Terceiro Setor & OSC
Entidades privadas sem fins lucrativos que, em colaboração com o Estado, prestam serviços de interesse público (educação, saúde, cultura, assistência). Não integram a Administração, mas recebem fomento e sujeitam-se a controle. O ponto-chave de prova é o MROSC (Lei 13.019/2014).
Mapa do tópico
01 · Panorama do Terceiro Setor
Entre o Estado (1º setor) e o mercado (2º setor), o terceiro setor reúne entidades privadas, sem fins lucrativos, de interesse coletivo. São entes de cooperação/paraestatais — não compõem a Administração indireta.
| Entidade | Lei | Vínculo com o Estado |
|---|---|---|
| Serviços sociais autônomos (Sistema S) | Leis próprias | Recebem contribuições parafiscais |
| Organização Social (OS) | Lei 9.637/1998 | Contrato de gestão |
| OSCIP | Lei 9.790/1999 | Termo de parceria |
| OSC | Lei 13.019/2014 | Termos de colaboração/fomento e acordo de cooperação |
A doutrina qualifica essas entidades como entes de cooperação — atuam ao lado do Estado, sem dele fazer parte, colaborando na consecução de finalidades de interesse público mediante fomento estatal: subvenções, isenções, cessão de bens e servidores, entre outros instrumentos de auxílio. A qualificação como OSCIP pressupõe que a entidade atue em uma das finalidades taxativamente previstas em lei — assistência social, cultura, educação, saúde, meio ambiente, defesa de direitos, entre outras — e observa vedações subjetivas expressas: não podem se qualificar como OSCIP partidos políticos, sindicatos, entidades e associações religiosas, organizações creditícias com fins lucrativos, cooperativas e entidades cujos dirigentes exerçam cargos eletivos, entre outras hipóteses do rol legal.
02 · Organização Social × OSCIP
Qualificação discricionária; firma contrato de gestão; participa do Conselho de Administração agentes do Poder Público; pode receber bens e servidores cedidos.
Qualificação vinculada (preenchidos os requisitos); firma termo de parceria; sem participação obrigatória do Poder Público na direção.
O contrato de gestão firmado com a Organização Social fixa metas de desempenho quantificáveis e mensuráveis, com indicadores de resultado que servem de base para a avaliação periódica pela comissão de acompanhamento e para a manutenção — ou não — do repasse de recursos e da cessão de bens e servidores públicos. O descumprimento das metas pactuadas pode acarretar a desqualificação da entidade como Organização Social, com reversão dos bens públicos e responsabilização dos dirigentes pelos prejuízos causados. Já a OSCIP, embora não vinculada por contrato de gestão, submete-se a termo de parceria com metas e indicadores próprios, cuja fiscalização compete ao órgão parceiro e aos Conselhos de Política Pública, quando existentes.
03 · MROSC — Instrumentos (Lei 13.019/2014)
| Instrumento | Iniciativa do plano | Transferência de recursos |
|---|---|---|
| Termo de colaboração | Plano de trabalho da Administração | Sim |
| Termo de fomento | Plano de trabalho da OSC | Sim |
| Acordo de cooperação | Qualquer das partes | Não (sem repasse de recursos) |
O plano de trabalho, elemento central de qualquer parceria da Lei 13.019/2014, deve descrever a realidade objeto da parceria, as ações a executar, as metas a atingir, os prazos e os indicadores de aferição de cumprimento — é a partir dele, e não da mera prestação de contas contábil, que se afere o sucesso da parceria. A celebração pressupõe, ainda, que a OSC comprove regularidade fiscal e previdenciária, capacidade técnica e operacional para a execução do objeto, experiência prévia na área de atuação e ausência de impedimentos legais, como inidoneidade declarada, prestação de contas rejeitada não sanada ou dirigente condenado por crime contra a Administração Pública. A ausência de qualquer desses requisitos impede a celebração, ainda que a OSC tenha sido selecionada em chamamento público.
04 · Chamamento Público e Prestação de Contas
Chamamento público
Procedimento seletivo e competitivo para escolher a OSC parceira (regra), garantindo isonomia e transparência. Há hipóteses legais de dispensa e inexigibilidade (ex.: emergência, objeto singular).
Prestação de contas
Foco em resultados e cumprimento do plano de trabalho. Irregularidades atraem a atuação do Ministério Público, do Tribunal de Contas e a responsabilização dos dirigentes.
A Lei 13.019/2014 admite a dispensa do chamamento público em hipóteses excepcionais — como urgência decorrente de paralisação de atividades de relevante interesse público, guerra, calamidade pública ou emergência, e parcerias com objeto voltado a programas de proteção a pessoas em situação de risco —, além da inexigibilidade quando inviável a competição entre as OSCs, por exemplo diante da singularidade do objeto que só possa ser executado por entidade específica. Em qualquer hipótese, a dispensa e a inexigibilidade exigem motivação expressa, sob pena de nulidade, e não afastam os demais requisitos de habilitação nem a exigência de plano de trabalho.
05 · Sistema S e Controle
Os serviços sociais autônomos (SESI, SENAI, SESC, SENAC etc.) são pessoas privadas que recebem contribuições parafiscais e prestam serviços de interesse social.
As contribuições parafiscais que sustentam o Sistema S — recolhidas compulsoriamente das empresas de determinado setor econômico, com base de cálculo vinculada à folha de salários — têm natureza tributária, o que explica a submissão dessas entidades ao controle externo do TCU quanto à aplicação dos recursos, sem que isso as transforme em integrantes da Administração indireta. A jurisprudência dos Tribunais de Contas exige que as contratações do Sistema S observem regulamento próprio compatível com os princípios da licitação — publicidade, isonomia e julgamento objetivo —, ainda que dispensadas do rito estrito da Lei 14.133/2021.
Raiz doutrinária & histórico
Sistema S — natureza
São atividade privada de interesse público fomentada (não serviço público delegado), mantidas por contribuições parafiscais (art. 240, CF). Não integram a indireta (CLT, sem concurso), não licitam (mas seguem os princípios) e gozam de imunidade pela finalidade.
Serviço social “impróprio”
Entidades como SARAH, APEX e ABDI são criadas diretamente por lei, mantidas por dotações orçamentárias e com dirigentes escolhidos pelo Presidente — distinguem-se do Sistema S clássico.
OS × OSCIP — qualificação
A qualificação como OS é discricionária (juízo de conveniência); a de OSCIP é vinculada (preenchidos os requisitos, o MJ defere). A ADI 1.923 validou a Lei das OS com interpretação conforme (seleção objetiva e impessoal).
Entidades de apoio e fundos patrimoniais
Entidades de apoio (fundações privadas que auxiliam universidades/hospitais públicos) — vedado o desvio de finalidade para burlar contratação. Fundos patrimoniais (Lei 13.800/2019): fundo sem PJ, gerido por organização privada; vedada destinação a despesas correntes de entes públicos.
Como cai na prova
Questões reais mapeadas para o terceiro setor.
Marco Regulatório das OSC — termo de fomento
Diante de indícios de irregularidade em termo de fomento entre Município e OSC, a banca cobra a atuação do MP, os instrumentos do MROSC e a distinção colaboração/fomento/acordo de cooperação.
OS, OSCIP e a ADI 1.923
Exigem a distinção entre contrato de gestão (OS) e termo de parceria (OSCIP) e a leitura constitucional da Lei das OS (seleção objetiva e impessoal).