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Tópico 05 Direito Administrativo Tema contemporâneo

Consensualidade e Mediação

A doutrina clássica reputava impossível negociar o interesse público. Hoje, prevalece a Administração consensual: mediação, arbitragem, câmaras de conciliação e acordos substitutivos convivem com o ato unilateral. Tema moderno, muito cobrado pelo MP.

Lei 13.140/2015 (Mediação) Lei 9.307/1996 (Arbitragem) LINDB, art. 26 Lei 13.655/2018

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01 · Da Imperatividade à Consensualidade

A superação do dogma da indisponibilidade absoluta distingue interesse público primário (da coletividade, indisponível) do secundário (patrimonial do Estado, sobre o qual cabe transação). A consensualidade reduz litigiosidade, confere eficiência e democratiza a decisão — em sintonia com a LINDB reformada (Lei 13.655/2018).

A consensualidade não revoga a autoridade administrativa: convive com ela. O acordo é um instrumento a mais, válido quando autorizado por lei, motivado e voltado ao interesse público.

A doutrina identifica os fundamentos teóricos da consensualidade em autores como Gustavo Binenbojm e Diogo de Figueiredo Moreira Neto: a legitimação da decisão administrativa não decorre apenas da lei, mas também do consenso construído com os interessados — o chamado Estado em rede ou Administração Pública dialógica. A LINDB reformada reforça essa lógica ao exigir, no art. 20, que decisões (inclusive as que invalidam atos, contratos ou normas) considerem as consequências práticas, e ao determinar, no art. 22, a consideração dos obstáculos e das dificuldades reais do gestor — dispositivos que, na prática, favorecem soluções negociadas em vez de anulações automáticas.

02 · Mediação e Câmaras de Prevenção (Lei 13.140/2015)

A Lei de Mediação autoriza a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública. Pontos de prova:

Câmaras de prevenção e resolução de conflitos

União, Estados, DF e Municípios poderão criar câmaras administrativas no âmbito da Advocacia Pública, com competência para: dirimir conflitos entre órgãos/entes; avaliar a admissibilidade de pedidos de resolução por composição; promover, quando couber, a celebração de TAC.

Conflitos entre entes públicos

A composição extrajudicial entre pessoas jurídicas de direito público pode resolver controvérsias sem judicialização. A submissão à câmara suspende a prescrição durante o procedimento. O acordo firmado pela Adm. direta federal é título executivo extrajudicial (homologado, judicial).

Os princípios da mediação, no art. 2º da Lei 13.140/2015, orientam também sua aplicação à Administração: imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé. A lei distingue a mediação extrajudicial da judicial e admite a autocomposição envolvendo pessoas jurídicas de direito público em conflitos que versem sobre direitos disponíveis e sobre direitos indisponíveis que admitam transação — como obrigações de pagar quantia, revisão de cláusulas contratuais e responsabilidade civil do Estado. A confidencialidade, regra geral do procedimento, cede diante do princípio da publicidade quando a Administração é parte: as tratativas e o termo final devem ser públicos, ressalvadas informações protegidas por sigilo legal.

03 · Arbitragem com a Administração

A Lei 13.129/2015 incluiu o art. 1º, §1º, da Lei 9.307/1996: a Administração Pública direta e indireta pode utilizar a arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

A arbitragem com a Administração será sempre de direito (não por equidade) e respeitará o princípio da publicidade. É comum em contratos de concessão, PPP e infraestrutura.

A doutrina distingue a arbitrabilidade objetiva — a matéria discutida deve versar sobre direitos patrimoniais disponíveis — da arbitrabilidade subjetiva, isto é, a possibilidade de a Administração figurar como parte no compromisso ou na cláusula arbitral. A posição hoje dominante situa a disponibilidade, para fins de arbitragem, no direito patrimonial em si — o crédito, a indenização, o valor do reequilíbrio contratual —, e não no interesse público que orienta a atuação estatal, que permanece indisponível. Não se arbitra, por exemplo, a validade de um ato administrativo ou a existência de um tributo, mas pode-se arbitrar o quantum de uma indenização ou o reequilíbrio econômico-financeiro de um contrato. A cláusula compromissória deve ser aprovada por autoridade competente e, nos contratos de concessão e PPP, costuma constar já do edital — o que assegura transparência aos licitantes desde a disputa, evitando surpresa posterior quanto ao foro de solução de controvérsias.

04 · Acordos Substitutivos e Compromisso da LINDB

InstrumentoBase legalFunção
Compromisso (art. 26 LINDB)Lei 13.655/2018Autoridade pode celebrar compromisso para eliminar irregularidade/incerteza jurídica, com oitiva do órgão jurídico e, quando couber, consulta pública
TACLei 7.347/1985Ajustamento de conduta com força de título executivo extrajudicial
Acordo de leniênciaLei 12.846/2013Colaboração da pessoa jurídica em apuração de atos lesivos, com benefícios sancionatórios
Termo de compromissoCADE / CVM (leis próprias)Cessação de prática sob investigação, com contrapartidas
O art. 26 da LINDB exige que o compromisso busque solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais, vedado ônus desnecessário. O ANPC (acordo de não persecução cível, Lei 14.230/2021) é tratado em Improbidade — no COLETIVO.LAB.

05 · Limites e Controle dos Acordos

Pressupostos de validade

  • Autorização legal (princípio da legalidade);
  • Versar sobre interesse disponível ou patrimonial;
  • Motivação e demonstração de vantagem ao interesse público;
  • Competência da autoridade e, quando exigido, manifestação do órgão jurídico.

Controle

Os acordos sujeitam-se a controle pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público e pelo Judiciário, quanto à legalidade, à motivação e à proporcionalidade das contrapartidas — não ao mérito da escolha consensual em si.

O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) contribui ao repertório da consensualidade com o negócio jurídico processual (art. 190), que permite às partes — inclusive à Fazenda Pública, mediante manifestação da Advocacia Pública — convencionar sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais antes ou durante o processo, moldando o procedimento às particularidades do litígio, desde que verse sobre direitos que admitam autocomposição. O controle dos acordos administrativos, além da fiscalização finalística exercida pelos Tribunais de Contas e pelo Ministério Público, também se dá pelo próprio desenho do compromisso: cláusulas de reversibilidade, prazos de vigência, indicadores de cumprimento e sanções para o inadimplemento são elementos que a doutrina recomenda incluir, para que o acordo não se torne instrumento de fuga do controle, e sim de sua modernização.

Raiz doutrinária & histórico

Histórico da consensualidade

A virada começa nos anos 1990: no cível, os TACs (LACP) e a conciliação/mediação; no penal, a transação (Lei 9.099) e a colaboração premiada; no administrativo, a leniência antitruste e, depois, a da Lei Anticorrupção (2013).

Resoluções do CNMP

A Res. CNMP 118/2014 instituiu a Política de Incentivo à Autocomposição e a Res. 179/2017 disciplina o TAC, com força de título executivo extrajudicial. A “Carta de Brasília” (2016) reforça a atuação resolutiva.

Danos sociais & fluid recovery

Danos sociais: lesões difusas à qualidade de vida, que fundam indenização punitiva/dissuasória. Fluid recovery: destinação alternativa dos recursos (fundo, fundação, doações) quando devolver ao causador seria contraditório.

Justiça multiportas

A questão dos acordos do MP não é o cabimento, mas a fiscalização do devido processo — pelos próprios mecanismos institucionais ou pelo Judiciário, em autocontenção. Nenhum princípio (nem a indisponibilidade) é absoluto.

Como cai na prova

Questões reais mapeadas para a Administração consensual.

FGV2026Promotor

Câmaras de prevenção e resolução de conflitos (Lei 13.140/2015)

Parte da premissa de que a consensualidade hoje é admitida e cobra a literalidade da Lei de Mediação: criação facultativa de câmaras no âmbito da Advocacia Pública e suas competências. Gabarito: C.

MP/Magistratura2024-2026Diversas bancas

Arbitragem e compromisso da LINDB

Cobram a admissibilidade da arbitragem para direitos patrimoniais disponíveis (sempre de direito e pública) e os requisitos do compromisso do art. 26 da LINDB.