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update Estado da Arte 2026 · Legislação Penal & Processual Penal

No cenário normativo de 2026, destacam-se as profundas alterações introduzidas pelas Leis nº 14.811/2024 (criminalização do bullying e cyberbullying e ampliação do rol de crimes hediondos), Lei nº 14.994/2024 (autonomização do crime de Feminicídio com pena reclusiva ampliada), Lei nº 15.358/2026 (marco legal do combate à organização criminosa ultraviolenta — domínio social estruturado — e revisão dos percentuais da LEP) e as diretrizes do STF na Súmula Vinculante 63 (tráfico privilegiado não hediondo).

As bancas examinadoras de 2026 (FGV, Cebraspe, Vunesp e FCC) exigem o domínio da vigência e da irretroatividade da lei penal mais grave (*lex gravior*), especialmente no regime de progressão da Execução Penal e limites das saídas temporárias.

Tópico 32 Legislação Especial Lei 15.358/2026 Atualizado jun/2026

Organização Criminosa

A partir de 24/03/2026, o Brasil passou a conviver com dois regimes legais distintos: a orcrim "comum" (Lei 12.850/2013) e a organização criminosa ultraviolenta/facção criminosa (Lei 15.358/2026 — Marco Legal do Combate ao Crime Organizado). Os dois regimes não se revogam e a 12.850 continua sendo a lei-quadro geral.

Lei 12.850/2013 Lei 15.358/2026 · Antifacção Colaboração premiada OCU · 3+ pessoas Teses STF/STJ 2021-2026
update Estado da Arte 2026 · Legislação Penal & Processual Penal

No cenário normativo de 2026, destacam-se as profundas alterações introduzidas pelas Leis nº 14.811/2024 (criminalização do bullying e cyberbullying e ampliação do rol de crimes hediondos), Lei nº 14.994/2024 (autonomização do crime de Feminicídio com pena reclusiva ampliada), Lei nº 15.358/2026 (marco legal do combate à organização criminosa ultraviolenta — domínio social estruturado — e revisão dos percentuais da LEP) e as diretrizes do STF na Súmula Vinculante 63 (tráfico privilegiado não hediondo).

As bancas examinadoras de 2026 (FGV, Cebraspe, Vunesp e FCC) exigem o domínio da vigência e da irretroatividade da lei penal mais grave (*lex gravior*), especialmente no regime de progressão da Execução Penal e limites das saídas temporárias.

Mapa do tópico

01 · Duplo Regime Legal

Lei 12.850/2013, art. 1º, §1º · Lei 15.358/2026, art. 2º, §2º

A partir de 24 de março de 2026, o Brasil convive com dois conceitos legais distintos de organização criminosa, que não se confundem e não se revogam mutuamente. O art. 32 da Lei 15.358 prevê expressamente a aplicação subsidiária da 12.850, e o art. 4º, parágrafo único, declara que as condutas da nova lei + a milícia privada (art. 288-A CP) são "formas especiais de organização criminosa".

⚠️ Erro eliminatório clássico: inverter o número de integrantes — a OCU exige MENOS (3) apesar de ser mais grave — ou exigir estrutura ordenada para a OCU (não exigida).
Lei 12.850/2013 — Orcrim comum

Mínimo: 4 ou mais pessoas

Estrutura ordenada: exigida (ainda que informal)

Divisão de tarefas: exigida

Finalidade: vantagem de qualquer natureza

Pressuposto: infração com pena máx. > 4 anos ou transnacional

Pena: 3 a 8 anos (art. 2º)

Denominação legal: —

Lei 15.358/2026 — OCU / Facção

Mínimo: 3 ou mais pessoas

Estrutura ordenada: não exigida

Divisão de tarefas: não exigida

Finalidade: controle territorial/social por violência, grave ameaça ou coação

Pressuposto: sem exigência de pena mínima

Pena: 12 a 40 anos (arts. 2º e 3º)

Denominação legal: "Facção criminosa"

02 · Lei 12.850/2013 Comentada

Art. 1º, §1º — Definição de organização criminosa

Elementos típicos cumulativos: (a) 4 ou mais pessoas; (b) estrutura ordenada; (c) divisão de tarefas (ainda que informal); (d) estabilidade e permanência; (e) finalidade de vantagem; (f) infrações com pena máxima > 4 anos ou transnacionais.

§2º — Aplica-se também a organizações terroristas e infrações penais transnacionais previstas em tratado, quando iniciada a execução no Brasil e o resultado tenha (ou devesse) ocorrer no estrangeiro, ou vice-versa.

Art. 2º — Tipo penal (pena: reclusão 3 a 8 anos e multa)

ADI 5.567 (STF, julg. 24/01/2024): o art. 2º, §1º (que pune quem impede ou embaraça investigação de orcrim) não viola a legalidade — a Lei de Orcrim foi validada pelo STF.

Causas de aumento (§§2º a 4º): liderança/comando, emprego de arma de fogo, funcionário público com uso da função, participação de criança/adolescente, conexão com outras organizações.

§7º (Pacote Anticrime 13.964/2019): se houver indícios de participação de policial, o juiz competente é o foro especializado.

Arts. 3º a 10 — Meios de obtenção de prova

Colaboração premiada

Arts. 4º a 7º. Delegado pode celebrar acordo (ADI 5.508). Renúncia ao silêncio e compromisso de verdade = válidos (ADI 5.567/2024).

Ação controlada

Arts. 8º e 9º. Retardamento de flagrante. Comunicação ao juiz.

Infiltração de agentes

Arts. 10 a 14. Policial disfarçado. Autorização judicial. Prazo máximo 6 meses (prorrogável até 720 dias).

Demais meios: captação ambiental de sinais, acesso a registros/dados cadastrais/documentos/informações.

Entregas vigiadas (controlled deliveries)

Lei 12.850/2013, art. 3º, IV, e art. 9º · Convenção de Palermo

Técnica especial de investigação prevista na Lei 12.850/2013 (art. 3º, IV) e na Convenção de Palermo. Consiste em permitir que remessas ilícitas (drogas, armas, dinheiro, etc.) transitem sob vigilância das autoridades, sem interceptação imediata, com o objetivo de identificar toda a cadeia criminosa. Exige autorização judicial e acompanhamento do Ministério Público. A Lei 12.850/2013 (art. 9º) regula as entregas vigiadas no âmbito das organizações criminosas.

Modalidades:

Entrega vigiada limpa (clean controlled delivery): a mercadoria ilícita é substituída por material inócuo antes da entrega monitorada — reduz riscos de perda do material e de consumação de dano.

Entrega vigiada suja (dirty controlled delivery): a mercadoria ilícita permanece intacta durante todo o percurso monitorado — maior risco, mas maior potencial probatório.

Entrega vigiada com interdição (intercepted delivery): a entrega é interrompida em momento estratégico pela autoridade policial, quando já há elementos suficientes para a identificação dos envolvidos.

Red notice / Difusão vermelha e demais difusões coloridas da INTERPOL

A INTERPOL utiliza um sistema de notificações coloridas (notices/difusões) para cooperação policial internacional:

Difusão vermelha (Red Notice): pedido de localização e prisão provisória para fins de extradição. Não é mandado de prisão — depende de decisão judicial do país requerido. No Brasil, o STF exige homologação.

Difusão amarela (Yellow Notice): localização de pessoas desaparecidas, especialmente menores.

Difusão azul (Blue Notice): coleta de informações adicionais sobre identidade, localização ou atividades de pessoa suspeita.

Difusão negra (Black Notice): identificação de cadáveres não identificados.

Difusão verde (Green Notice): alerta sobre pessoa considerada perigosa, com risco potencial de cometer crimes em outros países.

Difusão laranja (Orange Notice): alerta sobre evento, pessoa, objeto ou processo que represente ameaça grave e iminente à segurança pública.

Difusão roxa (Purple Notice): informações sobre modus operandi, objetos, dispositivos ou métodos de ocultação utilizados por criminosos.

Difusão prateada (Silver Notice): localização de ativos de origem criminosa.

Difusão INTERPOL-ONU (Special Notice): emitida conjuntamente com a ONU para indivíduos/entidades sujeitos a sanções do Conselho de Segurança.

Atenção: a difusão vermelha (Red Notice) não equivale a mandado de prisão internacional. Trata-se de pedido de cooperação que depende de decisão judicial do país requerido. No Brasil, o STF exige homologação prévia.

03 · Lei 15.358/2026 — Antifacção comentada

NovoPublicação: 24/03/2026 | Vigência imediata. Marco Legal do Combate ao Crime Organizado. Cria 2 tipos penais, microssistema processual, medidas patrimoniais inéditas e altera 10 diplomas.

Art. 2º — Domínio Social Estruturado

Pena: reclusão de 20 a 40 anos, em cúmulo material com os demais crimes. Crime próprio (só integrante de OCU/paramilitar/milícia), de ação múltipla (tipo misto alternativo).

§2º — Definição de OCU ("facção criminosa"): agrupamento de 3 ou mais pessoas que emprega violência/grave ameaça/coação para controle territorial ou social, intimidação ou ataque a serviços/infraestrutura essenciais. Tipicidade independe das motivações do agente.

As 10 condutas (incisos I-X):

IncisoConduta
IControle territorial por violência
IIEmprego de armas/explosivos
IIIBarricadas/obstáculos à polícia
IVControle de atividades econômicas
VAtaques a instituições financeiras/transporte
VIAtaques a presídios
VIIApoderamento de meios de transporte
VIIIApoderamento de aeronaves com perigo
IXSabotagem de portos, aeroportos, hospitais, escolas, estádios, energia, unidades militares
XInterrupção de bancos de dados e telecom governamentais

§1º — Causas de aumento (2/3 ao dobro): comando/liderança (I); financiamento (II); violência contra autoridades, MP, agentes de segurança, crianças, idosos, PcD, vulneráveis (III); conexão transnacional (IX); crimes ambientais/mineração ilegal (X); uso de drones, criptografia avançada, contrainteligência (XI).

§5º — Punição de atos preparatórios: pena do consumado reduzida de 1/3 a 1/2 (rompe a regra geral do CP — atipicidade dos atos preparatórios).

⚠️ Restrições severas (§§4º-9º): insuscetível de anistia, graça, indulto, fiança e livramento condicional (§4º) · veda auxílio-reclusão (§6º) · presídio federal de segurança máxima para lideranças (§7º) · afasta o Tribunal do Júri para homicídios conexos → Varas Criminais Colegiadas (§8º) · prisão preventiva como "causa suficiente" (§9º — altamente controverso).

Art. 3º — Favorecimento ao Domínio Social Estruturado

Pena: reclusão de 12 a 20 anos e multa. Condutas: promover/fundar/aderir/apoiar OCU (I); distribuir material de incitação (II); adquirir/produzir/depositar explosivo ou arma (III); ceder local/bem (IV); fornecer informações de apoio (V); falsamente alegar pertencer à OCU para obter vantagem ou intimidar (VI). Parágrafo único: estende as restrições dos §§4º-8º do art. 2º.

Art. 4º — Hediondez

Os crimes dos arts. 2º e 3º são hediondos para todos os fins. Parágrafo único: essas condutas + art. 288-A CP (milícia privada) são "formas especiais de organização criminosa", aplicando-se a Lei 12.850 no que couber → abre a colaboração premiada, ação controlada, infiltração, captação ambiental.

Distinção milícia privada × grupo paramilitar

Milícia privada (art. 288-A CP)

Controle territorial/econômico local. "Venda de segurança". Cobrança de taxas (gás, internet, transporte). Motivação predominantemente econômica.

Grupo paramilitar (Lei 15.358)

Natureza técnica. Hierarquia rígida. Motivação ideológica/política. Organização quase militar. Atua contra o Estado ou populações.

04 · Alterações no Código Penal (art. 33 da Lei 15.358)

⚠️ Pontos de alta densidade de prova: §2º-D (homicídio), §3º-A (lesão) e art. 147-C (ameaça) NÃO são qualificadoras — são tipos autônomos com pena própria. O art. 157, §4º manda desprezar todas as demais causas de aumento. A receptação privilegiada (180, §5º) foi REVOGADA.
DispositivoConteúdoPena / Efeito
art. 91-A, §5ºConfisco obrigatório dos instrumentos do crime por orcrim/milícia, independe de perigo/riscoPerda p/ União/Estado/DF
art. 92, IV, §§3º-4ºReceptação qualificada: suspensão de 180 dias do CNPJ; reincidência → inidoneidade; interdição do comércio por 5 anos ao administrador
art. 121, §2º-DHomicídio doloso por integrante de OCU — tipo autônomo, não qualificadoraReclusão 20 a 40 anos
art. 129, §3º-ALesão corporal seguida de morte em contexto de OCU — tipo autônomoReclusão 20 a 40 anos
art. 129, §8º-ADemais lesões por integrante de OCUAumento de 2/3
art. 147-CAmeaça em contexto de OCU — tipo penal autônomo; muda de detenção para reclusãoReclusão 1 a 3 anos
art. 148, §3ºSequestro/cárcere privado por integrante de OCUReclusão 12 a 20 anos
art. 155, §9ºFurto por integrante de OCUReclusão 4 a 10 anos e multa
art. 157, §4ºRoubo por integrante de OCU — pena do caput em triplo, desprezadas demais causas de aumento12 a 30 anos
art. 157, §5ºRoubo por OCU com arma de fogo do qual resulta morteReclusão 20 a 40 anos e multa
art. 158, §4ºExtorsão por integrante de OCU — pena em triplo12 a 30 anos
art. 159, §5ºExtorsão mediante sequestro por OCUAumento de 2/3
art. 180, §5ºREVOGADO (receptação privilegiada com substituição)
art. 180, §8ºReceptação por integrante de OCUAumento de 2/3

05 · Lei dos Crimes Hediondos + LEP

Lei 8.072/90 — Hediondez (art. 34 da Lei 15.358)

Art. 1º, parágrafo único, VIII, da Lei 8.072/90: incluem-se como hediondos os crimes de domínio social estruturado e favorecimento (arts. 2º, caput, §§1º e 3º, e art. 3º da Lei 15.358).

Debate (legalidade estrita): os demais crimes do CP majorados pela Lei 15.358 (homicídio §2º-D, lesão §3º-A) só são hediondos se o tipo-base já constar do rol do art. 1º da Lei 8.072. Pela corrente da legalidade estrita, não há hediondez automática para todos.

LEP — Novos percentuais de progressão (art. 112) — A ALTERAÇÃO MAIS COBRADA

HipótesePercentualLivramento Condicional
Primário — hediondo/equiparado (inc. V)70%Permitido
Comando de OCU em crime hediondo (inc. VI, "b")75%Vedado
Primário — feminicídio (inc. VI, "d")75%Vedado
Reincidente específico — hediondo (inc. VII)80%Sem vedação expressa
Reincidente — hediondo com resultado morte (inc. VIII)85%Vedado
⚠️ Lacuna legislativa (pega de prova): o reincidente NÃO específico em crime hediondo (condenado antes por crime comum) não foi contemplado — não preenche o inciso VII (que exige reincidência específica) → continua no patamar de 70% (como primário). O inciso VI-A foi revogado.

Monitoramento e juízo de controle (arts. 41-A, 41-B, 52, §6º, e 86, LEP)

Art. 41-A: monitoramento audiovisual de visitas no parlatório/virtual de presos de OCU (requerido por delegado, MP ou administração).

Art. 41-B: quando o monitoramento abranger comunicação advogado-cliente (autorização judicial + razões concretas de conluio), o conteúdo vai a um juízo de controle distinto do juízo da instrução — o §3º veda que o juízo da instrução acesse o conteúdo indeferido.

Art. 52, §6º: visitas de advogados no RDD gravadas (áudio/vídeo), com autorização judicial e acompanhamento de policial penal — ponto questionado em ADI.

Art. 86, §§3º-5º: transferência de presos — juiz decide em 24h; em urgência (motim/rebelião), transferência imediata com comunicação posterior.

06 · Código de Processo Penal (art. 38 da Lei 15.358)

Audiência de custódia por videoconferência = REGRA

Art. 3º-B, §1º, e art. 310. Presença física = exceção (força maior, decisão justificada). Garantias: entrevista prévia reservada com defensor (§9º), privacidade (§10), repetição em falha técnica (§11), salas equipadas obrigatórias (§12). Atenção ao alcance: a alteração é no CPP, não na disciplina das organizações criminosas — vale para toda audiência de custódia, não só para OCU. Contestado: a Abracrim ajuizou ADI no STF em 14/04/2026 (com cautelar) e o IDDD pedira veto ao dispositivo; o argumento é que a apresentação pessoal é o núcleo do ato, que existe para o juiz ver a pessoa presa e aferir maus-tratos.

Art. 78, I — Exceção ao Júri

Homicídios de integrantes de OCU conexos ao art. 2º não vão a Júri → Varas Criminais Colegiadas. Tensão constitucional máxima com o art. 5º, XXXVIII, "d" (cláusula pétrea — art. 60, §4º, IV). ADIs 7956/7957 pendentes.

Art. 313, V — Nova admissibilidade da preventiva

Crime por integrante de OCU no contexto do art. 2º. Atenção: o inciso V não cria fundamento autônomo nem dispensa o art. 312 — são cumulativos. O §9º do art. 2º (preventiva como "causa suficiente") é criticado como "prisão obrigatória disfarçada".

Art. 584, §4º

RESE contra denegação de fiança admite efeito suspensivo/ativo.

07 · Drogas, Desarmamento e Código Eleitoral

Lei 11.343/06 — art. 40-A

Tráfico (arts. 33-37) por integrante de OCU → pena em dobro; com arma de fogo → concurso material (art. 69 CP).

Lei 10.826/03 — art. 21-A

Posse/porte ilegal em concurso com tráfico → aumento de 2/3.

Código Eleitoral — arts. 5º, IV, e 71, VI

Preso provisório torna-se inalistável e tem direitos políticos suspensos enquanto preso. Tensão com art. 15, III, CF (só por trânsito em julgado) e art. 5º, LVII (presunção de inocência).

NovoDecisão do TSE (23/04/2026): por unanimidade, as alterações eleitorais NÃO se aplicam às Eleições de 2026, por violação ao princípio da anualidade eleitoral (art. 16 CF). Efeitos práticos só a partir de 2028 (se não declaradas inconstitucionais antes). Mantida a instalação de seções eleitorais em presídios para presos provisórios.

Vedação do auxílio-reclusão (arts. 2º, §6º, e 30)

Veda que a prisão (cautelar ou pena em fechado/semiaberto) por crimes da lei gere auxílio-reclusão (art. 80, Lei 8.213/91) aos dependentes.

Três inconstitucionalidades apontadas:

Intranscendência das penas (art. 5º, XLV, CF) — o benefício é dos dependentes, não do preso.

Presunção de inocência (art. 5º, LVII) — aplica-se desde a prisão cautelar.

Inconsistência interna — líderes não preenchem o critério de baixa renda; a vedação atinge famílias vulneráveis. Em 2025: apenas 7.173 concessões (~R$ 11,7 mi; 0,001% do RGPS); +80% dos beneficiários com até 19 anos.

08 · Medidas Patrimoniais e Ação Civil de Perdimento (arts. 9º-29)

Art. 9º — Medidas cautelares (10 categorias)

Sequestro/arresto/bloqueio inclusive de criptoativos, suspensão de PIX/cartões, comunicação ao COAF/BACEN/CVM, afastamento de cargo, apreensão de passaporte. Contraditório diferido (§1º). Perdimento extraordinário independe de condenação (§8º). Investigado tem 10 dias para provar origem lícita (§6º).

Arts. 10-11 — Intervenção e medidas definitivas

Art. 10: intervenção judicial em PJ beneficiada (interventor por 6 meses, prorrogável). Art. 11: confisco ampliado de bens incompatíveis com renda dos últimos 5 anos; dissolução de PJ; proibição de contratar com o poder público por 12-15 anos.

Arts. 12-28 — Ação civil de perdimento

Autônoma, imprescritível (art. 12, §3º), independe do desfecho penal (art. 17), salvo absolvição que reconheça taxativamente a inexistência do fato. Legitimados: União, Estados, DF, Municípios e MP.

Art. 29 — Banco Nacional de Dados de OCU

Inclusão gera presunção de vínculo (§6º). Criação de banco estadual é condição para repasses do SUSP.

Novo Decreto 12.966/2026 — Programa Brasil contra o Crime Organizado (mai/2026): plano executivo que operacionaliza o enfrentamento às organizações criminosas, milícias privadas e grupos paramilitares, coordenado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública no âmbito do SUSP. Estrutura-se em 4 eixos: (1) enfrentamento do tráfico de armas, munições e explosivos; (2) asfixia financeira do crime organizado; (3) qualificação da investigação de homicídios; e (4) fortalecimento da segurança no sistema prisional. Para prova: é ato administrativo de articulação (não cria crimes nem penas) e conversa diretamente com a lógica de descapitalização patrimonial da Lei 15.358/2026.

09 · Todas as Teses 2021-2026 (STF e STJ)

STF — Controle concentrado

AçãoAnoTese
ADI 5.508vigenteDelegado pode celebrar colaboração premiada — constitucional, sem violar titularidade da ação penal do MP.
ADI 5.5672024Lei de Orcrim validada; art. 2º, §1º constitucional; renúncia ao silêncio e compromisso de verdade = válidos.
NovoADIs 7955, 7956, 79572026 (pendentes)Questionam a Lei 15.358: afastamento do Júri, suspensão de direitos políticos, monitoramento advogado-cliente, progressão, preventiva automática, vedação do auxílio-reclusão. Rel.: Min. Alexandre de Moraes.
NovoADPF — colaboração premiadapendenteLimites da delação cruzada e corroboração em cascata.

STJ — Precedentes

PrecedenteAnoTese
NovoINQ 1.298/DF (Corte Especial, Og Fernandes)abr/2026Orcrim não se configura por mera coautoria — exige vínculo estável e duradouro para múltiplos delitos.
NovoINQ 1.657/DF — Op. Faroestemai/2026Elementos "meramente conjecturais" não suprem o ânimo associativo estável → exige justa causa qualificada.
NovoTema 1192 (repetitivo)nov/2025Roubo por única conduta sem desígnios autônomos contra vítimas distintas = concurso formal.
NovoProAfR REsp 2.204.349/MG2025-26 (pendente)Definir se associação para o tráfico equivale a orcrim para vedar progressão especial (art. 112, §3º, V, LEP).
Progressão especial (Info 872)2025-26Vedação da progressão especial é restrita à orcrim da Lei 12.850 — associação para o tráfico não se equipara (veda analogia in malam partem).
Natureza formal da orcrim e sequestro2024-25A natureza formal do crime de orcrim não impede o sequestro de bens da organização.
Bis in idem orcrim × assoc. tráfico2025-26Condenação simultânea por orcrim (12.850) e associação para o tráfico (11.343) pode gerar bis in idem.

10 · Controvérsias Constitucionais

#PontoDispositivoCF em tensão
1Afastamento do Júriart. 78, I, CPP; art. 2º, §8ºart. 5º, XXXVIII, "d"; 60, §4º, IV (cláusula pétrea)
2Suspensão de direitos políticos por prisão provisóriaarts. 5º, IV, e 71, VI, CEart. 15, III; art. 5º, LVII
3Preventiva automáticaart. 2º, §9ºart. 312 CPP; presunção de inocência
4Vedação do auxílio-reclusãoart. 2º, §6º; art. 30art. 5º, XLV; art. 201, IV
5Monitoramento advogado-clienteart. 41-B LEP; art. 52, §6ºart. 133 CF; Estatuto OAB
6Tipos abertos ("domínio social estruturado")art. 2º da Lei 15.358art. 5º, XXXIX (legalidade estrita)
7Punição de atos preparatóriosart. 2º, §5ºdogmática do iter criminis

Direito Penal do autor às avessas no ORCRIM

Expressão cunhada pela doutrina crítica para descrever a tendência de aplicação de um "direito penal do autor" invertido no contexto das organizações criminosas: enquanto o direito penal clássico pune pelo fato praticado (direito penal do fato), a legislação de ORCRIM muitas vezes pune pela condição pessoal do agente — líder, financiador, membro — independentemente da demonstração de fatos concretos. A crítica se dirige especialmente a:

(a) Regime disciplinar diferenciado (RDD) para líderes: sanção administrativa que funciona como pena antecipada com base no "ser" (líder), não no "fazer" (fato concreto).

(b) Restrições a progressão de regime baseadas em pertencimento a organização (Lei 15.358/2026): a vedação de benefícios decorre do status de integrante, não de conduta específica.

(c) Presunção de periculosidade pela posição hierárquica: inverte o ônus probatório da inocência — o agente deve provar que não é perigoso, em vez de o Estado provar a periculosidade.

Fundamento garantista (Ferrajoli): o direito penal deve punir o agente pelo que fez, não pelo que é. A tensão entre eficiência repressiva e garantias individuais é permanente nesse campo.

11 · Questão Simulada Comentada

Comentários:

(A) Errada: primário hediondo genérico = 70%; primário feminicídio = 75% com vedação de LC (percentuais distintos).

(B) Errada: o art. 15, III, CF exige trânsito em julgado — há tensão, não consonância.

(C) Errada: o art. 313, V não cria fundamento autônomo nem dispensa o art. 312 (são cumulativos).

(D) Correta: ADIs 7956/7957 contestam exatamente esse ponto — o Júri é cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV, CF).

(E) Errada: o inciso VII exige reincidência específica (hediondo após hediondo); o reincidente não específico continua em 70% — lacuna legislativa.

★ Pontos-chave de Memorização

  • OCU = 3+ pessoas, sem estrutura ordenada (Lei 15.358) ≠ orcrim comum = 4+ com estrutura (Lei 12.850). Não inverter.
  • §2º-D (homicídio), §3º-A (lesão) e art. 147-C (ameaça) = tipos autônomos, NÃO qualificadoras.
  • Roubo §4º: triplo do caput (12-30), desprezadas as demais majorantes (evita dupla incidência).
  • Progressão: 70% (primário hediondo) / 75% (feminicídio e comando OCU, vedado LC) / 80% (reincidente específico) / 85% (reincidente com morte, vedado LC). Reincidente NÃO específico = 70% (lacuna).
  • Audiência de custódia por videoconferência = regra (presença física = exceção).
  • Júri afastado + direitos políticos suspensos por prisão provisória = duas grandes questões constitucionais. CF: 5º XXXVIII d; 60 §4º IV; 15 III; 5º LVII.
  • Bens de lavagem vão ao ente da Justiça competente (Federal=União; Estadual/DF=respectivo ente) — Lei 15.358 alterou art. 7º da Lei 9.613/98.
  • Receptação privilegiada (180, §5º) REVOGADA — atualização obrigatória.
  • TSE (23/04/2026): alterações eleitorais não valem para 2026 (anualidade eleitoral, art. 16 CF) — só a partir de 2028.
  • ADIs 7956 e 7957 no STF, Rel. Min. Alexandre de Moraes — questionam a Lei 15.358.
  • Auxílio-reclusão não acabou — vedação só para dependentes de preso por crimes da Lei 15.358.
  • Ação civil de perdimento = imprescritível e independe do desfecho penal.
  • NovoSTJ exige justa causa qualificada para orcrim (INQ 1.298 e 1.657/DF): vínculo estável e duradouro, não mera coautoria.