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Este tema faz parte do Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 28 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.

Tópico 32 Legislação Especial Lei 15.358/2026 Atualizado jun/2026

Organização Criminosa

A partir de 24/03/2026, o Brasil passou a conviver com dois regimes legais distintos: a orcrim "comum" (Lei 12.850/2013) e a organização criminosa ultraviolenta/facção criminosa (Lei 15.358/2026 — Marco Legal do Combate ao Crime Organizado). Os dois regimes não se revogam e a 12.850 continua sendo a lei-quadro geral.

Lei 12.850/2013 Lei 15.358/2026 · Antifacção Colaboração premiada OCU · 3+ pessoas Teses STF/STJ 2021-2026

Mapa do tópico

01 · Duplo Regime Legal

Lei 12.850/2013, art. 1º, §1º · Lei 15.358/2026, art. 2º, §2º

A partir de 24 de março de 2026, o Brasil convive com dois conceitos legais distintos de organização criminosa, que não se confundem e não se revogam mutuamente. O art. 32 da Lei 15.358 prevê expressamente a aplicação subsidiária da 12.850, e o art. 4º, parágrafo único, declara que as condutas da nova lei + a milícia privada (art. 288-A CP) são "formas especiais de organização criminosa".

⚠️ Erro eliminatório clássico: inverter o número de integrantes — a OCU exige MENOS (3) apesar de ser mais grave — ou exigir estrutura ordenada para a OCU (não exigida).
Lei 12.850/2013 — Orcrim comum

Mínimo: 4 ou mais pessoas

Estrutura ordenada: exigida (ainda que informal)

Divisão de tarefas: exigida

Finalidade: vantagem de qualquer natureza

Pressuposto: infração com pena máx. > 4 anos ou transnacional

Pena: 3 a 8 anos (art. 2º)

Denominação legal: —

Lei 15.358/2026 — OCU / Facção

Mínimo: 3 ou mais pessoas

Estrutura ordenada: não exigida

Divisão de tarefas: não exigida

Finalidade: controle territorial/social por violência, grave ameaça ou coação

Pressuposto: sem exigência de pena mínima

Pena: 12 a 40 anos (arts. 2º e 3º)

Denominação legal: "Facção criminosa"

02 · Lei 12.850/2013 Comentada

Art. 1º, §1º — Definição de organização criminosa

Elementos típicos cumulativos: (a) 4 ou mais pessoas; (b) estrutura ordenada; (c) divisão de tarefas (ainda que informal); (d) estabilidade e permanência; (e) finalidade de vantagem; (f) infrações com pena máxima > 4 anos ou transnacionais.

§2º — Aplica-se também a organizações terroristas e infrações penais transnacionais previstas em tratado, quando iniciada a execução no Brasil e o resultado tenha (ou devesse) ocorrer no estrangeiro, ou vice-versa.

Art. 2º — Tipo penal (pena: reclusão 3 a 8 anos e multa)

ADI 5.567 (STF, julg. 24/01/2024): o art. 2º, §1º (que pune quem impede ou embaraça investigação de orcrim) não viola a legalidade — a Lei de Orcrim foi validada pelo STF.

Causas de aumento (§§2º a 4º): liderança/comando, emprego de arma de fogo, funcionário público com uso da função, participação de criança/adolescente, conexão com outras organizações.

§7º (Pacote Anticrime 13.964/2019): se houver indícios de participação de policial, o juiz competente é o foro especializado.

Arts. 3º a 10 — Meios de obtenção de prova

Colaboração premiada

Arts. 4º a 7º. Delegado pode celebrar acordo (ADI 5.508). Renúncia ao silêncio e compromisso de verdade = válidos (ADI 5.567/2024).

Ação controlada

Arts. 8º e 9º. Retardamento de flagrante. Comunicação ao juiz.

Infiltração de agentes

Arts. 10 a 14. Policial disfarçado. Autorização judicial. Prazo máximo 6 meses (prorrogável até 720 dias).

Demais meios: captação ambiental de sinais, acesso a registros/dados cadastrais/documentos/informações.

03 · Lei 15.358/2026 — Antifacção comentada

NovoPublicação: 24/03/2026 | Vigência imediata. Marco Legal do Combate ao Crime Organizado. Cria 2 tipos penais, microssistema processual, medidas patrimoniais inéditas e altera 10 diplomas.

Art. 2º — Domínio Social Estruturado

Pena: reclusão de 20 a 40 anos, em cúmulo material com os demais crimes. Crime próprio (só integrante de OCU/paramilitar/milícia), de ação múltipla (tipo misto alternativo).

§2º — Definição de OCU ("facção criminosa"): agrupamento de 3 ou mais pessoas que emprega violência/grave ameaça/coação para controle territorial ou social, intimidação ou ataque a serviços/infraestrutura essenciais. Tipicidade independe das motivações do agente.

As 10 condutas (incisos I-X):

IncisoConduta
IControle territorial por violência
IIEmprego de armas/explosivos
IIIBarricadas/obstáculos à polícia
IVControle de atividades econômicas
VAtaques a instituições financeiras/transporte
VIAtaques a presídios
VIIApoderamento de meios de transporte
VIIIApoderamento de aeronaves com perigo
IXSabotagem de portos, aeroportos, hospitais, escolas, estádios, energia, unidades militares
XInterrupção de bancos de dados e telecom governamentais

§1º — Causas de aumento (2/3 ao dobro): comando/liderança (I); financiamento (II); violência contra autoridades, MP, agentes de segurança, crianças, idosos, PcD, vulneráveis (III); conexão transnacional (IX); crimes ambientais/mineração ilegal (X); uso de drones, criptografia avançada, contrainteligência (XI).

§5º — Punição de atos preparatórios: pena do consumado reduzida de 1/3 a 1/2 (rompe a regra geral do CP — atipicidade dos atos preparatórios).

⚠️ Restrições severas (§§4º-9º): insuscetível de anistia, graça, indulto, fiança e livramento condicional (§4º) · veda auxílio-reclusão (§6º) · presídio federal de segurança máxima para lideranças (§7º) · afasta o Tribunal do Júri para homicídios conexos → Varas Criminais Colegiadas (§8º) · prisão preventiva como "causa suficiente" (§9º — altamente controverso).

Art. 3º — Favorecimento ao Domínio Social Estruturado

Pena: reclusão de 12 a 20 anos e multa. Condutas: promover/fundar/aderir/apoiar OCU (I); distribuir material de incitação (II); adquirir/produzir/depositar explosivo ou arma (III); ceder local/bem (IV); fornecer informações de apoio (V); falsamente alegar pertencer à OCU para obter vantagem ou intimidar (VI). Parágrafo único: estende as restrições dos §§4º-8º do art. 2º.

Art. 4º — Hediondez

Os crimes dos arts. 2º e 3º são hediondos para todos os fins. Parágrafo único: essas condutas + art. 288-A CP (milícia privada) são "formas especiais de organização criminosa", aplicando-se a Lei 12.850 no que couber → abre a colaboração premiada, ação controlada, infiltração, captação ambiental.

Distinção milícia privada × grupo paramilitar

Milícia privada (art. 288-A CP)

Controle territorial/econômico local. "Venda de segurança". Cobrança de taxas (gás, internet, transporte). Motivação predominantemente econômica.

Grupo paramilitar (Lei 15.358)

Natureza técnica. Hierarquia rígida. Motivação ideológica/política. Organização quase militar. Atua contra o Estado ou populações.

04 · Alterações no Código Penal (art. 33 da Lei 15.358)

⚠️ Pontos de alta densidade de prova: §2º-D (homicídio), §3º-A (lesão) e art. 147-C (ameaça) NÃO são qualificadoras — são tipos autônomos com pena própria. O art. 157, §4º manda desprezar todas as demais causas de aumento. A receptação privilegiada (180, §5º) foi REVOGADA.
DispositivoConteúdoPena / Efeito
art. 91-A, §5ºConfisco obrigatório dos instrumentos do crime por orcrim/milícia, independe de perigo/riscoPerda p/ União/Estado/DF
art. 92, IV, §§3º-4ºReceptação qualificada: suspensão de 180 dias do CNPJ; reincidência → inidoneidade; interdição do comércio por 5 anos ao administrador
art. 121, §2º-DHomicídio doloso por integrante de OCU — tipo autônomo, não qualificadoraReclusão 20 a 40 anos
art. 129, §3º-ALesão corporal seguida de morte em contexto de OCU — tipo autônomoReclusão 20 a 40 anos
art. 129, §8º-ADemais lesões por integrante de OCUAumento de 2/3
art. 147-CAmeaça em contexto de OCU — tipo penal autônomo; muda de detenção para reclusãoReclusão 1 a 3 anos
art. 148, §3ºSequestro/cárcere privado por integrante de OCUReclusão 12 a 20 anos
art. 155, §9ºFurto por integrante de OCUReclusão 4 a 10 anos e multa
art. 157, §4ºRoubo por integrante de OCU — pena do caput em triplo, desprezadas demais causas de aumento12 a 30 anos
art. 157, §5ºRoubo por OCU com arma de fogo do qual resulta morteReclusão 20 a 40 anos e multa
art. 158, §4ºExtorsão por integrante de OCU — pena em triplo12 a 30 anos
art. 159, §5ºExtorsão mediante sequestro por OCUAumento de 2/3
art. 180, §5ºREVOGADO (receptação privilegiada com substituição)
art. 180, §8ºReceptação por integrante de OCUAumento de 2/3

05 · Lei dos Crimes Hediondos + LEP

Lei 8.072/90 — Hediondez (art. 34 da Lei 15.358)

Art. 1º, parágrafo único, VIII, da Lei 8.072/90: incluem-se como hediondos os crimes de domínio social estruturado e favorecimento (arts. 2º, caput, §§1º e 3º, e art. 3º da Lei 15.358).

Debate (legalidade estrita): os demais crimes do CP majorados pela Lei 15.358 (homicídio §2º-D, lesão §3º-A) só são hediondos se o tipo-base já constar do rol do art. 1º da Lei 8.072. Pela corrente da legalidade estrita, não há hediondez automática para todos.

LEP — Novos percentuais de progressão (art. 112) — A ALTERAÇÃO MAIS COBRADA

HipótesePercentualLivramento Condicional
Primário — hediondo/equiparado (inc. V)70%Permitido
Comando de OCU em crime hediondo (inc. VI, "b")75%Vedado
Primário — feminicídio (inc. VI, "d")75%Vedado
Reincidente específico — hediondo (inc. VII)80%Sem vedação expressa
Reincidente — hediondo com resultado morte (inc. VIII)85%Vedado
⚠️ Lacuna legislativa (pega de prova): o reincidente NÃO específico em crime hediondo (condenado antes por crime comum) não foi contemplado — não preenche o inciso VII (que exige reincidência específica) → continua no patamar de 70% (como primário). O inciso VI-A foi revogado.

Monitoramento e juízo de controle (arts. 41-A, 41-B, 52, §6º, e 86, LEP)

Art. 41-A: monitoramento audiovisual de visitas no parlatório/virtual de presos de OCU (requerido por delegado, MP ou administração).

Art. 41-B: quando o monitoramento abranger comunicação advogado-cliente (autorização judicial + razões concretas de conluio), o conteúdo vai a um juízo de controle distinto do juízo da instrução — o §3º veda que o juízo da instrução acesse o conteúdo indeferido.

Art. 52, §6º: visitas de advogados no RDD gravadas (áudio/vídeo), com autorização judicial e acompanhamento de policial penal — ponto questionado em ADI.

Art. 86, §§3º-5º: transferência de presos — juiz decide em 24h; em urgência (motim/rebelião), transferência imediata com comunicação posterior.

06 · Código de Processo Penal (art. 38 da Lei 15.358)

Audiência de custódia por videoconferência = REGRA

Art. 3º-B, §1º, e art. 310. Presença física = exceção (força maior, decisão justificada). Garantias: entrevista prévia reservada com defensor (§9º), privacidade (§10), repetição em falha técnica (§11), salas equipadas obrigatórias (§12).

Art. 78, I — Exceção ao Júri

Homicídios de integrantes de OCU conexos ao art. 2º não vão a Júri → Varas Criminais Colegiadas. Tensão constitucional máxima com o art. 5º, XXXVIII, "d" (cláusula pétrea — art. 60, §4º, IV). ADIs 7956/7957 pendentes.

Art. 313, V — Nova admissibilidade da preventiva

Crime por integrante de OCU no contexto do art. 2º. Atenção: o inciso V não cria fundamento autônomo nem dispensa o art. 312 — são cumulativos. O §9º do art. 2º (preventiva como "causa suficiente") é criticado como "prisão obrigatória disfarçada".

Art. 584, §4º

RESE contra denegação de fiança admite efeito suspensivo/ativo.

07 · Drogas, Desarmamento e Código Eleitoral

Lei 11.343/06 — art. 40-A

Tráfico (arts. 33-37) por integrante de OCU → pena em dobro; com arma de fogo → concurso material (art. 69 CP).

Lei 10.826/03 — art. 21-A

Posse/porte ilegal em concurso com tráfico → aumento de 2/3.

Código Eleitoral — arts. 5º, IV, e 71, VI

Preso provisório torna-se inalistável e tem direitos políticos suspensos enquanto preso. Tensão com art. 15, III, CF (só por trânsito em julgado) e art. 5º, LVII (presunção de inocência).

NovoDecisão do TSE (23/04/2026): por unanimidade, as alterações eleitorais NÃO se aplicam às Eleições de 2026, por violação ao princípio da anualidade eleitoral (art. 16 CF). Efeitos práticos só a partir de 2028 (se não declaradas inconstitucionais antes). Mantida a instalação de seções eleitorais em presídios para presos provisórios.

Vedação do auxílio-reclusão (arts. 2º, §6º, e 30)

Veda que a prisão (cautelar ou pena em fechado/semiaberto) por crimes da lei gere auxílio-reclusão (art. 80, Lei 8.213/91) aos dependentes.

Três inconstitucionalidades apontadas:

Intranscendência das penas (art. 5º, XLV, CF) — o benefício é dos dependentes, não do preso.

Presunção de inocência (art. 5º, LVII) — aplica-se desde a prisão cautelar.

Inconsistência interna — líderes não preenchem o critério de baixa renda; a vedação atinge famílias vulneráveis. Em 2025: apenas 7.173 concessões (~R$ 11,7 mi; 0,001% do RGPS); +80% dos beneficiários com até 19 anos.

08 · Medidas Patrimoniais e Ação Civil de Perdimento (arts. 9º-29)

Art. 9º — Medidas cautelares (10 categorias)

Sequestro/arresto/bloqueio inclusive de criptoativos, suspensão de PIX/cartões, comunicação ao COAF/BACEN/CVM, afastamento de cargo, apreensão de passaporte. Contraditório diferido (§1º). Perdimento extraordinário independe de condenação (§8º). Investigado tem 10 dias para provar origem lícita (§6º).

Arts. 10-11 — Intervenção e medidas definitivas

Art. 10: intervenção judicial em PJ beneficiada (interventor por 6 meses, prorrogável). Art. 11: confisco ampliado de bens incompatíveis com renda dos últimos 5 anos; dissolução de PJ; proibição de contratar com o poder público por 12-15 anos.

Arts. 12-28 — Ação civil de perdimento

Autônoma, imprescritível (art. 12, §3º), independe do desfecho penal (art. 17), salvo absolvição que reconheça taxativamente a inexistência do fato. Legitimados: União, Estados, DF, Municípios e MP.

Art. 29 — Banco Nacional de Dados de OCU

Inclusão gera presunção de vínculo (§6º). Criação de banco estadual é condição para repasses do SUSP.

09 · Todas as Teses 2021-2026 (STF e STJ)

STF — Controle concentrado

AçãoAnoTese
ADI 5.508vigenteDelegado pode celebrar colaboração premiada — constitucional, sem violar titularidade da ação penal do MP.
ADI 5.5672024Lei de Orcrim validada; art. 2º, §1º constitucional; renúncia ao silêncio e compromisso de verdade = válidos.
NovoADIs 7955, 7956, 79572026 (pendentes)Questionam a Lei 15.358: afastamento do Júri, suspensão de direitos políticos, monitoramento advogado-cliente, progressão, preventiva automática, vedação do auxílio-reclusão. Rel.: Min. Alexandre de Moraes.
NovoADPF — colaboração premiadapendenteLimites da delação cruzada e corroboração em cascata.

STJ — Precedentes

PrecedenteAnoTese
NovoINQ 1.298/DF (Corte Especial, Og Fernandes)abr/2026Orcrim não se configura por mera coautoria — exige vínculo estável e duradouro para múltiplos delitos.
NovoINQ 1.657/DF — Op. Faroestemai/2026Elementos "meramente conjecturais" não suprem o ânimo associativo estável → exige justa causa qualificada.
NovoTema 1192 (repetitivo)nov/2025Roubo por única conduta sem desígnios autônomos contra vítimas distintas = concurso formal.
NovoProAfR REsp 2.204.349/MG2025-26 (pendente)Definir se associação para o tráfico equivale a orcrim para vedar progressão especial (art. 112, §3º, V, LEP).
Progressão especial (Info 872)2025-26Vedação da progressão especial é restrita à orcrim da Lei 12.850 — associação para o tráfico não se equipara (veda analogia in malam partem).
Natureza formal da orcrim e sequestro2024-25A natureza formal do crime de orcrim não impede o sequestro de bens da organização.
Bis in idem orcrim × assoc. tráfico2025-26Condenação simultânea por orcrim (12.850) e associação para o tráfico (11.343) pode gerar bis in idem.

10 · Controvérsias Constitucionais

#PontoDispositivoCF em tensão
1Afastamento do Júriart. 78, I, CPP; art. 2º, §8ºart. 5º, XXXVIII, "d"; 60, §4º, IV (cláusula pétrea)
2Suspensão de direitos políticos por prisão provisóriaarts. 5º, IV, e 71, VI, CEart. 15, III; art. 5º, LVII
3Preventiva automáticaart. 2º, §9ºart. 312 CPP; presunção de inocência
4Vedação do auxílio-reclusãoart. 2º, §6º; art. 30art. 5º, XLV; art. 201, IV
5Monitoramento advogado-clienteart. 41-B LEP; art. 52, §6ºart. 133 CF; Estatuto OAB
6Tipos abertos ("domínio social estruturado")art. 2º da Lei 15.358art. 5º, XXXIX (legalidade estrita)
7Punição de atos preparatóriosart. 2º, §5ºdogmática do iter criminis

11 · Questão Simulada Comentada

Comentários:

(A) Errada: primário hediondo genérico = 70%; primário feminicídio = 75% com vedação de LC (percentuais distintos).

(B) Errada: o art. 15, III, CF exige trânsito em julgado — há tensão, não consonância.

(C) Errada: o art. 313, V não cria fundamento autônomo nem dispensa o art. 312 (são cumulativos).

(D) Correta: ADIs 7956/7957 contestam exatamente esse ponto — o Júri é cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV, CF).

(E) Errada: o inciso VII exige reincidência específica (hediondo após hediondo); o reincidente não específico continua em 70% — lacuna legislativa.

★ Pontos-chave de Memorização

  • OCU = 3+ pessoas, sem estrutura ordenada (Lei 15.358) ≠ orcrim comum = 4+ com estrutura (Lei 12.850). Não inverter.
  • §2º-D (homicídio), §3º-A (lesão) e art. 147-C (ameaça) = tipos autônomos, NÃO qualificadoras.
  • Roubo §4º: triplo do caput (12-30), desprezadas as demais majorantes (evita dupla incidência).
  • Progressão: 70% (primário hediondo) / 75% (feminicídio e comando OCU, vedado LC) / 80% (reincidente específico) / 85% (reincidente com morte, vedado LC). Reincidente NÃO específico = 70% (lacuna).
  • Audiência de custódia por videoconferência = regra (presença física = exceção).
  • Júri afastado + direitos políticos suspensos por prisão provisória = duas grandes questões constitucionais. CF: 5º XXXVIII d; 60 §4º IV; 15 III; 5º LVII.
  • Bens de lavagem vão ao ente da Justiça competente (Federal=União; Estadual/DF=respectivo ente) — Lei 15.358 alterou art. 7º da Lei 9.613/98.
  • Receptação privilegiada (180, §5º) REVOGADA — atualização obrigatória.
  • TSE (23/04/2026): alterações eleitorais não valem para 2026 (anualidade eleitoral, art. 16 CF) — só a partir de 2028.
  • ADIs 7956 e 7957 no STF, Rel. Min. Alexandre de Moraes — questionam a Lei 15.358.
  • Auxílio-reclusão não acabou — vedação só para dependentes de preso por crimes da Lei 15.358.
  • Ação civil de perdimento = imprescritível e independe do desfecho penal.
  • NovoSTJ exige justa causa qualificada para orcrim (INQ 1.298 e 1.657/DF): vínculo estável e duradouro, não mera coautoria.