Este tema faz parte do Processo Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 23 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.
Prisão e Liberdade Provisória
lock REGRA CONSTITUCIONAL: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária (CF, art. 5º, LXI). A prisão cautelar é a exceção; a liberdade, a regra. Toda prisão ilegal deve ser relaxada; toda prisão desnecessária deve ceder à liberdade provisória.
Há três espécies de prisão cautelar: flagrante (pré-cautelar, que não subsiste sozinha), preventiva (a verdadeira cautela, sem prazo predefinido) e temporária (para a investigação, com prazo). Após o Pacote Anticrime, nenhuma prisão se decreta de ofício — exige requerimento (Súmula 676 STJ). Em até 24h, o preso é levado à audiência de custódia.
Flagrante
ART. 302 · PRÉ-CAUTELAR
Próprio, impróprio (perseguição) e presumido. Não subsiste por si: na custódia, é relaxado, convertido em preventiva ou substituído por liberdade.
Preventiva
ART. 312–313
Fumus + periculum (ordem pública/econômica, instrução, aplicação da lei penal). Sem prazo fixo, mas com revisão periódica e ultima ratio.
Temporária
LEI 7.960/89
Só na investigação, com prazo (5+5 dias; hediondos 30+30). Rol taxativo de crimes; nunca decretada de ofício.
bolt Prisão em flagrante
Art. 301 a 310 · espécies e a audiência de custódia
Considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração (próprio); II – acaba de cometê-la (próprio); III – é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser autor (impróprio/quase-flagrante); IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos/objetos que façam presumir ser autor (presumido/ficto).
Outras classificações
- Facultativo (qualquer do povo) × obrigatório/coercitivo (autoridade e agentes) — art. 301;
- Esperado (lícito) × preparado/provocado (ilícito — Súmula 145 STF: crime impossível) × forjado (ilícito, atípico);
- Retardado/diferido (ação controlada — ORCRIM, drogas).
balance Audiência de custódia (art. 310)
Em até 24h da prisão, o preso é apresentado ao juiz, que poderá: (I) relaxar a prisão ilegal; (II) converter o flagrante em preventiva (se presentes os requisitos e mediante requerimento) ou impor cautelar diversa; (III) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Súmula 676 STJ — nada de ofício
"Em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva." Confirma o Info 994/STF: a conversão (art. 310, II) depende de requerimento do MP, da autoridade policial, do querelante ou do assistente — mesmo na audiência de custódia.
compare_arrows Relaxamento × revogação × liberdade provisória — não confunda
report Flagrante urdido (flagrante forjado/fabricado)
Flagrante em que agentes estatais criam artificialmente a prova do crime — diferente do flagrante provocado (onde o crime é induzido) e do flagrante esperado (onde a polícia apenas aguarda). No flagrante urdido/forjado, o crime nem sequer existiu: a prova é plantada ou fabricada pela autoridade. Exemplo: policial coloca droga na bolsa do suspeito e depois "encontra" na busca pessoal.
record_voice_over Aviso de Miranda (Miranda warning/rights)
Garantia processual originaria do direito norte-americano (Miranda v. Arizona, 1966, US Supreme Court) que obriga a autoridade policial a informar ao preso, no momento da prisão, seus direitos constitucionais: (i) direito de permanecer em silencio; (ii) que tudo que disser podera ser usado contra ele; (iii) direito a um advogado; (iv) se não puder pagar, um sera nomeado.
"O preso sera informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistencia da familia e de advogado." O descumprimento torna ilicita a confissão ou declaração obtida (prova ilicita por violação ao nemo tenetur se detegere). O STF reconheceu a nulidade de interrogatorio sem aviso previo dos direitos (HC 166.373).
gavel Prisão preventiva
Art. 312 e 313 · pressupostos, hipóteses e revisão
Reforma de 2025 — critérios objetivos
A Lei 15.272/2025 reformulou o art. 312: passou a exigir critérios objetivos para a "garantia da ordem pública" — reiteração delitiva comprovada, gravidade concreta e risco real de fuga —, vedando fundamentação abstrata. Fixou ainda prazo máximo de 180 dias para reavaliação obrigatória da necessidade. Reforça o que a jurisprudência já vinha exigindo: motivação concreta, não a mera gravidade em abstrato do delito.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade. §2º Não será admitida com a finalidade de antecipação de pena, nem como decorrência imediata de investigação ou do recebimento da denúncia.
Admite-se a preventiva: I – nos crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos; II – reincidente em crime doloso; III – crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir as medidas protetivas; parágrafo único – havendo dúvida sobre a identidade civil.
event Revisão periódica (art. 316, §ú)
O órgão emissor deve revisar a necessidade da preventiva a cada 90 dias, por decisão fundamentada, de ofício. STF (SL 1.395): a falta de revisão não gera revogação/soltura automática — exige nova provocação e análise.
warning Vedações e pontos finos
- Vedada de ofício (Súmula 676 STJ);
- Não cabe em crime culposo nem como antecipação de pena;
- Gravidade em abstrato não basta — exige motivação concreta (e, agora, critérios objetivos — Lei 15.272/25).
home Temporária e domiciliar
Lei 7.960/89 · art. 318 e 318-A CPP
Prisão temporária (Lei 7.960/89)
- Cabe só na investigação (nunca no curso da ação);
- Prazo: 5 dias + 5 (comuns); 30 + 30 nos hediondos e equiparados;
- Rol taxativo de crimes (homicídio, sequestro, estupro, tráfico, etc.);
- Nunca de ofício; requer representação policial ou requerimento do MP.
Prisão domiciliar (substitutiva — art. 318)
- Substitui a preventiva por recolhimento na residência;
- Hipóteses: maior de 80 anos; debilitado; imprescindível a menor de 6 anos/PCD; gestante; mãe/pai responsável por menor de 12 anos (art. 318-A — HC coletivo 143.641 STF);
- Não se confunde com a domiciliar da execução penal (regime aberto/LEP).
public Fermo (prisão temporaria italiana)
Instituto do processo penal italiano (art. 384, Codice di Procedura Penale) que consiste na prisão cautelar determinada pelo Ministerio Publico (pubblico ministero) antes da intervenção judicial, por prazo curtissimo (ate 48h), quando ha fundados indicios de autoria e risco de fuga em crimes graves. Equivalente funcional da prisão temporaria brasileira (Lei 7.960/89), com diferenças:
lock_open Liberdade provisória e fiança
Art. 321 a 350 · a liberdade é a regra
A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos. Nos demais casos, a fiança é requerida ao juiz, decidida em 48 horas.
Não será concedida fiança: I – nos crimes de racismo; II – de tortura, tráfico, terrorismo e hediondos; III – nos crimes cometidos por grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. (Inafiançável ≠ insuscetível de liberdade provisória.)
warning Inafiançável × proibição de liberdade
Crime inafiançável não significa que o réu deva ficar preso: ainda cabe liberdade provisória sem fiança se ausentes os requisitos da preventiva. O STF declarou inconstitucional a vedação abstrata de liberdade provisória (ex.: antiga regra do tráfico — HC 104.339).
payments Liberdade provisória — modalidades
Sem fiança e sem vínculo (excludentes de ilicitude — art. 310, §1º); com fiança; sem fiança com vínculo (cautelares do art. 319). O valor da fiança e o quebramento/perda seguem os arts. 325-350.
Jurisprudência 2026 (Informativos)
Domiciliar materna · divergência
1ª corrente (Info 742; JT Ed. 210): a imprescindibilidade da presença materna é presumida. 2ª corrente (Info 878, 2025): exige prova inequívoca da imprescindibilidade; o vínculo, por si só, não basta. Tema em disputa nas Turmas do STJ.
Mãe presa em outro Estado · Info 885 STJ
A mãe de criança tem direito à domiciliar mesmo presa em flagrante em outro Estado — a ausência física momentânea por deslocamento interestadual não equivale a abandono (art. 318-A).
Busca domiciliar · horário · Info 30 (extra) STJ
A busca e apreensão domiciliar deve ser cumprida entre 5h e 21h — marco objetivo do art. 22, §1º, III, da Lei de Abuso de Autoridade, que supera a antiga divergência sobre "dia/noite" do art. 245 CPP.
quiz Como isso cai na prova
Súmula 676 STJ
Juiz não converte flagrante em preventiva de ofício — exige requerimento, mesmo na audiência de custódia.
Preventiva (2025)
Lei 15.272/25: critérios objetivos para ordem pública; gravidade abstrata não basta; 180 dias para reavaliação.
Temporária
Só na investigação; 5+5 (comum) ou 30+30 (hediondo); rol taxativo.
Inafiançável
Não impede liberdade provisória sem fiança. Vedação abstrata de liberdade é inconstitucional.