Este tema faz parte do Processo Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 19 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.

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Tribunal do Júri

VER DECK DE SLIDES ↗ TRIBUNAL DO JÚRI PROCEDIMENTO BIFÁSICO ATUALIZADO JUN/2026

groups O JÚRI É BIFÁSICO: a 1ª fase (judicium accusationis) é um filtro de admissibilidade que termina na pronúncia; a 2ª fase (judicium causae) leva o réu a julgamento pelo Conselho de Sentença. Competem ao Júri os crimes dolosos contra a vida (consumados ou tentados) e os conexos.

A Constituição garante ao Júri (art. 5º, XXXVIII): plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e a competência para os crimes dolosos contra a vida. Os jurados decidem por íntima convicção e respondem ao quesito obrigatório: "o jurado absolve o acusado?".

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1ª fase termina em 4 decisões

PRONÚNCIA · IMPRONÚNCIA · DESCLASSIF. · ABSOLVIÇÃO

Pronúncia (vai a júri), impronúncia (falta indício), desclassificação (não é doloso contra a vida) e absolvição sumária.

how_to_vote

In dubio pro societate?

PRONÚNCIA

A pronúncia é juízo de admissibilidade — basta indício de autoria e prova da materialidade. O STF tem mitigado o "in dubio pro societate".

gavel

Execução imediata

TEMA 1068 STF (2024)

A soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação pelo Júri, independentemente do total da pena.

filter_alt 1ª fase — judicium accusationis

Da denúncia à decisão de pronúncia (arts. 406 a 421)

DecisãoQuandoNatureza / recurso
Pronúncia (art. 413)Prova da materialidade + indícios de autoriaInterlocutória mista; RESE (art. 581, IV)
Impronúncia (art. 414)Falta prova da materialidade ou indício de autoriaNão faz coisa julgada material; apelação
Desclassificação (art. 419)Não é crime doloso contra a vidaRemete ao juízo competente; RESE
Absolvição sumária (art. 415)Atipicidade, excludentes, extinção da punibilidadeMérito; apelação
Art. 413 — pronúncia

O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1º A fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade e dos indícios — sem excesso de linguagem. §2º Na pronúncia, o juiz declarará o dispositivo legal e as circunstâncias qualificadoras e causas de aumento.

Art. 414 — impronúncia

Não se convencendo da materialidade ou de indícios suficientes de autoria, o juiz impronunciará o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

warning Excesso de linguagem

A pronúncia deve ter linguagem comedida: o juiz não pode afirmar a culpa nem aprofundar o mérito, sob pena de influenciar os jurados (eloquência acusatória). O excesso gera nulidade e desentranhamento/refazimento da decisão (STF/STJ).

info Impronúncia ≠ absolvição

A impronúncia não absolve — apenas reconhece a inadmissibilidade da acusação naquele momento; faz coisa julgada apenas formal. Surgindo prova nova, cabe nova ação (até a extinção da punibilidade).

hub Vis attractiva — o Júri atrai os conexos

Pela força atrativa da competência constitucional, o Júri julga não só o crime doloso contra a vida, mas também as infrações conexas (art. 78, I). Os jurados respondem aos quesitos do crime principal e dos conexos. Se desclassificado o crime doloso contra a vida em plenário, o juiz-presidente julga o remanescente (art. 492, §1º).

timer Prazos e preclusão

A 1ª fase deve encerrar-se em 90 dias (art. 412). Preclusa a pronúncia (sem recurso), forma-se a preclusão pro judicato e passa-se à preparação do plenário. A pronúncia que reconhece qualificadora vincula a quesitação, mas não impede o Conselho de afastá-la.

groups 2ª fase — judicium causae (plenário)

Da preparação ao veredicto (arts. 422 a 497)

1

Preparação e desaforamento (art. 427): por interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou segurança do réu — ou por excesso de serviço (art. 428). Decidido pelo tribunal, ouvida a defesa (Súmula 712 STF).

2

Formação do Conselho de Sentença: sorteio de 7 jurados (de 25 convocados; mínimo de 15 presentes). Recusas peremptórias (até 3 por parte) e motivadas.

3

Instrução em plenário: ofendido, testemunhas, interrogatório; debates (acusação e defesa); apartes.

4

Quesitação e votação sigilosa (sala secreta): apurados os votos, basta a maioria (4 votos) — encerra-se a votação para preservar o sigilo.

Art. 483 — ordem dos quesitos

Os quesitos serão formulados na seguinte ordem: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição; V – se existe qualificadora ou causa de aumento. §2º Respondidos afirmativamente os quesitos I e II, será formulado quesito com a seguinte redação: "O jurado absolve o acusado?".

gavel Execução imediata e competência

A exceção do Júri à presunção de inocência

gavel

Tema 1068 STF — execução imediata (2024)

A soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do total da pena aplicada. É a exceção do Júri à regra geral de que a pena só se executa após o trânsito em julgado (ADCs 43/44/54 — ver pág. 01). O art. 492, I, "e" (Pacote Anticrime) já previa a prisão para penas ≥ 15 anos; o STF firmou a tese de forma ampla.

menu_book Competência — súmulas

  • SV 45 (que converteu a antiga Súmula 721): a competência do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa estabelecido exclusivamente por constituição estadual.
  • Súmula 603 STF: o latrocínio é julgado pelo juiz singular, não pelo Júri (não é crime contra a vida).
  • Súmula 704 STF: não viola o juiz natural a atração, por conexão ou continência, do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função.

menu_book Prescrição e pronúncia

  • Súmula 191 STJ: a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
  • Súmula 21 STJ: pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

menu_book Fundamentos constitucionais

As quatro garantias do art. 5º, XXXVIII, CF/88

Garantia constitucionalConteúdo essencial
Plenitude de defesaMais ampla que a ampla defesa — permite argumentos de clemência, sociológicos, emocionais, extrajurídicos.
Sigilo das votaçõesJurados votam em sala secreta; a apuração é interrompida ao atingir a maioria (4 votos) para preservar o sigilo.
Soberania dos veredictosOs togados não substituem o mérito decidido pelos jurados — apenas cassam por decisão manifestamente contrária à prova (uma vez).
Competência p/ crimes dolosos contra a vidaArt. 121, §§1º e 2º; 122, p.ú.; 123; 124; 125; 126 e 127 do CP — consumados ou tentados.

hub Competência — regras, súmulas e vis attractiva

Art. 74, §1º, CPP · os julgados detalhados estão no banco (Parte I)

Art. 74, §1º — competência do Júri

Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§1º e 2º, 122 p.ú., 123, 124, 125, 126 e 127 do CP, consumados ou tentados.

menu_book Súmulas de competência

  • Súmula 603 STF: latrocínio → juiz singular, não o Júri.
  • SV 45 STF (ex-S. 721): a competência do Júri prevalece sobre foro por prerrogativa criado exclusivamente por constituição estadual.
  • Súmula 704 STF: não viola o juiz natural a atração, por conexão/continência, ao foro por prerrogativa de um dos corréus.
  • Súmula 122 STJ: conexão com crime federal → competência da Justiça Federal (Júri Federal).

hub Vis attractiva — o Júri atrai os conexos

Pela competência constitucional (art. 78, I), o Júri julga o crime doloso contra a vida e as infrações conexas. Exceção (art. 79): crimes militares e eleitorais — separação obrigatória.

Info 884 STJ

Feminicídio por militar em dependência militar → Júri; conexos castrenses ficam na JMU (separação).

Info 778 STJ

Júri Federal quando há interesse federal no crime doloso contra a vida, ou conexão com crime federal.

Info 1030 STF

Remoção ilegal de órgãos com morte (art. 14, §4º, Lei 9.434/97) → juízo singular (bem jurídico: incolumidade pública).

filter_alt 1ª fase em detalhe — judicium accusationis

Recebimento, instrução e as quatro decisões (arts. 406–421)

Recebimento e instrução (arts. 406–412)

Art. 406 — resposta à acusação

Recebida a denúncia/queixa, o acusado é citado para responder por escrito em 10 dias. Acusação (§2º) e defesa (§3º) arrolam até 8 testemunhas cada.

Art. 412 — prazo da 1ª fase

O procedimento da 1ª fase será concluído no prazo máximo de 90 dias.

Ordem da audiência de instrução (art. 411)

Ofendido → testemunhas de acusação → testemunhas de defesa → esclarecimentos de peritos → acareações → reconhecimento → INTERROGATÓRIO (por último) → debates.

Debates orais — 1ª fase (art. 411, §4º)Tempo baseProrrogação
Acusação20 min+10 min
Defesa20 min+10 min
Assistente do MP (se falar)10 mindefesa ganha +10 min
Mais de 1 acusadoTempo individual para cada parte

lightbulb MACETE do recurso: Vogais = Apelação (Impronúncia / Absolvição sumária) · Consoantes = RESE (Pronúncia / Desclassificação).

Pronúncia (art. 413)

Art. 413 — pronúncia

Pronúncia = prova da materialidade + indícios suficientes de autoria/participação. §1º A fundamentação limita-se a materialidade e indícios, declarando o dispositivo legal, as qualificadoras e as causas de aumentonunca as causas de diminuição.

warning Standard probatório em erosão

Historicamente in dubio pro societate. O STJ vem mitigando: exige probabilidade elevada, não mera possibilidade (Info 791; divergência 5ª×6ª T.). A pronúncia não pode fundar-se exclusivamente em: (a) inquérito (Info 638); (b) testemunho indireto "ouvir dizer" (Info 709); (c) confissão extrajudicial isolada (Info 867). Dolo não se presume (Info 835).

warning Excesso de linguagem (eloquência acusatória)

Afirmar "o dolo de matar é evidente" = juízo de certeza → nulidade absoluta → deve-se proferir nova sentença de pronúncia (Tese Ed. 75, T. 10) — não basta desentranhar/envelopar. Exceção: rasura de trecho ínfimo pode sanar, preservando o restante (T. 11).

info Qualificadoras e vinculação

Só se excluem na pronúncia quando manifestamente improcedentes — na dúvida, decide o Conselho (Ed. 75, T. 4). A pronúncia vincula a quesitação, mas não impede o Conselho de afastá-las. TJ não pode afastar dolo/culpa por análise exauriente (Info 887).

timer Pronúncia e prescrição

Súmula 191 STJ: a pronúncia interrompe a prescrição, ainda que haja desclassificação posterior. O acórdão do TJ que mantém a pronúncia também interrompe (art. 117, III, CP); o acórdão do STJ que confirma não interrompe de novo (Info 798).

Impronúncia, absolvição sumária e desclassificação

Art. 414 — impronúncia

Ausente materialidade ou indícios suficientes → impronúncia. Coisa julgada apenas formal. Enquanto não extinta a punibilidade, cabe nova denúncia/queixa se houver prova nova (condição específica da ação — Renato Brasileiro). Análoga ao arquivamento por falta de provas.

Art. 419 — desclassificação

Convencendo-se, em discordância com a acusação, de crime diverso não doloso contra a vida e para o qual não é competente, o juiz remete ao juízo competente (RESE). A emendatio libelli (art. 418) é admitida na pronúncia, ainda que sujeite a pena mais grave.

Art. 415 — absolvição sumária

Absolve desde logo quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser autor/partícipe; III – o fato não é infração penal; IV – demonstrada isenção de pena ou exclusão do crime.

warning Inimputável (art. 26, caput)

Não gera absolvição sumária automáticasalvo se for a única tese defensiva. Nesse caso: absolvição imprópria + medida de segurança. Havendo outra tese, vai a Júri (pode ser absolvido sem medida de segurança).

warning Semi-imputável (art. 26, p.ú.)

Nunca absolvição sumária — apenas reduz a pena de 1/3 a 2/3. O semi-imputável é pronunciado e vai a Júri.

Pós-pronúncia (arts. 417–421)

DispositivoRegra
Art. 417Indícios de outras pessoas não denunciadas → autos ao MP por 15 dias.
Art. 420Intimação da pronúncia: pessoal (acusado, defensor nomeado, MP); por publicação (defensor constituído, querelante, assistente); por edital (acusado solto não encontrado).
Art. 421Preclusa a pronúncia, os autos vão ao juiz-presidente do Júri.
Art. 421, §1ºCircunstância superveniente que altere a classificação (ex.: vítima morre depois) → remete ao MP para aditamento.

groups 2ª fase em detalhe — preparação, jurados e Conselho

Preparação, desaforamento, alistamento e formação do Conselho (arts. 422–469)

Art. 422 — preparação do plenário

Recebidos os autos, MP/querelante e defesa são intimados para, em 5 dias, arrolarem testemunhas de plenário (até 5 cada), juntarem documentos e requererem diligências. (Limite de testemunhas: 8 na 1ª fase; 5 na 2ª fase.)

Desaforamento (arts. 427–428)

Art. 427 — desaforamento

O Tribunal pode desaforar o julgamento para outra comarca da mesma região (preferindo as mais próximas) por: interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do Júri ou segurança pessoal do acusado. Legitimados: MP, assistente, querelante, acusado ou representação do juiz.

HipóteseDetalhe
Interesse da ordem públicaArt. 427, caput.
Dúvida sobre imparcialidade do JúriExige fatos objetivos concretos (Info 668 STJ).
Segurança pessoal do acusadoNão é segurança do promotor/defensor/juiz.
Excesso de serviçoArt. 428 — julgamento não realizado em 6 meses da preclusão da pronúncia.

Súmula 712 STF: nula a decisão de desaforamento sem audiência da defesa.

§4º: não cabe na pendência de recurso contra a pronúncia nem após o julgamento (salvo o anulado).

Art. 428, §1º: no prazo de 6 meses não se computa o tempo de adiamentos/diligências de interesse da defesa. Reaforamento: inadmitido (doutrina majoritária).

Alistamento e função dos jurados (arts. 425–446)

Art. 436 — serviço obrigatório

Serviço do Júri é obrigatório para maiores de 18 anos de notória idoneidade. §1º Ninguém é excluído por cor, etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe, origem ou grau de instrução.

Art. 438 — recusa por convicção

Recusa fundada em convicção religiosa, filosófica ou política → dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos enquanto não o prestar.

Jurados alistados (art. 425)
Comarca > 1.000.000 hab.800 a 1.500
> 100.000 hab.300 a 700
Menor população80 a 400

info Jurado é agente público honorífico

O exercício efetivo é serviço público relevante e gera presunção de idoneidade moral (art. 439). Isentos (art. 437): Presidente e Ministros, Governadores e Secretários, parlamentares, prefeitos, magistrados/MP/DP e seus servidores, autoridades de segurança pública, militares na ativa, maiores de 70 que requeiram, e quem tenha justo impedimento.

warning Art. 426, §4º — jurado dos últimos 12 meses

É excluído da lista geral quem integrou o Conselho de Sentença nos 12 meses anteriores à publicação da lista. Violação → nulidade absoluta, mesmo sem insurgência na ata, se o placar foi 4×3 (STJ).

Composição e sorteio do Conselho (arts. 447–469)

Art. 447 — composição

O Tribunal do Júri é composto por 1 juiz togado (presidente) e 25 jurados sorteados, dos quais 7 formam o Conselho de Sentença em cada sessão.

25

sorteados/convocados p/ a reunião

15

mínimo p/ instalar (art. 463)

7

compõem o Conselho

3

recusas imotivadas por parte

4

votos = maioria p/ decidir

warning Recusas peremptórias (art. 468)

Cada parte recusa até 3 jurados imotivadamente (defesa primeiro, depois MP). Com vários réus, o direito é de cada réu, não do advogado (Info 570). Depois cabem recusas motivadas. Estouro de urna (art. 469, §1º): se as recusas impedem formar os 7 → separação dos julgamentos (ordem do art. 429).

group_off Impedimentos entre jurados (art. 448)

Não servem no mesmo Conselho: cônjuges, ascendentes/descendentes, sogro/genro/nora, irmãos/cunhados (no cunhadio), tio/sobrinho, padrasto/madrasta/enteado, conviventes. Primos NÃO são impedidos (4º grau). Súmula 206 STF: nulo o julgamento com jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

Ordem de preferência na pauta (art. 429): 1º acusados presos; 2º entre presos, o de maior tempo de prisão; 3º em igualdade, os pronunciados primeiro.

Hipóteses de adiamento do julgamento

SituaçãoConsequência
Ausência do MPAdia p/ 1º dia desimpedido; comunica PGJ se injustificado (art. 455).
Advogado do réu ausente (sem escusa)Adia 1 única vez; na 2ª, julga com a Defensoria (art. 456).
Acusado solto não comparece (intimado)NÃO adia (art. 457).
Acusado preso não conduzidoAdia, salvo pedido de dispensa subscrito por ele e defensor (art. 457, §2º).
Testemunha sem cláusula de imprescindibilidadeNÃO adia (art. 461).
Testemunha imprescindível intimada que faltaAdia ou condução coercitiva (art. 461, §1º).
Testemunha imprescindível não encontrada (certidão do OJ)NÃO adia (art. 461, §2º).

Intimação da Defensoria exige prazo mínimo de 10 dias (art. 456, §2º; Info 21 Extra STJ) — ver banco (Parte VI).

record_voice_over Instrução em plenário e debates

Inquirição, interrogatório, dignidade da vítima e debates (arts. 473–481)

Ordem de inquirição (art. 473)Test. da acusaçãoTest. da defesa
Juiz presidenteJuiz presidente
Ministério PúblicoDefensor (prioridade)
Assistente do MPMinistério Público
QuerelanteAssistente
DefensorQuerelante

warning Jurados formulam perguntas por intermédio do juiz presidente (método presidencialista/indireto). As partes perguntam diretamente (cross-examination). No interrogatório (art. 474): MP → assistente → querelante → defensor.

Art. 474, §3º — algemas

Vedado o uso de algemas no plenário, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à integridade dos presentes (SV 11 STF: excepcionalidade justificada por escrito).

Art. 474-A — dignidade da vítima (Lei 14.245/2021)

Todas as partes devem respeitar a dignidade da vítima. Vedadas: (I) manifestações sobre circunstâncias alheias ao objeto; (II) linguagem/material que ofenda a dignidade da vítima ou testemunhas. Acessar registros da vítima para desqualificá-la = revitimização secundária (Info 844).

Roupas civis (Info 804): indeferimento genérico do pedido de uso de roupas civis = constrangimento ilegal.

Réu de costas para os jurados (Info 827): desrespeito à dignidade → possível nulidade.

Debates (arts. 476–481)

Debates em plenário (art. 477)AcusaçãoDefesaRéplicaTréplica
1 acusado1h301h301h1h
+ de 1 acusado2h302h302h2h

warning SEM RÉPLICA, NÃO HÁ TRÉPLICA. Se o MP não usa a réplica, a defesa perde a tréplica (STF/STJ). O juiz não altera unilateralmente os prazos — só por ajuste consensual (Info 719).

Art. 478 — proibições nos debates (rol taxativo)

Sob pena de nulidade, é vedado usar como argumento de autoridade: (I) a pronúncia/decisões que julgaram admissível a acusação ou a determinação de algemas; (II) o silêncio do acusado ou a ausência de interrogatório, em seu prejuízo.

Art. 479 — documento/objeto novo

Vedada a leitura de documento ou exibição de objeto não juntado com antecedência mínima de 3 dias úteis, com ciência à outra parte. Abrange jornais, vídeos, gravações, fotos, laudos, quadros, croquis.

Simples leitura da pronúncia não anula — só se usada como argumento de autoridade (Ed. 75, T. 8; Info 779 STF). Leitura da sentença do corréu não anula (Info 774 STF). Antecedentes criminais: não violam o art. 478 (Info 858) — rol taxativo.

Art. 479 — Info 610 STJ: os 3 dias úteis valem tanto para a juntada quanto para a ciência da parte contrária — ambas dentro do prazo.

ADPF 779 · Info 1105 STF (mérito, 01/08/2023)

Legítima defesa da honra é INCONSTITUCIONAL em feminicídio/agressão a mulheres, em qualquer fase (policial, processual, plenário). Defesa, acusação, autoridade policial e juízo estão proibidos de usá-la; a própria defesa que a utiliza não pode arguir nulidade (vedação de beneficiar-se da própria torpeza). Detalhes no banco (Parte X).

how_to_vote Quesitação e votação

A ordem dos quesitos e a votação sigilosa (arts. 482–491)

Quesito (art. 483)PerguntaObservação crítica
1º — MaterialidadeHouve o fato?4+ "não" → absolve e encerra (§1º).
2º — Autoria/participaçãoO réu foi autor/partícipe?4+ "não" → absolve e encerra (§1º).
3º — Genérico"O jurado absolve o acusado?"OBRIGATÓRIO sempre (S. 156 STF). Pode absolver por clemência.
4º — MinoranteHá causa de diminuição alegada?Só se condenado (1 e 2) e não absolvido (3).
5º — Qualificadora/majoranteHá qualificadora ou aumento?Reconhecidas na pronúncia. Jurados podem afastar.

warning Agravantes/atenuantes NÃO se quesitam

São alegadas nos debates e consideradas pelo juiz presidente na dosimetria (art. 492, I, "b") — não de ofício. Já as minorantes/majorantes: reconhecidas pelos jurados; o quantum da fração é do juiz (Info 748).

warning Desclassificação × absolvição na ordem

Havendo tese principal absolutória e subsidiária desclassificatória, o quesito de absolvição vem ANTES do de desclassificação, para preservar a plenitude de defesa (Info 573). Desclassificação: quesito após o 2º ou 3º (art. 483, §4º).

Súmula 162 STF: nula se os quesitos da defesa não precedem os das qualificadoras. Art. 482, p.ú.: quesitos simples (binários), sem inferências/adjetivações — complexidade gera nulidade (Info 730).

Excesso culposo na legítima defesa: quesito próprio obrigatório, ainda que rejeitado o absolutório genérico (Info 30 Extra) — teses excludentes. Quesito com imputação não admitida na pronúncia = nulidade absoluta (Info 786).

Art. 483, §1º — votação sigilosa

Em sala secreta; decisões por maioria (4 votos). A resposta negativa de mais de 3 jurados aos quesitos I ou II encerra a votação e absolve. Para preservar o sigilo, a contagem é interrompida ao atingir 4 votos (não se sabe se 4×3, 5×2, 6×1 ou 7×0).

gavel Sentença, soberania e juiz-presidente

Do veredicto à execução (arts. 492–497)

Art. 492, I — sentença condenatória

O presidente: a) fixa a pena-base; b) considera agravantes/atenuantes alegadas nos debates; c) impõe aumentos/diminuições conforme causas admitidas pelo Júri; d) observa o art. 387; e) manda recolher ou, na condenação ≥ 15 anos, determina a execução provisória.

Tema 1068 STF · Info 1150 (Info 826 STJ)

A soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação, independentemente do total da pena. Não viola a presunção de inocência. Detalhes no banco (Parte V).

info Efeito suspensivo da apelação

§3º: o juiz pode, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução se houver questão substancial que possa levar à revisão. §§4º e 5º: a apelação contra condenação ≥ 15 anos não tem efeito suspensivo — salvo (i) recurso não protelatório e (ii) questão substancial.

Desclassificação em plenário (art. 492, §§1º–2º)

TipoO que ocorre
Desclassificação PRÓPRIAJurados negam o animus necandi sem especificar o crime → o juiz-presidente decide livremente (pode até absolver).
Desclassificação IMPRÓPRIAJurados indicam o crime (ex.: homicídio culposo) → o juiz fica vinculado à classificação.

warning Absolvição ≠ desclassificação: se os jurados absolvem do crime doloso contra a vida (reconhecendo a competência do Júri), o Conselho permanece competente para os crimes conexos (STJ, HC 293.895). Na desclassificação, quem julga os conexos é o juiz-presidente (§2º).

Soberania, apelação e juiz-presidente

balance Apelação (art. 593, III, "d")

Decisão manifestamente contrária à prova → só novo júri, uma única vez; o Tribunal não absolve direto (art. 593, §3º). Súmula 713 STF: efeito devolutivo adstrito aos fundamentos. Tema 1087 STF: cabe apelação da absolvição genérica contrária à prova, mas não se determina novo júri havendo clemência registrada em ata.

person Juiz-presidente (art. 497)

Regula a polícia das sessões; dirige os debates e coíbe abusos; resolve incidentes que não dependem do Júri; nomeia defensor ao réu indefeso (podendo dissolver o Conselho); manda retirar réu que dificulte o julgamento; decide extinção da punibilidade; concede até 3 min de apartes (somados ao tempo da parte).

Feminicídio por militar · CC 218.865-DF · Info 884 STJ

O feminicídio praticado por militar da ativa em dependência militar é de competência do Tribunal do Júri, ainda que haja crimes conexos castrenses. A separação dos processos é obrigatória — crimes castrenses permanecem na JMU.

Morte do corréu e desmembramento · REsp 2.131.258-RJ · Info 21 Extra STJ

Extinta a punibilidade pela morte do corréu (crime contra a vida) ainda na 1ª fase, os autos do crime conexo devem ser remetidos ao juízo singular. O rol do art. 81, p.ú., CPP não é taxativo.

Júri Federal · CC 194.981-SP · Info 778 STJ

Compete ao Tribunal do Júri Federal julgar causa com interesse federal no crime doloso contra a vida, ou quando há conexão com crime federal (Súmula 122/STJ).

Remoção ilegal de órgãos · RE 1.313.494/MG · Info 1030 STF

A remoção ilegal de órgãos de pessoa viva com resultado morte (art. 14, §4º, Lei 9.434/97) é de competência do juízo singular, não do Júri — o bem jurídico protegido é a incolumidade pública.

SV 45 / Súmula 721 STF

A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

Súmula 603 STF

A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.

TJ não pode afastar dolo/culpa · AgRg REsp 2.244.677-PR · Info 887 STJ

Na fase do judicium accusationis, é vedado ao TJ afastar dolo ou culpa mediante análise exauriente para desclassificar o crime doloso contra a vida. A revaloração jurídica para reconhecer os requisitos do art. 413, §1º, não configura reexame de prova.

Nova pronúncia não reabre prazo · REsp 2.197.114-MG · Info 870 STJ

A nova decisão de pronúncia, proferida em cumprimento a acórdão que reinclui crime conexo, não reabre prazo recursal para capítulos inalterados da decisão anterior. Prevalece a preclusão.

Crime da 113 Sul · REsp 2.232.036-DF · Info 867 STJ

A pronúncia e a condenação não podem se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial. A confissão extrajudicial isolada não basta para deflagrar a ação, pronunciar ou condenar.

Testemunho indireto + grupo de extermínio · AgRg AREsp 2.937.604-MG · Info 30 Extra STJ

Excepcionalmente admite-se pronúncia com base em testemunhos indiretos quando grupo de extermínio amedronta a comunidade e inviabiliza outras formas de prova (distinguishing).

Excesso acusatório (overcharging) · AgRg AREsp 2.583.236-MG · Info 825 STJ

Submeter ao Júri quando indícios inquisitoriais não são corroborados na fase processual configura manifesto excesso acusatório. O in dubio pro societate não se aplica quando o standard é mera possibilidade.

Dolo não pode ser presumido · AgRg HC 891.584-MA · Info 835 STJ

Ainda que a pronúncia se baseie em juízo de probabilidade, não se admite que o dolo seja imputado mediante mera presunção. Embriaguez + excesso de velocidade, isoladamente, não caracterizam dolo eventual.

Impronúncia por testemunhos indiretos · AgRg REsp 2.017.497-RS · Info 799 STJ

Não é possível a pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos do inquérito sem confirmação judicial; o acusado deve ser impronunciado.

In dubio pro societate — divergência · REsp 2.091.647-DF e outros · Info 791 STJ

6ª T.: o in dubio pro societate não tem amparo; exige-se elevada probabilidade. 5ª T.: divergência — ora prevalece o in dubio pro societate, ora não pode suprir lacunas probatórias.

In dubio pro societate não supre lacunas · EDcl AgRg AREsp 2.376.855-AL · Info 17 Extra STJ

O in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard da pronúncia seja menos rigoroso que o da condenação.

Testemunho de ouvir dizer · HC 673.138-PE e REsp 1.649.663/MG · Info 709 STJ

Não é cabível a pronúncia fundada exclusivamente em testemunhos indiretos de "ouvir dizer".

Pronúncia não se funda só no inquérito · Info 638 STJ (mudança)

A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos no inquérito, sem confirmação em juízo. As duas Turmas da 3ª Seção consolidaram esse entendimento.

Excesso de linguagem · AgRg HC 673.891-SP · Info Esp. 10 STJ

Afirmações como "o dolo de matar é evidente" denotam juízo de certeza, podendo influenciar os jurados em prejuízo da defesa — configura excesso de linguagem e nulidade.

Reinquirição no STF · RHC 133.694-RS · Info 709 STJ

A reinquirição de testemunha na ação penal originária (Lei 8.038/90), após diplomação como Deputado Federal, não implica declaração implícita de nulidade da pronúncia anterior.

Acórdão do STJ não interrompe prescrição · HC 826.977-SP · Info 798 STJ

Se o TJ mantém a pronúncia, o acórdão interrompe a prescrição (art. 117, III, CP). O acórdão do STJ que confirma essa decisão não interrompe novamente.

Excesso culposo — quesito obrigatório · REsp 2.043.554-AL · Info 30 Extra STJ

É obrigatória a formulação de quesito próprio sobre o excesso culposo na legítima defesa, ainda que rejeitado o quesito absolutório genérico. Legítima defesa (absolvição) e excesso culposo (desclassificação) são teses excludentes. Omissão = nulidade absoluta.

Quesito obrigatório — nulidade absoluta · AgRg AREsp 1.668.151-PR · Info 834 STJ

A ausência de formulação de quesito obrigatório no Júri acarreta nulidade absoluta, não submetida à preclusão, mesmo que não suscitada na ata (Súmula 156/STF).

Dolo eventual × lesão seguida de morte · AREsp 1.883.314-DF · Info 757 STJ

Não há nulidade na formulação de quesito sobre dolo eventual quando a defesa sustenta lesão corporal seguida de morte. Homicídio e lesão seguida de morte distinguem-se pelo ânimo — justificam-se os dois quesitos.

Minorantes: reconhecimento pelo júri, quantum pelo juiz · REsp 1.973.397-MG · Info 748 STJ

As majorantes/minorantes precisam ser reconhecidas pelos jurados (art. 483, IV e V). Mas a escolha da fração cabe ao juiz presidente (art. 492, I, "c").

Emboscada e ciência do mandante · REsp 1.973.397-MG · Info 748 STJ

Para o mandante responder pela qualificadora objetiva (emboscada), os jurados devem ser indagados se o mandante tinha ciência do modus operandi; do contrário, há nulidade.

Vício de quesitação dispensa novo júri · REsp 1.973.397-MG · Info 748 STJ

Se o TJ reconhece nulidade na quesitação da qualificadora, basta afastar a qualificadora — não é necessário novo júri.

Imputação não admitida — nulidade absoluta · REsp 2.062.459-RS · Info 786 STJ

A má formulação de quesito com imputações não admitidas na pronúncia causa nulidade absoluta, justificando exceção à regra de impugnação imediata.

Quesitos complexos geram nulidade · AREsp 1.883.043-DF · Info 730 STJ

Quesitos devem ser simples (respostas binárias), sem inferências, adjetivações ou estereotipagem. Má redação ou formulação complexa gera nulidade (art. 482, p.ú.).

Súmula 156 STF

É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

Súmula 162 STF

É absoluta a nulidade quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes (leia-se: qualificadoras e causas de aumento, após a Lei 11.689/2008).

Absolvição genérica sem tese em ata · EDcl AREsp 2.802.065-PR · Info 873 STJ

A absolvição no quesito genérico, sem respaldo em tese defensiva diversa da negativa de autoria ou em pedido de clemência registrado em ata, é manifestamente contrária à prova e passível de anulação.

Novo júri — vedação de novas testemunhas · REsp 2.225.331-RJ · Info 870 STJ

Em novo julgamento determinado por veredicto contrário à prova, não se admite inovação no conjunto probatório — vedada a inclusão de novas testemunhas.

Clemência e controle de convencionalidade · AgRg AREsp 2.733.963-PE · Info 869 STJ

O TJ não pode determinar novo júri quando o Conselho de Sentença responde negativamente ao quesito de autoria, sobretudo com delação não confirmada em juízo. Cabe controle de convencionalidade (art. 8.4 CADH).

Absolvição genérica válida por clemência · AgRg REsp 2.175.339-MA · Info 842 STJ

A absolvição com base no quesito genérico (art. 483, III) é válida mesmo que contrarie as provas, pois decorre da soberania dos veredictos e da íntima convicção. Jurados podem absolver por clemência.

Negativa de autoria como única tese · AgRg AREsp 2.756.710-SP · Info 839 STJ

Quando a negativa de autoria é a única tese e os jurados reconhecem autoria e materialidade, a absolvição no 3º quesito não deve prevalecer — contradição com a rejeição da tese.

Tema 1087 STF · ARE 1.225.185/MG · Info 1153 STF

(1) Cabe apelação (art. 593, III, "d") contra absolvição no quesito genérico manifestamente contrária à prova; (2) O TJ não determinará novo Júri quando houver tese de clemência registrada em ata, acolhida pelos jurados e compatível com a CF.

Novo júri não fere soberania · AgRg HC 906.637-SP · Info 836 STJ

Não ofende a soberania a decisão fundamentada do TJ que submete o réu a novo julgamento por veredito manifestamente contrário à prova. A recorribilidade é limitada (uma só vez).

Dever de avaliar a prova · Rcl 42.274-RS · Info 780 STJ

Diante de apelação pelo art. 593, III, "d", é imprescindível que o Tribunal avalie a prova para verificar se há algum elemento que ampare o decidido pelos jurados.

Revisão criminal — revaloração insuficiente · AgRg REsp 2.004.958/RJ · Info 13 Extra STJ

Não é possível, em revisão criminal, absolver o condenado no Júri utilizando tão somente revaloração subjetiva da prova (alegando fragilidade/insuficiência).

Tese plausível, ainda que frágil · AgRg HC 482.056-SP · Info 752 STJ

Se a tese adotada pelos jurados for plausível, ainda que frágil, a decisão deve ser mantida — rescisão só cabe quando o veredito for teratológico.

Contrariedade gera novo júri, não absolvição · AgRg EDcl AREsp 2.069.688/ES · Info 747 STJ

A manifesta contrariedade gera cassação e submissão a novo júri, mas não absolvição imediata pelos juízes togados (art. 593, §3º).

Art. 155 aplica-se ao Júri · REsp 1.916.733-MG · Info 719 STJ

O art. 155 do CPP aplica-se às sentenças do Júri. Qualificadoras fundadas exclusivamente em depoimento indireto (hearsay) violam o art. 155 e devem ser cassadas.

Dever de analisar cada elemento · AREsp 1.803.562-CE · Info 707 STJ

Em apelação (art. 593, III, "d"), o TJ deve analisar se existem provas de cada elemento essencial do crime. Faltando indicação de prova, cassa-se o veredito ou constata-se omissão.

HC e controle de admissibilidade · RE 593.443/SP · Info 709 STF

O controle judicial prévio de admissibilidade da acusação, mesmo em HC, é legítimo e não ofende o juiz natural, quando a pretensão estatal estiver destituída de base empírica idônea.

Súmula 713 STF

O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

Tema 1068 STF · RE 1.235.340/SC · Info 1150 STF + AgRg HC 788.126-SC · Info 826 STJ

A soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo Júri, independentemente do total da pena. Não viola a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). O art. 492, I, "e", §§4º e 5º, II, do CPP deve ser interpretado conforme a Constituição.

Assistência LMP no Júri · REsp 2.211.682-RJ · Info 855 STJ

A assistência jurídica qualificada da Lei Maria da Penha é obrigatória em todas as fases, inclusive no Júri. A Defensoria pode atuar em polos opostos no mesmo processo, por defensores distintos.

Defesa deficiente — fração do tempo · HC 947.076-MG · Info 24 Extra STJ

O uso de apenas fração do tempo (15 de 90 min) somado à inércia em sustentar a principal tese absolutória configura defesa deficiente — nulidade.

Prazo mínimo de 10 dias para Defensoria · HC 865.707-SC · Info 21 Extra STJ

Configura constrangimento ilegal a intimação da Defensoria para a sessão sem prazo mínimo de 10 dias (art. 456, §2º, CPP).

Plenitude não é salvo-conduto · RHC 156.955-SP · Info 13 Extra STJ

A plenitude de defesa não pode ser manejada pelo advogado como salvo-conduto para a prática de ilícitos (discursos de ódio ou ofensas sem relação com o caso).

Abandono do plenário + Lei 14.752/2023 · Info 769 STJ

A Lei 14.752/2023 extinguiu a multa do art. 265 do CPP. O abandono do plenário sem justo motivo agora enseja responsabilização disciplinar perante a OAB, não mais multa judicial.

Multa pós-Lei 14.752 — OAB · RMS 75.248-RS · Info 891 STJ

Após a Lei 14.752/2023, o juiz não pode aplicar multa ao advogado que falta ao júri; a apuração compete exclusivamente à OAB. Tampouco se aplica a multa do art. 77 do CPC.

Assistente de acusação — RESE · REsp 2.232.968-SP · Info 883 STJ

O assistente de acusação possui legitimidade para interpor RESE contra rejeição da denúncia. O rol do art. 271 do CPP é exemplificativo.

Assistente não pode recorrer por crime diverso · AgRg REsp 2.194.523-CE · Info 852 STJ

O assistente não tem legitimidade para interpor recurso visando à condenação por delito diverso daquele imputado pelo MP na denúncia.

Ausência de alegações finais por omissão do juízo · AgRg HC 710.306-AM · Info 751 STJ

A ausência de alegações finais gera nulidade quando decorre de situação imputável ao juízo (réu sem defesa efetiva — juiz deveria ter remetido à DPE).

Carta psicografada inadmissível · RHC 167.478-MS · Info 870 STJ

A carta psicografada não pode ser admitida como prova — meio desprovido de mínima idoneidade epistêmica. A crença na psicografia é ato de fé, oposto aos atos de prova.

Vida pregressa nos debates · AREsp 2.944.944-GO · Info 858 STJ

O rol do art. 478 do CPP é taxativo. A utilização de documentos sobre a vida pregressa do acusado em plenário, observados os prazos legais, não viola o art. 478.

Testemunho indireto + tráfico · AgRg REsp 2.192.889-MG · Info 844 STJ

Admite-se distinguishing para relativizar a inadmissibilidade do testemunho indireto quando o medo generalizado pela atuação do tráfico impede testemunhas oculares.

Revitimização secundária · AgRg HC 953.647-SP · Info 844 STJ

Acessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura revitimização secundária, vedada pelo art. 474-A do CPP e art. 15-A da Lei 13.869/2019.

Depoimentos essenciais tardios · REsp 2.050.711-DF · Info 864 STJ

A disponibilização tardia de depoimentos essenciais configura cerceamento de defesa — nulidade do julgamento e, se na instrução, da própria pronúncia.

Testemunha imprescindível do MP · AgRg REsp 1.989.459-MG · Info 797 STJ

É nulo o julgamento que não oportuniza ao MP diligenciar pela localização de testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade.

Pertinência da prova · AgRg HC 676.120/MA · Info 786 STJ

A plenitude de defesa não impede que o magistrado avalie a pertinência da produção da prova — pode indeferir provas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.

Autópsia psicológica · HC 740.431-DF · Info Esp. 10 STJ

A "autópsia psicológica" constitui prova atípica admissível — não é ilícita nem ilegítima e é refutável. Cabe aos jurados o cotejo com o restante do acervo.

Celular de jurado · AgRg AREsp 2.704.728-MG · Info 853 STJ

O uso prolongado de celular por jurado durante os debates compromete a imparcialidade — nulidade do julgamento, com prejuízo presumido.

Réu de costas para jurados · AgRg HC 768.422-SP · Info 827 STJ

É possível a anulação quando o réu fica sentado de costas para os jurados — desrespeito à dignidade humana, tolhendo do réu ser visto por seus julgadores.

Roupas civis · HC 945.012-SP e HC 778.503-MG · Info 24 Extra e 804 STJ

Configura constrangimento ilegal o indeferimento genérico do pedido de uso de roupas civis pelo réu durante o julgamento. Justificativas genéricas de segurança não bastam.

Firmeza do juiz na inquirição · HC 682.181-RJ · Info 777 STJ

Não há nulidade pelo simples fato de o juiz presidente ter postura firme ou dura na inquirição. Não se presume influência sobre os jurados.

Firmeza na condução · HC 694.450-SC · Info 712 STJ

A firmeza do presidente na condução não acarreta quebra da imparcialidade dos jurados. Intervenção para cessar abusos não é excesso de linguagem.

Prazos dos debates — acordo · HC 703.912-RS · Info 719 STJ

O juiz não pode unilateralmente alterar os prazos dos debates (art. 477). Admite-se ajuste consensual entre as partes no início da sessão.

Suplentes para evitar estouro de urna · REsp 1.843.481/PE · Info 570 STJ

Não há ilegalidade na convocação de jurados suplentes para evitar estouro de urna. A nulidade exige demonstração de prejuízo.

Súmula 206 STF

É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

Súmula 712 STF

É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.

Orfandade de filhos menores — Tema 1394 · REsp 2.195.921-AL · Info 890 STJ

É válida a exasperação da pena-base pelas consequências do delito quando a vítima de homicídio deixou filho(s) menor(es). A orfandade não é efeito inerente ao homicídio — sem bis in idem.

Premeditação + modus operandi + orfandade · AgRg REsp 2.250.641-AL · Info 888 STJ

Premeditação concretamente demonstrada → culpabilidade negativa. Modus operandi mais violento → circunstâncias do crime. Orfandade de menores → consequências. Revisão excepcional nas Cortes Superiores.

Dolo eventual + concurso formal impróprio · AgRg REsp 2.052.416-SC · Info 860 STJ

O dolo eventual é compatível com desígnios autônomos → concurso formal impróprio. A decisão do Júri que reconhece dolo eventual vincula as instâncias superiores.

Dolo eventual ou culpa consciente no trânsito · AgRg AREsp 2.795.012-SP · Info 843 STJ

A análise sobre dolo eventual ou culpa consciente em homicídio no trânsito compete ao Tribunal do Júri, quando presentes indícios mínimos de autoria.

Desígnios autônomos — qualquer dolo · AgRg AREsp 2.521.343-SP · Info 827 STJ

Os desígnios autônomos do concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.

Fuga não comprova dolo · AgRg AREsp 2.519.852-SC · Info 824 STJ

A tentativa de fuga após o acidente é posterior aos fatos e não permite concluir dolo. Embriaguez isolada + fuga = manifestamente contrário à prova.

Dissimulação + recurso que dificultou defesa · AgRg EDcl REsp 1.918.273/SC · Info 764 STJ

Ainda que quesitadas separadamente, a dissimulação e o uso de meio que dificultou a defesa ensejam uma única elevação pela qualificadora do art. 121, §2º, IV, para evitar bis in idem.

Colaborador + declarações falsas · REsp 1.973.397-MG · Info 748 STJ

É justificada a redução da pena do colaborador em patamar inferior ao acordado, quando o acusado prestou declarações falsas perante o plenário do júri.

ADPF 779 — mérito · Info 1105 STF (01/08/2023)

É inconstitucional o uso da tese da "legítima defesa da honra" em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres, em qualquer fase. A defesa, acusação, autoridade policial e juízo são proibidos de utilizá-la, sob pena de nulidade. Vedado reconhecer nulidade quando a própria defesa utiliza a tese (proibição de beneficiar-se da própria torpeza).

ADPF 779 — cautelar · Info 1009 STF (13/03/2021)

Medida cautelar: a tese é inconstitucional; interpretação conforme aos arts. 23, II, e 25 do CP e 65 do CPP, excluindo-a do âmbito da legítima defesa. Contraria a dignidade da pessoa humana, a proteção à vida e a igualdade de gênero.

Nulidade de algibeira · AgRg HC 732.642-SP · Info 741 STJ

Mesmo no processo penal não se admite a "nulidade de algibeira" — aquela que, podendo ser sanada por insurgência imediata, não é alegada como estratégia para uso futuro. Viola a boa-fé processual.

Condução firme · Jur. em Teses Ed. 260 (item 6) STJ

A condução firme e até incisiva do magistrado durante o interrogatório no Tribunal do Júri não configura, necessariamente, violação à imparcialidade ou influência sobre os jurados.

Videoconferência · Jur. em Teses Ed. 260 (item 7) STJ

No Conselho de Sentença, é possível o interrogatório por videoconferência quando o acusado é classificado como de altíssima periculosidade — sem constrangimento ilegal.

menu_book Mapa geral — súmulas, temas e fluxo

Revisão final consolidada

Súmulas e enunciados

EnunciadoConteúdo
Súmula 603 STFLatrocínio → juiz singular (não Júri).
SV 45 STF (ex-721)Júri prevalece sobre foro por prerrogativa de constituição estadual.
Súmula 704 STFAtração por conexão/continência ao foro por prerrogativa não viola o juiz natural.
Súmula 712 STFDesaforamento sem audiência da defesa → nulidade.
Súmula 713 STFEfeito devolutivo da apelação no Júri adstrito aos fundamentos.
Súmula 156 STFNulidade absoluta por falta de quesito obrigatório.
Súmula 162 STFQuesitos da defesa devem preceder os das qualificadoras.
Súmula 206 STFNulo se jurado funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.
Súmula 191 STJPronúncia interrompe a prescrição, mesmo com desclassificação posterior.
Súmula 21 STJPronunciado o réu, supera-se a alegação de excesso de prazo na instrução.
Súmula 122 STJConexão com crime federal → competência da Justiça Federal.
SV 11 STFAlgemas: excepcionais, justificadas por escrito, sob pena de nulidade.

Temas que mais caem

TemaPonto-chave
Execução imediataTema 1068 STF: imediata, qualquer que seja a pena (soberania).
Standard da pronúnciaIndícios + materialidade; não só inquérito/hearsay; in dubio pro societate em erosão.
Excesso de linguagemCerteza de culpa → nulidade → nova pronúncia (não basta desentranhar).
Absolvição sumáriaInimputável só se for única tese; semi-imputável vai a Júri.
Quesito obrigatórioInciso III (absolve?) sempre — S. 156. Ausência = nulidade absoluta.
Agravantes/atenuantesNÃO se quesitam; juiz considera na dosimetria.
Desclassificação em plenárioPresidente sentencia; se absolvição → Conselho julga o conexo.
SoberaniaContrária à prova → novo júri uma vez; nunca absolvição pelo togado.
Legítima defesa da honraInconstitucional — ADPF 779; Tema 1087 (clemência em ata).
DesaforamentoTribunal decide; 4 hipóteses; S. 712; não cabe na pendência de recurso da pronúncia.
Recusas peremptórias3 por parte; direito de cada réu; estouro de urna → separa julgamentos.
Art. 479 — 3 dias úteisJuntada + ciência à parte (Info 610); inclui jornais, vídeos, fotos, laudos.

Fluxo resumido do procedimento

EtapaAto principalPrazo/detalhe
1. RecebimentoCitação p/ resposta à acusação10 dias (art. 406)
2. RespostaDefesa + arrola 8 testemunhas10 dias
3. Réplica do MPSobre preliminares e documentos5 dias (art. 409)
4. InstruçãoAIJ: ofendido, testemunhas, peritos, interrogatório, debatesAté 90 dias (art. 412)
5. Decisão 1ª fasePronúncia / impronúncia / desclassif. / abs. sumária
6. Preparação 2ª faseMP e defesa: rol de 5 testemunhas5 dias (art. 422)
7. Sorteio de jurados25 convocados; 15 mínimo para instalarart. 433, §1º
8. Sessão plenáriaInstrução + debates + quesitação + votação sigilosa
9. SentençaJuiz-presidente profere em plenárioLida antes de encerrar (art. 493)

quiz Como isso cai na prova

Execução imediata

Tema 1068 STF: condenação pelo Júri pode ser executada de imediato, qualquer que seja a pena (soberania dos veredictos).

Impronúncia

Não absolve nem condena; faz coisa julgada formal. Prova nova → nova ação (art. 414, §ú).

Excesso de linguagem

Pronúncia com eloquência acusatória → nulidade (risco de influenciar os jurados).

Soberania

Decisão contrária à prova → novo júri uma só vez (Súmula 713 STF). Quesito de absolvição é obrigatório (Súmula 156).