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Este tema faz parte do Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 47 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.

Tópico 45 Legislação Penal Especial Atualizado jul/2026

Contravenções Penais e Leis Penais Especiais

O tópico-vassoura do laboratório: os diplomas extravagantes que caem em prova de MP e Magistratura e não têm wiki própria. Lei de Contravenções Penais (com o §2º do art. 21 da Lei 14.994/24 e o Tema 1333/STJ), racismo e injúria racial (Lei 14.532/23, HC 154.248, ADO 26), Estatuto da Pessoa Idosa e LBI endurecidos pela Lei 15.163/2025, economia popular e pirâmides com criptomoedas, parcelamento do solo, crimes falimentares e telecomunicação clandestina (Súmula 606/STJ).

DL 3.688/41 Lei 7.716/89 Lei 10.741/03 · Lei 13.146/15 Lei 1.521/51 · Lei 6.766/79 Lei 11.101/05 · Lei 9.472/97 Tema 857/STF · Tema 1333/STJ Lei 14.994/24 · 15.163/25

Mapa do tópico

01 · Contravenções Penais — Teoria Geral (DL 3.688/1941)

Decreto-lei 3.688/41 · LICP (DL 3.914/41), art. 1º

A distinção entre crime e contravenção é puramente legal — não há diferença ontológica entre as duas espécies de infração penal. O critério está no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (DL 3.914/1941): crime é a infração punida com reclusão ou detenção; contravenção, a punida com prisão simples e/ou multa. Daí as fórmulas clássicas de Nelson Hungria: a contravenção é o "crime anão", o delito liliputiano — menor em gravidade, idêntico em natureza.

O art. 1º da LCP manda aplicar às contravenções as regras gerais do Código Penal, sempre que a própria lei não disponha de modo diverso. O que interessa à prova é exatamente o modo diverso — o regime diferenciado que a LCP constrói em seis pontos:

Art.Regra da LCPContraste com o crime
Territorialidade estrita: "a lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional"Crime admite extraterritorialidade (art. 7º CP); contravenção, nunca
Voluntariedade basta para a punição; dolo ou culpa só quando o tipo fizer depender deles algum efeito jurídicoCrime exige dolo (regra) ou culpa (exceção expressa)
"Não é punível a tentativa de contravenção"Tentativa de crime é punível (art. 14, II, CP)
5º-6ºPenas: prisão simples (sem rigor penitenciário, regime semiaberto ou aberto, separação dos condenados a reclusão/detenção) e/ou multaReclusão/detenção admitem regime fechado
Erro de direito escusável: a pena pode deixar de ser aplicada (perdão judicial facultativo)No CP, erro de proibição escusável isenta de pena (art. 21)
10Duração máxima da prisão simples: 5 anosLimite geral de cumprimento de PPL é outro (art. 75 CP)

1.1 Ação penal — sempre pública incondicionada (art. 17)

Em todas as contravenções, sem exceção, a ação penal é pública incondicionada. Não existe contravenção de ação privada nem condicionada a representação — afirmação em sentido contrário é pegadinha recorrente.

1.2 Processo e competência

Toda contravenção é infração de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei 9.099/1995) → competência do JECrim, com transação penal e demais institutos despenalizadores

Exceção: contravenção praticada com violência doméstica contra a mulher — o STJ estende o art. 41 da Lei Maria da Penha às contravenções (vias de fato é o caso típico): fora do JECrim, sem transação nem sursis processual (Súmula 536/STJ), sem substituição por restritiva (Súmula 588/STJ) e sem insignificância (Súmula 589/STJ)

Súmula 38/STJ: a competência é da Justiça Estadual para processar e julgar contravenção, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União — exceção apenas ao foro por prerrogativa de função federal

1.3 Reincidência — a assimetria que virou argumento no STF

O art. 7º da LCP disciplina a reincidência contravencional. O ponto fino é a assimetria do sistema: contravenção anterior não gera reincidência em relação a crime posterior, porque o art. 63 do CP exige crime anterior. O STJ cataloga a consequência (Jurisprudência em Teses, ed. 131): se nem a contravenção punível com prisão simples gera reincidência para o crime, é desproporcional que a posse de drogas para consumo (art. 28 da Lei de Drogas) a gere — racional acolhido pelo STF (Info 1048). O desdobramento completo está na wiki de Drogas.

02 · Contravenções em Espécie — Status em Julho/2026

DL 3.688/41, arts. 19-65

A parte especial da LCP é um mosaico de dispositivos vigentes, derrogados, não recepcionados e revogados. O quadro abaixo é o mapa de sobrevivência que a prova cobra — cada linha tem lastro em julgado ou lei posterior.

2.1 Porte de arma branca (art. 19) — validado pelo Tema 857/STF

Trazer consigo arma fora de casa, sem licença da autoridade, com prisão simples de 15 dias a 6 meses ou multa. Para a arma branca, a ausência de regulamentação da "licença" alimentou décadas de controvérsia sobre a recepção do tipo. O STF resolveu no Tema 857 de repercussão geral (ARE 901.623, 2024): o art. 19 permanece válido e o porte de arma branca é típico, desde que aferidas, no caso concreto, a potencialidade lesiva do instrumento e o elemento subjetivo do agente. Não é contravenção de perigo presumido automático: o carpinteiro com o formão na mochila não se equipara a quem ronda a praça com um facão.

2.2 Vias de fato (art. 21) — o epicentro das novidades

Contravenção expressamente subsidiária ("se o fato não constitui crime"): empurrões, safanões, puxões de cabelo — agressão sem lesão corporal. Dois acréscimos escalonam a pena:

§1º (incluído pela Lei 10.741/2003, o Estatuto do Idoso): aumento de 1/3 até 1/2 se a vítima é maior de 60 anos

2024 §2º (Lei 14.994/2024): se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121-A, §1º, do CP, a pena é aplicada em triplo

2025 Tema Repetitivo 1333/STJ (ago/2025)

A agravante do art. 61, II, "f", do CP (violência doméstica) aplica-se às contravenções penais, salvo previsão diversa da própria LCP. Mas há um corte temporal decisivo: para as vias de fato praticadas após a Lei 14.994/2024, incide somente o §2º do art. 21 (pena em triplo), afastando-se a agravante genérica — especialidade + vedação ao bis in idem. Cumular o triplo com a agravante é o erro que a banca vai oferecer. A reforma de 2024 está destrinchada na wiki de Feminicídio.

2.3 Perturbação do trabalho ou do sossego (art. 42) × poluição sonora

Perturbar o trabalho ou o sossego alheios com gritaria ou algazarra, profissão incômoda ou ruidosa em desacordo com as prescrições legais, abuso de instrumentos sonoros ou barulho de animal sob guarda: prisão simples de 15 dias a 3 meses ou multa. A fronteira com o crime de poluição (art. 54 da Lei 9.605/1998) foi redesenhada pelo 2025 Tema Repetitivo 1377/STJ (REsp 2.205.709-MG, out/2025, Info 866): a poluição do art. 54, caput, 1ª parte, é crime formal, de perigo abstrato — basta a potencialidade de dano à saúde humana, sem perícia obrigatória. Consequência prática: a desclassificação do crime ambiental para o art. 42 da LCP por falta de perícia perdeu o fundamento. O tema completo está na wiki de Crimes Ambientais.

2.4 Jogos de azar (art. 50) e jogo do bicho (art. 58)

O art. 50 (estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público) segue vigente, com a recepção questionada no Tema 924 de repercussão geral (RE 966.177, rel. Min. Fux)mérito pendente em julho/2026 (chegou a ser pautado em abril e foi retirado, sem nova data). Enquanto não houver tese, a contravenção subsiste.

O jogo do bicho (art. 58: prisão simples de 4 meses a 1 ano e multa; o apostador responde só com multa) também segue contravenção. A doutrina aponta ainda a tipificação paralela do DL 6.259/1944, que prevaleceria por especialidade — registre como nota doutrinária, não como regra assentada. Dois pontos de prova:

Súmula 51/STJ: a punição do intermediador no jogo do bicho independe da identificação do apostador ou do banqueiro

Lavagem: desde a Lei 12.683/2012, qualquer infração penal — crime ou contravenção — serve de antecedente à lavagem de capitais; o jogo do bicho é o antecedente contravencional clássico (wiki de Lavagem)

2023 A Lei 14.790/2023 (bets) NÃO legalizou o jogo do bicho. A regulamentação das apostas de quota fixa convive com a contravenção dos arts. 50 e 58: a assimetria entre bets legalizadas e bicho criminalizado é argumento de lege ferenda — não de atipicidade. A tese defensiva da adequação social segue rejeitada: tolerância social não descriminaliza.

2.5 O que caiu do sistema

Art.ContravençãoStatus
25Posse de instrumentos de furto por condenado ou "vadio"NÃO recepcionado pela CF/88 — Tema 113/STF (RE 583.523, 2013): viola dignidade da pessoa humana e isonomia (direito penal do autor)
32Direção sem habilitaçãoDerrogado pelo art. 309 do CTB quanto às vias terrestres (Súmula 720/STF); subsiste para embarcações a motor — e o art. 33 cuida das aeronaves. Ver wiki do CTB
60MendicânciaRevogado (Lei 11.983/2009) — abolitio criminis
61Importunação ofensiva ao pudorRevogado (Lei 13.718/2018) — continuidade típica no art. 215-A do CP (importunação sexual). Ver wiki de Dignidade Sexual
65Perturbação da tranquilidadeRevogado (Lei 14.132/2021) — STJ, Info 722: NÃO houve abolitio; há continuidade normativo-típica com o stalking (art. 147-A CP) para condutas reiteradas; fatos anteriores respondem com as penas da contravenção (irretroatividade da lei mais gravosa)

Seguem vigentes, ainda, o exercício ilegal de profissão ou atividade (art. 47) e — formalmente — a vadiagem (art. 59), sem declaração de não recepção até julho/2026, embora a crítica doutrinária (direito penal do autor) seja praticamente unânime e o Tema 113 forneça a munição argumentativa.

03 · Racismo e Injúria Racial — Lei 7.716/1989 pós-Lei 14.532/2023

Lei 7.716/89, arts. 2º-A e 20 a 20-D · CF, art. 5º, XLII

O racismo é crime imprescritível e inafiançável por força direta da Constituição (art. 5º, XLII). A Lei 14.532/2023 reorganizou o sistema: migrou a injúria racial do art. 140, §3º, do CP para dentro da Lei do Racismo, positivou o racismo recreativo e endureceu o contexto esportivo-cultural. É hoje um dos blocos mais cobrados da legislação especial.

3.1 Injúria racial — art. 2º-A

Como espécie de racismo, a injúria racial passa a ser imprescritível, inafiançável e de ação penal pública incondicionada. A lei chancelou o que o STF já decidira no HC 154.248/DF (Plenário, 2021, 8x1, rel. Min. Fachin): a injúria racial — ainda no figurino do art. 140, §3º — é espécie do gênero racismo e, portanto, imprescritível.

Racismo "puro" (arts. 1º a 20)

Atinge coletividade indeterminada (segregar, induzir, incitar)

Imprescritível, inafiançável, ação pública incondicionada

Injúria racial (art. 2º-A)

Atinge pessoa determinada, com elemento racial como vetor da ofensa

Mesmo regime constitucional — a migração uniformizou

Racismo NÃO é crime hediondo nem equiparado. A imprescritibilidade decorre da Constituição, não da Lei 8.072/90 — os equiparados são os "3 T" (tráfico, tortura, terrorismo). Confundir os regimes é pegadinha clássica (cobrada no MPSP). O regime da hediondez está na wiki de Hediondos.

3.2 O que restou no art. 140, §3º, do CP

Após a migração, o §3º do art. 140 conserva apenas a injúria por religião ou por condição de pessoa idosa ou com deficiência (reclusão de 1 a 3 anos e multa) — no regime comum do CP, portanto prescritível. Atenção à divisão: a ofensa individual por religião ficou no CP; o racismo religioso coletivo (obstar manifestações, incitar discriminação) está na Lei 7.716. Ver também a wiki de Crimes contra a Pessoa e a Honra.

3.3 Art. 20 e as camadas da Lei 14.532/2023

Art. 20, caput: praticar, induzir ou incitar a discriminação — reclusão 1 a 3 anos e multa; §1º (nazismo/suástica): 2 a 5 anos; §2º (meios de comunicação social ou redes sociais): 2 a 5 anos e multa

2023 §2º-A: racismo em contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público — 2 a 5 anos + proibição de frequência a esses locais por 3 anos

2023 §2º-B: obstar, impedir ou empregar violência contra manifestações ou práticas religiosas — sem prejuízo da pena correspondente à violência, incide nas penas do caput do art. 20 (não nas do §2º-A)

2023 Art. 20-A: majorante de 1/3 até 1/2 para os crimes da lei em contexto ou com intuito de "descontração, diversão ou recreação" — o racismo recreativo (Adilson Moreira) positivado: a piada deixou de ser álibi

2023 Art. 20-B: majorante de 1/3 até 1/2 quando os crimes dos arts. 2º-A e 20 são praticados por funcionário público no exercício das funções

2023 Art. 20-C: vetor hermenêutico — o juiz deve considerar discriminatória qualquer atitude que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida a pessoa ou grupo minoritário e que usualmente não se dispensaria a outros grupos. É o racismo estrutural (Silvio Almeida) convertido em critério legal de interpretação

2023 Art. 20-D: a vítima deve estar acompanhada de advogado ou defensor público em todos os atos processuais

3.4 Homotransfobia e "racismo reverso"

ADO 26 + MI 4733 (STF, 2019)Diante da omissão do Congresso, a homotransfobia foi enquadrada nos tipos da Lei 7.716 até que sobrevenha lei específica
2023 ED no MI 4733 (STF, ago/2023)A ofensa individual homotransfóbica configura injúria racial do art. 2º-A da Lei 7.716 — fechando o circuito com a Lei 14.532/2023
2025 HC 929.002-AL (STJ, 6ª T., noticiado fev/2025)"Racismo reverso" inexiste: a injúria racial do art. 2º-A não se configura na ofensa a pessoa branca exclusivamente pela cor — o racismo é fenômeno estrutural, dirigido contra grupos minorizados; a ratio do julgado dialoga expressamente com o art. 20-C
jul/2026 Misoginia na Lei 7.716 — ainda NÃO é lei. O PL 896/2023, que insere a discriminação contra a mulher no sistema da Lei do Racismo, foi aprovado no Senado (mar/2026) e teve urgência aprovada na Câmara em 01/07/2026, com votação esperada antes do recesso. Até 16/07/2026, não há sanção: em prova, misoginia não é racismo típico — acompanhar o desfecho.

04 · Estatuto da Pessoa Idosa — Lei 10.741/2003

Lei 10.741/03, arts. 93-108 · Lei 14.423/22 · Lei 15.163/25

A Lei 14.423/2022 renomeou o diploma para Estatuto da Pessoa Idosa (toda menção a "idoso" virou "pessoa idosa"). Em 2025 veio a virada de regime: a Lei 15.163/2025 reescreveu o art. 94 e endureceu as penas do art. 99 — o microssistema protetivo penal da pessoa idosa é hoje sensivelmente mais severo do que o desenho original de 2003.

4.1 Regime processual — a exclusão total da Lei 9.099 (art. 94)

A história importa para a prova: a redação original mandava aplicar o procedimento da Lei 9.099 aos crimes do Estatuto com pena máxima até 4 anos. Na ADI 3.096 (STF, 2010, rel. Min. Cármen Lúcia), deu-se interpretação conforme: valia apenas a celeridade procedimental, sem os benefícios despenalizadores (transação, composição). A Lei 15.163/2025 superou por lei essa construção: agora a exclusão da Lei 9.099 é total e expressa — e alcança não só os crimes do Estatuto, mas qualquer crime praticado com violência contra pessoa idosa, independentemente da pena.

4.2 Ação penal e escusas absolutórias (art. 95)

Os crimes do Estatuto são de ação penal pública incondicionada e a eles não se aplicam os arts. 181 e 182 do CP: as escusas absolutórias e imunidades patrimoniais familiares foram afastadas. O filho que furta do pai idoso responde — opção político-criminal deliberada contra a violência patrimonial intrafamiliar, que é a fenomenologia dominante desses crimes.

4.3 Crimes em espécie (arts. 96-108) — destaques

Art.CondutaPena / Observação
96Discriminar pessoa idosa, impedindo acesso a operações bancárias, transporte, contratação; desdenhar, humilhar, menosprezar (§1º)Reclusão 6 meses a 1 ano + multa; +1/3 se vítima sob cuidado do agente; §3º: não é crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa (Lei 14.181/2021)
97Omissão de socorro à pessoa idosa em iminente perigoRecusar, retardar ou dificultar assistência à saúde sem justa causa
98Abandono em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência; não prover necessidades básicasDetenção 6 meses a 3 anos + multa
99Expor a perigo integridade e saúde, submetendo a condições desumanas ou degradantes, privando de alimentos e cuidados, sujeitando a trabalho excessivo2025 Novas penas (Lei 15.163/2025): caput reclusão 2 a 5 anos; lesão grave 3 a 7; morte 8 a 14 (antes: detenção 2 meses a 1 ano)
102Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou rendimento da pessoa idosaReclusão 1 a 4 anos + multa. STJ (consolidado): o "desvio" dispensa posse prévia (exigível só na modalidade "apropriar"); e é desnecessária a especificação dos valores desviados — não integra o tipo
104Reter cartão magnético de conta de benefícios ou qualquer documento, para assegurar recebimento de dívidaCrime do "cartão retido pelo agiota da pensão"
105Exibir ou veicular imagem depreciativa ou injuriosa da pessoa idosa
106-108Induzir a outorgar procuração; coagir a doar, contratar ou testar; lavrar ato notarial sem representação legalTríade da captação patrimonial ilícita
Proteção transversal: além dos tipos próprios, o sistema agrava por toda parte — agravante genérica do art. 61, II, "h", do CP e o §1º do art. 21 da LCP (vias de fato contra maior de 60, incluído justamente pela Lei 10.741/2003). Dupla técnica: tipos próprios + agravamento difuso.

05 · Crimes contra a Pessoa com Deficiência — Lei 13.146/2015 (LBI)

Lei 13.146/15, arts. 88-91

O Estatuto da Pessoa com Deficiência espelha a matriz protetiva do Estatuto da Pessoa Idosa — e a Lei 15.163/2025 tratou os dois em bloco, endurecendo simetricamente o abandono. Quatro tipos concentram a matéria:

Art.CondutaPena
88Praticar, induzir ou incitar discriminação em razão da deficiênciaReclusão 1 a 3 anos + multa; §1º +1/3 se a vítima está sob cuidado do agente; §2º meios de comunicação ou publicação: 2 a 5 anos + multa
89Apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneraçãoReclusão 1 a 4 anos + multa; +1/3 para tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro, depositário judicial ou quem se apropriou em razão de ofício/profissão
90Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento2025 Novas penas (Lei 15.163/2025): reclusão 2 a 5 anos + multa; lesão grave 3 a 7; morte 8 a 14 (antes: 6 meses a 3 anos)
91Reter ou utilizar cartão magnético, meio eletrônico ou documento destinado a benefícios/operações financeiras, para vantagem indevidaDetenção 6 meses a 2 anos + multa; +1/3 se tutor ou curador

Nota de sistema: a injúria pela condição de pessoa com deficiência permanece no art. 140, §3º, do CP — regime comum, prescritível — ao contrário da injúria racial, que migrou para a Lei 7.716 com imprescritibilidade. A simetria arts. 88-91 LBI ↔ arts. 96-104 do Estatuto da Pessoa Idosa é o mapa mental que resolve a maioria das questões.

07 · Parcelamento do Solo Urbano — Lei 6.766/1979 (Lei Lehmann)

Lei 6.766/79, arts. 50-52

O loteamento clandestino é a face penal do direito urbanístico — e a própria lei qualifica os tipos dos arts. 50 a 52 como "crime contra a Administração Pública", rótulo que importa para o debate da insignificância (a linha da Súmula 599/STJ é invocada por analogia argumentativa).

7.1 O tipo central (art. 50)

Constitui crime, com reclusão de 1 a 4 anos e multa (de 5 a 50 salários mínimos): I — dar início ou efetuar loteamento/desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente ou em desacordo com as normas; II — fazê-lo sem observância das determinações do ato de licença; III — fazer ou veicular afirmação falsa sobre a legalidade do parcelamento, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

Forma qualificada (parágrafo único): reclusão de 1 a 5 anos e multa (10 a 100 salários mínimos) — venda ou promessa de venda de lote em parcelamento não registrado; ou inexistência de título legítimo de propriedade / omissão fraudulenta de fato relativo (red. Lei 9.785/1999)

Art. 51: quem de qualquer modo concorre incide nas mesmas penas — em especial o mandatário do loteador, diretor ou gerente de sociedade

Art. 52: registrar parcelamento não aprovado, ou registrar compromissos e contratos a ele relativos — detenção de 1 a 2 anos e multa, sem prejuízo das sanções administrativas (o tipo do registrador)

7.2 Doutrina e jurisprudência

Clandestino × irregular: clandestino é o parcelamento sem qualquer aprovação; irregular, o aprovado mas executado em desacordo — ambos alcançados pelo art. 50

Natureza temporal controvertida: corrente da permanência (consumação que se prolonga por fases) × corrente majoritária do crime instantâneo de efeitos permanentes — a escolha define o termo inicial da prescrição

STJ (linha consolidada): a regularização do loteamento antes da denúncia afasta o dolo — não há justa causa para a ação penal

Papel do MP: titular da ação penal (pública incondicionada) e ator da tutela cível — pode promover a notificação do loteador (art. 38, §2º) e conduz a regularização e a ação civil pública; tutela dupla, urbanística e do adquirente

Vigência conferida: as reformas recentes da Lei 6.766 (Leis 14.382/2022, 14.620/2023 e 14.711/2023) são civis e registrais — os tipos penais dos arts. 50-52 não mudaram.

08 · Crimes Falimentares — Lei 11.101/2005

Lei 11.101/05, arts. 168-188 · Lei 14.112/20

A visão penal da Lei de Recuperação e Falências gira em torno de um eixo: quase tudo o que a banca pergunta está nos arts. 180 a 184 (condição de punibilidade, prescrição, competência e ação penal). Antes, o catálogo: a figura central é a fraude a credores (art. 168 — praticar ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter vantagem indevida: reclusão de 3 a 6 anos e multa, com majorantes para contabilidade paralela e destruição de escrituração, e minorante-perdão para o colaborador). Em volta dela orbitam a violação de sigilo empresarial, a divulgação falsa, a indução a erro, o favorecimento de credores, o desvio ou ocultação de bens, a habilitação ilegal de crédito, o exercício ilegal de atividade e a omissão de documentos contábeis (arts. 169-178).

8.1 Condição objetiva de punibilidade (art. 180)

O termo legal é expresso: condição de punibilidade — fora do dolo do agente. Parte da doutrina rediscute tratar-se de condição de procedibilidade; para prova objetiva, prevalece a letra da lei.

8.2 Prescrição, competência e ação penal

Art. 182: prescrição pelo regime do CP, correndo do dia da decretação da falência, da concessão da RJ ou da homologação do plano; parágrafo único: a decretação da falência interrompe a prescrição iniciada com a concessão da RJ ou homologação

Art. 183: competência do juízo criminal da jurisdição onde decretada a falência ou concedida a recuperação — não do juízo universal falimentar

Art. 184: ação penal pública incondicionada; na inércia do MP (prazo do art. 187, §1º), qualquer credor habilitado ou o administrador judicial pode oferecer ação privada subsidiária, no prazo decadencial de 6 meses

8.3 Súmulas e o fim da unicidade

Súmula 592/STF (vigente)Aplicam-se aos crimes falimentares as causas interruptivas da prescrição previstas no Código Penal
Súmula 147/STF (SUPERADA)Prescrição contada do encerramento da falência — regra do regime antigo (DL 7.661/45), incompatível com o art. 182 da Lei 11.101

Também não subsiste a unicidade dos crimes falimentares (e o prazo prescricional único de 2 anos) do regime de 1945: na Lei 11.101 cada tipo tem vida própria e prescreve pela pena respectiva. Doutrina de 2025 reafirma a superação.

09 · Telecomunicação Clandestina — Lei 9.472/1997 × Lei 4.117/1962

Lei 9.472/97, art. 183 · CBT, art. 70 · Súmula 606/STJ

Crime formal, de perigo abstrato e habitual — a rádio pirata, o "gatonet" via radiofrequência, o provedor clandestino de internet. Convive com o tipo residual do art. 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962: instalar ou utilizar telecomunicações em desacordo com a lei — detenção de 1 a 2 anos). O STJ consolidou dois critérios de distinção:

Art. 183, Lei 9.472/97

Atividade habitual, reiterada

Sem qualquer autorização (clandestinidade)

Art. 70, Lei 4.117/62

Ato isolado

Agente autorizado que opera em desacordo com a autorização

Súmula 606/STJ (2018): não se aplica o princípio da insignificância à transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico do art. 183 da Lei 9.472. O STJ estende a vedação mesmo ao serviço de baixa potência; existem decisões pontuais e excepcionais do STF aplicando a insignificância a rádio comunitária de potência mínima sem interferência — exceções que não se generalizam.

Competência: Justiça Federal — serviço de telecomunicações é da União (art. 21, XI, CF; art. 109, IV)

Rádio comunitária: regime administrativo da Lei 9.612/1998; a operação sem autorização cai no art. 183

10 · Onde Estão os Crimes Digitais — e a Lei de Migração

Lei 12.737/12 · Lei 14.155/21 · Lei 13.445/17, art. 115

Duas ausências deliberadas neste tópico, que a prova adora explorar como pegadinha de localização normativa:

Não existe "lei de crimes cibernéticos" autônoma. A Lei 12.737/2012 (Carolina Dieckmann) e a Lei 14.155/2021 alteraram o próprio CP (art. 154-A — invasão de dispositivo; fraude eletrônica; furto mediante fraude eletrônica). Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e LGPD não têm tipos penais. A pornografia infantil digital está no ECA (arts. 240 a 241-E) — ver a wiki do ECA

A Lei de Migração (13.445/2017) não contém tipos penais internos. Seu art. 115 inseriu no CP o art. 232-A — promoção de migração ilegal (reclusão de 2 a 5 anos e multa, com finalidade de vantagem econômica; aumento de 1/6 a 1/3 se há condições desumanas ou degradantes). O diploma revogou o Estatuto do Estrangeiro, orientado pelo princípio da não criminalização do migrante

11 · Radar 2023→2026 — O Que Mudou Neste Tópico

MarcoAnoO que mudou
Lei 14.5322023Injúria racial migra do CP para o art. 2º-A da Lei 7.716; racismo recreativo (20-A), majorante do funcionário público (20-B), vetor hermenêutico (20-C), endurecimento esportivo/cultural (§2º-A do art. 20)
ED no MI 47332023Ofensa individual homotransfóbica = injúria racial do art. 2º-A
Lei 14.790 (bets)2023Regulamentou apostas de quota fixa sem tocar na LCP: jogos de azar e jogo do bicho seguem contravenções
Tema 857/STF2024Art. 19 da LCP (arma branca) é válido — com filtro concreto de potencialidade lesiva e elemento subjetivo
Lei 14.9942024Vias de fato contra a mulher por razões da condição do sexo feminino → pena em triplo (art. 21, §2º, LCP)
HC 929.002/STJ2025"Racismo reverso" inexiste no art. 2º-A — racismo é fenômeno estrutural contra grupos minorizados
Lei 15.1632025Estatuto da Pessoa Idosa: art. 99 com reclusão 2-5/3-7/8-14 e exclusão total da Lei 9.099 (art. 94, p.ú.); LBI: art. 90 com as mesmas réguas
Tema 1333/STJ2025Agravante do art. 61, II, "f", CP alcança contravenções — mas, nas vias de fato pós-Lei 14.994, incide só o §2º do art. 21 (ne bis in idem)
Tema 1377/STJ2025Poluição (art. 54, Lei 9.605) é crime formal sem perícia obrigatória — encolhe o espaço prático do art. 42 da LCP
Tema 924/STFpendenteRecepção do art. 50 da LCP (jogos de azar) — sem tese até jul/2026; monitorar
PL 896/2023em cursoMisoginia na Lei 7.716 — aprovado no Senado (mar/2026), urgência na Câmara (jul/2026); ainda não é lei

★ Pontos-chave para Revisão

  • Crime × contravenção é distinção LEGAL (art. 1º da LICP): reclusão/detenção × prisão simples e/ou multa. Não há diferença ontológica ("crime anão" — Nelson Hungria).
  • Regime da LCP: territorialidade estrita (art. 2º — NUNCA extraterritorialidade), voluntariedade (art. 3º), tentativa impunível (art. 4º), prisão simples sem rigor penitenciário e máximo de 5 anos (arts. 6º e 10), erro de direito com perdão facultativo (art. 8º).
  • Ação penal: TODAS as contravenções são de ação pública incondicionada (art. 17). Competência: sempre Justiça Estadual (Súmula 38/STJ), mesmo contra interesse da União.
  • Contravenção anterior NÃO gera reincidência para crime posterior (art. 63 CP exige crime) — assimetria usada como racional contra a reincidência pelo art. 28 da LD (STF, Info 1048).
  • Vias de fato contra a mulher (razões do sexo feminino): pena em triplo (art. 21, §2º — Lei 14.994/2024). Tema 1333/STJ: não cumular com a agravante do art. 61, II, "f", CP — especialidade + ne bis in idem.
  • Violência doméstica bloqueia o JECrim mesmo em contravenção: art. 41 da LMP estendido pelo STJ; Súmulas 536 (sem transação/sursis), 588 (sem restritiva) e 589 (sem insignificância) — todas alcançam expressamente as contravenções.
  • Arma branca (art. 19): tipo VÁLIDO — Tema 857/STF (2024) exige potencialidade lesiva concreta + elemento subjetivo. Art. 25: NÃO recepcionado (Tema 113/STF). Art. 50 (jogos de azar): Tema 924/STF ainda SEM tese em jul/2026.
  • Jogo do bicho: segue contravenção — a Lei das bets (14.790/2023) não o legalizou. Súmula 51/STJ: punição do intermediador independe da identificação de apostador/banqueiro. Pode ser infração antecedente de lavagem (Lei 12.683/2012).
  • Injúria racial = espécie de racismo (art. 2º-A da Lei 7.716, via Lei 14.532/2023): reclusão 2-5 anos, imprescritível, inafiançável, ação incondicionada — o HC 154.248/STF antecipou o regime. No art. 140, §3º, CP restou só a injúria por religião/pessoa idosa/deficiência (prescritível).
  • Racismo NÃO é hediondo — imprescritibilidade vem da CF (art. 5º, XLII), não da Lei 8.072. Homotransfobia = racismo (ADO 26/MI 4733); ofensa individual homotransfóbica = injúria racial (ED no MI 4733, 2023). "Racismo reverso" inexiste (STJ, HC 929.002, 2025).
  • Estatuto da Pessoa Idosa pós-Lei 15.163/2025: exclusão TOTAL da Lei 9.099 (art. 94, p.ú.) — superou por lei a interpretação conforme da ADI 3.096; art. 99 com reclusão 2-5/3-7/8-14. Escusas absolutórias dos arts. 181/182 CP afastadas (art. 95): filho que furta do pai idoso responde.
  • Art. 102 do Estatuto (STJ): o "desvio" dispensa posse prévia (restrita ao "apropriar"); desnecessário especificar valores. Simetria com os arts. 88-91 da LBI — abandono da pessoa com deficiência (art. 90) também subiu para 2-5/3-7/8-14 (Lei 15.163/2025).
  • Pirâmide financeira: vítimas indeterminadas → art. 2º, IX, Lei 1.521/51 e Justiça Estadual (Súmula 498/STF); vítimas determinadas → estelionato. Com criptomoedas: NÃO é crime contra o SFN (CC 161.123 e CC 170.392/STJ) — cripto não é moeda nem valor mobiliário.
  • Loteamento clandestino (art. 50, Lei 6.766): crime contra a Administração Pública, reclusão 1-4 (qualificado 1-5); majoritariamente instantâneo de efeitos permanentes; regularização ANTES da denúncia afasta o dolo (STJ). MP: ação penal + tutela cível da regularização.
  • Crimes falimentares: a sentença de falência/RJ/homologação é condição objetiva de PUNIBILIDADE (art. 180 — letra da lei); prescrição pelo CP desde a decretação (art. 182); ação incondicionada com subsidiária de credor habilitado/administrador judicial em 6 meses (art. 184). Súmula 592/STF vigente; Súmula 147/STF superada; unicidade falimentar NÃO subsiste.
  • Telecom clandestina: art. 183 da Lei 9.472 (habitual + sem autorização) × art. 70 da Lei 4.117 (ato isolado ou autorizado em desacordo). Súmula 606/STJ: sem insignificância, mesmo em baixa potência. Justiça Federal.
  • Localização normativa: crimes cibernéticos estão no CP (154-A) e no ECA (240-241-E) — não há lei penal cibernética autônoma; a Lei de Migração criou o art. 232-A do CP (promoção de migração ilegal), sem tipos internos.

☆ Súmulas Consolidadas

Súmula 38/STJContravenção penal → Justiça Estadual, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União
Súmula 51/STJJogo do bicho: a punição do intermediador independe da identificação do apostador ou do banqueiro
Súmula 536/STJSuspensão condicional do processo e transação penal não se aplicam aos delitos sujeitos ao rito da Maria da Penha — alcançando as contravenções (vias de fato)
Súmula 588/STJCrime ou contravenção contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico: vedada a substituição por restritiva de direitos
Súmula 589/STJInaplicável a insignificância nos crimes e contravenções contra a mulher nas relações domésticas — sem ressalva para contravenção (a ressalva inexistente já foi testada em prova)
Súmula 606/STJSem insignificância na transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência (art. 183 da Lei 9.472/97)
Súmula 498/STFCrimes contra a economia popular → Justiça dos Estados, em ambas as instâncias
Súmula 720/STFO art. 309 do CTB derrogou o art. 32 da LCP no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres
Súmula 592/STFCrimes falimentares: aplicam-se as causas interruptivas da prescrição do CP (vigente)
Súmula 147/STFSUPERADA — prescrição do crime falimentar a partir do encerramento da falência (regime do DL 7.661/45, incompatível com o art. 182 da Lei 11.101)