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Tópico 16 Direito Administrativo Lei 8.987 · Lei 11.079

Serviços Públicos & PPP

Atividade prestada pela Administração ou por delegatários sob regime de direito público, voltada à satisfação de necessidades coletivas. Domine o serviço adequado, as formas de delegação (concessão, permissão, PPP) e as formas de extinção (encampação, caducidade).

Lei 8.987/1995 Lei 11.079/2004 (PPP) Art. 175, CF Step-in rights

Mapa do tópico

01 · Serviço Adequado (art. 6º, Lei 8.987)

Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas.

Continuidade × greve/inadimplência: admite-se o corte do serviço por inadimplemento, após aviso prévio, salvo quanto a unidades essenciais (hospitais, segurança). A atualidade abrange modernidade das técnicas e dos equipamentos.

02 · Concessão × Permissão × Autorização

ConcessãoPermissãoAutorização
NaturezaContrato administrativoContrato de adesão (precário)Ato unilateral, discricionário, precário
LicitaçãoSempre (concorrência/diálogo)SimDispensada
Quem podePJ ou consórcioPF ou PJPF ou PJ
A concessão não admite contratação verbal e exige prévia licitação (art. 175, CF). A remuneração básica é a tarifa paga pelo usuário (receita pode ser complementada por fontes alternativas para favorecer a modicidade).
A própria CF usa “serviço público” em dois sentidos: no art. 37, §6º (responsabilidade), a expressão é tomada em sentido amplo, abrangendo todas as atividades estatais; no art. 175 (concessão/permissão) e no art. 145, II (taxa), aparece em sentido restrito — utilidades fruíveis individualmente pelos cidadãos. Saber qual sentido o dispositivo emprega resolve questões de prova.

03 · Parcerias Público-Privadas (Lei 11.079/2004)

Concessão patrocinada
Concessão administrativa

Tarifa do usuário + contraprestação pecuniária do parceiro público (ex.: rodovia com pedágio subsidiado).

A Administração é a usuária direta ou indireta; remuneração integral pelo poder público (ex.: presídio, hospital).

Características

  • Valor mínimo de R$ 10 milhões;
  • Prazo de 5 a 35 anos (incluídas prorrogações);
  • Repartição objetiva de riscos entre as partes;
  • Constituição de SPE (sociedade de propósito específico).

Step-in rights

Cláusula que autoriza os financiadores a assumir o controle/gestão da SPE em caso de inadimplemento, para reestruturar a parceria e garantir a continuidade do serviço e o pagamento da dívida — sem nova licitação.

04 · Transferência, Subconcessão e Equilíbrio

Transferência (art. 27, Lei 8.987)

A transferência da concessão ou do controle societário sem anuência do poder concedente acarreta caducidade. A subconcessão (art. 26) exige previsão no contrato e licitação.

Equilíbrio e álea

A queda de demanda por álea ordinária (risco do negócio assumido) não gera reequilíbrio; eventos extraordinários e atos do poder concedente (fato do príncipe) podem ensejar recomposição.

05 · Extinção da Concessão

FormaCausaIndenização
Advento do termoFim do prazoReversão dos bens (parcelas não amortizadas)
EncampaçãoInteresse público (retomada)Prévia, e exige lei autorizativa
CaducidadeInexecução/descumprimento do concessionárioPosterior, descontados danos e multas
RescisãoIniciativa do concessionário (descumprimento do poder concedente)Por via judicial; serviço não pode parar antes do trânsito
AnulaçãoIlegalidadeConforme o caso
Reversão: ao final, os bens vinculados ao serviço retornam ao poder concedente, garantida a indenização das parcelas ainda não amortizadas, para assegurar a continuidade.

Raiz doutrinária & histórico

Uti singuli × uti universi

Uti singuli (divisíveis, usuário determinado): se compulsóriostaxa; se facultativostarifa. Uti universi (indivisíveis): custeados por imposto — a iluminação pública não pode ser cobrada por taxa (Súm. 670 STF; hoje há a COSIP).

Substrato do conceito

Tríplice: material (fruição contínua de necessidade coletiva), formal (regime de direito público) e subjetivo (prestado pelo Estado, direta ou indiretamente).

Classificação por delegabilidade

Exclusivos não delegáveis (serviço postal — funda o regime de Fazenda dos Correios), exclusivos delegáveis, e não exclusivos (saúde, educação): quando prestados por particular são serviços “impróprios”/de relevância pública, regidos por autorização de polícia, não por delegação.

Concessão × PPP — responsabilidade

Na concessão comum a responsabilidade do Estado é subsidiária (concessionária por sua conta e risco). Na PPP, é solidária (compartilhamento de riscos). ADI 1.491: concessão e permissão não têm diferença essencial de natureza (ambas contratos).

Não há critério objetivo que separe serviço público de atividade privada: é opção do legislador — a atividade permanece privada enquanto o Estado não a assume como própria (no Brasil, a própria CF faz a indicação nos arts. 21 e 25, §2º). Por isso a noção de serviço público varia no tempo e no espaço, conforme a legislação de cada país.

Doutrina · Maria Sylvia Di Pietro

“[…] a nossa definição de serviço público como toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.”

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 2026, item 4.1.4 (Conclusões quanto ao conceito).

Doutrina · Celso Antônio Bandeira de Mello apud Di Pietro

“serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público […]”

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônioapud DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 2026, item 4.1.2 (Serviço público em sentido restrito).
quiz

Como cai na prova

Questões reais mapeadas para serviços públicos e PPP.

MPE-SP2025Promotor

Step-in rights nas PPP (Lei 11.079/2004)

Cobra a cláusula que autoriza os financiadores a assumir a SPE para preservar a continuidade do serviço e o pagamento da dívida. Gabarito: C.

FGV2024Magistratura

Concessão e álea — queda de demanda

Novo aeroporto reduz a demanda do aeroporto concedido: cobra-se que a álea ordinária (risco do negócio) não enseja reequilíbrio automático.

FGV/Bancas2024-2026MP

Transferência de concessão (art. 27) e encampação

Exigem a anuência do poder concedente na transferência e a diferença entre encampação (interesse público + lei + indenização prévia) e caducidade (inadimplemento).