Este tema faz parte do Processo Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 21 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.
Sistema Interamericano de Direitos Humanos e o Papel do MP
public O PROMOTOR COMO AGENTE INTERAMERICANO: o controle de convencionalidade alcança todos os agentes públicos, não apenas o Judiciário. O MP é simultaneamente órgão nacional e interamericano — deve adequar sua atuação aos parâmetros da Convenção Americana e à jurisprudência da Corte IDH. Das 18 sentenças contra o Brasil, 16 são em matéria penal e todas por violação dos direitos das vítimas.
Curso CNMP (Brasília, setembro de 2025). O material cobre a vinculação do Brasil ao SIDH, o controle de convencionalidade, a estrutura da CIDH e da Corte, a investigação criminal à luz dos estândares interamericanos, o garantismo integral (proibição do excesso e da proteção insuficiente), medidas cautelares e provisórias, o caso dos presídios do RJ e a estruturação do MP para o sistema.
Controle de convencionalidade
CADH ARTS. 2 + 29
Dever de adequar a ordem jurídica interna à Convenção Americana. Base: Almonacid Arellano vs. Chile (2006). Alcança juízes, promotores e defensores.
Garantismo integral
DUPLA FACE
Equilíbrio entre proibição do excesso (Übermassverbot) e proibição da proteção insuficiente (Untermassverbot). O processo penal como escudo e espada.
Reparação integral
"JOIA DA COROA"
Seis componentes: restituição, reabilitação, reparação simbólica, combate à impunidade, compensação financeira e garantias de não repetição.
public Vinculação do Brasil e controle de convencionalidade
Fundamentos — por que o SIDH importa para o MP
Cronologia da vinculação
- 1948 — Brasil é membro fundador da OEA
- 25/09/1992 — Ratificação da Convenção Americana (Pacto de San José)
- 10/12/1998 — Reconhecimento da jurisdição contenciosa da Corte IDH
- 2008 — RE 466.343 (STF): tratados de DH são, no mínimo, supralegais
Institucionalização doméstica
- Rec. CNJ 123/2022 (07/01) — Judiciário deve observar tratados e jurisprudência da Corte IDH
- Rec. CNMP 93/2022 (13/09) — Enfrentamento à violência contra as mulheres
- Rec. CNMP 96/2023 (28/02) — Observância geral dos tratados e controle de convencionalidade em toda a atuação do MP
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Controle de convencionalidade — conceito
Dever de adequar a ordem jurídica interna e as práticas estatais aos parâmetros da Convenção Americana e à interpretação da Corte IDH. Base jurisprudencial: Almonacid Arellano vs. Chile (2006), voto de Sérgio García Ramírez. Base normativa: arts. 2 e 29 da Convenção — dever de harmonização + princípio pro persona. Esse dever alcança todos os agentes públicos: "todo juiz nacional é um juiz interamericano" (Eduardo Ferrer Mac-Gregor) — estendido a promotores e defensores.
Argumento da "ingerência externa"
A resposta é que o Estado aderiu no exercício de sua própria soberania. A Corte não age como tribunal constitucional supranacional que revoga normas internas — ela exige que o Estado adeque sua ordem doméstica aos compromissos que assumiu livremente (Ingo Sarlet).
warning Desafios regionais e impacto transformador
Diagnóstico de Flávia Piovesan — seis desafios, três vias de impacto
E Desafios estruturais
1 · Desigualdade socioeconômica
América Latina: região mais desigual do mundo. ~33,7% em pobreza, 15% em pobreza extrema. Desigualdade etnizada e feminizada — discriminação interseccional. Casos: Fazenda Brasil Verde, Povo Xucuru, Fábrica de Fogos.
2 · Violência
8% da população mundial, 28% dos homicídios. Letalidade policial: Favela Nova Brasília, Tavares Pereira, Castelinho.
3 · Déficit democrático
Erosão democrática, "constitucionalismo abusivo", populismo autoritário, ataques à liberdade de expressão, uso de tipos abertos (terrorismo) para criminalizar dissidência.
N Desafios emergentes
4 · Emergência climática
Opinião Consultiva 32/2025 da Corte IDH — emergência climática e direitos humanos.
5 · Empresas e direitos humanos
Responsabilidade corporativa e obrigações estatais de regulação e fiscalização.
6 · Novas tecnologias
Tecnologias digitais, vigilância, inteligência artificial e direitos humanos.
Reparação integral — "joia da coroa" (García Ramírez)
Restituição
Retorno ao status quo ante.
Reabilitação
Saúde mental de vítimas de tortura e violência sexual.
Reparação simbólica
Reconhecimento público de responsabilidade, pedido de desculpas.
Combate à impunidade
Investigação, persecução e sanção dos responsáveis.
Compensação financeira
Indenização por danos materiais e morais.
Garantias de não repetição
Mudanças em políticas públicas e marcos normativos.
account_balance Estrutura e mecanismos do Sistema
CIDH (Washington) + Corte IDH (San José) — dois órgãos, cinco mecanismos
CIDH — Comissão Interamericana
Sede: Washington · Carta da OEA (art. 106) + Convenção
Órgão não jurisdicional, 7 comissionados eleitos a título pessoal. É a porta de entrada — não se peticiona diretamente à Corte.
Cinco mecanismos
- Monitoramento (visitas, relatórios, relatorias temáticas)
- Medidas cautelares (art. 25 do Regulamento)
- Acompanhamento de recomendações (desde 2018)
- Petições e casos (responsabilidade internacional)
- Promoção e capacitação
Corte IDH — Corte Interamericana
Sede: San José, Costa Rica · Convenção Americana
Tribunal com competência contenciosa (julga casos) e consultiva (opiniões consultivas). Caso só chega à Corte se a CIDH o enviar após descumprimento de recomendações.
Interação do MP
- Amicus curiae (ex: MPT/PGT no caso Fábrica de Fogos)
- Participação em opiniões consultivas
- Petição via PGJ (filtro técnico pela Secretaria)
- Precedente: MPT + ADTEL (Telepar, 1999)
expand_more Requisitos de admissibilidade das petições
Competência ratione materiae
Convenção Americana + tratados ratificados: Pacto de San Salvador, Belém do Pará, Convenção contra Tortura (1987), Desaparecimento Forçado (1996), Convenção contra o Racismo (2021).
Competência ratione temporis
Irretroatividade, exceto atos contínuos/permanentes (ex: desaparecimento forçado).
Esgotamento dos recursos internos
Exceções: inexistência de recurso adequado, obstrução pelo Estado, demora injustificada, impossibilidade prática (medo, hipossuficiência — OC 11/90).
Prazo e litispendência
6 meses (flexibilizável — Artavia Murillo). Ausência de litispendência ou coisa julgada internacional.
Legitimidade ativa: qualquer pessoa, grupo ou organização. Órgão estatal contra o próprio Estado: validado em Ticona Estrada vs. Bolívia (2008) — "atores emergentes" (García Ramírez).
expand_more Monitoramento e incidência do MP
11 relatorias temáticas (povos indígenas, mulheres, migrantes, crianças, defensores, PPL, afrodescendentes, LGBTI, memória/verdade/justiça, pessoas idosas, pessoas com deficiência). Relatoria do Brasil: comissionada Roberta Clarke. Relatorias autônomas: RELE (liberdade de expressão) e REDESCA (DESCA).
Formas de incidência do MP: participar de visitas (ex: MPT/REDESCA no RS pós-enchentes 2024; Vale do Javari/MC 449-22); responder consultas públicas; alimentar o SIMORE Interamericano (plataforma de recomendações).
Mecanismos nacionais: SIMORE Brasileiro (maio/2024, cooperação Brasil–Paraguai); MCOIDH/MPF (dez/2024, Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão).
policy Investigação criminal e estândares interamericanos
80% das condenações do Brasil envolvem falhas na investigação penal
Dado central: das 18 sentenças contra o Brasil, 16 são em matéria penal. Todas decorrem de violação dos direitos das vítimas — nenhuma por violação de direitos de investigados. O problema real é a impunidade, não o excesso persecutório. O sistema busca a responsabilidade internacional do Estado; não é quarta instância.
Prazo razoável — 4 critérios
Começa quando qualquer autoridade toma ciência
- Complexidade do assunto
- Atividade processual do interessado
- Conduta das autoridades
- Impacto na situação jurídica da parte (critério mais sutil — abrange vítima e investigado)
Referência interamericana: ~5 anos com decisão de 2ª instância (calibrado por países pequenos).
Obrigação de investigar
Obrigação de meio, não de resultado: investigar séria, diligente e efetivamente, sem necessariamente condenar.
A ausência de diligência pode gerar coisa julgada fraudulenta (Manuela vs. El Salvador, 2021): uso de estereótipos invalida o processo mesmo após trânsito em julgado.
Exige-se enfoque interseccional, consideração do contexto e proteção reforçada a grupos vulneráveis.
expand_more Técnicas de investigação compatíveis e protocolos
Protocolo de Minnesota
Mortes violentas — padrão para autópsias e investigação.
Protocolo de Istambul
Tortura — documentação e investigação de alegações.
Princípios de Méndez
Não coerção em interrogatórios.
Falhas recorrentes nos casos brasileiros: preservação da cena do delito, cadeia de custódia das provas, proteção de testemunhas (programa brasileiro considerado inefetivo), objeto da investigação incompatível com os fatos (só reflete o auto policial).
Desaparecimento forçado (CIDF, arts. 1-3): privação de liberdade por agente estatal + negativa de investigar + negativa de informar paradeiro. Crime imprescritível, jus cogens. Distingue-se de casos como Elisa Samúdio.
balance Garantismo integral
Proibição do excesso + proibição da proteção insuficiente — Marcos Zilli e Douglas Fischer
Proibição do excesso (Übermassverbot)
Garantismo negativo — obrigações negativas
- Resguardo dos espaços individuais de liberdade
- Devido processo, presunção de inocência, ampla defesa
- Restrições a direitos submetidas ao teste de proporcionalidade
- Art. 129, I, CF (ação penal privativa do MP)
- Lei 13.964/2019 (juiz de garantias, sistema acusatório)
Proibição da proteção insuficiente (Untermassverbot)
Garantismo positivo — obrigações positivas
- Revalorização da vítima e tutela reforçada
- Lei Maria da Penha, feminicídio (art. 121-A, CP)
- ADO 26 (transhomofobia), ECA, Estatuto do Idoso
- Lei do Racismo (Lei 7.716/89)
- Direitos da vítima: arts. 28, 201, 387 IV do CPP
STF — recepção da dupla face
RE 418.376-MS: extinção de punibilidade por união estável em estupro de vulnerável — proibição da proteção deficiente. RE 971.959/RS (Tema 907, Min. Fux, julgado em 14/11/2018, DJe 31/07/2020): art. 305 do CTB, crime de fuga — reconhece explicitamente a dupla face da proporcionalidade.
Juiz de garantias (arts. 3º-A e 3º-B, CPP)
Fiscalizador da legalidade da investigação e guardião das liberdades. Não conduz a investigação, não é agente colaborador da acusação, não valida cegamente nem ordena automaticamente medidas de prova.
Medidas sob reserva de jurisdição: interceptação, afastamento de sigilos, busca domiciliar, acesso a dados, produção antecipada de provas, prisões cautelares, medidas protetivas (LMP). Caso Escher: ausência de fundamentação na restrição de comunicações telefônicas.
expand_more Obrigações processuais penais positivas — Velásquez Rodríguez e doutrina
Leading case: Velásquez Rodríguez vs. Honduras (29/07/1988, §166) — dever do Estado de organizar todo o aparato governamental para assegurar o livre e pleno exercício dos direitos. Obrigações de prevenir, investigar e sancionar. Rejeitou a concepção clássica de que direitos fundamentais geram apenas obrigações negativas.
Impunidade: falta, em conjunto, de investigação, persecução, captura, instrução e condenação (Ivcher Bronstein; Bámaca Velásquez). Propicia repetição crônica e desproteção total.
Ferrajoli (MJ, Brasília, 29/09/2014): imprescritibilidade dos crimes de Estado não precisa ser "compatibilizada" com o garantismo — é implicação dele. O garantismo impõe a garantia à vida, sobretudo contra crimes de Estado.
IDC: nº 1 (Dorothy Stang); primeiro deferido: Manoel Mattos. Myrna Mack Chang vs. Guatemala (25/11/2003): 12 recursos de amparo improcedentes paralisaram o processo por 3+ anos — juiz deve restringir uso desproporcional de ações dilatórias.
Obra de referência: Frederico Valdez Pereira e Douglas Fischer, "Obrigações Processuais Penais Positivas segundo as Cortes europeia e interamericana de direitos humanos" (5ª ed., 2025).
verified Devida diligência e figuras de impunidade
Jorge Meza Flores — acesso à justiça (arts. 8 e 25 da Convenção)
Presunções de hipótese investigativa
Morte violenta de mulher
Gera hipótese de gênero (feminicídio).
Morte de defensor de DH
Gera hipótese de represália.
Transfeminicídio
Hipótese de motivo discriminatório (Vicky Hernández vs. Honduras).
Força estatal / custódia
Hipótese de participação estatal.
Devida diligência reforçada — 8 parâmetros
Caso paradigma: Neusa dos Santos / Simone André Diniz (racismo pré-contratual)
- Registro imediato da denúncia
- Investigação eficaz, independente e imparcial
- Notificação das demais autoridades competentes
- Tratamento da vítima sem discriminação
- Reconhecimento do papel da vítima, familiares e testemunhas
- Valoração exaustiva da prova indiciária
- Reparações adequadas
- Sanção aos funcionários responsáveis
Três figuras incompatíveis com o acesso à justiça
1 · Anistia
Barrios Altos, Almonacid Arellano, Gomes Lund (Brasil), Gelman, El Mozote.
2 · Justiça militar
Incompetente para julgar violações de DH — só delitos que, por natureza, atinjam bens jurídicos militares.
3 · Prescrição
Crimes contra a humanidade são imprescritíveis — jus cogens e costume internacional. Convenção de 1968: caráter declaratório.
shield Medidas cautelares e medidas provisórias
Fernanda Anjos — 636 cautelares vigentes (77 mil pessoas), 21 no Brasil
Cautelares da CIDH
Art. 25 do Regulamento (2013)
Não julgam violação nem determinam responsabilidade. Evitam dano irreparável e preservam o objeto de eventual petição. Não exigem esgotamento dos recursos internos.
3 Requisitos cumulativos
- Gravidade: sério impacto sobre o direito
- Urgência: iminência da materialização
- Irreparabilidade: direito não restituível (vida, integridade)
Provisórias da Corte
Art. 63.2 da Convenção
Só incidem sobre casos de conhecimento da Corte. Requisitos mais rigorosos: extrema gravidade, urgência e irreparabilidade. A Presidência pode adotar medidas urgentes quando a Corte não está reunida.
Diferenças-chave
- Corte pode receber amicus curiae (CIDH não)
- Exige conformidade expressa dos beneficiários
- Cautelar perde vigência com decisão da Corte
expand_more Casos brasileiros de cautelares e provisórias
- MC 8-13: Presídio Central de Porto Alegre — interposta pela Associação do MP/RS
- MC 208-16 + MPs 2017/2018: IPPSC (Rio de Janeiro) — cômputo em dobro
- MC 379-19: Presídio Evaristo de Moraes (RJ)
- MC 888-19: Cadeia Pública Jorge Santana + Presídio Alfredo Tranjan (RJ)
- MC 449-22: Vale do Javari (Bruno e Dom Phillips) — indígenas UNIVAJA ameaçados
- MC 408-22: Vereadora Benny Briolly — identidade de gênero + atuação como defensora
- COVID-19 (Resolução abril/2021): UNIS-ES, Curado-PE, Pedrinhas-MA, IPPSC-RJ — CNJ como supervisor
lock Estudo de caso: IPPSC — presídios do RJ
RJ: estado com mais unidades no sistema interamericano — cômputo em dobro
"Comportamento acinético": 3 pedidos de providências na VEP (Defensoria 2012 e 2014, MP 2015) tramitaram anos sem decisão — o primeiro teve "quatro anos, onze despachos e nenhuma decisão". A VEP produzia relatórios afirmando que a unidade atendia à LEP, usados para julgar improcedente uma ACP do MP.
Superlotação
Capacidade: 1.700. Chegou a 4.500 (~200% excedente).
Mortes evitáveis
Alto índice de mortes "naturais" — estudo da Fiocruz.
Condições
Classificadas pela Corte como infra-humanas.
Cômputo em dobro (Resolução 22/11/2018)
- Proibição de ingresso de novos presos por disposição administrativa
- Proibição de transferências (evitar dispersão carcerária)
- Cômputo em dobro do período de privação (2×1), inclusive para egressos
- Redução pela SV 56 do STF; capacidade máxima fixada em 1.000 (Resolução 9/2011, CNPCP)
- Na prática: 30 dias = até 84 dias (2×1 + remições por trabalho, estudo e leitura)
RHC 136.961/STJ (AgRg, 5ª Turma, 15/06/2021): sentenças da Corte têm eficácia imediata e efeito meramente declaratório — não é possível modular seus efeitos.
Situação atual: menos de 1.000 presos (881 na data de referência), redução expressiva das mortes, unidade em demolição parcial. A CIDH registrou (2025) a persistência de superlotação em outras unidades sem plano de redução efetivo. RE 580.252/STF: responsabilidade civil do Estado por dano moral a presos, com indenização pecuniária (a tese da reparação por remição de pena, proposta por Barroso, ficou vencida).
groups Estruturação do MP para o SIDH
Rogério Sanches — Secretarias de Assuntos Internacionais
Atribuições da Secretaria proposta
- Monitorar cumprimento de recomendações e decisões (SIDH + sistema global)
- Representar o MP nas relações internacionais e atuar perante a CIDH
- Acompanhar execução de tratados, emitindo pareceres e recomendações
- Propor convênios e protocolos de cooperação técnica e jurídica
- Promover capacitação em direito internacional e direitos humanos
- Articular-se com outras unidades para coerência das ações
Ponto operacional
Condenações são da República Federativa do Brasil (União, Estados, Municípios) — cada MP deve verificar o cumprimento no seu âmbito. Representação perante a CIDH via PGJ (Secretaria faz filtro técnico).
Intercâmbio CNMP–CIDH
Membros associados: Thiago Pierobom, Rogério Sanches, Vladimir Aras. Alerta: manter o espaço preenchido. Capacitação: Caderno de Jurisprudência nº 12 (devido processo sob enfoque da vítima).
description Laboratório: caso "Joana Silva"
Exercício integrador — mecanismos do SIDH e estândares aplicados
Fatos
Joana Silva, mulher negra, 27 anos, presa preventivamente desde novembro de 2024 por roubo majorado (art. 157, §2º-B, CP). Grávida de 2 meses, mãe de 2 filhos pequenos. Prisão domiciliar negada em 1º e 2º graus (exceção do art. 318-A, I, CPP — crime com violência). Sofreu violência obstétrica: parto sem atendimento por ~8 horas, hospital algemada e sem acompanhante, filho separado por complicações, devolvida ao presídio no dia seguinte, recém-nascido faleceu ~1 semana depois. Quadro psíquico grave, atendimento limitado a analgésicos. Decisão judicial favorável a tratamento não cumprida.
Bloco 1 — Mecanismos do SIDH
- Cabimento de medida cautelar (3 requisitos)
- Possibilidade de provisória direta à Corte
- Simultaneidade de mecanismos
- Petição individual (apura responsabilidade + reparação)
- Audiência pública temática (gestantes presas)
- "Carta 41" (art. 41, Convenção)
Bloco 2 — Aplicação dos estândares
- Prisão preventiva × art. 7 da Convenção
- Interesse superior da criança (art. 19/Convenção, art. 227/CF)
- Violência obstétrica e obrigações positivas
- Posição de garante — responsabilidade objetiva
- Interseccionalidade: mulher, negra, pobre, mãe
- Reparação integral e devida diligência
gavel Casos contenciosos da Corte IDH contra o Brasil
18 sentenças — 16 em matéria penal, todas por violação dos direitos das vítimas
| Caso | Data | Tema | Ponto-chave |
|---|---|---|---|
| Ximenes Lopes | 04/07/2006 | 1ª condenação; pessoa com deficiência psicossocial (CE) | Recusa de notícia-crime; laudo inadequado; prazo razoável |
| Nogueira de Carvalho | 2006 | Defensor de DH assassinado | Única absolvição do Brasil |
| Escher e Garibaldi | 06/07 e 23/09/2009 | (ideal: dividir em duas linhas — Escher e outros, 06/07/2009; Garibaldi, 23/09/2009)Escutas irregulares (PR) | Acesso à justiça; direito à verdade (§133) |
| Gomes Lund (Araguaia) | 24/11/2010 | Ditadura; desaparecimento forçado | Anistia inconvencional; imprescritibilidade |
| Fazenda Brasil Verde | 20/10/2016 | 1º caso de trabalho escravo | Prescrição; análise do contexto |
| Favela Nova Brasília | 16/02/2017 | Execuções extrajudiciais e violência sexual (RJ) | Independência da investigação; gênero e raça |
| Herzog | 15/03/2018 | Ditadura | Anistia; imprescritibilidade de lesa-humanidade |
| Fábrica de Fogos | 15/07/2020 | Explosão; mulheres e crianças (BA) | Gênero e interseccionalidade (§§205, 216-218) |
| Barbosa de Souza | 07/09/2021 | Feminicídio por deputado (PB) | Imunidade parlamentar × acesso à justiça |
| Sales Pimenta | 30/06/2022 | Defensor de DH assassinado | Prescrição gerada pelo próprio sistema (§§106-107) |
| Muniz da Silva | 14/11/2024 | Trabalhadores rurais (PB) | Delegado como possível autor; independência do MP |
| Tavares Pereira | 16/11/2023 | Trabalhador rural morto em manifestação (PR) | Falta de diligência; justiça militar (§§184, 209) |
| Honorato (Castelinho) | 27/11/2023 | 12 mortos, uso excessivo da força (SP) | Prazo razoável (§§98, 107, 118); reparação atípica |
| Leite de Souza (Acari) | 04/07/2024 | Desaparecimento de 11 jovens negros (RJ) | Vedação de anistia/prescrição/coisa julgada |
expand_more Casos e OCs de outros países (referência)
Controle de convencionalidade: Almonacid Arellano vs. Chile (2006); Velásquez Rodríguez vs. Honduras (1988, §166). Figuras de impunidade: Barrios Altos vs. Peru; Gelman vs. Uruguai; El Mozote vs. El Salvador; Ticona Estrada vs. Bolívia (2008).
Devida diligência: Myrna Mack Chang vs. Guatemala (2003); Carpio Nicolle vs. Guatemala (coisa julgada fraudulenta); Manuela vs. El Salvador (2021); Vicky Hernández vs. Honduras (2021, transfeminicídio); V.R.P. vs. Nicarágua e Angulo vs. Bolívia (crianças).
Posição de garante: Chinchilla Sandoval vs. Guatemala; Montero Aranguren vs. Venezuela; Pueblo Bello vs. Colômbia; Campo Algodonero vs. México.
Opiniões consultivas: OC 11/90 (hipossuficiência); OC 25/18 (jurisdição extraterritorial); OC 29/2022 (PPL); OC 32/2025 (clima); Artavia Murillo vs. Costa Rica (2012, flexibilização do prazo).
expand_more Decisões de tribunais brasileiros citadas
STF: RE 466.343 (supralegalidade); ADPF 635 (letalidade policial); ADO 26 (transhomofobia); RE 418.376-MS (proteção deficiente); RE 971.959/RS (Tema 907, dupla face); RE 580.252 (dano moral a presos); HC 208.240 (perfilamento racial); HC Coletivo 143.641/SP (prisão domiciliar); SV 56.
STJ: HC 653.299/SC (excesso de prazo, vítima idosa); RHC 135.299/CE; RHC 136.961 (cômputo em dobro, eficácia imediata).
IDCs: nº 1 (Dorothy Stang); Manoel Mattos (primeiro deferido).
expand_more Doutrina citada
Frederico Valdez Pereira e Douglas Fischer, "Obrigações Processuais Penais Positivas" (5ª ed., 2025); Ferrajoli, "Cos'è il garantismo?" (2014) e "Derechos y garantías" (2001); Prieto Sanchís e Carbonell (2005); Ingo Sarlet (Untermassverbot); Antonio Balsamo (garantia de 360°); Tulkens e Van den Wyngaert (escudo e espada); Allegrezza, "Lo scudo e la spada" (2012); Lavrysen (obrigações positivas); Alexander Araújo de Souza (MP como instituição de garantia); Pinheiro, "A Dupla Face do Garantismo Penal" (2019).