Atos Administrativos
A manifestação unilateral de vontade da Administração que produz efeitos jurídicos. Dominar elementos, atributos, espécies e, sobretudo, o desfazimento (anulação × revogação) e a convalidação é pré-requisito para qualquer prova de Administrativo.
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01 · Elementos / Requisitos e o Mérito
Cinco elementos (mnemônico COM-FI-FO-MO-OB). Competência, finalidade e forma são sempre vinculados; motivo e objeto podem ser discricionários — formam o mérito administrativo (juízo de conveniência e oportunidade).
| Elemento | Conteúdo | Natureza |
|---|---|---|
| Competência | Atribuição legal do agente; irrenunciável, delegável/avocável (Lei 9.784) | Vinculado |
| Finalidade | Interesse público; desvio = tredestinação ilícita | Vinculado |
| Forma | Exteriorização; em regra escrita e motivada | Vinculado |
| Motivo | Pressuposto de fato e de direito que autoriza o ato | Vinc./Discric. |
| Objeto | Efeito jurídico imediato (o que o ato dispõe) | Vinc./Discric. |
02 · Atributos
Presunção de legitimidade e veracidade
Presume-se conforme à lei e verdadeiros os fatos alegados. É relativa (juris tantum): inverte o ônus da prova ao administrado. Está presente em todos os atos.
Imperatividade (coercibilidade)
Impõe-se a terceiros independentemente de concordância. Presente nos atos que criam obrigações; ausente nos enunciativos e negociais.
Autoexecutoriedade
A Administração executa o ato sem prévia autorização judicial, quando previsto em lei ou em situação de urgência. Desdobra-se em exigibilidade (meios indiretos) e executoriedade (meios diretos).
Tipicidade
O ato deve corresponder a figuras previamente definidas em lei como aptas a produzir certos efeitos — afasta a coação como ato administrativo.
03 · Espécies e Classificação
| Grupo | Exemplos |
|---|---|
| Normativos | Regulamentos, regimentos, resoluções — comandos gerais e abstratos |
| Ordinatórios | Portarias, ordens de serviço, circulares — organização interna |
| Negociais | Licença, autorização, permissão, admissão — coincidem com o interesse do particular |
| Enunciativos | Certidões, atestados, pareceres — atestam fatos/emitem opinião |
| Punitivos | Multa, interdição, demissão — sanção |
Ato vinculado e definitivo: preenchidos os requisitos legais, a Administração deve conceder (ex.: licença para construir, licença para dirigir).
Ato discricionário e precário: a Administração concede por conveniência, podendo revogar (ex.: autorização de uso de bem público).
04 · Anulação × Revogação
Por ilegalidade. Efeitos ex tunc (retroativos). Pode ser feita pela Administração (autotutela) ou pelo Judiciário. Dever, não faculdade.
Por conveniência e oportunidade (mérito). Efeitos ex nunc. Só a Administração revoga; o Judiciário não revoga ato de outro Poder.
05 · Convalidação, Nulidades e Decadência
Vícios sanáveis admitem convalidação (efeitos retroativos), preservando o ato. A Lei 9.784/1999 (art. 55) autoriza a convalidação quando não acarretar lesão ao interesse público nem a terceiros.
O que se convalida
Vícios de competência (desde que não exclusiva nem de matéria) e de forma (quando não essencial). Não se convalidam vícios de finalidade, motivo e objeto — são insanáveis.
Decadência — art. 54, Lei 9.784
A Administração tem 5 anos para anular atos de que decorram efeitos favoráveis ao destinatário, salvo comprovada má-fé. Decorrido o prazo, opera-se a estabilização do ato viciado, em prol da segurança jurídica.
Raiz doutrinária & histórico
Elementos × pressupostos (Bandeira de Mello)
Os 5 elementos derivam do art. 2º da Lei de Ação Popular (4.717/65). Bandeira de Mello prefere distinguir elementos (conteúdo e forma) de pressupostos de existência e de validade. Detalhe de prova: a ausência de motivação é vício de forma (sanável); o motivo falso é vício de motivo (insanável).
Atributos — PATI e a exigibilidade
Mnemônico PATI: Presunção e Tipicidade (todos); Autoexecutoriedade e Imperatividade (alguns). Bancas separam exigibilidade (meios indiretos, ex.: multa) de executoriedade (meios diretos). Pegadinha: a multa decorre da exigibilidade, não da autoexecutoriedade.
Complexo × composto · efeito prodrômico
No complexo, duas vontades autônomas de órgãos diversos formam um ato único (aposentadoria + registro no TCU), sem hierarquia; no composto, há ato principal + acessório instrumental. O efeito prodrômico é o efeito atípico que surge antes de concluído o ciclo (proventos antes do registro).
Espécies de convalidação
Ratificação (mesma autoridade), confirmação (autoridade superior) e estabilização (tácita). Não confundir com conversão (aproveita elementos válidos mudando a categoria do ato) nem com saneamento (correção por ato do particular). Atos irrevogáveis: vinculados, consumados, declaratórios e os que geraram direito adquirido.
Doutrina · Celso Antônio Bandeira de Mello apud Di Pietro
“a declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes, expedida em nível inferior à lei – a título de cumpri-la – sob regime de direito público e sujeita a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio — apud DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 2026, item 7.4 (Conceito).
Doutrina · Maria Sylvia Di Pietro
“[…] pode-se definir o ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.”
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 2026, item 7.4 (Conceito).
Jurisprudência aplicável
Autotutela: a Administração anula atos ilegais e revoga por conveniência, respeitados direitos adquiridos e o controle judicial.
A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Anulação de ato benéfico pelo TCU exige contraditório, salvo apreciação da legalidade da concessão inicial de aposentadoria/pensão.
Anulação de ato administrativo que repercute no campo de interesses individuais reclama prévio contraditório e ampla defesa.
Como cai na prova
Questões reais mapeadas para atos administrativos.
Atos administrativos — atributos e desfazimento
Cobra a distinção entre anulação (ilegalidade, ex tunc) e revogação (mérito, ex nunc), os atributos e os limites da autotutela (Súm. 473).
Classificação vinculado × discricionário e atributos
A banca testa qual elemento é discricionário (motivo/objeto = mérito) e o alcance da autoexecutoriedade e da presunção de legitimidade.
Silêncio administrativo e aprovação tácita
Exige saber que o silêncio não significa deferimento, salvo previsão legal de aprovação tácita; e a aplicação da decadência do art. 54 da Lei 9.784.