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Tópico 17 Direito Administrativo MROSC

Terceiro Setor & OSC

Entidades privadas sem fins lucrativos que, em colaboração com o Estado, prestam serviços de interesse público (educação, saúde, cultura, assistência). Não integram a Administração, mas recebem fomento e sujeitam-se a controle. O ponto-chave de prova é o MROSC (Lei 13.019/2014).

Lei 13.019/2014 (MROSC) Lei 9.637/1998 (OS) Lei 9.790/1999 (OSCIP) Sistema S

Mapa do tópico

01 · Panorama do Terceiro Setor

Entre o Estado (1º setor) e o mercado (2º setor), o terceiro setor reúne entidades privadas, sem fins lucrativos, de interesse coletivo. São entes de cooperação/paraestatais — não compõem a Administração indireta.

EntidadeLeiVínculo com o Estado
Serviços sociais autônomos (Sistema S)Leis própriasRecebem contribuições parafiscais
Organização Social (OS)Lei 9.637/1998Contrato de gestão
OSCIPLei 9.790/1999Termo de parceria
OSCLei 13.019/2014Termos de colaboração/fomento e acordo de cooperação

02 · Organização Social × OSCIP

OS (Lei 9.637/1998)
OSCIP (Lei 9.790/1999)

Qualificação discricionária; firma contrato de gestão; participa do Conselho de Administração agentes do Poder Público; pode receber bens e servidores cedidos.

Qualificação vinculada (preenchidos os requisitos); firma termo de parceria; sem participação obrigatória do Poder Público na direção.

ADI 1.923 (STF): a Lei das OS é constitucional, com interpretação conforme — a celebração de contrato de gestão deve observar impessoalidade, publicidade e procedimento objetivo de seleção; a dispensa de licitação para as OS é válida desde que conduzida com critérios públicos.

03 · MROSC — Instrumentos (Lei 13.019/2014)

InstrumentoIniciativa do planoTransferência de recursos
Termo de colaboraçãoPlano de trabalho da AdministraçãoSim
Termo de fomentoPlano de trabalho da OSCSim
Acordo de cooperaçãoQualquer das partesNão (sem repasse de recursos)
A diferença essencial entre colaboração e fomento é de quem parte o plano de trabalho; o acordo de cooperação é o único que não envolve transferência de recursos financeiros.

04 · Chamamento Público e Prestação de Contas

Chamamento público

Procedimento seletivo e competitivo para escolher a OSC parceira (regra), garantindo isonomia e transparência. Há hipóteses legais de dispensa e inexigibilidade (ex.: emergência, objeto singular).

Prestação de contas

Foco em resultados e cumprimento do plano de trabalho. Irregularidades atraem a atuação do Ministério Público, do Tribunal de Contas e a responsabilização dos dirigentes.

Novidade — Lei 15.391/2026 (parcerias em calamidade): criou regime excepcional para as parcerias da Lei 13.019/2014 quando declarado ou reconhecido estado de calamidade pública (Lei 12.608/2012). Autoriza parcerias emergenciais com dispensa de chamamento público (com preferência às OSCs já parceiras ou credenciadas) e edital de fluxo contínuo; permite a alteração motivada do objeto de parcerias preexistentes por termo aditivo, a prorrogação de ofício, a suspensão ou o encerramento a pedido da OSC; e institui prestação de contas simplificada, com ênfase nos resultados (relatório em até 120 dias; parecer técnico em 150). O remanejamento interno de recursos dispensa autorização prévia, mantido o valor global, e a Lei 13.019 aplica-se subsidiariamente.

05 · Sistema S e Controle

Os serviços sociais autônomos (SESI, SENAI, SESC, SENAC etc.) são pessoas privadas que recebem contribuições parafiscais e prestam serviços de interesse social.

Por gerirem recursos públicos, submetem-se ao controle do TCU e ao dever de seleção objetiva de pessoal e contratações — embora não se sujeitem integralmente ao regime de concurso e licitação da Administração (têm regulamentos próprios, fiscalizados pelo controle externo).

Raiz doutrinária & histórico

Sistema S — natureza

São atividade privada de interesse público fomentada (não serviço público delegado), mantidas por contribuições parafiscais (art. 240, CF). Não integram a indireta (CLT, sem concurso), não licitam (mas seguem os princípios) e gozam de imunidade pela finalidade.

Serviço social “impróprio”

Entidades como SARAH, APEX e ABDI são criadas diretamente por lei, mantidas por dotações orçamentárias e com dirigentes escolhidos pelo Presidente — distinguem-se do Sistema S clássico.

OS × OSCIP — qualificação

A qualificação como OS é discricionária (juízo de conveniência); a de OSCIP é vinculada (preenchidos os requisitos, o MJ defere). A ADI 1.923 validou a Lei das OS com interpretação conforme (seleção objetiva e impessoal).

Entidades de apoio e fundos patrimoniais

Entidades de apoio (fundações privadas que auxiliam universidades/hospitais públicos) — vedado o desvio de finalidade para burlar contratação. Fundos patrimoniais (Lei 13.800/2019): fundo sem PJ, gerido por organização privada; vedada destinação a despesas correntes de entes públicos.

quiz

Como cai na prova

Questões reais mapeadas para o terceiro setor.

FGV2024-2026MPRJ

Marco Regulatório das OSC — termo de fomento

Diante de indícios de irregularidade em termo de fomento entre Município e OSC, a banca cobra a atuação do MP, os instrumentos do MROSC e a distinção colaboração/fomento/acordo de cooperação.

Bancas diversas2024MP/Magistratura

OS, OSCIP e a ADI 1.923

Exigem a distinção entre contrato de gestão (OS) e termo de parceria (OSCIP) e a leitura constitucional da Lei das OS (seleção objetiva e impessoal).