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Tópico 13 Direito Administrativo Tema 532 STF

Poder de Polícia

A atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público (art. 78 do CTN). De um lado, o art. 5º, II, e o art. 170, parágrafo único, da Constituição; de outro, a competência para condicionar, fiscalizar e sancionar. O ponto quente é a delegação a estatais — fixada no Tema 532 e ainda em tensão com a doutrina —, seguido da prescrição punitiva da Lei 9.873/1999, reorganizada pelos Temas 1293 e 1294 do STJ em 2025.

Art. 78, CTN Ciclo de polícia Tema 532 STF Temas 472 · 656 STF Lei 9.873/1999 LC 140/2011 Lei 13.874/2019

Mapa do tópico

01 · Fundamento, Conceito e Natureza

Não há na Constituição um artigo único de poder de polícia: a ancoragem é dispersa. Art. 5º, II (a limitação nasce da lei); art. 5º, LV (contraditório no procedimento sancionador); art. 37, caput (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência); art. 37, §6º (o Estado responde pelo excesso); art. 145, II (taxa pelo exercício regular); art. 174 (Estado como agente normativo e regulador — fiscalização, incentivo e planejamento); art. 23 (competência material comum); art. 30, I (interesse local); art. 200, II (vigilância sanitária pelo SUS).

É o contrapeso do tema e a âncora da Lei de Liberdade Econômica (seção 05): a regra é a liberdade, o condicionamento é exceção — e exceção que depende de lei.

Da fase liberal ao conceito moderno

Na fase liberal, poder de polícia era a atividade que limitava direitos individuais em benefício da segurança. O conceito moderno ampliou o fim para o interesse público em sentido largo — ordem econômica e social inclusive.

Doutrina · Maria Sylvia Di Pietro

“Pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.”

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 2026, item 5.3 (Conceito).

O conceito legal e o parágrafo único

O parágrafo único converte os limites de validade (seção 11) em requisito do exercício regular — e, por consequência, de legitimidade da taxa. Polícia sem competência, sem lei, sem processo ou com desvio não é apenas irregular: descaracteriza o fato gerador.

Por que o conceito está no CTN? Porque o exercício regular do poder de polícia é fato gerador de taxa (art. 145, II, da CF; arts. 77 e 78 do CTN) — conceito de Direito Administrativo alojado em lei tributária por necessidade de fato gerador (Impostos e taxas municipais).

Sentido amplo × sentido estrito

O exercício reparte-se entre os Poderes: o Legislativo cria por lei as limitações administrativas; a Administração regulamenta e controla a aplicação, preventivamente (ordens, notificações, licenças, autorizações) ou repressivamente (medidas coercitivas). Dessa bipartição nascem os dois conceitos.

Doutrina · Celso Antônio Bandeira de Mello apud Di Pietro

Em sentido amplo, a “atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos” — abrange atos do Legislativo e do Executivo. Em sentido restrito, “as intervenções, quer gerais e abstratas, como os regulamentos, quer concretas e específicas (tais como as autorizações, as licenças, as injunções) do Poder Executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais”.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônioapud DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 2026, item 5.3 (Conceito).

Fundamento e releitura contemporânea

O fundamento clássico é a supremacia do interesse público sobre o particular. A doutrina contemporânea (Binenbojm, Ávila, Sarmento) recusa essa supremacia como axioma prévio: não há regra abstrata de precedência do coletivo, mas ponderação no caso concreto, com ônus argumentativo de quem restringe. Consequência prática: a medida não se justifica por invocar "o interesse público", e sim por demonstrar adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Foi o corte da FGV no ENAM 2024.2, que reputou falsa a assertiva de que, na proporcionalidade em sentido estrito, "vence a supremacia do interesse público".

Doutrina · Themístocles Brandão Cavalcanti apud Di Pietro

O poder de polícia “constitui um meio de assegurar os direitos individuais porventura ameaçados pelo exercício ilimitado, sem disciplina normativa dos direitos individuais por parte de todos”; é “limitação à liberdade individual mas tem por fim assegurar esta própria liberdade e os direitos essenciais ao homem”.

CAVALCANTI, Themístocles Brandãoapud DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 2026, item 5.1 (Introdução).

Doutrina · Guido Zanobini apud Di Pietro

“a ideia de limite surge do próprio conceito de direito subjetivo: tudo aquilo que é juridicamente garantido é também juridicamente limitado”

ZANOBINI, Guidoapud DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 2026, item 5.1 (Introdução).
Zanobini resolve a falsa antinomia: não há incompatibilidade entre direitos individuais e poder de polícia. O direito subjetivo já nasce limitado; a polícia apenas explicita o contorno que o ordenamento lhe deu.

02 · Evolução Histórica e Espécies de Polícia

Do grego politeia, que designava todas as atividades da polis. Na Idade Média, o jus politiae designava o necessário à boa ordem da sociedade civil, em contraposição à ordem moral e religiosa, da autoridade eclesiástica. Em fins do século XV, na Alemanha, volta a designar toda a atividade do Estado, com ingerência ampla na vida privada. Firma-se então a distinção decisiva: a polícia eram normas do príncipe aplicadas sem apelo aos Tribunais; a justiça, normas fora de sua ação, aplicadas pelos juízes — a fase do Estado de Polícia. Com o Estado de Direito, já não se aceitam leis a que o príncipe não se submeta: é a legalidade.

FaseMarcaAlcance da polícia
GréciapoliteiaToda a atividade da cidade-estadoSem correspondência com o sentido atual
Idade Médiajus politiaeBoa ordem civil × ordem moral e religiosaPoder do príncipe, contraposto ao eclesiástico
Fins do séc. XV — Estado de PolíciaNormas do príncipe fora do alcance dos TribunaisIngerência ampla, inclusive espiritual
Estado de Direito — 1ª fase (liberal)Legalidade; atuação estatal excepcionalEssencialmente polícia de segurança
Estado de Direito — 2ª fase (intervencionista)Ordem pública abrange a ordem econômica e socialPolícia geral + polícias especiais

O crescimento em dois sentidos

(1) Em extensão: a polícia alcançou setores alheios à segurança — relações de emprego, mercado de produtos de primeira necessidade, exercício das profissões, comunicações, espetáculos públicos, meio ambiente, patrimônio histórico e artístico, saúde. O conceito de ordem pública passou a abranger a ordem econômica e social. (2) Em conteúdo: da obrigação de não fazer passou-se a admitir obrigações de fazer (cultivo da terra, aproveitamento do solo, venda de produtos). Para parte da doutrina isso escapa ao poder de polícia e é intervenção na propriedade fundada na função social; Di Pietro rebate que, negativa ou positiva, quem cumpre a obrigação sofre limitação da liberdade em benefício do interesse público (Intervenção do Estado na propriedade).

Polícia administrativa × judiciária

Polícia administrativa
Polícia judiciária

Rege-se pelo Direito Administrativo; incide sobre bens, direitos e atividades; atua no campo do ilícito administrativo; reparte-se entre diferentes órgãos de fiscalização.

Rege-se pelo direito processual penal; incide sobre pessoas; prepara a atuação da Justiça penal; é privativa de corporações (polícia civil e militar).

O critério preventivo × repressivo não é absoluto: a polícia administrativa também age repressivamente (apreende a arma usada indevidamente, cassa a licença do motorista), e a judiciária, ao punir, também previne quanto ao interesse geral. O corte preciso é a natureza do ilícito.

Doutrina · Álvaro Lazzarini apud Di Pietro

A linha de diferenciação “está na ocorrência ou não de ilícito penal”: no ilícito puramente administrativo — preventiva ou repressivamente — a polícia é administrativa; praticado o ilícito penal, age a polícia judiciária.

LAZZARINI, Álvaroapud DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 2026, item 5.4 (Polícia administrativa e judiciária).
Direito comparado: a França cunhou os dois privilégios que estruturam a autoexecutoriedade — privilège du préalable e privilège d'action d'office (seção 04); a Alemanha legou o Estado de Polícia; a Itália, por Zanobini, o limite como dimensão interna do direito subjetivo.

03 · Ciclo de Polícia e Meios de Atuação

O ciclo de polícia, de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, decompõe a atividade em quatro fases. A utilidade é analítica: organiza o debate sobre a delegação (seção 06), porque cada fase tem regime próprio.

FaseConteúdoExemploDelegável a estatal?
OrdemNorma geral e abstrata que limita ou condicionaLei que exige licença ambientalNão — é função legislativa
ConsentimentoAnuência prévia (licença ou autorização)Emissão de alvaráSim, nos requisitos do Tema 532
FiscalizaçãoVerificação do cumprimentoVistoria, radarSim — o STJ já admitia antes do Tema 532
SançãoAplicação da penalidadeMulta, interdiçãoSim, nos requisitos do Tema 532 — era o ponto resistido

Meios de atuação

Categorias de Di Pietro, cobradas como "meios" ou "instrumentos" — e que não se confundem com o ciclo:

1. Atos normativos
2. Atos administrativos e operações materiais

A lei cria as limitações administrativas, prevê obrigações positivas e define infrações e sanções. A Administração baixa decretos, resoluções, portarias e instruções. Aqui se aloja o poder normativo das agências (Agências reguladoras).

Aplicação ao caso concreto. Preventivas: fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença — para adequar o comportamento à lei. Repressivas: dissolução de reunião, interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoa com doença contagiosa — para coagir o infrator.

A assimetria que a banca explora: a ordem de polícia (fase do ciclo) e os atos normativos (meio de atuação) não coincidem. A ordem é a lei; o ato normativo da Administração é infralegal. Regulamento que cria infração ou sanção sem lei invade a reserva do art. 5º, II.

04 · Atributos do Poder de Polícia

Apontam-se como atributos a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além de ser atividade negativa. Di Pietro acrescenta um quinto: a indelegabilidade a pessoas jurídicas de direito privado — onde doutrina e jurisprudência se separam (seção 06).

Discricionariedade

Presente na maior parte das medidas, não em todas. A margem recai sobre motivo e objeto: momento de agir, meio adequado, sanção cabível entre as previstas. Há atos vinculados — a licença é o exemplo canônico.

Autoexecutoriedade

Decide e executa sem prévia manifestação do Judiciário. Desdobra-se em exigibilidade e executoriedade. Não existe em todas as medidas: exige autorização legal expressa ou urgência.

Coercibilidade

Indissociável da autoexecutoriedade — o ato só é autoexecutório porque dotado de força coercitiva. Para Di Pietro, a autoexecutoriedade não se distingue da coercibilidade.

O corte que decide questão

Exigibilidade — privilège du préalable
Executoriedade — privilège d'action d'office

Cria obrigação para o particular sem ir preliminarmente a juízo, por meios indiretos de coerção: multa, penalidades pelo descumprimento, impossibilidade de licenciar o veículo com multa pendente. Os meios vêm sempre definidos na lei.

Compele materialmente o administrado por meios diretos, inclusive a força: dissolve reunião, apreende mercadorias, interdita fábrica. Podem ser usados independentemente de previsão legal em situação emergente de risco à segurança, à saúde ou a outro interesse coletivo.

Doutrina · Maria Sylvia Di Pietro

“Em resumo, pode-se dizer que a exigibilidade está presente em todas as medidas de polícia, mas não a executoriedade (privilège d'action d'office).”

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 2026, item 5.6 (Características).
Como a banca cobra: autorizada por lei, a medida autoexecutória segue o procedimento legal, com defesa assegurada (art. 5º, LV). Na urgência, a própria urgência dispensa procedimento especial — o que não autoriza arbitrariedade nem excesso no emprego da força, sob pena de o Estado responder civilmente (art. 37, §6º), sem prejuízo da responsabilidade criminal, civil e administrativa dos servidores.

Atividade negativa — e a crítica

4º atributo: a polícia impõe abstenção, ao contrário do serviço público, atividade positiva. A crítica repete a seção 02: com o Estado intervencionista surgiram obrigações de fazer, que para alguns autores já são função social da propriedade, não polícia.

Indelegabilidade (5º atributo)

Atividade típica do Estado, envolve prerrogativas do poder público — especialmente a repressão — insuscetíveis de exercício por um particular sobre outro. Autoexecutoriedade e coercibilidade só cabem a quem esteja legalmente investido em cargo público. Ponte para a seção 06.

Doutrina · Hely Lopes Meirelles apud Di Pietro

Coercibilidade é “a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração”.

MEIRELLES, Hely Lopesapud DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 2026, item 5.6 (Características).
Demolição: em regra autoexecutável; tratando-se de casa habitada, a jurisprudência exige autorização judicial prévia — a executoriedade cede à proteção do domicílio e da moradia. Já a demolição de prédio que ameaça ruir é exemplo de medida urgente: ali a autoexecutoriedade se justifica pelo risco iminente, não pela irregularidade.

05 · Consentimento: Licença × Autorização e Liberdade Econômica

Licença
Autorização

Ato vinculado e definitivo. Preenchidos os requisitos legais, há direito subjetivo à obtenção. Desfaz-se por cassação (descumprimento superveniente), anulação (ilegalidade) ou revogação com indenização. Ex.: licença para construir, para dirigir.

Ato discricionário e precário, revogável a qualquer tempo sem indenização. Atende a interesse predominantemente privado, por juízo de conveniência e oportunidade. Ex.: autorização de uso de bem público, porte de arma.

A ressalva que a banca cobra: Di Pietro adverte que o direito positivo nem sempre emprega os vocábulos nesse sentido — há leis que chamam de "autorização" o que é materialmente licença. Cabe ao intérprete ler o regime, não o rótulo. O alvará não é ato: é o instrumento pelo qual ambas se exteriorizam.

Lei 13.874/2019 — a Lei de Liberdade Econômica

Concretizando o art. 170, parágrafo único, da CF, a LLE atacou o consentimento por dois flancos. O art. 3º, I, dispensa atos públicos de liberação para atividade de baixo risco. O art. 3º, IX, institui a aprovação tácita: escoado o prazo de análise sem manifestação, o ato considera-se aprovado.

Os limites da aprovação tácita

O silêncio positivo não alcança matéria tributária, registro de marcas, decisão que importe compromisso financeiro da Administração e hipóteses com objeção expressa em tratado. E há limite lógico anterior, na leitura da FGV em 2026: havendo indeferimento expresso, não há silêncio a integrar — a aprovação tácita não opera ainda que o recurso fique meses sem julgamento. A inércia no recurso rende controle judicial da omissão, não deferimento automático.

Silêncio negativo é a regra (o silêncio não é ato nem deferimento; o remédio é exigir a decisão — art. 48 da Lei 9.784/1999); silêncio positivo só existe ex lege. Regime completo em Processo Administrativo.

Abuso do poder regulatório (art. 4º da LLE): vedado criar reserva de mercado, redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores, exigir especificação técnica desnecessária ou introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas. É o poder de polícia controlado pela ordem econômica — contraponto direto da SV 49 (seção 11).

06 · Delegação do Poder de Polícia (Tema 532 STF)

1 — Veículo e titular

Delegação por lei, só a pessoa jurídica de direito privado da indireta com capital majoritariamente público. Fora: particular puro e estatal de capital majoritariamente privado.

2 — Objeto

Prestação exclusiva de serviço público de atuação própria do Estado. O advérbio qualifica a entidade: não pode acumular exploração de atividade econômica.

3 — Regime

Regime não concorrencial — o requisito que as bancas mais escondem no enunciado. Em regime concorrencial a delegação cai. Os três são cumulativos.

Delegável (presentes os três requisitos)
Indelegável

Consentimento, fiscalização e sanção — inclusive a sanção pecuniária. Foi a aplicação de multas de trânsito por sociedade de capital majoritariamente público (caso BHTrans) que chegou ao STF e produziu a tese.

A ordem de polícia — legislar —, função do Legislativo. E o emprego de força policial típico da segurança pública, reservado aos órgãos do art. 144 da CF. A particular puro, só atos materiais e instrumentais.

Ponto em disputa

Afirma-se correntemente que "as medidas de coerção direta permanecem com o Estado" como se fosse parte da tese. Não é. O teor literal do Tema 532 não faz esse recorte: qualifica o delegatário (capital, objeto, regime), não a fase nem o meio. A distinção é leitura doutrinária — defensável e majoritária, mas não holding. E a FGV já a tensionou: no ENAM 2026.1 deu por válido o desfazimento compulsório de ligação clandestina executado pela própria empresa pública, com fundamento no Tema 532 — medida de execução material direta. Formulação que não erra em nenhuma das duas provas: indelegáveis são a ordem de polícia e o emprego de força policial própria da segurança pública; o mais depende dos três requisitos.

A posição anterior do STJ

O MPMS cobrou em 2024 "qual a posição do STJ e do STF" — exige as duas camadas. Antes do Tema 532, o STJ, no REsp 817.534/MG (BHTrans), negou à sociedade de economia mista aplicar multas com fundamento no poder de polícia. Em embargos de declaração, ajustou o alcance:

Daí o corte do STJ: fiscalizar sim, sancionar não. O STF superou a restrição no Tema 532, admitindo também a sanção. Quem escreve "o STJ e o STF admitem a delegação" sem distinguir os momentos perde o ponto.

A doutrina diverge — e a divergência está viva

Di Pietro mantém, na edição 2026, a indelegabilidade a pessoas jurídicas de direito privado como característica do instituto, admitindo apenas a delegação de "atividades de polícia exclusivamente materiais, desde que não envolvam o exercício de autoridade por um particular sobre outro cidadão" — instalação de infraestrutura, colocação de sinalizações, pura fiscalização (sem aplicação de sanções). E adverte que o entendimento "deve ser aceito com cautela, tendo em vista a dificuldade de distinguir a mera execução material do efetivo ato de polícia, privativo do poder público". Numa dissertativa, expor a tensão vale mais do que escolher um lado.

O precedente-matriz: ADI 1.717

O STF julgou inconstitucional o art. 58 da Lei 9.649/1998, que previa o exercício dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas em caráter privado, por delegação do poder público mediante autorização legislativa (Tribunal Pleno, j. 07/11/2002, DJ 28/03/2003). É a raiz da indelegabilidade a particular — e explica por que os conselhos permaneceram autarquias.

Conselhos profissionais e a exceção da OAB

Os conselhos têm natureza autárquica porque exercem poder de polícia sobre as profissões. A OAB é exceção: entidade sui generis, não integra a indireta nem se submete ao TCU (ADI 3.026) — corroborado pelo Tema 1054 do STF (2023): os Conselhos da OAB "não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa".

07 · Quem Exerce: Guardas Municipais, DNIT e o Controle Externo do MP

Bloco de alto rendimento para o MP, porque termina no art. 129, VII, da Constituição. A sequência do STF sobre guardas municipais tem três tempos.

Tema 472 STF · 2015

"É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas." (RE 658.570)

Tema 656 STF · 2025

É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos do art. 144 e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público (art. 129, VII, CF). As leis municipais observam as normas gerais do Congresso (art. 144, §8º). (RE 608.588)

ADPF 1.214/SP · 2026

Aplica-se a expressão "Guardas Municipais" em todo o território nacional, vedada a substituição por "Polícia Municipal" ou análoga (art. 144, §8º, da CF, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018) — a competência foi ampliada, o nomen iuris não.

Por que o Tema 656 é questão de MP

A tese não apenas autoriza: submete as guardas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público. Ampliação de poder e ampliação de controle no mesmo enunciado. A leitura sistemática: o que é polícia administrativa municipal fica com o Município; a polícia judiciária está expressamente excluída; e a segurança urbana entra no radar do art. 129, VII.

Tema 965 STJ · 2018

O DNIT tem competência para fiscalizar o trânsito nas rodovias e estradas federais, aplicando, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao CTB (art. 82, §3º, da Lei 10.233/2001 e art. 21 do CTB). "Não exclusivo" é o que a banca cobra.

Súmula 397 STF

"O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito."

08 · Sanções de Polícia e Devido Processo

Vigem legalidade e tipicidade: infração e sanção definidas em lei, nunca em regulamento. O rol-modelo é o do art. 72 da Lei 9.605/1998: advertência, multa simples, multa diária, apreensão, destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação, embargo de obra ou atividade, demolição de obra, suspensão parcial ou total de atividades e restritivas de direitos.

Dosimetria — art. 22, §2º, da LINDB

Consideram-se a natureza e a gravidade da infração, os danos dela decorrentes, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. A sanção não pode ser padronizada por tabela abstrata que ignore o caso.

Non bis in idem — art. 22, §3º, da LINDB

As sanções já aplicadas ao agente são levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato. Não é vedação absoluta de cumulação: é dever de cômputo (LINDB e Direito Público).

O ato sancionador impõe sanção e afeta direitos: é sempre motivado, com fatos e fundamentos jurídicos (art. 50 da Lei 9.784/1999), e precedido de contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV). Vale a independência das instâncias — a decisão criminal só repercute quando nega a existência do fato ou a autoria.

Notificação como condição de validade

Súm. 312 STJ

"No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." Duas, não uma.

Tema 105 STJ · 2009

Não expedida a notificação da autuação em 30 dias (art. 281, § 1º, II, do CTB), arquiva-se o auto e julga-se insubsistente o registro — decadência do direito de punir.

Tema 1097 STJ · 2021

Multa a pessoa jurídica proprietária pela ausência de indicação do condutor: obrigatória a dupla notificação (arts. 280, 281 e 282 do CTB).

Súm. 127 STJ

É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado.

Súm. 434 STJ

"O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito."

Liberação de veículo apreendido — quatro repetitivos

Tema 123: lícito condicionar a liberação ao pagamento das multas regularmente notificadas e já vencidas. Tema 124: legal exigir prévio pagamento das despesas de remoção e estada, cobrável a estada só até os 30 primeiros dias. Tema 339: a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros (art. 231, VIII, do CTB) não se condiciona a multas e despesas. Tema 453: no arrendamento mercantil, remoção, guarda e conservação são do arrendatário. A chave: o Tema 339 trata de retenção — medida administrativa —, não de apreensão como penalidade.

Acesso ao Judiciário não depende de esgotar a via administrativa (art. 5º, XXXV, da CF). Foi o ponto que a FGV marcou como incorreto no ENAM 2024 (reaplicação), no caso da interdição de posto pela ANP.

09 · Prescrição e Decadência da Pretensão Punitiva

DispositivoConteúdoRepetitivo
Art. 1º, caput5 anos da prática; da cessação, na infração permanente ou continuadaTemas 324, 325 (instantâneo), 326 (permanente)
Art. 1º, §1ºIntercorrente: procedimento paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despachoTema 328
Art. 1º, §2ºFato que também é crime: prescrição pelo prazo da lei penal
Art. 1º-AConstituído o crédito não tributário, 5 anos para a execuçãoTemas 329 e 330
Art. 2ºInterrupção da punitiva: notificação ou citação, inclusive por edital; ato inequívoco de apuração; decisão condenatória recorrível; tentativa expressa de conciliação internaTema 327
Art. 2º-AInterrupção da executória: despacho que ordena a citação em execução fiscal; protesto judicial; ato que constitua em mora; reconhecimento do débito; tentativa de conciliaçãoTema 331
Art. 5ºNão se aplica a infrações funcionais nem a matéria tributária

A Súmula 467 do STJ e o Tema 329 têm redação idêntica — "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental". Guarde a arquitetura em duas etapas: prazo para constituir o crédito (decadencial, Tema 324) e, constituído, prazo para executar (prescricional, art. 1º-A e Tema 330). Trocá-los é o erro clássico.

A pegadinha central: a Lei 9.873 é FEDERAL

O art. 1º diz "Administração Pública Federal", e Di Pietro é expressa: "essa lei somente se aplica à esfera federal". Daí o Tema 1294 do STJ (j. 10/12/2025): "O Decreto n. 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia." Sem lei local, o processo estadual ou municipal paralisado por anos não tem intercorrente a reconhecer. No sentido inverso, o Tema 1293 (j. 12/03/2025) estendeu a intercorrente trienal às infrações aduaneiras não tributárias: o critério é a natureza da norma infringida, não o rito.

As duas exclusões do art. 5º têm destinos distintos: a infração funcional segue o art. 142 da Lei 8.112/1990; a matéria tributária, os arts. 173 e 174 do CTN. Prazos administrativos e decadência do art. 54 em Processo Administrativo.

10 · Polícia Ambiental, Sanitária e Profissional

A · Polícia ambiental

Competência material comum (art. 23, VI e VII, da CF), regulamentada pela LC 140/2011. O arranjo separa dois planos: fiscalizar todos podem; lavrar o auto e instaurar o processo compete, em regra, ao órgão licenciador.

ADI 4.757/DF (STF, 2022)

Constitucionalidade da LC 140/2011, com interpretação conforme ao art. 17, §3º: a prevalência do auto do órgão licenciador não exclui a atuação supletiva de outro ente, comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória. O non bis in idem não vira salvo-conduto para a inércia.

REsp 1.971.073/MT (STJ, 2025)

A Licença Ambiental Única estadual não obsta, por si só, a fiscalização pelos demais órgãos do SISNAMA. Em uma linha: licenciar não é fiscalizar.

A moldura está nos arts. 70 a 76 da Lei 9.605/1998, regulamentados pelo Decreto 6.514/2008. O art. 70 define: "Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente." E o divisor de águas do tema: a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva — exige dolo ou culpa, de modo que o infrator deve ser o agente da conduta, não o mero titular do bem —, ao passo que a responsabilidade civil é objetiva, pela teoria do risco integral.

Tema 1159 STJ · 2023

"A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência." O art. 72 não é escala progressiva obrigatória.

Tema 1036 STJ · 2021

A apreensão do instrumento da infração ambiental (art. 25, §4º, da Lei 9.605/1998) independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.

Tema 1043 STJ · 2021

O proprietário de veículo apreendido por transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário (arts. 105 e 106 do Decreto 6.514/2008).

Súm. 623 · Tema 1204 STJ

As obrigações ambientais são propter rem, exigíveis à escolha do credor do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos — isento o alienante cujo direito real cessou antes do dano.

Os dois ganchos de Ministério Público

Súmula 652 do STJ: "A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária." Tema 1104 do STJ (2024): o direito ao trânsito seguro e os danos coletivos do tráfego reiterado de veículo com excesso de peso autorizam tutela inibitória e responsabilização civil — a multa do CTB não exclui a tutela inibitória pela ação civil pública. Poder de polícia e tutela coletiva são cumuláveis.

Radar legislativo: a Lei 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental) vigora desde 04/02/2026: reafirma o critério da LC 140/2011 e veda aos entes criar modalidade de licenciamento não prevista em lei federal. Há ADIs pendentes no STF — lei vigente, com constitucionalidade sob discussão (Licenciamento ambiental).

B · Polícia sanitária

Base no art. 200, II, da CF: compete ao SUS executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica e as de saúde do trabalhador.

No plano sancionador federal, a Lei 6.437/1977 configura as infrações sanitárias e as sanções — advertência, multa, interdição, cancelamento de autorização e de licença —, com prescrição quinquenal. A ANVISA exerce poder normativo técnico, discutido na ADI 4.874 a propósito de aditivos em produtos fumígenos.

Tema 1103 STF · 2020

É constitucional a obrigatoriedade de imunização por vacina registrada em órgão de vigilância sanitária que (i) esteja no PNI, (ii) tenha aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, DF ou Município com base em consenso médico-científico. Não há violação da liberdade de consciência e convicção filosófica dos pais nem do poder familiar.

ADPF 1.123 · 2024

Em cautelar, os Municípios devem exigir comprovação vacinal contra Covid-19 para matrícula na rede pública; suspensos os decretos que dispensavam o comprovante.

REsp 2.138.801/PR · 2025

A recusa dos pais em vacinar filho, mesmo advertidos por Conselho Tutelar e MP, autoriza a multa do art. 249 do ECA. Só a recusa por motivo médico com laudo individualizado é admissível.

C · Polícia das profissões e da conformidade

Súm. 561 · Tema 715 STJ

Os Conselhos Regionais de Farmácia têm atribuição para fiscalizar e autuar farmácias e drogarias quanto à exigência de manter profissional legalmente habilitado durante todo o período de funcionamento (art. 24 da Lei 3.820/1960 c/c art. 15 da Lei 5.991/1973).

Súm. 120 · 275 · 413 STJ

O oficial de farmácia inscrito no Conselho pode ser responsável técnico por drogaria (120); o auxiliar de farmácia não pode sê-lo por farmácia ou drogaria (275); o farmacêutico pode acumular a responsabilidade por uma farmácia e uma drogaria, ou por duas drogarias (413).

Súm. 79 STJ

Os bancos comerciais não estão sujeitos a registro nos Conselhos Regionais de Economia — a polícia profissional alcança o profissional, não toda pessoa jurídica que empregue a técnica.

Tema 200 STJ · 2009

"Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo."

11 · Limites, Taxa de Polícia e a Vedação da Sanção Política

A medida de polícia, ainda que discricionária, esbarra em limitações quanto à competência, à forma, aos fins, aos motivos e ao objeto. Quanto aos fins, exerce-se só para atender ao interesse público: quem se afasta da finalidade pública incide em desvio de poder, com nulidade e consequências civis, penais e administrativas. Quanto ao objeto, incide a proporcionalidade dos meios aos fins: o poder de polícia não deve ir além do necessário; sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas assegurar o seu exercício, condicionando-o ao bem-estar social.

Necessidade

A medida só deve ser adotada para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbação ao interesse público. Ameaça hipotética não autoriza restrição.

Proporcionalidade

Relação necessária entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado. É a régua cobrada no caso das câmeras em praças públicas.

Eficácia

A medida deve ser adequada para impedir o dano. Restrição que não serve ao fim declarado é inválida por inutilidade.

Corolário em Di Pietro: os meios diretos de coação só se usam quando não haja outro meio eficaz para o mesmo objetivo, sendo inválidos quando desproporcionais ou excessivos em relação ao interesse tutelado — a subsidiariedade da executoriedade (seção 04).

Sanção política: a limitação vedada

O Estado não pode usar o poder de polícia como meio oblíquo de cobrança:

Súm. 70 STF

"É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo."

Súm. 323 STF

"É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos."

Súm. 547 STF

"Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais."

Tema 732 STF · 2020

"É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária."

Tema 757 STF · 2019

Inconstitucional o art. 64 da Lei 5.194/1966 na previsão de cancelamento automático do registro por inadimplência de anuidade por dois anos consecutivos, sem prévia manifestação do profissional.

Os dois lados do poder de polícia municipal

SV 38 (e Súmula 645 do STF): "É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial." SV 49 (e Súmula 646 do STF): "Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área." O critério: disciplinar o modo de exercício é interesse local legítimo (art. 30, I); reservar mercado não é polícia, é restrição à concorrência — o vício que o art. 4º da Lei 13.874/2019 nomeia abuso do poder regulatório.

Taxa de polícia

Pegadinha de banca: a Súmula 157 do STJ — "É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial" — está CANCELADA. Citá-la como vigente contradiz o Tema 217 do STF, que não exige prova de fiscalização in loco a cada renovação: basta a existência de órgão e estrutura competentes.

Excesso × desvio

Excesso = vício de competência: o agente vai além de suas atribuições. Desvio = vício de finalidade: primário (interesse particular) ou secundário (outra finalidade pública). Ambos geram nulidade; o gênero é o abuso de poder. O controle judicial não substitui o mérito — controla competência, forma, finalidade, motivo e objeto, e por isso alcança a proporcionalidade.

Responsabilidade do Estado

Pelo excesso, o Estado responde objetivamente (art. 37, §6º, da CF). Pela omissão fiscalizatória, exige-se violação de dever específico de agir — não basta o dever genérico de fiscalizar, como o MPSP cobrou em 2026 no caso do comércio clandestino de fogos (Responsabilidade civil do Estado).

O que mudou em 2024-2026

ADPF 1.214/SP · 2026

Vedada a substituição de "Guardas Municipais" por "Polícia Municipal" ou expressão análoga (art. 144, §8º, da CF).

Lei 15.190/2025

Lei Geral do Licenciamento Ambiental, vigente desde 04/02/2026: reafirma o critério da LC 140/2011 e veda modalidade de licenciamento não prevista em lei federal. ADIs pendentes.

Tema 1294 STJ · 2025

O Decreto 20.910/1932 não fundamenta prescrição intercorrente em processo administrativo estadual ou municipal, nem por analogia.

REsp 1.971.073/MT · 2025

A Licença Ambiental Única estadual não obsta a fiscalização pelos demais órgãos do SISNAMA — licenciar não é fiscalizar.

Tema 656 STF · 2025

Guardas Municipais em segurança urbana e policiamento ostensivo, excluída a polícia judiciária e submetidas ao controle externo do Ministério Público (art. 129, VII).

Tema 1293 STJ · 2025

A intercorrente trienal da Lei 9.873/1999 alcança as infrações aduaneiras não tributárias; o critério é a natureza da norma infringida.

Tema 1104 STJ · 2024

A multa administrativa do CTB não exclui a tutela inibitória e a responsabilização civil pela ação civil pública.

Estável no triênio: o art. 78 do CTN e a Lei 9.873/1999 não sofreram alteração legislativa em 2024-2026, e a tese do Tema 532 permanece a de 2020. Fora a Lei 15.190/2025, todo o movimento do período foi jurisprudencial.

Raiz doutrinária & histórico

Delegificação (deslegalização)

Pedido expresso do MPMS em 2024. É a transferência, por lei, da disciplina de uma matéria do domínio da lei para o do ato normativo infralegal: o legislador rebaixa o grau hierárquico da regulação, fixando standards e entregando o detalhamento técnico ao regulador. Base teórica do poder normativo das agências; não se confunde com delegação legislativa nem com regulamento autônomo — a lei não desaparece, demarca a moldura (Agências reguladoras).

Poder regulamentar × normativo

O poder regulamentar é exclusivo do Chefe do Executivo (decreto, art. 84, IV). O normativo é gênero, exercido também pela Administração indireta (agências, regimentos). Regulamento executivo (indelegável) × autônomo (art. 84, VI — só extinção de cargo vago e organização sem aumento de despesa).

A crítica à supremacia a priori

Binenbojm, Ávila e Sarmento recusam a supremacia do interesse público como regra abstrata de precedência: não se sabe, antes do caso, que o coletivo prevalece. O que há é ponderação, com ônus argumentativo de quem restringe. Numa dissertativa de MP, expor o fundamento clássico e a releitura vale mais do que reproduzir só um.

Do jus politiae ao Estado de Direito

O Estado de Polícia (fins do século XV, Alemanha) define-se por um traço: normas do príncipe fora do alcance dos Tribunais. O Estado de Direito inverte isso pela legalidade — o Estado submete-se às leis por ele mesmo postas. Reserva legal, devido processo e controle judicial são consequência dessa virada.

Como cai na prova

Questões reais do acervo. Os gabaritos são os oficiais das bancas.

Objetivas

FGVENAM 2024.1MagistraturaQ17

Delegação a empresa pública em regime não concorrencial

Município institui empresa pública, em regime não concorrencial, mediante autorização legislativa, para exercer poder de polícia de trânsito, inclusive multas. A correta afirma que a lei autorizadora é compatível com a ordem constitucional, que admite a delegação a pessoas jurídicas de direito privado da indireta prestadoras de serviço público em regime não concorrencial. Gabarito: D.

FGVENAM 2026.1MagistraturaQ21

Desfazimento de ligação clandestina por empresa pública

Empresa pública de água, prestadora exclusiva, desfaz ligações clandestinas; moradores alegam indelegabilidade e natureza sancionatória. O gabarito valida o desligamento, por delegação admitida pelo STF a empresa pública que, com base em lei autorizativa, presta exclusivamente serviço público em regime não concorrencial — a questão que tensiona a leitura sobre coerção direta (seção 06). Gabarito: E.

MPE-RJ2022PromotorQ56

Sociedade de economia mista de capital majoritariamente público

Prefeitura cria SEM de capital majoritariamente público para trânsito e transporte, com delegação legal do poder de polícia, inclusive multas. A correta condiciona a constitucionalidade da lei ao regime não concorrencial — requisito que o enunciado deixa em aberto de propósito. Gabarito: D.

FGVENAM 2024 · reaplicaçãoMagistraturaQ26

ANP: autuação, interdição e prescrição — assinale a INCORRETA

A ANP autua posto por combustível fora das especificações e interdita. São corretas: dever de motivar, presunção relativa de veracidade, interdição sem prévia autorização judicial e prescrição quinquenal. É incorreto exigir prévio esgotamento das vias recursais administrativas para o questionamento judicial. Gabarito: E.

FGVENAM 2024.2MagistraturaQ20

Câmeras em praças públicas e proporcionalidade

São corretas as assertivas de que a legalidade administrativa vincula ao Direito e ao bloco de constitucionalidade, e de que vida privada e intimidade podem ser limitadas se a medida for adequada, necessária e proporcional. É falso dizer que, na proporcionalidade em sentido estrito, "vence a supremacia do interesse público". Gabarito: B (I e II).

FGVENAM 2026.1MagistraturaQ19

Aprovação tácita da Lei de Liberdade Econômica

Licença de médio risco indeferida, recurso não julgado por mais de cinco meses, particular invoca o art. 3º, IX, da Lei 13.874/2019 e é interditado. São corretas a distinção silêncio negativo × positivo e a inaplicabilidade da aprovação tácita havendo indeferimento expresso. É falso dizer que a inércia no recurso não é passível de controle judicial. Gabarito: B (I e II).

MPE-SP2026 · 97ºPromotorQ95

Omissão fiscalizatória e dever específico de agir

Licença para comércio de fogos pendente; o particular inicia a atividade clandestinamente; ocorre explosão; vizinho pede indenização do Município. O gabarito nega: não há violação de dever específico de agir — a licença não foi concedida, a atividade era clandestina e a Administração não tinha dela conhecimento. Gabarito: E.

Dissertativas de Ministério Público

Enunciados do acervo. Nenhum tem espelho oficial publicado — indicamos o que a banca pediu, sem propor padrão de resposta.

MPMS20241,25 ponto · 40 linhas

Delegação: "a posição do STJ e do STF" + delegificação

Item B: "é possível a delegação do poder de polícia? Qual a posição do STJ e do STF sobre a possibilidade (ou não) de delegação do poder de polícia às pessoas jurídicas de direito privado?" (0,45). Item C: "em que consiste a delegificação?" (0,40). Bipartida de propósito: exige o REsp 817.534/MG e o Tema 532.

MPMS20231,00 ponto · 30 linhas

A partir de Celso Antônio: conceito, características, fundamentos e limites

A banca abre com trecho de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre a compatibilização entre o exercício dos direitos e o bem-estar social e pede conceito, características, fundamentos e limites. Quatro eixos em trinta linhas — seções 01, 04 e 11.

MPMS20201,00 ponto · 30 linhas

Quatro itens de 0,25

A: requisitos gerais de validade dos atos de polícia administrativa. B: características. C: "segundo o STJ, o poder de polícia pode ser delegado à pessoa jurídica de direito privado?". D: sentido da proporcionalidade. O item C pede o recorte do STJ — atenção ao sujeito da pergunta.

MPMS2013Promotor

Executoriedade diante de obrigação de fazer descumprida

Município notifica proprietário a construir calçada nos padrões de acessibilidade e permeabilidade; descumprida a notificação, aplica multa; o particular segue inerte. A: "utilizando-se da executoriedade, o órgão municipal pode compelir materialmente o proprietário a executar a construção?" B: "a Municipalidade pode construir a calçada e depois cobrar as despesas?" Caso-laboratório da distinção exigibilidade × executoriedade diante de obrigação de fazer.

MPRJ2011Promotor

Competência normativa do Município e proporcionalidade

"Disserte sobre a competência do Município para instituir normas gerais como instrumento do poder de polícia. Esclareça também o sentido da proporcionalidade no exercício do poder de polícia" — com indicação da fonte normativa. Art. 30, I, da CF, o par SV 38 × SV 49 e as três regras da seção 11.