitida na pronúncia, ainda que sujeite a pena mais grave.
Absolve desde logo quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser autor/partícipe; III – o fato não é infração penal; IV – demonstrada isenção de pena ou exclusão do crime.
warning Inimputável (art. 26, caput)
Não gera absolvição sumária automática — salvo se for a única tese defensiva. Nesse caso: absolvição imprópria + medida de segurança. Havendo outra tese, vai a Júri (pode ser absolvido sem medida de segurança).
warning Semi-imputável (art. 26, p.ú.)
Nunca absolvição sumária — apenas reduz a pena de 1/3 a 2/3. O semi-imputável é pronunciado e vai a Júri.
Pós-pronúncia (arts. 417–421)
| Dispositivo | Regra |
|---|---|
| Art. 417 | Indícios de outras pessoas não denunciadas → autos ao MP por 15 dias. |
| Art. 420 | Intimação da pronúncia: pessoal (acusado, defensor nomeado, MP); por publicação (defensor constituído, querelante, assistente); por edital (acusado solto não encontrado). |
| Art. 421 | Preclusa a pronúncia, os autos vão ao juiz-presidente do Júri. |
| Art. 421, §1º | Circunstância superveniente que altere a classificação (ex.: vítima morre depois) → remete ao MP para aditamento. |
groups 2ª fase em detalhe — preparação, jurados e Conselho
Preparação, desaforamento, alistamento e formação do Conselho (arts. 422–469)
Recebidos os autos, MP/querelante e defesa são intimados para, em 5 dias, arrolarem testemunhas de plenário (até 5 cada), juntarem documentos e requererem diligências. (Limite de testemunhas: 8 na 1ª fase; 5 na 2ª fase.)
Desaforamento (arts. 427–428)
O Tribunal pode desaforar o julgamento para outra comarca da mesma região (preferindo as mais próximas) por: interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do Júri ou segurança pessoal do acusado. Legitimados: MP, assistente, querelante, acusado ou representação do juiz.
| Hipótese | Detalhe |
|---|---|
| Interesse da ordem pública | Art. 427, caput. |
| Dúvida sobre imparcialidade do Júri | Exige fatos objetivos concretos (Info 668 STJ). |
| Segurança pessoal do acusado | Não é segurança do promotor/defensor/juiz. |
| Excesso de serviço | Art. 428 — julgamento não realizado em 6 meses da preclusão da pronúncia. |
Súmula 712 STF: nula a decisão de desaforamento sem audiência da defesa.
§4º: não cabe na pendência de recurso contra a pronúncia nem após o julgamento (salvo o anulado).
Art. 428, §1º: no prazo de 6 meses não se computa o tempo de adiamentos/diligências de interesse da defesa. Reaforamento: inadmitido (doutrina majoritária).
Alistamento e função dos jurados (arts. 425–446)
Serviço do Júri é obrigatório para maiores de 18 anos de notória idoneidade. §1º Ninguém é excluído por cor, etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe, origem ou grau de instrução.
Recusa fundada em convicção religiosa, filosófica ou política → dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos enquanto não o prestar.
| Jurados alistados (art. 425) | Nº |
|---|---|
| Comarca > 1.000.000 hab. | 800 a 1.500 |
| > 100.000 hab. | 300 a 700 |
| Menor população | 80 a 400 |
info Jurado é agente público honorífico
O exercício efetivo é serviço público relevante e gera presunção de idoneidade moral (art. 439). Isentos (art. 437): Presidente e Ministros, Governadores e Secretários, parlamentares, prefeitos, magistrados/MP/DP e seus servidores, autoridades de segurança pública, militares na ativa, maiores de 70 que requeiram, e quem tenha justo impedimento.
warning Art. 426, §4º — jurado dos últimos 12 meses
É excluído da lista geral quem integrou o Conselho de Sentença nos 12 meses anteriores à publicação da lista. Violação → nulidade absoluta, mesmo sem insurgência na ata, se o placar foi 4×3 (STJ).
Composição e sorteio do Conselho (arts. 447–469)
O Tribunal do Júri é composto por 1 juiz togado (presidente) e 25 jurados sorteados, dos quais 7 formam o Conselho de Sentença em cada sessão.
25
sorteados/convocados p/ a reunião
15
mínimo p/ instalar (art. 463)
7
compõem o Conselho
3
recusas imotivadas por parte
4
votos = maioria p/ decidir
warning Recusas peremptórias (art. 468)
Cada parte recusa até 3 jurados imotivadamente (defesa primeiro, depois MP). Com vários réus, o direito é de cada réu, não do advogado (Info 570). Depois cabem recusas motivadas. Estouro de urna (art. 469, §1º): se as recusas impedem formar os 7 → separação dos julgamentos (ordem do art. 429).
group_off Impedimentos entre jurados (art. 448)
Não servem no mesmo Conselho: cônjuges, ascendentes/descendentes, sogro/genro/nora, irmãos/cunhados (no cunhadio), tio/sobrinho, padrasto/madrasta/enteado, conviventes. Primos NÃO são impedidos (4º grau). Súmula 206 STF: nulo o julgamento com jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.
Ordem de preferência na pauta (art. 429): 1º acusados presos; 2º entre presos, o de maior tempo de prisão; 3º em igualdade, os pronunciados primeiro.
Hipóteses de adiamento do julgamento
| Situação | Consequência |
|---|---|
| Ausência do MP | Adia p/ 1º dia desimpedido; comunica PGJ se injustificado (art. 455). |
| Advogado do réu ausente (sem escusa) | Adia 1 única vez; na 2ª, julga com a Defensoria (art. 456). |
| Acusado solto não comparece (intimado) | NÃO adia (art. 457). |
| Acusado preso não conduzido | Adia, salvo pedido de dispensa subscrito por ele e defensor (art. 457, §2º). |
| Testemunha sem cláusula de imprescindibilidade | NÃO adia (art. 461). |
| Testemunha imprescindível intimada que falta | Adia ou condução coercitiva (art. 461, §1º). |
| Testemunha imprescindível não encontrada (certidão do OJ) | NÃO adia (art. 461, §2º). |
Intimação da Defensoria exige prazo mínimo de 10 dias (art. 456, §2º; Info 21 Extra STJ) — ver banco (Parte VI).
record_voice_over Instrução em plenário e debates
Inquirição, interrogatório, dignidade da vítima e debates (arts. 473–481)
| Ordem de inquirição (art. 473) | Test. da acusação | Test. da defesa |
|---|---|---|
| 1º | Juiz presidente | Juiz presidente |
| 2º | Ministério Público | Defensor (prioridade) |
| 3º | Assistente do MP | Ministério Público |
| 4º | Querelante | Assistente |
| 5º | Defensor | Querelante |
warning Jurados formulam perguntas por intermédio do juiz presidente (método presidencialista/indireto). As partes perguntam diretamente (cross-examination). No interrogatório (art. 474): MP → assistente → querelante → defensor.
Vedado o uso de algemas no plenário, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à integridade dos presentes (SV 11 STF: excepcionalidade justificada por escrito).
Todas as partes devem respeitar a dignidade da vítima. Vedadas: (I) manifestações sobre circunstâncias alheias ao objeto; (II) linguagem/material que ofenda a dignidade da vítima ou testemunhas. Acessar registros da vítima para desqualificá-la = revitimização secundária (Info 844).
Roupas civis (Info 804): indeferimento genérico do pedido de uso de roupas civis = constrangimento ilegal.
Réu de costas para os jurados (Info 827): desrespeito à dignidade → possível nulidade.
Debates (arts. 476–481)
| Debates em plenário (art. 477) | Acusação | Defesa | Réplica | Tréplica |
|---|---|---|---|---|
| 1 acusado | 1h30 | 1h30 | 1h | 1h |
| + de 1 acusado | 2h30 | 2h30 | 2h | 2h |
warning SEM RÉPLICA, NÃO HÁ TRÉPLICA. Se o MP não usa a réplica, a defesa perde a tréplica (STF/STJ). O juiz não altera unilateralmente os prazos — só por ajuste consensual (Info 719).
Sob pena de nulidade, é vedado usar como argumento de autoridade: (I) a pronúncia/decisões que julgaram admissível a acusação ou a determinação de algemas; (II) o silêncio do acusado ou a ausência de interrogatório, em seu prejuízo.
Vedada a leitura de documento ou exibição de objeto não juntado com antecedência mínima de 3 dias úteis, com ciência à outra parte. Abrange jornais, vídeos, gravações, fotos, laudos, quadros, croquis.
Simples leitura da pronúncia não anula — só se usada como argumento de autoridade (Ed. 75, T. 8; Info 779 STF). Leitura da sentença do corréu não anula (Info 774 STF). Antecedentes criminais: não violam o art. 478 (Info 858) — rol taxativo.
Art. 479 — Info 610 STJ: os 3 dias úteis valem tanto para a juntada quanto para a ciência da parte contrária — ambas dentro do prazo.
ADPF 779 · Info 1105 STF (mérito, 01/08/2023)
Legítima defesa da honra é INCONSTITUCIONAL em feminicídio/agressão a mulheres, em qualquer fase (policial, processual, plenário). Defesa, acusação, autoridade policial e juízo estão proibidos de usá-la; a própria defesa que a utiliza não pode arguir nulidade (vedação de beneficiar-se da própria torpeza). Detalhes no banco (Parte X).
how_to_vote Quesitação e votação
A ordem dos quesitos e a votação sigilosa (arts. 482–491)
| Quesito (art. 483) | Pergunta | Observação crítica |
|---|---|---|
| 1º — Materialidade | Houve o fato? | 4+ "não" → absolve e encerra (§1º). |
| 2º — Autoria/participação | O réu foi autor/partícipe? | 4+ "não" → absolve e encerra (§1º). |
| 3º — Genérico | "O jurado absolve o acusado?" | OBRIGATÓRIO sempre (S. 156 STF). Pode absolver por clemência. |
| 4º — Minorante | Há causa de diminuição alegada? | Só se condenado (1 e 2) e não absolvido (3). |
| 5º — Qualificadora/majorante | Há qualificadora ou aumento? | Reconhecidas na pronúncia. Jurados podem afastar. |
warning Agravantes/atenuantes NÃO se quesitam
São alegadas nos debates e consideradas pelo juiz presidente na dosimetria (art. 492, I, "b") — não de ofício. Já as minorantes/majorantes: reconhecidas pelos jurados; o quantum da fração é do juiz (Info 748).
warning Desclassificação × absolvição na ordem
Havendo tese principal absolutória e subsidiária desclassificatória, o quesito de absolvição vem ANTES do de desclassificação, para preservar a plenitude de defesa (Info 573). Desclassificação: quesito após o 2º ou 3º (art. 483, §4º).
Súmula 162 STF: nula se os quesitos da defesa não precedem os das qualificadoras. Art. 482, p.ú.: quesitos simples (binários), sem inferências/adjetivações — complexidade gera nulidade (Info 730).
Excesso culposo na legítima defesa: quesito próprio obrigatório, ainda que rejeitado o absolutório genérico (Info 30 Extra) — teses excludentes. Quesito com imputação não admitida na pronúncia = nulidade absoluta (Info 786).
Em sala secreta; decisões por maioria (4 votos). A resposta negativa de mais de 3 jurados aos quesitos I ou II encerra a votação e absolve. Para preservar o sigilo, a contagem é interrompida ao atingir 4 votos (não se sabe se 4×3, 5×2, 6×1 ou 7×0).
gavel Sentença, soberania e juiz-presidente
Do veredicto à execução (arts. 492–497)
O presidente: a) fixa a pena-base; b) considera agravantes/atenuantes alegadas nos debates; c) impõe aumentos/diminuições conforme causas admitidas pelo Júri; d) observa o art. 387; e) manda recolher ou, na condenação ≥ 15 anos, determina a execução provisória.
Tema 1068 STF · Info 1150 (Info 826 STJ)
A soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação, independentemente do total da pena. Não viola a presunção de inocência. Detalhes no banco (Parte V).
info Efeito suspensivo da apelação
§3º: o juiz pode, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução se houver questão substancial que possa levar à revisão. §§4º e 5º: a apelação contra condenação ≥ 15 anos não tem efeito suspensivo — salvo (i) recurso não protelatório e (ii) questão substancial.
Desclassificação em plenário (art. 492, §§1º–2º)
| Tipo | O que ocorre |
|---|---|
| Desclassificação PRÓPRIA | Jurados negam o animus necandi sem especificar o crime → o juiz-presidente decide livremente (pode até absolver). |
| Desclassificação IMPRÓPRIA | Jurados indicam o crime (ex.: homicídio culposo) → o juiz fica vinculado à classificação. |
warning Absolvição ≠ desclassificação: se os jurados absolvem do crime doloso contra a vida (reconhecendo a competência do Júri), o Conselho permanece competente para os crimes conexos (STJ, HC 293.895). Na desclassificação, quem julga os conexos é o juiz-presidente (§2º).
Soberania, apelação e juiz-presidente
balance Apelação (art. 593, III, "d")
Decisão manifestamente contrária à prova → só novo júri, uma única vez; o Tribunal não absolve direto (art. 593, §3º). Súmula 713 STF: efeito devolutivo adstrito aos fundamentos. Tema 1087 STF: cabe apelação da absolvição genérica contrária à prova, mas não se determina novo júri havendo clemência registrada em ata.
person Juiz-presidente (art. 497)
Regula a polícia das sessões; dirige os debates e coíbe abusos; resolve incidentes que não dependem do Júri; nomeia defensor ao réu indefeso (podendo dissolver o Conselho); manda retirar réu que dificulte o julgamento; decide extinção da punibilidade; concede até 3 min de apartes (somados ao tempo da parte).
menu_book Mapa geral — súmulas, temas e fluxo
Revisão final consolidada
Súmulas e enunciados
| Enunciado | Conteúdo |
|---|---|
| Súmula 603 STF | Latrocínio → juiz singular (não Júri). |
| SV 45 STF (ex-721) | Júri prevalece sobre foro por prerrogativa de constituição estadual. |
| Súmula 704 STF | Atração por conexão/continência ao foro por prerrogativa não viola o juiz natural. |
| Súmula 712 STF | Desaforamento sem audiência da defesa → nulidade. |
| Súmula 713 STF | Efeito devolutivo da apelação no Júri adstrito aos fundamentos. |
| Súmula 156 STF | Nulidade absoluta por falta de quesito obrigatório. |
| Súmula 162 STF | Quesitos da defesa devem preceder os das qualificadoras. |
| Súmula 206 STF | Nulo se jurado funcionou em julgamento anterior do mesmo processo. |
| Súmula 191 STJ | Pronúncia interrompe a prescrição, mesmo com desclassificação posterior. |
| Súmula 21 STJ | Pronunciado o réu, supera-se a alegação de excesso de prazo na instrução. |
| Súmula 122 STJ | Conexão com crime federal → competência da Justiça Federal. |
| SV 11 STF | Algemas: excepcionais, justificadas por escrito, sob pena de nulidade. |
Temas que mais caem
| Tema | Ponto-chave |
|---|---|
| Execução imediata | Tema 1068 STF: imediata, qualquer que seja a pena (soberania). |
| Standard da pronúncia | Indícios + materialidade; não só inquérito/hearsay; in dubio pro societate em erosão. |
| Excesso de linguagem | Certeza de culpa → nulidade → nova pronúncia (não basta desentranhar). |
| Absolvição sumária | Inimputável só se for única tese; semi-imputável vai a Júri. |
| Quesito obrigatório | Inciso III (absolve?) sempre — S. 156. Ausência = nulidade absoluta. |
| Agravantes/atenuantes | NÃO se quesitam; juiz considera na dosimetria. |
| Desclassificação em plenário | Presidente sentencia; se absolvição → Conselho julga o conexo. |
| Soberania | Contrária à prova → novo júri uma vez; nunca absolvição pelo togado. |
| Legítima defesa da honra | Inconstitucional — ADPF 779; Tema 1087 (clemência em ata). |
| Desaforamento | Tribunal decide; 4 hipóteses; S. 712; não cabe na pendência de recurso da pronúncia. |
| Recusas peremptórias | 3 por parte; direito de cada réu; estouro de urna → separa julgamentos. |
| Art. 479 — 3 dias úteis | Juntada + ciência à parte (Info 610); inclui jornais, vídeos, fotos, laudos. |
Fluxo resumido do procedimento
| Etapa | Ato principal | Prazo/detalhe |
|---|---|---|
| 1. Recebimento | Citação p/ resposta à acusação | 10 dias (art. 406) |
| 2. Resposta | Defesa + arrola 8 testemunhas | 10 dias |
| 3. Réplica do MP | Sobre preliminares e documentos | 5 dias (art. 409) |
| 4. Instrução | AIJ: ofendido, testemunhas, peritos, interrogatório, debates | Até 90 dias (art. 412) |
| 5. Decisão 1ª fase | Pronúncia / impronúncia / desclassif. / abs. sumária | — |
| 6. Preparação 2ª fase | MP e defesa: rol de 5 testemunhas | 5 dias (art. 422) |
| 7. Sorteio de jurados | 25 convocados; 15 mínimo para instalar | art. 433, §1º |
| 8. Sessão plenária | Instrução + debates + quesitação + votação sigilosa | — |
| 9. Sentença | Juiz-presidente profere em plenário | Lida antes de encerrar (art. 493) |
quiz Como isso cai na prova
Execução imediata
Tema 1068 STF: condenação pelo Júri pode ser executada de imediato, qualquer que seja a pena (soberania dos veredictos).
Impronúncia
Não absolve nem condena; faz coisa julgada formal. Prova nova → nova ação (art. 414, §ú).
Excesso de linguagem
Pronúncia com eloquência acusatória → nulidade (risco de influenciar os jurados).
Soberania
Decisão contrária à prova → novo júri uma só vez (Súmula 713 STF). Quesito de absolvição é obrigatório (Súmula 156).