Este tema faz parte do Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 28 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.
Crimes de Trânsito — CTB
Lei 9.503/97 · Arts. 302 a 312-B · Atualizado até abril/2026
1. Introdução e disposições gerais
Conceito e alcance
O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional abertas à circulação rege-se pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB — Lei 9.503/97). O Código prevê infrações de natureza administrativa (infrações de trânsito) e infrações de natureza penal (crimes de trânsito), estas últimas tipificadas nos arts. 302 a 312-B.
Distinção doutrinária: crimes de trânsito ou crimes de circulação (praticados por meio de veículo automotor) ≠ crimes em trânsito (quando a execução do delito percorre três ou mais países sem atingir bens jurídicos em todos eles).
Aplicação restrita a veículos automotores (art. 291)
Exclusividade de tipos culposos
Aplicação da Lei 9.099/95 (art. 291)
Em regra, aplica-se a Lei dos Juizados Especiais aos crimes de trânsito "no que couber". Contudo, no crime de lesão corporal culposa, não se aplicam os institutos despenalizadores (e deverá ser instaurado inquérito policial, não bastando o termo circunstanciado) quando o condutor:
Estiver sob influência de álcool ou substância psicoativa
Estiver participando de "racha" ou competição não autorizada
Estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida em 50 km/h ou mais
A razão de fundo dessas exceções é a possibilidade de o caso revelar dolo eventual, exigindo investigação aprofundada.
Prisão em flagrante e fiança — art. 301
Agravantes específicas — art. 298
São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito (segunda fase da dosimetria) ter o condutor cometido a infração:
I — com dano potencial para duas ou mais pessoas ou grande risco de grave dano patrimonial a terceiros
II — utilizando veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas
III — sem possuir Permissão para Dirigir ou CNH (habilitação vencida NÃO se enquadra)
IV — com PPD/CNH de categoria diferente da do veículo
V — quando a profissão exigir cuidados especiais com transporte de passageiros ou carga
VI — utilizando veículo com equipamentos ou características de segurança adulterados
VII — sobre faixa de trânsito destinada a pedestres
As agravantes do art. 298 do CTB aplicam-se também aos crimes culposos, como o homicídio culposo do art. 302. Não há incompatibilidade entre a agravante do art. 298, I, e os delitos de trânsito culposos. AgRg no AREsp 2.391.112-SP, j. 12/9/2023.
2. Art. 302 — Homicídio culposo na direção de veículo automotor
Pena (caput): detenção, 2 a 4 anos + suspensão ou proibiçãoCausas de aumento de pena (§1º) — de 1/3 à metade
I — não possuir PPD ou CNH
II — praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada
III — deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal
IV — no exercício de sua profissão, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros
Forma qualificada pela embriaguez (§3º)
Perdão judicial (§5º)
O juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária (causa de extinção da punibilidade).
O STJ exige vínculo/laço afetivo prévio entre agente e vítima. Não se estende a terceiro, mesmo que no acidente também tenha sido atingida pessoa com relação de afeto. Admite-se analogia benéfica ao homicídio culposo do CTB.
Em concurso formal, o perdão judicial concedido para um crime não necessariamente abrange o outro, se não comprovado o liame afetivo quanto à segunda vítima (ex.: morte da noiva e de um amigo). REsp 1.444.699-RS.
Jurisprudência consolidada do art. 302
Dolo eventual × culpa consciente — tema quente
3. Art. 303 — Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
Pena (caput): detenção, 6 meses a 2 anos + suspensão/proibiçãoAumento (§1º): de 1/3 à metade, nas mesmas hipóteses do §1º do art. 302.
Forma qualificada (§2º) — embriaguez + lesão grave ou gravíssima
Concurso de crimes — virada jurisprudencial
4. Art. 304 — Omissão de socorro (crime autônomo)
Pena: detenção, 6 meses a 1 ano, ou multa (se o fato não constituir elemento de crime mais grave)Deixar o condutor, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima ou, não podendo fazê-lo diretamente, de solicitar auxílio da autoridade pública.
Esquema de distinção (muito cobrado)
| Situação do agente | Enquadramento |
|---|---|
| Causou o acidente (homicídio/lesão culposos) e não socorreu | Arts. 302 ou 303 + causa de aumento (§1º, III) — não há concurso |
| Condutor envolvido no acidente, mas sem culpa, que se omite | Art. 304 do CTB (crime autônomo) |
| Terceiro que apenas presenciou (sem envolvimento) e se omite | Art. 135 do CP (omissão de socorro genérica) |
O parágrafo único pune o condutor ainda que sua omissão seja suprida por terceiros ou que a vítima tenha morte instantânea ou ferimentos leves. O STJ ressalva, no caso de morte, que o crime do art. 304 não se configura quando o óbito for evidente (perceptível por qualquer pessoa).
5. Art. 305 — Fuga do local do acidente
Pena: detenção, 6 meses a 1 ano, ou multaAfastar-se do local para fugir à responsabilidade civil ou penal.
Constitucionalidade — Tema 907 + ADC 35
Distinção art. 304 × art. 305
Podem ocorrer em concurso material quando o agente, autor de lesão culposa, deixa de socorrer e foge para se eximir de responsabilidade (ex.: art. 303, §1º + art. 305).
6. Art. 306 — Embriaguez ao volante
Pena: detenção, 6 meses a 3 anos, multa + suspensão/proibiçãoFormas de constatação (§1º)
I — concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar
II — sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, na forma do Contran
Meios de prova (§2º)
Teste de alcoolemia/toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios admitidos em direito (rol exemplificativo), observada a contraprova. O §4º admite qualquer aparelho homologado pelo INMETRO.
Natureza jurídica e jurisprudência
7. Demais crimes em espécie (arts. 307 a 312)
Art. 307 — Violação de suspensão/proibição judicial
Pena: detenção, 6 meses a 1 ano + multa + nova imposição de idêntico prazoO parágrafo único equipara a conduta de quem deixa de entregar a CNH/PPD no prazo do art. 293, §1º (48 horas após o trânsito em julgado).
É atípica a conduta quando a suspensão/proibição decorre de restrição administrativa. O art. 307 só se configura em caso de violação de suspensão imposta por decisão judicial. HC 427.472-SP, 6ª T.
Art. 308 — "Racha" (corrida, disputa, competição ou exibição de perícia não autorizada)
Pena (caput): detenção, 6 meses a 3 anos, multa + suspensão/proibiçãoQualificadoras por resultado (crime preterdoloso):
§1º — se resultar lesão grave e o agente não quis o resultado nem assumiu o risco: reclusão, 3 a 6 anos
§2º — se resultar morte nas mesmas condições subjetivas: reclusão, 5 a 10 anos (maior pena do CTB)
Art. 309 — Direção sem habilitação gerando perigo de dano (perigo concreto)
Pena: detenção, 6 meses a 1 ano, ou multaDirigir sem PPD/CNH, ou com o direito de dirigir cassado, gerando perigo de dano. É crime de perigo concreto: só há crime se houver efetivo perigo de dano; do contrário, mera infração administrativa.
O crime de dirigir sem habilitação é absorvido pela lesão corporal culposa na direção de veículo (art. 303), por força do princípio da consunção, já que a ausência de habilitação opera como causa de aumento (vedação de bis in idem). Não exercida a representação quanto à lesão (ação pública condicionada), extingue-se a punibilidade, abrangendo também a conduta de dirigir sem habilitação. STF, 2ª T., HC 128.921/RJ.
Art. 310 — Entregar/permitir/confiar a direção a quem não pode conduzir (perigo abstrato)
Pena: detenção, 6 meses a 1 ano, ou multaPermitir, confiar ou entregar a direção a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou direito de dirigir suspenso, ou a quem, por estado de saúde física/mental ou embriaguez, não esteja em condições de conduzir com segurança.
Art. 311 — Velocidade incompatível em locais de risco, gerando perigo de dano
Pena: detenção, 6 meses a 1 ano, ou multa (perigo concreto)Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque/desembarque, logradouros estreitos ou onde haja grande movimentação de pessoas, gerando perigo de dano.
Art. 312 — Fraude processual em acidente com vítima
Pena: detenção, 6 meses a 1 ano, ou multaInovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa, na pendência de procedimento policial preparatório, inquérito ou processo penal, para induzir a erro o agente policial, perito ou juiz.
O parágrafo único aplica-se ainda que não iniciados o procedimento, o inquérito ou o processo no momento da inovação.
8. Penas, PRD e suspensão (arts. 292-296, 312-A e 312-B)
Art. 312-A — PRD obrigatória: prestação de serviço à comunidade
Para os crimes dos arts. 302 a 312, quando o juiz substituir a privativa de liberdade por restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em atividades ligadas ao trânsito: equipes de resgate de bombeiros/unidades móveis, pronto-socorro de hospitais públicos, clínicas de recuperação de acidentados, e outras atividades de resgate, atendimento e recuperação de vítimas.
Ao julgar apelação exclusiva da defesa, o Tribunal pode, de ofício, alterar a modalidade da PRD fixada na sentença (ex.: trocar prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade) para adequá-la ao art. 312-A, sem configurar reformatio in pejus, desde que respeitado o quantum da sanção substitutiva. A escolha da modalidade não cabe ao condenado, e a norma especial do art. 312-A é imperativa. AgRg no REsp 2.204.178-MG, j. 14/4/2026.
Art. 312-B — Vedação parcial à substituição por PRD (Lei 14.071/2020)
Aos crimes do art. 302, §3º (homicídio culposo qualificado pela embriaguez) e do art. 303, §2º (lesão culposa qualificada) não se aplica o inciso I do art. 44 do CP (substituição por PRD).
O STJ já firmou que a substituição da pena por homicídio ao volante, antes da Lei 14.071/2020, não pode ser afastada sem motivação idônea — reforçando a necessidade de fundamentação concreta na dosimetria.
Prazos de suspensão/proibição (arts. 292 a 296)
A suspensão/proibição imposta pelo juiz varia de 2 meses a 5 anos (diferente da suspensão administrativa, aplicada por autoridade de trânsito)
Não se inicia enquanto o sentenciado estiver recolhido a estabelecimento prisional (art. 293) — corre, portanto, após a soltura/regime que permita dirigir
O condenado deve entregar a CNH/PPD em 48 horas; o descumprimento configura o crime do art. 307, parágrafo único
9. Temas correlatos
Receptação, contrabando e descaminho no CTB (art. 278-A — Lei 13.804/2019)
O condutor que utilize veículo para receptação, descaminho ou contrabando (arts. 180, 334 e 334-A do CP), condenado por sentença transitada em julgado, terá cassado o documento de habilitação ou será proibido de obtê-lo por 5 anos. O §2º permite, em flagrante, decretação cautelar da suspensão/proibição para garantia da ordem pública.
Observação: não foi incluída a receptação de animal.
Uso de documento falso (CNH e CRLV)
Em regra, não há crime quando o documento é exibido por solicitação de policial (iniciativa não espontânea). Exceção tradicional: CNH e CRLV são de porte obrigatório, de modo que apresentar documento falso a pedido do policial configuraria, segundo entendimento anterior, o crime do art. 304 do CP.
O mero porte de CRLV falsificada na condução do veículo, sem apresentação pelo condutor no momento da abordagem, não tipifica o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP). A obrigação administrativa de portar o documento (CTB) não amplia a definição típica penal; sem uso efetivo e deliberado, não há ofensa à fé pública. REsp 2.175.887-GO, 6ª T., j. 12/11/2024.
Desobediência e ordem de parada
Descumprir ordem de autoridade competente de trânsito no exercício de função administrativa pode ser figura atípica (resolvendo-se na esfera administrativa). Contudo, a ordem de parada de policiais rodoviários federais, no exercício de atividade ostensiva de repressão a delitos, não é ordem de autoridade de trânsito — e seu descumprimento configura desobediência (CP, art. 330).
Lei 14.599/2023 — atenção em prova
10. Quadro-síntese: crimes e penas do CTB
| Artigo | Crime | Pena | Natureza do perigo |
|---|---|---|---|
| 302 (caput) | Homicídio culposo | Detenção, 2-4 a. + susp./proib. | — |
| 302, §3º | Homicídio culposo + embriaguez | Reclusão, 5-8 a. + susp./proib. | — |
| 303 (caput) | Lesão corporal culposa | Detenção, 6m-2a. + susp./proib. | — |
| 303, §2º | Lesão culposa + embriaguez + grave/gravíssima | Reclusão, 2-5 a. | — |
| 304 | Omissão de socorro | Detenção, 6m-1a. ou multa | — |
| 305 | Fuga do local | Detenção, 6m-1a. ou multa | — |
| 306 | Embriaguez ao volante | Detenção, 6m-3a., multa + susp./proib. | Abstrato |
| 307 | Violação de suspensão judicial | Detenção, 6m-1a. + multa | — |
| 308 (caput) | Racha | Detenção, 6m-3a., multa + susp./proib. | — |
| 308, §1º | Racha + lesão grave (preterdoloso) | Reclusão, 3-6 a. | — |
| 308, §2º | Racha + morte (preterdoloso) | Reclusão, 5-10 a. | — |
| 309 | Direção sem habilitação | Detenção, 6m-1a. ou multa | Concreto |
| 310 | Entrega a inabilitado/incapaz | Detenção, 6m-1a. ou multa | Abstrato (Súm. 575) |
| 311 | Velocidade incompatível em local de risco | Detenção, 6m-1a. ou multa | Concreto |
| 312 | Fraude processual em acidente | Detenção, 6m-1a. ou multa | — |
11. Quadro-síntese de jurisprudência (atualizado até abr/2026)
Súmulas
Repercussão geral / Repetitivos / Controle abstrato
Julgados em informativos — mais recentes (2024-2026)
Julgados anteriores ainda relevantes
Infos 537, 553, 581, 590, 606, 641, 668, 796 e Info Especial 10 — conforme detalhados nos respectivos tipos penais acima.
12. Pontos-chave para provas
- Crimes de trânsito aplicam-se apenas à direção de veículo automotor — bicicleta, carroça e patinete estão fora do CTB.
- No CTB só existem homicídio culposo (art. 302) e lesão corporal culposa (art. 303) — havendo dolo, aplica-se o CP.
- Pronto e integral socorro afasta tanto flagrante quanto fiança (art. 301) — cobrado como "um ou outro" em pegadinhas.
- Agravantes do art. 298 aplicam-se a crimes culposos (Info 788/2023), superando antiga controvérsia.
- CNH vencida não configura majorante do §1º, I do art. 302 — vedação de analogia in malam partem (Info 581).
- Racha com resultado morte: reclusão, 5-10 anos (art. 308, §2º) — maior pena do CTB; é crime preterdoloso.
- Art. 309 = perigo concreto; art. 310 = perigo abstrato (Súmula 575-STJ, Tema 901) — contraste obrigatório.
- Art. 305 é constitucional (Tema 907 + ADC 35) — não há "direito de fuga" derivado da não autoincriminação.
- Embriaguez ao volante + lesão corporal = concurso material (Info 860/2025), e não concurso formal ou absorção.
- Auto de infração é dispensável para a ação penal do art. 306 — instâncias administrativa e penal são independentes (Info 884/2026).
- Mera embriaguez + fuga não bastam para presumir dolo eventual e levar ao Júri (Info 824/2024) — contraponto ao Info 843.
- PRD nos crimes de trânsito deve ser prestação de serviço à comunidade em atividades ligadas ao trânsito (art. 312-A); Tribunal pode ajustar de ofício sem reformatio (Info 885/2026).
- Porte de CRLV falso sem apresentação não tipifica uso de documento falso (Info 834/2024) — restringe a antiga exceção.
- Descumprimento de ordem de parada de PRF (repressão a delitos) configura desobediência (art. 330 CP) — ≠ ordem de autoridade de trânsito.
- Lei 14.599/2023 alterou parte administrativa do CTB, sem modificar os tipos penais — não confundir em prova.