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Tópico 32 Legislação Especial Lei 15.358/2026 Atualizado out/2026

Organização Criminosa

A partir de 24/03/2026, o Brasil passou a conviver com dois regimes legais distintos: a orcrim "comum" (Lei 12.850/2013) e a organização criminosa ultraviolenta/facção criminosa (Lei 15.358/2026 — Marco Legal do Combate ao Crime Organizado). Os dois regimes não se revogam e a 12.850 continua sendo a lei-quadro geral.

Lei 12.850/2013 Lei 15.358/2026 · Antifacção Colaboração premiada OCU · 3+ pessoas Teses STF/STJ 2021-2026

Mapa do tópico

01 · Duplo Regime Legal

Lei 12.850/2013, art. 1º, §1º · Lei 15.358/2026, art. 2º, §2º

A partir de 24 de março de 2026, o Brasil convive com dois conceitos legais distintos de organização criminosa, que não se confundem e não se revogam mutuamente. O art. 32 da Lei 15.358 prevê expressamente a aplicação subsidiária da 12.850, e o art. 4º, parágrafo único, declara que as condutas da nova lei + a milícia privada (art. 288-A CP) são "formas especiais de organização criminosa".

⚠ Erro a evitar: inverter o número de integrantes — a OCU exige MENOS (3) apesar de ser mais grave — ou exigir estrutura ordenada para a OCU (não exigida).
Lei 12.850/2013 — Orcrim comum

Mínimo: 4 ou mais pessoas

Estrutura ordenada: exigida (ainda que informal)

Divisão de tarefas: exigida

Finalidade: vantagem de qualquer natureza

Pressuposto: infração com pena máx. > 4 anos ou transnacional

Pena: 3 a 8 anos (art. 2º)

Denominação legal: —

Lei 15.358/2026 — OCU / Facção

Mínimo: 3 ou mais pessoas

Estrutura ordenada: não exigida

Divisão de tarefas: não exigida

Finalidade: controle territorial/social por violência, grave ameaça ou coação

Pressuposto: sem exigência de pena mínima

Pena: 12 a 40 anos (arts. 2º e 3º)

Denominação legal: "Facção criminosa"

02 · Lei 12.850/2013 Comentada

Art. 1º, §1º — Definição de organização criminosa

Elementos típicos cumulativos: (a) 4 ou mais pessoas; (b) estrutura ordenada; (c) divisão de tarefas (ainda que informal); (d) estabilidade e permanência; (e) finalidade de vantagem; (f) infrações com pena máxima > 4 anos ou transnacionais.

§2º — Aplica-se também a organizações terroristas e infrações penais transnacionais previstas em tratado, quando iniciada a execução no Brasil e o resultado tenha (ou devesse) ocorrer no estrangeiro, ou vice-versa.

Art. 2º — Tipo penal (pena: reclusão 3 a 8 anos e multa)

ADI 5.567 (STF, Plenário, sessão virtual concluída em 20/11/2023, Informativo 1117): o art. 2º, §1º (que pune quem impede ou embaraça investigação de orcrim) não viola a legalidade — a Lei de Orcrim foi validada pelo STF.

Majorantes e agravante (§§2º a 4º): aumento até a metade se houver emprego de arma de fogo na atuação da organização (§2º); pena agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução (§3º); aumento de 1/6 a 2/3 (§4º) se há participação de criança ou adolescente ou se a organização se destina aos crimes do ECA (inciso I, redação da Lei 15.487/2026), se há concurso de funcionário público que se vale dessa condição, se o produto ou proveito se destina ao exterior, se há conexão com outras organizações independentes ou se as circunstâncias evidenciam a transnacionalidade.

§7º: havendo indícios de participação de policial, a Corregedoria de Polícia instaura inquérito policial e comunica ao Ministério Público, que designa membro para acompanhar o feito até a conclusão — dispositivo validado na ADI 5.567. O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) acrescentou os §§8º (lideranças de organizações armadas iniciam a pena em estabelecimento de segurança máxima) e 9º (o condenado por integrar orcrim não progride de regime nem obtém livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos que indiquem a manutenção do vínculo associativo).

Art. 2º, §1º — Obstrução da investigação: alcance e natureza

Lei 12.850/2013, art. 2º, §1º (redação da Lei 15.245/2025) · STJ, HC 487.962-SC · STJ, REsp 1.817.416-SC

Subsidiariedade expressa. A ressalva final ("se o fato não constituir crime mais grave") foi acrescentada pela Lei 15.245/2025, publicada em 30/10/2025 e em vigor na data da publicação. A redação originária não a tinha. Se a conduta configurar crime mais grave, ele prevalece e o §1º fica afastado.

Alcance: inquérito e processo. O STJ decidiu que o tipo do art. 2º, §1º, abrange o inquérito policial e a ação penal (5ª Turma, HC 487.962-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 28/05/2019, Informativo 650). O fundamento é que a persecução penal é contínua e não se interrompe com o recebimento da denúncia: não seria razoável punir mais severamente a obstrução do inquérito do que a da ação penal. A leitura restritiva, que limitaria "investigação" à fase extrajudicial, foi rejeitada.

Natureza: impedir e embaraçar. O tipo é misto alternativo: quem pratica os dois verbos no mesmo contexto comete um só crime. "Impedir" pressupõe que a investigação deixe de acontecer ou seja paralisada. A controvérsia está em "embaraçar". Uma corrente o trata como crime formal, consumado com o ato idôneo a dificultar a investigação. A outra exige resultado. A 5ª Turma do STJ adotou a segunda: "O delito do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 é crime material, inclusive na modalidade embaraçar" (REsp 1.817.416-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 03/08/2021, Informativo 703). Segundo o acórdão, há embaraço quando algum resultado, ainda que momentâneo e reversível, é constatado na investigação.

Como escrever na discursiva (o tema caiu na prova discursiva do MPMS 2024, com celular quebrado e mensagens apagadas durante a busca): o precedente é de Turma, não tese vinculante. Até outubro de 2026 não há tese de repercussão geral nem de recurso repetitivo sobre a natureza do §1º, e o STF, na ADI 5.567, examinou a legalidade do tipo, não a sua classificação. A resposta que pontua expõe as duas correntes, indica a posição do STJ e nomeia o resultado exigido no caso concreto (por exemplo, a perda da prova ou o retardamento efetivo da diligência). Afirmar que a jurisprudência "pacificou" o tema é erro.

Lei 15.245/2025 — obstrução violenta e conspiração (arts. 21-A e 21-B)

Lei 12.850/2013, arts. 21-A e 21-B · CP, art. 288, §2º

A mesma lei criou dois tipos autônomos, com pena de reclusão de 4 a 12 anos e multa, voltados a quem usa violência ou grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa, ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado:

Art. 21-A (obstrução de ações contra o crime organizado): solicitar, mediante promessa ou concessão de vantagem de qualquer natureza, ou ordenar a alguém a prática da violência ou da grave ameaça.

Art. 21-B (conspiração): ajustarem-se duas ou mais pessoas para a prática da violência ou da grave ameaça. O crime é o próprio ajuste.

Regras comuns (§§1º a 4º): as condutas também são punidas quando dirigidas a cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, ou por afinidade, das pessoas protegidas; se a violência ou grave ameaça é tentada ou consumada, soma-se a pena do crime correspondente; o condenado inicia a pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima, e o preso provisório é recolhido a esse tipo de estabelecimento.

A Lei 15.245/2025 também alterou o art. 288 do CP: o antigo parágrafo único virou §1º, e o novo §2º pune com a pena do caput quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da pena do crime solicitado ou contratado.

Orcrim, associação criminosa, associação para o tráfico e milícia

FiguraMínimo de pessoasO que a caracterizaPena
Organização criminosa
Lei 12.850, arts. 1º, §1º, e 2º
4 ou maisEstrutura ordenada e divisão de tarefas, ainda que informais; vantagem de qualquer natureza; infrações com pena máxima superior a 4 anos ou de caráter transnacionalReclusão de 3 a 8 anos e multa, sem prejuízo das penas das demais infrações praticadas
Associação criminosa
CP, art. 288
3 ou maisFim específico de cometer crimesReclusão de 1 a 3 anos; aumenta até a metade se armada ou com participação de criança ou adolescente (§1º)
Associação para o tráfico
Lei 11.343, art. 35
2 ou maisFim de praticar, reiteradamente ou não, os crimes dos arts. 33, caput e §1º, e 34; o parágrafo único alcança a associação para a prática reiterada do art. 36Reclusão de 3 a 10 anos e 700 a 1.200 dias-multa
Milícia privada
CP, art. 288-A
A lei não fixa númeroConstituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão para praticar crimes do Código PenalReclusão de 4 a 8 anos

Na milícia, o STJ exige vínculo estável e permanente, que pode ser deduzido da narrativa dos fatos mesmo sem a identificação nominal de todos os integrantes e sem o uso literal das palavras "estabilidade" e "permanência" (6ª Turma, AgRg no HC 922.420-RJ, j. 14/04/2026, Informativo 885). A facção criminosa da Lei 15.358/2026 tem requisitos próprios, comparados na seção 01.

Antes da Lei 12.850/2013. O Brasil não tinha tipo penal de organização criminosa. O STF trancou ação penal por lavagem cujo antecedente era o crime praticado por organização criminosa (antigo art. 1º, VII, da Lei 9.613/1998): a definição de grupo criminoso organizado da Convenção de Palermo (Decreto 5.015/2004) não supre a exigência de lei em sentido formal e material para definir crime (CF, art. 5º, XXXIX) (1ª Turma, HC 96.007, j. 12/06/2012, Informativo 670). O STJ segue a mesma linha: a organização criminosa como antecedente da lavagem é atípica antes da Lei 12.850/2013 (Jurisprudência em Teses, ed. 167, tese 6).

Duas definições no texto legal. A Lei 12.694/2012, que trata do julgamento colegiado em primeiro grau, tem definição própria no art. 2º: associação de 3 ou mais pessoas, para crimes com pena máxima igual ou superior a 4 anos. A Lei 12.850/2013 exige 4 ou mais pessoas e infrações penais com pena máxima superior a 4 anos. O art. 2º da Lei 12.694 não foi revogado expressamente, e a doutrina discute se a definição posterior o revogou tacitamente — ponto a ser exposto, com as duas leituras, em prova discursiva.

Tema 1.374/STJ (REsp 2.204.349/MG, 3ª Seção, j. 12/08/2026): para a vedação da progressão especial do art. 112, §3º, V, da LEP, organização criminosa é somente a condenação nos termos da Lei 12.850/2013 — não alcança a associação criminosa (art. 288 do CP) nem a associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006). A interpretação é restritiva por legalidade, taxatividade e favor rei.

Arts. 3º a 10 — Meios de obtenção de prova

Colaboração premiada

Arts. 3º-A a 7º. Delegado pode celebrar acordo (ADI 5.508). Silêncio e compromisso de verdade: o colaborador opta por não exercer o direito ao silêncio, sem renunciar à sua titularidade (ADI 5.567, 2023).

Ação controlada

Arts. 8º e 9º. Retardamento da intervenção policial ou administrativa. Comunicação prévia ao juiz.

Infiltração de agentes

Arts. 10 a 14. Policial disfarçado. Autorização judicial. Prazo de até 6 meses, renovável; o teto de 720 dias vale só para a infiltração virtual (art. 10-A, §4º).

Demais meios: captação ambiental de sinais, acesso a registros/dados cadastrais/documentos/informações.

Colaboração premiada — natureza, prêmios e homologação

Lei 12.850/2013, arts. 3º-A a 7º · STF, HC 127.483 · STF, Pet 7.074 QO · STF, HC 166.373 · STF, ADI 5.508 e ADI 5.567

Natureza. O art. 3º-A, incluído pela Lei 13.964/2019, define o acordo como negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos. O STF já havia assentado que a colaboração não é meio de prova propriamente dito, e que, por ser negócio jurídico processual personalíssimo, o coautor ou partícipe delatado não pode impugnar o acordo: o que o atinge são as imputações feitas nos depoimentos e as medidas tomadas com base neles (Plenário, HC 127.483, j. 27/08/2015, Informativo 796). O STJ segue a mesma linha (Jurisprudência em Teses, ed. 193, tese 3).

Colaboração × delação. Para o STJ, colaboração premiada é o gênero, do qual a delação premiada é espécie; o acordo da Lei 12.850 é negócio jurídico bilateral, enquanto a delação prevista em leis esparsas é ato unilateral do acusado (Jurisprudência em Teses, ed. 193, teses 1 e 2). Por isso, aplicada a redução pactuada no acordo, não cabe somar a minorante da delação unilateral pelo mesmo fato — seria bis in idem de benefícios (ed. 194, tese 7).

Tratativas (arts. 3º-B e 3º-C). O recebimento da proposta marca o início das negociações e o dever de confidencialidade. A proposta pode ser indeferida sumariamente, com justificativa; se não for, as partes firmam Termo de Confidencialidade, que impede o indeferimento posterior sem justa causa. Nenhuma tratativa ocorre sem advogado constituído ou defensor público. O colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados. Se o acordo não for celebrado por iniciativa do celebrante, ele não pode usar as informações ou provas apresentadas de boa-fé pelo colaborador para nenhuma outra finalidade.

MomentoPrêmio possívelBase
Antes da sentençaPerdão judicial, redução de até 2/3 da pena privativa de liberdade ou substituição por restritiva de direitos — desde que advenha ao menos um dos cinco resultados (identificar coautores e partícipes; revelar a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas; prevenir infrações; recuperar o produto ou proveito; localizar a vítima com a integridade física preservada)art. 4º, caput e I a V
Antes da denúnciaO MP pode deixar de oferecer denúncia se a infração não era de seu prévio conhecimento e o colaborador não for o líder e for o primeiro a prestar efetiva colaboração. Há conhecimento prévio quando já instaurado inquérito ou procedimento investigatório sobre os fatosart. 4º, §§4º e 4º-A
Depois da sentençaRedução até a metade ou progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivosart. 4º, §5º

O prazo para a denúncia ou o processo do colaborador pode ser suspenso por até 6 meses, prorrogáveis por igual período, com suspensão da prescrição (art. 4º, §3º). A concessão do benefício leva em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato e a eficácia da colaboração (§1º).

Homologação. O juiz não participa das negociações (§6º). Recebido o termo, ouve sigilosamente o colaborador, com seu defensor, e examina: regularidade e legalidade; adequação dos benefícios (são nulas as cláusulas que violem os critérios de regime inicial do art. 33 do CP, as regras dos regimes e os requisitos de progressão não abrangidos pelo §5º); adequação dos resultados aos mínimos do caput; e voluntariedade, sobretudo de quem está ou esteve sob medida cautelar (§7º, I a IV). São nulas as cláusulas de renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória (§7º-B). Nos tribunais, homologa o relator, monocraticamente; a eficácia e o cumprimento do acordo são avaliados pelo colegiado no julgamento de mérito (STF, Plenário, Pet 7.074 QO, j. 29/06/2017, Informativo 870). Contra a decisão de juiz de primeiro grau que recusa a homologação, o STJ considera adequada a apelação, à falta de previsão legal específica (Jurisprudência em Teses, ed. 194, tese 2).

Limites da palavra do colaborador. Nenhuma medida cautelar real ou pessoal, nenhum recebimento de denúncia ou queixa e nenhuma sentença condenatória se fundamenta apenas nas declarações do colaborador (§16). O acordo pode ser rescindido por omissão dolosa sobre os fatos (§17) ou se o colaborador não cessar o envolvimento em conduta ilícita ligada ao objeto da colaboração (§18). Se houver retratação da proposta, as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não podem ser usadas exclusivamente em seu desfavor (§10).

O delatado fala por último. Em todas as fases do processo, o réu delatado tem a oportunidade de se manifestar depois do prazo concedido a quem o delatou (§10-A, incluído pela Lei 13.964/2019). Antes da lei, o STF havia fixado: "Havendo pedido expresso da defesa no momento processual adequado (art. 403 do CPP e art. 11 da Lei 8.038/1990), os réus têm o direito de apresentar suas alegações finais após a manifestação das defesas dos colaboradores, sob pena de nulidade" (Plenário, HC 166.373, tese fixada em 30/11/2022, Informativo 1078).

Sigilo. O acordo e os depoimentos do colaborador ficam em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa, sendo vedado ao juiz decidir por sua publicidade em qualquer hipótese (art. 7º, §3º). Antes disso, o defensor tem acesso, com autorização judicial, aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, ressalvadas as diligências em andamento (art. 7º, §2º). O STF reconheceu ao terceiro delatado o direito de acessar os trechos em que é citado quando o ato de colaboração aponta sua responsabilidade criminal e não se refere a diligência em andamento (2ª Turma, Rcl 30.742, j. 04/02/2020, Informativo 965, com base na Súmula Vinculante 14).

Competência e fatos novos. O acordo, como meio de obtenção de prova, não é critério de determinação, modificação ou concentração da competência; as informações do colaborador sobre crimes sem conexão com a investigação primária recebem o mesmo tratamento da descoberta fortuita de provas, e a competência para esses fatos segue as regras comuns (STF, Plenário, Inq 4.130 QO, j. 23/09/2015, Informativo 800). O STJ repete a regra: o juízo que homologa não é, necessariamente, competente para todos os fatos relatados (Jurisprudência em Teses, ed. 196, tese 4).

Quem celebra e onde mais vale. O delegado de polícia pode celebrar o acordo nos autos do inquérito, com manifestação do Ministério Público (art. 4º, §§2º e 6º; STF, ADI 5.508, Plenário, j. 20/06/2018). O STF admitiu a colaboração premiada na ação civil pública por ato de improbidade movida pelo MP, com diretrizes: homologação judicial; as declarações do colaborador, sozinhas, não bastam para iniciar a ação; o ressarcimento ao erário é integral e só o modo e as condições de pagamento se negociam; celebração pelo MP com a interveniência da pessoa jurídica interessada (Tema 1.043 da repercussão geral, ARE 1.175.650, j. 30/06/2023).

Ação controlada na Lei 12.850 × não atuação policial na Lei de Drogas

Lei 12.850/2013, arts. 8º e 9º

Retarda a intervenção policial ou administrativa, mantida a observação, para agir no momento mais eficaz à prova

Prévia comunicação ao juiz, que, se for o caso, estabelece limites e comunica ao MP (art. 8º, §1º)

Comunicação distribuída em sigilo; acesso aos autos restrito a juiz, MP e delegado até o fim da diligência; auto circunstanciado ao final

Transposição de fronteiras: só com a cooperação das autoridades dos países do provável itinerário ou destino (art. 9º)

Lei 11.343/2006, art. 53, II

Não atuação policial sobre os portadores de drogas, precursores ou produtos usados na produção, para identificar e responsabilizar mais integrantes

Autorização judicial, ouvido o Ministério Público (art. 53, caput)

Só se conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes ou colaboradores (parágrafo único)

Para o STJ, a ausência de autorização judicial não torna ilegal o flagrante postergado na ação controlada, porque o instituto protege o trabalho investigativo e afasta a responsabilidade do agente policial (Jurisprudência em Teses, ed. 120, tese 4).

Infiltração presencial × infiltração virtual

PontoPresencial (art. 10)Virtual (art. 10-A)
Quem pedeRepresentação do delegado (o juiz ouve o MP antes de decidir) ou requerimento do MP (após manifestação técnica do delegado, se no curso do inquérito)
DecisãoAutorização judicial circunstanciada, motivada e sigilosa, que fixa os limites; o juiz decide em 24 horas (art. 12, §1º)
RequisitosIndícios de infração do art. 1º e prova que não possa ser produzida por outros meiosOs do art. 10, mais a indicação do alcance das tarefas, dos nomes ou apelidos dos investigados e, quando possível, dos dados de conexão ou cadastrais
PrazoAté 6 meses, renováveis se comprovada a necessidadeAté 6 meses, renováveis, desde que o total não exceda 720 dias
Responsabilidade do agenteResponde pelos excessos; não é punível o crime praticado no curso da investigação quando inexigível conduta diversa (art. 13)Não comete crime ao ocultar a identidade para colher indícios; responde se deixar a estrita finalidade da investigação (art. 10-C)
ProvaOs autos da operação acompanham a denúncia, preservada a identidade do agente (art. 12, §2º)Todos os atos eletrônicos são registrados, gravados e apresentados ao juiz; é nula a prova obtida sem observar o art. 10-A (§7º)

O agente tem direito de recusar ou fazer cessar a infiltração, de ter a identidade alterada e de não ter nome, imagem e voz revelados (art. 14). Havendo indícios seguros de risco iminente, a operação é sustada (art. 12, §3º). No ambiente digital, o STJ diferencia a infiltração da ronda virtual em busca de material de pornografia infantil, que não exige autorização judicial prévia (Jurisprudência em Teses, ed. 279, tese 2).

Acesso a dados (arts. 15 a 17) e crimes da investigação (arts. 18 a 21-B)

Delegado e MP acessam, sem autorização judicial, apenas os dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito (art. 15). Empresas de transporte dão acesso direto e permanente a juiz, MP ou delegado aos bancos de reservas e registros de viagens, e as concessionárias de telefonia guardam os registros de identificação dos terminais de origem e destino das ligações — ambos pelo prazo de 5 anos (arts. 16 e 17).

ArtigoCondutaPena (reclusão)
18Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador sem sua prévia autorização por escrito1 a 3 anos e multa
19Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração, infração a quem sabe inocente, ou revelar informações que sabe inverídicas sobre a estrutura da organização1 a 4 anos e multa
20Descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam ação controlada e infiltração de agentes1 a 4 anos e multa
21Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitados por juiz, MP ou delegado; e apossar-se, propalar, divulgar ou usar indevidamente os dados cadastrais (parágrafo único)6 meses a 2 anos e multa
21-A e 21-BObstrução violenta e conspiração (Lei 15.245/2025, acima)4 a 12 anos e multa

Procedimento e sigilo da investigação (arts. 22 e 23)

Os crimes da lei e as infrações conexas seguem o procedimento ordinário do CPP. A instrução deve terminar em prazo razoável, que não pode exceder 120 dias com réu preso, prorrogáveis por igual período em decisão fundamentada na complexidade da causa ou em fato procrastinatório atribuível ao réu (art. 22). O juiz pode decretar o sigilo da investigação, assegurado ao defensor o acesso aos elementos de prova ligados ao direito de defesa, ressalvadas as diligências em andamento; determinado o depoimento do investigado, o defensor tem vista prévia dos autos, ainda que sigilosos, com no mínimo 3 dias de antecedência (art. 23).

Entregas vigiadas (controlled deliveries)

Lei 12.850/2013, arts. 3º, III, 8º e 9º · Lei 11.343/2006, art. 53, II · Convenção de Palermo

Técnica especial de investigação ligada à ação controlada da Lei 12.850/2013 (art. 3º, III) e prevista na Convenção de Palermo. Consiste em permitir que remessas ilícitas (drogas, armas, dinheiro, etc.) transitem sob vigilância das autoridades, sem interceptação imediata, com o objetivo de identificar toda a cadeia criminosa. Na Lei 12.850/2013 basta a comunicação prévia ao juiz, que comunica o Ministério Público (art. 8º, §1º); na Lei de Drogas, a não atuação policial depende de autorização judicial, ouvido o MP (art. 53, II). Quando a remessa atravessa fronteiras, o art. 9º da Lei 12.850/2013 exige a cooperação das autoridades dos países de itinerário ou destino.

Modalidades:

Entrega vigiada limpa (clean controlled delivery): a mercadoria ilícita é substituída por material inócuo antes da entrega monitorada — reduz riscos de perda do material e de consumação de dano.

Entrega vigiada suja (dirty controlled delivery): a mercadoria ilícita permanece intacta durante todo o percurso monitorado — maior risco, mas maior potencial probatório.

Entrega vigiada com interdição (intercepted delivery): a entrega é interrompida em momento estratégico pela autoridade policial, quando já há elementos suficientes para a identificação dos envolvidos.

Red notice / Difusão vermelha e demais difusões coloridas da INTERPOL

A INTERPOL utiliza um sistema de notificações coloridas (notices/difusões) para cooperação policial internacional:

Difusão vermelha (Red Notice): pedido de localização e prisão provisória para fins de extradição. Não é mandado de prisão — depende de decisão judicial do país requerido. No Brasil, a prisão para fins de extradição é decidida pelo STF, que julga a extradição (CF, art. 102, I, "g"); o pedido de prisão cautelar pode ser transmitido pelo canal da Interpol (Lei 13.445/2017, art. 84, §2º).

Difusão amarela (Yellow Notice): localização de pessoas desaparecidas, especialmente menores.

Difusão azul (Blue Notice): coleta de informações adicionais sobre identidade, localização ou atividades de pessoa suspeita.

Difusão negra (Black Notice): identificação de cadáveres não identificados.

Difusão verde (Green Notice): alerta sobre pessoa considerada perigosa, com risco potencial de cometer crimes em outros países.

Difusão laranja (Orange Notice): alerta sobre evento, pessoa, objeto ou processo que represente ameaça grave e iminente à segurança pública.

Difusão roxa (Purple Notice): informações sobre modus operandi, objetos, dispositivos ou métodos de ocultação utilizados por criminosos.

Difusão prateada (Silver Notice): localização de ativos de origem criminosa.

Difusão INTERPOL-ONU (Special Notice): emitida conjuntamente com a ONU para indivíduos/entidades sujeitos a sanções do Conselho de Segurança.

Atenção: a difusão vermelha (Red Notice) não equivale a mandado de prisão internacional. Trata-se de pedido de cooperação que depende de decisão judicial do país requerido. No Brasil, essa decisão cabe ao STF: o pedido de prisão cautelar do Estado estrangeiro passa pelo exame de admissibilidade do Poder Executivo, que representa à autoridade judicial competente, ouvido previamente o Ministério Público Federal (Lei 13.445/2017, art. 84, caput).

03 · Lei 15.358/2026 — Antifacção comentada

NovoPublicação: 24/03/2026 | Vigência imediata. Marco Legal do Combate ao Crime Organizado. Cria 2 tipos penais, microssistema processual, medidas patrimoniais inéditas e altera 10 diplomas.

Art. 2º — Domínio Social Estruturado

Pena: reclusão de 20 a 40 anos, em cúmulo material com os demais crimes. Crime próprio (só integrante de OCU/paramilitar/milícia), de ação múltipla (tipo misto alternativo).

§2º — Definição de OCU ("facção criminosa"): agrupamento de 3 ou mais pessoas que emprega violência/grave ameaça/coação para controle territorial ou social, intimidação ou ataque a serviços/infraestrutura essenciais. Tipicidade independe das motivações do agente.

As 10 condutas (incisos I-X):

IncisoConduta
IControle territorial por violência
IIEmprego de armas/explosivos
IIIBarricadas/obstáculos à polícia
IVControle de atividades econômicas
VAtaques a instituições financeiras/transporte
VIAtaques a presídios
VIIApoderamento de meios de transporte
VIIIApoderamento de aeronaves com perigo
IXSabotagem de portos, aeroportos, hospitais, escolas, estádios, energia, unidades militares
XInterrupção de bancos de dados e telecom governamentais

§1º — Causas de aumento (2/3 ao dobro): comando/liderança (I); financiamento (II); violência contra autoridades, MP, agentes de segurança, crianças, idosos, PcD, vulneráveis (III); conexão transnacional (IX); crimes ambientais/mineração ilegal (X); uso de drones, criptografia avançada, contrainteligência (XI).

§5º — Punição de atos preparatórios: pena do consumado reduzida de 1/3 a 1/2 (rompe a regra geral do CP — atipicidade dos atos preparatórios).

⚠ Restrições severas (§§4º-9º): insuscetível de anistia, graça, indulto, fiança e livramento condicional (§4º) · veda auxílio-reclusão (§6º) · presídio federal de segurança máxima para lideranças (§7º) · afasta o Tribunal do Júri para homicídios conexos → Varas Criminais Colegiadas (§8º) · prisão preventiva como "causa suficiente" (§9º — altamente controverso).

Art. 3º — Favorecimento ao Domínio Social Estruturado

Pena: reclusão de 12 a 20 anos e multa. Condutas: promover/fundar/aderir/apoiar OCU (I); distribuir material de incitação (II); adquirir/produzir/depositar explosivo ou arma (III); ceder local/bem (IV); fornecer informações de apoio (V); falsamente alegar pertencer à OCU para obter vantagem ou intimidar (VI). Parágrafo único: estende as restrições dos §§4º-8º do art. 2º.

Art. 4º — Hediondez

Os crimes dos arts. 2º e 3º são hediondos para todos os fins. Parágrafo único: essas condutas + art. 288-A CP (milícia privada) são "formas especiais de organização criminosa", aplicando-se a Lei 12.850 no que couber → abre a colaboração premiada, ação controlada, infiltração, captação ambiental.

Distinção milícia privada × grupo paramilitar

Milícia privada (art. 288-A CP)

Controle territorial/econômico local. "Venda de segurança". Cobrança de taxas (gás, internet, transporte). Motivação predominantemente econômica.

Grupo paramilitar (Lei 15.358)

Natureza técnica. Hierarquia rígida. Motivação ideológica/política. Organização quase militar. Atua contra o Estado ou populações.

04 · Alterações no Código Penal (art. 33 da Lei 15.358)

⚠ Pontos de alta densidade de prova: §2º-D (homicídio), §3º-A (lesão) e art. 147-C (ameaça) NÃO são qualificadoras — são tipos autônomos com pena própria. O art. 157, §4º manda desprezar todas as demais causas de aumento. A receptação privilegiada (180, §5º) foi REVOGADA.
DispositivoConteúdoPena / Efeito
art. 91-A, §5ºConfisco obrigatório dos instrumentos do crime por orcrim/milícia, independe de perigo/riscoPerda p/ União/Estado/DF
art. 92, IV, §§3º-4ºReceptação qualificada: suspensão de 180 dias do CNPJ; reincidência → inidoneidade; interdição do comércio por 5 anos ao administrador—
art. 121, §2º-DHomicídio doloso por integrante de OCU — tipo autônomo, não qualificadoraReclusão 20 a 40 anos
art. 129, §3º-ALesão corporal seguida de morte em contexto de OCU — tipo autônomoReclusão 20 a 40 anos
art. 129, §8º-ADemais lesões por integrante de OCUAumento de 2/3
art. 147-CAmeaça em contexto de OCU — tipo penal autônomo; muda de detenção para reclusãoReclusão 1 a 3 anos
art. 148, §3ºSequestro/cárcere privado por integrante de OCUReclusão 12 a 20 anos
art. 155, §9ºFurto por integrante de OCUReclusão 4 a 10 anos e multa
art. 157, §4ºRoubo por integrante de OCU — pena do caput em triplo, desprezadas demais causas de aumento12 a 30 anos
art. 157, §5ºRoubo por OCU com arma de fogo do qual resulta morteReclusão 20 a 40 anos e multa
art. 158, §4ºExtorsão por integrante de OCU — pena em triplo12 a 30 anos
art. 159, §5ºExtorsão mediante sequestro por OCUAumento de 2/3
art. 180, §5ºREVOGADO (receptação privilegiada com substituição)—
art. 180, §8ºReceptação por integrante de OCUAumento de 2/3

05 · Lei dos Crimes Hediondos + LEP

Lei 8.072/90 — Hediondez (art. 34 da Lei 15.358)

Art. 1º, parágrafo único, VIII, da Lei 8.072/90: incluem-se como hediondos os crimes de domínio social estruturado e favorecimento (arts. 2º, caput, §§1º e 3º, e art. 3º da Lei 15.358).

Debate (legalidade estrita): os demais crimes do CP majorados pela Lei 15.358 (homicídio §2º-D, lesão §3º-A) só são hediondos se o tipo-base já constar do rol do art. 1º da Lei 8.072. Pela corrente da legalidade estrita, não há hediondez automática para todos.

LEP — Novos percentuais de progressão (art. 112)

HipótesePercentualLivramento Condicional
Primário — hediondo/equiparado (inc. V)70%Permitido
Comando de OCU em crime hediondo (inc. VI, "b")75%Vedado
Primário — feminicídio (inc. VI, "d")75%Vedado
Reincidente específico — hediondo (inc. VII)80%Sem vedação expressa
Reincidente — hediondo com resultado morte (inc. VIII)85%Vedado
⚠ Lacuna legislativa (pega de prova): o reincidente NÃO específico em crime hediondo (condenado antes por crime comum) não foi contemplado — não preenche o inciso VII (que exige reincidência específica) → continua no patamar de 70% (como primário). O inciso VI-A foi revogado.

Monitoramento e juízo de controle (arts. 41-A, 41-B, 52, §6º, e 86, LEP)

Art. 41-A: monitoramento audiovisual de visitas no parlatório/virtual de presos de OCU (requerido por delegado, MP ou administração).

Art. 41-B: quando o monitoramento abranger comunicação advogado-cliente (autorização judicial + razões concretas de conluio), o conteúdo vai a um juízo de controle distinto do juízo da instrução — o §3º veda que o juízo da instrução acesse o conteúdo indeferido.

Art. 52, §6º: visitas de advogados no RDD gravadas (áudio/vídeo), com autorização judicial e acompanhamento de policial penal — ponto questionado em ADI.

Art. 86, §§3º-5º: transferência de presos — juiz decide em 24h; em urgência (motim/rebelião), transferência imediata com comunicação posterior.

06 · Código de Processo Penal (art. 38 da Lei 15.358)

Audiência de custódia por videoconferência = REGRA

Art. 3º-B, §1º, e art. 310. Presença física = exceção (força maior, decisão justificada). Garantias: entrevista prévia reservada com defensor (§9º), privacidade (§10), repetição em falha técnica (§11), salas equipadas obrigatórias (§12). Atenção ao alcance: a alteração é no CPP, não na disciplina das organizações criminosas — vale para toda audiência de custódia, não só para OCU. Contestado: a Abracrim ajuizou ADI no STF em 14/04/2026 (com cautelar) e o IDDD pedira veto ao dispositivo; o argumento é que a apresentação pessoal é o núcleo do ato, que existe para o juiz ver a pessoa presa e aferir maus-tratos.

Art. 78, I — Exceção ao Júri

Homicídios de integrantes de OCU conexos ao art. 2º não vão a Júri → Varas Criminais Colegiadas. Tensão constitucional máxima com o art. 5º, XXXVIII, "d" (cláusula pétrea — art. 60, §4º, IV). ADIs 7956/7957 pendentes.

Art. 313, V — Nova admissibilidade da preventiva

Crime por integrante de OCU no contexto do art. 2º. Atenção: o inciso V não cria fundamento autônomo nem dispensa o art. 312 — são cumulativos. O §9º do art. 2º (preventiva como "causa suficiente") é criticado como "prisão obrigatória disfarçada".

Art. 584, §4º

RESE contra denegação de fiança admite efeito suspensivo/ativo.

07 · Drogas, Desarmamento e Código Eleitoral

Lei 11.343/06 — art. 40-A

Tráfico (arts. 33-37) por integrante de OCU → pena em dobro; com arma de fogo → concurso material (art. 69 CP).

Lei 10.826/03 — art. 21-A

Posse/porte ilegal em concurso com tráfico → aumento de 2/3.

Código Eleitoral — arts. 5º, IV, e 71, VI

Preso provisório torna-se inalistável e tem direitos políticos suspensos enquanto preso. Tensão com art. 15, III, CF (só por trânsito em julgado) e art. 5º, LVII (presunção de inocência).

NovoDecisão do TSE (23/04/2026): por unanimidade, as alterações eleitorais NÃO se aplicam às Eleições de 2026, por violação ao princípio da anualidade eleitoral (art. 16 CF). Efeitos práticos só a partir de 2028 (se não declaradas inconstitucionais antes). Mantida a instalação de seções eleitorais em presídios para presos provisórios.

Vedação do auxílio-reclusão (arts. 2º, §6º, e 30)

Veda que a prisão (cautelar ou pena em fechado/semiaberto) por crimes da lei gere auxílio-reclusão (art. 80, Lei 8.213/91) aos dependentes.

Três inconstitucionalidades apontadas:

Intranscendência das penas (art. 5º, XLV, CF) — o benefício é dos dependentes, não do preso.

Presunção de inocência (art. 5º, LVII) — aplica-se desde a prisão cautelar.

Inconsistência interna — líderes não preenchem o critério de baixa renda; a vedação atinge famílias vulneráveis. Em 2025: apenas 7.173 concessões (~R$ 11,7 mi; 0,001% do RGPS); +80% dos beneficiários com até 19 anos.

08 · Medidas Patrimoniais e Ação Civil de Perdimento (arts. 9º-29)

Art. 9º — Medidas cautelares (10 categorias)

Sequestro/arresto/bloqueio inclusive de criptoativos, suspensão de PIX/cartões, comunicação ao COAF/BACEN/CVM, afastamento de cargo, apreensão de passaporte. Contraditório diferido (§1º). Perdimento extraordinário independe de condenação (§8º). Investigado tem 10 dias para provar origem lícita (§6º).

Arts. 10-11 — Intervenção e medidas definitivas

Art. 10: intervenção judicial em PJ beneficiada (interventor por 6 meses, prorrogável). Art. 11: confisco ampliado de bens incompatíveis com renda dos últimos 5 anos; dissolução de PJ; proibição de contratar com o poder público por 12-15 anos.

Arts. 12-28 — Ação civil de perdimento

Autônoma, imprescritível (art. 12, §3º), independe do desfecho penal (art. 17), salvo absolvição que reconheça taxativamente a inexistência do fato. Legitimados: União, Estados, DF, Municípios e MP.

Art. 29 — Banco Nacional de Dados de OCU

Inclusão gera presunção de vínculo (§6º). Criação de banco estadual é condição para repasses do SUSP.

Novo Decreto 12.966/2026 — Programa Brasil contra o Crime Organizado (mai/2026): plano executivo que operacionaliza o enfrentamento às organizações criminosas, milícias privadas e grupos paramilitares, coordenado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública no âmbito do SUSP. Estrutura-se em 4 eixos: (1) enfrentamento do tráfico de armas, munições e explosivos; (2) asfixia financeira do crime organizado; (3) qualificação da investigação de homicídios; e (4) fortalecimento da segurança no sistema prisional. Para prova: é ato administrativo de articulação (não cria crimes nem penas) e conversa diretamente com a lógica de descapitalização patrimonial da Lei 15.358/2026.

09 · Todas as Teses 2021-2026 (STF e STJ)

STF — Controle concentrado

AçãoAnoTese
HC 96.007 (1ª Turma)2012Antes da Lei 12.850, não havia tipo de organização criminosa: a Convenção de Palermo não define crime no direito interno.
HC 127.483 (Plenário)2015Colaboração premiada é negócio jurídico processual personalíssimo e não é meio de prova propriamente dito; o delatado não pode impugnar o acordo.
Inq 4.130 QO (Plenário)2015O acordo de colaboração não é critério de determinação, modificação ou concentração de competência; fatos sem conexão com a investigação primária recebem o tratamento do encontro fortuito de provas.
Pet 7.074 QO (Plenário)2017No tribunal, o relator homologa monocraticamente, em juízo de regularidade, legalidade e voluntariedade; a eficácia do acordo é avaliada pelo colegiado no mérito.
ADI 5.5082018Delegado pode celebrar colaboração premiada — constitucional, sem violar titularidade da ação penal do MP.
HC 166.373 (Plenário)2019 · tese em 2022Havendo pedido expresso no momento adequado, o réu delatado apresenta alegações finais depois das defesas dos colaboradores, sob pena de nulidade — hoje no art. 4º, §10-A.
Tema 1.043 RG (ARE 1.175.650)2023Constitucional a colaboração premiada na ação civil pública por improbidade movida pelo MP, com homologação judicial e ressarcimento integral ao erário.
ADI 5.5672023Lei de Orcrim validada: art. 2º, §1º não viola a legalidade; perda do cargo do §6º é proporcional; o MP pode designar membro para acompanhar a investigação de policial (§7º); no art. 4º, §14, o colaborador opta por não exercer o direito ao silêncio, sem renunciar à titularidade do direito.
NovoADIs 7955, 7956, 79572026 (pendentes)Questionam a Lei 15.358: afastamento do Júri, suspensão de direitos políticos, monitoramento advogado-cliente, progressão, preventiva automática, vedação do auxílio-reclusão. Rel.: Min. Alexandre de Moraes.

STJ — Precedentes

PrecedenteAnoTese
HC 487.962-SC (5ª Turma, Info 650)2019O art. 2º, §1º, abrange o inquérito policial e a ação penal: a persecução é contínua e não se encerra com o recebimento da denúncia.
REsp 1.817.416-SC (5ª Turma, Info 703)2021O art. 2º, §1º, é crime material, inclusive na modalidade embaraçar — precedente de Turma, sem tese vinculante.
NovoINQ 1.298/DF (Corte Especial, Og Fernandes)abr/2026Orcrim não se configura por mera coautoria — exige vínculo estável e duradouro para múltiplos delitos.
NovoINQ 1.657/DF — Op. Faroestemai/2026Elementos "meramente conjecturais" não suprem o ânimo associativo estável → exige justa causa qualificada.
NovoTema 1192 (repetitivo)out/2025Roubo por única conduta sem desígnios autônomos contra vítimas distintas = concurso formal.
NovoTema 1.374 (repetitivo) — REsp 2.204.349/MG, 3ª Seçãoago/2026Para a vedação da progressão especial (art. 112, §3º, V, LEP), organização criminosa é só a condenação pela Lei 12.850/2013 — não abrange associação criminosa (art. 288 do CP) nem associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006).
Progressão especial — AgRg no REsp 2.225.788-RS (Info 872)nov/2025Vedação da progressão especial é restrita à orcrim da Lei 12.850 — associação para o tráfico não se equipara (veda analogia in malam partem).
Natureza formal da orcrim e sequestro — AgRg no REsp 2.219.963-RJ (Info 880)mar/2026A natureza formal do crime de orcrim não impede o sequestro de bens da organização.
Bis in idem orcrim × assoc. tráfico2025-26Condenação simultânea por orcrim (12.850) e associação para o tráfico (11.343) pode gerar bis in idem.

10 · Controvérsias Constitucionais

#PontoDispositivoCF em tensão
1Afastamento do Júriart. 78, I, CPP; art. 2º, §8ºart. 5º, XXXVIII, "d"; 60, §4º, IV (cláusula pétrea)
2Suspensão de direitos políticos por prisão provisóriaarts. 5º, IV, e 71, VI, CEart. 15, III; art. 5º, LVII
3Preventiva automáticaart. 2º, §9ºart. 312 CPP; presunção de inocência
4Vedação do auxílio-reclusãoart. 2º, §6º; art. 30art. 5º, XLV; art. 201, IV
5Monitoramento advogado-clienteart. 41-B LEP; art. 52, §6ºart. 133 CF; Estatuto OAB
6Tipos abertos ("domínio social estruturado")art. 2º da Lei 15.358art. 5º, XXXIX (legalidade estrita)
7Punição de atos preparatóriosart. 2º, §5ºdogmática do iter criminis

Direito Penal do autor às avessas no ORCRIM

Expressão cunhada pela doutrina crítica para descrever a tendência de aplicação de um "direito penal do autor" invertido no contexto das organizações criminosas: enquanto o direito penal clássico pune pelo fato praticado (direito penal do fato), a legislação de ORCRIM muitas vezes pune pela condição pessoal do agente — líder, financiador, membro — independentemente da demonstração de fatos concretos. A crítica se dirige especialmente a:

(a) Regime disciplinar diferenciado (RDD) para líderes: sanção administrativa que funciona como pena antecipada com base no "ser" (líder), não no "fazer" (fato concreto).

(b) Restrições a progressão de regime baseadas em pertencimento a organização (Lei 15.358/2026): a vedação de benefícios decorre do status de integrante, não de conduta específica.

(c) Presunção de periculosidade pela posição hierárquica: inverte o ônus probatório da inocência — o agente deve provar que não é perigoso, em vez de o Estado provar a periculosidade.

Fundamento garantista (Ferrajoli): o direito penal deve punir o agente pelo que fez, não pelo que é. A tensão entre eficiência repressiva e garantias individuais é permanente nesse campo.

11 · Questão Simulada Comentada

Comentários:

(A) Errada: primário hediondo genérico = 70%; primário feminicídio = 75% com vedação de LC (percentuais distintos).

(B) Errada: o art. 15, III, CF exige trânsito em julgado — há tensão, não consonância.

(C) Errada: o art. 313, V não cria fundamento autônomo nem dispensa o art. 312 (são cumulativos).

(D) Correta: ADIs 7956/7957 contestam exatamente esse ponto — o Júri é cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV, CF).

(E) Errada: o inciso VII exige reincidência específica (hediondo após hediondo); o reincidente não específico continua em 70% — lacuna legislativa.

★ Pontos-chave de Memorização

  • OCU = 3+ pessoas, sem estrutura ordenada (Lei 15.358) ≠ orcrim comum = 4+ com estrutura (Lei 12.850). Não inverter.
  • §2º-D (homicídio), §3º-A (lesão) e art. 147-C (ameaça) = tipos autônomos, NÃO qualificadoras.
  • Roubo §4º: triplo do caput (12-30), desprezadas as demais majorantes (evita dupla incidência).
  • Progressão: 70% (primário hediondo) / 75% (feminicídio e comando OCU, vedado LC) / 80% (reincidente específico) / 85% (reincidente com morte, vedado LC). Reincidente NÃO específico = 70% (lacuna).
  • Audiência de custódia por videoconferência = regra (presença física = exceção).
  • Júri afastado + direitos políticos suspensos por prisão provisória = duas grandes questões constitucionais. CF: 5º XXXVIII d; 60 §4º IV; 15 III; 5º LVII.
  • Bens de lavagem vão ao ente da Justiça competente (Federal=União; Estadual/DF=respectivo ente) — Lei 15.358 alterou art. 7º da Lei 9.613/98.
  • Receptação privilegiada (180, §5º) REVOGADA — atualização obrigatória.
  • TSE (23/04/2026): alterações eleitorais não valem para 2026 (anualidade eleitoral, art. 16 CF) — só a partir de 2028.
  • ADIs 7956 e 7957 no STF, Rel. Min. Alexandre de Moraes — questionam a Lei 15.358.
  • Auxílio-reclusão não acabou — vedação só para dependentes de preso por crimes da Lei 15.358.
  • Ação civil de perdimento = imprescritível e independe do desfecho penal.
  • NovoSTJ exige justa causa qualificada para orcrim (INQ 1.298 e 1.657/DF): vínculo estável e duradouro, não mera coautoria.
  • Art. 2º, §1º: "investigação" abrange inquérito e ação penal (HC 487.962-SC); para a 5ª Turma do STJ, crime material inclusive no "embaraçar" (REsp 1.817.416-SC) — precedente de Turma, sem tese vinculante.
  • Lei 15.245/2025: o §1º ganhou subsidiariedade expressa; os arts. 21-A e 21-B punem a obstrução violenta e a conspiração (4 a 12 anos, início da pena em presídio federal de segurança máxima); o art. 288, §2º, do CP pune quem contrata crime de integrante de associação criminosa.
  • Comando da orcrim = agravante (§3º); arma de fogo = até a metade (§2º); §4º = 1/6 a 2/3.
  • Ação controlada: na Lei 12.850, comunicação prévia ao juiz; na Lei de Drogas, autorização judicial ouvido o MP.
  • Infiltração: 6 meses renováveis; o teto de 720 dias é só da virtual (art. 10-A, §4º).
  • Colaboração: nenhuma cautelar, recebimento de denúncia ou condenação só com a palavra do colaborador (§16); o delatado fala depois do delator (§10-A).
  • Tema 1.374/STJ: para a progressão especial da gestante, da mãe ou da responsável por crianças ou pessoas com deficiência (art. 112, §3º, LEP), orcrim é só a da Lei 12.850 — associação criminosa e associação para o tráfico não vedam o benefício.