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Direito Administrativo

15 teses-núcleo + 6 teses extra — regra, base legal exata, aprofundamento doutrinário e pegadinhas de banca, ancoradas em questões reais (MPSP, MPRJ, MPMS, MPGO e ENAM). Conteúdo validado até jun/2026.

MP (MPRJ · MPMS · MPSP · MPGO) + ENAM · Compilado: jul/2026 | Conteúdo validado até jun/2026 | COLETIVA_ — coletiva.online · FONTES: ADMINISTRATIVO.LAB (17 wikis), LEGIS.LAB/administrativo (9 normas 2024–2026),

15Teses
núcleo
6Teses
extra
32Conexões
LAB
37qPeso na
prova MPSP
01ATOS ADMINISTRATIVOS: ELEMENTOS, ATRIBUTOS E DESFAZIMENTO 02LICITACOES: LEI 14.133/2021 (REGIME UNICO) 03AGENTES PUBLICOS: ESPÉCIES, CONCURSO, ESTABILIDADE E ACUMULACAO 04RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: RISCO ADMINISTRATIVO 05CONTROLE DA ADMINISTRACAO: TCU, CNJ, CNMP E POLITICAS PUBLICAS 06IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: LEI 8.429/92 + LEI 14.230/2021 07PODERES DA ADMINISTRACAO: DISCRICIONARIEDADE, VINCULACAO E ABUSO 08SERVICOS PUBLICOS: CONCESSAO, PERMISSAO E PPP 09PROCESSO ADMINISTRATIVO: LEI 9.784/1999 10BENS PUBLICOS: CLASSIFICACAO, REGIME E USUCAPIAO 11PRINCIPIOS DA ADMINISTRACAO PUBLICA: LIMPE + IMPLICITOS 12ORGANIZACAO ADMINISTRATIVA: DESCENTRALIZACAO E ENTIDADES 13PODER DE POLICIA E REGULACAO 14CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: CLAUSULAS EXORBITANTES E EQUILIBRIO 15ACESSO A INFORMACAO E TRANSPARENCIA: LEI 12.527/2011 (LAI) ALINDB NO DIREITO PUBLICO (LEI 13.655/2018, arts. 20-30) BINTERVENCAO DO ESTADO NA PROPRIEDADE CAGENCIAS REGULADORAS E ESTADO REGULADOR DCONSENSUALIDADE, MEDIACAO E ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA ETERCEIRO SETOR E MARCO REGULATORIO DAS OSC FGOVERNANCA PUBLICA, GOVERNO DIGITAL, LGPD E IA
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ATOS ADMINISTRATIVOS: ELEMENTOS, ATRIBUTOS E DESFAZIMENTO

Este é núcleo dogmático cobrado sistematicamente por todas as bancas, e a estrutura que organiza a matéria são os cinco elementos do ato, resumidos no mnemônico COM-FI-FO-MO-OB. A competência é a atribuição legal do agente: irrenunciável, mas delegável e avocável nos termos dos arts. 11 a 15 da Lei 9.784/1999. A finalidade é o interesse público a ser alcançado, e seu desvio configura tredestinação ilícita, vício insanável. A forma é a exteriorização do ato, em regra escrita e motivada, e seu vício é, como regra, sanável. O motivo é o pressuposto de fato e de direito que autoriza a prática do ato, e pode ser discricionário. O objeto é o efeito jurídico imediato do ato, e também pode ser discricionário. Guarde um dado que a banca explora de imediato: os cinco elementos derivam do art. 2º da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965) — pegadinha frequente é atribuí-los à Lei 9.784/1999.

O mérito administrativo é a soma de motivo e objeto, o campo do juízo de conveniência e oportunidade. O Judiciário não substitui o mérito, mas controla seus limites por meio da proporcionalidade e da razoabilidade. Daqui decorre um cuidado lógico que a banca inverte: competência, finalidade e forma são SEMPRE vinculadas; apenas motivo e objeto podem ser discricionários — e é neles que reside o mérito. Por isso é falsa a assertiva que afirma "a forma é discricionária" e igualmente falsa a que afirma que "todo ato tem mérito", pois o ato vinculado não tem mérito algum.

A teoria dos motivos determinantes fecha o raciocínio sobre o motivo: uma vez declarado o motivo, o ato fica a ele vinculado. Motivo falso ou inexistente torna o ato NULO, ainda que a motivação fosse dispensável — é o exemplo clássico da exoneração de cargo em comissão cujo motivo declarado se revela falso, hipótese em que a exoneração, que dispensaria motivação, cai porque o motivo enunciado não se sustenta.

Os atributos do ato administrativo reúnem-se no mnemônico PATI. A presunção de legitimidade e veracidade acompanha TODOS os atos, é relativa (juris tantum) e inverte o ônus da prova em favor da Administração. A autoexecutoriedade está presente apenas em alguns atos, dispensa prévia autorização judicial quando prevista em lei ou em situação de urgência, e desdobra-se em exigibilidade (uso de meios indiretos de coerção) e executoriedade (uso de meios diretos). A tipicidade acompanha todos os atos. A imperatividade só aparece nos atos que criam obrigações, estando ausente nos atos enunciativos e negociais. Atenção a uma troca recorrente: a multa decorre da EXIGIBILIDADE, e não da autoexecutoriedade — é meio indireto de compelir o particular, não execução direta pela própria Administração.

No plano do desfazimento, distinga anulação e revogação. A anulação decorre de ILEGALIDADE, produz efeitos EX TUNC e é poder-dever tanto da Administração quanto do Judiciário. A revogação decorre de juízo de CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE — de mérito, portanto —, produz efeitos EX NUNC e é privativa da Administração: o Judiciário NÃO revoga ato de outro Poder. É a lição consolidada na Súmula 473 do STF, segundo a qual a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. E há limites à revogação: não se revogam atos vinculados, atos já consumados ou exauridos, atos que geraram direito adquirido, meros atos administrativos e atos enunciativos.

A convalidação, prevista no art. 55 da Lei 9.784/1999, alcança apenas vícios SANÁVEIS — vício de competência (desde que não exclusiva) e vício de forma (desde que não essencial) —, com efeitos retroativos. São INSANÁVEIS os vícios de finalidade, motivo e objeto. Aqui incide a pegadinha clássica que a banca inverte: a ausência de motivação é vício de FORMA, portanto sanável; já o motivo falso ou inexistente é vício de MOTIVO, insanável, que torna o ato nulo. São espécies de convalidação a ratificação (pela mesma autoridade), a confirmação (pela autoridade superior) e a estabilização (tácita, operada pela decadência). Não confunda convalidação com conversão (que aproveita elementos válidos mudando a categoria do ato) nem com saneamento (correção por ato do particular).

A decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999 fixa o prazo de 5 anos para a Administração anular atos de que decorram efeitos favoráveis ao destinatário, SALVO comprovada má-fé, hipótese em que o prazo não corre. E o desfazimento de ato que repercute em interesses individuais reclama prévio contraditório e ampla defesa, como assentou o Tema 138 do STF.

Vale dominar a classificação quanto à formação, campo de pegadinha certa. O ato simples nasce de uma só vontade. O ato complexo resulta da fusão de DUAS vontades autônomas de órgãos DIVERSOS num único ato, sem hierarquia entre elas — o exemplo canônico é a aposentadoria que só se aperfeiçoa com o registro no TCU. O ato composto é formado por um ato principal e um ato acessório instrumental de ratificação ou visto. Não confunda complexo com composto: no complexo há duas vontades de igual estatura; no composto, uma vontade principal e outra que apenas confirma. Ligado a isso está o efeito prodrômico, efeito atípico que surge ANTES de concluído o ciclo de formação — como os proventos pagos antes do registro da aposentadoria no TCU.

Por fim, além da anulação e da revogação, existem outras formas de extinção do ato. A cassação decorre do descumprimento de condição pelo próprio beneficiário. A caducidade se dá quando norma superveniente torna o ato incompatível com a ordem jurídica — e não se confunde com a caducidade da concessão (tratada na Tese 8, referente ao regime concessório). A contraposição é a edição de ato novo com efeitos opostos ao anterior, que o extingue. A jurisprudência essencial a memorizar reúne a Súmula 346 do STF, a Súmula 473 do STF, a Súmula Vinculante 3 e o Tema 138 do STF. Matéria cobrada no MPSP 2022, em prova FGV para o MP em 2024 e no ENAM 2024.1 e 2025.1.

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LICITACOES: LEI 14.133/2021 (REGIME UNICO)

O ponto de partida obrigatório é a virada de regime: a Lei 8.666/1993, a Lei do Pregão e o RDC foram REVOGADOS, e a Lei 14.133/2021 passou a ser o regime único de licitações e contratos. Os crimes de licitação migraram para o Código Penal, hoje tipificados nos arts. 337-E a 337-P — o que dá ao Ministério Público interesse direto na persecução penal desses ilícitos. Aos princípios do LIMPE, a Lei 14.133 acrescenta o planejamento, a segregação de funções, a eficiência, a competitividade e o desenvolvimento nacional sustentável.

As fases do procedimento (art. 17) trazem a inversão como REGRA: primeiro a fase preparatória (com estudo técnico preliminar, termo de referência, edital e orçamento), depois a divulgação do edital, a apresentação de propostas e lances, o julgamento, e só então a habilitação — que passa a vir DEPOIS do julgamento, ao contrário do regime anterior. Segue-se a fase recursal ÚNICA, concentrada após a habilitação, e por fim a homologação. Esse desenho já resolve uma pegadinha adjacente: a adjudicação compulsória é ato DECLARATÓRIO e VINCULADO — não obriga a Administração a contratar, mas, se contratar, só pode fazê-lo com o vencedor, regida pelo formalismo necessário (pas de nullité sans grief) e pela vinculação ao edital.

As modalidades passaram a ser cinco (art. 28): saíram a tomada de preços e o convite. O pregão destina-se a bens e serviços COMUNS, com julgamento por menor preço ou maior desconto. A concorrência serve a bens e serviços especiais e a obras. O concurso volta-se a trabalho técnico, científico ou artístico. O leilão é para alienação de bens, pelo maior lance. E o diálogo competitivo é a grande novidade, cabível em objetos que envolvam inovação técnica ou complexidade, nos quais a Administração dialoga com os licitantes para desenvolver as soluções que atendam à necessidade. Registre que credenciamento e sistema de registro de preços NÃO são modalidades — são procedimentos auxiliares, como se verá.

Os critérios de julgamento (art. 33) são o menor preço, o maior desconto, a melhor técnica ou conteúdo artístico, a técnica e preço, o maior lance e o maior retorno econômico (típico do contrato de eficiência). Aqui está o raciocínio central da nova lei, e a pegadinha mais explorada: O VALOR DEIXOU DE DEFINIR A MODALIDADE. Na Lei 8.666 o valor estimado fixava a modalidade — convite, tomada de preços ou concorrência. Na Lei 14.133 o valor NÃO define mais a modalidade; define o procedimento e o critério de julgamento. Por isso é errada, sob o novo regime, a afirmação de que "a concorrência é para valores altos".

Na contratação direta, distinga dispensa e inexigibilidade. A dispensa (arts. 75-76) supõe competição VIÁVEL, mas a lei AUTORIZA não licitar, em rol TAXATIVO: contratação de pequeno valor, emergência ou calamidade (art. 75, VIII — que exige urgência real, não fruto de desídia do administrador), licitação deserta ou fracassada. A inexigibilidade (art. 74) supõe competição INVIÁVEL, em rol EXEMPLIFICATIVO: fornecedor exclusivo, serviço técnico singular com profissional de notória especialização, artista consagrado, credenciamento. A razão de o rol da inexigibilidade ser aberto está na sua própria natureza: a inexigibilidade é a ausência de um pressuposto da licitação — lógico (pluralidade de objetos e de ofertantes), jurídico (interesse público) ou fático (existência de quem queira contratar); como as causas de inviabilidade da competição são inesgotáveis, o art. 74 é exemplificativo. Já a dispensa é taxativa justamente porque a competição é viável e é a lei quem escolhe as hipóteses em que se pode deixar de licitar. E há responsabilidade SOLIDÁRIA (art. 73): o agente público responde com o contratado por superfaturamento ou por dispensa e inexigibilidade fora das hipóteses legais.

Não confunda licitação deserta com fracassada. A deserta é aquela para a qual nenhum interessado acorre — e, mantidas as condições, torna a contratação dispensável. A fracassada é aquela em que todos os licitantes são inabilitados ou desclassificados — hipótese que, em regra, exige nova licitação (no pregão, convocam-se os licitantes subsequentes). Às microempresas e empresas de pequeno porte a LC 123/2006 assegura o empate ficto (margem de 10%, ou 5% no pregão), a licitação exclusiva e cotas de até 25%.

São procedimentos auxiliares (art. 78) o credenciamento, a pré-qualificação, o procedimento de manifestação de interesse (PMI), o sistema de registro de preços (SRP) e o registro cadastral. Repita-se: credenciamento e SRP são procedimentos, não modalidades. Conduzem o certame o agente de contratação ou a comissão de contratação, sendo a segregação de funções e a gestão de riscos pilares do novo regime. E o art. 75, §1º veda a recontratação direta sucessiva pelo mesmo objeto quando destinada a fracionar a despesa e fugir da licitação — vedação cobrada em prova FGV de 2025.

Duas fronteiras de regime completam o quadro. As estatais licitam pela Lei 13.303/2016, e NÃO pela Lei 14.133. E o fomento cultural, por força da Lei 14.903/2024 (Marco do Fomento à Cultura), é afastado da Lei 14.133: não se licita fomento cultural pela lei geral, pois os instrumentos próprios de fomento têm disciplina apartada. Na atualização mais recente, a Lei 15.266/2025 instituiu o SICX — Sistema de Compras Expressas, um marketplace público para bens e serviços comuns padronizados, operado por credenciamento, com formação de preços própria e pagamento em até 30 dias, funcionando como nova categoria auxiliar da Lei 14.133. Matéria cobrada no MPSP 2022 (na hipótese de emergência), no MPMS 2024, no ENAM 2025.1 e em provas FGV de 2024 e 2026.

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AGENTES PUBLICOS: ESPÉCIES, CONCURSO, ESTABILIDADE E ACUMULACAO

A classificação de Celso Antônio Bandeira de Mello organiza o tema em quatro categorias. Os agentes políticos são os Chefes do Executivo, ministros, parlamentares, magistrados, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas — titulares de vínculo político-constitucional. Os servidores estatais abrangem os estatutários (regidos, na esfera federal, pela Lei 8.112) e os empregados públicos (regidos pela CLT). Os militares têm estatuto próprio. E os particulares em colaboração exercem funções públicas sem perder a condição de particulares — mesários, jurados, notários.

Distinga cargo, emprego e função. O cargo efetivo é criado por lei, em número certo, sob regime estatutário, e exige concurso público. O cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, destinado a atribuições de direção, chefia e assessoramento, com percentual mínimo reservado a servidores efetivos (art. 37, V). A função de confiança só pode ser atribuída a servidor efetivo.

O concurso público (art. 37, II) tem validade de até 2 anos, prorrogável UMA vez por igual período. O aprovado DENTRO do número de vagas titulariza direito SUBJETIVO à nomeação (RE 598.099, Tema 161 do STF). O candidato em cadastro de reserva tem mera expectativa de direito, que se converte em direito subjetivo se houver PRETERIÇÃO na ordem classificatória ou contratação precária para as mesmas funções (Tema 784 do STF). O exame psicotécnico só é válido se houver previsão em lei, critérios objetivos e possibilidade de recurso (Súmula Vinculante 44). A exigência de diploma se afere na POSSE, não na inscrição (Súmula 266 do STJ). E é vedado o provimento derivado sem novo concurso, na linha da Súmula Vinculante 43 e da Súmula 685 do STF: são inconstitucionais a ascensão, a transposição e a transferência sem novo certame, pois cada carreira reclama seu próprio concurso. Na legislação recente, a Lei 14.965/2024 (Lei Geral dos Concursos Públicos Federais) admite concursos a distância, prevê três modalidades de avaliação e tem vigência diferida; e a Lei 15.142/2025 fixou cotas de 30% em concursos federais (25% para pretos e pardos, 3% para indígenas e 2% para quilombolas).

A estabilidade (art. 41 da CF) é adquirida após 3 anos de efetivo exercício, condicionada à avaliação especial de desempenho. O servidor estável só perde o cargo por sentença judicial transitada em julgado, por processo administrativo disciplinar com ampla defesa, por avaliação periódica de desempenho (na forma de lei complementar) ou por excesso de despesa com pessoal (art. 169, §4º, da CF, à luz da LRF). O estágio probatório foi disciplinado pelo Decreto 12.374/2025: dura 36 meses, distribuídos em três ciclos (aos 12, 24 e 32 meses), exige média igual ou superior a 80 pontos, avalia cinco fatores e pressupõe plano de desenvolvimento individual junto à Enap.

Na acumulação (art. 37, XVI), a regra é a vedação de acumular cargos remunerados. As exceções são a acumulação de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com um cargo técnico ou científico; e a de dois cargos privativos de profissionais de saúde com profissão regulamentada. A novidade da EC 138/2025 (de 19.12.2025) ampliou o quadro: o professor pode acumular com cargo de QUALQUER natureza — não mais apenas com outro professor ou com cargo técnico/científico —, mantidas a compatibilidade de horários e a observância do teto remuneratório. Sobre o teto na acumulação lícita, o STF fixou que ele incide sobre CADA vínculo isoladamente, e não sobre a soma (RE 612.975 e RE 602.043, Temas 377 e 384). Vale ainda um esclarecimento que a banca explora: o cargo técnico ou científico, para fins de acumulação, exige conhecimento técnico ESPECÍFICO, mas NÃO necessariamente nível superior (STJ) — daí ser pegadinha exigir sempre a formação superior.

No regime disciplinar, as esferas civil, penal e administrativa são INDEPENDENTES entre si, e a absolvição penal só repercute nas demais quando nega a AUTORIA ou a EXISTÊNCIA DO FATO. A Súmula Vinculante 5 assentou que a falta de advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição, superando a Súmula 343 do STJ. Complete com pontos que a banca aprecia: a denúncia anônima pode deflagrar o PAD, desde que a instauração seja MOTIVADA (Súmula 611 do STJ), ao passo que a "verdade sabida" — punição sumária sem processo — não é mais admitida. E a teoria do funcionário de fato (ou teoria da aparência) protege terceiros de boa-fé: o agente putativo, com aparência de legalidade mas sem investidura regular, pratica atos VÁLIDOS perante terceiros e NÃO devolve a remuneração recebida, pois isso configuraria enriquecimento sem causa do Estado.

Vale ainda destrinchar o provimento na Lei 8.112. O único provimento ORIGINÁRIO é a nomeação; são DERIVADOS a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução. A posse deve ocorrer em 30 dias da nomeação e o exercício em 15 dias da posse. Cuidado com o par que a banca troca: a reintegração é o retorno do servidor demitido ILEGALMENTE, com ressarcimento; a recondução é o retorno ao cargo de origem por inabilitação no estágio probatório do NOVO cargo. E some às regras de acessibilidade que a visão monocular concorre às vagas reservadas a pessoas com deficiência (Súmula 377 do STJ).

Na atualização de junho de 2026, além da EC 138/2025 e da Lei 15.142/2025 já referidas, e do binômio Lei 14.965/2024 com o Decreto 12.374/2025 (Lei Geral dos Concursos Federais e estágio probatório unificado), registre-se a Lei 15.367/2026 (de 30.03.2026), que reestrutura carreiras do Executivo federal, cria a carreira transversal ATE e cerca de 24 mil cargos; e a consolidação de que o teto na acumulação lícita incide sobre CADA vínculo isoladamente (Temas 377 e 384, RE 612.975 e RE 602.043). Matéria cobrada no MPRJ 2025, no MPGO 2026 e no ENAM 2024.1 e 2025.2.

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: RISCO ADMINISTRATIVO

A base é o art. 37, §6º, da CF: a responsabilidade é OBJETIVA para as pessoas jurídicas de direito público e para as de direito privado prestadoras de serviço público. Objetiva significa dispensar a prova de culpa: bastam conduta, dano e nexo causal. A regra geral é a teoria do RISCO ADMINISTRATIVO, que, embora dispense a culpa, admite excludentes e atenuantes do nexo. A culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade; a culpa concorrente da vítima ATENUA, reduzindo o valor da indenização sem excluí-la; o caso fortuito e a força maior rompem o nexo; e o fato exclusivo de terceiro também o afasta. A banca costuma trocar os efeitos: fixe que a culpa concorrente atenua, ao passo que a exclusiva exclui.

A teoria do RISCO INTEGRAL é a exceção e NÃO admite excludentes — o Estado responde ainda que presente causa que, no risco administrativo, romperia o nexo. Suas hipóteses são restritas: dano ambiental (art. 225, §3º, da CF, e Lei 6.938/1981), dano nuclear (art. 21, XXIII, "d", da CF) e atos de guerra ou atentado terrorista em aeronaves (Leis 10.309/2001 e 10.744/2003). A pegadinha típica amplia esse rol para induzir ao erro; guarde que NÃO é risco integral o acidente de trânsito comum. Atenção especial ao DPVAT: ele NÃO integra o rol do risco integral, porque é seguro obrigatório de natureza securitária, cujo pagamento independe de culpa por regra do próprio seguro — e não por responsabilidade civil do Estado por risco integral do art. 37, §6º. São figuras distintas que a banca funde de propósito.

A omissão exige distinção fina. A omissão GENÉRICA gera responsabilidade SUBJETIVA, na lógica da faute du service — a culpa anônima do serviço que não funcionou, funcionou mal ou funcionou tardiamente. Mas a omissão em que há DEVER ESPECÍFICO DE AGIR, na posição de garantidor, atrai responsabilidade OBJETIVA (Tema 592 do STF). Por isso é falso dizer que toda omissão é subjetiva, e igualmente falso dizer que toda omissão é objetiva. Aplicação emblemática está no Tema 362 do STF: na morte de detento, o Estado responde OBJETIVAMENTE pela morte de preso sob sua custódia, salvo se demonstrada a impossibilidade absoluta de evitar o resultado. Note que essa é responsabilidade objetiva do risco administrativo, que admite a prova da impossibilidade absoluta — não risco integral.

No campo das concessionárias, o Tema 130 (RE 591.874) firmou a responsabilidade objetiva da concessionária tanto em relação aos USUÁRIOS quanto aos TERCEIROS NÃO USUÁRIOS do serviço. E a chamada dupla garantia foi assentada no Tema 940: a vítima deve ajuizar a ação contra o ESTADO, não diretamente contra o agente, respondendo o agente apenas em ação regressiva, por dolo ou culpa. Alinhada a essa lógica, a corrente majoritária REJEITA a denunciação da lide do agente pelo Estado, pois introduziria a discussão de dolo ou culpa em prejuízo do lesado, a quem basta provar o nexo. Na ação regressiva, o Estado se volta contra o agente por dolo ou culpa; e vale a regra da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento fundada em ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE (Tema 897 do STF) — as demais pretensões prescrevem.

Dois pontos fecham a tese. Por erro judiciário (art. 5º, LXXV), o Estado indeniza o condenado por erro e quem permaneceu preso além do tempo fixado na sentença. E nas serventias extrajudiciais, o notário responde SUBJETIVAMENTE (art. 22 da Lei 8.935), mas o Estado responde de forma DIRETA, PRIMÁRIA e OBJETIVA pelos danos causados pelo delegatário.

Convém dominar a evolução histórica, muito cobrada em linha do tempo: da irresponsabilidade ("the king can do no wrong") passou-se à teoria civilista (o Estado só respondia por atos de gestão, mediante culpa civil), depois à culpa administrativa ou faute du service (culpa anônima do serviço, já desvinculada da culpa do agente) e, por fim, ao risco administrativo (das Constituições de 1946 em diante: bastam conduta, dano e nexo). O marco dessa autonomia é o Caso Blanco (1873, Tribunal de Conflitos francês), que afastou o Código Civil e firmou regras próprias de direito público, fundando a autonomia do Direito Administrativo. Na atualização de junho de 2026, provas FGV de 2026 (para MP e Magistratura) reafirmaram que operação policial com mortes é ATO COMISSIVO — logo, responsabilidade OBJETIVA do risco administrativo, com análise das excludentes do nexo, sem incidência da lógica da omissão subjetiva. Matéria cobrada em provas FGV de 2024 e 2026 (MP e Magistratura), no MPRJ 2025 e no MPMS 2024.

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CONTROLE DA ADMINISTRACAO: TCU, CNJ, CNMP E POLITICAS PUBLICAS

Comece pela taxonomia do controle, que a banca cruza em várias combinações. Quanto ao órgão, o controle é administrativo, legislativo ou judicial. Quanto à posição, é interno (dentro do próprio Poder) ou externo (exercido entre Poderes). Quanto ao momento, é prévio, concomitante ou posterior. E há o eixo do controle hierárquico, fundado em subordinação, típico da Administração direta, contraposto ao controle finalístico ou tutela, exercido sobre a Administração indireta. Essa última distinção importa: a tutela administrativa (da Administração direta sobre a indireta) é um "controle interno exterior" — mesmo Poder, mas pessoas jurídicas distintas —, razão pela qual é VINCULAÇÃO finalística, e não hierarquia. Num plano ainda mais amplo, a sindicabilidade é o gênero que engloba a autotutela (o controle interno de legalidade que a própria Administração exerce, na linha da Súmula 473) somados aos controles judicial, interno e legislativo.

O controle interno (art. 74 da CF) obriga cada Poder a manter sistema integrado de controle, e impõe consequência severa: quem tomar conhecimento de irregularidade e NÃO comunicar ao Tribunal de Contas responde SOLIDARIAMENTE.

Os Tribunais de Contas (art. 71 da CF) são órgãos AUXILIARES do Legislativo no controle externo, mas titulares de competências PRÓPRIAS. Julgam as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos (as contas de gestão); apreciam a legalidade das admissões de pessoal e das concessões de aposentadoria, reforma e pensão; aplicam multas e imputam débito; e sustam a execução do ato impugnado (em se tratando de contrato, comunicam ao Congresso). A decisão do Tribunal que imputa débito ou multa constitui TÍTULO EXECUTIVO (art. 71, §3º), mas a execução é promovida pelo ENTE PÚBLICO, por sua procuradoria, e não pelo próprio Tribunal.

Não confunda contas de governo com contas de gestão. Nas contas de governo, prestadas pelo Chefe do Executivo, o Tribunal emite apenas PARECER PRÉVIO, cabendo o julgamento ao Legislativo — parecer que só deixa de prevalecer por deliberação de 2/3. As contas de gestão, ao contrário, são julgadas DIRETAMENTE pelo Tribunal. Sobre a titularidade desse julgamento no plano municipal, o Tema 835 do STF fixou que compete à CÂMARA MUNICIPAL julgar as contas do prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão. E a Súmula Vinculante 3 assegura contraditório e ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas quando puder resultar anulação ou revogação de ato benéfico ao interessado — EXCETO na apreciação da legalidade da concessão INICIAL de aposentadoria, reforma e pensão, em que o contraditório não é obrigatório naquele primeiro momento.

Ainda no controle externo, alguns esclarecimentos que a banca aprecia. A Súmula 347 do STF afirma que o Tribunal de Contas pode apreciar a constitucionalidade de leis e atos do Poder Público no exercício de suas atribuições — entendimento clássico hoje relido e mitigado pelo STF; a prova costuma inverter, afirmando que "o Tribunal de Contas não faz controle de constitucionalidade", quando a súmula diz o oposto. A distinção entre recurso próprio e impróprio também aparece: o recurso próprio decorre de HIERARQUIA; o impróprio dirige-se a órgão SEM hierarquia e depende de previsão legal (é o caso do CARF). E cuidado com o efeito: o recurso administrativo comum pode agravar a situação do recorrente (admite-se a reformatio in pejus), ao passo que a revisão de PAD NÃO pode agravar a punição. Quanto à CGU, sua função é FISCALIZATÓRIA (não meramente consultiva): pode declarar a nulidade de processos no âmbito do Executivo Federal e atua como terceira instância recursal da Lei de Acesso à Informação (tema retomado na Tese 15).

No arranjo dos conselhos, fixe a diferença de natureza: o CNJ é órgão INTERNO do Judiciário (art. 103-B), ao passo que o CNMP é órgão de controle EXTERNO ao Ministério Público (art. 130-A).

O controle judicial de políticas públicas foi disciplinado pelo Tema 698 (RE 684.612): é possível em caráter EXCEPCIONAL, mediante quatro requisitos que devem ser memorizados. Primeiro, que haja violação a direito fundamental com o mínimo existencial em jogo. Segundo, que a decisão seja dialógica e deferente ao planejamento e à capacidade institucional dos demais Poderes. Terceiro, que haja ônus argumentativo reforçado. Quarto, que se respeitem a separação de Poderes e a reserva do possível. Nesses limites, o Judiciário NÃO substitui o mérito da política pública, mas pode impor obrigação de fazer para concretizar o direito fundamental.

Feche com a função de ombudsman do Ministério Público: a CF/1988 conferiu-lhe o papel de "Defensor do Povo", inspirado no modelo do Defensor del Pueblo, tendo o constituinte rejeitado a criação de órgão autônomo para essa finalidade. No plano federal, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) corresponde ao ombudsman nacional. Matéria cobrada no MPGO 2026, no MPRJ 2025 e em provas FGV de 2024 e 2026.

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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: LEI 8.429/92 + LEI 14.230/2021

A Lei 14.230/2021 reformulou por inteiro a Lei de Improbidade, e é a partir dela que a banca monta suas armadilhas. Comece pelo que não muda com a reforma: a ação de improbidade é ação CIVIL de responsabilidade, não instrumento penal — tramita na Vara da Fazenda Pública, jamais no juízo criminal. E a legitimidade para a ação principal passou a ser EXCLUSIVA do Ministério Público (art. 17, §14): a Fazenda Pública pode intervir como assistente litisconsorcial, mas NÃO propõe. Guarde também que só pessoa física pode ser sujeito ativo do ato de improbidade — a pessoa jurídica não figura no polo ativo (embora a PJ beneficiária da conduta ímproba possa responder no polo passivo). A banca gosta de afirmar que a Fazenda propõe a ação ou que a PJ comete improbidade: as duas assertivas são falsas.

O ponto nevrálgico da reforma é o ELEMENTO SUBJETIVO. A Lei 14.230/2021 eliminou a modalidade CULPOSA de improbidade, inclusive para os atos que causam dano ao erário (art. 10), que era justamente a única hipótese em que a redação original admitia a culpa. Desde 2021, TODA improbidade exige DOLO — a culpa, por mais grave que seja, não configura mais ato ímprobo. É pegadinha recorrente afirmar que "o dano culposo ao erário ainda gera improbidade": não gera. As três categorias permanecem organizadas nos arts. 9º, 10 e 11: o art. 9º cuida do enriquecimento ilícito, com dolo específico de obter vantagem; o art. 10, do dano ao erário, agora exigindo dolo; e o art. 11, dos atos que atentam contra os princípios da Administração, cuja tipificação passou a exigir especificidade da conduta (a lista do art. 11 tornou-se taxativa, e não mais exemplificativa).

Nas SANÇÕES (art. 12, com a redação da Lei 14.230/2021) mora outro erro clássico: a reforma ELIMINOU os pisos mínimos das faixas de suspensão de direitos políticos. Não há mais mínimo de "6", "5" ou "3" anos — hoje a lei fixa apenas o TETO de cada faixa. Para o enriquecimento ilícito (art. 12, I), a suspensão de direitos políticos vai ATÉ 14 anos, com perda da função, ressarcimento integral, multa de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público por até 14 anos. Para o dano ao erário (art. 12, II), a suspensão vai ATÉ 12 anos, com perda da função, ressarcimento, multa de até uma vez o valor do dano e proibição de contratar por até 12 anos. Para a violação de princípios (art. 12, III), a lógica muda: em regra NÃO há suspensão de direitos políticos — o §4º só admite a perda da função e a proibição de contratar por até 4 anos, salvo quando concomitantes dano ou enriquecimento —, com multa de até 24 vezes o valor da remuneração e proibição de contratar por até 4 anos. A banca adora trocar as faixas de anos ou ressuscitar os pisos mínimos revogados.

Em matéria de prazo, distinga com rigor o que prescreve do que não prescreve. As sanções de improbidade prescrevem em 8 anos, contados da ocorrência do fato ou, nos atos permanentes, da cessação (art. 23, nova redação) — e a reforma introduziu a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com prazo de metade do geral (4 anos) entre marcos processuais. Não caia em duas pegadinhas: confundir esses 8 anos com os 5 anos do regime anterior da Lei 8.429/92; e afirmar que "toda improbidade é imprescritível". Imprescritível é apenas o RESSARCIMENTO ao erário decorrente de ato DOLOSO de improbidade (art. 37, §5º, CF, e Tema 897 do STF); as demais sanções prescrevem normalmente. Sobre o alcance das sanções, o STF, no mérito das ADIs 7.156 e 7.236, reinterpretou o art. 12, §1º e derrubou a limitação que prendia a perda da função e a suspensão de direitos políticos ao "mesmo vínculo": a perda da função pública e a suspensão de direitos políticos podem alcançar TODOS os vínculos do agente ímprobo, lido o §1º como poder-dever — e a não extensão a todos os vínculos exige decisão especificamente fundamentada.

A reforma também trouxe o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL (ANPC), instrumento negocial do art. 17-B: o Ministério Público pode celebrar acordo que suspende o processo e fixa obrigações ao acusado, exigindo a reparação integral do dano e a reversão da vantagem indevida, com homologação judicial. É o análogo civil do ANPP penal, e sua introdução converteu a improbidade num terreno de consensualidade que antes não existia.

O tema mais denso da tese é a RETROATIVIDADE, e aqui é preciso corrigir uma leitura antiga e equivocada. Já se disse neste material que "a supressão da culpa retroage" para beneficiar quem foi condenado por culpa — isso está SUPERADO e incorreto. Quem fixa o regime intertemporal é o Tema 1.199 do STF (ARE 843.989, com repercussão geral), em quatro teses: (1) é exigível o elemento subjetivo dolo para os atos dos arts. 9º, 10 e 11; (2) a revogação da modalidade culposa, embora norma mais benéfica, NÃO retroage para alcançar a COISA JULGADA (art. 5º, XXXVI, CF) — não há retroatividade automática; (3) a Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos culposos praticados sob a lei anterior mas ainda SEM trânsito em julgado, cabendo ao juiz analisar a eventual presença de dolo na conduta, de modo que não há absolvição automática; e (4) o novo regime prescricional (prazos e prescrição intercorrente) NÃO retroage. A retroatividade benéfica, portanto, não é automática nem alcança o que já transitou em julgado.

A esse quadro somou-se, em outubro de 2024, o Tema 309 do STF (RE 610.523/SP), que muda o eixo do raciocínio. O STF firmou a INCONSTITUCIONALIDADE ORIGINÁRIA da modalidade culposa de improbidade: punir por culpa nunca teve amparo constitucional desde 1992 — a culpa não foi apenas revogada pela reforma de 2021, ela era inconstitucional desde a origem. A distinção é crucial e a banca sofisticada a explora: o Tema 1.199 cuida do direito intertemporal da reforma (dolo, prescrição, coisa julgada), tratando a supressão da culpa como norma nova mais benéfica; já o Tema 309 diz que a modalidade culposa padecia de vício de origem, o que desloca o problema do campo da retroatividade benéfica para o da nulidade originária da norma.

Vale ainda firmar dois pontos de aprofundamento que a prova cobra na literalidade. O dolo exigido pela reforma é o DOLO específico definido no art. 1º, §2º — a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito —, afastada a responsabilidade objetiva e o antigo "dolo genérico"; o mero exercício da função ou o erro interpretativo razoável não configuram improbidade. E, sobre o ANPC, a banca testa se o candidato sabe que a reparação integral do dano e a reversão da vantagem são condições do acordo, sob homologação judicial. Este bloco foi cobrado em MPSP 2022 e 2025, MPMS 2024, ENAM 2025.1 e MPRJ 2025 — provas que convergem justamente sobre a exigência de dolo, o regime das sanções sem piso e a imprescritibilidade restrita ao ressarcimento por ato doloso.

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PODERES DA ADMINISTRACAO: DISCRICIONARIEDADE, VINCULACAO E ABUSO

Os poderes administrativos organizam-se por espécies que a banca gosta de embaralhar, e o candidato precisa saber tanto o que cada um autoriza quanto onde termina. No poder VINCULADO a lei não deixa margem de escolha: preenchidos todos os requisitos legais, praticar o ato é um dever, não uma opção — a licença para construir é o exemplo padrão. No poder DISCRICIONÁRIO a lei confere margem de conveniência e oportunidade, o chamado mérito administrativo, mas apenas nos casos em que ela expressamente autoriza; e discricionariedade não é arbítrio. O poder HIERÁRQUICO permite organizar, supervisionar, delegar, avocar e rever atos dos subordinados, disciplinado quanto à delegação e avocação pela Lei 9.784, arts. 11 a 15. O poder DISCIPLINAR apura e pune infrações funcionais, vinculado ao devido processo do PAD. O poder REGULAMENTAR expressa-se no decreto do Chefe do Executivo (art. 84, IV, para o regulamento executivo; art. 84, VI, para o autônomo), e o regulamento não pode inovar contra legem. O poder de POLÍCIA fica para a Tese 13.

O mérito administrativo é a conveniência e a oportunidade do motivo e do objeto, e é aqui que se traça a fronteira do controle judicial: o Judiciário NÃO substitui o mérito do administrador, mas controla os LIMITES do ato — proporcionalidade, razoabilidade, motivação e desvio de finalidade. É por isso que a discricionariedade é sempre liberdade DENTRO da lei, e não fora ou contra ela. O legislador transferiu ao administrador a valoração de conveniência e oportunidade; o arbítrio, ao contrário, é atuação contra ou fora da lei. A pegadinha nuclear da tese é tratar discricionariedade e arbítrio como sinônimos — não são: um é margem legítima de escolha, o outro é ilegalidade.

O ABUSO DE PODER é gênero, e a banca cobra a dicotomia de suas espécies de forma quase mecânica. O EXCESSO de poder é vício de COMPETÊNCIA: o agente vai além de suas atribuições. O DESVIO de poder, ou desvio de finalidade, é vício de FINALIDADE, e pode ser primário — quando o ato busca interesse particular — ou secundário — quando busca outra finalidade pública diversa daquela que a lei previu. Ambos geram NULIDADE. O erro que a banca planta é afirmar que só existe desvio quando há interesse particular em jogo: falso, porque o desvio secundário, voltado a outra finalidade pública, também é desvio. E tudo isso se lê sob a JURIDICIDADE administrativa: a Administração não se subordina apenas à lei formal, mas a todo o bloco de legalidade — Constituição, princípios e ordenamento como um todo.

Nos detalhes que a prova explora, a delegação e a avocação da Lei 9.784 (arts. 11-15) têm um núcleo indelegável: são INDELEGÁVEIS os atos NORMATIVOS, a decisão de RECURSOS administrativos e as matérias de competência EXCLUSIVA — o mnemônico "CENORA" (Competência Exclusiva, NOrmativos, Recursos Administrativos) fixa os três; a avocação, por sua vez, é excepcional e temporária. No poder regulamentar, distinga o regulamento EXECUTIVO (art. 84, IV), que desenvolve a lei sem poder inovar contra legem nem criar obrigações novas, do regulamento AUTÔNOMO (art. 84, VI), restrito a duas hipóteses: (a) organização e funcionamento da Administração sem aumento de despesa e (b) extinção de cargos ou funções VAGOS. O poder regulamentar é exclusivo do Chefe do Executivo, ao passo que o poder normativo é gênero mais amplo, exercido também pelas agências reguladoras — tema que reaparece na Tese Extra E. Por fim, o poder disciplinar é VINCULADO quanto ao dever de apurar (apurar a infração não é faculdade), mas comporta discricionariedade na dosimetria da pena, desde que a lei não vincule diretamente a infração à penalidade. Este conjunto foi cobrado em MPSP 2022, ENAM 2024.2 e em prova FGV/MP de 2024.

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SERVICOS PUBLICOS: CONCESSAO, PERMISSAO E PPP

O ponto de partida é o art. 175 da CF: incumbe ao Poder Público, diretamente ou por delegação mediante lei, a prestação dos serviços públicos. E o padrão de qualidade dessa prestação está no art. 6º da Lei 8.987/1995, que define o SERVIÇO ADEQUADO pela conjugação de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas. Da continuidade decorre uma questão prática que a banca adora: cabe o corte do serviço por inadimplemento, desde que precedido de aviso prévio, salvo quando se trate de unidades essenciais, como hospitais e órgãos de segurança pública, em que a continuidade se impõe.

As formas de delegação precisam ser separadas com cuidado, porque a banca troca uma pela outra. A CONCESSÃO é sempre CONTRATO, formalizado apenas com pessoa jurídica ou consórcio de empresas, precedido sempre de licitação; sua remuneração básica é a tarifa paga pelo usuário, e na concessão comum a responsabilidade do Estado é SUBSIDIÁRIA. A PERMISSÃO é contrato de adesão precário, admitindo pessoa física ou jurídica. A AUTORIZAÇÃO, ao contrário das duas anteriores, não é contrato: é ATO unilateral, discricionário e precário, marcado pelo interesse predominante do particular e dispensada de licitação. A pegadinha clássica é dizer que a permissão é ato unilateral — não é: isso descreve a autorização; a permissão foi contratualizada pela Lei 8.987, e o STF, na ADI 1.491, assentou que não há diferença essencial de natureza entre concessão e permissão, ambas contratos, embora a Constituição trate a permissão como contrato de adesão precário.

A PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA vem da Lei 11.079/2004 e se divide em duas modalidades. Na concessão PATROCINADA, a remuneração combina a tarifa do usuário com CONTRAPRESTAÇÃO pecuniária do parceiro público. Na concessão ADMINISTRATIVA, a Administração é a usuária direta ou indireta do serviço, e a remuneração é integralmente paga pelo poder público. As características da PPP são cobradas na literalidade: valor mínimo do contrato de R$ 10 milhões, prazo entre 5 e 35 anos, repartição objetiva de riscos e constituição obrigatória de sociedade de propósito específico (SPE). Dois institutos da PPP merecem destaque. Os STEP-IN RIGHTS permitem que os financiadores assumam o controle da SPE em caso de inadimplemento, para reestruturar a parceria e preservar a continuidade do serviço e o pagamento da dívida SEM nova licitação — ponto cobrado no MPSP 2025. E a responsabilidade na PPP é SOLIDÁRIA, ao contrário da concessão comum, que é subsidiária: inverter essas duas é uma das pegadinhas mais recorrentes do tema, e vale decorá-la — concessão comum subsidiária, PPP solidária.

Na dinâmica do contrato de concessão, a transferência sem anuência do poder concedente configura CADUCIDADE (art. 27 da Lei 8.987); a subconcessão, por sua vez, depende de previsão contratual e de licitação própria. A extinção da concessão comporta modalidades distintas que a banca cobra pelos requisitos: a ENCAMPAÇÃO retoma o serviço por interesse público, e exige LEI AUTORIZATIVA específica e INDENIZAÇÃO PRÉVIA; a CADUCIDADE decorre do inadimplemento do concessionário e a indenização é POSTERIOR; a RESCISÃO é a via do concessionário contra o descumprimento do poder concedente, por ação judicial, sem que o serviço possa ser interrompido antes do trânsito em julgado; e a REVERSÃO devolve os bens ao poder concedente, indenizando-se as parcelas ainda não amortizadas. Cuidado com a homonímia: a caducidade como extinção da concessão por inadimplemento NÃO se confunde com a caducidade do ato administrativo, que é a extinção por norma superveniente — a banca cruza os dois de propósito.

Ainda no reequilíbrio econômico-financeiro, distinga a álea ORDINÁRIA da EXTRAORDINÁRIA. A queda de demanda — por exemplo, um novo aeroporto que reduz o fluxo do serviço concedido — é álea ordinária, risco próprio do negócio, e não gera reequilíbrio automático; apenas a álea extraordinária, como a imprevisão ou o fato do príncipe, autoriza a recomposição do contrato. E, na classificação por delegabilidade, há serviços exclusivos NÃO delegáveis — o serviço postal, que funda o "regime de Fazenda" dos Correios/ECT —, serviços exclusivos delegáveis e serviços não exclusivos, como saúde e educação, que, quando prestados por particular, são serviços impróprios ou de relevância pública, regidos por autorização de polícia e não por delegação.

Feche a tese com a distinção tributária que costuma vir de carona. Os serviços UTI SINGULI, porque divisíveis e específicos, quando compulsórios são custeados por TAXA e, quando facultativos, por TARIFA; os serviços UTI UNIVERSI, indivisíveis, custeiam-se por imposto. A iluminação pública é o caso emblemático: NÃO pode ser remunerada por taxa, pela sua indivisibilidade, conforme a Súmula 670 do STF, hoje convertida na Súmula Vinculante 41 — e por isso foi criada a COSIP, contribuição específica do art. 149-A da CF, introduzido pela EC 39/2002. Este conjunto foi cobrado em MPSP 2025 (step-in rights), MPRJ 2025, ENAM 2025.2 e prova FGV de 2024.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO: LEI 9.784/1999

A Lei 9.784/1999 aplica-se diretamente à Administração Federal e serve de modelo para os estados, que têm leis próprias de processo administrativo. Seu art. 2º arrola os princípios expressos — legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência —, e o art. 3º lista os direitos do administrado: ser tratado com urbanidade, ter ciência da tramitação do processo, formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, produzir e sustentar provas, e obter ciência da decisão e de seus fundamentos. Esses direitos concretizam o contraditório na esfera administrativa e são a base do controle da atuação estatal.

Os prazos são o alvo predileto da banca, que os troca sistematicamente, então decore os números exatos. A decisão deve ser proferida em 30 dias após a instrução, prorrogável por igual período mediante justificativa. O recurso administrativo interpõe-se em 10 dias, salvo disposição legal específica, e o processo admite até 3 instâncias recursais. Não confunda esses prazos com os 20 mais 10 dias da Lei de Acesso à Informação (Tese 15) nem com os 5 anos da decadência do art. 54 — são grandezas distintas que a prova cola de propósito.

A MOTIVAÇÃO é obrigatória nas hipóteses do art. 50, com destaque para os atos que neguem, limitem ou afetem direitos, imponham deveres ou encargos, apliquem sanções, decidam recursos ou reexaminem de ofício. Há aqui uma distinção fina que a banca cobra: a falta de motivação é vício de FORMA, em regra sanável; já o motivo FALSO — quando o ato invoca um fundamento fático inexistente — é insanável, porque atinge a própria substância do ato pela teoria dos motivos determinantes. Quanto ao SILÊNCIO administrativo, a regra é que ele NÃO equivale a deferimento; só há aprovação tácita quando a lei expressamente lhe atribui esse efeito, em hipóteses de desburocratização e simplificação — fora disso, o interessado deve provocar a decisão ou buscar tutela judicial.

A DECADÊNCIA do art. 54 fixa o prazo de 5 anos para a Administração anular os atos de que decorram efeitos favoráveis ao administrado, salvo comprovada má-fé; escoado o prazo, opera-se a ESTABILIZAÇÃO do ato viciado, em nome da segurança jurídica. Contra o beneficiário de má-fé, porém, o prazo não corre. Some a isso a vedação à retroatividade interpretativa do art. 2º, XIII: uma nova interpretação administrativa não pode ser aplicada retroativamente a situações já consolidadas. Esse dever de segurança jurídica dialoga diretamente com a LINDB (arts. 20 a 30, Lei 13.655/2018, tratada na Tese Extra A): a motivação consequencialista do art. 20 e a vedação à mudança abrupta de interpretação do art. 24 reforçam, no plano do processo, a mesma proteção que o art. 2º, XIII da Lei 9.784 já assegurava.

No PAD e nas garantias correlatas há três pegadinhas que a banca repete. A primeira: o contraditório e a ampla defesa são obrigatórios, mas a ausência de advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição — é o teor da Súmula Vinculante 5, que a prova costuma inverter. A segunda, mais sutil, opõe o recurso à revisão. No RECURSO administrativo é POSSÍVEL a reformatio in pejus: o art. 64, parágrafo único, admite o agravamento da situação do recorrente, desde que ele seja cientificado para se manifestar antes. Já na REVISÃO do PAD a reformatio in pejus é VEDADA (art. 65, parágrafo único): a revisão jamais pode agravar a pena. Inverter recurso e revisão é a armadilha clássica — no recurso pode agravar, na revisão não pode. A terceira distingue o recurso próprio, ou hierárquico, dirigido a autoridade superior dentro da mesma estrutura, do recurso impróprio, que se volta a órgão sem relação de hierarquia e depende de expressa previsão legal.

Por fim, saiba nomear a chamada COISA JULGADA ADMINISTRATIVA: ela é a preclusão, a imutabilidade da decisão na via administrativa, e não coisa julgada em sentido técnico-processual — por isso NÃO impede a revisão judicial do ato, sempre franqueada pelo art. 5º, XXXV, da CF. Este bloco foi cobrado em MPSP 2022, MPGO 2026 e ENAM 2024.R, provas que insistem justamente nos prazos, na distinção recurso/revisão e na estabilização do art. 54.

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BENS PUBLICOS: CLASSIFICACAO, REGIME E USUCAPIAO

Bens públicos são os pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (arts. 98-103 do Código Civil), e a Lei os classifica quanto à destinação no art. 99. Os bens de USO COMUM DO POVO — ruas, praças, praias, mares e rios — servem ao uso geral e indistinto da coletividade. Os bens de USO ESPECIAL são os afetados a um serviço ou atividade pública, como repartições e escolas. E os bens DOMINICAIS são os sem destinação pública, integrando o patrimônio disponível do ente, como as terras devolutas. Essa classificação é o pressuposto de tudo o que vem depois, porque o regime jurídico varia conforme o bem esteja ou não afetado a uma finalidade pública.

O regime protetivo dos bens públicos assenta-se em quatro características. A primeira é a INALIENABILIDADE relativa: os bens afetados são inalienáveis, mas os dominicais podem ser alienados depois da desafetação e cumpridos os requisitos legais. A segunda é a IMPENHORABILIDADE: os bens públicos não se penhoram, e as dívidas da Fazenda pagam-se por precatório ou RPV, na forma do art. 100 da CF. A terceira é a IMPRESCRITIBILIDADE, o coração da tese: bens públicos NÃO se adquirem por usucapião, por força da Súmula 340 do STF, do art. 102 do Código Civil e dos arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, da CF. A quarta é a não onerabilidade: bens públicos não podem ser gravados com direitos reais de garantia.

Aqui está a pegadinha número um do tema, e ela merece atenção redobrada: TODOS os bens públicos são imprescritíveis, INCLUSIVE os DOMINICAIS. A banca afirma, com ar de plausibilidade, que o bem dominical — por não ter destinação pública — poderia ser usucapido; é FALSO. A Súmula 340 do STF (atenção: do STF, não do STJ) é expressa: "os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser objeto de usucapião". O mesmo resulta do art. 102 do Código Civil e dos arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição. Não há bem público usucapível, dominical ou não.

A AFETAÇÃO e a DESAFETAÇÃO — o vínculo, ou o desligamento, do bem a uma finalidade pública — podem dar-se por lei, por ato administrativo ou por fato, como o incêndio que destrói a escola e, ao inutilizá-la, desafeta o imóvel. E só o bem DESAFETADO, ou seja, o bem dominical, pode ser alienado. A alienação segue o art. 76 da Lei 14.133/2021: tratando-se de IMÓVEL, exigem-se interesse público justificado, avaliação prévia, desafetação, autorização legislativa (na Administração direta e autárquica) e licitação na modalidade concorrência ou leilão; tratando-se de MÓVEL, bastam o interesse público, a avaliação e o leilão, dispensada a autorização legislativa.

O uso privativo do bem público por particular admite vários instrumentos, que a banca cobra pela natureza jurídica de cada um. A AUTORIZAÇÃO de uso é ato unilateral, discricionário e precário, no interesse predominante do particular. A PERMISSÃO de uso também é ato unilateral, discricionário e precário, mas atende a interesse coletivo. A CONCESSÃO de uso é contrato administrativo, de maior estabilidade, precedido de licitação em regra. A concessão de direito real de uso (CDRU, do DL 271/1967) constitui direito real resolúvel, transferível, muito usado na regularização fundiária. A cessão de uso opera entre órgãos ou entes, em regra a título gratuito. E a ocupação irregular não gera direito a indenização por benfeitorias nem à retenção, porque o ocupante é MERO DETENTOR, não possuidor — entendimento cristalizado na Súmula 619 do STF. A banca costuma tratá-lo como possuidor de boa-fé para induzir ao erro: não é.

Nas terras públicas, alguns marcos são cobrados com frequência. As terras devolutas pertencem aos Estados, salvo aquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e das terras indígenas, que são da União. Os terrenos de marinha são da União e definem-se pela faixa de 33 metros contados da linha do preamar-médio de 1831 (DL 9.760/1946), submetidos a enfiteuse com pagamento de laudêmio na transferência onerosa do domínio útil — e o Tema 339 do STJ firmou que o laudêmio é devido inclusive na integralização de capital social, por se tratar de ato oneroso. A faixa de fronteira, de 150 km ao longo das divisas terrestres, é considerada área de relevante interesse nacional. Complete o quadro com a Súmula 650 do STF: os incisos do art. 20 da CF não alcançam as terras de aldeamentos indígenas extintos antes da Constituição de 1891, que por isso não são bens da União.

Uma última distinção evita erro certo. Os bens das estatais são, em regra, PRIVADOS e, portanto, penhoráveis; a exceção fica com as estatais prestadoras de serviço público em regime de exclusividade, como a ECT, às quais o STF estende a impenhorabilidade e o regime de precatório. Este bloco foi cobrado em MPMS 2024, MPRJ 2025 e ENAM 2024.1, provas que se concentram na imprescritibilidade dos dominicais, na mera detenção do ocupante irregular e nos requisitos de alienação da Lei 14.133.

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PRINCIPIOS DA ADMINISTRACAO PUBLICA: LIMPE + IMPLICITOS

O art. 37, caput, da CF/88 enfeixa cinco princípios expressos que se resumem no mnemônico LIMPE — Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência — e a banca constrói quase todas as pegadinhas a partir do sentido exato de cada um. A LEGALIDADE administrativa é a diferença que a prova mais adora: a Administração só pode fazer o que a lei AUTORIZA (legalidade estrita, subordinação positiva), enquanto o particular pode fazer tudo o que a lei NÃO PROÍBE (autonomia da vontade). Inverter os dois — dizer que a Administração faz o que a lei não proíbe — é o erro clássico. A IMPESSOALIDADE tem dupla face, finalidade pública e isonomia, e veda a promoção pessoal do agente às custas da máquina (art. 37, §1º); dela deriva o combate ao NEPOTISMO, que a Súmula Vinculante 13 trata como violação simultânea à impessoalidade e à moralidade — a SV 13 veda a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente até o 3º grau, inclusive na modalidade CRUZADA (nomeações recíprocas entre autoridades), com a exceção dos agentes POLÍTICOS (Ministro, Secretário), salvo quando comprovada fraude ou troca de favores. A MORALIDADE cobra probidade, lealdade e boa-fé — uma conduta ética que vai além da mera legalidade formal. A PUBLICIDADE é transparência e condição de eficácia dos atos, tendo o sigilo por exceção (disciplinada pela Lei 12.527/2011, a LAI, que a Tese 15 detalha); seu limite aparece no Tema 1.072 do STF, que veda a divulgação vexatória e nominal de dados de servidores. A EFICIÊNCIA, inserida pela EC 19/1998, exige boa gestão de recursos e foco em resultados.

Por trás desses princípios estão as duas pedras de toque de Celso Antônio Bandeira de Mello. A SUPREMACIA do interesse público é a fonte das PRERROGATIVAS da Administração — cláusulas exorbitantes, autoexecutoriedade, poder de polícia, imunidades. A INDISPONIBILIDADE do interesse público é a fonte das SUJEIÇÕES — legalidade, dever de concurso, dever de licitar, prestação de contas, submissão a controle. Vale registrar a releitura contemporânea que a doutrina de Humberto Ávila, Daniel Sarmento e Gustavo Binenbojm faz da supremacia: eles criticam a "supremacia a priori" e defendem a PONDERAÇÃO entre interesse público e direitos fundamentais caso a caso — tema recorrente em dissertativa e nas questões que cobram "novos paradigmas" do direito administrativo.

Ao lado dos cinco expressos, a jurisprudência e a Lei 9.784/1999 reconhecem princípios IMPLÍCITOS que caem com frequência: razoabilidade e proporcionalidade (esta desdobrada em adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), motivação dos atos, AUTOTUTELA (a Administração anula seus atos ilegais e revoga os inconvenientes por conveniência e oportunidade — Súmulas 346 e 473 do STF), continuidade do serviço público, segurança jurídica e proteção da confiança, boa-fé, devido processo legal, especialidade das entidades da indireta e sindicabilidade (todos os atos são passíveis de controle). A tendência contemporânea, sintetizada por Maria Sylvia Di Pietro, é a passagem DA LEGALIDADE À JURIDICIDADE: a Administração subordina-se ao bloco de legalidade completo — regras, princípios e a própria Constituição —, e não apenas à lei formal.

Dois recortes conceituais completam a tese e costumam surpreender. Quanto aos SISTEMAS ADMINISTRATIVOS, o modelo FRANCÊS ou CONTENCIOSO adota a dualidade de jurisdição — há uma jurisdição administrativa separada, autônoma em relação ao Judiciário comum —, ao passo que o modelo INGLÊS ou de JURISDIÇÃO ÚNICA, adotado no BRASIL, submete os litígios ao Judiciário comum por força da inafastabilidade (art. 5º, XXXV): a banca costuma afirmar que o Brasil adotou o sistema francês ou dual, e isso é falso. Quanto à EVOLUÇÃO da Administração, a sequência é patrimonialista → burocrática → GERENCIAL (marco na EC 19/1998 e no princípio da eficiência), com Marçal Justen Filho falando ainda em uma fase de "personalização", em que o núcleo da atividade administrativa passa a ser a realização dos direitos fundamentais, não o poder em si. No plano das FONTES, são PRIMÁRIAS ou diretas a Constituição e a lei (para parte da doutrina, também as súmulas vinculantes e os tratados incorporados) e SECUNDÁRIAS os decretos, o costume, a praxe, a doutrina e a jurisprudência — lembrando que o COSTUME (uso continuado somado à convicção de obrigatoriedade) não se confunde com a PRAXE administrativa, que não é obrigatória, mas pode gerar direito por força da boa-fé e da moralidade. Todo esse feixe foi cobrado em MPSP 2022, MPGO 2026 e nas provas do ENAM 2024.2 e 2025.1.

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ORGANIZACAO ADMINISTRATIVA: DESCENTRALIZACAO E ENTIDADES

A organização administrativa parte de três técnicas que a banca gosta de opor entre si. A CENTRALIZAÇÃO é a atuação direta do Estado pelos órgãos da Administração direta. A DESCONCENTRAÇÃO é a distribuição INTERNA de competências entre ÓRGÃOS de uma mesma pessoa jurídica, marcada por relação de HIERARQUIA e sem criar nova pessoa. Já a DESCENTRALIZAÇÃO transfere a atividade a OUTRA PESSOA — entidade da indireta ou particular —, de modo que não há hierarquia, mas sim VINCULAÇÃO, isto é, tutela ou controle finalístico. A descentralização, por sua vez, se dá por OUTORGA, quando uma lei cria entidade da indireta e lhe transfere a titularidade ou a execução do serviço (típico da autarquia, criada por lei específica), ou por COLABORAÇÃO/DELEGAÇÃO, quando por contrato (concessão, permissão) ou ato (autorização) se transfere SOMENTE A EXECUÇÃO, permanecendo a titularidade com o ente público.

As entidades da Administração indireta seguem o divisor de águas do art. 37, XIX, que é campeão de prova. A AUTARQUIA é pessoa jurídica de direito público, CRIADA diretamente por lei específica (nasce com a lei), presta serviço típico de Estado e goza de imunidade tributária recíproca, prazos processuais diferenciados e regime de precatório. A FUNDAÇÃO pública tem a criação apenas AUTORIZADA por lei, cabendo a lei complementar definir as áreas de atuação, e pode assumir personalidade de direito público ou privado. A EMPRESA PÚBLICA tem a criação AUTORIZADA por lei, capital 100% público, admite qualquer forma societária, e a EP federal litiga na Justiça FEDERAL (art. 109, I). A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA também é apenas AUTORIZADA por lei, adota a forma de S/A, tem a maioria do capital VOTANTE nas mãos do poder público e, quando federal, litiga na Justiça ESTADUAL (Súmulas 517 e 556 do STF). Dois pontos concentram as pegadinhas: dizer que a empresa pública "é criada por lei" — ela é apenas AUTORIZADA, nascendo com o registro dos atos constitutivos —, e inverter o foro, mandando a EP federal para a Justiça Estadual ou a SEM federal para a Federal.

Os CONSELHOS DE CLASSE são autarquias e exercem poder de polícia sobre suas profissões, com uma exceção célebre: a OAB, que o STF, na ADI 3.026, qualificou como entidade sui generis — não integra a Administração indireta, não se submete ao controle do TCU e seus empregados não são estatutários. As ESTATAIS exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviço público regem-se pela Lei 13.303/2016: pessoal celetista admitido por concurso, dispensa que exige motivação, licitação pelo regime da própria Lei 13.303, não sujeição à falência e governança corporativa reforçada. As exploradoras de atividade econômica seguem o regime das empresas privadas (art. 173, CF), enquanto as prestadoras de serviço público em regime de exclusividade — o caso paradigmático dos Correios/ECT — gozam de imunidade tributária recíproca e impenhorabilidade de bens, conforme reiterada jurisprudência do STF.

Os CONSÓRCIOS PÚBLICOS, disciplinados pela Lei 11.107/2005 com base no art. 241 da CF, podem assumir duas roupagens: a ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, que é pessoa jurídica de DIREITO PÚBLICO e integra a Administração indireta de TODOS os entes consorciados, ou a pessoa jurídica de direito privado, que ainda assim observa as normas públicas de licitação, contratos e pessoal; em ambos os casos o custeio se faz por CONTRATO DE RATEIO. Encerra a tese a TEORIA DO ÓRGÃO, de Otto Gierke: a atuação do agente é imputada diretamente à pessoa jurídica (imputação volitiva), teoria que supera as antigas teorias do mandato e da representação; o órgão não tem personalidade jurídica própria, salvo a personalidade JUDICIÁRIA excepcional reconhecida a órgãos independentes para defender em juízo suas competências — como a Câmara de Vereadores, nos termos da Súmula 525 do STJ.

Vale fixar ainda três ajustes finos que a banca explora. O primeiro é o CONTRATO DE GESTÃO x CONTRATO DE DESEMPENHO: a Lei 13.934/2019 rebatizou o ajuste INTERNO do art. 37, §8º, da CF como CONTRATO DE DESEMPENHO (endógeno, celebrado com órgãos ou entes da própria Administração), reservando a expressão CONTRATO DE GESTÃO ao ajuste EXÓGENO firmado com Organização Social (Lei 9.637/1998); usar "contrato de gestão" para o ajuste interno é, hoje, erro. O segundo é a divergência sobre os PARAESTATAIS: Hely Lopes Meirelles inclui as EP/SEM e o Sistema S na categoria, enquanto Di Pietro e Bandeira de Mello sustentam que o que é estatal NÃO é paraestatal, restringindo os paraestatais aos entes de cooperação (terceiro setor). Tudo isso foi objeto de MPGO 2026, MPRJ 2025 e ENAM 2025.1.

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PODER DE POLICIA E REGULACAO

O conceito legal está no art. 78 do CTN: poder de polícia é a "atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, higiene, ordem, costumes...". Convém distinguir, de saída, o sentido AMPLO do sentido ESTRITO: em sentido amplo, o poder de polícia abrange toda delimitação de direitos, inclusive a exercida pelo Legislativo; em sentido estrito, restringe-se à atividade ADMINISTRATIVA. Seus atributos são a DISCRICIONARIEDADE (regra, embora existam atos vinculados, como a licença), a AUTOEXECUTORIEDADE (presente quando há previsão em lei ou situação de urgência — nem sempre está presente) e a COERCIBILIDADE ou imperatividade (a medida se impõe ao particular, com uso proporcional da força). O poder de polícia se desenvolve em um CICLO de quatro fases, formulação de Diogo de Figueiredo Moreira Neto: ORDEM (a legislação que limita e condiciona — fase SEMPRE INDELEGÁVEL), CONSENTIMENTO (licença ou autorização, materializados no alvará), FISCALIZAÇÃO (vistoria, radar) e SANÇÃO (multa, interdição).

O tema mais quente é a DELEGAÇÃO do poder de polícia a estatais, decidido no Tema 532 (RE 633.782, STF, 2020): "é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial". A pegadinha mora nos REQUISITOS CUMULATIVOS: só é delegável à estatal que reúna, ao mesmo tempo, (a) capital MAJORITARIAMENTE público, (b) prestação EXCLUSIVA de serviço público de atuação própria do Estado e (c) regime NÃO concorrencial — o caso concreto foi o da BHTrans, aplicando multas de trânsito. Nesse regime, são DELEGÁVEIS a consentimento, a fiscalização e a SANÇÃO PECUNIÁRIA; permanecem INDELEGÁVEIS a ordem de polícia (o ato de legislar) e a COERÇÃO FÍSICA direta. A particular puro (fora da estrutura estatal) só se admitem atos MATERIAIS ou instrumentais — como a manutenção de radar —, jamais a aplicação da sanção.

No campo dos atos negociais, a banca cruza LICENÇA e AUTORIZAÇÃO. A LICENÇA é ato VINCULADO e definitivo: preenchidos os requisitos legais, a Administração DEVE concedê-la, pois há direito subjetivo do particular à sua obtenção. A AUTORIZAÇÃO é ato DISCRICIONÁRIO e PRECÁRIO, que a Administração pode revogar. Dizer que a licença é discricionária é erro clássico. Os LIMITES DE VALIDADE do poder de polícia são a competência, a finalidade pública e, sobretudo, a PROPORCIONALIDADE e a RAZOABILIDADE (necessidade, adequação e menor restrição possível); o excesso gera invalidade do ato e responsabilização do Estado. Registre-se ainda o caso da DEMOLIÇÃO: é autoexecutável em regra, mas quando se trata de casa HABITADA o STJ exige prévia ordem judicial.

A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva, no âmbito FEDERAL, rege-se pela Lei 9.873/1999: cinco anos contados da prática (ou da cessação, se a infração for permanente), com prescrição INTERCORRENTE de três anos de paralisação do processo; a pegadinha é aplicar a Lei 9.873 a Estados e Municípios — ela é federal, e cada ente tem sua própria lei. Não se confunda a POLÍCIA ADMINISTRATIVA, que incide sobre bens, direitos e atividades, com caráter preventivo e repressivo de ilícitos administrativos, com a POLÍCIA JUDICIÁRIA, que incide sobre pessoas e prepara a atuação da Justiça Penal. Por fim, distinga o PODER REGULAMENTAR, que é exclusivo do Chefe do Executivo — o decreto de execução do art. 84, IV, e o decreto autônomo do art. 84, VI, restrito à extinção de cargos vagos e à organização administrativa sem aumento de despesa —, do PODER NORMATIVO, que é gênero mais amplo, exercido também pelas agências reguladoras por meio de seus regulamentos técnicos. Anote também o Tema 965 do STJ, que reconhece ao DNIT competência (não exclusiva) para fiscalizar o trânsito e aplicar penalidades em rodovias federais (art. 82, §3º, da Lei 10.233/2001 c/c art. 21 do CTB). O conjunto foi cobrado no ENAM 2024 (1ª e 2ª aplicações e reaplicação), no MPRJ 2022 e no ENAM 2026.1.

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: CLAUSULAS EXORBITANTES E EQUILIBRIO

A base legal dos contratos administrativos é hoje a Lei 14.133/2021, tendo a Lei 8.666/93 sido totalmente revogada. O contrato administrativo tem características próprias — verticalidade, comutatividade, ADESÃO, onerosidade e caráter PERSONALÍSSIMO (a subcontratação parcial só é possível com previsão no edital e autorização; a total é vedada) — mas o que o distingue são as CLÁUSULAS EXORBITANTES do art. 104, que existem por força da LEI, são IMPLÍCITAS e independem de previsão no edital ou no instrumento (exigir previsão editalícia é pegadinha). São elas: a ALTERAÇÃO UNILATERAL, seja qualitativa (projeto, especificações) ou quantitativa, respeitados os limites de acréscimos e supressões de até 25% em obras, serviços e compras, e até 50% para acréscimos em reformas de edifício ou equipamento; a EXTINÇÃO UNILATERAL pela Administração, por inadimplemento, conveniência ou caso fortuito, sendo devida INDENIZAÇÃO ao contratado quando a extinção decorre de culpa da Administração; a FISCALIZAÇÃO e a aplicação de SANÇÕES; e a OCUPAÇÃO PROVISÓRIA de bens, pessoal e instalações em serviços essenciais.

A EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (exceptio non adimpleti contractus) vem mitigada no contrato administrativo: o particular só pode suspender a execução após ATRASO SUPERIOR A 2 MESES nos pagamentos devidos (art. 137, §3º), salvo em caso de calamidade pública ou grave perturbação da ordem; afirmar que o contratado pode parar imediatamente diante do primeiro atraso é erro. O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO tem berço constitucional no art. 37, XXI: a relação entre encargos e remuneração fixada na proposta é INTANGÍVEL e deve ser preservada ao longo da execução. Para restabelecê-lo, a banca cobra a distinção fina entre os institutos das áleas. O FATO DA ADMINISTRAÇÃO é a ação ou omissão ESPECÍFICA do próprio contratante, ligada diretamente ao contrato (ex.: não liberar a área ou o licenciamento). O FATO DO PRÍNCIPE é o ato estatal GERAL e EXTERNO ao contrato que onera a execução (ex.: criação de tributo novo). A TEORIA DA IMPREVISÃO trata da álea econômica extraordinária e imprevisível superveniente. As INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS são condições materiais PREEXISTENTES, porém não detectáveis na proposta (ex.: solo rochoso oculto), e não se confundem com a imprevisão, que é evento superveniente. Some-se o CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR, evento inevitável que impede a execução.

Também não se confundem os mecanismos de recomposição de preços. O REAJUSTE é a variação ORDINÁRIA de preços por índice, com periodicidade mínima de um ano. A REVISÃO ou recomposição atende à álea EXTRAORDINÁRIA (rebus sic stantibus) e pode ocorrer a qualquer tempo. A REPACTUAÇÃO é reservada aos serviços contínuos com mão de obra dedicada, exigindo demonstração analítica dos custos. A MATRIZ DE RISCOS do art. 22 aloca previamente as áleas entre as partes. Quanto aos REGIMES DE EXECUÇÃO do art. 46, a lei prevê empreitada por preço global ou unitário, empreitada integral, CONTRATAÇÃO INTEGRADA (em que o contratado elabora projeto básico, projeto executivo e executa a obra) e a semi-integrada; na integrada é VEDADO, em regra, o aditivo de alteração de projeto — salvo erro material ou caso fortuito —, ponto cobrado pela FGV.

As GARANTIAS (arts. 96 a 102) vão até 5% do valor do contrato, ou até 10% em obras e serviços de grande vulto, admitido o seguro-garantia com CLÁUSULA DE RETOMADA (o step-in da seguradora). A DURAÇÃO (arts. 105 a 114) alcança até 5 anos nos serviços contínuos, prorrogáveis até 10, e admite contratos de até 35 anos em hipóteses específicas. A EXTINÇÃO (arts. 137 a 139) pode ser unilateral, consensual ou judicial/arbitral — a nova lei substituiu o antigo termo "rescisão" por "extinção". As SANÇÕES administrativas do art. 156 são advertência, multa, IMPEDIMENTO de licitar e contratar (até 3 anos, no âmbito do ente sancionador) e DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE (até 6 anos, com abrangência NACIONAL) — a banca costuma trocar tanto os prazos quanto a abrangência dessas duas. A ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS (art. 141) é de observância obrigatória por fonte de recursos, e a quebra exige justificativa sob pena de responsabilização.

Encerra a tese o regime de responsabilidade nos contratos de terceirização. A RESPONSABILIDADE TRABALHISTA da Administração é SUBSIDIÁRIA e depende de culpa in vigilando comprovada (RE 760.931, Tema 246; Súmula 331 do TST), com um detalhe decisivo: o ônus de provar que houve efetiva fiscalização recai sobre a ADMINISTRAÇÃO, não sobre o empregado. Já a RESPONSABILIDADE PREVIDENCIÁRIA é SOLIDÁRIA (art. 121 da Lei 14.133). Esse conjunto foi cobrado em MPRJ 2025, MPSP 2022, MPMS 2024 e VUNESP 2024.

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ACESSO A INFORMACAO E TRANSPARENCIA: LEI 12.527/2011 (LAI)

A Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) é a regulamentação infraconstitucional do princípio da publicidade, com assento no art. 5º, XXXIII, no art. 37, §3º, e no art. 216, §2º, todos da CF: o acesso a informações públicas é a REGRA e o sigilo, a EXCEÇÃO. Os SUJEITOS OBRIGADOS (art. 1º) são a União, os Estados, o DF e os Municípios, além de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do poder público; a lei alcança, ainda, as entidades PRIVADAS sem fins lucrativos que recebam recursos públicos, no que diz respeito à parcela recebida.

A transparência se dá em dois modos que a banca gosta de inverter. A TRANSPARÊNCIA ATIVA é a divulgação ESPONTÂNEA e obrigatória de informações, independentemente de qualquer pedido (art. 8º) — estrutura, organograma, competências, repasses, licitações, contratos, diárias. A TRANSPARÊNCIA PASSIVA é o atendimento de PEDIDOS de acesso (arts. 10 a 14), com prazo de resposta de 20 dias, prorrogável por mais 10 mediante justificativa; tratar a transparência ativa como se dependesse de requerimento é erro. A CLASSIFICAÇÃO das informações sigilosas (arts. 23 a 30) obedece a três graus e três prazos, e a banca vive trocando os números: ULTRASSECRETA por 25 anos (prorrogável UMA única vez por igual período, chegando a no máximo 50 anos), SECRETA por 15 anos e RESERVADA por 5 anos. A decisão de classificar cabe à autoridade competente segundo o grau — os graus mais elevados, como a ultrassecreta, ficam reservados a autoridades de cúpula (Presidente, Ministros, chefes de missão diplomática), enquanto a reservada pode ser classificada por autoridade de menor grau —, e a desclassificação ou reclassificação cabe à mesma autoridade ou a superior. Duas pegadinhas são recorrentes: inverter os prazos das três classificações e afirmar que a ultrassecreta seria prorrogável indefinidamente, quando o é apenas UMA vez.

As HIPÓTESES DE SIGILO do art. 23 protegem informações cuja divulgação possa comprometer a segurança nacional, a soberania, as negociações diplomáticas, a intimidade, a honra, a vida privada ou a inviolabilidade do domicílio e das comunicações. O RECURSO e o controle, no âmbito federal, seguem uma ordem crescente que a banca adora bagunçar: primeiro o superior hierárquico do órgão que negou o acesso, depois a autoridade máxima do órgão, em seguida a CGU e, por fim, a CMRI (Comissão Mista de Reavaliação de Informações) como instância final — colocar a CMRI antes da CGU é erro. As INFORMAÇÕES PESSOAIS recebem tratamento com respeito à intimidade, honra, imagem e vida privada (art. 31), com restrição de acesso por até 100 anos. Os SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (SIC), criados pelos órgãos e entidades obrigados, devem atender aos pedidos de forma presencial e eletrônica.

A relação da LAI com o princípio da PUBLICIDADE do LIMPE (Tese 11) é de regulamentação: a publicidade é o princípio constitucional; a LAI, sua densificação legal. Mas a publicidade não é absoluta — o Tema 1.072 do STF firmou que ela NÃO autoriza a divulgação NOMINAL e VEXATÓRIA de dados de servidores, num limite imposto pela proporcionalidade e pela privacidade, contraponto exato ao princípio da publicidade da Tese 11. Há, ademais, tensão permanente entre o sigilo de informações privadas e o interesse público: quando o interesse público JUSTIFICADO prevalece, admite-se a abertura — é o que se vê na transparência de verbas de gabinete e gastos de Vereadores, objeto de jurisprudência do TSE sobre transparência de verbas. Por fim, para o MINISTÉRIO PÚBLICO a LAI é instrumento de investigação e de tutela do interesse coletivo, e o MP conta com legitimidade privilegiada para requisitar informações (art. 26 da Lei 8.625/1993, a Lei Orgânica Nacional do MP). O tema foi cobrado em MPSP 2022 e 2025 e no MPGO 2026.

A

LINDB NO DIREITO PUBLICO (LEI 13.655/2018, arts. 20-30)Tese extra

A Lei 13.655/2018 acrescentou os arts. 20 a 30 à LINDB e virou tema campeão nas provas recentes de MP e Magistratura organizadas por FGV e CESPE entre 2024 e 2026, com incidência também no ENAM 2025.1 e 2025.2. A lógica que a atravessa é uma só: injetar segurança jurídica, eficiência e consequencialismo na aplicação do direito público, de modo que a decisão do gestor, do controlador e do juiz deixe de operar no vácuo dos conceitos e passe a responder pelos efeitos que produz no mundo real.

O art. 20 é o coração consequencialista do sistema: não se decide com base em valores jurídicos abstratos sem que se considerem as consequências práticas da decisão, e isso vale nas esferas administrativa, controladora e judicial. A banca costuma afirmar que esse dispositivo proíbe o uso de princípios — é falso. O art. 20 não veda a principiologia; ele exige que, ao aplicá-la, a autoridade demonstre a necessidade e a adequação da medida, inclusive em confronto com as alternativas disponíveis. O art. 21 complementa esse dever ao exigir que a decisão que invalida ato, contrato, ajuste ou norma indique de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas e, quando for o caso, aponte as condições para que a situação se regularize, sem impor aos envolvidos ônus ou perdas anormais. O art. 22 traz o dever de realismo: na interpretação de normas de gestão pública, consideram-se os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, com dosimetria proporcional da sanção. O art. 23 impõe regime de transição sempre que nova interpretação de norma de conteúdo indeterminado passe a impor dever ou condicionamento novo, para que não se surpreenda quem agia de boa-fé. O art. 24 consagra o tempus regit actum: a validade do ato, contrato ou ajuste é aferida pelas orientações gerais da época em que foi praticado, vedando-se invalidar situação plenamente constituída por mudança posterior de interpretação — dispositivo que dialoga diretamente com o art. 2º, XIII, da Lei 9.784, o qual proíbe a aplicação retroativa de nova interpretação no processo administrativo. O art. 26 abre espaço para o compromisso: a autoridade pode celebrá-lo para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa, ouvido o órgão jurídico e, se o caso exigir, realizada consulta pública. O art. 28 restringe a responsabilidade pessoal do agente por suas decisões e opiniões técnicas aos casos de dolo ou erro grosseiro. E o art. 30 encerra a lógica com o dever de aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, por meio de súmulas administrativas, regulamentos e respostas a consultas, que passam a ter caráter vinculante em relação ao próprio órgão que as editou.

A régua do erro grosseiro está no plano infralegal: o Decreto 9.830/2019 o define como o erro decorrente de culpa grave, isto é, de elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia. O TCU incorporou esse standard, de modo que o mero erro interpretativo razoável não responsabiliza o agente pessoalmente. Aqui mora a pegadinha mais fina do tema: o art. 28 não imuniza a má-fé — ele protege a boa-fé e a decisão técnica honesta. A conexão com a classificação dos pareceres firmada pelo STF (facultativo, obrigatório e vinculante) é direta: a responsabilidade do parecerista cresce à medida que o parecer vincula a decisão administrativa, mas mesmo o parecerista responde apenas por dolo ou erro grosseiro, e nunca por divergência técnica defensável.

B

INTERVENCAO DO ESTADO NA PROPRIEDADETese extra

A desapropriação e o cálculo de sua indenização estão entre os temas mais cobrados de Direito Administrativo, e o assunto interessa de perto ao MP, que atua na tutela do patrimônio público e cultural. O tema foi explorado por bancas diversas ao longo de 2024 a 2026 em provas de MP e Magistratura, com incidência específica no MPMS 2024. Para dominá-lo, convém separar as modalidades que apenas restringem a propriedade daquela que a suprime.

Entre as modalidades restritivas, a limitação administrativa é geral e abstrata: atinge proprietários indeterminados e traduz-se em obrigação de não fazer ou de fazer, como o recuo obrigatório ou a observância de gabarito de construção. Em regra, não indeniza — justamente por ser geral. Daí a pegadinha clássica de afirmar que a limitação administrativa sempre indeniza: é falso, porque, sendo dirigida à coletividade indeterminada e não a um imóvel específico, ela em regra não gera dever indenizatório. A servidão administrativa, por sua vez, é ônus real que recai sobre imóvel determinado — por exemplo, a passagem de cabos ou tubulações —, e indeniza se houver dano concreto. A requisição (art. 5º, XXV, CF) autoriza o uso de bem ou serviço particular em situação de iminente perigo público, com indenização ulterior condicionada à existência de dano. A ocupação temporária permite o uso transitório de terreno não edificado como apoio à execução de obra pública. E o tombamento (Decreto-Lei 25/1937) protege o patrimônio cultural: em regra não indeniza, salvo se resultar em esvaziamento econômico do bem; importa reter que o bem tombado não sai do domínio do particular e pode ser alienado — por isso é falsa a assertiva de que o bem tombado não pode ser vendido. O direito de preferência que os entes públicos detinham na alienação do bem tombado foi revogado pelo CPC/2015. Um macete organiza tudo: a limitação atinge o caráter absoluto da propriedade (o proprietário passa a usar o bem como a Administração determina), ao passo que a servidão atinge o caráter exclusivo (o proprietário passa a usar o bem em conjunto com a Administração).

A desapropriação é a modalidade supressiva. Fundada em necessidade ou utilidade pública (Decreto-Lei 3.365/1941) ou em interesse social (Lei 4.132/1962), a regra é a indenização prévia, justa e em dinheiro. Na desapropriação para reforma agrária (art. 184, CF; LC 76/93), a indenização da terra nua faz-se em títulos da dívida agrária (TDA). Na desapropriação urbanística sancionatória (art. 182, §4º, CF; Estatuto da Cidade), o pagamento é em títulos da dívida pública. E na desapropriação confiscatória (art. 243, CF), voltada às glebas com plantio de drogas ou exploração de trabalho escravo, não há indenização alguma. O procedimento do Decreto-Lei 3.365 divide-se em fase declaratória e fase executiva; na ação de desapropriação, a contestação só pode versar sobre vício do processo ou sobre o preço (art. 20), sendo a discussão do próprio mérito da declaração reservada a ação autônoma. Merecem registro o direito de extensão, que permite ao expropriado exigir que a desapropriação abranja a parte remanescente que se tornou inservível, e a desapropriação por zona, que alcança área contígua extraordinariamente valorizada pela obra.

No capítulo da indenização e dos juros, a indenização justa corresponde ao valor de mercado do bem, somado aos danos emergentes e aos lucros cessantes. Os juros compensatórios remuneram a perda antecipada da posse e incidem à razão de até 6% ao ano (art. 15-A do Decreto-Lei 3.365), percentual cuja constitucionalidade foi assentada na ADI 2.332. Os juros moratórios, distintos, decorrem do atraso no pagamento do precatório. Os honorários advocatícios são calculados sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final fixada (Súmula 617 do STF; Súmula 141 do STJ).

Fecham a tese três figuras patológicas. A desapropriação indireta é o apossamento administrativo do bem sem o devido processo expropriatório; a ação que o particular maneja para haver a indenização tem natureza real, e seu prazo prescricional liga-se ao da usucapião extraordinária — advertindo-se que a antiga Súmula 119 do STJ, que fixava o prazo em 20 anos, está superada pela redução dos prazos de usucapião no Código Civil de 2002. A tredestinação lícita, entendida como a destinação do bem a um novo interesse público diverso do originalmente declarado, não gera retrocessão. Já a tredestinação ilícita, caracterizada pelo desvio do bem para finalidade privada ou pela ausência de qualquer destinação pública, autoriza a retrocessão, cuja natureza — real ou pessoal — permanece controvertida na doutrina.

C

AGENCIAS REGULADORAS E ESTADO REGULADORTese extra

As agências reguladoras têm alta incidência em provas de Magistratura e MP, na interface entre serviços públicos e poder normativo, e o tema foi cobrado por FGV em 2024 e 2025 (Magistratura) e no MPSP 2022. A natureza jurídica da agência é a de autarquia sob regime especial: autonomia reforçada em relação à autarquia comum, sem que isso rompa o controle finalístico do ente instituidor. Esse regime especial se traduz em dirigentes com mandato fixo — que, por isso, não são exoneráveis ad nutum —, em diretoria colegiada, em autonomia financeira e em poder normativo técnico, marcado pela vinculação ao Ministério supervisor, e não pela subordinação hierárquica a ele. Duas advertências evitam confusões recorrentes: nem toda autarquia especial é agência reguladora, pois entidades como o BACEN e a CVM possuem regime próprio; e a agência executiva (Lei 9.649/98) é apenas uma qualificação atribuída por contrato de gestão a autarquias e fundações que se comprometem com metas de eficiência, não se confundindo com a agência reguladora.

O poder normativo das agências opera pela técnica da deslegalização. O STF admite esse poder normativo técnico desde que a lei fixe os parâmetros, standards e finalidades que a agência deve observar, como assentou no RE 1.083.955 e na ADI 4.874 — esta relativa à competência da ANVISA para restringir aditivos em produtos fumígenos. A norma da agência não pode inovar na ordem jurídica criando obrigação sem base legal, sob pena de violar a reserva legal decorrente do art. 37 da CF. É essencial distinguir regular de regulamentar: regular — normatizar, fiscalizar e julgar conflitos do setor — é a função da agência; regulamentar, no sentido de editar regulamento de execução da lei, é atribuição privativa do Chefe do Executivo. Daí ser falso afirmar que a agência pode legislar livremente: ela edita apenas normas técnicas de execução, dentro das balizas legais.

A Lei 13.848/2019, lei geral das agências reguladoras, concentra os pontos campeões de prova. Nela está a exigência da Análise de Impacto Regulatório (AIR), obrigatória antes de editar ou alterar ato normativo de interesse geral; sua ausência vicia o ato por déficit de motivação e por afronta ao devido processo regulatório. A consulta e a audiência públicas reforçam a legitimidade da decisão e ampliam a deferência que ela merece. No mesmo sentido, a Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) também exige AIR, veda o abuso do poder regulatório (art. 4º) e estabelece a presunção de boa-fé do particular.

No plano dos dirigentes, a Lei 9.986/2000 prevê a nomeação pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal, para mandato fixo de quatro anos, vedada a recondução — regra que a EC posterior e a própria uniformização legislativa consolidaram em prazo único; findo o mandato, incide a quarentena de seis meses, período em que o ex-dirigente, embora perceba remuneração compensatória, fica impedido de atuar no setor que regulava.

Quanto ao controle, os atos das agências submetem-se ao controle judicial, legislativo e social, mas vige a deferência técnica: o Judiciário não substitui a escolha regulatória fundamentada da agência, salvo em caso de ilegalidade, desvio de finalidade ou irrazoabilidade manifesta. Por fim, cuidado com a pegadinha do recurso hierárquico impróprio: em regra, não cabe recurso da decisão da agência dirigido ao Ministério supervisor, precisamente porque a autonomia é a marca do regime especial; a interposição só é admitida quando houver previsão legal expressa, como reconheceu a AGU no Parecer AC-51. Afirmar, sem essa ressalva, que cabe recurso da decisão da agência ao Ministério é, portanto, incorreto.

D

CONSENSUALIDADE, MEDIACAO E ARBITRAGEM ADMINISTRATIVATese extra

A consensualidade administrativa é tema contemporâneo muito cobrado pelo MP, porque supera o velho dogma da indisponibilidade absoluta do interesse público. O assunto apareceu em prova de Promotor da FGV em 2026 e em diversas bancas de MP e Magistratura entre 2024 e 2026. A premissa que o organiza é a distinção entre interesse público primário — o interesse da coletividade, esse sim indisponível — e interesse público secundário, que é o interesse meramente patrimonial do Estado e sobre o qual cabe transação. Por isso é falso dizer que o interesse público é sempre indisponível: o secundário é transacionável. A consensualidade não revoga a autoridade administrativa nem substitui o ato unilateral; convive com ele, e só se legitima quando autorizada por lei, devidamente motivada e voltada à realização do interesse público.

Os instrumentos são vários. A mediação (Lei 13.140/2015) organiza-se em câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, criadas no âmbito da Advocacia Pública de forma facultativa; essas câmaras dirimem conflitos entre órgãos e entidades da Administração e avaliam pedidos de composição formulados por particulares. A submissão do conflito à câmara suspende a prescrição, e o acordo por ela homologado constitui título executivo. A arbitragem, admitida à Administração direta e indireta pelo art. 1º, §1º, da Lei 9.307/1996 — dispositivo incluído pela Lei 13.129/2015 —, presta-se à solução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis; será sempre arbitragem de direito, nunca por equidade, e respeitará o princípio da publicidade. É frequente em contratos de concessão, parcerias público-privadas e projetos de infraestrutura. Daí a pegadinha clássica de sustentar que a arbitragem administrativa pode ser por equidade: não pode — será sempre de direito. O compromisso do art. 26 da LINDB, já examinado, elimina irregularidade ou incerteza jurídica, mediante oitiva do órgão jurídico e, quando couber, consulta pública, buscando solução proporcional e equânime. Somam-se ainda o termo de ajustamento de conduta (Lei 7.347/1985), título executivo extrajudicial cuja disciplina no âmbito do MP consta da Resolução CNMP 179/2017; o acordo de leniência da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção); e o acordo de não persecução cível (ANPC) do art. 17-B da Lei 8.429/1992, com a redação da Lei 14.230/2021, próprio da improbidade administrativa.

O controle desses ajustes é limitado por natureza. Os acordos submetem-se ao controle dos Tribunais de Contas, do Ministério Público e do Poder Judiciário quanto à sua legalidade, à sua motivação e à proporcionalidade das contrapartidas pactuadas — mas não quanto ao mérito da própria opção pela via consensual, que é escolha discricionária legítima do administrador.

E

TERCEIRO SETOR E MARCO REGULATORIO DAS OSCTese extra

O terceiro setor interessa diretamente ao MP, que fiscaliza os repasses públicos a entidades privadas, e o ponto nevrálgico do tema é o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), a Lei 13.019/2014. O assunto foi cobrado pela FGV entre 2024 e 2026, inclusive no MPRJ, e por bancas diversas em provas de MP e Magistratura de 2024. Para situar o panorama, o terceiro setor reúne entidades privadas sem fins lucrativos e de interesse coletivo — os chamados entes de cooperação ou paraestatais —, que não integram a Administração indireta. Nele convivem os serviços sociais autônomos (o Sistema S), com leis próprias e financiados por contribuições parafiscais; as Organizações Sociais (OS), da Lei 9.637/1998, vinculadas ao Poder Público por contrato de gestão; as OSCIP, da Lei 9.790/1999, vinculadas por termo de parceria; e as OSC propriamente ditas, da Lei 13.019/2014, que se relacionam com a Administração por termos de colaboração e de fomento e por acordo de cooperação.

A distinção entre OS e OSCIP é a que as bancas mais adoram, e nela se concentra a pegadinha central. A qualificação como OS é discricionária, o vínculo se faz por contrato de gestão, agentes públicos participam do Conselho de Administração da entidade e esta pode receber bens e servidores públicos cedidos; sobre a Lei das OS, o STF, na ADI 1.923, julgou-a constitucional mediante interpretação conforme, exigindo que a seleção da entidade parceira seja objetiva e impessoal — de modo que a dispensa de licitação só é válida quando amparada em critérios públicos e verificáveis. A OSCIP, ao contrário, tem qualificação vinculada: preenchidos os requisitos legais, o Ministério da Justiça defere o título; o vínculo se dá por termo de parceria, e não há participação obrigatória do Poder Público na direção da entidade. Duas trocas malandras costumam aparecer: confundir o contrato de gestão (que é da OS) com o termo de parceria (que é da OSCIP), e inverter a natureza da qualificação, dizendo discricionária a da OSCIP (que é vinculada) e vinculada a da OS (que é discricionária).

No MROSC, os instrumentos distinguem-se pela origem do plano de trabalho e pela existência de repasse. No termo de colaboração, o plano de trabalho é proposto pela Administração e há transferência de recursos. No termo de fomento, o plano parte da própria OSC e também há repasse. No acordo de cooperação, o plano pode partir de qualquer das partes, mas não há transferência de recursos. A regra de seleção é o chamamento público, procedimento competitivo que assegura impessoalidade, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa e de inexigibilidade.

Quanto ao Sistema S, trata-se de pessoas jurídicas privadas mantidas por contribuições parafiscais (art. 240, CF); essas entidades submetem-se ao controle do TCU e ao dever de seleção objetiva de fornecedores e beneficiários, mas não se sujeitam ao concurso público nem à licitação da Administração, pois adotam regulamentos próprios de contratação. Por isso é falso afirmar que o Sistema S realiza concurso público: ele não faz.

F

GOVERNANCA PUBLICA, GOVERNO DIGITAL, LGPD E IATese extra

Este é o tema mais novo e mais volátil do edital de Administrativo, e por isso mesmo o mais perigoso: as bancas cobram normas recentíssimas, e a maior fonte de erro é tratar como lei vigente um projeto que ainda tramita ou atribuir à máquina um poder de decisão que a regulação expressamente nega. A FGV já o explorou na Magistratura em 2025, e a tendência para ENAM e MP em 2026 é forte. Vale organizar o assunto em quatro camadas — governo digital, proteção de dados no setor público, inteligência artificial na Administração e fomento à inovação —, guardando em cada uma o que a lei diz e o que a banca costuma distorcer.

O GOVERNO DIGITAL é disciplinado pela Lei 14.129/2021, que estrutura a prestação de serviços públicos por meios digitais em torno de uma plataforma única (o gov.br), da interoperabilidade entre sistemas, da política de dados abertos e, sobretudo, do princípio do ONCE ONLY: o Estado não pode exigir do cidadão dado ou documento que a própria Administração já detém. Esse princípio conversa diretamente com a Lei 13.726/2018, a lei da desburocratização, que dispensou o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias e instituiu a presunção de boa-fé do particular — ambas expressões concretas do princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput). A lógica é a mesma nas duas normas: reduzir o atrito entre cidadão e Estado, transferindo para a Administração o ônus de aproveitar a informação que já possui.

A LGPD (Lei 13.709/2018) aplica-se ao Poder Público, e não apenas à iniciativa privada — o tratamento de dados pessoais realizado pelo Estado para a execução de políticas públicas e o cumprimento de atribuições legais está integralmente sujeito à lei. O ponto sensível é a responsabilidade: o art. 42 estabelece que o controlador ou operador que, no exercício da atividade de tratamento, causar dano a outrem é obrigado a repará-lo. A doutrina majoritária lê essa responsabilidade como OBJETIVA, fundada no risco da atividade de tratamento, e o §1º do art. 42 a torna SOLIDÁRIA nas hipóteses ali previstas, para assegurar ao titular a efetiva reparação. A autoridade fiscalizadora competente é a ANPD — e não os órgãos setoriais nem o Ministério Público, embora este atue na tutela coletiva. Cuidado com a afirmação de que a LGPD só alcança empresas privadas: é falsa, e o próprio capítulo específico sobre o tratamento de dados pelo Poder Público desmente a tese.

A camada mais instável é a da INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL no setor público, e aqui a atualização de jun/2026 é decisiva. No Judiciário, a Resolução CNJ 615/2025, em vigor desde 14/07/2025, substituiu a antiga Resolução CNJ 332/2020 e passou a disciplinar o uso de IA — inclusive a IA GENERATIVA — nos tribunais. O eixo da norma é a exigência de SUPERVISÃO HUMANA EFETIVA: nenhuma decisão pode ser proferida exclusivamente por máquina. A resolução veda vieses discriminatórios, impõe transparência e proteção de dados e criou o Comitê Nacional de Inteligência Artificial, concedendo aos tribunais o prazo de doze meses para a adequação. A pegadinha clássica é justamente afirmar que a IA pode decidir sozinha um processo — é falso, porque a Res. CNJ 615/2025 exige que a decisão final permaneça sempre com o agente humano.

O outro erro que as bancas armam é o do Marco Legal da IA. O PL 2338/2023 foi aprovado pelo Senado em dezembro de 2024, mas segue EM TRAMITAÇÃO na Câmara ao longo de 2026 — não foi sancionado. Sua proposta adota uma abordagem baseada em RISCO, inspirada no AI Act europeu, escalonando obrigações conforme o grau de perigo do sistema. Enquanto não houver sanção, a regulação da IA no setor público apoia-se na LGPD, na Constituição e em atos infralegais como a Res. CNJ 615/2025. A distorção a evitar é tratar o PL 2338/2023 como lei já em vigor: até jul/2026 ele é apenas projeto, e afirmá-lo vigente é erro grosseiro.

Por fim, o FOMENTO À INOVAÇÃO tem no Marco de CT&I (Lei 13.243/2016) sua base: a norma autoriza parcerias entre o Estado, as Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) e o setor privado, admite a encomenda tecnológica para o desenvolvimento de soluções sob risco tecnológico e prestigia a lógica do SANDBOX regulatório — o ambiente experimental supervisionado no qual novas tecnologias são testadas sob monitoramento, em sintonia com a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). Este bloco foi cobrado pela FGV em 2025 (Magistratura), com tendência forte de reaparecer no ENAM e nas provas de MP em 2026.

SUMARIO DE REFERENCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS

CF/1988: arts. 5º (XXV, XXXIII, XXXV, LXXV), 37 (caput, II, V, XVI, XIX-XX, XXI, §1º, §3º, §5º, §6º, §8º), 41, 70-75, 100, 103-B, 130-A, 149-A, 169, 173, 175, 182, 184, 216, 241, 243. Lei 4.132/1962 · Lei 4.717/1965 (Ação Popular) · DL 25/1937 (tombamento) · DL 3.365/1941 (desapropriação) · DL 9.760/1946 (terrenos de marinha) · Lei 8.112/1990 · Lei 8.429/1992 · Lei 8.625/1993 · Lei 8.935/1994 · Lei 8.987/1995 · Lei 9.307/1996 (arbitragem) · Lei 9.637/1998 (OS) · Lei 9.784/1999 · Lei 9.873/1999 · Lei 9.790/1999 (OSCIP) · Lei 9.986/2000 · Lei 11.079/2004 · Lei 11.107/2005 · Lei 12.527/2011 (LAI) · Lei 12.846/2013 (Anticorrupção) · Lei 13.019/2014 (MROSC) · Lei 13.129/2015 · Lei 13.140/2015 (Mediação) · Lei 13.243/2016 (CT&I) · Lei 13.303/2016 · Lei 13.655/2018 (LINDB/direito público) · Lei 13.709/2018 (LGPD) · Lei 13.726/2018 · Lei 13.848/2019 (Agências) · Lei 13.874/2019 (Liberdade Econ.) · Lei 13.934/2019 (contrato de desempenho) · Lei 14.129/2021 (Governo Digital) · Lei 14.133/2021 · Lei 14.230/2021 · Lei 14.903/2024 (Fomento à Cultura) · Lei 14.965/2024 · Lei 15.142/2025 · Lei 15.266/2025 (Sicx) · Lei 15.367/2026 · EC 138/2025 · Decreto 9.830/2019 · Decreto 12.374/2025 · Resolução CNJ 615/2025. CTN, art. 78 (poder de polícia).

STF — TEMAS PRINCIPAIS: Tema 130 (RE 591.874) — concessionária e terceiros não usuários (resp. objetiva) Tema 161 (RE 598.099) — direito subjetivo à nomeação (vagas x cadastro) Tema 362 — morte de detento (resp. objetiva) Tema 532 (RE 633.782) — delegação do poder de polícia a estatais Tema 592 — omissão e dever específico de agir (resp. objetiva) Tema 698 (RE 684.612) — controle judicial de políticas públicas Tema 784 — cadastro de reserva e preterição Tema 835 — contas do prefeito (Câmara julga governo e gestão) Tema 897 — imprescritibilidade por ato doloso de improbidade Tema 940 — dupla garantia (ação contra o Estado; regresso contra o agente) Tema 1.072 — publicidade e divulgação vexatória de dados de servidores Tema 1.199 (ARE 843.989) — (ir)retroatividade da Lei 14.230/2021 (dolo; prescrição) Tema 309 (RE 610.523/SP, 2024) — inconstitucionalidade ORIGINÁRIA da improbidade culposa ADIs 7.156/7.236 — perda da função e suspensão de direitos políticos em TODOS os vínculos Tema 246 (RE 760.931) — resp. trabalhista subsidiária da Adm. (ônus da prova) Tema 965 STJ — DNIT: competência não exclusiva de fiscalização de trânsito RE 612.975 / RE 602.043 (Temas 377/384) — teto por vínculo isolado na acumulação RE 1.083.955 · ADI 4.874 — poder normativo técnico das agências (deslegalização) ADI 1.923 — constitucionalidade da Lei das OS (seleção objetiva/impessoal) ADI 1.491 — concessão e permissão sem diferença essencial de natureza ADI 2.332 — juros compensatórios (até 6% a.a.) na desapropriação ADI 3.026 — OAB sui generis (não integra a Adm. indireta) SV 3 · SV 5 · SV 13 · SV 41 (iluminação pública/COSIP) · SV 43 · SV 44 Súm. 340 (bens públicos e usucapião) · Súm. 346 · Súm. 347 (TC e controle de constitucionalidade) · Súm. 473 · Súm. 525 STJ (personalidade judiciária) · Súm. 617 STF / Súm. 141 STJ (honorários na desapropriação) · Súm. 619 STF (ocupação de bem público = mera detenção) · Súm. 650 STF (aldeamentos indígenas) · Súm. 266 STJ (diploma na posse) · Súm. 377 STJ (visão monocular/PcD) · Súm. 611 STJ (PAD por denúncia anônima) · Súm. 331 TST (resp. trabalhista) · Tema 339 STJ (laudêmio na integralização de capital)

Documento produzido com base no ADMINISTRATIVO.LAB (COLETIVA_) e no banco de questoes comentadas das provas de MP (MPRJ 2025, MPMS 2024, MPSP 2022/2025, MPGO 2026) e ENAM (2024.1 · 2024.2 · 2024.R · 2025.1 · 2025.2 · 2026.1). Para uso de estudo pessoal. Atualizado até jul/2026.