Este tema faz parte do Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 47 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.
Crimes contra o SFN e Mercado de Capitais
Lei 7.492/86 (Lei do Colarinho Branco) e Lei 6.385/76 (Cap. VII-B — Mercado de Capitais). Abrange gestão fraudulenta/temerária, evasão de divisas, insider trading, manipulação de mercado e todos os tipos em espécie (arts. 2º-23). Com as 4 alterações legislativas pós-2021: Lei 14.478/2022 (criptoativos/VASPs), Lei 15.042/2024 (créditos de carbono), art. 171-A CP, e reflexos do Pacote Anticrime.
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01 · Panorama, Bem Jurídico e Alterações Legislativas
Lei 7.492/86 · CF, art. 192 (EC 40/2003)Bem jurídico: o próprio SFN — sua higidez e a confiança nele depositada. Bem jurídico supraindividual com quatro aspectos: (a) organização do mercado; (b) regularidade dos instrumentos; (c) confiança exigida; (d) segurança dos negócios.
Características: proteção de bens supraindividuais (sociedade de risco); vitimização difusa; escassa visibilidade do delito; antecipação da tutela penal com predominância de crimes de perigo abstrato/concreto.
Divergência sobre lesão sistêmica: corrente minoritária afasta a LCSFN quando não há lesão sistêmica. Baltazar critica: várias lesões pequenas expõem o todo; a lei não exige lesão sistêmica; tal exigência esvaziaria a proteção penal.
1.1 As 4 alterações legislativas pós-2021
| Lei | Efeitos penais |
|---|---|
| Lei 14.478/2022 "Marco dos Criptoativos" (vigência 20/06/2023) |
Alterou art. 27-C da Lei 6.385/76 (manipulação — nova redação) Criou art. 171-A CP (fraude com ativos virtuais — reclusão 4-8a) Acrescentou art. 1º, p.ú., I-A da Lei 7.492/86 (VASPs equiparadas a IF) Alterou Lei 9.613/98: VASPs como sujeitos obrigados (art. 9º, XIX); causa de aumento 1/3 a 2/3 se lavagem reiterada, por OC ou via ativo virtual (art. 1º, §4º) |
| Lei 15.042/2024 | Incluiu inciso X no art. 2º da Lei 6.385/76: créditos de carbono (SBCE) são valores mobiliários quando negociados no mercado financeiro/de capitais. Amplia objeto dos arts. 7º (LCSFN) e 27-C/27-D |
| Lei 13.506/2017 | Redação atual do art. 17 da Lei 7.492/86; reorganizou o PAS de BACEN/CVM |
| Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) | ANPP (art. 28-A CPP) cabível na maioria dos crimes da LCSFN (pena mín. < 4a). Juiz das garantias (ADI 6.298, 2023/2024) na fase investigativa na JF |
02 · Conceito de Instituição Financeira (art. 1º)
Lei 7.492/86, art. 1º e p.ú.2.1 Três categorias
(A) Típica (sentido estrito): PJ de direito público/privado que tenha como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
(B) No mercado de valores mobiliários: custódia (art. 24, Lei 6.385/76), emissão, distribuição, negociação (bolsa/balcão), intermediação e administração de valores mobiliários.
(C) Por equiparação (art. 1º, p.ú.):
I — a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;
I-A — 2022 a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia;
II — a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual."
2.2 Casuística da equiparação
Administradoras de cartão de crédito (Súmula 283/STJ)
Previdência privada / fundos de pensão
Empresas de consórcio
Doleiros (PF ou PJ — câmbio à margem)
PF que capta recursos de terceiros
Operadoras de plano de saúde (TRFs)
2022 VASPs/exchanges (I-A)
Construtora de imóveis (HC 48.121)
Agiota que usa recursos próprios → usura (economia popular)
Factoring (recursos próprios; JE)
Estados-membros (STF, Inq. 1690)
IF estrangeira localizada no exterior
PF que vende travelers cheques a particulares (STJ)
2.3 Criptoativos — estado da arte (jun/2026)
Negociação de cripto por si só, sem oferta pública de CIC → não é crime contra o SFN; pode ser estelionato (171), 2022 fraude com ativos virtuais (171-A) ou crime contra a economia popular.
2.4 Valores mobiliários — art. 2º da Lei 6.385/76 (rol atualizado)
Incisos I-VIII: ações, debêntures, bônus, cupons, CDBs, cotas de fundos, notas comerciais, derivativos. Inciso IX (cláusula aberta — teste de Howey): quando ofertados publicamente, quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo (CIC) cujos rendimentos advenham do esforço do empreendedor/terceiros. 2024 Inciso X (Lei 15.042/2024): ativos do SBCE e créditos de carbono, quando negociados no mercado financeiro/de capitais.
03 · Sujeito Ativo (art. 25), Concurso de Pessoas
Lei 7.492/86, art. 25 e §§3.1 Classificação pela autoria
| Categoria | Artigos |
|---|---|
| Próprios de administrador (art. 25) | 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 11, 16, 17 |
| Próprios de ex-administrador | 12 e 14, p.ú. |
| Comuns (qualquer pessoa) | 2º, 3º, 14, 19, 20, 22 |
| Interventor/liquidante/ADJ | 13, p.ú.; 14; 15 |
| Funcionário público | 23 |
3.2 Gestão fraudulenta por terceiro — REsp 2.116.936/BA
2024 Info 804/STJ — Pacificação
"A condenação de terceiro pelo crime do art. 4º, caput, da Lei 7.492/86 exige a demonstração concreta, por meio de elementos de prova, da ciência de que os atos para os quais estava concorrendo tinham por finalidade a gestão fraudulenta da instituição financeira."
Síntese: art. 4º é crime próprio, NÃO de mão própria → admite coautoria/participação de terceiro estranho (comunicabilidade das elementares, art. 30 CP). Mas o terceiro só responde com prova concreta da adesão dolosa.
Responsabilidade subjetiva: vedada a responsabilidade penal objetiva. Teoria do domínio do fato é reforço, nunca atalho para dispensar prova. Não há crimes de mão própria na Lei 7.492/86.
3.3 Colaboração premiada (art. 25, §2º)
Redução de 1/3 a 2/3 pela confissão espontânea com revelação de coautoria. Para Baltazar, norma superada — o regime geral atual é a Lei 12.850/2013 (Organizações Criminosas, com alterações do Pacote Anticrime).
04 · Crimes em Espécie (I) — Arts. 2º a 11
| Art. | Crime | Pena | Autoria | Consumação |
|---|---|---|---|---|
| 2º | Fabricação não autorizada de papel representativo de VM | Recl. 2-8a + multa | Comum | Formal |
| 3º | Divulgação de informação falsa/incompleta sobre IF | Recl. 2-6a + multa | Comum | Mera conduta |
| 4º | Gestão fraudulenta | Recl. 3-12a + multa | Próprio (art. 25) | Formal / perigo |
| 4º, p.ú. | Gestão temerária | Recl. 2-8a + multa | Próprio | Formal / permanente |
| 5º | Apropriação indébita / desvio / negociação não autorizada | Recl. 2-6a + multa | Próprio | Instantânea |
| 6º | Sonegação/prestação de informação falsa | Recl. 2-6a + multa | Próprio | Mera conduta |
| 7º | Emissão/negociação irregular de títulos/VM | Recl. 2-8a + multa | Próprio | Mera conduta |
| 8º | Exigência de remuneração em desacordo | Recl. 1-4a + multa | Comum (no SFN) | Mera conduta |
| 9º | Falsidade ideológica em documento de investimento | Recl. 1-5a + multa | Próprio | Formal |
| 10 | Falsidade em demonstrativos contábeis | Recl. 1-5a + multa | Próprio | Mera conduta |
| 11 | Contabilidade paralela (caixa dois) | Recl. 1-5a + multa | Próprio | Permanente |
4.1 Gestão fraudulenta (art. 4º) — destaques
Habitualidade — 3 posições: STF/STJ (majoritária): basta ato isolado de fraude (crime acidentalmente habitual). Baltazar/doutrina: crime habitual (gerir = série de atos). Variante: basta ato isolado se levou à insolvência
"Fraudulentamente" = ardil/fraude/má-fé (≠ temerária = ousadia excessiva). Concurso material entre as duas (STJ)
Admite modalidade omissiva. Crime formal, de perigo abstrato. Dolo genérico (STF)
Concursos: formal com evasão de divisas (crime-meio tem pena maior); formal com apropriação indébita; concurso com estelionato (empréstimos fraudulentos); concurso formal com art. 16 (IF irregular)
4.2 Gestão temerária (art. 4º, p.ú.)
Tipo aberto: ousadia excessiva, assunção de riscos desproporcionais. É crime de perigo abstrato e habitualidade (série de atos temerários). Concurso material com gestão fraudulenta quando há fraude + temeridade.
4.3 Caixa dois (art. 11) e crimes tributários
Concurso com crimes tributários (material/formal), não absorção — bens jurídicos distintos. Abrange recursos próprios (garantem os poupadores — Baltazar).
05 · Crimes em Espécie (II) — Arts. 12 a 23
| Art. | Crime | Pena | Autoria |
|---|---|---|---|
| 12 | Omissão de informação pelo ex-administrador | Recl. 1-4a + multa | Próprio (ex-adm.) |
| 13 | Desvio de bens sob indisponibilidade | Recl. 2-6a + multa | Comum + interventor (p.ú.) |
| 14 | Falsidade em declaração de crédito/reclamação | Recl. 2-8a + multa | Comum + ex-adm. (p.ú.) |
| 15 | Falsa manifestação de interventor/liquidante | Recl. 2-8a + multa | Próprio |
| 16 | Operação sem autorização | Recl. 1-4a + multa | Comum |
| 17 | Operações de crédito vedadas (autoempréstimo) | Recl. 2-6a + multa | Próprio |
| 18 | Quebra de sigilo financeiro | Recl. 1-4a + multa | Próprio |
| 19 | Fraude na obtenção de financiamento | Recl. 2-6a + multa | Comum |
| 20 | Desvio de finalidade do financiamento | Recl. 2-6a + multa | Comum |
| 21 | Operação de câmbio com falsa identidade | Det. 1-4a + multa | Comum |
| 22 | Evasão de divisas | Recl. 2-6a + multa | Comum |
| 23 | Prevaricação especial (funcionário público) | Recl. 1-4a + multa | Próprio (FP) |
5.1 Operação sem autorização (art. 16) — destaques
Pirâmides: Baltazar + STJ → NÃO configuram art. 16 → crime contra a economia popular (Lei 1.521/51, art. 2º, IX; Súmula 498/STF; JE)
2022 Pirâmides cripto com gestão fraudulenta → pode configurar art. 171-A CP
Simulação de consórcio por "venda premiada" sem autorização do BACEN → art. 16, JF (CC 160.077/PA, Info 637)
Art. 27-E da Lei 6.385/76 é especial em relação ao art. 16 para atividade no mercado de VM
5.2 Autoempréstimo (art. 17)
Crime próprio de administrador. Conceder empréstimo ou adiantamento vedado, inclusive por meio de interposta pessoa. Redação atualizada pela Lei 13.506/2017.
5.3 Quebra de sigilo (art. 18)
Quebrar sigilo de operação ou de serviço da IF. Autorização legal de quebra de sigilo (LC 105/2001, CPI, Tema 990 STF) exclui a tipicidade.
5.4 Fraude em financiamento (art. 19) — consumação
Financiamento ≠ empréstimo: financiamento tem finalidade certa (ex.: crédito agrícola); empréstimo tem destinação livre (fraude = estelionato). Competência: sempre JF, pública ou privada a IF.
5.5 Desvio de finalidade (art. 20) — Info 865/2025
5.6 Evasão de divisas (art. 22) — pontos centrais
Caput: efetuar operação de câmbio não autorizada, com fim de evasão. Crime formal. Dolo de evasão deve constar na denúncia.
Parágrafo único — duas figuras:
1ª parte: promover saída de moeda/divisa sem autorização legal — crime material, instantâneo
2ª parte: manter depósitos não declarados no exterior — crime de mera conduta, permanente
5.7 Dólar-cabo e variações
Dólar-cabo: operação de câmbio informal em que o doleiro recebe reais no Brasil e libera dólares/divisa no exterior, sem registro no BACEN. Inaplicável insignificância mesmo abaixo de R$ 10 mil (STJ)
Dólar-cabo invertido (internalização): atípico quanto ao art. 22 (STF, HC 157.604/RJ, 2018) — promover entrada de moeda não se enquadra na proibição de promover saída
NOVO Criptoativos e evasão: doutrina (2023-2025) admite enquadramento quando cripto funciona como "dólar-cabo digital" (remessa sem câmbio formal); tema controvertido, depende de prova da operação não autorizada
Evasão × lavagem: autônomas — evasão pode ser antecedente da lavagem (STJ). Evasão × sonegação fiscal: concurso material (HC 87.208)
RERCT (Lei 13.254/2016): extinguiu punibilidade do art. 22 para quem declarou e regularizou ativos no exterior, recolhendo imposto + multa
5.8 Prevaricação especial (art. 23)
Omitir, retardar ou praticar ato de ofício indevidamente, servidor do BACEN/CVM. Crime próprio de funcionário público. Pena: reclusão 1-4a + multa.
06 · Ação Penal, Competência e Questões Processuais
Lei 7.492/86, arts. 26-31 · CF, art. 109, VIAção penal pública incondicionada, não subordinada a processo administrativo. Competência: art. 109, VI, CF c/c art. 26 LCSFN → Justiça Federal (MPF), pública ou privada a IF.
6.1 Multa (art. 33)
Multa cominada em separado nas penas de cada tipo (≠ multa do CP). Não se aplica o limite do art. 49 CP — patamar próprio, independente.
6.2 Compartilhamento de dados — binômio decisivo
6.3 ANPP (art. 28-A CPP)
Cabível na maioria dos crimes da LCSFN (pena mín. < 4a): arts. 6º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 16, 18, 19, 20, 21, 23. Na Lei 6.385/76: arts. 27-D e 27-E. Excluído o art. 4º, caput (pena mín. 3a — avaliar requisitos caso a caso).
6.4 Extinção da punibilidade e questões especiais
Pagamento do débito tributário NÃO extingue punibilidade do art. 22 (evasão). Tributo ≠ câmbio (bens jurídicos distintos)
RERCT (Lei 13.254/2016): programa de repatriação extinguiu punibilidade do art. 22 para quem aderiu
Insignificância: inaplicável à maioria dos crimes da LCSFN (bem jurídico supraindividual) — STJ afasta em dólar-cabo, art. 16 etc.
6.5 Prisão e fiança
Art. 30: prisão preventiva pode ser decretada em razão da magnitude da lesão — não autoriza por si só, mas mitiga o art. 312 CPP. Prisão temporária cabível (Lei 7.960/89, art. 1º, III, "l")
Art. 31 (inafiançabilidade): superado em parte — cabe liberdade provisória (art. 310, p.ú., CPP)
6.6 Súmula 122/STJ e competência
Súmula 122/STJ: compete à JF o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual. Se o crime-fim é federal (art. 16, 22) e há estelionato conexo → JF julga tudo.
07 · Crimes contra o Mercado de Capitais (Lei 6.385/76, Cap. VII-B)
Arts. 27-C a 27-F · Lei 14.478/2022 · CP, art. 171-A7.1 Manipulação de mercado (art. 27-C) — NOVA REDAÇÃO
Pena — reclusão, de 1 a 8 anos, e multa de até 3× a vantagem ilícita."
Crime comum, formal, com duplo elemento subjetivo específico (obter vantagem/lucro ou causar dano). Casos: irmãos Batista (Joesley/Wesley) e, em 2025, investigações de manipulação/insider associadas ao "tarifaço".
7.2 Insider trading (art. 27-D)
Pena — reclusão 1-5a + multa de até 3× a vantagem ilícita.
§1º Mesma pena a quem repassa informação sigilosa (insider secundário).
§2º Aumento de 1/3 se dever de sigilo."
Informação relevante (3 requisitos): (a) não pública; (b) capaz de influir na cotação (price sensitive); (c) precisa/concreta. Base normativa: 2021 Resolução CVM 44/2021 (substituiu Instrução 358/02).
Insider primário × secundário: desde 2017, terceiros que obtenham a informação por qualquer forma podem cometer o crime de forma autônoma (§1º) — antes, só em concurso com o insider primário.
7.3 Exercício irregular (art. 27-E)
Exercer atividade no mercado de VM sem autorização/registro: administrador de carteira, agente autônomo, auditor, analista etc. Pena: detenção 6m-2a + multa. Forma especial do art. 16 LCSFN.
7.4 Multas especiais (art. 27-F)
Multa de até o triplo da vantagem ilícita efetivamente obtida. Aplica-se ao art. 27-C e art. 27-D. Critérios: gravidade da infração, extensão do dano, vantagem auferida.
7.5 Fraude com ativos virtuais (CP, art. 171-A) — NOVO
Pena — reclusão, 4 a 8 anos, e multa."
Estelionato especializado/qualificado pela utilização de ativos virtuais, VM ou ativos financeiros. Mais grave que o estelionato comum (171: 1-5a) e que o art. 16 da LCSFN (1-4a). Competência: em regra Justiça Estadual (crime do CP), salvo hipótese atrativa da JF.
7.6 Competência dos crimes do Cap. VII-B
★ Pontos-chave para Revisão
- Lei 14.478/2022 (Marco dos Criptoativos): 4 efeitos penais — nova redação do art. 27-C; criação do art. 171-A CP (4-8a); VASPs equiparadas a IF (art. 1º, p.ú., I-A); lavagem com ativo virtual agravada (Lei 9.613, art. 1º, §4º).
- Art. 27-C (manipulação): redação anterior ("elevar, manter ou baixar cotação") foi SUBSTITUÍDA por "alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados" — fórmula mais ampla.
- Art. 171-A CP (fraude com ativos virtuais): reclusão 4-8a + multa. Especialidade sobre estelionato comum. Competência: em regra JE, salvo hipótese atrativa.
- Art. 4º (gestão fraudulenta): crime próprio, NÃO de mão própria. Admite coautoria de terceiro com prova concreta da adesão dolosa (REsp 2.116.936/BA, Info 804/2024). Basta ato isolado (STF/STJ — habitual impróprio).
- Art. 19 (fraude em financiamento): consuma-se com a ASSINATURA do contrato (liberação = exaurimento). Sempre JF, pública ou privada. Financiamento ≠ empréstimo.
- Art. 20 (desvio de finalidade): Info 865/2025 — STJ exige PROVA do destino irregular dos recursos; não basta alegar.
- Art. 22 (evasão de divisas): caput = formal; p.ú. (saída) = material, instantâneo; p.ú. (depósitos) = mera conduta, permanente. Dólar-cabo invertido = atípico (HC 157.604). Insignificância inaplicável ao dólar-cabo. Criptoativos como "dólar-cabo digital" = tema aberto.
- Tema 990/STF: constitucional o compartilhamento de RIF/UIF e dados da RFB com a persecução penal sem autorização judicial. MAS requisição direta pelo MP de dados fiscais SEM autorização = ILEGAL (RHC 83.233/MG, Info 724).
- Pirâmide com cripto: em regra = economia popular, JE (CC 161.123, Info 673). Migra para JF SOMENTE se oferta pública de CIC/valor mobiliário (HC 530.563/RS).
- Súmulas: 122/STJ (competência federal unificada para conexos); 283/STJ (cartão de crédito = IF); 498/STF (economia popular = JE).
- Insider trading (art. 27-D): informação relevante = não pública + price sensitive + precisa. Leading case: REsp 1.569.171/SP (Perdigão/Sadia). Insider secundário (§1º) responde autonomamente desde 2017. Resolução CVM 44/2021 substituiu Instrução 358/02.
- Lei 15.042/2024: créditos de carbono (SBCE) são valores mobiliários (art. 2º, X, Lei 6.385/76) — amplia objeto dos arts. 7º (LCSFN) e 27-C/27-D.
- ANPP (art. 28-A CPP): cabível na maioria dos crimes da LCSFN (pena mín. < 4a). Colaboração premiada: regime atual é a Lei 12.850/2013 (não mais apenas art. 25, §2º).
- Competência do Cap. VII-B (Lei 6.385/76): sem previsão legal expressa de JF — reconhecida por interpretação sistemática do art. 109, VI, CF (RHC 82.799/RJ). Nem todo crime "financeiro" é federal.
- RERCT (Lei 13.254/2016): extinguiu punibilidade do art. 22 para quem declarou e regularizou ativos no exterior, recolhendo imposto + multa.