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Tópico 12 Direito Administrativo Estrutura do Estado

Organização Administrativa

Como o Estado se organiza para agir: Administração direta e indireta, as técnicas de centralização, descentralização e desconcentração e as entidades (autarquias, fundações, empresas públicas, SEM). Atenção ao regime das estatais (Lei 13.303/2016).

DL 200/1967 Lei 13.303/2016 (estatais) Lei 11.107/2005 (consórcios) CF, art. 37, XIX-XX

Mapa do tópico

01 · Centralização, Descentralização e Desconcentração

TécnicaO que é
CentralizaçãoO Estado atua diretamente, pelos órgãos da Administração direta
DesconcentraçãoDistribuição interna de competências entre órgãos da mesma pessoa (relação de hierarquia)
DescentralizaçãoTransferência a outra pessoa (entidade da indireta ou particular); não há hierarquia, mas vinculação
Descentralização por outorga (serviços)
Descentralização por colaboração (delegação)

Por lei, cria-se entidade da indireta e transfere-se a titularidade (ou só a execução) do serviço (ex.: autarquia). Em regra, transfere-se a execução; a titularidade permanece com o ente.

Por contrato (concessão/permissão) ou ato (autorização), transfere-se a um particular apenas a execução do serviço, mantida a titularidade pública.

02 · Entidades da Administração Indireta

EntidadePersonalidadeCriação (art. 37, XIX)
AutarquiaDireito públicoCriada por lei específica
Fundação públicaPúblico ou privadoLei autoriza a criação; LC define as áreas
Empresa públicaDireito privadoLei autoriza; capital 100% público
Sociedade de economia mistaDireito privadoLei autoriza; S/A com maioria pública do capital votante
Todas integram a Administração indireta e submetem-se a concurso, licitação (com regime próprio para estatais), controle e teto (salvo estatais que não recebem recursos do ente para custeio). A criação/extinção segue o paralelismo das formas.

03 · Estatais — Lei 13.303/2016

Empresa pública
Sociedade de economia mista

Capital 100% público; qualquer forma societária; competente, em regra, a Justiça Federal (EP federal).

Forma de S/A; maioria do capital votante público, admite capital privado; competência, em regra, da Justiça Estadual.

Regime jurídico

  • Pessoal celetista (concurso); dispensa exige motivação;
  • Licitação e contratos pela Lei 13.303;
  • Não se sujeitam à falência (art. 2º Lei 11.101);
  • Governança reforçada (comitês, compliance).

Prestadoras × exploradoras

As exploradoras de atividade econômica sujeitam-se ao regime das empresas privadas (art. 173, CF). As prestadoras de serviço público em exclusividade aproximam-se da Fazenda (ex.: ECT — imunidade tributária recíproca e impenhorabilidade).

04 · Autarquias e Fundações

Autarquias

Pessoa de direito público criada por lei para serviço típico de Estado. Gozam de imunidade tributária recíproca, prazos processuais em dobro/quádruplo, prescrição quinquenal e execução por precatório. Espécies: comuns, especiais (agências), corporativas (conselhos de fiscalização) e associativas.

Conselhos de classe

São autarquias (natureza pública) — fiscalizam profissões. Exceção: a OAB tem natureza sui generis, não integra a Administração indireta e não se submete a controle do TCU (STF, ADI 3.026).

05 · Consórcios Públicos (Lei 11.107/2005)

Gestão associada de serviços entre entes federativos (art. 241, CF). O consórcio adquire personalidade como:

Associação pública

Personalidade de direito público — integra a Administração indireta de todos os entes consorciados; surge com a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções.

Pessoa de direito privado

Personalidade de direito privado, observadas as normas de direito público quanto a licitação, contratos, prestação de contas e pessoal. Custeio por contrato de rateio.

Raiz doutrinária & histórico

Teoria do órgão (Otto Gierke)

A atuação do agente é imputada diretamente à pessoa jurídica (imputação volitiva), superando as teorias do mandato e da representação. Por isso o órgão não tem personalidade própria — salvo a personalidade judiciária excepcional de órgãos independentes para defender suas competências (Súm. 525 STJ — Câmara de Vereadores).

Federalismo brasileiro

Centrífugo (de um regime unitário para a segregação), assimétrico e cooperativo. A União é autônoma; a República Federativa do Brasil é soberana. Autonomia = auto-organização + autogoverno + autoadministração.

Contrato de gestão × contrato de desempenho

A Lei 13.934/2019 rebatizou o ajuste interno do art. 37, §8º, CF como contrato de desempenho (endógeno), reservando contrato de gestão ao ajuste com OS (exógeno, Lei 9.637/98). Crítica (R. Oliveira): no ajuste interno não há “contrato consigo mesmo” — seria ato complexo.

Paraestatais — divergência

Hely inclui EP/SEM e o Sistema S entre as paraestatais; Di Pietro e Bandeira de Mello sustentam que o que é estatal não é paraestatal (paraestatais seriam apenas os entes de cooperação, ao lado do Estado).

quiz

Como cai na prova

Questões reais mapeadas para organização administrativa.

FGV2024Magistratura

Descentralização por outorga e por colaboração

A banca distingue a transferência por lei (outorga, à indireta) da transferência por contrato/ato (colaboração, a particular), e a ausência de hierarquia na descentralização.

MPE-SP2022Promotor

Organização da Administração Pública

Cobra a forma de criação das entidades (art. 37, XIX), o regime das estatais (Lei 13.303) e a natureza autárquica dos conselhos (e a exceção da OAB).