Organização Administrativa
Como o Estado se organiza para agir: Administração direta e indireta, as técnicas de centralização, descentralização e desconcentração e as entidades (autarquias, fundações, empresas públicas, SEM). Atenção ao regime das estatais (Lei 13.303/2016).
Mapa do tópico
01 · Centralização, Descentralização e Desconcentração
| Técnica | O que é |
|---|---|
| Centralização | O Estado atua diretamente, pelos órgãos da Administração direta |
| Desconcentração | Distribuição interna de competências entre órgãos da mesma pessoa (relação de hierarquia) |
| Descentralização | Transferência a outra pessoa (entidade da indireta ou particular); não há hierarquia, mas vinculação |
Por lei, cria-se entidade da indireta e transfere-se a titularidade (ou só a execução) do serviço (ex.: autarquia). Em regra, transfere-se a execução; a titularidade permanece com o ente.
Por contrato (concessão/permissão) ou ato (autorização), transfere-se a um particular apenas a execução do serviço, mantida a titularidade pública.
02 · Entidades da Administração Indireta
| Entidade | Personalidade | Criação (art. 37, XIX) |
|---|---|---|
| Autarquia | Direito público | Criada por lei específica |
| Fundação pública | Público ou privado | Lei autoriza a criação; LC define as áreas |
| Empresa pública | Direito privado | Lei autoriza; capital 100% público |
| Sociedade de economia mista | Direito privado | Lei autoriza; S/A com maioria pública do capital votante |
03 · Estatais — Lei 13.303/2016
Capital 100% público; qualquer forma societária; competente, em regra, a Justiça Federal (EP federal).
Forma de S/A; maioria do capital votante público, admite capital privado; competência, em regra, da Justiça Estadual.
Regime jurídico
- Pessoal celetista (concurso); dispensa exige motivação;
- Licitação e contratos pela Lei 13.303;
- Não se sujeitam à falência (art. 2º Lei 11.101);
- Governança reforçada (comitês, compliance).
Prestadoras × exploradoras
As exploradoras de atividade econômica sujeitam-se ao regime das empresas privadas (art. 173, CF). As prestadoras de serviço público em exclusividade aproximam-se da Fazenda (ex.: ECT — imunidade tributária recíproca e impenhorabilidade).
04 · Autarquias e Fundações
Autarquias
Pessoa de direito público criada por lei para serviço típico de Estado. Gozam de imunidade tributária recíproca, prazos processuais em dobro/quádruplo, prescrição quinquenal e execução por precatório. Espécies: comuns, especiais (agências), corporativas (conselhos de fiscalização) e associativas.
Conselhos de classe
São autarquias (natureza pública) — fiscalizam profissões. Exceção: a OAB tem natureza sui generis, não integra a Administração indireta e não se submete a controle do TCU (STF, ADI 3.026).
05 · Consórcios Públicos (Lei 11.107/2005)
Gestão associada de serviços entre entes federativos (art. 241, CF). O consórcio adquire personalidade como:
Associação pública
Personalidade de direito público — integra a Administração indireta de todos os entes consorciados; surge com a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções.
Pessoa de direito privado
Personalidade de direito privado, observadas as normas de direito público quanto a licitação, contratos, prestação de contas e pessoal. Custeio por contrato de rateio.
Raiz doutrinária & histórico
Teoria do órgão (Otto Gierke)
A atuação do agente é imputada diretamente à pessoa jurídica (imputação volitiva), superando as teorias do mandato e da representação. Por isso o órgão não tem personalidade própria — salvo a personalidade judiciária excepcional de órgãos independentes para defender suas competências (Súm. 525 STJ — Câmara de Vereadores).
Federalismo brasileiro
Centrífugo (de um regime unitário para a segregação), assimétrico e cooperativo. A União é autônoma; a República Federativa do Brasil é soberana. Autonomia = auto-organização + autogoverno + autoadministração.
Contrato de gestão × contrato de desempenho
A Lei 13.934/2019 rebatizou o ajuste interno do art. 37, §8º, CF como contrato de desempenho (endógeno), reservando contrato de gestão ao ajuste com OS (exógeno, Lei 9.637/98). Crítica (R. Oliveira): no ajuste interno não há “contrato consigo mesmo” — seria ato complexo.
Paraestatais — divergência
Hely inclui EP/SEM e o Sistema S entre as paraestatais; Di Pietro e Bandeira de Mello sustentam que o que é estatal não é paraestatal (paraestatais seriam apenas os entes de cooperação, ao lado do Estado).
Como cai na prova
Questões reais mapeadas para organização administrativa.
Descentralização por outorga e por colaboração
A banca distingue a transferência por lei (outorga, à indireta) da transferência por contrato/ato (colaboração, a particular), e a ausência de hierarquia na descentralização.
Organização da Administração Pública
Cobra a forma de criação das entidades (art. 37, XIX), o regime das estatais (Lei 13.303) e a natureza autárquica dos conselhos (e a exceção da OAB).