update Estado da Arte 2026 · Processo Penal & Execução

Em 2026, a jurisprudência processual penal do STF e STJ consolidou parâmetros rigorosos quanto à prova digital, nulidade de reconhecimento presencial (superação da visão meramente recomendatória do art. 226 do CPP) e os limites das cadeias de custódia da prova.

Na Execução Penal, atenta-se para a aplicação do Tema 1.196/STJ e as restrições à concessão de saídas temporárias trazidas pelas reformas legislativas vigentes.

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Medidas Cautelares Reais e Pessoais

CAUTELARES ASSECURATÓRIAS LEIS 15.327/2026 E 15.358/2026 DL 3.240/41 REFORMADO

DOIS EIXOS: as cautelares reais (assecuratórias) recaem sobre o patrimônio — garantem o confisco e a reparação do dano (sequestro, arresto, hipoteca). As cautelares pessoais recaem sobre a liberdade — e, antes da prisão, há um leque de medidas diversas (art. 319) que são a regra, sendo a prisão a ultima ratio.

Toda cautelar exige fumus comissi delicti (fumaça do crime) e periculum (perigo). Após o Pacote Anticrime, prevalece que o juiz não pode decretá-las de ofício — nem as pessoais (art. 282, §2º), discutindo-se a extensão às reais. A prisão preventiva está na pág. 10.

Sequestro

BENS DE ORIGEM ILÍCITA

Recai sobre bens (imóveis/móveis) adquiridos com o proveito do crime (referibilidade), ainda que com terceiros. Basta indício veemente da origem ilícita.

Hipoteca e arresto

BENS LÍCITOS · REPARAÇÃO

Recaem sobre o patrimônio lícito do réu para garantir a indenização ao ofendido. Hipoteca: imóveis; arresto: subsidiário/móveis.

Cautelares diversas

ART. 319 · PRISÃO = ULTIMA RATIO

Monitoração, recolhimento noturno, proibição de contato, fiança etc. — alternativas à prisão, aplicáveis isolada ou cumulativamente.

Medidas assecuratórias (reais)

A distinção que decide a questão — origem do bem e finalidade

MedidaRecai sobreOrigem do bemFinalidade
SequestroImóveis (art. 125) e móveis (art. 132)ILÍCITA (proveito do crime)Confisco / perdimento
Hipoteca legalImóveis (art. 134)LÍCITAReparação do dano ao ofendido
ArrestoImóvel (prévio, art. 136) e móveis (art. 137)LÍCITASubsidiário à hipoteca; reparação
Art. 125 e 126 — sequestro de imóveis

Caberá o sequestro dos bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já transferidos a terceiro. Para a decretação, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

Art. 134 — hipoteca legal

A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

Levantamento do sequestro (art. 131)

  • Se a ação penal não for intentada em 60 dias da conclusão da diligência (STJ admite dilação excepcional);
  • Se o terceiro prestar caução (jamais o acusado);
  • Se julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu. Aqui há tensão, e as duas leituras valem ponto: a letra do art. 131, III exige sentença "transitada em julgado"; a doutrina sustenta o levantamento imediato pelo art. 386, parágrafo único, II, que manda a sentença absolutória ordenar a cessação das medidas cautelares. Três reforços sistemáticos da segunda leitura: o art. 596 (a apelação da absolvição não impede a soltura) revela princípio geral de que a absolvição produz efeito imediato sobre constrições, patrimoniais ou pessoais; a apelação e o RESE não têm efeito suspensivo; e o critério cronológico — o art. 131, III é da redação originária de 1941, e o art. 386, p.ú., II ganhou a redação atual pela Lei 11.690/2008, do que há quem extraia derrogação parcial. Os tribunais oscilam, e a resistência ao levantamento imediato aparece sobretudo quando pende recurso da acusação.

Pontos que confundem

  • Impugnação do sequestro: embargos (do acusado/terceiro — art. 129/130), apelação (art. 593, II) e MS (sem efeito suspensivo dos embargos).
  • Crime com prejuízo à Fazenda: DL 3.240/41 — sequestro/arresto alcança qualquer bem (regime mais rigoroso, vigente por especialidade).
  • Bem de família: a impenhorabilidade não protege bem adquirido com produto de crime (Lei 8.009/90, art. 3º, VI).
  • Produto direto do crime: o bem móvel produto direto sujeita-se a busca e apreensão, não a sequestro; o imóvel produto direto, insuscetível de apreensão física, é alcançado pelo sequestro.
  • Decretação: só o juiz — cabível a qualquer tempo, até antes da denúncia e sem inquérito instaurado; delegado e CPI não podem decretar medida assecuratória.

Restituição de coisas apreendidas (art. 118 a 124)

Regra (art. 118)As coisas apreendidas não serão restituídas enquanto interessarem ao processo.
Sem dúvida (art. 120)A restituição pode ser feita pela autoridade policial ou pelo juiz; havendo dúvida sobre o direito, abre-se o incidente (autuado em apartado), ouvido o MP.
Não se restitui (art. 119)Os instrumentos e produtos do crime sujeitos a perdimento (art. 91 CP). Dúvida complexa → remete-se ao juízo cível.

Coisas facilmente deterioráveis: leilão (depósito do valor) ou entrega a terceiro idôneo mediante termo de responsabilidade. Excesso de prazo na apreensão configura constrangimento ilegal.

Doutrina · Reis e Rios Gonçalves

“Sequestro é a retenção judicial da coisa, para impedir que se disponha do bem.”

REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito processual penal (Coleção Esquematizado, coord. Pedro Lenza). 15. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2026, cap. 7, item 7.8.1 (sequestro — arts. 125 e 132 do CPP).

Confisco e perda alargada

Efeito da condenação · art. 91 e 91-A CP

LEI 13.964/2019
CP, Art. 91-A — perda alargada (incluído pela Lei 13.964/2019)

Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. §1º Considera-se patrimônio do condenado todos os bens de sua titularidade, ou em relação aos quais tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente.

Cautelares pessoais diversas da prisão

Art. 319 · o leque alternativo à prisão preventiva

Art. 282 — requisitos e vedação de ofício

As medidas cautelares serão aplicadas observando-se a necessidade (aplicação da lei penal, investigação, evitar reiteração) e a adequação (gravidade, circunstâncias, condições pessoais). §2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, na fase investigatória, por representação da autoridade policial ou do MP — vedada a decretação de ofício. §6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

Art. 319Medida
IComparecimento periódico em juízo
IIProibição de acesso/frequência a determinados lugares
IIIProibição de manter contato com pessoa determinada
IVProibição de ausentar-se da comarca
VRecolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
VISuspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica/financeira
VIIInternação provisória (inimputável/semi-imputável, com risco de reiteração)
VIIIFiança
IXMonitoração eletrônica

Proibição de ausentar-se do país (art. 320)

Comunicada às autoridades e com entrega do passaporte em até 24 horas. Medida autônoma, frequente em crimes financeiros e investigações com risco de fuga ao exterior.

Contraditório, cumulação e revisão

Em regra há contraditório prévio (art. 282, §3º), salvo urgência/risco de ineficácia. As medidas podem ser cumuladas, substituídas e revogadas; a Lei 13.964/19 exige revisão periódica das cautelares.

Doutrina · Reis e Rios Gonçalves

“Essas medidas, denominadas cautelares, não constituem, obviamente, antecipação da pena, pois ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória […]”

REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito processual penal (Coleção Esquematizado, coord. Pedro Lenza). 15. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2026, cap. 10, item 10.8 (das medidas cautelares pessoais).

Vocabulario processual

Termos-chave para a prova

Barrigas de aluguel na interceptacao telefonica

Expressao forense que designa a pratica ilicita de utilizar mandados de interceptacao telefonica obtidos em um processo para monitorar alvos de outro processo, sem autorizacao judicial especifica. O termo "barriga de aluguel" sugere que o mandado original "gesta" uma interceptacao alheia. Consequencia: prova ilicita, pois viola o principio da especialidade da medida cautelar (art. 2o, Lei 9.296/96 — a interceptacao deve ser autorizada pelo juiz competente para a ação principal). Nao se confunde com o encontro fortuito de provas (serendipidade): na serendipidade, a descoberta e casual e durante diligencia licita; nas "barrigas de aluguel," ha desvio deliberado de finalidade.

Interceptacao por prospeccao (interceptacao exploratoria)

Interceptacao telefonica ou telematica realizada sem indicios concretos de autoria ou participacao em infracao penal, com o objetivo generico de "prospectar" provas de qualquer crime — equivalente auditivo da busca exploratoria (fishing expedition). E ilicita por violar os requisitos do art. 2o da Lei 9.296/96: (i) exige indicios razoaveis de autoria ou participacao; (ii) exige que a prova nao possa ser feita por outros meios disponiveis; (iii) exige que o fato investigado constitua crime punido com reclusao. A interceptacao por prospeccao viola, ainda, o principio da proporcionalidade e a reserva de jurisdicao. STJ: "a interceptacao telefonica sem indicacao concreta de autoria ou materialidade configura devassa inadmissivel da intimidade" (HC 421.914).

Jurisprudência 2026 (Informativos)

Sequestro em ORCRIM · Info 880 STJ

A natureza formal do crime de organização criminosa não impede a decretação e manutenção do sequestro de bens relacionados à atividade do grupo. Para o sequestro basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, independentemente da capitulação jurídica da denúncia.

Como isso cai na prova

Sequestro × hipoteca

Sequestro = bem de origem ilícita (confisco). Hipoteca/arresto = bem lícito (reparação ao ofendido). É a distinção-chave.

Caução

No levantamento do sequestro (art. 131, II), só o terceiro presta caução — nunca o acusado.

Perda alargada

Cabível em crimes com pena máxima > 6 anos; deve ser pedida na denúncia (art. 91-A CP).

De ofício

Cautelares pessoais: vedada a decretação de ofício (art. 282, §2º). A prisão é a ultima ratio.