Este tema faz parte do Processo Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 23 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.

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Prisão e Liberdade Provisória

PRISÃO CAUTELARES PESSOAIS ATUALIZADO JUN/2026

lock REGRA CONSTITUCIONAL: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária (CF, art. 5º, LXI). A prisão cautelar é a exceção; a liberdade, a regra. Toda prisão ilegal deve ser relaxada; toda prisão desnecessária deve ceder à liberdade provisória.

Há três espécies de prisão cautelar: flagrante (pré-cautelar, que não subsiste sozinha), preventiva (a verdadeira cautela, sem prazo predefinido) e temporária (para a investigação, com prazo). Após o Pacote Anticrime, nenhuma prisão se decreta de ofício — exige requerimento (Súmula 676 STJ). Em até 24h, o preso é levado à audiência de custódia.

bolt

Flagrante

ART. 302 · PRÉ-CAUTELAR

Próprio, impróprio (perseguição) e presumido. Não subsiste por si: na custódia, é relaxado, convertido em preventiva ou substituído por liberdade.

gavel

Preventiva

ART. 312–313

Fumus + periculum (ordem pública/econômica, instrução, aplicação da lei penal). Sem prazo fixo, mas com revisão periódica e ultima ratio.

schedule

Temporária

LEI 7.960/89

Só na investigação, com prazo (5+5 dias; hediondos 30+30). Rol taxativo de crimes; nunca decretada de ofício.

bolt Prisão em flagrante

Art. 301 a 310 · espécies e a audiência de custódia

Art. 302 — espécies de flagrante

Considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração (próprio); II – acaba de cometê-la (próprio); III – é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser autor (impróprio/quase-flagrante); IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos/objetos que façam presumir ser autor (presumido/ficto).

Outras classificações

  • Facultativo (qualquer do povo) × obrigatório/coercitivo (autoridade e agentes) — art. 301;
  • Esperado (lícito) × preparado/provocado (ilícito — Súmula 145 STF: crime impossível) × forjado (ilícito, atípico);
  • Retardado/diferido (ação controlada — ORCRIM, drogas).

balance Audiência de custódia (art. 310)

Em até 24h da prisão, o preso é apresentado ao juiz, que poderá: (I) relaxar a prisão ilegal; (II) converter o flagrante em preventiva (se presentes os requisitos e mediante requerimento) ou impor cautelar diversa; (III) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

gavel

Súmula 676 STJ — nada de ofício

"Em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva." Confirma o Info 994/STF: a conversão (art. 310, II) depende de requerimento do MP, da autoridade policial, do querelante ou do assistente — mesmo na audiência de custódia.

compare_arrows Relaxamento × revogação × liberdade provisória — não confunda

Relaxamento (CF 5º, LXV)Para prisão ilegal (flagrante viciado, excesso de prazo, falta de fundamentação). Direito subjetivo; pode ser de ofício.
Revogação (art. 316)Para prisão cautelar legal que se tornou desnecessária (cessou o motivo). Pode ser novamente decretada se ressurgirem os fundamentos.
Liberdade provisória (art. 310, III)Prisão legal, mas substituível por medida menos gravosa — com ou sem fiança, com ou sem vínculo (cautelares do art. 319).

report Flagrante urdido (flagrante forjado/fabricado)

Flagrante em que agentes estatais criam artificialmente a prova do crime — diferente do flagrante provocado (onde o crime é induzido) e do flagrante esperado (onde a polícia apenas aguarda). No flagrante urdido/forjado, o crime nem sequer existiu: a prova é plantada ou fabricada pela autoridade. Exemplo: policial coloca droga na bolsa do suspeito e depois "encontra" na busca pessoal.

Consequências(i) Nulidade absoluta da prova; (ii) responsabilidade criminal do agente por abuso de autoridade (art. 9º, Lei 13.869/2019), denunciação caluniosa (art. 339, CP) ou fraude processual (art. 347, CP); (iii) responsabilidade civil do Estado.
DistinçõesPreparado/provocado → Sumula 145/STF (crime impossivel); urdido/forjado → inexistencia de crime + ilicitude da prova + crime do agente; esperado → valido.

record_voice_over Aviso de Miranda (Miranda warning/rights)

Garantia processual originaria do direito norte-americano (Miranda v. Arizona, 1966, US Supreme Court) que obriga a autoridade policial a informar ao preso, no momento da prisão, seus direitos constitucionais: (i) direito de permanecer em silencio; (ii) que tudo que disser podera ser usado contra ele; (iii) direito a um advogado; (iv) se não puder pagar, um sera nomeado.

Equivalente brasileiro — CF, art. 5º, LXIII + CADH, art. 8º, 2, "d" e "e"

"O preso sera informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistencia da familia e de advogado." O descumprimento torna ilicita a confissão ou declaração obtida (prova ilicita por violação ao nemo tenetur se detegere). O STF reconheceu a nulidade de interrogatorio sem aviso previo dos direitos (HC 166.373).

gavel Prisão preventiva

Art. 312 e 313 · pressupostos, hipóteses e revisão

LEI 15.272/2025
update

Reforma de 2025 — critérios objetivos

A Lei 15.272/2025 reformulou o art. 312: passou a exigir critérios objetivos para a "garantia da ordem pública" — reiteração delitiva comprovada, gravidade concreta e risco real de fuga —, vedando fundamentação abstrata. Fixou ainda prazo máximo de 180 dias para reavaliação obrigatória da necessidade. Reforça o que a jurisprudência já vinha exigindo: motivação concreta, não a mera gravidade em abstrato do delito.

Art. 312 — pressupostos (fumus + periculum)

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade. §2º Não será admitida com a finalidade de antecipação de pena, nem como decorrência imediata de investigação ou do recebimento da denúncia.

Art. 313 — quando cabe (hipóteses)

Admite-se a preventiva: I – nos crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos; II – reincidente em crime doloso; III – crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir as medidas protetivas; parágrafo único – havendo dúvida sobre a identidade civil.

event Revisão periódica (art. 316, §ú)

O órgão emissor deve revisar a necessidade da preventiva a cada 90 dias, por decisão fundamentada, de ofício. STF (SL 1.395): a falta de revisão não gera revogação/soltura automática — exige nova provocação e análise.

warning Vedações e pontos finos

  • Vedada de ofício (Súmula 676 STJ);
  • Não cabe em crime culposo nem como antecipação de pena;
  • Gravidade em abstrato não basta — exige motivação concreta (e, agora, critérios objetivos — Lei 15.272/25).

home Temporária e domiciliar

Lei 7.960/89 · art. 318 e 318-A CPP

Prisão temporária (Lei 7.960/89)

  • Cabe só na investigação (nunca no curso da ação);
  • Prazo: 5 dias + 5 (comuns); 30 + 30 nos hediondos e equiparados;
  • Rol taxativo de crimes (homicídio, sequestro, estupro, tráfico, etc.);
  • Nunca de ofício; requer representação policial ou requerimento do MP.

Prisão domiciliar (substitutiva — art. 318)

  • Substitui a preventiva por recolhimento na residência;
  • Hipóteses: maior de 80 anos; debilitado; imprescindível a menor de 6 anos/PCD; gestante; mãe/pai responsável por menor de 12 anos (art. 318-A — HC coletivo 143.641 STF);
  • Não se confunde com a domiciliar da execução penal (regime aberto/LEP).

public Fermo (prisão temporaria italiana)

Instituto do processo penal italiano (art. 384, Codice di Procedura Penale) que consiste na prisão cautelar determinada pelo Ministerio Publico (pubblico ministero) antes da intervenção judicial, por prazo curtissimo (ate 48h), quando ha fundados indicios de autoria e risco de fuga em crimes graves. Equivalente funcional da prisão temporaria brasileira (Lei 7.960/89), com diferenças:

Diferenças do fermo(i) No fermo, a iniciativa e do MP, não do juiz; (ii) o prazo e mais curto (48h vs. 5+5 dias); (iii) a validação judicial deve ocorrer em ate 48h.
Modelo brasileiroA prisão temporaria exige requerimento do MP ou da autoridade policial e decisão judicial (art. 2º, Lei 7.960/89), com prazo de 5 dias prorrogaveis (30 dias para crimes hediondos). O fermo ilustra o modelo acusatorio puro, em que o MP tem poder cautelar direto — diferente do modelo brasileiro, em que toda prisão cautelar depende de decisão judicial (art. 5º, LXI, CF; art. 283, CPP pos-ADCs 43/44/54).
play_circle Atualização (Lei 15.358/2026 — Antifacção): autoriza a realização da audiência de custódia por videoconferência em crimes de organização criminosa ultraviolenta, quando houver risco concreto à segurança. Exceção à regra da apresentação pessoal.

lock_open Liberdade provisória e fiança

Art. 321 a 350 · a liberdade é a regra

Art. 322 — fiança pelo delegado

A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos. Nos demais casos, a fiança é requerida ao juiz, decidida em 48 horas.

Art. 323 — crimes inafiançáveis

Não será concedida fiança: I – nos crimes de racismo; II – de tortura, tráfico, terrorismo e hediondos; III – nos crimes cometidos por grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. (Inafiançável ≠ insuscetível de liberdade provisória.)

warning Inafiançável × proibição de liberdade

Crime inafiançável não significa que o réu deva ficar preso: ainda cabe liberdade provisória sem fiança se ausentes os requisitos da preventiva. O STF declarou inconstitucional a vedação abstrata de liberdade provisória (ex.: antiga regra do tráfico — HC 104.339).

payments Liberdade provisória — modalidades

Sem fiança e sem vínculo (excludentes de ilicitude — art. 310, §1º); com fiança; sem fiança com vínculo (cautelares do art. 319). O valor da fiança e o quebramento/perda seguem os arts. 325-350.

update

Jurisprudência 2026 (Informativos)

Domiciliar materna · divergência

1ª corrente (Info 742; JT Ed. 210): a imprescindibilidade da presença materna é presumida. 2ª corrente (Info 878, 2025): exige prova inequívoca da imprescindibilidade; o vínculo, por si só, não basta. Tema em disputa nas Turmas do STJ.

Mãe presa em outro Estado · Info 885 STJ

A mãe de criança tem direito à domiciliar mesmo presa em flagrante em outro Estado — a ausência física momentânea por deslocamento interestadual não equivale a abandono (art. 318-A).

Busca domiciliar · horário · Info 30 (extra) STJ

A busca e apreensão domiciliar deve ser cumprida entre 5h e 21h — marco objetivo do art. 22, §1º, III, da Lei de Abuso de Autoridade, que supera a antiga divergência sobre "dia/noite" do art. 245 CPP.

quiz Como isso cai na prova

Súmula 676 STJ

Juiz não converte flagrante em preventiva de ofício — exige requerimento, mesmo na audiência de custódia.

Preventiva (2025)

Lei 15.272/25: critérios objetivos para ordem pública; gravidade abstrata não basta; 180 dias para reavaliação.

Temporária

Só na investigação; 5+5 (comum) ou 30+30 (hediondo); rol taxativo.

Inafiançável

Não impede liberdade provisória sem fiança. Vedação abstrata de liberdade é inconstitucional.