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Tópico 16 Direito Administrativo Lei 8.987 · Lei 11.079

Serviços Públicos & PPP

Atividade prestada pela Administração ou por delegatários sob regime de direito público, voltada à satisfação de necessidades coletivas. Domine o serviço adequado, as formas de delegação (concessão, permissão, PPP) e as formas de extinção (encampação, caducidade).

Lei 8.987/1995 Lei 11.079/2004 (PPP) Art. 175, CF Step-in rights

Mapa do tópico

01 · Serviço Adequado (art. 6º, Lei 8.987)

Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas.

Continuidade × greve/inadimplência: admite-se o corte do serviço por inadimplemento, após aviso prévio, salvo quanto a unidades essenciais (hospitais, segurança). A atualidade abrange modernidade das técnicas e dos equipamentos.

02 · Concessão × Permissão × Autorização

ConcessãoPermissãoAutorização
NaturezaContrato administrativoContrato de adesão (precário)Ato unilateral, discricionário, precário
LicitaçãoSempre (concorrência/diálogo)SimDispensada
Quem podePJ ou consórcioPF ou PJPF ou PJ
A concessão não admite contratação verbal e exige prévia licitação (art. 175, CF). A remuneração básica é a tarifa paga pelo usuário (receita pode ser complementada por fontes alternativas para favorecer a modicidade).
A própria CF usa “serviço público” em dois sentidos: no art. 37, §6º (responsabilidade), a expressão é tomada em sentido amplo, abrangendo todas as atividades estatais; no art. 175 (concessão/permissão) e no art. 145, II (taxa), aparece em sentido restrito — utilidades fruíveis individualmente pelos cidadãos. Saber qual sentido o dispositivo emprega resolve questões de prova.

03 · Parcerias Público-Privadas (Lei 11.079/2004)

Concessão patrocinada
Concessão administrativa

Tarifa do usuário + contraprestação pecuniária do parceiro público (ex.: rodovia com pedágio subsidiado).

A Administração é a usuária direta ou indireta; remuneração integral pelo poder público (ex.: presídio, hospital).

Características

  • Valor mínimo de R$ 10 milhões;
  • Prazo de 5 a 35 anos (incluídas prorrogações);
  • Repartição objetiva de riscos entre as partes;
  • Constituição de SPE (sociedade de propósito específico).

Step-in rights

Cláusula que autoriza os financiadores a assumir o controle/gestão da SPE em caso de inadimplemento, para reestruturar a parceria e garantir a continuidade do serviço e o pagamento da dívida — sem nova licitação.

04 · Transferência, Subconcessão e Equilíbrio

Transferência (art. 27, Lei 8.987)

A transferência da concessão ou do controle societário sem anuência do poder concedente acarreta caducidade. A subconcessão (art. 26) exige previsão no contrato e licitação.

Equilíbrio e álea

A queda de demanda por álea ordinária (risco do negócio assumido) não gera reequilíbrio; eventos extraordinários e atos do poder concedente (fato do príncipe) podem ensejar recomposição.

05 · Extinção da Concessão

FormaCausaIndenização
Advento do termoFim do prazoReversão dos bens (parcelas não amortizadas)
EncampaçãoInteresse público (retomada)Prévia, e exige lei autorizativa
CaducidadeInexecução/descumprimento do concessionárioPosterior, descontados danos e multas
RescisãoIniciativa do concessionário (descumprimento do poder concedente)Por via judicial; serviço não pode parar antes do trânsito
AnulaçãoIlegalidadeConforme o caso
Reversão: ao final, os bens vinculados ao serviço retornam ao poder concedente, garantida a indenização das parcelas ainda não amortizadas, para assegurar a continuidade.

Raiz doutrinária & histórico

Uti singuli × uti universi

Uti singuli (divisíveis, usuário determinado): se compulsóriostaxa; se facultativostarifa. Uti universi (indivisíveis): custeados por imposto — a iluminação pública não pode ser cobrada por taxa (Súm. 670 STF; hoje há a COSIP).

Substrato do conceito

Tríplice: material (fruição contínua de necessidade coletiva), formal (regime de direito público) e subjetivo (prestado pelo Estado, direta ou indiretamente).

Classificação por delegabilidade

Exclusivos não delegáveis (serviço postal — funda o regime de Fazenda dos Correios), exclusivos delegáveis, e não exclusivos (saúde, educação): quando prestados por particular são serviços “impróprios”/de relevância pública, regidos por autorização de polícia, não por delegação.

Concessão × PPP — responsabilidade

Na concessão comum a responsabilidade do Estado é subsidiária (concessionária por sua conta e risco). Na PPP, é solidária (compartilhamento de riscos). ADI 1.491: concessão e permissão não têm diferença essencial de natureza (ambas contratos).

Não há critério objetivo que separe serviço público de atividade privada: é opção do legislador — a atividade permanece privada enquanto o Estado não a assume como própria (no Brasil, a própria CF faz a indicação nos arts. 21 e 25, §2º). Por isso a noção de serviço público varia no tempo e no espaço, conforme a legislação de cada país.

Doutrina · Maria Sylvia Di Pietro

“[…] a nossa definição de serviço público como toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.”

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 2026, item 4.1.4 (Conclusões quanto ao conceito).

Doutrina · Celso Antônio Bandeira de Mello apud Di Pietro

“serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público […]”

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônioapud DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 2026, item 4.1.2 (Serviço público em sentido restrito).

Como cai na prova

Questões reais mapeadas para serviços públicos e PPP.

MPE-SP2025Promotor

Step-in rights nas PPP (Lei 11.079/2004)

Cobra a cláusula que autoriza os financiadores a assumir a SPE para preservar a continuidade do serviço e o pagamento da dívida. Gabarito: C.

FGV2024Magistratura

Concessão e álea — queda de demanda

Novo aeroporto reduz a demanda do aeroporto concedido: cobra-se que a álea ordinária (risco do negócio) não enseja reequilíbrio automático.

FGV/Bancas2024-2026MP

Transferência de concessão (art. 27) e encampação

Exigem a anuência do poder concedente na transferência e a diferença entre encampação (interesse público + lei + indenização prévia) e caducidade (inadimplemento).