update Estado da Arte 2026 · Processo Penal & Execução

Em 2026, a jurisprudência processual penal do STF e STJ consolidou parâmetros rigorosos quanto à prova digital, nulidade de reconhecimento presencial (superação da visão meramente recomendatória do art. 226 do CPP) e os limites das cadeias de custódia da prova.

Na Execução Penal, atenta-se para a aplicação do Tema 1.196/STJ e as restrições à concessão de saídas temporárias trazidas pelas reformas legislativas vigentes.

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Cooperação Internacional e Extradição

COOPERAÇÃO PENAL EXTRADIÇÃO · TPI ATUALIZADO JUL/2026

A CHAVE DO TEMA É A DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS: a extradição passiva é julgada pelo STF (CF, art. 102, I, "g"); a homologação de sentença estrangeira e o exequatur às rogatórias são do STJ desde a EC 45/2004 (CF, art. 105, I, "i"); e a execução de ambos cabe ao juiz federal (CF, art. 109, X). O fio condutor de tudo é o juízo de delibação: o tribunal brasileiro não reexamina o mérito da decisão estrangeira — controla apenas soberania, ordem pública e dignidade da pessoa humana.

Clássico de prova oral do MP, o tema exige precisão dupla: a engenharia das vias de cooperação (auxílio direto × carta rogatória × homologação) e o regime constitucional da extradição — brasileiro nato nunca, naturalizado em duas hipóteses, crime político jamais. A ordem das fontes é tratado em primeiro lugar; na falta dele, promessa de reciprocidade — com o CPP (arts. 780 a 790) e o CPC/2015 (arts. 26 a 41, aplicação subsidiária) como moldura interna, e o DRCI/MJSP como autoridade central. O biênio 2024-2026 reescreveu a prática do tema: caso Robinho (transferência de execução da pena de nato), caso Zambelli (extradição ativa à Itália), foragidos do 8 de janeiro na Argentina e o TPI em alta tensão (Putin e Duterte).

Três vias de cooperação

AUXÍLIO DIRETO · ROGATÓRIA · HDE

O critério é a densidade decisória do ato estrangeiro: sem decisão a delibar = auxílio direto (juiz federal, cognição plena); decisão interlocutória = rogatória (exequatur/STJ); sentença definitiva = homologação (HDE/STJ).

Extradição

CF ART. 5º, LI E LII · LEI 13.445/2017

Nato nunca é extraditado; naturalizado só por crime comum anterior à naturalização ou tráfico de drogas. Dupla incriminação, prescrição pela lei de ambos os Estados e vedação ao crime político (art. 82).

Entrega ao TPI

ESTATUTO DE ROMA · ART. 102

Entrega (surrender) é ao Tribunal; extradição é entre Estados — distinção expressa do próprio Estatuto. Para a doutrina majoritária, a entrega de nato ao TPI não viola o art. 5º, LI, da CF.

Fontes normativas e autoridade central

Tratado → reciprocidade · CPP arts. 780-790 · CPC arts. 26-41

A moldura constitucional

CF, art. 102, I, "g" — compete ao STF processar e julgar a extradição solicitada por Estado estrangeiro. CF, art. 105, I, "i" (EC 45/2004) — compete ao STJ a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias (competência transferida do STF). CF, art. 109, X — aos juízes federais cabe a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação.

O Livro V do CPP (arts. 780 a 790) rege as relações jurisdicionais com autoridade estrangeira desde 1941 e aplica-se na falta de tratado (art. 780) — com um cuidado de leitura indispensável: as referências do texto original ao STF em matéria de exequatur e homologação devem ser lidas como STJ após a EC 45/2004. Os arts. 787 a 790 tratam da homologação de sentença estrangeira para os efeitos do art. 9º do CP: reparação civil (a pedido da parte interessada) e medida de segurança (dependente de tratado ou de requisição do Ministro da Justiça) — ponte direta com a lei penal no espaço. O capítulo de cooperação do CPC/2015 (arts. 26 a 41) é aplicado subsidiariamente à matéria penal pela doutrina e pelo STJ: o art. 26, §3º, veda atos incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro (e o art. 39 impõe recusar o pedido que configure manifesta ofensa à ordem pública); o art. 41 dispensa a legalização dos documentos que tramitam pela autoridade central.

InstrumentoDecretoRelevância na cooperação penal
MLAT Brasil–EUADec. 3.810/2001Assistência judiciária penal bilateral; autoridade central = Ministério da Justiça
Convenção de Palermo (crime organizado)Dec. 5.015/2004Cooperação ampla; art. 19 — investigações conjuntas
Convenção de Mérida (corrupção)Dec. 5.687/2006Art. 49 — investigações conjuntas; Capítulo V — recuperação de ativos
Convenção de Budapeste (cibercrime)Dec. 11.491/2023Preservação e obtenção de provas eletrônicas; rede 24/7 — a grande incorporação recente
Convenção de Viena de 1988 (drogas)Dec. 154/1991Art. 9(1)(c) — base clássica das equipes de investigação conjunta
Acordo-Quadro do Mercosul (ECI)Dec. 10.452/2020"Acordo de San Juan" — equipes conjuntas entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai
Tratado de extradição Brasil–ItáliaDec. 863/1993Art. 6 — nacionalidade do reclamado como recusa facultativa (caso Zambelli)
Convenção de ManáguaDec. 5.919/2006Base multilateral interamericana para transferência de pessoas condenadas
Estatuto de Roma (TPI)Dec. 4.388/2002Arts. 86 e ss. — dever de cooperação; art. 89 — detenção e entrega; art. 102 — entrega ≠ extradição

Budapeste internalizada — o novo eixo da prova eletrônica

A Convenção sobre o Crime Cibernético (2001) foi promulgada pelo Dec. 11.491, de 12/04/2023 (aprovação pelo Decreto Legislativo 37/2021), e opera plenamente no biênio: preservação expedita de dados, pontos de contato na rede 24/7 e obtenção transnacional de prova eletrônica — o caminho convencional para o problema da reserva de jurisdição sobre dados tratado em provas digitais.

As três vias: auxílio direto × rogatória × homologação

O critério é a densidade decisória do ato estrangeiro

ViaO que veiculaQuem processaCognição
Auxílio direto
CPC arts. 28-34
Pedido sem decisão estrangeira a delibar; a medida é postulada como demanda origináriaAutoridade central → juiz federal de 1º grau (em matéria penal, o MPF promove a medida)Plena
Carta rogatória
CPC art. 36 · CPP arts. 783-786
Decisão interlocutória estrangeira (citação, oitiva, quebras)Exequatur do STJ; execução pelo juiz federal (CF, art. 109, X)Delibação (contenciosidade limitada)
Homologação — HDE
CPP arts. 787-790 · CP art. 9º
Sentença estrangeira definitivaSTJ (competência desde a EC 45/2004; atual classe HDE, RISTJ arts. 216-A e ss.); execução na Justiça FederalDelibação

A pergunta de prova oral

"Por que o auxílio direto dispensa exequatur?" Porque não há ato jurisdicional estrangeiro a nacionalizar: o Estado requerente entrega os fatos à autoridade central, e a medida é requerida originariamente perante o juiz brasileiro, com cognição plena (CPC, art. 28 — cabível quando a medida não decorre diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação). Transformar auxílio direto em rogatória, ou vice-versa, é o erro clássico da questão.

Extradição: conceito, requisitos e vedações

CF art. 5º, LI e LII · Lei 13.445/2017, arts. 81-83 · Dec. 9.199/2017

STF · CF ART. 102, I, "G"
CF, art. 5º — as duas vedações constitucionais

LI — nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. LII — não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

A Lei de Migração define a extradição como medida de cooperação entre Estados para a entrega de pessoa processada (extradição instrutória) ou condenada (executória) — art. 81 —, admitindo pedido ativo (o Brasil requer) e passivo (o Brasil é requerido). O art. 83 exige que o crime tenha sido cometido no território do requerente ou esteja sujeito às suas leis penais, e que exista processo ou condenação. Classificações que a prova cobra: reextradição (entrega a terceiro Estado — depende do consentimento do Brasil, art. 96, IV), extradição em trânsito e extradição supletiva (pedido de extensão para fato anterior diverso — exceção consentida ao princípio da especialidade).

Lei 13.445/2017, art. 82 — não se concederá a extradição quando

I – o extraditando for brasileiro nato; II – o fato não for crime no Brasil ou no Estado requerente (dupla incriminação); III – o Brasil for competente para julgar o fato; IV – a lei brasileira cominar ao crime pena de prisão inferior a 2 anos; V – o extraditando já responder a processo ou tiver sido condenado/absolvido no Brasil pelo mesmo fato (ne bis in idem); VI – estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente (dupla punibilidade); VII – o fato constituir crime político ou de opinião; VIII – o extraditando tiver de responder a tribunal de exceção; IX – for beneficiário de refúgio ou asilo territorial.

O naturalizado — decore as duas hipóteses

Brasileiro naturalizado pode ser extraditado em exatamente duas situações: (i) crime comum praticado antes da naturalização; (ii) tráfico de drogas, a qualquer tempo (antes ou depois da naturalização), na forma da lei. Fora disso, aplica-se a blindagem do nato. A banca inverte os marcos temporais — o tráfico é a única hipótese que alcança fato posterior à naturalização.

Procedimento: PPE, julgamento e entrega

Sistema misto (belga) · Lei 13.445/2017, arts. 84-86 e 96

1
Fase administrativa — o pedido chega pela via diplomática ou pela autoridade central. Em caso de urgência, admite-se a prisão cautelar prévia ao pedido formal (PPE — prisão preventiva para fins de extradição, art. 84), transmissível por escrito inclusive pelo canal da Interpol: a difusão vermelha serve de veículo do pedido de prisão cautelar.
2
Prisão como pressuposto — e seu abrandamento — a segregação do extraditando é, em regra, condição do processo extradicional, decretada pelo relator no STF; o art. 86 permite prisão albergue ou domiciliar, ou resposta em liberdade, com retenção do documento de viagem.
3
Fase judicial (STF) — juízo de delibação: sem reexame do mérito da acusação estrangeira, a defesa limita-se à identidade da pessoa, a defeito formal da documentação e à ilegalidade da extradição. A PGR oficia obrigatoriamente como custos legis.
4
Fase executiva — deferida a extradição, a entrega é ato do Presidente da República, mas vinculado aos termos do tratado — não discricionariedade absoluta. É a lição do caso Cesare Battisti (STF, Ext 1.085, 2009; Rcl 11.243, 2011): a Reclamação contra a decisão presidencial de não entrega não foi conhecida, preservando o ato, em diálogo com o non-refoulement da Convenção de 1951 (art. 33).
Lei 13.445/2017, art. 96 — compromissos do Estado requerente (condição da entrega)

I – não prender nem processar por fatos anteriores diversos (princípio da especialidade); II – computar o tempo de prisão no Brasil (detração); IIIcomutar pena corporal, perpétua ou de morte em privativa de liberdade, respeitado o máximo de 30 anos; IV – não entregar o extraditando a terceiro Estado sem consentimento do Brasil; V – não agravar a situação por motivação política; VI – não submeter a tortura nem a tratamento cruel, desumano ou degradante.

Súmulas 2 e 367 do STF — registro histórico

As Súmulas 2 (liberdade vigiada ao extraditando preso por mais de 60 dias) e 367 (liberdade ao extraditando não retirado no prazo) referem-se ao regime do DL 394/1938, sucedido pela Lei 6.815/80 e hoje pela Lei 13.445/2017 — a doutrina as tem por superadas. A disciplina atual da prisão e dos prazos de retirada é a da Lei de Migração; citar as súmulas como regra vigente é erro.

Transferência de execução da pena × de pessoa condenada

Lei 13.445/2017, arts. 100-102 (TEP) e 103-105 (TPC)

HDE 7.986 · HC 239.162

Caso Robinho — o precedente estrutural do biênio

No STJ, HDE 7.986-EX (Corte Especial, 20/03/2024, Info 805), homologou-se a condenação italiana e determinou-se a transferência da execução da pena de brasileiro nato (Lei 13.445, art. 100), com cumprimento imediato: a impossibilidade de extraditar o nato não impede que a pena estrangeira seja executada no Brasil — a norma do art. 100 tem natureza de cooperação internacional (processual), de aplicação imediata, alcançando fatos anteriores a 2017, e evita o bis in idem internacional e a impunidade.

O STF confirmou: no HC 239.162 (Plenário, novembro de 2024, 9x2, com recurso posterior rejeitado em 2025), assentou que o art. 100 não é norma penal material — regula apenas o local de cumprimento da sanção —, de modo que não incide a irretroatividade do art. 5º, XL, da CF.

TEP — Lei 13.445/2017, arts. 100-102 · requisitos cumulativos

Condenado nacional ou com residência habitual/vínculo pessoal no Brasil; sentença com trânsito em julgado; restante da condenação de pelo menos 1 ano; dupla incriminação; e tratado ou promessa de reciprocidade. Depende de homologação pelo STJ (HDE) e executa-se perante a Justiça Federal.

InstitutoQuem se deslocaLógicaVontade do condenado
TEP (arts. 100-102)A pena — o condenado já está no BrasilEvitar impunidade do inextraditável (nato); anti-bis in idemIrrelevante (caso Robinho)
TPC (arts. 103-105)A pessoa — condenado transferido para cumprir pena no país de nacionalidade/residênciaHumanitária (reinserção social próxima da família)Exigida (art. 104), mais a concordância de ambos os Estados
Extradição executóriaA pessoa — entregue ao Estado que a condenouCooperação clássica entre EstadosIrrelevante; vedada ao nato

A base multilateral interamericana da TPC é a Convenção de Manágua (Dec. 5.919/2006). O par TEP × TPC é figurinha carimbada de prova oral: na TEP viaja a pena (via HDE no STJ); na TPC viaja a pessoa, e só com a sua manifestação de vontade. Nenhuma das duas se confunde com a extradição executória — é exatamente essa tríade que o caso Robinho obrigou todo candidato a dominar.

Repatriação × deportação × expulsão

Lei 13.445/2017, arts. 49-55 e 62 · Tema 373 RG · non-refoulement

InstitutoPressupostoNaturezaReingresso
Repatriação (art. 49)Impedimento de ingresso na fronteira/ponto de entrada; devolução ao país de procedência/nacionalidadeAdministrativaLivre, regularizada a situação. Não se aplica a refugiados, apátridas, menores desacompanhados e acolhida humanitária
Deportação (arts. 50-53)Irregularidade migratória; notificação prévia com prazo mínimo de 60 dias para regularização, com contraditório e ampla defesaAdministrativaNão impede reingresso regular futuro
Expulsão (arts. 54-55)Condenação por genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime comum doloso com pena privativa de liberdadeAdministrativa, vinculada a condenaçãoImpedimento de reingresso por prazo determinado, proporcional à pena
Extradição (arts. 81 e ss.)Pedido de Estado estrangeiro — pessoa processada ou condenada láCooperacional-jurisdicional (STF)Rege-se pelo tratado e pelos compromissos do art. 96
Lei 13.445/2017, art. 62 — non-refoulement expresso

"Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão de nenhum indivíduo quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco a vida ou a integridade pessoal." A trava é transversal e dialoga com o art. 33 da Convenção de 1951 (Estatuto dos Refugiados) e com a proteção interamericana estudada no Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

O espelho contemporâneo do non-refoulement está no caso dos condenados do 8 de janeiro foragidos na Argentina: presos desde o fim de 2024 por pedidos brasileiros de extradição, invocaram pedidos de refúgio ao órgão argentino como escudo — a mesma lógica dos arts. 33-34 da Lei 9.474/1997, agora operando contra o Brasil. Em 03/12/2025, a Justiça Federal argentina de 1ª instância autorizou a extradição de cinco condenados (penas de 13 a 17 anos por abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado), pendentes o recurso à Corte Suprema e a palavra final do Executivo argentino.

TPI: entrega (surrender) não é extradição

CF art. 5º, §4º · Estatuto de Roma (Dec. 4.388/2002), arts. 27, 86, 89 e 102

O Brasil submete-se à jurisdição do Tribunal Penal Internacional por força do art. 5º, §4º, da CF (EC 45/2004), na linha do que o ADCT, art. 7º, já propugnava. O Estatuto de Roma impõe o dever geral de cooperação (arts. 86 e ss.) e disciplina a detenção e entrega de pessoas ao Tribunal (art. 89). A distinção decisiva está no art. 102, que é expresso: entrega é feita ao Tribunal; extradição, entre Estados. Daí a posição majoritária da doutrina: a entrega de brasileiro nato ao TPI não viola o art. 5º, LI, da CF — a vedação constitucional alcança apenas a relação horizontal entre Estados soberanos, e o TPI é organismo do qual o Brasil é parte. Reforça o sistema o art. 27: a qualidade oficial (chefe de Estado, parlamentar) e as imunidades são irrelevantes perante o Tribunal. Persiste, porém, a lacuna: o Brasil ainda não tem lei interna de implementação do Estatuto, com projetos em trâmite desde 2008.

Difusão vermelha não é mandado de prisão

A red notice da Interpol é alerta de pessoa procurada — não é título prisional. No processo extradicional, ela serve de veículo do pedido de prisão cautelar (Lei 13.445, art. 84), que no Brasil é decretada pelo relator no STF. Ninguém é preso "pela Interpol": é preso por decisão judicial brasileira provocada pela difusão. A prisão de Zambelli em Roma (jul/2025) seguiu exatamente esse desenho — no sentido inverso.

Equipes conjuntas, recuperação de ativos e o papel do MP

Dec. 10.452/2020 · Lei 13.344/2016 · Lei 15.358/2026 · Mérida cap. V

Não existe lei brasileira específica regulando integralmente as equipes conjuntas de investigação (ECI) até julho de 2026 — o anteprojeto da ENCCLA (2017) segue em discussão. As bases vigentes são convencionais e setoriais: a Lei 13.344/2016 (tráfico de pessoas) as prevê expressamente; o Acordo de San Juan (Dec. 10.452/2020) disciplina o trâmite das ECIs no Mercosul; e Palermo (art. 19), Mérida (art. 49) e Viena de 1988 (art. 9(1)(c)) fornecem o lastro multilateral. A novidade legislativa de 2026 é correlata, não substitutiva: a Lei 15.358, de 24/03/2026 ("Lei Raul Jungmann", marco legal do combate ao crime organizado), prevê forças-tarefa integradas domésticas e autoriza a União a celebrar acordos internacionais de cooperação policial e de inteligência para investigação, persecução, extradição e recuperação de ativos contra o crime organizado transnacional — tema conexo ao estudo de organizações criminosas.

O tema em movimento (2024-2026)

Robinho · HDE 7.986 + HC 239.162

STJ (mar/2024, Info 805) homologa a sentença italiana e determina a TEP de brasileiro nato; STF (nov/2024, 9x2; recurso rejeitado em 2025) confirma: o art. 100 da Lei de Migração é norma de cooperação, de aplicação imediata — não retroatividade penal.

Zambelli · Itália, 2025-2026

Presa em Roma (jul/2025) via difusão vermelha; a Cassação negou o 1º pedido (condenação de 10 anos — invasão do sistema do CNJ), com soltura em mai/2026; e, em 01/07/2026, anulou o julgamento favorável ao 2º pedido (porte ilegal de arma), determinando novo julgamento. Extradição ativa, dupla nacionalidade e recusa facultativa do nacional (Dec. 863/1993, art. 6); a palavra final sobre a entrega é do Ministro da Justiça italiano.

8 de janeiro internacionalizado · dez/2025

Justiça argentina de 1ª instância autoriza (03/12/2025) a extradição ao Brasil de 5 condenados do 8/1 (penas de 13-17 anos); pendem Corte Suprema e Executivo. Os pedidos de refúgio dos foragidos funcionam como escudo — o non-refoulement em espelho.

TPI em alta tensão · 2024-2025

Duterte preso e entregue a Haia (mar/2025) via cooperação com a Interpol; Putin ausente do BRICS-Rio (jul/2025) por causa do mandado de 2023; STJ declara-se incompetente para executá-lo (decisão de nov/2024, noticiada em dez/2024) — a execução interna de mandados do TPI ficaria com o juízo federal de 1ª instância (leitura da Pet 4.625).

Como isso cai na prova

Nato × naturalizado

Nato nunca é extraditado. Naturalizado: crime comum anterior à naturalização ou tráfico de drogas a qualquer tempo (CF, art. 5º, LI). Mas o nato pode cumprir aqui a pena estrangeira — TEP, caso Robinho.

Extradição × expulsão

Súmula 421 STF: filho brasileiro não impede extradição. Tema 373 RG + art. 55 da Lei de Migração: filho brasileiro (guarda + dependência) impede expulsão.

Entrega ≠ extradição

Ao TPIentrega (Estatuto, art. 102) — e a doutrina majoritária admite a entrega de nato. Entre Estados, extradição — com todas as vedações do art. 82.

Vias de cooperação

Auxílio direto = sem delibação, juiz federal com cognição plena (Rcl 2.645/SP). Rogatória = exequatur/STJ. HDE = sentença definitiva, STJ (EC 45). Execução: sempre Justiça Federal (CF, 109, X).

Dupla incriminação e prescrição

Dupla tipicidade aferida in abstracto (irrelevante o nomen juris); prescrição pela lei de ambos os Estados (art. 82, VI). Pena cominada < 2 anos no Brasil = extradição inadmissível (art. 82, IV).

ECI e red notice

Não há lei específica de ECI (bases: Lei 13.344/2016, San Juan, Palermo, Mérida); a Lei 15.358/2026 trouxe forças-tarefa e acordos de cooperação policial. Difusão vermelha não é mandado: veicula o pedido de PPE, decretada pelo relator no STF.