Este tema faz parte do Processo Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 20 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.

Direito Processual Penal Promotor de Justiça · Magistratura Estadual e Federal
Versão Final · Jul/2026
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Prescrição e Extinção da Punibilidade

A engrenagem completa do tempo no direito de punir: espécies de extinção do art. 107, prazos e marcos da prescrição (arts. 109 a 119, CP), o Tema 788/STF na executória, a redução do art. 115 e a imprescritibilidade constitucional. Letra de lei e jurisprudência STF/STJ, com foco nos reflexos processuais.

Art. 107 CP Arts. 109–119 CP Tema 788/STF Súmula 438/STJ Tema 1405/STJ

Ideia central — Art. 107, IV, CP

A primeira divisão comanda todas as demais. Extinta a punibilidade, o crime permanece existente no mundo jurídico — salvo na abolitio criminis e na anistia, que apagam o próprio caráter criminoso do fato. Na prescrição, o divisor de águas é o trânsito em julgado: antes dele corre a prescrição da pretensão punitiva (PPP), que apaga todos os efeitos; depois, a prescrição da pretensão executória (PPE), que fulmina apenas a pena e preserva a reincidência, os maus antecedentes e o título executivo civil.

warningPegadinha nº 1 — a assimetria do art. 115

A redução do prazo pela metade tem dois marcos temporais diferentes: os 21 anos aferem-se na data do fato; os 70 anos, na data da sentença. A banca adora inverter (idade de 70 no fato) ou aplicar a redução da idade também à reincidência da PPE. Fixe: art. 115 vale para PPP e PPE; a reincidência só influi na PPE (Súmula 220/STJ).

new_releasesTema 788/STF e Tema 1405/STJ — o que caiu recentemente

Tema 788/STF (ARE 848.107, Info 1101): o termo inicial da PPE é o trânsito em julgado para ambas as partes, com modulação para os trânsitos da acusação ocorridos após 12/11/2020. Tema 1405/STJ (REsp 2.225.431-PR, Info 881, 2026): a pena de multa mantém natureza penal — prazo do art. 114, suspensivas da LEF e interruptivas do CTN.

gavelPrescrição é matéria de ordem pública

Reconhecível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem preclusão. Como preliminar de mérito, uma vez acolhida impede o exame do mérito. Reconhecida a PPP, o réu não tem interesse recursal para buscar absolvição — sua situação equipara-se à do absolvido (Info 881/STJ, 2026).

blockPrescrição virtual — vedada

Súmula 438/STJ: é inadmissível extinguir a punibilidade pela PPP com base em pena hipotética (prescrição em perspectiva/antecipada). O réu não tem direito à pena mínima e falta previsão legal ao atalho. Também é vedado usar pena hipotética para afastar o ANPP na admissibilidade (Info 867/STJ).

1. Espécies de Extinção da Punibilidade

Art. 107, CP · Rol exemplificativo

Punibilidade e natureza da extinção

A punibilidade é consequência da infração penal, não elemento constitutivo do crime. Extinta a punibilidade, desaparece o poder punitivo estatal, mas o crime permanece existente. Há duas exceções em que a extinção elimina o próprio enquadramento típico: a abolitio criminis (causa superveniente de atipicidade) e a anistia (atipicidade temporária). Por isso a prescrição não impede a valoração do fato em outras esferas, mas a anistia sim.

O rol do art. 107 é exemplificativo

Dizer que o rol do art. 107 é taxativo é pegadinha de primeira fase. Existem causas extintivas espalhadas pelo ordenamento: pagamento integral do tributo nos crimes tributários, cumprimento do ANPP (art. 28-A, CPP), término do período de prova do sursis processual (art. 89, Lei 9.099/95), cumprimento do acordo de leniência e o perdão judicial. Segue a letra da lei:

Art. 107 — Extingue-se a punibilidade: I — pela morte do agente; II — pela anistia, graça ou indulto; III — pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV — pela prescrição, decadência ou perempção; V — pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI — pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; IX — pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Anistia, graça e indulto — o trio do art. 107, II

O trio organiza-se por três perguntas: quem concede, o que atinge, o que exige. A anistia é lei ordinária do Congresso, dirige-se a fatos (em regra políticos) e apaga todos os efeitos penais. A graça é o indulto individual: decreto presidencial dirigido a pessoa determinada, alcançando apenas a pena. O indulto coletivo é decreto espontâneo dirigido a um grupo de condenados que preencham os requisitos e dispensa o trânsito em julgado (Info 808/STJ) — exigi-lo é erro clássico. Os três são vedados aos crimes hediondos e equiparados (tráfico, tortura e terrorismo — art. 5º, XLIII, CF). O indulto não atinge os efeitos secundários da condenação (Súmula 631/STJ): o indultado que reincide é reincidente.

balanceBalizas recentes do STF sobre o indulto

Tema 1.267/STF (RE 1.450.100, mai/2025): constitucional o indulto natalino condicionado à pena máxima em abstrato de até 5 anos, avaliando-se cada crime isoladamente no concurso. Tema 1.400/STF (RE 1.542.482, mai/2025): constitucional o indulto ao tráfico privilegiado, não alcançado pela vedação do art. 5º, XLIII, CF. ADPF 964/DF (Info 1094): inconstitucional o indulto individual concedido com desvio de finalidade (interesse pessoal, não público).

Morte do agente e pessoa jurídica

Na morte do agente (art. 107, I), a prova é exclusivamente a certidão de óbito; se falsa, a decisão extintiva é juridicamente inexistente — não faz coisa julgada, e o MP pode reabrir a persecução sem ofensa à vedação de revisão pro societate. Quanto à pessoa jurídica em crime ambiental, a incorporação sem fraude aplica analogicamente o art. 107, I (extinção pela "morte" do agente) — Info 746/STJ (REsp 1.977.172-PR).

2. As Quatro Espécies de Prescrição

Arts. 109, 110 e 112, CP

Prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do Estado durante o tempo legalmente previsto. Sua natureza é de direito penal (prazos improrrogáveis) e de ordem pública. Na contagem, inclui-se o dia do começo e exclui-se o dia final. PPP e PPE são as duas grandes categorias; intercorrente e retroativa são subespécies da PPP calculadas pela pena concreta.

EspécieBase de cálculoQuando se verifica
PPP propriamente dita
art. 109
Pena MÁXIMA abstrataAntes da sentença — calculada pela pena em tese.
Intercorrente / superveniente
art. 110, §1º
Pena CONCRETAEntre a sentença condenatória recorrível e o trânsito em julgado para a defesa.
Retroativa
art. 110, §1º
Pena CONCRETADo fim para o início, entre os marcos interruptivos — não antes do recebimento da denúncia.
PPE
art. 112
Pena CONCRETA (reincidência +1/3)Após o trânsito em julgado para ambas as partes.
functionsCálculo-guia: reincidência × art. 115 na mesma questão

Réu reincidente, com 20 anos ao tempo do fato, condenado por furto simples a 1 ano (pena concreta). Prazo-base do art. 109, V = 4 anos; menor de 21 no fato, cai pela metade (art. 115) → 2 anos. Na intercorrente (espécie de PPP), a reincidência não influi (Súmula 220/STJ): permanece 2 anos. Na PPE, a reincidência aumenta 1/3 (art. 110, caput): 2 anos + 1/3 = 2 anos e 8 meses. A distinção Súmula 220 (reincidência só na PPE) × art. 115 (redução vale para ambas) decide a questão.

3. Prazos da Prescrição da Pretensão Punitiva

Art. 109, CP

A base de cálculo da PPP propriamente dita é o máximo da pena abstrata. As causas de aumento entram pelo percentual de maior elevação; as de diminuição, pelo percentual de menor redução. Circunstâncias judiciais e agravantes/atenuantes genéricas não influenciam, pois não ultrapassam o mínimo/máximo legal.

Pena máxima abstrata (PPL)PrazoObservação
Inferior a 1 ano3 anosAntes da Lei 12.234/2010 era 2 anos.
Igual ou superior a 1 e até 2 anos4 anos
Superior a 2 e até 4 anos8 anos
Superior a 4 e até 8 anos12 anos
Superior a 8 e até 12 anos16 anos
Superior a 12 anos20 anosFeminicídio (art. 121-A, Lei 14.994/2024): 20 a 40 anos → 20 anos.
Multa isolada (art. 114, I)2 anosNão atingida pela Lei 12.234/2010.
Drogas — consumo pessoal (art. 30, Lei 11.343/06)2 anosVale para PPP e PPE.

4. Termos Iniciais da PPP

Art. 111, CP · Lei Henry Borel
Art. 111 — A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I — do dia em que o crime se consumou; II — no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III — nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV — nos de bigamia e falsificação/alteração de registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido; V — nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

A regra do inciso I adota a teoria do resultado (consumação). A Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel) ampliou o inciso V: antes restrito a crimes sexuais contra crianças e adolescentes, passou a abranger qualquer crime que envolva violência contra a criança e o adolescente, com termo inicial nos 18 anos da vítima.

Como a jurisprudência fixa o termo em crimes formais e permanentes

  • Falsidade ideológica — crime formal e instantâneo: o termo inicial é a consumação, não a reiteração dos efeitos. Manter a informação falsa em alteração contratual posterior não reinicia o prazo (Info 672/STJ, RvCr 5.233-DF).
  • Crime ambiental "fazer funcionar" sem licença (art. 60, Lei 9.605/98) — modalidade permanente: a prescrição só corre quando cessa a atividade irregular ou se obtém a licença (Info 30 Ed. Extra/STJ).
  • Poluição qualificada (art. 54, §§2º e 3º, Lei 9.605/98), com omissão em reparar — crime permanente para fins de prescrição (Info 667/STJ).
  • Cartel (art. 4º, II, Lei 8.137/90) — pode ser permanente quando há acordos anticompetitivos sucessivos (Info 718/STJ).

5. Redução do Prazo pela Idade

Art. 115, CP · Lei 15.160/2025

Regra (art. 115): reduzem-se de metade os prazos de prescrição quando o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos. Trata-se de uma das assimetrias mais cobradas: os 21 anos aferem-se no fato; os 70 anos, na sentença. A redução aplica-se tanto à PPP quanto à PPE.

Exceções jurisprudenciais no marco dos 70 anos

  • Aplica-se a redução quando o réu tem mais de 70 anos na data do acórdão que altera substancialmente a sentença condenatória; mero acórdão confirmatório não enseja a redução (Info 875/STJ, RHC 219.766-SP).
  • Cabe a redução se, entre a sentença e o julgamento dos embargos de declaração, o réu atinge 70 anos — a decisão dos embargos integra a própria sentença (Info 773/STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.877.388-CE).
gpp_badVedação da Lei 15.160/2025

Não se aplica a redução pela metade quando o crime envolver violência sexual contra a mulher — o prazo é sempre integral. A mesma lei alterou o art. 65, I, do CP. Norma controversa, com debate constitucional sobre a distinção de gênero da vítima.

6. Causas Interruptivas

Art. 117, CP
Art. 117 — O curso da prescrição interrompe-se: I — pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II — pela pronúncia; III — pela decisão confirmatória da pronúncia; IV — pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V — pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI — pela reincidência. § 1º — Excetuados os incisos V e VI, a interrupção produz efeitos relativamente a todos os autores do crime; nos crimes conexos, objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

Leitura marco a marco

  • I — Recebimento da denúncia/queixa: conta-se da publicação do despacho em cartório. Juiz absolutamente incompetente não interrompe; o relativamente incompetente sim. Súmula 709/STF: o acórdão que provê recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento.
  • II — Pronúncia: Súmula 191/STJ — interrompe mesmo que o Júri desclassifique, e para todos os réus.
  • IV — Sentença/acórdão condenatório recorrível: Tema 1100/STJ (REsp 1.930.130-MG, Info 744) — o acórdão condenatório sempre interrompe, inclusive quando confirmatório, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena.

O que NÃO interrompe

Acórdão absolutório; acórdão condenatório originário irrecorrível (ex.: STF sem recurso); e a sentença absolutória imprópria que aplica medida de segurança a inimputável (a do semi-imputável interrompe). O STJ que apenas mantém acórdão confirmatório de pronúncia não interrompe novamente; só interrompe se for o próprio STJ a pronunciar (Info 798/STJ). No processo eletrônico, o marco é a data em que a sentença é assinada e disponibilizada nos autos, não a publicação no DJE (Info 860/STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.086.256-SP).

link_offIncisos V e VI — personalíssimos e incomunicáveis

O início/continuação do cumprimento da pena e a reincidência são interruptivos da PPE e não se comunicam aos corréus. A reincidência opera-se com a prática do novo crime, retroagindo ao fato, condicionada ao trânsito em julgado. Súmula 220/STJ: a reincidência não influi na PPP. Nos processos desmembrados, a comunicabilidade do §1º alcança só corréus do mesmo processo.

7. Causas Impeditivas e Suspensivas

Art. 116, CP · Pacote Anticrime
Art. 116 — Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I — enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II — enquanto o agente cumpre pena no exterior; III — na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; IV — enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. Parágrafo único — Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

Os incisos III e IV foram acrescidos pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) — como normas penais mais gravosas, não retroagem. O inciso IV blinda o ANPP: a prescrição não corre enquanto não cumprido ou rescindido o acordo, para que o benefício não vire estratégia de prescrição.

Causas suspensivas fora do Código Penal

  • Sursis processual (art. 89, §6º, Lei 9.099/95); citação por edital com réu ausente e sem defensor (art. 366, CPP); carta rogatória (art. 368, CPP); sustação pela Câmara/Senado (art. 53, §5º, CF); acordo de leniência (art. 87, Lei 12.529/11); parcelamento tributário (art. 83, Lei 9.430/96); e a colaboração premiada, com suspensão por até 10 anos (Info 769/STJ).
  • Art. 366 do CPP: a suspensão não é automática — exige decisão judicial formal; sem ela, o prazo continua correndo (Info 841/STJ, AgRg no HC 957.112-PR). Duração máxima: prazo da pena em abstrato (Súmula 415/STJ + Tema 438/STF).
  • Carta rogatória: suspende até a efetivação da comunicação no estrangeiro, não até a juntada aos autos (Info 691/STJ).
  • Sobrestamento (Tema 1303/STF, RE 1.448.742/RS): o sobrestamento pelo relator no STF suspende automaticamente a prescrição; o do presidente/vice do TJ de origem, não — depende de decisão específica do relator.

8. Prescrição Retroativa e Intercorrente

Art. 110, §1º, CP · Lei 12.234/2010

Intercorrente (superveniente)

Espécie da PPP calculada pela pena concreta, verificada entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o trânsito em julgado para a defesa. Não pode ser decretada na própria sentença — falta o trânsito para a acusação. Súmula 146/STF: a prescrição regula-se pela pena concretizada quando não há recurso da acusação. É matéria de ordem pública, reconhecível pelo tribunal ou pelo juízo de 1º grau após o trânsito para a acusação (Info 442/STJ).

Retroativa

Também pela pena concreta, conta-se do fim para o início — retroage a partir da publicação da sentença/acórdão condenatório, aferindo o prazo entre os marcos interruptivos anteriores, até o recebimento da denúncia. A Lei 12.234/2010 aboliu a retroativa relativa ao período anterior ao recebimento: não há mais prescrição retroativa na fase investigatória. Como diz o art. 110, §1º, a prescrição "não pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa".

military_techNovidade — crime militar (Info 886/STJ, 2026)

O art. 110, §2º, do CP (redação anterior à Lei 12.234/2010) aplica-se in bonam partem aos crimes militares cometidos antes da revogação: a ausência de disciplina no CPM sobre a retroativa entre o fato e o recebimento é lacuna suprida em favor do réu (HC 1.037.843-SP).

9. Prescrição da Pretensão Executória

Arts. 112 e 113, CP · Tema 788/STF

Base de cálculo e reincidência

A PPE calcula-se pela pena concreta. A reincidência aumenta o prazo em 1/3 (art. 110, caput — só na PPE). Súmula 220/STJ: não influi na PPP. Súmula 604/STF: a prescrição pela pena em concreto, com o acréscimo da reincidência, é própria da PPE da pena privativa de liberdade.

Termo inicial — Tema 788/STF

No Tema 788/STF (ARE 848.107/DF, Info 1101), o STF fixou que o prazo da PPE começa a correr do trânsito em julgado para ambas as partes, sendo incompatível com a Constituição a aplicação literal do art. 112, I (que fala em "para a acusação"). Modulação: aplica-se ao trânsito em julgado para a acusação ocorrido após 12/11/2020; antes disso, prevalece o entendimento anterior — termo inicial no trânsito para a acusação (Info 848/STJ, RHC 201.968-DF).

Art. 112 — No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I — do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; II — do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. Art. 113 — No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

Impeditivas e comutação

Depois do trânsito, a prescrição não corre enquanto o condenado está preso por outro motivo (art. 116, parágrafo único). O cumprimento de pena imposta em outro feito, ainda que em regime aberto ou domiciliar, impede o curso da PPE, independentemente da unificação (Info 670/STJ, AgRg no RHC 123.523-SP). Sendo o indulto parcial (comutação), a PPE é recalculada pela nova pena remanescente.

10. Imprescritibilidade e Prescrição Virtual

Art. 5º, XLII e XLIV, CF · Súmula 438/STJ

As duas hipóteses constitucionais

A imprescritibilidade é excepcionalíssima e decorre diretamente da Constituição:

  • Racismo (art. 5º, XLII, e Lei 7.716/89) — que, desde o HC 154.248/STF, alcança a injúria racial, deslocada para o art. 2º-A da Lei 7.716/89 pela Lei 14.532/2023 (antes prescrevia em 8 anos).
  • Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV).
warningRacismo não é hediondo nem equiparado

Dizer que os crimes da Lei 7.716/89 seriam "hediondos por equiparação" é incorreto. Equiparados são apenas tráfico, tortura e terrorismo (os "3 Ts", art. 5º, XLIII). O racismo é inafiançável e imprescritível por comando constitucional próprio (art. 5º, XLII) — regime distinto.

O que NÃO é imprescritível

Crimes contra a humanidade / do TPI prescrevem no Brasil — não há norma pátria reproduzindo a imprescritibilidade e o país não subscreveu a Convenção sobre Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra (Info 659/STF). Quanto à tortura na ditadura: a ação de reparação contra o Estado é imprescritível (Súmula 647/STJ); contra o agente individualmente, é prescritível (Info 799/STJ).

Prescrição virtual — vedada

Súmula 438/STJ: é inadmissível a extinção da punibilidade pela PPP com fundamento em pena hipotética (prescrição em perspectiva/antecipada), independentemente da existência ou sorte do processo penal. O réu não tem direito à pena mínima; falta previsão legal. Também se veda usar pena hipotética para afastar o ANPP na admissibilidade (Info 867/STJ), posição igualmente adotada pela 2ª CCR do MPF (Enunciado 28).

11. Multa, Concurso e Legislação Especial

Arts. 114, 118 e 119, CP · Tema 1405/STJ

Prescrição da pena de multa — Tema 1405/STJ

Art. 114: em 2 anos quando a multa for a única cominada ou aplicada (inciso I); no mesmo prazo da PPL quando alternativa ou cumulativamente cominada/aplicada (inciso II). Tema 1405/STJ (REsp 2.225.431-PR, Info 881, 2026): a multa mantém natureza penal — prazo do art. 114, causas suspensivas da LEF (art. 40) e interruptivas do art. 174 do CTN, inclusive quanto à intercorrente (prazo do art. 114, II, não o quinquenal do CTN). A reincidência não aumenta 1/3 na multa (Súmula 604/STF).

Concurso, medidas de segurança e socioeducativas

  • Concurso (art. 119): a extinção incide sobre a pena de cada crime, isoladamente. Súmula 497/STF: no crime continuado, a prescrição regula-se pela pena da sentença, sem o acréscimo da continuação. Art. 118: as penas mais leves prescrevem com as mais graves.
  • Inimputáveis: há prescrição da PPP e da PPE, ambas pela pena máxima em abstrato — embora a sentença seja absolutória imprópria, a prescrição incide para evitar tratamento perpétuo.
  • Socioeducativas: Súmula 338/STJ — a prescrição penal é aplicável. Sem prazo fixado, usa-se a pena-parâmetro de 3 anos (internação máxima) → 8 anos (art. 109, IV) → metade por menor de 21 = 4 anos (Info 672/STJ).

Legislação especial e detração

  • DL 201/67 (prefeitos): a pena de inabilitação (art. 1º, §2º) tem natureza autônoma — prazo próprio pela duração da sanção (5 anos), podendo subsistir mesmo prescrita a PPL (Info 884/STJ, mudança de entendimento).
  • LEP — falta grave: prescreve em 3 anos; na fuga, o termo inicial é a recaptura (art. 111, III). Decreto estadual não pode fixar prazos prescricionais para faltas — competência privativa da União (Info 1146/STF, ADI 4.979/RS).
  • Detração: não influencia o cálculo da prescrição. O art. 113 admite "pena cumprida = pena extinta" apenas na evasão e na revogação do livramento condicional.

12. Reconhecimento de Ofício e Reflexos Processuais

Ordem pública · Info 881 e 666/STJ

Por ser matéria de ordem pública, a prescrição é reconhecível de ofício pelo juiz ou tribunal, em qualquer fase e grau de jurisdição, sem preclusão (art. 61, CPP; Info 442/STJ quanto à intercorrente). Como preliminar de mérito, uma vez acolhida impede o exame do mérito.

Consequências práticas na relação processual

  • Interesse recursal: reconhecida a PPP, o réu não tem interesse recursal para buscar absolvição — sua situação equipara-se à do absolvido, pois a PPP apaga todos os efeitos, principais e secundários (Info 881/STJ, 2026).
  • Ação civil ex delicto: a decretação da prescrição da PPP não fulmina o interesse na pretensão indenizatória no juízo cível pelo mesmo fato (Info 666/STJ, REsp 1.802.170-SP).
  • Coisa julgada material: o arquivamento fundado em extinção da punibilidade ou atipicidade exige análise meritória, com aptidão para formar coisa julgada material — não incide o art. 18 do CPP (Info 829/STJ, Corte Especial, Inq 1.721-DF).
timelineMarcos legislativos recentes (2019–2026)

Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime — art. 116, III e IV); Lei 14.344/2022 (Henry Borel — art. 111, V ampliado); Lei 14.532/2023 (injúria racial imprescritível); Tema 788/STF (PPE do trânsito para ambas as partes); Lei 14.994/2024 (feminicídio, 20 a 40 anos); Lei 15.160/2025 (art. 115 sem redução em violência sexual contra a mulher); Tema 1405/STJ (2026 — prescrição da multa).

12 Perguntas e Respostas de Prova

MP · Magistratura · CP arts. 107–119
01 · Conceito e natureza

O que é a prescrição penal e qual a sua natureza jurídica?

Prescrição é a perda da pretensão punitiva (PPP) ou da pretensão executória (PPE) em razão da inércia do Estado durante o tempo legalmente previsto. É causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP) e matéria de direito penal — prazos improrrogáveis. Tem natureza de ordem pública: reconhecível de ofício, a qualquer tempo, sem preclusão, e como preliminar impede a análise do mérito. Na contagem, inclui-se o dia do começo e exclui-se o dia final. Fundamentos: segurança jurídica, combate à ineficiência estatal e perda da função preventiva da pena com o decurso do tempo.
02 · Espécies

Quais são as quatro espécies de prescrição?

(1) PPP propriamente dita (art. 109), pela pena máxima em abstrato, antes da sentença; (2) intercorrente/superveniente (art. 110, §1º), pela pena concreta, entre a sentença condenatória recorrível e o trânsito para a defesa; (3) retroativa (art. 110, §1º), pela pena concreta, do fim para o início entre os marcos interruptivos, não antes da denúncia; (4) PPE (art. 112), pela pena concreta, após o trânsito para ambas as partes. PPP e PPE são as grandes categorias; intercorrente e retroativa são subespécies da PPP calculadas pela pena concreta.
03 · PPP × PPE

Qual a diferença entre PPP e PPE quanto aos efeitos da extinção?

Antes do trânsito, a extinção pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos, principais e secundários — é como se o processo nunca houvesse existido, inclusive quanto à reincidência e aos maus antecedentes. Depois do trânsito, a prescrição da pretensão executória apaga apenas a pena, subsistindo reincidência, maus antecedentes e o título executivo civil. Reflexo: reconhecida a PPP, o réu não tem interesse recursal para buscar absolvição, pois já se equipara ao absolvido (Info 881/STJ, 2026).
04 · Art. 115

Quando o prazo prescricional é reduzido pela metade (art. 115 do CP)?

Reduzem-se de metade os prazos quando o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos. Atenção à assimetria: 21 anos aferem-se no fato; 70 anos na sentença. Exceções: aplica-se a redução quando o réu tem mais de 70 anos no acórdão que altera substancialmente a sentença (Info 875/STJ), não em mero confirmatório; e cabe se o réu completa 70 anos entre a sentença e os embargos de declaração, que a integram (Info 773/STJ). A Lei 15.160/2025 vedou a redução nos crimes de violência sexual contra a mulher.
05 · Art. 117

Quais marcos interrompem a prescrição (art. 117 do CP)?

Recebimento da denúncia/queixa (I); pronúncia (II); decisão confirmatória da pronúncia (III); publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis (IV); início ou continuação do cumprimento da pena (V); reincidência (VI). Súmula 191/STJ: a pronúncia interrompe mesmo com desclassificação pelo Júri. Tema 1100/STJ (Info 744): o acórdão condenatório sempre interrompe, inclusive confirmatório. Súmula 709/STF: o acórdão que provê recurso contra a rejeição da denúncia vale pelo recebimento. Os incisos V e VI (PPE) são personalíssimos e incomunicáveis; os demais comunicam-se a todos os autores (art. 117, §1º).
06 · Tema 788/STF

O que decidiu o Tema 788/STF sobre o termo inicial da PPE?

Tema 788/STF (ARE 848.107/DF, Info 1101): o prazo da PPE começa a correr do trânsito em julgado para ambas as partes, sendo incompatível com a Constituição a leitura literal do art. 112, I ("para a acusação"). Modulação: aplica-se aos casos em que o trânsito para a acusação ocorreu após 12/11/2020; antes disso, prevalece o entendimento anterior (Info 848/STJ, RHC 201.968-DF). A base é a pena concreta e a reincidência aumenta o prazo em 1/3 (art. 110, caput; Súmula 604/STF).
07 · Retroativa

O que é prescrição retroativa e o que mudou com a Lei 12.234/2010?

A retroativa (art. 110, §1º) é espécie de PPP pela pena concreta, contada do fim para o início — retroage da publicação da sentença/acórdão condenatório, verificando o prazo entre os marcos interruptivos anteriores, até o recebimento da denúncia. A Lei 12.234/2010 aboliu a retroativa relativa ao período anterior ao recebimento: não há mais retroativa em fase investigatória. Novidade: o art. 110, §2º (redação anterior) aplica-se in bonam partem aos crimes militares anteriores à revogação (Info 886/STJ, HC 1.037.843-SP).
08 · Súmula 438

A prescrição virtual (em perspectiva) é admitida?

Não. Súmula 438/STJ: é inadmissível a extinção da punibilidade pela PPP com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. O réu não tem direito à pena mínima e falta previsão legal ao atalho. Também é vedado usar pena hipotética para afastar o ANPP na admissibilidade (Info 867/STJ), e a 2ª CCR do MPF não a admite (Enunciado 28). Com a Lei 12.234/2010, tornou-se praticamente inviável na fase investigatória.
09 · Imprescritibilidade

Quais crimes são imprescritíveis no Brasil?

A imprescritibilidade é excepcionalíssima e decorre da Constituição: (a) racismo (art. 5º, XLII, e Lei 7.716/89), que desde o HC 154.248/STF alcança a injúria racial, hoje no art. 2º-A da Lei 7.716/89 pela Lei 14.532/2023; e (b) ação de grupos armados contra a ordem constitucional (art. 5º, XLIV). Racismo não é hediondo nem equiparado (equiparados: tráfico, tortura e terrorismo). Crimes contra a humanidade prescrevem no Brasil (Info 659/STF); a ação contra o Estado por tortura na ditadura é imprescritível (Súmula 647/STJ), mas contra o agente é prescritível (Info 799/STJ).
10 · Tema 1405/STJ

Como prescreve a pena de multa após o Tema 1405/STJ?

Art. 114: 2 anos quando a multa for a única cominada/aplicada (I); mesmo prazo da PPL quando alternativa ou cumulativa (II). Tema 1405/STJ (REsp 2.225.431-PR, Info 881): a multa mantém natureza penal — prazo do art. 114, causas suspensivas da LEF (art. 40) e interruptivas do art. 174 do CTN, inclusive quanto à intercorrente (prazo do art. 114, II, não o quinquenal do CTN). A reincidência não aumenta 1/3 na multa (Súmula 604/STF).
11 · Art. 107

O rol das causas de extinção da punibilidade (art. 107) é taxativo?

Não. O rol do art. 107 é exemplificativo: há causas extintivas espalhadas pelo ordenamento — pagamento integral do tributo nos crimes tributários (a SV 24/STF disciplina o momento da tipificação), cumprimento do ANPP (art. 28-A, CPP), término do período de prova do sursis processual, cumprimento do acordo de leniência e o perdão judicial. Dizer que é taxativo é pegadinha de primeira fase. Duas causas apagam o próprio caráter criminoso do fato, e não só a punibilidade: a abolitio criminis (art. 107, III) e a anistia.
12 · Ordem pública

A prescrição pode ser reconhecida de ofício e quais seus reflexos processuais?

Sim. Por ser matéria de ordem pública, é reconhecível de ofício pelo juiz ou tribunal, em qualquer fase e grau, sem preclusão (art. 61, CPP; Info 442/STJ quanto à intercorrente). Reflexos: como preliminar de mérito, uma vez reconhecida impede o exame do mérito; reconhecida a PPP, o réu carece de interesse recursal para buscar absolvição (Info 881/STJ); e a PPP não fulmina o interesse na ação civil ex delicto (Info 666/STJ). No concurso de crimes, a prescrição incide sobre cada crime isoladamente (art. 119), e a Súmula 497/STF afasta o acréscimo da continuação no crime continuado.
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