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Tópico 04 Direito Administrativo Interface civil

Bens Públicos

São os bens das pessoas jurídicas de direito público interno (arts. 98-103 do CC). Submetem-se a um regime protetivo — inalienabilidade relativa, impenhorabilidade, imprescritibilidade e não onerabilidade — e a uma lógica própria de afetação, alienação e uso privativo.

CC, arts. 98-103 Súmula 340 STF Lei 14.133/2021 (alienação) DL 9.760/1946

Mapa do tópico

01 · Classificação quanto à Destinação

CategoriaDestinaçãoExemplos
Uso comum do povoUso geral e indistinto pela coletividadeRuas, praças, praias, mares, rios
Uso especialAfetados a um serviço/atividade públicaRepartições, escolas, hospitais, viaturas
DominicaisSem destinação pública (patrimônio disponível)Terras devolutas, prédios desativados
Os bens de uso comum e de uso especial estão afetados (têm destinação pública) e são inalienáveis enquanto mantiverem essa qualidade. Os dominicais são desafetados e podem ser alienados, observados os requisitos legais.

02 · Regime Jurídico Protetivo

Inalienabilidade relativa

Bens afetados são inalienáveis; dominicais podem ser alienados após desafetação e cumpridos os requisitos. Por isso "inalienabilidade relativa" ou "condicionada".

Impenhorabilidade

Não se sujeitam a penhora, arresto ou sequestro. As dívidas da Fazenda pagam-se por precatório/RPV (art. 100, CF).

Imprescritibilidade

Não são adquiridos por usucapião — nem mesmo os dominicais (Súm. 340 STF; art. 102, CC; arts. 183, §3º e 191, § ún., CF).

Não onerabilidade

Não podem ser gravados com direitos reais de garantia (hipoteca, penhor, anticrese), pois são impenhoráveis.

03 · Afetação, Desafetação e Alienação

Afetação é atribuir destinação pública ao bem; desafetação é retirá-la. Podem ocorrer por lei, ato administrativo ou fato (ex.: incêndio que destrói o prédio público). Só o bem desafetado (dominical) pode ser alienado.

Bem imóvelBem móvel
Requisitos (Lei 14.133, art. 76)Interesse público justificado, avaliação prévia, autorização legislativa (Adm. direta/autárquica) e licitação (concorrência ou leilão)Interesse público, avaliação e licitação (leilão), dispensada autorização legislativa
Dispensa de licitação na alienação em hipóteses do art. 76 (ex.: dação em pagamento, doação a outro ente, permuta, investidura, venda a outro órgão). Estatais seguem a Lei 13.303/2016 (não a 14.133) para alienar bens.

04 · Uso Privativo de Bem Público por Particular

InstrumentoNaturezaNota
Autorização de usoAto unilateral, discricionário, precárioInteresse predominante do particular (ex.: fechar rua p/ festa)
Permissão de usoAto unilateral, discricionário, precárioInteresse coletivo (ex.: banca de jornal)
Concessão de usoContrato administrativoEm regra exige licitação; maior estabilidade (ex.: box de mercado)
Concessão de direito real de uso (CDRU)Contrato — direito real resolúvelDL 271/1967; transferível; regularização fundiária
Cessão de uso entre órgãos/entes públicos, em regra gratuita. A ocupação irregular de bem público não gera direito à indenização por benfeitorias nem retenção (mera detenção, não posse).

05 · Terras Públicas e Bens das Estatais

Espécies de terras

  • Terras devolutas — em regra dos Estados (salvo as indispensáveis à defesa, faixa de fronteira etc., que são da União);
  • Terrenos de marinha — da União; geram laudêmio na transferência onerosa do domínio útil (DL 2.398/87);
  • Faixa de fronteira (150 km) — área de relevante interesse para a defesa nacional.

Bens das empresas estatais

Em regra são bens privados (penhoráveis). Exceção: bens de estatais prestadoras de serviço público em regime de exclusividade (ex.: ECT) gozam de impenhorabilidade e pagamento por precatório, por afetação ao serviço — orientação do STF.

Raiz doutrinária & histórico

Terras devolutas — origem nas sesmarias

No regime das capitanias hereditárias, a Coroa trespassava terras (sesmarias) com a obrigação de medir, demarcar e cultivar, sob pena de reversão. As terras não trespassadas ou revertidas são as devolutas. Identificam-se por ação discriminatória (Lei 6.383/76).

Terrenos de marinha

Faixa de 33 metros horizontais, contados da linha de preamar-médio de 1831 (DL 9.760/46). A União detém o domínio direto e transfere o domínio útil por enfiteuse (foro + laudêmio na transferência onerosa).

Critério do conceito (titularidade × afetação)

Prevalece o critério da titularidade (PJ de direito público — CC, arts. 98-99). Mas, na visão funcional (Bandeira de Mello), bens de pessoa privada afetados ao serviço público também gozam de impenhorabilidade — garantia da coletividade, não do titular.

Terras indígenas — indigenato

Instituto histórico do indigenato: posse originária, anterior ao próprio marco da propriedade fundiária. A faixa de fronteira (150 km) não é bem público — é área de relevante interesse para a defesa nacional.

Jurisprudência aplicável

Súm. 340 STF

Bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

Súm. 619 STF

A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, não gerando direito a benfeitorias nem retenção.

Súm. 650 STF

Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos indígenas extintos antes da CF/1891.

Tema 339 STJ

É devido laudêmio na transferência de domínio útil de terreno de marinha, ainda que para integralização de capital social (ato oneroso).

quiz

Como cai na prova

Questões reais mapeadas para bens públicos.

FGV2024MP/Magistratura

Regime jurídico dos bens públicos

A banca cobra inalienabilidade relativa, impenhorabilidade (precatório) e imprescritibilidade (Súm. 340 STF), além da diferença entre afetação e desafetação.

FGV/CESPE2024MP

Uso privativo e alienação

Distinção entre autorização, permissão e concessão de uso; e os requisitos de alienação do art. 76 da Lei 14.133 (avaliação, autorização legislativa para imóveis, licitação).