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Tópico 08 Direito Administrativo Tema de ponta

Governança Pública e IA

Da governança pública (Dec 9.203/2017) ao Governo Digital (Lei 14.129/2021) e à inteligência artificial no setor público. Tema novíssimo, em ascensão nas provas: o MP cobra a Resolução CNJ 615/2025, o estágio do Marco Legal da IA e a interface com a LGPD.

Dec 9.203/2017 Lei 14.129/2021 Resolução CNJ 615/2025 LGPD · Lei 13.709/2018

Mapa do tópico

01 · Governança Pública (Dec 9.203/2017)

Conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vista à entrega de resultados à sociedade. Distingue-se da gestão (execução do dia a dia).

Liderança

Integridade, competência e responsabilidade dos dirigentes.

Estratégia

Definição de diretrizes, objetivos e planos alinhados ao interesse público.

Controle

Gestão de riscos, transparência, accountability e prestação de contas.

O Decreto 9.203/2017 elenca como princípios da governança pública a capacidade de resposta, a integridade, a confiabilidade, a melhoria regulatória, a prestação de contas e responsabilidade (accountability) e a transparência. Como diretrizes, prevê a instituição de instâncias internas de governança — comitês, conselhos e comissões — em cada órgão, a promoção da simplificação administrativa e a avaliação periódica de resultados. No plano federal, o Comitê Interministerial de Governança (CIG) coordena a integração dessas políticas; nos órgãos, cabe às unidades de auditoria interna e às áreas de gestão de riscos operacionalizar os mecanismos de controle. A distinção governança/gestão é recorrente em prova: a governança fixa o rumo — direciona, monitora, avalia, função de "dono" —, enquanto a gestão executa o planejado no dia a dia, função de "gerente". A dicotomia dialoga com a teoria da agência: a governança busca reduzir a assimetria de informação e os custos de agência entre o principal (sociedade) e o agente (administração).

02 · Governo Digital (Lei 14.129/2021)

Estabelece princípios e instrumentos para a digitalização e desburocratização da Administração: serviços públicos digitais, plataforma única (gov.br), interoperabilidade, dados abertos e o princípio do once only (não exigir do cidadão dado que o Estado já possui).

Conecta-se à Lei 13.726/2018 (desburocratização: dispensa de reconhecimento de firma, autenticação, presunção de boa-fé) e ao princípio da eficiência (art. 37, CF).

A Lei 14.129/2021 estrutura o Governo Digital em torno de instrumentos concretos: a Plataforma Única de Governo Digital (gov.br), como canal preferencial de prestação de serviços públicos; a Carta de Serviços ao Usuário, que relaciona os serviços oferecidos e os respectivos padrões de qualidade; o sistema de interoperabilidade, que viabiliza o compartilhamento de dados entre bases governamentais sem duplicidade de coleta; e a assinatura eletrônica em atos processuais e negociais da Administração. A lei também consagra o princípio do "digital por padrão" (digital by design): novos serviços devem nascer digitais, com a via presencial subsistindo como exceção para quem não tiver acesso a meios eletrônicos — resguardando a inclusão digital. Soma-se a isso o dever de simplificação de processos administrativos, correlato à Lei 13.726/2018, e a vedação a exigir do cidadão reconhecimento de firma ou autenticação de cópia quando o próprio agente público puder confrontar a cópia com o original apresentado.

03 · Inteligência Artificial no Setor Público

Resolução CNJ 615/2025

Em vigor desde 14/07/2025, substitui a Res. 332/2020 e disciplina o uso de IA (inclusive generativa) no Judiciário. Exige supervisão humana efetiva — nenhuma decisão exclusivamente por máquina —, vedação a vieses discriminatórios, transparência e proteção de dados. Criou o Comitê Nacional de IA; tribunais têm 12 meses para adequação.

Marco Legal da IA (PL 2338/2023)

Aprovado pelo Senado em dez/2024, ainda em tramitação na Câmara em 2026 (não sancionado). Adota abordagem baseada em risco (inspirada no AI Act europeu), direitos das pessoas afetadas e governança. Até a sanção, a regulação da IA pública apoia-se na LGPD, na Constituição e em atos infralegais setoriais (como a Res. CNJ 615).

Princípios-guia da IA pública: centralidade da pessoa humana, supervisão humana, não discriminação, transparência/explicabilidade, segurança, responsabilização e proteção de dados.

A Resolução CNJ 615/2025 classifica os sistemas de IA no Judiciário por grau de risco: dos usos vedados (como pontuação de perfil de magistrados sem previsão normativa ou vigilância em massa sem base legal) aos de alto risco (que podem repercutir diretamente em decisões, direitos e liberdades, sujeitos a homologação prévia, auditoria e explicabilidade reforçada) e aos de baixo risco (apoio administrativo, sem repercussão decisória direta). Para os sistemas de alto risco, a resolução exige registro em catálogo próprio, avaliação prévia de impacto e revisão periódica. O Marco Legal da IA, no mesmo desenho regulatório por níveis de risco, projeta direitos ao usuário afetado por decisão automatizada — explicação, contestação e revisão humana —, além de vedar práticas específicas, como a pontuação social generalizada. Até a conversão em lei, esses direitos não são exigíveis diretamente do PL, mas já encontram amparo, no setor público, na própria LGPD, que assegura a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem os interesses do titular.

04 · LGPD e Responsabilidade no Tratamento

A LGPD (Lei 13.709/2018) aplica-se também ao Poder Público (tratamento para execução de políticas e atribuições legais). Pontos de prova:

A responsabilidade dos agentes de tratamento, na linha majoritária, é objetiva quando interpretada à luz do CDC/risco da atividade, com responsabilidade solidária entre controlador e operador nas hipóteses do art. 42, §1º. A ANPD é a autoridade fiscalizadora.

No tratamento de dados pelo Poder Público, a LGPD dispensa consentimento quando o tratamento for necessário à execução de políticas públicas ou ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador, mas impõe, em contrapartida, deveres reforçados de finalidade específica e publicidade: a hipótese legal deve constar de ato normativo e o tratamento deve ser divulgado em instrumento próprio, com indicação expressa da finalidade. A lei também exige a designação de encarregado (o Data Protection Officer local) pelos órgãos e entidades públicas, responsável pelo canal de comunicação com titulares e com a ANPD. Controvérsia relevante em prova diz respeito à natureza da responsabilidade civil do Estado por dano decorrente de vazamento ou uso indevido de dados: parte da doutrina sustenta aplicar-se o regime geral do art. 37, §6º, da CF/88 — responsabilidade objetiva por atos de agentes públicos, na modalidade de risco administrativo —, enquanto a leitura setorial da LGPD reforça, por vias próprias, a responsabilidade objetiva do controlador. As duas leituras convergem mais do que colidem, já que ambas afastam a exigência de culpa do agente estatal.

05 · Inovação, Sandbox e Experimentalismo

Marco de CT&I (Lei 13.243/2016)

Facilita parcerias entre Estado, ICTs e setor privado; encomenda tecnológica; compartilhamento de laboratórios e recursos para inovação.

Sandbox regulatório

Ambiente experimental com regras flexibilizadas e supervisionadas para testar modelos inovadores (fintechs, energia, saúde), reduzindo a incerteza regulatória — em sintonia com a Lei de Liberdade Econômica.

O sandbox regulatório, disciplinado setorialmente em áreas como o mercado financeiro, dialoga no plano geral com a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que consagra a livre iniciativa como princípio a orientar a interpretação de normas de direito público e limita a imposição de exigências não previstas em lei. O Marco de CT&I (Lei 13.243/2016, que altera a Lei 10.973/2004) autoriza a Administração a celebrar acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) e empresas, inclusive com participação de servidores em atividades de pesquisa remuneradas por bolsa, sem caracterizar acumulação de cargos. A encomenda tecnológica, prevista na Lei 10.973/2004 com as alterações da Lei 13.243/2016, permite à Administração contratar diretamente, sem licitação, entidade de notória capacitação para desenvolver solução tecnológica inédita, com repartição de risco entre as partes — regime que se soma, sem substituí-las, às hipóteses de dispensa e inexigibilidade da Lei 14.133/2021.

Como cai na prova

Questões reais mapeadas para governança e IA.

FGV2025Magistratura

IA no Judiciário (Resolução CNJ 615/2025)

TJ desenvolve IA generativa para minutas: a banca cobra a exigência de supervisão humana e as diretrizes da Res. 615/2025 (governança, transparência, não automação plena da decisão). Gabarito: C.

FGV2025Magistratura

LGPD — reparação de danos (art. 42)

Cobra o dever de reparar dano causado por controlador/operador em violação à LGPD, inclusive no setor público. Gabarito: C.