Terceiro Setor & OSC
Entidades privadas sem fins lucrativos que, em colaboração com o Estado, prestam serviços de interesse público (educação, saúde, cultura, assistência). Não integram a Administração, mas recebem fomento e sujeitam-se a controle. O ponto-chave de prova é o MROSC (Lei 13.019/2014).
Mapa do tópico
01 · Panorama do Terceiro Setor
Entre o Estado (1º setor) e o mercado (2º setor), o terceiro setor reúne entidades privadas, sem fins lucrativos, de interesse coletivo. São entes de cooperação/paraestatais — não compõem a Administração indireta.
| Entidade | Lei | Vínculo com o Estado |
|---|---|---|
| Serviços sociais autônomos (Sistema S) | Leis próprias | Recebem contribuições parafiscais |
| Organização Social (OS) | Lei 9.637/1998 | Contrato de gestão |
| OSCIP | Lei 9.790/1999 | Termo de parceria |
| OSC | Lei 13.019/2014 | Termos de colaboração/fomento e acordo de cooperação |
02 · Organização Social × OSCIP
Qualificação discricionária; firma contrato de gestão; participa do Conselho de Administração agentes do Poder Público; pode receber bens e servidores cedidos.
Qualificação vinculada (preenchidos os requisitos); firma termo de parceria; sem participação obrigatória do Poder Público na direção.
03 · MROSC — Instrumentos (Lei 13.019/2014)
| Instrumento | Iniciativa do plano | Transferência de recursos |
|---|---|---|
| Termo de colaboração | Plano de trabalho da Administração | Sim |
| Termo de fomento | Plano de trabalho da OSC | Sim |
| Acordo de cooperação | Qualquer das partes | Não (sem repasse de recursos) |
04 · Chamamento Público e Prestação de Contas
Chamamento público
Procedimento seletivo e competitivo para escolher a OSC parceira (regra), garantindo isonomia e transparência. Há hipóteses legais de dispensa e inexigibilidade (ex.: emergência, objeto singular).
Prestação de contas
Foco em resultados e cumprimento do plano de trabalho. Irregularidades atraem a atuação do Ministério Público, do Tribunal de Contas e a responsabilização dos dirigentes.
05 · Sistema S e Controle
Os serviços sociais autônomos (SESI, SENAI, SESC, SENAC etc.) são pessoas privadas que recebem contribuições parafiscais e prestam serviços de interesse social.
Raiz doutrinária & histórico
Sistema S — natureza
São atividade privada de interesse público fomentada (não serviço público delegado), mantidas por contribuições parafiscais (art. 240, CF). Não integram a indireta (CLT, sem concurso), não licitam (mas seguem os princípios) e gozam de imunidade pela finalidade.
Serviço social “impróprio”
Entidades como SARAH, APEX e ABDI são criadas diretamente por lei, mantidas por dotações orçamentárias e com dirigentes escolhidos pelo Presidente — distinguem-se do Sistema S clássico.
OS × OSCIP — qualificação
A qualificação como OS é discricionária (juízo de conveniência); a de OSCIP é vinculada (preenchidos os requisitos, o MJ defere). A ADI 1.923 validou a Lei das OS com interpretação conforme (seleção objetiva e impessoal).
Entidades de apoio e fundos patrimoniais
Entidades de apoio (fundações privadas que auxiliam universidades/hospitais públicos) — vedado o desvio de finalidade para burlar contratação. Fundos patrimoniais (Lei 13.800/2019): fundo sem PJ, gerido por organização privada; vedada destinação a despesas correntes de entes públicos.
Como cai na prova
Questões reais mapeadas para o terceiro setor.
Marco Regulatório das OSC — termo de fomento
Diante de indícios de irregularidade em termo de fomento entre Município e OSC, a banca cobra a atuação do MP, os instrumentos do MROSC e a distinção colaboração/fomento/acordo de cooperação.
OS, OSCIP e a ADI 1.923
Exigem a distinção entre contrato de gestão (OS) e termo de parceria (OSCIP) e a leitura constitucional da Lei das OS (seleção objetiva e impessoal).