Este tema faz parte do Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 28 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.
Organização Criminosa
A partir de 24/03/2026, o Brasil passou a conviver com dois regimes legais distintos: a orcrim "comum" (Lei 12.850/2013) e a organização criminosa ultraviolenta/facção criminosa (Lei 15.358/2026 — Marco Legal do Combate ao Crime Organizado). Os dois regimes não se revogam e a 12.850 continua sendo a lei-quadro geral.
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01 · Duplo Regime Legal
Lei 12.850/2013, art. 1º, §1º · Lei 15.358/2026, art. 2º, §2ºA partir de 24 de março de 2026, o Brasil convive com dois conceitos legais distintos de organização criminosa, que não se confundem e não se revogam mutuamente. O art. 32 da Lei 15.358 prevê expressamente a aplicação subsidiária da 12.850, e o art. 4º, parágrafo único, declara que as condutas da nova lei + a milícia privada (art. 288-A CP) são "formas especiais de organização criminosa".
Mínimo: 4 ou mais pessoas
Estrutura ordenada: exigida (ainda que informal)
Divisão de tarefas: exigida
Finalidade: vantagem de qualquer natureza
Pressuposto: infração com pena máx. > 4 anos ou transnacional
Pena: 3 a 8 anos (art. 2º)
Denominação legal: —
Mínimo: 3 ou mais pessoas
Estrutura ordenada: não exigida
Divisão de tarefas: não exigida
Finalidade: controle territorial/social por violência, grave ameaça ou coação
Pressuposto: sem exigência de pena mínima
Pena: 12 a 40 anos (arts. 2º e 3º)
Denominação legal: "Facção criminosa"
02 · Lei 12.850/2013 Comentada
Art. 1º, §1º — Definição de organização criminosa
Elementos típicos cumulativos: (a) 4 ou mais pessoas; (b) estrutura ordenada; (c) divisão de tarefas (ainda que informal); (d) estabilidade e permanência; (e) finalidade de vantagem; (f) infrações com pena máxima > 4 anos ou transnacionais.
§2º — Aplica-se também a organizações terroristas e infrações penais transnacionais previstas em tratado, quando iniciada a execução no Brasil e o resultado tenha (ou devesse) ocorrer no estrangeiro, ou vice-versa.
Art. 2º — Tipo penal (pena: reclusão 3 a 8 anos e multa)
ADI 5.567 (STF, julg. 24/01/2024): o art. 2º, §1º (que pune quem impede ou embaraça investigação de orcrim) não viola a legalidade — a Lei de Orcrim foi validada pelo STF.
Causas de aumento (§§2º a 4º): liderança/comando, emprego de arma de fogo, funcionário público com uso da função, participação de criança/adolescente, conexão com outras organizações.
§7º (Pacote Anticrime 13.964/2019): se houver indícios de participação de policial, o juiz competente é o foro especializado.
Arts. 3º a 10 — Meios de obtenção de prova
Colaboração premiada
Arts. 4º a 7º. Delegado pode celebrar acordo (ADI 5.508). Renúncia ao silêncio e compromisso de verdade = válidos (ADI 5.567/2024).
Ação controlada
Arts. 8º e 9º. Retardamento de flagrante. Comunicação ao juiz.
Infiltração de agentes
Arts. 10 a 14. Policial disfarçado. Autorização judicial. Prazo máximo 6 meses (prorrogável até 720 dias).
Demais meios: captação ambiental de sinais, acesso a registros/dados cadastrais/documentos/informações.
03 · Lei 15.358/2026 — Antifacção comentada
NovoPublicação: 24/03/2026 | Vigência imediata. Marco Legal do Combate ao Crime Organizado. Cria 2 tipos penais, microssistema processual, medidas patrimoniais inéditas e altera 10 diplomas.Art. 2º — Domínio Social Estruturado
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, em cúmulo material com os demais crimes. Crime próprio (só integrante de OCU/paramilitar/milícia), de ação múltipla (tipo misto alternativo).
As 10 condutas (incisos I-X):
| Inciso | Conduta |
|---|---|
| I | Controle territorial por violência |
| II | Emprego de armas/explosivos |
| III | Barricadas/obstáculos à polícia |
| IV | Controle de atividades econômicas |
| V | Ataques a instituições financeiras/transporte |
| VI | Ataques a presídios |
| VII | Apoderamento de meios de transporte |
| VIII | Apoderamento de aeronaves com perigo |
| IX | Sabotagem de portos, aeroportos, hospitais, escolas, estádios, energia, unidades militares |
| X | Interrupção de bancos de dados e telecom governamentais |
§1º — Causas de aumento (2/3 ao dobro): comando/liderança (I); financiamento (II); violência contra autoridades, MP, agentes de segurança, crianças, idosos, PcD, vulneráveis (III); conexão transnacional (IX); crimes ambientais/mineração ilegal (X); uso de drones, criptografia avançada, contrainteligência (XI).
§5º — Punição de atos preparatórios: pena do consumado reduzida de 1/3 a 1/2 (rompe a regra geral do CP — atipicidade dos atos preparatórios).
Art. 3º — Favorecimento ao Domínio Social Estruturado
Pena: reclusão de 12 a 20 anos e multa. Condutas: promover/fundar/aderir/apoiar OCU (I); distribuir material de incitação (II); adquirir/produzir/depositar explosivo ou arma (III); ceder local/bem (IV); fornecer informações de apoio (V); falsamente alegar pertencer à OCU para obter vantagem ou intimidar (VI). Parágrafo único: estende as restrições dos §§4º-8º do art. 2º.
Art. 4º — Hediondez
Os crimes dos arts. 2º e 3º são hediondos para todos os fins. Parágrafo único: essas condutas + art. 288-A CP (milícia privada) são "formas especiais de organização criminosa", aplicando-se a Lei 12.850 no que couber → abre a colaboração premiada, ação controlada, infiltração, captação ambiental.
Distinção milícia privada × grupo paramilitar
Controle territorial/econômico local. "Venda de segurança". Cobrança de taxas (gás, internet, transporte). Motivação predominantemente econômica.
Natureza técnica. Hierarquia rígida. Motivação ideológica/política. Organização quase militar. Atua contra o Estado ou populações.
04 · Alterações no Código Penal (art. 33 da Lei 15.358)
| Dispositivo | Conteúdo | Pena / Efeito |
|---|---|---|
| art. 91-A, §5º | Confisco obrigatório dos instrumentos do crime por orcrim/milícia, independe de perigo/risco | Perda p/ União/Estado/DF |
| art. 92, IV, §§3º-4º | Receptação qualificada: suspensão de 180 dias do CNPJ; reincidência → inidoneidade; interdição do comércio por 5 anos ao administrador | — |
| art. 121, §2º-D | Homicídio doloso por integrante de OCU — tipo autônomo, não qualificadora | Reclusão 20 a 40 anos |
| art. 129, §3º-A | Lesão corporal seguida de morte em contexto de OCU — tipo autônomo | Reclusão 20 a 40 anos |
| art. 129, §8º-A | Demais lesões por integrante de OCU | Aumento de 2/3 |
| art. 147-C | Ameaça em contexto de OCU — tipo penal autônomo; muda de detenção para reclusão | Reclusão 1 a 3 anos |
| art. 148, §3º | Sequestro/cárcere privado por integrante de OCU | Reclusão 12 a 20 anos |
| art. 155, §9º | Furto por integrante de OCU | Reclusão 4 a 10 anos e multa |
| art. 157, §4º | Roubo por integrante de OCU — pena do caput em triplo, desprezadas demais causas de aumento | 12 a 30 anos |
| art. 157, §5º | Roubo por OCU com arma de fogo do qual resulta morte | Reclusão 20 a 40 anos e multa |
| art. 158, §4º | Extorsão por integrante de OCU — pena em triplo | 12 a 30 anos |
| art. 159, §5º | Extorsão mediante sequestro por OCU | Aumento de 2/3 |
| art. 180, §5º | REVOGADO (receptação privilegiada com substituição) | — |
| art. 180, §8º | Receptação por integrante de OCU | Aumento de 2/3 |
05 · Lei dos Crimes Hediondos + LEP
Lei 8.072/90 — Hediondez (art. 34 da Lei 15.358)
Art. 1º, parágrafo único, VIII, da Lei 8.072/90: incluem-se como hediondos os crimes de domínio social estruturado e favorecimento (arts. 2º, caput, §§1º e 3º, e art. 3º da Lei 15.358).
LEP — Novos percentuais de progressão (art. 112) — A ALTERAÇÃO MAIS COBRADA
| Hipótese | Percentual | Livramento Condicional |
|---|---|---|
| Primário — hediondo/equiparado (inc. V) | 70% | Permitido |
| Comando de OCU em crime hediondo (inc. VI, "b") | 75% | Vedado |
| Primário — feminicídio (inc. VI, "d") | 75% | Vedado |
| Reincidente específico — hediondo (inc. VII) | 80% | Sem vedação expressa |
| Reincidente — hediondo com resultado morte (inc. VIII) | 85% | Vedado |
Monitoramento e juízo de controle (arts. 41-A, 41-B, 52, §6º, e 86, LEP)
Art. 41-A: monitoramento audiovisual de visitas no parlatório/virtual de presos de OCU (requerido por delegado, MP ou administração).
Art. 41-B: quando o monitoramento abranger comunicação advogado-cliente (autorização judicial + razões concretas de conluio), o conteúdo vai a um juízo de controle distinto do juízo da instrução — o §3º veda que o juízo da instrução acesse o conteúdo indeferido.
Art. 52, §6º: visitas de advogados no RDD gravadas (áudio/vídeo), com autorização judicial e acompanhamento de policial penal — ponto questionado em ADI.
Art. 86, §§3º-5º: transferência de presos — juiz decide em 24h; em urgência (motim/rebelião), transferência imediata com comunicação posterior.
06 · Código de Processo Penal (art. 38 da Lei 15.358)
Audiência de custódia por videoconferência = REGRA
Art. 3º-B, §1º, e art. 310. Presença física = exceção (força maior, decisão justificada). Garantias: entrevista prévia reservada com defensor (§9º), privacidade (§10), repetição em falha técnica (§11), salas equipadas obrigatórias (§12).
Art. 78, I — Exceção ao Júri
Homicídios de integrantes de OCU conexos ao art. 2º não vão a Júri → Varas Criminais Colegiadas. Tensão constitucional máxima com o art. 5º, XXXVIII, "d" (cláusula pétrea — art. 60, §4º, IV). ADIs 7956/7957 pendentes.
Art. 313, V — Nova admissibilidade da preventiva
Crime por integrante de OCU no contexto do art. 2º. Atenção: o inciso V não cria fundamento autônomo nem dispensa o art. 312 — são cumulativos. O §9º do art. 2º (preventiva como "causa suficiente") é criticado como "prisão obrigatória disfarçada".
Art. 584, §4º
RESE contra denegação de fiança admite efeito suspensivo/ativo.
07 · Drogas, Desarmamento e Código Eleitoral
Lei 11.343/06 — art. 40-A
Tráfico (arts. 33-37) por integrante de OCU → pena em dobro; com arma de fogo → concurso material (art. 69 CP).
Lei 10.826/03 — art. 21-A
Posse/porte ilegal em concurso com tráfico → aumento de 2/3.
Código Eleitoral — arts. 5º, IV, e 71, VI
Preso provisório torna-se inalistável e tem direitos políticos suspensos enquanto preso. Tensão com art. 15, III, CF (só por trânsito em julgado) e art. 5º, LVII (presunção de inocência).
Vedação do auxílio-reclusão (arts. 2º, §6º, e 30)
Veda que a prisão (cautelar ou pena em fechado/semiaberto) por crimes da lei gere auxílio-reclusão (art. 80, Lei 8.213/91) aos dependentes.
Intranscendência das penas (art. 5º, XLV, CF) — o benefício é dos dependentes, não do preso.
Presunção de inocência (art. 5º, LVII) — aplica-se desde a prisão cautelar.
Inconsistência interna — líderes não preenchem o critério de baixa renda; a vedação atinge famílias vulneráveis. Em 2025: apenas 7.173 concessões (~R$ 11,7 mi; 0,001% do RGPS); +80% dos beneficiários com até 19 anos.
08 · Medidas Patrimoniais e Ação Civil de Perdimento (arts. 9º-29)
Art. 9º — Medidas cautelares (10 categorias)
Sequestro/arresto/bloqueio inclusive de criptoativos, suspensão de PIX/cartões, comunicação ao COAF/BACEN/CVM, afastamento de cargo, apreensão de passaporte. Contraditório diferido (§1º). Perdimento extraordinário independe de condenação (§8º). Investigado tem 10 dias para provar origem lícita (§6º).
Arts. 10-11 — Intervenção e medidas definitivas
Art. 10: intervenção judicial em PJ beneficiada (interventor por 6 meses, prorrogável). Art. 11: confisco ampliado de bens incompatíveis com renda dos últimos 5 anos; dissolução de PJ; proibição de contratar com o poder público por 12-15 anos.
Arts. 12-28 — Ação civil de perdimento
Autônoma, imprescritível (art. 12, §3º), independe do desfecho penal (art. 17), salvo absolvição que reconheça taxativamente a inexistência do fato. Legitimados: União, Estados, DF, Municípios e MP.
Art. 29 — Banco Nacional de Dados de OCU
Inclusão gera presunção de vínculo (§6º). Criação de banco estadual é condição para repasses do SUSP.
09 · Todas as Teses 2021-2026 (STF e STJ)
STF — Controle concentrado
| Ação | Ano | Tese |
|---|---|---|
| ADI 5.508 | vigente | Delegado pode celebrar colaboração premiada — constitucional, sem violar titularidade da ação penal do MP. |
| ADI 5.567 | 2024 | Lei de Orcrim validada; art. 2º, §1º constitucional; renúncia ao silêncio e compromisso de verdade = válidos. |
| NovoADIs 7955, 7956, 7957 | 2026 (pendentes) | Questionam a Lei 15.358: afastamento do Júri, suspensão de direitos políticos, monitoramento advogado-cliente, progressão, preventiva automática, vedação do auxílio-reclusão. Rel.: Min. Alexandre de Moraes. |
| NovoADPF — colaboração premiada | pendente | Limites da delação cruzada e corroboração em cascata. |
STJ — Precedentes
| Precedente | Ano | Tese |
|---|---|---|
| NovoINQ 1.298/DF (Corte Especial, Og Fernandes) | abr/2026 | Orcrim não se configura por mera coautoria — exige vínculo estável e duradouro para múltiplos delitos. |
| NovoINQ 1.657/DF — Op. Faroeste | mai/2026 | Elementos "meramente conjecturais" não suprem o ânimo associativo estável → exige justa causa qualificada. |
| NovoTema 1192 (repetitivo) | nov/2025 | Roubo por única conduta sem desígnios autônomos contra vítimas distintas = concurso formal. |
| NovoProAfR REsp 2.204.349/MG | 2025-26 (pendente) | Definir se associação para o tráfico equivale a orcrim para vedar progressão especial (art. 112, §3º, V, LEP). |
| Progressão especial (Info 872) | 2025-26 | Vedação da progressão especial é restrita à orcrim da Lei 12.850 — associação para o tráfico não se equipara (veda analogia in malam partem). |
| Natureza formal da orcrim e sequestro | 2024-25 | A natureza formal do crime de orcrim não impede o sequestro de bens da organização. |
| Bis in idem orcrim × assoc. tráfico | 2025-26 | Condenação simultânea por orcrim (12.850) e associação para o tráfico (11.343) pode gerar bis in idem. |
10 · Controvérsias Constitucionais
| # | Ponto | Dispositivo | CF em tensão |
|---|---|---|---|
| 1 | Afastamento do Júri | art. 78, I, CPP; art. 2º, §8º | art. 5º, XXXVIII, "d"; 60, §4º, IV (cláusula pétrea) |
| 2 | Suspensão de direitos políticos por prisão provisória | arts. 5º, IV, e 71, VI, CE | art. 15, III; art. 5º, LVII |
| 3 | Preventiva automática | art. 2º, §9º | art. 312 CPP; presunção de inocência |
| 4 | Vedação do auxílio-reclusão | art. 2º, §6º; art. 30 | art. 5º, XLV; art. 201, IV |
| 5 | Monitoramento advogado-cliente | art. 41-B LEP; art. 52, §6º | art. 133 CF; Estatuto OAB |
| 6 | Tipos abertos ("domínio social estruturado") | art. 2º da Lei 15.358 | art. 5º, XXXIX (legalidade estrita) |
| 7 | Punição de atos preparatórios | art. 2º, §5º | dogmática do iter criminis |
11 · Questão Simulada Comentada
(A) Para a progressão de regime, o condenado primário por crime hediondo genérico cumpre os mesmos 75% exigidos para o agente primário condenado por feminicídio.
(B) A suspensão dos direitos políticos do preso provisório, inserida no Código Eleitoral pela Lei 15.358, está em consonância com o art. 15, III, da CF, que admite a suspensão por decisão judicial transitada em julgado.
(C) O art. 313, V, do CPP, incluído pela Lei 15.358, cria fundamento autônomo de prisão preventiva para os integrantes de OCU, dispensando a demonstração dos requisitos do art. 312.
(D) A Lei afastou a competência do Tribunal do Júri para homicídios praticados por integrantes de OCU, criando tensão com o art. 5º, XXXVIII, "d", da CF, que prevê o Júri para crimes dolosos contra a vida como direito fundamental. [CORRETA]
(E) O condenado reincidente por crime hediondo, cuja condenação anterior decorreu de crime comum, deverá cumprir 80% da pena para progredir ao regime mais brando.
(A) Errada: primário hediondo genérico = 70%; primário feminicídio = 75% com vedação de LC (percentuais distintos).
(B) Errada: o art. 15, III, CF exige trânsito em julgado — há tensão, não consonância.
(C) Errada: o art. 313, V não cria fundamento autônomo nem dispensa o art. 312 (são cumulativos).
(D) Correta: ADIs 7956/7957 contestam exatamente esse ponto — o Júri é cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV, CF).
(E) Errada: o inciso VII exige reincidência específica (hediondo após hediondo); o reincidente não específico continua em 70% — lacuna legislativa.
★ Pontos-chave de Memorização
- OCU = 3+ pessoas, sem estrutura ordenada (Lei 15.358) ≠ orcrim comum = 4+ com estrutura (Lei 12.850). Não inverter.
- §2º-D (homicídio), §3º-A (lesão) e art. 147-C (ameaça) = tipos autônomos, NÃO qualificadoras.
- Roubo §4º: triplo do caput (12-30), desprezadas as demais majorantes (evita dupla incidência).
- Progressão: 70% (primário hediondo) / 75% (feminicídio e comando OCU, vedado LC) / 80% (reincidente específico) / 85% (reincidente com morte, vedado LC). Reincidente NÃO específico = 70% (lacuna).
- Audiência de custódia por videoconferência = regra (presença física = exceção).
- Júri afastado + direitos políticos suspensos por prisão provisória = duas grandes questões constitucionais. CF: 5º XXXVIII d; 60 §4º IV; 15 III; 5º LVII.
- Bens de lavagem vão ao ente da Justiça competente (Federal=União; Estadual/DF=respectivo ente) — Lei 15.358 alterou art. 7º da Lei 9.613/98.
- Receptação privilegiada (180, §5º) REVOGADA — atualização obrigatória.
- TSE (23/04/2026): alterações eleitorais não valem para 2026 (anualidade eleitoral, art. 16 CF) — só a partir de 2028.
- ADIs 7956 e 7957 no STF, Rel. Min. Alexandre de Moraes — questionam a Lei 15.358.
- Auxílio-reclusão não acabou — vedação só para dependentes de preso por crimes da Lei 15.358.
- Ação civil de perdimento = imprescritível e independe do desfecho penal.
- NovoSTJ exige justa causa qualificada para orcrim (INQ 1.298 e 1.657/DF): vínculo estável e duradouro, não mera coautoria.