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Tópico 15 Direito Administrativo Art. 37, §6º

Responsabilidade Civil do Estado

A obrigação do Estado de reparar danos causados por seus agentes. A regra é a responsabilidade objetiva (teoria do risco administrativo). Os pontos quentes são a omissão, a custódia, os terceiros não usuários e a dupla garantia — todos com teses de repercussão geral.

CF, art. 37, §6º Risco administrativo Tema 592 · 362 · 130 · 940 Ação regressiva

Mapa do tópico

01 · Evolução e Risco Administrativo

Da irresponsabilidade ("the king can do no wrong") chegou-se à responsabilidade objetiva: basta conduta + dano + nexo causal, dispensada a prova de culpa. Adotou-se a teoria do risco administrativo (não a do risco integral, como regra).

Doutrina · Maria Sylvia Di Pietro

“[…] a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.”

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 2026, item 15.1 (Delimitação do tema).
Fundamento teórico da responsabilidade objetiva: o princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais — se os benefícios da atuação estatal se repartem por toda a coletividade, o dano que recai sobre um só também deve ser repartido, por meio da indenização custeada pelo erário, restabelecendo o equilíbrio rompido.

02 · Excludentes e Risco Integral

Risco administrativo (regra)
Risco integral (exceção)

Admite excludentes/atenuantes do nexo: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito/força maior e fato exclusivo de terceiro.

Não admite excludentes. Hipóteses restritas: dano ambiental, nuclear, atentado/ato de guerra em aeronave e DPVAT/acidentes específicos previstos em lei.

Na responsabilidade objetiva, a culpa concorrente da vítima atenua (reduz) a indenização, sem excluí-la integralmente.

03 · Omissão e Dever de Custódia

Na omissão genérica, prevalece a responsabilidade subjetiva (faute du service — falta do serviço: não funcionou, funcionou mal ou tardiamente). Mas, quando o Estado é garante (custódia), a responsabilidade é objetiva.

Tema 592 STF

Em caso de omissão, a responsabilidade é objetiva quando há dever específico de agir (posição de garantidor); fora disso, exige-se demonstração da falha do serviço.

Tema 362 STF — morte de detento

O Estado responde objetivamente pela morte de preso sob custódia, salvo se comprovar a impossibilidade absoluta de evitar o resultado (rompimento do nexo).

04 · Concessionárias e Terceiros Não Usuários

A prestadora privada de serviço público responde como o Estado (art. 37, §6º). Em relação a danos por omissão, aplicam-se as mesmas balizas (custódia/falha do serviço).

05 · Ação Regressiva e Dupla Garantia

Dupla garantia — Tema 940

A vítima deve ajuizar a ação contra o Estado (ou a pessoa jurídica), não diretamente contra o agente. Garante ao lesado um réu solvente e ao agente que só responda em regresso por dolo/culpa.

Ação regressiva

O Estado, condenado, regride contra o agente que agiu com dolo ou culpa. A pretensão de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade é imprescritível (Tema 897); as demais prescrevem.

Erro judiciário (art. 5º, LXXV): o Estado indeniza o condenado por erro e quem ficar preso além do tempo fixado — fundamento de questões sobre prisão e condenação injustas.

Teses de repercussão geral

Tema 130

Concessionária responde objetivamente perante usuários e não usuários.

Tema 362

Responsabilidade objetiva por morte de preso sob custódia, salvo nexo rompido.

Tema 592

Omissão: responsabilidade objetiva no dever específico de agir; subjetiva na omissão genérica.

Tema 940

Dupla garantia: vítima aciona o Estado; agente só responde em regresso.

Raiz doutrinária & histórico

FaseIdeia
Irresponsabilidade“The king can do no wrong” — o Estado não responde
CivilistaResponde só por atos de gestão (não de império), com culpa civil comum
Culpa administrativaFaute du service (culpa anônima): o serviço não funcionou, funcionou mal ou tardiamente — desvincula-se da culpa do agente
Risco administrativoObjetiva (CF/46 em diante): basta conduta + dano + nexo

Doutrina · Maria Sylvia Di Pietro

“Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico […] e anormal […]; (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.”

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 2026, item 15.2.3 (Teorias publicistas).
Rigor terminológico cobrado em prova: a responsabilidade é do Estado, pessoa jurídica — não da "Administração Pública", que não tem personalidade —, e é sempre civil (pecuniária). O dano indenizável exige ser específico (atinge um ou alguns) e anormal (supera os incômodos ordinários da vida em sociedade); por isso a reparação alcança até atos lícitos que imponham a alguém ônus maior que o dos demais.

Caso Blanco (1873)

Marco da autonomia do Direito Administrativo e base da teoria do risco: o Tribunal de Conflitos francês afastou o Código Civil e firmou que a responsabilidade do Estado tem regras próprias, de direito público.

Denunciação da lide & serventias

A corrente majoritária rejeita a denunciação à lide do agente (introduziria discussão de dolo/culpa em prejuízo do lesado). Em cartórios extrajudiciais: o notário responde subjetivamente (art. 22, Lei 8.935), mas o Estado responde de forma direta, primária e objetiva.

quiz

Como cai na prova

Questões reais mapeadas para responsabilidade civil do Estado.

FGV2026MP/Magistratura

Operação policial — teoria do risco administrativo

Mortes em manifestação durante operação policial: a banca cobra a responsabilidade objetiva por ato comissivo e as excludentes do nexo. (risco administrativo)

FGV2024Magistratura

Enchente / omissão e erro judiciário

Danos por enchente cobram a omissão (subjetiva/falha do serviço); a prisão injusta cobra o erro judiciário (art. 5º, LXXV) e a indenização devida. Gabarito: A.

VUNESP/FGV2024MP

Responsabilidade de concessionárias (Tema 130)

Exige a responsabilidade objetiva da prestadora privada também perante terceiros não usuários.