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Tópico 17 Direito Administrativo MROSC

Terceiro Setor & OSC

Entidades privadas sem fins lucrativos que, em colaboração com o Estado, prestam serviços de interesse público (educação, saúde, cultura, assistência). Não integram a Administração, mas recebem fomento e sujeitam-se a controle. O ponto-chave de prova é o MROSC (Lei 13.019/2014).

Lei 13.019/2014 (MROSC) Lei 9.637/1998 (OS) Lei 9.790/1999 (OSCIP) Sistema S

Mapa do tópico

01 · Panorama do Terceiro Setor

Entre o Estado (1º setor) e o mercado (2º setor), o terceiro setor reúne entidades privadas, sem fins lucrativos, de interesse coletivo. São entes de cooperação/paraestatais — não compõem a Administração indireta.

EntidadeLeiVínculo com o Estado
Serviços sociais autônomos (Sistema S)Leis própriasRecebem contribuições parafiscais
Organização Social (OS)Lei 9.637/1998Contrato de gestão
OSCIPLei 9.790/1999Termo de parceria
OSCLei 13.019/2014Termos de colaboração/fomento e acordo de cooperação

A doutrina qualifica essas entidades como entes de cooperação — atuam ao lado do Estado, sem dele fazer parte, colaborando na consecução de finalidades de interesse público mediante fomento estatal: subvenções, isenções, cessão de bens e servidores, entre outros instrumentos de auxílio. A qualificação como OSCIP pressupõe que a entidade atue em uma das finalidades taxativamente previstas em lei — assistência social, cultura, educação, saúde, meio ambiente, defesa de direitos, entre outras — e observa vedações subjetivas expressas: não podem se qualificar como OSCIP partidos políticos, sindicatos, entidades e associações religiosas, organizações creditícias com fins lucrativos, cooperativas e entidades cujos dirigentes exerçam cargos eletivos, entre outras hipóteses do rol legal.

02 · Organização Social × OSCIP

OS (Lei 9.637/1998)
OSCIP (Lei 9.790/1999)

Qualificação discricionária; firma contrato de gestão; participa do Conselho de Administração agentes do Poder Público; pode receber bens e servidores cedidos.

Qualificação vinculada (preenchidos os requisitos); firma termo de parceria; sem participação obrigatória do Poder Público na direção.

ADI 1.923 (STF): a Lei das OS é constitucional, com interpretação conforme — a celebração de contrato de gestão deve observar impessoalidade, publicidade e procedimento objetivo de seleção; a dispensa de licitação para as OS é válida desde que conduzida com critérios públicos.

O contrato de gestão firmado com a Organização Social fixa metas de desempenho quantificáveis e mensuráveis, com indicadores de resultado que servem de base para a avaliação periódica pela comissão de acompanhamento e para a manutenção — ou não — do repasse de recursos e da cessão de bens e servidores públicos. O descumprimento das metas pactuadas pode acarretar a desqualificação da entidade como Organização Social, com reversão dos bens públicos e responsabilização dos dirigentes pelos prejuízos causados. Já a OSCIP, embora não vinculada por contrato de gestão, submete-se a termo de parceria com metas e indicadores próprios, cuja fiscalização compete ao órgão parceiro e aos Conselhos de Política Pública, quando existentes.

03 · MROSC — Instrumentos (Lei 13.019/2014)

InstrumentoIniciativa do planoTransferência de recursos
Termo de colaboraçãoPlano de trabalho da AdministraçãoSim
Termo de fomentoPlano de trabalho da OSCSim
Acordo de cooperaçãoQualquer das partesNão (sem repasse de recursos)
A diferença essencial entre colaboração e fomento é de quem parte o plano de trabalho; o acordo de cooperação é o único que não envolve transferência de recursos financeiros.

O plano de trabalho, elemento central de qualquer parceria da Lei 13.019/2014, deve descrever a realidade objeto da parceria, as ações a executar, as metas a atingir, os prazos e os indicadores de aferição de cumprimento — é a partir dele, e não da mera prestação de contas contábil, que se afere o sucesso da parceria. A celebração pressupõe, ainda, que a OSC comprove regularidade fiscal e previdenciária, capacidade técnica e operacional para a execução do objeto, experiência prévia na área de atuação e ausência de impedimentos legais, como inidoneidade declarada, prestação de contas rejeitada não sanada ou dirigente condenado por crime contra a Administração Pública. A ausência de qualquer desses requisitos impede a celebração, ainda que a OSC tenha sido selecionada em chamamento público.

04 · Chamamento Público e Prestação de Contas

Chamamento público

Procedimento seletivo e competitivo para escolher a OSC parceira (regra), garantindo isonomia e transparência. Há hipóteses legais de dispensa e inexigibilidade (ex.: emergência, objeto singular).

Prestação de contas

Foco em resultados e cumprimento do plano de trabalho. Irregularidades atraem a atuação do Ministério Público, do Tribunal de Contas e a responsabilização dos dirigentes.

A Lei 13.019/2014 admite a dispensa do chamamento público em hipóteses excepcionais — como urgência decorrente de paralisação de atividades de relevante interesse público, guerra, calamidade pública ou emergência, e parcerias com objeto voltado a programas de proteção a pessoas em situação de risco —, além da inexigibilidade quando inviável a competição entre as OSCs, por exemplo diante da singularidade do objeto que só possa ser executado por entidade específica. Em qualquer hipótese, a dispensa e a inexigibilidade exigem motivação expressa, sob pena de nulidade, e não afastam os demais requisitos de habilitação nem a exigência de plano de trabalho.

Novidade — Lei 15.391/2026 (parcerias em calamidade): criou regime excepcional para as parcerias da Lei 13.019/2014 quando declarado ou reconhecido estado de calamidade pública (Lei 12.608/2012). Autoriza parcerias emergenciais com dispensa de chamamento público (com preferência às OSCs já parceiras ou credenciadas) e edital de fluxo contínuo; permite a alteração motivada do objeto de parcerias preexistentes por termo aditivo, a prorrogação de ofício, a suspensão ou o encerramento a pedido da OSC; e institui prestação de contas simplificada, com ênfase nos resultados (relatório em até 120 dias; parecer técnico em 150). O remanejamento interno de recursos dispensa autorização prévia, mantido o valor global, e a Lei 13.019 aplica-se subsidiariamente.

05 · Sistema S e Controle

Os serviços sociais autônomos (SESI, SENAI, SESC, SENAC etc.) são pessoas privadas que recebem contribuições parafiscais e prestam serviços de interesse social.

Por gerirem recursos públicos, submetem-se ao controle do TCU e ao dever de seleção objetiva de pessoal e contratações — embora não se sujeitem integralmente ao regime de concurso e licitação da Administração (têm regulamentos próprios, fiscalizados pelo controle externo).

As contribuições parafiscais que sustentam o Sistema S — recolhidas compulsoriamente das empresas de determinado setor econômico, com base de cálculo vinculada à folha de salários — têm natureza tributária, o que explica a submissão dessas entidades ao controle externo do TCU quanto à aplicação dos recursos, sem que isso as transforme em integrantes da Administração indireta. A jurisprudência dos Tribunais de Contas exige que as contratações do Sistema S observem regulamento próprio compatível com os princípios da licitação — publicidade, isonomia e julgamento objetivo —, ainda que dispensadas do rito estrito da Lei 14.133/2021.

Raiz doutrinária & histórico

Sistema S — natureza

São atividade privada de interesse público fomentada (não serviço público delegado), mantidas por contribuições parafiscais (art. 240, CF). Não integram a indireta (CLT, sem concurso), não licitam (mas seguem os princípios) e gozam de imunidade pela finalidade.

Serviço social “impróprio”

Entidades como SARAH, APEX e ABDI são criadas diretamente por lei, mantidas por dotações orçamentárias e com dirigentes escolhidos pelo Presidente — distinguem-se do Sistema S clássico.

OS × OSCIP — qualificação

A qualificação como OS é discricionária (juízo de conveniência); a de OSCIP é vinculada (preenchidos os requisitos, o MJ defere). A ADI 1.923 validou a Lei das OS com interpretação conforme (seleção objetiva e impessoal).

Entidades de apoio e fundos patrimoniais

Entidades de apoio (fundações privadas que auxiliam universidades/hospitais públicos) — vedado o desvio de finalidade para burlar contratação. Fundos patrimoniais (Lei 13.800/2019): fundo sem PJ, gerido por organização privada; vedada destinação a despesas correntes de entes públicos.

Como cai na prova

Questões reais mapeadas para o terceiro setor.

FGV2024-2026MPRJ

Marco Regulatório das OSC — termo de fomento

Diante de indícios de irregularidade em termo de fomento entre Município e OSC, a banca cobra a atuação do MP, os instrumentos do MROSC e a distinção colaboração/fomento/acordo de cooperação.

Bancas diversas2024MP/Magistratura

OS, OSCIP e a ADI 1.923

Exigem a distinção entre contrato de gestão (OS) e termo de parceria (OSCIP) e a leitura constitucional da Lei das OS (seleção objetiva e impessoal).