01 · Conceito e natureza
O que é a prescrição penal e qual a sua natureza jurídica?
Prescrição é a perda da pretensão punitiva (PPP) ou da pretensão executória (PPE) em razão da inércia do Estado durante o tempo legalmente previsto. É causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP) e matéria de direito penal — prazos improrrogáveis. Tem natureza de ordem pública: reconhecível de ofício, a qualquer tempo, sem preclusão, e como preliminar impede a análise do mérito. Na contagem, inclui-se o dia do começo e exclui-se o dia final. Fundamentos: segurança jurídica, combate à ineficiência estatal e perda da função preventiva da pena com o decurso do tempo.
02 · Espécies
Quais são as quatro espécies de prescrição?
(1) PPP propriamente dita (art. 109), pela pena máxima em abstrato, antes da sentença; (2) intercorrente/superveniente (art. 110, §1º), pela pena concreta, entre a sentença condenatória recorrível e o trânsito para a defesa; (3) retroativa (art. 110, §1º), pela pena concreta, do fim para o início entre os marcos interruptivos, não antes da denúncia; (4) PPE (art. 112), pela pena concreta, após o trânsito para ambas as partes. PPP e PPE são as grandes categorias; intercorrente e retroativa são subespécies da PPP calculadas pela pena concreta.
03 · PPP × PPE
Qual a diferença entre PPP e PPE quanto aos efeitos da extinção?
Antes do trânsito, a extinção pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos, principais e secundários — é como se o processo nunca houvesse existido, inclusive quanto à reincidência e aos maus antecedentes. Depois do trânsito, a prescrição da pretensão executória apaga apenas a pena, subsistindo reincidência, maus antecedentes e o título executivo civil. Reflexo: reconhecida a PPP, o réu não tem interesse recursal para buscar absolvição, pois já se equipara ao absolvido (Info 881/STJ, 2026).
04 · Art. 115
Quando o prazo prescricional é reduzido pela metade (art. 115 do CP)?
Reduzem-se de metade os prazos quando o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos. Atenção à assimetria: 21 anos aferem-se no fato; 70 anos na sentença. Exceções: aplica-se a redução quando o réu tem mais de 70 anos no acórdão que altera substancialmente a sentença (Info 875/STJ), não em mero confirmatório; e cabe se o réu completa 70 anos entre a sentença e os embargos de declaração, que a integram (Info 773/STJ). A Lei 15.160/2025 vedou a redução nos crimes de violência sexual contra a mulher.
05 · Art. 117
Quais marcos interrompem a prescrição (art. 117 do CP)?
Recebimento da denúncia/queixa (I); pronúncia (II); decisão confirmatória da pronúncia (III); publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis (IV); início ou continuação do cumprimento da pena (V); reincidência (VI). Súmula 191/STJ: a pronúncia interrompe mesmo com desclassificação pelo Júri. Tema 1100/STJ (Info 744): o acórdão condenatório sempre interrompe, inclusive confirmatório. Súmula 709/STF: o acórdão que provê recurso contra a rejeição da denúncia vale pelo recebimento. Os incisos V e VI (PPE) são personalíssimos e incomunicáveis; os demais comunicam-se a todos os autores (art. 117, §1º).
06 · Tema 788/STF
O que decidiu o Tema 788/STF sobre o termo inicial da PPE?
Tema 788/STF (ARE 848.107/DF, Info 1101): o prazo da PPE começa a correr do trânsito em julgado para ambas as partes, sendo incompatível com a Constituição a leitura literal do art. 112, I ("para a acusação"). Modulação: aplica-se aos casos em que o trânsito para a acusação ocorreu após 12/11/2020; antes disso, prevalece o entendimento anterior (Info 848/STJ, RHC 201.968-DF). A base é a pena concreta e a reincidência aumenta o prazo em 1/3 (art. 110, caput; Súmula 604/STF).
07 · Retroativa
O que é prescrição retroativa e o que mudou com a Lei 12.234/2010?
A retroativa (art. 110, §1º) é espécie de PPP pela pena concreta, contada do fim para o início — retroage da publicação da sentença/acórdão condenatório, verificando o prazo entre os marcos interruptivos anteriores, até o recebimento da denúncia. A Lei 12.234/2010 aboliu a retroativa relativa ao período anterior ao recebimento: não há mais retroativa em fase investigatória. Novidade: o art. 110, §2º (redação anterior) aplica-se in bonam partem aos crimes militares anteriores à revogação (Info 886/STJ, HC 1.037.843-SP).
08 · Súmula 438
A prescrição virtual (em perspectiva) é admitida?
Não. Súmula 438/STJ: é inadmissível a extinção da punibilidade pela PPP com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. O réu não tem direito à pena mínima e falta previsão legal ao atalho. Também é vedado usar pena hipotética para afastar o ANPP na admissibilidade (Info 867/STJ), e a 2ª CCR do MPF não a admite (Enunciado 28). Com a Lei 12.234/2010, tornou-se praticamente inviável na fase investigatória.
09 · Imprescritibilidade
Quais crimes são imprescritíveis no Brasil?
A imprescritibilidade é excepcionalíssima e decorre da Constituição: (a) racismo (art. 5º, XLII, e Lei 7.716/89), que desde o HC 154.248/STF alcança a injúria racial, hoje no art. 2º-A da Lei 7.716/89 pela Lei 14.532/2023; e (b) ação de grupos armados contra a ordem constitucional (art. 5º, XLIV). Racismo não é hediondo nem equiparado (equiparados: tráfico, tortura e terrorismo). Crimes contra a humanidade prescrevem no Brasil (Info 659/STF); a ação contra o Estado por tortura na ditadura é imprescritível (Súmula 647/STJ), mas contra o agente é prescritível (Info 799/STJ).
10 · Tema 1405/STJ
Como prescreve a pena de multa após o Tema 1405/STJ?
Art. 114: 2 anos quando a multa for a única cominada/aplicada (I); mesmo prazo da PPL quando alternativa ou cumulativa (II). Tema 1405/STJ (REsp 2.225.431-PR, Info 881): a multa mantém natureza penal — prazo do art. 114, causas suspensivas da LEF (art. 40) e interruptivas do art. 174 do CTN, inclusive quanto à intercorrente (prazo do art. 114, II, não o quinquenal do CTN). A reincidência não aumenta 1/3 na multa (Súmula 604/STF).
11 · Art. 107
O rol das causas de extinção da punibilidade (art. 107) é taxativo?
Não. O rol do art. 107 é exemplificativo: há causas extintivas espalhadas pelo ordenamento — pagamento integral do tributo nos crimes tributários (a SV 24/STF disciplina o momento da tipificação), cumprimento do ANPP (art. 28-A, CPP), término do período de prova do sursis processual, cumprimento do acordo de leniência e o perdão judicial. Dizer que é taxativo é pegadinha de primeira fase. Duas causas apagam o próprio caráter criminoso do fato, e não só a punibilidade: a abolitio criminis (art. 107, III) e a anistia.
12 · Ordem pública
A prescrição pode ser reconhecida de ofício e quais seus reflexos processuais?
Sim. Por ser matéria de ordem pública, é reconhecível de ofício pelo juiz ou tribunal, em qualquer fase e grau, sem preclusão (art. 61, CPP; Info 442/STJ quanto à intercorrente). Reflexos: como preliminar de mérito, uma vez reconhecida impede o exame do mérito; reconhecida a PPP, o réu carece de interesse recursal para buscar absolvição (Info 881/STJ); e a PPP não fulmina o interesse na ação civil ex delicto (Info 666/STJ). No concurso de crimes, a prescrição incide sobre cada crime isoladamente (art. 119), e a Súmula 497/STF afasta o acréscimo da continuação no crime continuado.