O licenciamento ambiental é instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º, IV, da Lei 6.938/81), ao lado da avaliação de impactos ambientais (inciso III) e do zoneamento (inciso II). Concretiza o dever constitucional de defesa do meio ambiente (art. 225, caput) e é a expressão típica do princípio da prevenção: atua diante do dano provável e conhecido, quando os riscos já são identificados — diferentemente da precaução, que opera na incerteza científica.
Natureza jurídica
Trata-se de procedimento administrativo complexo, e não de ato único: desenvolve-se em fases sucessivas (prévia, de instalação e de operação), cada qual encerrada por uma licença. A licença ambiental é ato administrativo que, embora nominado "licença", tem forte carga de autorização: sujeita-se a condicionantes, a prazo de validade e a revisão — não gera direito adquirido de poluir. O decurso do tempo não convalida a atividade irregular, pois não se aplica a teoria do fato consumado em matéria ambiental (STJ, Súmula 613, DJe 14/05/2018).
Base normativa em camadas
- Constituição: art. 225, caput e § 1º, IV (EIA); art. 23, VI (competência comum); art. 24, VI a VIII (competência concorrente).
- Lei 6.938/81 (PNMA): define o licenciamento como instrumento (art. 9º, IV) e estrutura o SISNAMA (arts. 6º a 9º), cujo órgão consultivo e deliberativo é o CONAMA.
- LC 140/2011: reparte a competência administrativa entre os entes.
- Lei 15.190/2025: Lei Geral do Licenciamento, em vigor desde 04/02/2026, que elevou a matéria ao plano legal.
- Resoluções CONAMA 001/86 e 237/97: disciplina técnica remanescente, no que compatível com a lei nova.