Este tema faz parte do Coletivo.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório reúne análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas em Direito Ambiental e tutela coletiva. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.

Direito Ambiental Promotor de Justiça · Magistratura Estadual e Federal
Versão Final · Jul/2026
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Licenciamento Ambiental

Do art. 225, § 1º, IV, da CF à Lei 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento): competência para licenciar pela LC 140/2011, tipos de licença (LP, LI, LO, LAU e LAC), EIA/RIMA, atuação do Ministério Público e responsabilidade ambiental — com a jurisprudência do STF e do STJ atualizada até julho/2026.

Art. 225, § 1º, IV, CF LC 140/2011 Lei 15.190/2025 CONAMA 237/97 EIA/RIMA

Ideia central — Art. 23 CF · LC 140/2011 · Lei 15.190/2025

O licenciamento é a densificação do princípio da prevenção. É o procedimento pelo qual o Poder Público, diante de risco ambiental conhecido, autoriza a localização, a instalação e a operação de atividade poluidora, impondo condicionantes. Quem licencia é o órgão do ente cujo impacto é predominante (LC 140/2011), num licenciamento único por empreendimento; e, desde 04/02/2026, a moldura legal é a Lei 15.190/2025, que manteve as três licenças clássicas, criou a LAU e a LAC e preservou o EIA/RIMA onde a Constituição o exige.

warningErro comum — "todo licenciamento exige EIA/RIMA"

Falso. O art. 225, § 1º, IV, da CF só impõe o estudo prévio de impacto ambiental para obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação. Para as demais faixas existem estudos mais simples (RAP, EAS e outros) e, na Lei 15.190/2025, ritos simplificados (LAU/LAC). O EIA é exceção reservada aos empreendimentos de maior porte.

new_releasesLitmus de desatualização — Lei 15.190/2025 em vigor desde 04/02/2026

Qualquer material que ainda trate a Resolução CONAMA 237/97 como o "marco central vigente" do licenciamento está desatualizado. A Lei Geral do Licenciamento foi sancionada em 08/08/2025 (com 63 vetos depois derrubados pelo Congresso) e, após vacatio de 180 dias, vige desde 04/02/2026. A CONAMA 237/97 não foi formalmente revogada — subsiste no que for compatível.

lightbulbCritério da competência — abrangência do impacto, não o domínio do bem

A LC 140/2011 regulamentou o art. 23 da CF: o licenciamento cabe ao órgão do ente cujo impacto é predominante — local ao Município, estadual ao Estado, nacional ou transfronteiriço à União. Não se olha o dono do bem, e sim a abrangência. Daí decorrem o licenciamento único (vedada a dupla licença) e a autorização de supressão de vegetação pelo próprio órgão que licenciou.

blockPegadinha — a nova lei "acabou com o EIA"

Falso. A Lei 15.190/2025 não pode suprimir o EIA onde a Constituição o exige: o art. 225, § 1º, IV, é garantia material que a lei ordinária não afasta. A lei criou faixas simplificadas (LAC/LAU) para os demais empreendimentos, mas a Licença Prévia e o EIA/RIMA foram mantidos para o significativo impacto.

1. Conceito e Natureza do Licenciamento

Art. 225 CF · Lei 6.938/81, art. 9º, IV

O licenciamento ambiental é instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º, IV, da Lei 6.938/81), ao lado da avaliação de impactos ambientais (inciso III) e do zoneamento (inciso II). Concretiza o dever constitucional de defesa do meio ambiente (art. 225, caput) e é a expressão típica do princípio da prevenção: atua diante do dano provável e conhecido, quando os riscos já são identificados — diferentemente da precaução, que opera na incerteza científica.

Natureza jurídica

Trata-se de procedimento administrativo complexo, e não de ato único: desenvolve-se em fases sucessivas (prévia, de instalação e de operação), cada qual encerrada por uma licença. A licença ambiental é ato administrativo que, embora nominado "licença", tem forte carga de autorização: sujeita-se a condicionantes, a prazo de validade e a revisão — não gera direito adquirido de poluir. O decurso do tempo não convalida a atividade irregular, pois não se aplica a teoria do fato consumado em matéria ambiental (STJ, Súmula 613, DJe 14/05/2018).

Base normativa em camadas

  • Constituição: art. 225, caput e § 1º, IV (EIA); art. 23, VI (competência comum); art. 24, VI a VIII (competência concorrente).
  • Lei 6.938/81 (PNMA): define o licenciamento como instrumento (art. 9º, IV) e estrutura o SISNAMA (arts. 6º a 9º), cujo órgão consultivo e deliberativo é o CONAMA.
  • LC 140/2011: reparte a competência administrativa entre os entes.
  • Lei 15.190/2025: Lei Geral do Licenciamento, em vigor desde 04/02/2026, que elevou a matéria ao plano legal.
  • Resoluções CONAMA 001/86 e 237/97: disciplina técnica remanescente, no que compatível com a lei nova.

2. Competência para Licenciar — LC 140/2011

Art. 23 CF · Critério da abrangência do impacto

A competência ambiental só se domina quando se separam dois planos que as bancas adoram fundir: o legislativo (quem faz a lei) e o administrativo/material (quem fiscaliza, executa e licencia). No plano legislativo, a matéria ambiental é concorrente (art. 24, VI a VIII), cabendo à União as normas gerais, aos Estados a suplementação e ao Município o interesse local (art. 30, I e II). No plano administrativo, a competência é comum (art. 23), regulamentada pela LC 140/2011.

O critério que decide a questão: abrangência do impacto

A LC 140/2011 distribui as atribuições por bioma, tipo de atividade e porte do empreendimento, mas o critério central que as provas cobram é a abrangência do impacto — não o domínio do bem. O licenciamento compete ao órgão do ente cujo impacto é predominante:

Ente licenciadorQuandoÓrgão típico
MunicípioImpacto ambiental localSecretaria/órgão municipal de meio ambiente
Estado / DFImpacto regional/estadual (regra residual)Órgão estadual (ex.: CETESB em SP, IMASUL no MS)
União (IBAMA)Impacto nacional ou transfronteiriço, bens/áreas da União, atividade nuclearIBAMA

Consequências práticas do modelo

  • Licenciamento único: um empreendimento é licenciado por um só ente — a dupla licença por dois entes para o mesmo empreendimento é vedada.
  • Supressão de vegetação: a supressão decorrente do licenciamento é autorizada pelo próprio órgão que concedeu a licença (ressalvado, no Código Florestal, o rito próprio de APP e Reserva Legal).
  • Prazo e monitoramento: o ente licenciador define o prazo das licenças e responde pelo monitoramento da atividade.

Ação supletiva × subsidiária (LC 140/2011)

Duas figuras finas costumam decidir a questão. A ação supletiva (art. 15) ocorre quando o ente competente é inerte ou omisso e outro assume o licenciamento, após prazo. A ação subsidiária (art. 16) é mero apoio técnico prestado a pedido, sem substituição de competência. Não confunda: uma substitui, a outra só coopera.

Fiscalização é comum; a sanção segue o licenciador

A fiscalização é comum: qualquer ente pode fiscalizar e autuar (poder de polícia do art. 23). Mas, para fins de sanção, prevalece o auto de infração do órgão licenciador (art. 17 da LC 140/2011), o que evita a dupla autuação pelo mesmo fato e materializa um non bis in idem administrativo.

balanceStandard mínimo — a norma mais protetora prevalece

No conflito entre normas de entes diferentes, o Estado (ou Município) pode ser mais restritivo — nunca mais permissivo — do que a norma geral federal. É o piso protetivo: inverter isso para afirmar que o ente menor pode afrouxar a proteção federal é falso (STF, RE 194.704 e ADI 3.357). O Município legisla sobre interesse local, inclusive em matéria ambiental (STF, ARE 748.206 e RE 586.224/SP).

3. Tipos de Licença — LP, LI e LO

Res. CONAMA 237/97, art. 8º · Lei 15.190/2025

As três licenças clássicas — expressas no art. 8º da Resolução CONAMA 237/97 e mantidas pela Lei 15.190/2025 — seguem a lógica das fases do empreendimento. Cada licença aprova uma etapa e condiciona a seguinte.

LicençaFase / o que aprovaPrazo de validade (Lei 15.190/2025)
Licença Prévia (LP) Planejamento. Aprova a viabilidade locacional e conceitual do empreendimento e fixa os requisitos básicos das fases seguintes. É a fase em que se exige o EIA/RIMA, quando cabível — o estudo é prévio à LP. Até 5 anos (prorrogável por igual período)
Licença de Instalação (LI) Instalação. Autoriza a instalação/construção conforme o projeto aprovado e as condicionantes fixadas. Até 6 anos
Licença de Operação (LO) Operação. Autoriza o funcionamento, após verificado o efetivo cumprimento das condicionantes das licenças anteriores. Prazo indeterminado, sujeita a revisão periódica

Licença Ambiental Única (LAU)

Para atividades de menor potencial poluidor, as três fases podem ser reunidas em um só ato: é a Licença Ambiental Única (LAU), que junta LP, LI e LO. Ganha-se celeridade sem eliminar o controle, que passa a se concentrar em um único procedimento.

Licença por Adesão e Compromisso (LAC) — o ponto mais polêmico

A LAC é um licenciamento autodeclaratório para atividades de médio e baixo impacto: o empreendedor adere a condicionantes pré-fixadas pelo órgão e a licença é emitida sem análise prévia individualizada. Ganha-se eficiência, mas a fiscalização migra para o pós-licença — daí a centralidade do órgão licenciador na fiscalização posterior. É a modalidade mais questionada da reforma; há ADIs no STF sobre ela, mas a lei vige integralmente.

scheduleDecore pelo número — dispensa emergencial e relatório em 30 dias

A Lei 15.190/2025 dispensa de licença as obras e intervenções emergenciais (respostas a colapso, acidentes e desastres, ou para prevenir dano iminente e risco à vida). A dispensa vem com uma condição que se decora pelo número: o responsável deve apresentar relatório ao órgão em 30 dias após a conclusão. Foi cobrado como assertiva correta no MPMS 2026 (Q72).

4. Lei 15.190/2025 — Lei Geral do Licenciamento

Em vigor desde 04/02/2026

A Lei 15.190/2025 reorganizou o licenciamento e é o litmus de desatualização para os concursos de 2026. Elevou a nível legal matéria antes tratada essencialmente por resolução; foi sancionada em 08/08/2025 com 63 vetos — depois derrubados pelo Congresso — e, após vacatio legis de 180 dias, está em vigor desde 04/02/2026. Regulamenta o art. 225, § 1º, IV, da CF e altera as Leis 9.605/98 (crimes ambientais), 9.985/2000 (SNUC) e 6.938/81 (PNMA), além de revogar dispositivos das Leis 7.661/88 (Gerenciamento Costeiro) e 11.428/2006 (Mata Atlântica). Foi cobrada diretamente no MPMS 2026 (Q72).

O QUE FIXAR — LEI 15.190/2025 (em vigor desde 04/02/2026) 1. LICENÇAS MANTIDAS ......... LP, LI e LO (as três clássicas) 2. LAU ....................... Licença Ambiental Única (junta LP+LI+LO; menor potencial poluidor) 3. LAC ....................... Licença por Adesão e Compromisso — AUTODECLARATÓRIA (médio e baixo impacto) 4. EMERGENCIAIS .............. dispensadas de licença; RELATÓRIO ao órgão em 30 DIAS após a conclusão 5. UNIFORMIZAÇÃO ............. VEDADO ao ente criar modalidade de licenciamento própria fora da lei federal 6. EIA/RIMA .................. PRESERVADO para o significativo impacto (garantia constitucional, art. 225 §1º IV) 7. CONAMA 237/97 ............. NÃO revogada formalmente; subsiste no que for compatível com a lei nova 8. INTEGRAÇÃO ................ licenciamento articulado ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) 9. STF ...................... há ADIs questionando LAC, dispensa e autonomia federativa — mas a lei VIGE

Vedação à criação de modalidade própria

Num reforço de uniformização nacional, a lei veda aos entes federativos criar modalidade de licenciamento própria não prevista na lei federal — foi reputada correta a assertiva I do MPMS 2026 (Q72). A leitura combina com a LC 140/2011: reparte-se a competência entre os entes, mas o modelo de licenciamento é nacionalmente uniforme.

ADIs pendentes — a lei presume-se constitucional

Há ações diretas de inconstitucionalidade em tramitação no STF, propostas por partidos e pela PGR, questionando a LAC, a dispensa ampliada e a autonomia federativa. Até o julgamento — e após a derrubada dos vetos pelo Congresso —, a Lei 15.190/2025 vige integralmente e é a norma aplicável nas provas de 2026.

5. EIA/RIMA e Estudos Ambientais

Art. 225, § 1º, IV, CF · Res. CONAMA 001/86

O EIA é a densificação máxima do princípio da prevenção, e sua base é o art. 225, § 1º, IV, da CF. A palavra decisiva do dispositivo é significativa: o estudo prévio só é exigível para atividade de significativa degradação, não para toda obra licenciada.

CF/1988 — Art. 225, § 1º, IV (texto literal) "Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) IV — exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade."

EIA × RIMA — não confunda

O EIA (Estudo de Impacto Ambiental) é o estudo técnico completo; o RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) é o seu resumo executivo, o reflexo acessível ao público, de fácil compreensão. Ambos são elaborados a expensas do empreendedor, por equipe técnica multidisciplinar. O estudo, uma vez realizado, integra o processo público: a titularidade é do órgão ambiental, com publicidade obrigatória e sigilo apenas como exceção estrita. O EIA deve apresentar e justificar as alternativas tecnológicas e locacionais (art. 5º da CONAMA 001/86), exame sem o qual o estudo é incompleto.

Rol exemplificativo e discricionariedade técnica

A base infraconstitucional está nas Resoluções CONAMA 001/1986 (que define a avaliação de impacto ambiental e as atividades que, em regra, exigem EIA) e 237/1997. O rol da CONAMA 001/86 é exemplificativo: o órgão pode exigir EIA fora da lista quando o impacto potencial for relevante e pode dispensá-lo mediante motivação técnica.

O EIA não vincula o licenciador

O EIA é peça técnica, não decisão: não vincula automaticamente o licenciador, que pode indeferir mesmo diante de EIA favorável e deve motivar a decisão se licenciar contra o estudo. O MPSP 2023 (Q79) reuniu o essencial: o EIA é exigível para obras de significativa degradação; a publicidade é constitucionalmente obrigatória; é prévio à LP; não vincula o licenciador; e o órgão pode exigi-lo mesmo para atividades não listadas.

swap_horizEIA ambiental ≠ EIV urbanístico

Não confunda o EIA com o EIV — Estudo de Impacto de Vizinhança, instrumento urbanístico do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001, arts. 36 a 38), de competência municipal. O art. 38 é expresso: o EIV não substitui o EIA ambiental — são instrumentos distintos, e a banca frequentemente tenta equipará-los.

6. Participação e Audiência Pública

Res. CONAMA 009/1987

A publicidade do EIA (art. 225, § 1º, IV, CF) tem por instrumento a audiência pública, disciplinada pela Resolução CONAMA 009/1987. Ela é o canal de participação da coletividade no processo de licenciamento, coerente com a natureza difusa do direito ao ambiente equilibrado.

Quando é obrigatória

A audiência é obrigatória quando solicitada por: (i) órgão ambiental; (ii) entidade civil; (iii) Ministério Público; ou (iv) 50 ou mais cidadãos. Havendo pedido legítimo, sua omissão nulifica a licença e invalida o processo de licenciamento.

Caráter consultivo, não deliberativo

A audiência não é deliberativa nem vinculante — tem caráter consultivo. Colhe manifestações, subsídios e objeções da população, que o licenciador deve considerar, mas a decisão final permanece com o órgão ambiental, que a fundamenta.

warningDuas metades da mesma pegadinha

É errado dizer que a audiência é sempre obrigatória (só é, quando devidamente solicitada); e é igualmente errado dizer que ela vincula o licenciador (é consultiva). Fixe as duas pontas: obrigatoriedade condicionada ao pedido; efeito não vinculante.

7. Competência do MP e a ACP Ambiental

Art. 129, III, CF · Lei 7.347/85 (LACP)

O licenciamento não afasta o controle do Ministério Público — ao contrário, é terreno fértil de atuação. O MP protege o meio ambiente como interesse difuso (art. 129, III, da CF) e dispõe de um arsenal pré-processual e processual próprio.

Inquérito civil — instrumento exclusivo do MP

O inquérito civil (art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/85) é o principal instrumento pré-processual: procedimento administrativo presidido exclusivamente pelo MP, para apurar dano a interesses difusos e instruir eventual ACP ou TAC. É dispensável — a ACP pode ser proposta sem inquérito prévio —, inquisitivo e unilateral; vício em sua coleta não contamina a ação. Convencido da inexistência de dano, o MP não arquiva sozinho: submete o arquivamento ao Conselho Superior (art. 9º da LACP).

Ação civil pública ambiental

A ACP (Lei 7.347/85) é a via judicial para impugnar licença ilegal, exigir a realização de EIA/RIMA ou de audiência pública, cessar atividade lesiva e cobrar a reparação integral. O rol de legitimados está no art. 5º da LACP (MP, Defensoria, entes federativos, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações constituídas há pelo menos 1 ano com pertinência temática). Como todo causador responde solidariamente, o litisconsórcio passivo é facultativo — o MP escolhe quem demandar — e cabe tutela de urgência para cessar o dano de imediato.

Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)

O TAC (art. 5º, § 6º, da LACP) é tomado apenas por órgãos públicos legitimados — associações não o celebram como tomadoras. Sua natureza é de compromisso de adequação, não de transação: os direitos ambientais difusos são indisponíveis, de modo que se ajustam modo, prazo e meios de cumprir a obrigação legal, jamais se renuncia à reparação. Tem eficácia de título executivo extrajudicial (judicial, se homologado). O TAC firmado pelo promotor sujeita-se ao controle do Conselho Superior do MP.

gavelO TAC não extingue a punibilidade penal

A assinatura de TAC com o órgão ambiental não impede a ação penal nem extingue a punibilidade, porque as esferas cível/administrativa e penal são independentes (STJ, APn 888/DF; Jurisprudência em Teses, ed. 217). Repercute, no máximo, na dosimetria e na aferição da reparação. Foi cobrado no MPRJ 2024 (Q3).

8. Responsabilidade Ambiental

Art. 225, § 3º, CF · Tripla e independente

O art. 225, § 3º, da CF impõe a tripla responsabilização: as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, pessoa física ou jurídica, a sanções penais, administrativas e à obrigação de reparar. As três esferas são independentes e cumuláveis. Ter licença não imuniza: se o dano ocorre, a responsabilidade civil incide ainda que a atividade estivesse licenciada.

Civil — objetiva e por risco integral

Na esfera civil, a responsabilidade é objetiva (art. 14, § 1º, da PNMA), dispensando prova de culpa, e o STJ a assenta na modalidade do risco integral: não se admitem caso fortuito, força maior, fato de terceiro nem culpa exclusiva da vítima — basta dano + nexo causal (STJ, Tema 681, REsp 1.374.284/MG). A reparação é integral e in natura (prioridade à recuperação), admitida a cumulação de obrigação de fazer com indenização (STJ, Súmula 629). A obrigação de recuperar é propter rem, adere ao imóvel e alcança o adquirente (STJ, Súmula 623; Tema 1204). E a pretensão de reparação é imprescritível (STF, Tema 999, RE 654.833/AC), inclusive na fase executória (STF, Tema 1194, ARE 1.352.872/SC).

Administrativa — subjetiva

Aqui mora um divisor de águas: a responsabilidade administrativa é subjetiva — depende de dolo ou culpa do autuado —, ao contrário da civil. As sanções do art. 72 da Lei 9.605/98 (regulamentado pelo Decreto 6.514/2008) são advertência, multa simples, multa diária, apreensão, embargo, demolição, suspensão de atividade e restritivas de direitos. Estender o "risco integral" à esfera administrativa, punindo quem não praticou a conduta só porque é dono da área, é a pegadinha — e é errado.

Penal — inclusive da pessoa jurídica

A responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais é admitida (art. 225, § 3º, CF; Lei 9.605/98) e independe da responsabilização simultânea da pessoa física: a teoria da dupla imputação está superada (STF, RE 548.181/PR). A desconsideração da personalidade jurídica ambiental aplica a teoria menor (art. 4º da Lei 9.605/98): basta que a PJ seja obstáculo à reparação do dano.

descriptionFalsidade no licenciamento — crime que admite culpa (art. 69-A)

Elaborar ou apresentar, no licenciamento, estudo, laudo ou relatório ambiental falso ou enganoso é crime do art. 69-A da Lei 9.605/98. Ao contrário das falsidades do Código Penal, o art. 69-A admite modalidade culposa (§ 1º, detenção de 1 a 3 anos) — afirmar que "não admite culpa" está errado (cobrado no MPSP 2025, Q2). A Lei 15.190/2025 alterou dispositivos da Lei 9.605/98 nesse ponto; confira a redação vigente ao resolver questões de 2026.

9. Revisão, Renovação e Suspensão da Licença

Lei 6.938/81, art. 9º, IV · Sem direito adquirido de poluir

O art. 9º, IV, da Lei 6.938/81 arrola como instrumento não só o licenciamento, mas também a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. A licença ambiental é, por isso, dinâmica: sujeita-se a prazo, a renovação e a revisão, e pode ser modificada, suspensa ou cancelada.

Renovação e prazos

Cada licença tem prazo de validade fixado pelo ente licenciador. Na Lei 15.190/2025, a LP vale até 5 anos (prorrogável por igual período), a LI até 6 anos e a LO por prazo indeterminado, sujeita a revisão periódica. A renovação deve ser requerida com antecedência e permite ao órgão reavaliar as condicionantes à luz do desempenho ambiental da atividade.

Revisão, suspensão e cancelamento

  • Revisão: o órgão pode rever a licença — sobretudo a LO — para atualizar condicionantes diante de novos dados, novas tecnologias ou agravamento do impacto.
  • Suspensão de atividade: figura entre as sanções administrativas do art. 72 da Lei 9.605/98, aplicável no descumprimento das condicionantes.
  • Cancelamento: a licença obtida com base em estudo falso ou enganoso, ou cujas condicionantes são descumpridas, pode ser invalidada — e a atividade irregular não se legitima pelo tempo.

Sem fato consumado, sem direito adquirido de poluir

A licença não gera direito adquirido a degradar. O decurso do tempo não convalida a atividade irregular: não se aplica a teoria do fato consumado em matéria ambiental (STJ, Súmula 613). Essa é a razão pela qual a revisão e o cancelamento convivem com a segurança jurídica — o interesse tutelado (o ambiente equilibrado das presentes e futuras gerações) é indisponível.

10. Jurisprudência Essencial — STF e STJ

Súmulas · Temas · ADIs aplicáveis ao licenciamento
PrecedenteTeseAplicação
STJ · Súmula 613
DJe 14/05/2018
Não se admite a teoria do fato consumado em Direito Ambiental — o decurso do tempo não legaliza o dano.Revisão/cancelamento da licença irregular
STJ · Súmula 618Inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental — concretiza a precaução.Prova no controle do licenciamento
STJ · Súmula 623Obrigação ambiental é propter rem: adere ao imóvel e alcança o atual e/ou anteriores titulares.Reparação por dano licenciado
STJ · Súmula 629Cabe a condenação à obrigação de fazer/não fazer cumulada com a de indenizar.Reparação integral na ACP
STJ · Tema 681
REsp 1.374.284/MG
Responsabilidade civil ambiental por risco integral — sem excludentes.Dano na atividade licenciada
STJ · Tema 1204
REsps 1.953.359/SP e 1.962.089/MS
Propter rem: o alienante-causador não se exime pela simples venda.Sujeição passiva à reparação
STF · Tema 999
RE 654.833/AC · 20/04/2020
É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.Ação de reparação
STF · Tema 1194
ARE 1.352.872/SC
Imprescritível também a pretensão executória; sem prescrição intercorrente na execução.Execução da reparação
STF · RE 548.181/PR
1ª Turma · 06/08/2013
Responsabilidade penal da pessoa jurídica independe da dupla imputação.Crime no licenciamento (PJ)
STF · ADI 3.378
2008
Compensação ambiental (art. 36 da Lei 9.985/2000) constitucional; piso rígido de 0,5% inconstitucional — valor proporcional ao impacto do EIA/RIMA.Empreendimento de significativo impacto
STF · ADC 42 + ADIs 4.901/4.902/4.903/4.937
2018
Código Florestal constitucional (áreas consolidadas, CAR) — âncora da supressão de vegetação vinculada ao licenciamento.Supressão em APP/Reserva Legal
STF · ADI 6.148/MG
2022
Vedação ao retrocesso ambiental aplicada a padrões de qualidade do ar — não é regra absoluta, admite compensação e proporcionalidade.Controle de padrões e condicionantes

11. Perguntas e Respostas

10 Q&A · Direito Ambiental

Não. O art. 225, § 1º, IV, da CF só exige o estudo prévio de impacto ambiental para obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação. Para os demais empreendimentos há estudos mais simples (RAP, EAS e outros) e, na Lei 15.190/2025, ritos simplificados (LAU/LAC).

Afirmar que "todo licenciamento exige EIA/RIMA" é falso. O EIA é exceção reservada aos empreendimentos de maior porte.

A competência administrativa é comum (art. 23 da CF), repartida pela LC 140/2011. O critério central é a abrangência do impacto, não o domínio do bem: impacto local licencia o Município, estadual o Estado, nacional ou transfronteiriço a União (IBAMA).

Vigora o licenciamento único: é vedada a dupla licença por dois entes para o mesmo empreendimento. A supressão de vegetação decorrente do licenciamento é autorizada pelo próprio órgão que concedeu a licença.

A Lei 15.190/2025 elevou o licenciamento a nível legal, regulamentando o art. 225, § 1º, IV, da CF. Está em vigor desde 04/02/2026 (sancionada em 08/08/2025, com 63 vetos depois derrubados pelo Congresso).

  • Manteve as três licenças (LP, LI, LO);
  • Acrescentou a LAU (Licença Ambiental Única) e a LAC (Licença por Adesão e Compromisso, autodeclaratória);
  • Dispensou obras emergenciais de licença prévia, exigindo relatório em 30 dias;
  • Vedou aos entes criar modalidade própria fora da lei federal;
  • Preservou o EIA/RIMA para o significativo impacto.

Há ADIs no STF questionando-a, mas a lei vige integralmente.

A Resolução CONAMA 237/97 não foi formalmente revogada e subsiste no que for compatível com a nova lei. O que mudou é o marco central.

Qualquer material que trate a CONAMA 237/97 como o "marco central vigente" do licenciamento está desatualizado, porque a Lei 15.190/2025 já está em vigor e disciplina a matéria em nível legal. É o litmus de desatualização das provas de 2026.

São as três fases do licenciamento (art. 8º da CONAMA 237/97, mantidas pela Lei 15.190/2025):

  • LP (Prévia): fase de planejamento; aprova a viabilidade locacional e conceitual — é prévia ao EIA. Prazo até 5 anos, prorrogável.
  • LI (Instalação): autoriza a instalação conforme o projeto aprovado. Prazo até 6 anos.
  • LO (Operação): autoriza o funcionamento, após verificado o cumprimento das condicionantes. Prazo indeterminado, sujeita a revisão periódica.

É a novidade mais polêmica da Lei 15.190/2025: um licenciamento autodeclaratório para atividades de médio e baixo impacto, em que o empreendedor adere a condicionantes pré-fixadas pelo órgão e a licença é emitida sem análise prévia individualizada.

Ganha-se eficiência, mas a fiscalização concentra-se no pós-licença — o que reforça a centralidade do órgão licenciador. Há ADIs no STF questionando a LAC; até o julgamento, ela vige.

A audiência pública (Resolução CONAMA 009/1987) é obrigatória quando solicitada por órgão ambiental, entidade civil, Ministério Público ou por 50 ou mais cidadãos. Sua omissão, quando devida, nulifica a licença e invalida o processo de licenciamento.

Não é, porém, deliberativa nem vinculante — tem caráter consultivo. Fixe as duas pontas: obrigatoriedade condicionada ao pedido; efeito não vinculante.

Não. O EIA é peça técnica, não decisão. O licenciador pode indeferir mesmo diante de EIA favorável e deve motivar a decisão caso licencie contra o estudo.

A titularidade do EIA é do órgão ambiental, com publicidade obrigatória. O rol da Resolução CONAMA 001/86 é exemplificativo, de modo que o órgão pode exigir EIA fora da lista quando o impacto potencial for relevante.

É objetiva (art. 14, § 1º, da PNMA — Lei 6.938/81), na modalidade do risco integral: não se admitem caso fortuito, força maior, fato de terceiro nem culpa exclusiva da vítima, bastando dano + nexo causal (STJ, Tema 681, REsp 1.374.284/MG).

A pretensão de reparação é imprescritível (STF, Tema 999, RE 654.833/AC). A obrigação de recuperar é propter rem, aderindo ao imóvel (STJ, Súmula 623). A responsabilidade administrativa, ao contrário, é subjetiva — exige dolo ou culpa.

O MP dispõe do inquérito civil (art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/85; art. 129, III, da CF), que preside com exclusividade, e da ação civil pública ambiental para impugnar licença ilegal, exigir EIA/RIMA, provocar audiência pública ou cobrar a reparação integral.

Pode ainda tomar Termo de Ajustamento de Conduta (art. 5º, § 6º, da LACP), que ajusta modo, prazo e meios de cumprimento da obrigação legal, sem transacionar o direito difuso indisponível. O TAC não impede a ação penal (STJ, APn 888/DF).

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