Este tema faz parte do Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 47 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.
COLETIVA_/PENAL.LAB/LEI PENAL
LEI PENAL
Estrutura e classificação da lei penal, interpretação e analogia, conflito aparente de leis penais, aplicação no tempo e no espaço, extraterritorialidade, imunidades diplomáticas e parlamentares, sentença estrangeira e contagem de prazos — Nível Promotor de Justiça / Professor Especialista. Atualizado até julho de 2026.
30 questões
9 blocos
atualizado jul/2026
menu_book BLOCO 1 — ESTRUTURA E CLASSIFICAÇÃO DA LEI PENAL
6 questões
A lei penal é a fonte formal imediata do Direito Penal. Sua estrutura apresenta dois preceitos: o preceito primário (descrição da conduta) e o preceito secundário (cominação da pena). É descritiva (proibição indireta pela pena), e não proibitiva. Técnica desenvolvida por Karl Binding (Teoria das Normas): a norma cria o ilícito, a lei penal cria o delito — a conduta criminosa viola a norma, mas não a lei, pois o agente realiza exatamente a ação que esta descreve.
Características da lei penal: exclusividade (reserva legal), imperatividade, generalidade, impessoalidade e anterioridade.
Características da lei penal: exclusividade (reserva legal), imperatividade, generalidade, impessoalidade e anterioridade.
Incriminadoras: definem crimes e cominam penas.
Não incriminadoras:
• Permissivas: causas de exclusão da ilicitude
• Exculpantes: culpabilidade e imputabilidade
• Interpretativas: conceituam termos (ex.: art. 150, §4º — conceito de domicílio; art. 327 — funcionário público)
• De aplicação: validade no tempo e espaço
• Diretivas: princípios orientadores
• Integrativas ou de extensão: complementam a tipicidade (omissivos impróprios, tentativa, participação)
Completas ou perfeitas: contêm todos os elementos.
Incompletas ou imperfeitas: reservam complementação a outra lei, ato ou julgador.
Não incriminadoras:
• Permissivas: causas de exclusão da ilicitude
• Exculpantes: culpabilidade e imputabilidade
• Interpretativas: conceituam termos (ex.: art. 150, §4º — conceito de domicílio; art. 327 — funcionário público)
• De aplicação: validade no tempo e espaço
• Diretivas: princípios orientadores
• Integrativas ou de extensão: complementam a tipicidade (omissivos impróprios, tentativa, participação)
Completas ou perfeitas: contêm todos os elementos.
Incompletas ou imperfeitas: reservam complementação a outra lei, ato ou julgador.
Norma penal em branco: aquela cujo preceito primário demanda complementação por outra norma.
• Homogênea: complementada por norma de igual hierarquia
– Homovitelina: no mesmo diploma legal
– Heterovitelina: em outro diploma legal
• Heterogênea: complementada por norma de hierarquia diferente (ex.: portaria)
• Às avessas: a complementação recai sobre o preceito secundário (pena) — como nos crimes de genocídio (sempre homovitelinas)
• Ao quadrado: a própria norma complementadora precisa de complementação
Importante: A revogação do complemento da lei penal em branco, quando essa for a parte essencial da norma, gera abolitio criminis (Masson: resolver pela normalidade vs. anormalidade/excepcionalidade do complemento).
• Homogênea: complementada por norma de igual hierarquia
– Homovitelina: no mesmo diploma legal
– Heterovitelina: em outro diploma legal
• Heterogênea: complementada por norma de hierarquia diferente (ex.: portaria)
• Às avessas: a complementação recai sobre o preceito secundário (pena) — como nos crimes de genocídio (sempre homovitelinas)
• Ao quadrado: a própria norma complementadora precisa de complementação
Importante: A revogação do complemento da lei penal em branco, quando essa for a parte essencial da norma, gera abolitio criminis (Masson: resolver pela normalidade vs. anormalidade/excepcionalidade do complemento).
Expressão doutrinária criada por Binding (e popularizada por Hungria) para descrever as normas penais em branco: são tipos penais incompletos ("corpos") que vagam pelo ordenamento até encontrar seu complemento normativo ("alma"). A norma penal em branco é um preceito primário incompleto — prevê a sanção (pena), mas não descreve integralmente a conduta proibida, remetendo o complemento a outra fonte normativa.
Classificações:
• Norma penal em branco em sentido estrito/heterogênea: complemento emana de fonte diversa (ato administrativo, portaria — ex.: Lei de Drogas, cuja lista de substâncias é definida por portaria da ANVISA)
• Norma penal em branco em sentido lato/homogênea: complemento emana da mesma fonte legislativa (outra lei — ex.: art. 237, CP, que remete ao conceito de impedimento do Código Civil)
• Norma penal em branco ao avesso/inversa: o preceito primário é completo, mas o preceito secundário (sanção) é que depende de complemento
Classificações:
• Norma penal em branco em sentido estrito/heterogênea: complemento emana de fonte diversa (ato administrativo, portaria — ex.: Lei de Drogas, cuja lista de substâncias é definida por portaria da ANVISA)
• Norma penal em branco em sentido lato/homogênea: complemento emana da mesma fonte legislativa (outra lei — ex.: art. 237, CP, que remete ao conceito de impedimento do Código Civil)
• Norma penal em branco ao avesso/inversa: o preceito primário é completo, mas o preceito secundário (sanção) é que depende de complemento
É a norma penal em branco cujo complemento está na própria Constituição Federal. Exemplo clássico: o art. 5º, XLII, CF, define que "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão" — a CF estabelece o mandado de criminalização, mas a definição típica foi complementada pela Lei 7.716/89. Outro exemplo: a Lei de Tortura (9.455/97), cujo conceito de tortura é complementado pelas convenções internacionais de direitos humanos recepcionadas com status constitucional.
Relevância: a norma penal em branco de fundo constitucional é mais estável (a CF é rígida), ao contrário das normas em branco heterogêneas, cujo complemento infralegal pode mudar a qualquer tempo.
Classificação na doutrina de Rogério Greco: subtipo da norma penal em branco em sentido lato (lei completada por lei).
Relevância: a norma penal em branco de fundo constitucional é mais estável (a CF é rígida), ao contrário das normas em branco heterogêneas, cujo complemento infralegal pode mudar a qualquer tempo.
Classificação na doutrina de Rogério Greco: subtipo da norma penal em branco em sentido lato (lei completada por lei).
Direito Penal objetivo (jus poenale): conjunto de normas jurídicas que definem crimes e cominam penas — o ordenamento penal positivado.
Direito Penal subjetivo (jus puniendi): o direito de punir do Estado; poder estatal de criar tipos penais e aplicar sanções. Subdivide-se em: (a) jus puniendi em abstrato (poder de legislar em matéria penal); (b) jus puniendi em concreto (pretensão punitiva — poder de aplicar a pena ao caso concreto).
Direito Penal substantivo (material): sinônimo de Direito Penal propriamente dito — as normas que definem crimes e penas (Código Penal, legislação penal extravagante).
Direito Penal adjetivo (formal/processual): sinônimo de Direito Processual Penal — as normas que regulam o processo de apuração e julgamento dos crimes.
Direito Penal comum: aplicável a todas as pessoas, sem distinção (CP, legislação penal extravagante).
Direito Penal especial: aplicável a categorias específicas (Código Penal Militar, crimes eleitorais).
Direito Penal subjetivo (jus puniendi): o direito de punir do Estado; poder estatal de criar tipos penais e aplicar sanções. Subdivide-se em: (a) jus puniendi em abstrato (poder de legislar em matéria penal); (b) jus puniendi em concreto (pretensão punitiva — poder de aplicar a pena ao caso concreto).
Direito Penal substantivo (material): sinônimo de Direito Penal propriamente dito — as normas que definem crimes e penas (Código Penal, legislação penal extravagante).
Direito Penal adjetivo (formal/processual): sinônimo de Direito Processual Penal — as normas que regulam o processo de apuração e julgamento dos crimes.
Direito Penal comum: aplicável a todas as pessoas, sem distinção (CP, legislação penal extravagante).
Direito Penal especial: aplicável a categorias específicas (Código Penal Militar, crimes eleitorais).
search BLOCO 2 — INTERPRETAÇÃO E ANALOGIA
4 questões
Quanto ao sujeito:
• Autêntica (legislativa): lei interpretativa tem eficácia retroativa, ainda que gravosa
• Judicial: feita pelo juiz no caso concreto
• Doutrinária: Exposição de Motivos não faz parte da estrutura da lei
Quanto aos meios/métodos: gramatical e lógica/teleológica.
Quanto ao resultado:
• Declaratória: a lei corresponde exatamente ao pretendido
• Extensiva: corrige fórmula excessivamente estreita (a lei disse menos do que desejava)
• Restritiva: a lei disse mais do que desejava
• Progressiva/adaptativa/evolutiva: adapta a lei à realidade atual (ex.: ato obsceno)
• Autêntica (legislativa): lei interpretativa tem eficácia retroativa, ainda que gravosa
• Judicial: feita pelo juiz no caso concreto
• Doutrinária: Exposição de Motivos não faz parte da estrutura da lei
Quanto aos meios/métodos: gramatical e lógica/teleológica.
Quanto ao resultado:
• Declaratória: a lei corresponde exatamente ao pretendido
• Extensiva: corrige fórmula excessivamente estreita (a lei disse menos do que desejava)
• Restritiva: a lei disse mais do que desejava
• Progressiva/adaptativa/evolutiva: adapta a lei à realidade atual (ex.: ato obsceno)
A interpretação analógica ocorre quando a lei contém uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica, possibilitando a aplicação a casos práticos análogos.
Subcategorias:
• Alternância expressa: indica expressamente (ex.: "ou substância de efeitos análogos" — art. 28 CP)
• Alternância implícita: cláusula aberta (ex.: "ou por outro motivo torpe" — art. 121, §2º, CP)
• Autonomia correlata: cláusula aberta sem "ou", como norma autônoma (ex.: "praticando outro ato de que possa resultar desastre" — art. 260, IV, CP)
Interpretação exofórica: busca termos fora do ordenamento jurídico (ex.: conceito de veneno, da Química).
Interpretação endofórica: utiliza conceitos de outras normas jurídicas. Pode ser anafórica (termo já utilizado antes) ou catafórica (será utilizado depois).
Subcategorias:
• Alternância expressa: indica expressamente (ex.: "ou substância de efeitos análogos" — art. 28 CP)
• Alternância implícita: cláusula aberta (ex.: "ou por outro motivo torpe" — art. 121, §2º, CP)
• Autonomia correlata: cláusula aberta sem "ou", como norma autônoma (ex.: "praticando outro ato de que possa resultar desastre" — art. 260, IV, CP)
Interpretação exofórica: busca termos fora do ordenamento jurídico (ex.: conceito de veneno, da Química).
Interpretação endofórica: utiliza conceitos de outras normas jurídicas. Pode ser anafórica (termo já utilizado antes) ou catafórica (será utilizado depois).
Interpretação endofórica: busca o sentido da norma penal dentro do próprio sistema jurídico-penal, utilizando elementos internos ao ordenamento (outros dispositivos do CP, princípios penais, jurisprudência penal). É a interpretação "de dentro para dentro."
Interpretação exofórica: busca o sentido da norma penal em fontes externas ao sistema penal — dados da realidade social, conhecimentos de outras ciências (medicina, psicologia, economia), standards internacionais, direito comparado. É a interpretação "de fora para dentro."
Exemplo: para interpretar o conceito de "grave ameaça" no roubo (art. 157, CP), a interpretação endofórica compara com outros tipos que usam a mesma expressão (extorsão, estupro); a interpretação exofórica recorre a estudos de vitimologia e psicologia sobre o impacto do medo na vítima.
Interpretação exofórica: busca o sentido da norma penal em fontes externas ao sistema penal — dados da realidade social, conhecimentos de outras ciências (medicina, psicologia, economia), standards internacionais, direito comparado. É a interpretação "de fora para dentro."
Exemplo: para interpretar o conceito de "grave ameaça" no roubo (art. 157, CP), a interpretação endofórica compara com outros tipos que usam a mesma expressão (extorsão, estupro); a interpretação exofórica recorre a estudos de vitimologia e psicologia sobre o impacto do medo na vítima.
Analogia não é interpretação, mas sim integração para suprir a falta de lei. O aplicador se vale de outra norma semelhante para aplicar ao caso concreto.
Regras fundamentais:
• Nunca poderá ser usada para prejudicar o réu (in malam partem)
• É possível em favor do réu (in bonam partem)
Modalidades:
• Analogia legal (legis): utiliza outra norma legal
• Analogia jurídica (juris): utiliza princípio geral do Direito
Distinção chave: Na interpretação analógica o próprio legislador prevê a fórmula genérica; na analogia não há previsão, o aplicador busca norma similar para preencher lacuna.
Regras fundamentais:
• Nunca poderá ser usada para prejudicar o réu (in malam partem)
• É possível em favor do réu (in bonam partem)
Modalidades:
• Analogia legal (legis): utiliza outra norma legal
• Analogia jurídica (juris): utiliza princípio geral do Direito
Distinção chave: Na interpretação analógica o próprio legislador prevê a fórmula genérica; na analogia não há previsão, o aplicador busca norma similar para preencher lacuna.
layers BLOCO 3 — CONFLITO APARENTE DE LEIS PENAIS
3 questões
Pressupostos: (a) unidade de fato (se houver mais fatos, é concurso de crimes); (b) pluralidade de leis aparentemente aplicáveis; (c) vigência simultânea de leis (se uma não estiver vigente, é conflito de lei no tempo).
Princípios de solução:
• Especialidade: comparação abstrata entre tipos penais
• Subsidiariedade: graus diversos de ofensa ao mesmo bem jurídico — prevalece a lei primária (mais grave) sobre a secundária. Pode ser expressa ("se o fato não constitui crime mais grave") ou tácita (ex.: constrangimento ilegal é subsidiário ao estupro). Comparação concreta a partir do fato.
• Consunção: o fato mais amplo e grave consome os demais, que atuam como meio normal de preparação, execução ou mero exaurimento. Comparação concreta, com sucessão de fatos.
Princípios de solução:
• Especialidade: comparação abstrata entre tipos penais
• Subsidiariedade: graus diversos de ofensa ao mesmo bem jurídico — prevalece a lei primária (mais grave) sobre a secundária. Pode ser expressa ("se o fato não constitui crime mais grave") ou tácita (ex.: constrangimento ilegal é subsidiário ao estupro). Comparação concreta a partir do fato.
• Consunção: o fato mais amplo e grave consome os demais, que atuam como meio normal de preparação, execução ou mero exaurimento. Comparação concreta, com sucessão de fatos.
Consunção: lei consuntiva prefere a consumida, sob pena de bis in idem. Pode ser expressa ou tácita.
Cenários:
• Crime complexo/composto: fusão de crimes autônomos (ex.: roubo = furto + ameaça/lesão)
• Crime progressivo: reiterados atos com crescentes violações ao bem jurídico, crime plurissubsistente (ex.: lesões até homicídio)
• Progressão criminosa: pluralidade de desígnios, com alteração do dolo — o agente reinicia a conduta produzindo resultado mais grave (ex.: roubo impróprio)
• Fatos impuníveis anteriores: meios de execução do tipo principal (STJ: basta relação de meio e fim)
• Fatos impuníveis simultâneos: lesões corporais leves durante estupro
• Fatos impuníveis posteriores: mero exaurimento (ex.: venda do bem furtado)
Atenção: Posse "há tempos" e disparo — não há consunção, são autônomos.
Distinção importante: no crime progressivo, o fato anterior é necessário (meio indispensável — a lesão é passagem obrigatória para o homicídio); no fato anterior impunível, o fato anterior é desnecessário (meio eventual, mas utilizado — portar arma ilegal para praticar homicídio).
Crime conexo (não admite consunção): a conexão teleológica (crime-meio para garantir execução de crime-fim) e a conexão consequencial (crime para assegurar ocultação/impunidade de outro) configuram concurso de crimes, não conflito aparente — resolvem-se pelo art. 69, CP, ou pela qualificadora do art. 121, §2º, V, CP.
Cenários:
• Crime complexo/composto: fusão de crimes autônomos (ex.: roubo = furto + ameaça/lesão)
• Crime progressivo: reiterados atos com crescentes violações ao bem jurídico, crime plurissubsistente (ex.: lesões até homicídio)
• Progressão criminosa: pluralidade de desígnios, com alteração do dolo — o agente reinicia a conduta produzindo resultado mais grave (ex.: roubo impróprio)
• Fatos impuníveis anteriores: meios de execução do tipo principal (STJ: basta relação de meio e fim)
• Fatos impuníveis simultâneos: lesões corporais leves durante estupro
• Fatos impuníveis posteriores: mero exaurimento (ex.: venda do bem furtado)
Atenção: Posse "há tempos" e disparo — não há consunção, são autônomos.
Distinção importante: no crime progressivo, o fato anterior é necessário (meio indispensável — a lesão é passagem obrigatória para o homicídio); no fato anterior impunível, o fato anterior é desnecessário (meio eventual, mas utilizado — portar arma ilegal para praticar homicídio).
Crime conexo (não admite consunção): a conexão teleológica (crime-meio para garantir execução de crime-fim) e a conexão consequencial (crime para assegurar ocultação/impunidade de outro) configuram concurso de crimes, não conflito aparente — resolvem-se pelo art. 69, CP, ou pela qualificadora do art. 121, §2º, V, CP.
Súmula 17 STJ: quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
STJ (2018): é possível que crime de maior gravidade seja absorvido, por força da consunção, por crime menos grave, quando utilizado como mero instrumento, sem mais potencialidade lesiva.
Crítica de Masson: a Súmula se volta à falsificação de cheque. A pena de falsificação de cheque (equiparado a documento público) é maior que a de estelionato, não cabendo consunção. Atingem bens jurídicos diversos, havendo concurso material, não conflito aparente. Para ele, a Súmula existe por motivos de política criminal.
Alternatividade: para a doutrina majoritária, resolve-se com consunção (alternatividade é a consunção que resolve o conflito entre condutas previstas na mesma lei penal).
STJ (2018): é possível que crime de maior gravidade seja absorvido, por força da consunção, por crime menos grave, quando utilizado como mero instrumento, sem mais potencialidade lesiva.
Crítica de Masson: a Súmula se volta à falsificação de cheque. A pena de falsificação de cheque (equiparado a documento público) é maior que a de estelionato, não cabendo consunção. Atingem bens jurídicos diversos, havendo concurso material, não conflito aparente. Para ele, a Súmula existe por motivos de política criminal.
Alternatividade: para a doutrina majoritária, resolve-se com consunção (alternatividade é a consunção que resolve o conflito entre condutas previstas na mesma lei penal).
schedule BLOCO 4 — LEI PENAL NO TEMPO
4 questões
Teoria da Atividade (art. 4º, CP): considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado (tempus regit actum). Imputabilidade é apurada ao tempo da conduta. Em matéria de prescrição, o CP preferiu a Teoria do Resultado.
Regras intertemporais (art. 5º, XL, CF):
• Irretroatividade da lei maléfica
• Retroatividade da lei benéfica
• Ultratividade da lei benéfica
• Ou seja: extra-atividade da lei penal nos casos de retro ou ultratividade
Espécies:
• Novatio legis incriminadora/neocriminalização: efeitos somente a partir da vigência
• Lex gravior: lei mais grave produz efeitos somente a partir de sua vigência
• Abolitio criminis: revogação formal e material — retroage apagando efeitos penais (ver Q15)
• Continuidade típico-normativa: a conduta migra para outro tipo — não é abolitio criminis
• Lex mitior (novatio legis in mellius): lei nova mais benéfica retroage automaticamente, mesmo após trânsito em julgado — aplicação pelo juízo da execução (Súmula 611 STF)
Revogação de leis penais:
• Ab-rogação: revogação total · Derrogação: revogação parcial
• Expressa: a lei nova declara extinta a anterior · Tácita: incompatibilidade
• Global: novo diploma substitui inteiramente o anterior (ex.: CP de 1940 revogou o de 1890)
• Princípio da continuidade das leis: a lei permanece em vigor até que outra a modifique ou revogue (art. 2º, LINDB)
Regras intertemporais (art. 5º, XL, CF):
• Irretroatividade da lei maléfica
• Retroatividade da lei benéfica
• Ultratividade da lei benéfica
• Ou seja: extra-atividade da lei penal nos casos de retro ou ultratividade
Espécies:
• Novatio legis incriminadora/neocriminalização: efeitos somente a partir da vigência
• Lex gravior: lei mais grave produz efeitos somente a partir de sua vigência
• Abolitio criminis: revogação formal e material — retroage apagando efeitos penais (ver Q15)
• Continuidade típico-normativa: a conduta migra para outro tipo — não é abolitio criminis
• Lex mitior (novatio legis in mellius): lei nova mais benéfica retroage automaticamente, mesmo após trânsito em julgado — aplicação pelo juízo da execução (Súmula 611 STF)
Revogação de leis penais:
• Ab-rogação: revogação total · Derrogação: revogação parcial
• Expressa: a lei nova declara extinta a anterior · Tácita: incompatibilidade
• Global: novo diploma substitui inteiramente o anterior (ex.: CP de 1940 revogou o de 1890)
• Princípio da continuidade das leis: a lei permanece em vigor até que outra a modifique ou revogue (art. 2º, LINDB)
Abolitio criminis: revogação formal e material (sem continuidade normativo-típica). A lei posterior que descriminaliza retroage, alcançando todos os efeitos penais, inclusive secundários (reincidência/maus antecedentes).
• Antes do trânsito em julgado: a sentença não produz qualquer efeito penal ou extrapenal
• Após o trânsito em julgado: cessa a pretensão executória e os efeitos penais, mas os efeitos extrapenais são mantidos (perda do cargo, indenização)
Continuidade típico-normativa: a conduta migra para outro tipo penal (ex.: atentado violento ao pudor → estupro; corrupção de menores → ECA 244-B) — não é abolitio criminis.
Abolitio criminis temporária: descriminalização por prazo determinado (ex.: Estatuto do Desarmamento — entrega voluntária de armas). Ver Q29 para detalhamento.
Abolitio criminis × Anistia: a anistia é o "esquecimento jurídico do fato" — o fato permanece típico, mas o Estado renuncia ao jus puniendi por razões de política criminal (Lei 6.683/79). A abolitio criminis é descriminalização: o fato deixa de ser típico. Consequência prática: na anistia, lei posterior pode revogar o benefício e restabelecer a punição (embora haja controvérsia); na abolitio, a conduta sai definitivamente do campo penal.
• Antes do trânsito em julgado: a sentença não produz qualquer efeito penal ou extrapenal
• Após o trânsito em julgado: cessa a pretensão executória e os efeitos penais, mas os efeitos extrapenais são mantidos (perda do cargo, indenização)
Continuidade típico-normativa: a conduta migra para outro tipo penal (ex.: atentado violento ao pudor → estupro; corrupção de menores → ECA 244-B) — não é abolitio criminis.
Abolitio criminis temporária: descriminalização por prazo determinado (ex.: Estatuto do Desarmamento — entrega voluntária de armas). Ver Q29 para detalhamento.
Abolitio criminis × Anistia: a anistia é o "esquecimento jurídico do fato" — o fato permanece típico, mas o Estado renuncia ao jus puniendi por razões de política criminal (Lei 6.683/79). A abolitio criminis é descriminalização: o fato deixa de ser típico. Consequência prática: na anistia, lei posterior pode revogar o benefício e restabelecer a punição (embora haja controvérsia); na abolitio, a conduta sai definitivamente do campo penal.
Teoria da Ponderação Unitária Global (STF/STJ): não se pode combinar leis penais, pois isso criaria uma terceira lei (lex tertia/lei híbrida).
Evolução: O STF chegou a combinar na Lei de Drogas (tráfico privilegiado) — Teoria da Ponderação Diferenciada — mas retornou à posição tradicional.
Súmula 501 STJ: é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência de suas disposições, na íntegra, seja mais favorável, sendo vedada a combinação de leis.
O Código Penal Militar proíbe expressamente a combinação de leis penais.
Competência para aplicar lei nova: inquérito → juízo natural; processo em curso → juízo condutor; após trânsito → juízo da execução penal (Súmula 611 STF).
Evolução: O STF chegou a combinar na Lei de Drogas (tráfico privilegiado) — Teoria da Ponderação Diferenciada — mas retornou à posição tradicional.
Súmula 501 STJ: é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência de suas disposições, na íntegra, seja mais favorável, sendo vedada a combinação de leis.
O Código Penal Militar proíbe expressamente a combinação de leis penais.
Competência para aplicar lei nova: inquérito → juízo natural; processo em curso → juízo condutor; após trânsito → juízo da execução penal (Súmula 611 STF).
Leis temporárias/excepcionais (art. 3º, CP): são autorrevogáveis e possuem ultratividade após sua revogação natural. Exceção: se sobrevier lei abolitiva revogando expressamente a criminalização.
Crimes permanentes e continuados (Súmula 711 STF): a lei penal mais grave aplica-se se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Lei intermediária: ao tempo da conduta vigorava lei "A"; durante o processo sobreveio lei "B" (mais benéfica); na sentença, lei "C" (menos benéfica). Prevalece a lei "B" por retroatividade (em relação a A) e ultratividade (em relação a C).
Vacatio legis: não prejudica nem beneficia (o CP de 1969 nunca entrou em vigor).
Irretroatividade do precedente benéfico (Info 938/2019 STF): não se pode criar hipótese de retroatividade não prevista na CF (que se refere apenas a lei). Coisa julgada tem assento constitucional. Caso concreto: STF, HC 213.605 AgR (2ª Turma, 2022) — a mudança de interpretação jurisprudencial mais favorável ao réu não retroage para desconstituir a coisa julgada; a retroatividade do art. 5º, XL, CF, refere-se a lei, não a precedente (remover as referências a 'Info 938/2019 STF' e à ADI 5508, que versa sobre colaboração premiada firmada por delegado).
Normas penais em branco e conflito temporal (Masson): quando o complemento de uma norma penal em branco é alterado, a retroatividade benéfica depende da natureza da situação fática:
• Normalidade (ex.: tabela de preços revogada após estabilização econômica): retroatividade benéfica, pois o complemento refletia circunstância passageira
• Anormalidade/excepcionalidade (ex.: substância retirada da lista da ANVISA por razões técnicas, não por mudança de política): ultratividade do complemento, como nas leis excepcionais/temporárias
Crimes permanentes e continuados (Súmula 711 STF): a lei penal mais grave aplica-se se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Lei intermediária: ao tempo da conduta vigorava lei "A"; durante o processo sobreveio lei "B" (mais benéfica); na sentença, lei "C" (menos benéfica). Prevalece a lei "B" por retroatividade (em relação a A) e ultratividade (em relação a C).
Vacatio legis: não prejudica nem beneficia (o CP de 1969 nunca entrou em vigor).
Irretroatividade do precedente benéfico (Info 938/2019 STF): não se pode criar hipótese de retroatividade não prevista na CF (que se refere apenas a lei). Coisa julgada tem assento constitucional. Caso concreto: STF, HC 213.605 AgR (2ª Turma, 2022) — a mudança de interpretação jurisprudencial mais favorável ao réu não retroage para desconstituir a coisa julgada; a retroatividade do art. 5º, XL, CF, refere-se a lei, não a precedente (remover as referências a 'Info 938/2019 STF' e à ADI 5508, que versa sobre colaboração premiada firmada por delegado).
Normas penais em branco e conflito temporal (Masson): quando o complemento de uma norma penal em branco é alterado, a retroatividade benéfica depende da natureza da situação fática:
• Normalidade (ex.: tabela de preços revogada após estabilização econômica): retroatividade benéfica, pois o complemento refletia circunstância passageira
• Anormalidade/excepcionalidade (ex.: substância retirada da lista da ANVISA por razões técnicas, não por mudança de política): ultratividade do complemento, como nas leis excepcionais/temporárias
public BLOCO 5 — LEI PENAL NO ESPAÇO
3 questões
Teoria pura da ubiquidade (mista/unitária — art. 6º, CP): considera-se praticado o crime no lugar da ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Relevância: somente nos crimes a distância/espaço máximo (conduta em um país, resultado em outro). Respeita a soberania de ambos os países.
Bis in idem: mitigado pela detração internacional (art. 8º, CP) e pela Info 959/2019 STF: se já julgou em outro país, não pode rejulgar (salvo persecução inefetiva). Info 656/2019 STJ: não há litispendência internacional — é a sentença transitada em julgado que impede o bis in idem.
A ubiquidade não se aplica a: atos preparatórios, fatos após a consumação. Na tentativa, abrange o local dos atos executórios e onde deveria produzir-se o resultado.
Relevância: somente nos crimes a distância/espaço máximo (conduta em um país, resultado em outro). Respeita a soberania de ambos os países.
Bis in idem: mitigado pela detração internacional (art. 8º, CP) e pela Info 959/2019 STF: se já julgou em outro país, não pode rejulgar (salvo persecução inefetiva). Info 656/2019 STJ: não há litispendência internacional — é a sentença transitada em julgado que impede o bis in idem.
A ubiquidade não se aplica a: atos preparatórios, fatos após a consumação. Na tentativa, abrange o local dos atos executórios e onde deveria produzir-se o resultado.
Não se aplica a ubiquidade nos seguintes casos:
• Crimes conexos: não há unidade. Cada um se processa em seu país.
• Crimes plurilocais: conduta e resultado em comarcas diversas do mesmo país. Aplica-se o art. 70 CPP (lugar da consumação ou, na tentativa, do último ato de execução).
• Crimes dolosos contra a vida: adota-se a Teoria da Atividade (conveniência da instrução e pacificação social).
• IMPO (Juizados): Teoria da Atividade (art. 63, Lei 9.099/95).
• Crimes falimentares: foro do local da decretação da falência/recuperação (art. 183, Lei 11.101/95).
• Atos infracionais: Teoria da Atividade (art. 147, §1º, ECA).
• Crimes conexos: não há unidade. Cada um se processa em seu país.
• Crimes plurilocais: conduta e resultado em comarcas diversas do mesmo país. Aplica-se o art. 70 CPP (lugar da consumação ou, na tentativa, do último ato de execução).
• Crimes dolosos contra a vida: adota-se a Teoria da Atividade (conveniência da instrução e pacificação social).
• IMPO (Juizados): Teoria da Atividade (art. 63, Lei 9.099/95).
• Crimes falimentares: foro do local da decretação da falência/recuperação (art. 183, Lei 11.101/95).
• Atos infracionais: Teoria da Atividade (art. 147, §1º, ECA).
Regra: Território temperada (art. 5º, CP): aplica-se a lei brasileira ao crime no território nacional, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional.
Território efetivo/real: superfície terrestre (solo e subsolo), águas territoriais (fluviais, lacustres, marítimas) e espaço aéreo correspondente (soberania sobre a coluna atmosférica). Mar territorial: 12 milhas (leito e subsolo). Plataforma continental: 200 milhas.
Território ficto/por extensão (§§1º e 2º):
• Navios e aeronaves públicos brasileiros, onde quer que se encontrem
• Navios e aeronaves particulares brasileiros, em alto-mar ou espaço aéreo correspondente
• Navios e aeronaves estrangeiros particulares em porto/mar territorial ou pouso/voo no território
Princípio da passagem inocente: embarcações/aeronaves privadas estrangeiras em trânsito contínuo, rápido e ordeiro — o Estado costeiro abstém-se da jurisdição, desde que não afetem bem jurídico nacional (art. 19, Convenção sobre Direito do Mar).
Rios e lagos internacionais:
• Sucessivos: nascem em um país e desaguam em outro — cada Estado exerce soberania sobre o trecho em seu território
• Simultâneos (fronteiriços): dividem dois Estados — a fronteira é a linha imaginária no meio do rio/lago (princípio do thalweg); crime na margem brasileira = território nacional
Zona Econômica Exclusiva (ZEE): 200 milhas — o Brasil tem direitos de exploração econômica, mas não exerce soberania territorial plena para fins penais. Crimes em plataforma de petróleo na ZEE: aplica-se a lei brasileira (instalação permanente = extensão do território).
Lei de Contravenções Penais (art. 2º): não há extraterritorialidade. Somente territorialidade. Consequência prática: jogos de azar em navio estrangeiro em mar territorial brasileiro configuram contravenção penal (territorialidade), mas se praticados em alto-mar, não se aplica a LCP.
Território efetivo/real: superfície terrestre (solo e subsolo), águas territoriais (fluviais, lacustres, marítimas) e espaço aéreo correspondente (soberania sobre a coluna atmosférica). Mar territorial: 12 milhas (leito e subsolo). Plataforma continental: 200 milhas.
Território ficto/por extensão (§§1º e 2º):
• Navios e aeronaves públicos brasileiros, onde quer que se encontrem
• Navios e aeronaves particulares brasileiros, em alto-mar ou espaço aéreo correspondente
• Navios e aeronaves estrangeiros particulares em porto/mar territorial ou pouso/voo no território
Princípio da passagem inocente: embarcações/aeronaves privadas estrangeiras em trânsito contínuo, rápido e ordeiro — o Estado costeiro abstém-se da jurisdição, desde que não afetem bem jurídico nacional (art. 19, Convenção sobre Direito do Mar).
Rios e lagos internacionais:
• Sucessivos: nascem em um país e desaguam em outro — cada Estado exerce soberania sobre o trecho em seu território
• Simultâneos (fronteiriços): dividem dois Estados — a fronteira é a linha imaginária no meio do rio/lago (princípio do thalweg); crime na margem brasileira = território nacional
Zona Econômica Exclusiva (ZEE): 200 milhas — o Brasil tem direitos de exploração econômica, mas não exerce soberania territorial plena para fins penais. Crimes em plataforma de petróleo na ZEE: aplica-se a lei brasileira (instalação permanente = extensão do território).
Lei de Contravenções Penais (art. 2º): não há extraterritorialidade. Somente territorialidade. Consequência prática: jogos de azar em navio estrangeiro em mar territorial brasileiro configuram contravenção penal (territorialidade), mas se praticados em alto-mar, não se aplica a LCP.
flight BLOCO 6 — EXTRATERRITORIALIDADE
2 questões
Extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, I, CP): o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro (§1º). Atenuado pelo art. 8º (detração internacional).
Princípio da Defesa (real/proteção de interesses):
• Crimes contra a vida ou liberdade do Presidente da República
• Crimes contra o patrimônio ou fé pública da União, DF, Estados, Territórios, Municípios, empresas públicas, SEM, autarquias, fundações públicas
• Crimes contra a administração pública, por quem está a seu serviço
Princípio da Universalidade (justiça mundial):
• Genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil
– Estratégia: por condicionar ao agente ser brasileiro, é também manifestação da personalidade/nacionalidade ativa
– Parte final: princípio do domicílio
Lei de Tortura (art. 2º): mais uma hipótese incondicionada (vítima brasileira ou agente em local sob jurisdição brasileira — divergência: Nucci = incondicionada; Capez = condicionada).
Princípio da Defesa (real/proteção de interesses):
• Crimes contra a vida ou liberdade do Presidente da República
• Crimes contra o patrimônio ou fé pública da União, DF, Estados, Territórios, Municípios, empresas públicas, SEM, autarquias, fundações públicas
• Crimes contra a administração pública, por quem está a seu serviço
Princípio da Universalidade (justiça mundial):
• Genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil
– Estratégia: por condicionar ao agente ser brasileiro, é também manifestação da personalidade/nacionalidade ativa
– Parte final: princípio do domicílio
Lei de Tortura (art. 2º): mais uma hipótese incondicionada (vítima brasileira ou agente em local sob jurisdição brasileira — divergência: Nucci = incondicionada; Capez = condicionada).
Extraterritorialidade condicionada (art. 7º, II, CP):
• Princípio da Universalidade: crimes que por tratado/convenção o Brasil se obrigou a reprimir
• Princípio da Personalidade Ativa: crimes praticados por brasileiro (aut dedere aut judicare)
• Princípio da Bandeira (pavilhão/representação): crimes em aeronaves ou embarcações brasileiras mercantes/privadas em território estrangeiro, e aí não julgados
Condições cumulativas (§2º):
(a) entrar o agente no território nacional;
(b) fato punível também no país em que foi praticado;
(c) crime entre os que a lei autoriza extradição;
(d) não ter sido absolvido/cumprido pena no estrangeiro;
(e) não ter sido perdoado/extinta a punibilidade.
Hipercondicionada (§3º) — Personalidade Passiva: crime por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil. Além das condições acima: (a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Caso STJ (2019): paraguaio que estuprou brasileiras no Paraguai — o STJ negou a aplicação da lei brasileira por ausência de requisição do Ministro da Justiça, requisito indispensável da hipercondicionada. Sem requisição, mesmo que todas as demais condições estejam presentes, a extraterritorialidade não se opera.
• Princípio da Universalidade: crimes que por tratado/convenção o Brasil se obrigou a reprimir
• Princípio da Personalidade Ativa: crimes praticados por brasileiro (aut dedere aut judicare)
• Princípio da Bandeira (pavilhão/representação): crimes em aeronaves ou embarcações brasileiras mercantes/privadas em território estrangeiro, e aí não julgados
Condições cumulativas (§2º):
(a) entrar o agente no território nacional;
(b) fato punível também no país em que foi praticado;
(c) crime entre os que a lei autoriza extradição;
(d) não ter sido absolvido/cumprido pena no estrangeiro;
(e) não ter sido perdoado/extinta a punibilidade.
Hipercondicionada (§3º) — Personalidade Passiva: crime por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil. Além das condições acima: (a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Caso STJ (2019): paraguaio que estuprou brasileiras no Paraguai — o STJ negou a aplicação da lei brasileira por ausência de requisição do Ministro da Justiça, requisito indispensável da hipercondicionada. Sem requisição, mesmo que todas as demais condições estejam presentes, a extraterritorialidade não se opera.
verified_user BLOCO 7 — IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS E PARLAMENTARES
3 questões
Fundamento: princípio da reciprocidade. Caráter funcional (não viola a isonomia).
Diplomatas (Convenção de Viena): imunidade total de jurisdição penal. Inviolabilidade pessoal (não podem ser presos). Abrange: diplomatas, funcionários, Chefes de Governo e Ministros das Relações Exteriores. Estende-se à família, residência e pertences. Irrenunciável pelo agente (pertence ao cargo, não à pessoa), mas o Estado acreditante pode renunciar.
Cônsules: imunidade apenas para atos de ofício (praticados no exercício das funções).
Não se aplica a empregados particulares dos diplomatas, ainda que oriundos do Estado representado.
Embaixadas são território estrangeiro? Não. Crime praticado em embaixada por pessoa sem imunidade é processado pela lei brasileira.
Diplomatas (Convenção de Viena): imunidade total de jurisdição penal. Inviolabilidade pessoal (não podem ser presos). Abrange: diplomatas, funcionários, Chefes de Governo e Ministros das Relações Exteriores. Estende-se à família, residência e pertences. Irrenunciável pelo agente (pertence ao cargo, não à pessoa), mas o Estado acreditante pode renunciar.
Cônsules: imunidade apenas para atos de ofício (praticados no exercício das funções).
Não se aplica a empregados particulares dos diplomatas, ainda que oriundos do Estado representado.
Embaixadas são território estrangeiro? Não. Crime praticado em embaixada por pessoa sem imunidade é processado pela lei brasileira.
Imunidade material (real/absoluta/inviolabilidade — art. 53, CF): deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por opiniões, palavras e votos. Não precisa ser no recinto, basta nexo funcional. Natureza jurídica: fato atípico (STF). Vereadores: apenas na circunscrição do Município (art. 29, VIII, CF).
Imunidade formal (processual/adjetiva): da diplomação ao fim do mandato.
• Para a prisão: não podem ser presos ("relativa incoercibilidade pessoal" — STF). Exceções: (I) flagrante de crime inafiançável — autos remetidos em 24h à Casa (maioria absoluta, votação aberta); (II) sentença transitada em julgado; (III) preventiva (Caso Delcídio do Amaral); (IV) impossibilidade de apreciação pela Casa (corrupção generalizada em Rondônia).
• Para o processo (§3º): sustação para crimes após a diplomação. Iniciativa de partido representado naquela Casa. Maioria dos membros. Prazo: 45 dias improrrogáveis. Sustação suspende a prescrição.
EC 35/2001 — marco histórico: removeu a exigência de prévia licença da Casa Legislativa para processar parlamentar. Antes da EC, o STF não podia sequer receber a denúncia sem autorização. Após a EC: o processo corre livremente; a Casa pode, a pedido de partido, sustar o andamento (inversão da lógica — de autorização prévia para sustação posterior). Conjunto normativo conhecido como Estatuto dos Congressistas (arts. 53 a 56, CF).
Imunidade formal (processual/adjetiva): da diplomação ao fim do mandato.
• Para a prisão: não podem ser presos ("relativa incoercibilidade pessoal" — STF). Exceções: (I) flagrante de crime inafiançável — autos remetidos em 24h à Casa (maioria absoluta, votação aberta); (II) sentença transitada em julgado; (III) preventiva (Caso Delcídio do Amaral); (IV) impossibilidade de apreciação pela Casa (corrupção generalizada em Rondônia).
• Para o processo (§3º): sustação para crimes após a diplomação. Iniciativa de partido representado naquela Casa. Maioria dos membros. Prazo: 45 dias improrrogáveis. Sustação suspende a prescrição.
EC 35/2001 — marco histórico: removeu a exigência de prévia licença da Casa Legislativa para processar parlamentar. Antes da EC, o STF não podia sequer receber a denúncia sem autorização. Após a EC: o processo corre livremente; a Casa pode, a pedido de partido, sustar o andamento (inversão da lógica — de autorização prévia para sustação posterior). Conjunto normativo conhecido como Estatuto dos Congressistas (arts. 53 a 56, CF).
Prerrogativa de foro (art. 53, §1º, CF): desde a expedição do diploma, julgamento perante o STF.
A quem se aplica:
• Deputados Estaduais (art. 27, §1º, CF)
• Vereadores: apenas imunidade material (na circunscrição)
• Não abrange suplentes
• Parlamentar afastado para Ministro/Secretário: suspende imunidades, mas mantém foro e sujeicão a procedimento disciplinar por quebra de decoro
• Irrenunciável (inerente ao cargo)
Estado de sítio: imunidades permanecem, mas podem ser suspensas por decisão de 2/3 dos membros, apenas para atos praticados fora do recinto (relativa). Para atos no recinto: em hipótese alguma serão suspensas (absoluta).
Crime permanente por parlamentar (STF): a prática configura flagrante de crime inafiançável enquanto durar a permanência. A inafiançabilidade decorre da presença dos requisitos da preventiva (art. 324, IV, CPP).
A quem se aplica:
• Deputados Estaduais (art. 27, §1º, CF)
• Vereadores: apenas imunidade material (na circunscrição)
• Não abrange suplentes
• Parlamentar afastado para Ministro/Secretário: suspende imunidades, mas mantém foro e sujeicão a procedimento disciplinar por quebra de decoro
• Irrenunciável (inerente ao cargo)
Estado de sítio: imunidades permanecem, mas podem ser suspensas por decisão de 2/3 dos membros, apenas para atos praticados fora do recinto (relativa). Para atos no recinto: em hipótese alguma serão suspensas (absoluta).
Crime permanente por parlamentar (STF): a prática configura flagrante de crime inafiançável enquanto durar a permanência. A inafiançabilidade decorre da presença dos requisitos da preventiva (art. 324, IV, CPP).
timer BLOCO 8 — SENTENÇA ESTRANGEIRA, CONTAGEM DE PRAZOS E NORMA GERAL
3 questões
Art. 9º, CP: a sentença estrangeira pode ser homologada no Brasil para:
• (I) obrigar o condenado à reparação do dano, restituições e outros efeitos civis
• (II) sujeitar a medida de segurança
Homologação: competência do STJ (art. 105, I, "i", CF).
• Para o inciso I: pedido da parte interessada
• Para o inciso II: existência de tratado de extradição, ou requisição do Ministro da Justiça
Súmula 420 STF: superada — hoje basta a eficácia da sentença no país em que proferida (Info 626/2018 STJ + art. 963, III, CPC).
Não há homologação para cumprimento de pena (ato de soberania). Exceção: transferência da execução da pena (art. 100, Lei de Migração).
Para efeitos de reincidência, não é necessária a homologação (basta o trânsito em julgado — art. 63, CP).
• (I) obrigar o condenado à reparação do dano, restituições e outros efeitos civis
• (II) sujeitar a medida de segurança
Homologação: competência do STJ (art. 105, I, "i", CF).
• Para o inciso I: pedido da parte interessada
• Para o inciso II: existência de tratado de extradição, ou requisição do Ministro da Justiça
Súmula 420 STF: superada — hoje basta a eficácia da sentença no país em que proferida (Info 626/2018 STJ + art. 963, III, CPC).
Não há homologação para cumprimento de pena (ato de soberania). Exceção: transferência da execução da pena (art. 100, Lei de Migração).
Para efeitos de reincidência, não é necessária a homologação (basta o trânsito em julgado — art. 63, CP).
Art. 10, CP: o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se dias, meses e anos pelo calendário comum (gregoriano).
Prazo penal vs. processual: o prazo será sempre penal quando guardar pertinência com o ius puniendi, ainda que previsto no CPP (ex.: decadência — art. 38, CPP — extingue punibilidade, logo obedece regras do CP).
No processo penal: não se computa o dia do começo, incluindo-se o do vencimento. Se não for dia útil, conta do primeiro dia útil seguinte (Súmula 310 STF). Intuito: beneficiar o réu.
Contagem: 1 ano a partir de 10/01 termina em 09/01 seguinte. Não se leva em conta se o mês tem 28, 29, 30 ou 31 dias.
Prazos penais são improrrogáveis, mesmo em FDS/feriado. Admitem suspensão e interrupção.
Art. 11, CP: desprezam-se frações de dia (PPL e PRD) e frações de centavo (multa).
Prazo penal vs. processual: o prazo será sempre penal quando guardar pertinência com o ius puniendi, ainda que previsto no CPP (ex.: decadência — art. 38, CPP — extingue punibilidade, logo obedece regras do CP).
No processo penal: não se computa o dia do começo, incluindo-se o do vencimento. Se não for dia útil, conta do primeiro dia útil seguinte (Súmula 310 STF). Intuito: beneficiar o réu.
Contagem: 1 ano a partir de 10/01 termina em 09/01 seguinte. Não se leva em conta se o mês tem 28, 29, 30 ou 31 dias.
Prazos penais são improrrogáveis, mesmo em FDS/feriado. Admitem suspensão e interrupção.
Art. 11, CP: desprezam-se frações de dia (PPL e PRD) e frações de centavo (multa).
Art. 12, CP: as regras gerais do Código Penal aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
Significado prático: o CP funciona como norma geral (lex generalis) de todo o Direito Penal. As leis especiais (ex.: Lei de Drogas, Estatuto do Desarmamento, Lei de Crimes Ambientais) têm suas próprias regras, mas nos pontos em que forem omissas, aplicam-se subsidiariamente as disposições da Parte Geral do CP.
Exemplo: as regras de prescrição, concurso de crimes, erro de tipo e erro de proibição do CP aplicam-se aos crimes do ECA, da Lei de Tortura etc., salvo disposição específica em contrário.
Significado prático: o CP funciona como norma geral (lex generalis) de todo o Direito Penal. As leis especiais (ex.: Lei de Drogas, Estatuto do Desarmamento, Lei de Crimes Ambientais) têm suas próprias regras, mas nos pontos em que forem omissas, aplicam-se subsidiariamente as disposições da Parte Geral do CP.
Exemplo: as regras de prescrição, concurso de crimes, erro de tipo e erro de proibição do CP aplicam-se aos crimes do ECA, da Lei de Tortura etc., salvo disposição específica em contrário.
gavel BLOCO 9 — TEMAS ESPECIAIS DE DIREITO INTERTEMPORAL
2 questões
Evolução em 3 fases:
1ª fase — Regime integralmente fechado (Lei 8.072/90): o condenado por crime hediondo ou equiparado cumpria a pena integralmente em regime fechado, sem possibilidade de progressão.
2ª fase — HC 82.959/2006 (STF): o STF declarou inconstitucional a vedação à progressão de regime, por violar o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF). Aplicou-se a regra geral de progressão (1/6).
3ª fase — Lei 11.464/2007: estabeleceu progressão diferenciada:
• 2/5 para réu primário
• 3/5 para réu reincidente
Súmulas e informativos relevantes:
• Súmula Vinculante 26 (STF): para progressão em hediondos, o juiz podia determinar exame criminológico de modo fundamentado. ATENÇÃO: a Lei 14.843/2024 (art. 112, §1º, LEP) tornou o exame criminológico obrigatório para a progressão; para o STJ, trata-se de novatio legis in pejus, que não retroage — a lógica da SV 26 e da Súmula 439 STJ (exame facultativo, por decisão fundamentada) vale só para crimes anteriores a 11/04/2024
• Súmula 471 (STJ): os condenados por crimes hediondos praticados antes da Lei 11.464/2007 sujeitam-se ao regime de 1/6 (regra geral mais benéfica), não ao de 2/5
• Súmula 439 (STJ): admite-se exame criminológico por decisão judicial fundamentada para progressão de regime
Atenção: a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) atualizou os percentuais de progressão (art. 112, LEP), escalonando de 16% a 70% conforme a gravidade e reincidência.
1ª fase — Regime integralmente fechado (Lei 8.072/90): o condenado por crime hediondo ou equiparado cumpria a pena integralmente em regime fechado, sem possibilidade de progressão.
2ª fase — HC 82.959/2006 (STF): o STF declarou inconstitucional a vedação à progressão de regime, por violar o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF). Aplicou-se a regra geral de progressão (1/6).
3ª fase — Lei 11.464/2007: estabeleceu progressão diferenciada:
• 2/5 para réu primário
• 3/5 para réu reincidente
Súmulas e informativos relevantes:
• Súmula Vinculante 26 (STF): para progressão em hediondos, o juiz podia determinar exame criminológico de modo fundamentado. ATENÇÃO: a Lei 14.843/2024 (art. 112, §1º, LEP) tornou o exame criminológico obrigatório para a progressão; para o STJ, trata-se de novatio legis in pejus, que não retroage — a lógica da SV 26 e da Súmula 439 STJ (exame facultativo, por decisão fundamentada) vale só para crimes anteriores a 11/04/2024
• Súmula 471 (STJ): os condenados por crimes hediondos praticados antes da Lei 11.464/2007 sujeitam-se ao regime de 1/6 (regra geral mais benéfica), não ao de 2/5
• Súmula 439 (STJ): admite-se exame criminológico por decisão judicial fundamentada para progressão de regime
Atenção: a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) atualizou os percentuais de progressão (art. 112, LEP), escalonando de 16% a 70% conforme a gravidade e reincidência.
Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003): os arts. 30 a 32 previram prazos para entrega voluntária de armas irregulares, durante os quais a posse/porte era atípica (abolitio criminis temporária). Períodos:
• Art. 30 (armas de uso permitido não registradas — pedido de registro): prazo prorrogado até 23/10/2005 (Lei 11.191/2005); reaberto pela Lei 11.706/2008 até 31/12/2008 e pela Lei 11.922/2009 até 31/12/2009, apenas para armas de uso permitido
• Art. 31 (armas adquiridas regularmente): entrega à Polícia Federal a qualquer tempo, mediante recibo e indenização — sem prazo
• Art. 32 (entrega espontânea de armas irregulares): prazo original prorrogado até 23/10/2005; desde a Lei 11.706/2008, a entrega pode ser feita a qualquer tempo, com extinção da punibilidade da posse irregular
Súmula 513 (STJ): a abolitio criminis temporária do art. 30 da Lei 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.
Divergência STJ × STF sobre retroatividade:
• STJ: a abolitio criminis temporária retroage para beneficiar condutas praticadas antes de sua vigência (aplicação do art. 5º, XL, CF — retroatividade da lei mais benéfica)
• STF: posição mais restritiva — a descriminalização temporária opera apenas no período de sua vigência, não retroagindo para fatos anteriores, por analogia com as leis temporárias/excepcionais (art. 3º, CP), que possuem ultratividade
Relevância para concursos: questões costumam cobrar a distinção entre abolitio criminis (definitiva, retroage sempre) e abolitio criminis temporária (prazo determinado, retroatividade controvertida). A Súmula 513 é frequente em provas do MP e da Magistratura.
• Art. 30 (armas de uso permitido não registradas — pedido de registro): prazo prorrogado até 23/10/2005 (Lei 11.191/2005); reaberto pela Lei 11.706/2008 até 31/12/2008 e pela Lei 11.922/2009 até 31/12/2009, apenas para armas de uso permitido
• Art. 31 (armas adquiridas regularmente): entrega à Polícia Federal a qualquer tempo, mediante recibo e indenização — sem prazo
• Art. 32 (entrega espontânea de armas irregulares): prazo original prorrogado até 23/10/2005; desde a Lei 11.706/2008, a entrega pode ser feita a qualquer tempo, com extinção da punibilidade da posse irregular
Súmula 513 (STJ): a abolitio criminis temporária do art. 30 da Lei 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.
Divergência STJ × STF sobre retroatividade:
• STJ: a abolitio criminis temporária retroage para beneficiar condutas praticadas antes de sua vigência (aplicação do art. 5º, XL, CF — retroatividade da lei mais benéfica)
• STF: posição mais restritiva — a descriminalização temporária opera apenas no período de sua vigência, não retroagindo para fatos anteriores, por analogia com as leis temporárias/excepcionais (art. 3º, CP), que possuem ultratividade
Relevância para concursos: questões costumam cobrar a distinção entre abolitio criminis (definitiva, retroage sempre) e abolitio criminis temporária (prazo determinado, retroatividade controvertida). A Súmula 513 é frequente em provas do MP e da Magistratura.