Serviços Públicos & PPP
Atividade prestada pela Administração ou por delegatários sob regime de direito público, voltada à satisfação de necessidades coletivas. Domine o serviço adequado, as formas de delegação (concessão, permissão, PPP) e as formas de extinção (encampação, caducidade).
Mapa do tópico
01 · Serviço Adequado (art. 6º, Lei 8.987)
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas.
02 · Concessão × Permissão × Autorização
| Concessão | Permissão | Autorização | |
|---|---|---|---|
| Natureza | Contrato administrativo | Contrato de adesão (precário) | Ato unilateral, discricionário, precário |
| Licitação | Sempre (concorrência/diálogo) | Sim | Dispensada |
| Quem pode | PJ ou consórcio | PF ou PJ | PF ou PJ |
03 · Parcerias Público-Privadas (Lei 11.079/2004)
Tarifa do usuário + contraprestação pecuniária do parceiro público (ex.: rodovia com pedágio subsidiado).
A Administração é a usuária direta ou indireta; remuneração integral pelo poder público (ex.: presídio, hospital).
Características
- Valor mínimo de R$ 10 milhões;
- Prazo de 5 a 35 anos (incluídas prorrogações);
- Repartição objetiva de riscos entre as partes;
- Constituição de SPE (sociedade de propósito específico).
Step-in rights
Cláusula que autoriza os financiadores a assumir o controle/gestão da SPE em caso de inadimplemento, para reestruturar a parceria e garantir a continuidade do serviço e o pagamento da dívida — sem nova licitação.
04 · Transferência, Subconcessão e Equilíbrio
Transferência (art. 27, Lei 8.987)
A transferência da concessão ou do controle societário sem anuência do poder concedente acarreta caducidade. A subconcessão (art. 26) exige previsão no contrato e licitação.
Equilíbrio e álea
A queda de demanda por álea ordinária (risco do negócio assumido) não gera reequilíbrio; eventos extraordinários e atos do poder concedente (fato do príncipe) podem ensejar recomposição.
05 · Extinção da Concessão
| Forma | Causa | Indenização |
|---|---|---|
| Advento do termo | Fim do prazo | Reversão dos bens (parcelas não amortizadas) |
| Encampação | Interesse público (retomada) | Prévia, e exige lei autorizativa |
| Caducidade | Inexecução/descumprimento do concessionário | Posterior, descontados danos e multas |
| Rescisão | Iniciativa do concessionário (descumprimento do poder concedente) | Por via judicial; serviço não pode parar antes do trânsito |
| Anulação | Ilegalidade | Conforme o caso |
Raiz doutrinária & histórico
Uti singuli × uti universi
Uti singuli (divisíveis, usuário determinado): se compulsórios → taxa; se facultativos → tarifa. Uti universi (indivisíveis): custeados por imposto — a iluminação pública não pode ser cobrada por taxa (Súm. 670 STF; hoje há a COSIP).
Substrato do conceito
Tríplice: material (fruição contínua de necessidade coletiva), formal (regime de direito público) e subjetivo (prestado pelo Estado, direta ou indiretamente).
Classificação por delegabilidade
Exclusivos não delegáveis (serviço postal — funda o regime de Fazenda dos Correios), exclusivos delegáveis, e não exclusivos (saúde, educação): quando prestados por particular são serviços “impróprios”/de relevância pública, regidos por autorização de polícia, não por delegação.
Concessão × PPP — responsabilidade
Na concessão comum a responsabilidade do Estado é subsidiária (concessionária por sua conta e risco). Na PPP, é solidária (compartilhamento de riscos). ADI 1.491: concessão e permissão não têm diferença essencial de natureza (ambas contratos).
Doutrina · Maria Sylvia Di Pietro
“[…] a nossa definição de serviço público como toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.”
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 2026, item 4.1.4 (Conclusões quanto ao conceito).
Doutrina · Celso Antônio Bandeira de Mello apud Di Pietro
“serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público […]”
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio — apud DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 2026, item 4.1.2 (Serviço público em sentido restrito).
Como cai na prova
Questões reais mapeadas para serviços públicos e PPP.
Step-in rights nas PPP (Lei 11.079/2004)
Cobra a cláusula que autoriza os financiadores a assumir a SPE para preservar a continuidade do serviço e o pagamento da dívida. Gabarito: C.
Concessão e álea — queda de demanda
Novo aeroporto reduz a demanda do aeroporto concedido: cobra-se que a álea ordinária (risco do negócio) não enseja reequilíbrio automático.
Transferência de concessão (art. 27) e encampação
Exigem a anuência do poder concedente na transferência e a diferença entre encampação (interesse público + lei + indenização prévia) e caducidade (inadimplemento).