Este tema faz parte do Processo Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 23 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.
Procedimento Comum e JECrim
route O CRITÉRIO É A PENA: o procedimento comum se divide em ordinário (pena máx. ≥ 4 anos), sumário (< 4 anos) e sumaríssimo (IMPO — JECrim). O ordinário é o "rito-padrão" e aplica-se subsidiariamente aos demais (art. 394, §5º). O JECrim é a porta do consenso (composição, transação, suspensão).
A espinha dorsal do rito ordinário: denúncia → recebimento (art. 396) → resposta à acusação → absolvição sumária (art. 397) → audiência de instrução e julgamento, em que o interrogatório é o último ato (art. 400) → alegações finais → sentença. Nos crimes de violência doméstica, não se aplica a Lei 9.099 (art. 41 LMP).
Resposta à acusação
ART. 396-A · 10 DIAS
Peça obrigatória da defesa, com preliminares, documentos e testemunhas. Sua falta gera nomeação de defensor (não pode faltar).
Interrogatório por último
ART. 400
Maximiza a autodefesa: o réu fala depois de toda a prova. A inversão só anula com prejuízo e arguição oportuna (Tema 1.114 STJ).
Consenso no JECrim
LEI 9.099/95
Composição civil, transação penal (art. 76) e suspensão condicional do processo (art. 89) — discricionariedade regrada do MP.
route Os ritos do procedimento comum
Art. 394 · escolha pela pena máxima cominada
O procedimento será comum ou especial. §1º O comum será: I – ordinário, quando a sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos; II – sumário, quando inferior a 4 anos; III – sumaríssimo, para as infrações de menor potencial ofensivo. §5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
| Rito | Pena máxima | Testemunhas | AIJ |
|---|---|---|---|
| Ordinário | ≥ 4 anos | Até 8 | Em até 60 dias |
| Sumário | < 4 anos | Até 5 | Em até 30 dias |
| Sumaríssimo (JECrim) | IMPO (≤ 2 anos) | Simplificado | Audiência una |
timeline O fluxo do rito ordinário
Oferecimento e recebimento da denúncia/queixa (art. 396) — ou rejeição (art. 395). Recebida, determina-se a citação.
Resposta à acusação em 10 dias (art. 396-A): preliminares, documentos, testemunhas, exceções.
Absolvição sumária (art. 397) — ou prosseguimento, com designação da AIJ.
Audiência de instrução (art. 400): ofendido → testemunhas de acusação → testemunhas de defesa → esclarecimentos de peritos, acareações, reconhecimento → interrogatório (último ato).
Alegações finais (orais em 20 min ou memoriais — art. 403/404) e sentença.
verified Absolvição sumária
Art. 397 · julgamento antecipado de mérito
Após a resposta à acusação, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV – extinta a punibilidade.
warning Por que "salvo inimputabilidade"?
Se o réu é inimputável (art. 26 CP), a absolvição sumária não é solução, pois pode-lhe ser aplicada medida de segurança — que exige instrução. A inimputabilidade é a única excludente de culpabilidade que não autoriza absolvição sumária (gera absolvição imprópria ao final).
compare_arrows Rejeição × absolvição sumária
Rejeição (art. 395): juízo de admissibilidade, sem mérito, antes do recebimento. Absolvição sumária (art. 397): juízo de mérito, faz coisa julgada material, após a resposta. O STJ admite reconsideração do recebimento após a resposta (teoria eclética).
handshake Juizado Especial Criminal
Lei 9.099/95 · IMPO e os institutos despenalizadores
Composição civil dos danos
Acordo sobre o dano. Homologada, extingue a punibilidade nas ações privada e pública condicionada (renúncia ao direito de queixa/representação — art. 74, §ú).
Transação penal (art. 76)
Proposta do MP de pena restritiva/multa, antes da denúncia. Não gera reincidência nem maus antecedentes. SV 35: descumprida, retoma-se a situação anterior (oferece-se denúncia) — não faz coisa julgada material.
Suspensão condicional do processo (art. 89)
Pena mínima ≤ 1 ano; período de prova de 2 a 4 anos. Cumprido, extingue a punibilidade. Súmula 723 STF (causas de aumento) e Súmula 243 STJ (concurso).
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidos ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos do sursis.
info Súmulas Vinculantes do JECrim
SV 35: a homologação da transação penal não faz coisa julgada material; descumprida, retoma-se a situação anterior. Os benefícios são poder-dever do MP (discricionariedade regrada), não direito subjetivo do réu (Súmula 696 STF — discordando o juiz, remete ao PGJ por analogia ao art. 28).
timeline Rito sumaríssimo: fases e recursos
Recursos: da sentença e da decisão de rejeição cabe apelação em 10 dias (com razões), julgada pela Turma Recursal (não pelo TJ). Contra a Turma Recursal cabe RE ao STF (Súmula 640 STF), mas não REsp ao STJ (Súmula 203 STJ). HC contra ato de Turma Recursal compete ao respectivo TJ/TRF (a Súmula 690 STF, que o dava ao STF, foi superada).
shield Lei Maria da Penha — aspectos processuais
Lei 11.340/2006 · violência doméstica e familiar contra a mulher
Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/1995. (Logo: não cabe transação, composição civil extintiva nem suspensão condicional do processo — Súmula 536 STJ.)
Ação penal incondicionada na lesão
ADC 19 e ADI 4.424 (STF) + Súmula 542 STJ: a ação penal na lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica é pública incondicionada — independe de representação.
Retratação (art. 16)
Nos crimes de ação condicionada, a retratação da representação só é admitida em audiência específica, antes do recebimento da denúncia. Tema 1.167 STJ: a audiência confirma a retratação, não pode ser designada de ofício.
Atualização 2026 — protetivas no CPP
A Lei 15.280/2025 criou título próprio no CPP para medidas protetivas de urgência em crimes contra a dignidade sexual (modelo inspirado na LMP): o delegado pode aplicá-las de imediato, comunicando o juiz em 24h, com afastamento do lar, proibição de aproximação e monitoração — agora aplicáveis também fora da LMP. Tema 1.249 STJ: as medidas protetivas têm natureza de tutela inibitória e não dependem de inquérito ou processo penal em curso.
quiz Como isso cai na prova
Interrogatório
Último ato da instrução (art. 400), inclusive nos ritos especiais (STF). Inversão só anula com prejuízo demonstrado e arguição oportuna.
Absolvição sumária
Cabe por excludentes manifestas, atipicidade ou extinção da punibilidade — salvo inimputabilidade (medida de segurança).
Maria da Penha
Não se aplica a Lei 9.099 (art. 41). Lesão = ação incondicionada (Súmula 542 STJ).
Transação (SV 35)
Não faz coisa julgada material; descumprida, retoma a ação. Não gera reincidência.