Licitações
A Nova Lei de Licitações reorganizou fases, modalidades e critérios. A Lei 8.666/93, a Lei do Pregão e o RDC foram revogados. Memorize: 5 modalidades (acabaram tomada de preços e convite; entrou o diálogo competitivo) e a fase de habilitação após o julgamento.
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01 · Princípios e Fases (art. 17)
Além dos princípios clássicos (legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo), a Lei 14.133 enfatiza planejamento, segregação de funções, eficiência, competitividade e desenvolvimento nacional sustentável.
| # | Fase |
|---|---|
| 1 | Preparatória (ETP, termo de referência, edital, orçamento) |
| 2 | Divulgação do edital |
| 3 | Apresentação de propostas e lances |
| 4 | Julgamento |
| 5 | Habilitação (em regra, após o julgamento — inversão como regra) |
| 6 | Recursal (fase recursal única) |
| 7 | Homologação |
O planejamento da contratação materializa-se no Estudo Técnico Preliminar (ETP), que demonstra a viabilidade técnica e econômica da solução escolhida, e no Plano de Contratações Anual (PCA), instrumento de consolidação das contratações que o órgão pretende realizar ou prorrogar no exercício seguinte — peça central para o controle de planejamento e para a racionalização de despesas. A matriz de gestão de riscos é exigência recorrente em contratações de maior vulto, com identificação, alocação e mitigação dos riscos entre Administração e contratado — repercutindo, inclusive, na equação econômico-financeira do contrato. A fase preparatória interna, embora não seja pública, é auditável, e vícios de planejamento (ausência de ETP, orçamento mal estimado, especificação direcionada) são causa recorrente de nulidade do certame.
02 · Modalidades (art. 28)
| Modalidade | Uso |
|---|---|
| Pregão | Bens e serviços comuns (critério: menor preço ou maior desconto) |
| Concorrência | Bens/serviços especiais e obras; vários critérios de julgamento |
| Concurso | Trabalho técnico, científico ou artístico (prêmio/remuneração) |
| Leilão | Alienação de bens (maior lance) |
| Diálogo competitivo | Novidade: objetos de inovação técnica/complexa em que a Administração dialoga com licitantes para desenvolver soluções |
O diálogo competitivo pressupõe inovação tecnológica ou técnica, impossibilidade de a Administração ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado, ou impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente — hipóteses que o diferenciam das demais modalidades, nas quais o objeto já vem definido no edital. Nele, a Administração abre diálogo estruturado com licitantes pré-selecionados para desenvolver, em conjunto, uma ou mais alternativas capazes de atender à necessidade, somente depois abrindo a fase competitiva. O pregão, modalidade mais utilizada no dia a dia da Administração, admite a forma eletrônica (regra) e a presencial (excepcional, mediante justificativa), e é vedado para a contratação de obras de engenharia, ressalvados os serviços comuns de engenharia.
03 · Critérios de Julgamento (art. 33)
• Menor preço
• Maior desconto
• Melhor técnica ou conteúdo artístico
• Técnica e preço
• Maior lance (leilão)
• Maior retorno econômico (contrato de eficiência)
O critério de maior retorno econômico aplica-se aos contratos de eficiência, nos quais a remuneração do contratado vincula-se ao desempenho contratual, mensurado pela economia gerada — típico em contratos de eficiência energética, em que o particular assume o investimento na modernização de instalações e é remunerado por percentual da economia obtida com a redução de despesas de custeio. O critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, por sua vez, é reservado a hipóteses restritas — serviços de natureza predominantemente intelectual e de inovação, ou objeto de natureza artística —, exigindo justificativa expressa da autoridade competente para seu emprego em vez do critério de menor preço, que continua sendo a regra geral do sistema.
04 · Contratação Direta — Dispensa × Inexigibilidade
Competição é viável, mas a lei autoriza não licitar (rol taxativo): pequeno valor, emergência/calamidade, licitação deserta/fracassada, entre outras.
Competição é inviável (rol exemplificativo): fornecedor exclusivo, serviços técnicos especializados de natureza singular com notória especialização, artista consagrado, credenciamento.
Responsabilidade solidária e controle: na contratação direta, o agente responde junto com o contratado por dano ao erário decorrente de superfaturamento ou de dispensa/inexigibilidade fora das hipóteses legais (art. 73). A dispensa por emergência (art. 75, VIII) exige caracterização da urgência e não pode ser fruto de desídia administrativa.
Na inexigibilidade por notória especialização, a Lei 14.133/2021 exige que o profissional ou a empresa detenha, no seu ramo, conceito consolidado junto ao mercado, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização ou aparelhamento, de modo que se possa presumir que o trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto — cabendo à Administração motivar por que aquele, e não outro, profissional é o mais indicado, sob pena de desvio de finalidade. Já nas dispensas em razão do valor, a lei prevê atualização periódica dos limites por ato do Poder Executivo federal, o que exige atenção do candidato aos valores vigentes à época da prova, e não apenas à literalidade do texto original de 2021.
05 · Novidades, Sicx e Crimes
Sicx — Lei 15.266/2025
Criou o Sistema de Compras Expressas: ambiente digital tipo marketplace público para aquisição de bens/serviços comuns padronizados por credenciamento, com regras próprias de formação de preços e pagamento (até 30 dias). Nova categoria de processamento auxiliar na Lei 14.133.
Crimes em licitação
A Lei 14.133 transferiu os crimes de licitação para o Código Penal (arts. 337-E a 337-P), revogando os tipos da Lei 8.666. Interesse direto do MP na persecução penal.
A segregação de funções — vedação a que o mesmo agente público concentre atribuições incompatíveis, como demandar, autorizar, aprovar e fiscalizar uma mesma contratação — é tratada como princípio autônomo pela Lei 14.133/2021, e não apenas como boa prática de controle interno. A matriz de riscos, exigida nas licitações de obras e serviços de engenharia de maior complexidade e recomendada nas demais, aloca entre Administração e contratado os riscos previsíveis da execução contratual, com repercussão direta sobre a possibilidade — ou não — de reequilíbrio econômico-financeiro em razão de eventos nela contemplados.
Raiz doutrinária & histórico
Deserta × fracassada
Deserta: nenhum interessado acudiu → torna-se dispensável (mantidas as condições). Fracassada: todos foram inabilitados/desclassificados → em regra, nova licitação (no pregão, convocam-se os licitantes subsequentes).
Pressupostos da licitação
A inexigibilidade é a ausência de um pressuposto: lógico (pluralidade de objetos/ofertantes), jurídico (interesse público) ou fático (existência de quem queira contratar). Por isso o rol é exemplificativo.
Adjudicação compulsória
É ato declaratório e vinculado: não obriga a Administração a contratar, mas, se contratar, só pode fazê-lo com o vencedor. Regem o certame o formalismo necessário (“pas de nullité sans grief”) e a vinculação ao edital.
ME/EPP
Empate ficto (10%, ou 5% no pregão), licitação exclusiva e sistema de cotas (até 25%) — tratamento favorecido da LC 123/2006.
Atualizações legislativas (jun/2026)
Lei 15.266/2025
Cria o Sicx (Sistema de Compras Expressas) — comércio eletrônico público padronizado.
Lei 14.133/2021
Regime único de licitações e contratos — Lei 8.666/93 totalmente revogada.
Lei 14.903/2024
Marco do Fomento à Cultura — afasta a Lei 14.133 dos instrumentos próprios do fomento cultural.
Como cai na prova
Questões reais mapeadas para licitações.
Dispensa por emergência (art. 75, VIII)
A banca cobra a literalidade do art. 75, VIII (urgência caracterizada) e a vedação de uso da emergência criada por desídia, com responsabilização.
Inexigibilidade e diálogo competitivo
Cobram a inviabilidade de competição (rol exemplificativo, serviço técnico singular) e o cabimento do diálogo competitivo para objetos inovadores e complexos.
Vedação à recontratação (art. 75, §1º) e responsabilidade solidária
Exigem as restrições à contratação direta sucessiva e a responsabilidade solidária por superfaturamento (art. 73).