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Este tema faz parte do Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 28 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.

Tópico 37 Legislação Penal Especial

Crimes de Trânsito — CTB

Lei 9.503/97 · Arts. 302 a 312-B · Atualizado até abril/2026

1. Introdução e disposições gerais

Conceito e alcance

O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional abertas à circulação rege-se pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB — Lei 9.503/97). O Código prevê infrações de natureza administrativa (infrações de trânsito) e infrações de natureza penal (crimes de trânsito), estas últimas tipificadas nos arts. 302 a 312-B.

Distinção doutrinária: crimes de trânsito ou crimes de circulação (praticados por meio de veículo automotor) ≠ crimes em trânsito (quando a execução do delito percorre três ou mais países sem atingir bens jurídicos em todos eles).

Aplicação restrita a veículos automotores (art. 291)

Ponto central e muito cobrado: os crimes de trânsito só se aplicam às condutas praticadas na direção de veículo automotor. Crimes praticados na condução de veículo de tração animal (carroça, charrete), de propulsão humana (bicicleta) ou de patinetes não atraem o CTB, mas o Código Penal e o Código de Processo Penal. O conceito de veículo automotor (Anexo I) abrange também os veículos elétricos.

Exclusividade de tipos culposos

No CTB só existem homicídio culposo (art. 302) e lesão corporal culposa (art. 303). Não há figura dolosa. Havendo dolo (direto ou eventual), aplica-se o Código Penal (art. 121 ou art. 129).

Aplicação da Lei 9.099/95 (art. 291)

Em regra, aplica-se a Lei dos Juizados Especiais aos crimes de trânsito "no que couber". Contudo, no crime de lesão corporal culposa, não se aplicam os institutos despenalizadores (e deverá ser instaurado inquérito policial, não bastando o termo circunstanciado) quando o condutor:

Estiver sob influência de álcool ou substância psicoativa

Estiver participando de "racha" ou competição não autorizada

Estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida em 50 km/h ou mais

A razão de fundo dessas exceções é a possibilidade de o caso revelar dolo eventual, exigindo investigação aprofundada.

Prisão em flagrante e fiança — art. 301

Dispositivo recorrente em provas: ao condutor que, no caso de sinistro de trânsito com vítima, prestar pronto e integral socorro, não se imporá prisão em flagrante nem se exigirá fiança. A prestação de socorro afasta tanto o flagrante quanto a fiança (e não apenas um deles).

Agravantes específicas — art. 298

São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito (segunda fase da dosimetria) ter o condutor cometido a infração:

I — com dano potencial para duas ou mais pessoas ou grande risco de grave dano patrimonial a terceiros

II — utilizando veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas

III — sem possuir Permissão para Dirigir ou CNH (habilitação vencida NÃO se enquadra)

IV — com PPD/CNH de categoria diferente da do veículo

V — quando a profissão exigir cuidados especiais com transporte de passageiros ou carga

VI — utilizando veículo com equipamentos ou características de segurança adulterados

VII — sobre faixa de trânsito destinada a pedestres

Novo STJ · Info 788 (2023)

As agravantes do art. 298 do CTB aplicam-se também aos crimes culposos, como o homicídio culposo do art. 302. Não há incompatibilidade entre a agravante do art. 298, I, e os delitos de trânsito culposos. AgRg no AREsp 2.391.112-SP, j. 12/9/2023.

Bis in idem: se a circunstância já operou como majorante específica do tipo (ex.: faixa de pedestre/calçada no art. 302, §1º, II; transporte de passageiros no art. 302, §1º, IV; ausência de habilitação no art. 302, §1º, I), não poderá ser novamente valorada como agravante do art. 298, sob pena de dupla punição pelo mesmo fato.

2. Art. 302 — Homicídio culposo na direção de veículo automotor

Pena (caput): detenção, 2 a 4 anos + suspensão ou proibição

Causas de aumento de pena (§1º) — de 1/3 à metade

I — não possuir PPD ou CNH

II — praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada

III — deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal

IV — no exercício de sua profissão, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros

Forma qualificada pela embriaguez (§3º)

Reclusão, de 5 a 8 anos, e suspensão/proibição — se o agente conduz sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

Perdão judicial (§5º)

O juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária (causa de extinção da punibilidade).

O STJ exige vínculo/laço afetivo prévio entre agente e vítima. Não se estende a terceiro, mesmo que no acidente também tenha sido atingida pessoa com relação de afeto. Admite-se analogia benéfica ao homicídio culposo do CTB.

STJ · Info 606 — Concurso formal e perdão judicial

Em concurso formal, o perdão judicial concedido para um crime não necessariamente abrange o outro, se não comprovado o liame afetivo quanto à segunda vítima (ex.: morte da noiva e de um amigo). REsp 1.444.699-RS.

Jurisprudência consolidada do art. 302

Info 581 CNH vencida não configura a majorante do §1º, I (não cabe analogia in malam partem). HC 226.128-TO, 6ª T.
Info 668 Calçada (§1º, II): a majorante incide ainda que o agente não esteja trafegando sobre a calçada, bastando que o ilícito ocorra nesse local. AgRg nos EDcl no REsp 1.499.912-SP, 5ª T.
Info 537 Transporte de passageiros (§1º, IV): é irrelevante que haja passageiros a bordo no momento do crime. AgRg no REsp 1.255.562-RS, 6ª T.
Info 590 Não se aplica o arrependimento posterior (art. 16 do CP) ao homicídio culposo no trânsito, ainda que haja composição civil, por ser crime sem efeitos patrimoniais. REsp 1.561.276-BA, 6ª T.
Tema 486 Constitucional impor suspensão da habilitação ao motorista profissional condenado por homicídio culposo; o direito ao trabalho (art. 5º, XIII) não é absoluto. STF, Plenário, RE 607.107/MG (Info 966).
Info 553 Inépcia da denúncia: é inepta a denúncia de homicídio culposo que não descreve, de forma clara e precisa, a conduta negligente/imprudente/imperita, sendo insuficiente afirmar que o réu apenas estava na direção. HC 305.194-PB, 6ª T.

Dolo eventual × culpa consciente — tema quente

Novo Info 843 A análise sobre dolo eventual ou culpa consciente em homicídio no trânsito compete ao Tribunal do Júri, quando presentes indícios mínimos (alta velocidade, atropelamento em faixa de pedestres, possível embriaguez, fuga, antecedentes). STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 2.795.012-SP, j. 11/3/2025.
Novo Info 824 Contraponto: a mera embriaguez não autoriza, por si só, a imputação de dolo eventual, e a tentativa de fuga após a colisão é conduta posterior que nada diz sobre o elemento subjetivo anterior. Condenação pelo Júri baseada apenas nesses dois fatores é manifestamente contrária à prova dos autos. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2.519.852-SC, j. 3/9/2024.
Novo STJ 2025 A imputação de dolo, essencial para levar o réu ao Júri, não pode se basear em mera presunção.
Atenção: esses três julgados de 2024/2025 superam qualquer afirmação de que embriaguez "transforma" automaticamente o crime em doloso.

3. Art. 303 — Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor

Pena (caput): detenção, 6 meses a 2 anos + suspensão/proibição

Aumento (§1º): de 1/3 à metade, nas mesmas hipóteses do §1º do art. 302.

Forma qualificada (§2º) — embriaguez + lesão grave ou gravíssima

Reclusão, de 2 a 5 anos. Exige a presença cumulativa de três elementos: (1) lesão corporal culposa + (2) capacidade psicomotora alterada por álcool/substância psicoativa + (3) lesão grave ou gravíssima.

Concurso de crimes — virada jurisprudencial

Novo Info 860 Embriaguez ao volante (art. 306) e lesão corporal culposa (art. 303) configuram concurso material (art. 69 do CP), e não concurso formal — pois têm momentos consumativos distintos (a embriaguez consuma-se ao assumir a direção alterado; a lesão, com o resultado) e tutelam bens jurídicos diversos. STJ, 6ª T., REsp 2.198.744-MG, j. 20/8/2025.
Novo Info 860 O crime de lesão corporal leve na direção de veículo não permite a absorção do delito de embriaguez ao volante — os crimes são autônomos.

4. Art. 304 — Omissão de socorro (crime autônomo)

Pena: detenção, 6 meses a 1 ano, ou multa (se o fato não constituir elemento de crime mais grave)

Deixar o condutor, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima ou, não podendo fazê-lo diretamente, de solicitar auxílio da autoridade pública.

Esquema de distinção (muito cobrado)

Situação do agenteEnquadramento
Causou o acidente (homicídio/lesão culposos) e não socorreu Arts. 302 ou 303 + causa de aumento (§1º, III) — não há concurso
Condutor envolvido no acidente, mas sem culpa, que se omite Art. 304 do CTB (crime autônomo)
Terceiro que apenas presenciou (sem envolvimento) e se omite Art. 135 do CP (omissão de socorro genérica)

O parágrafo único pune o condutor ainda que sua omissão seja suprida por terceiros ou que a vítima tenha morte instantânea ou ferimentos leves. O STJ ressalva, no caso de morte, que o crime do art. 304 não se configura quando o óbito for evidente (perceptível por qualquer pessoa).

5. Art. 305 — Fuga do local do acidente

Pena: detenção, 6 meses a 1 ano, ou multa

Afastar-se do local para fugir à responsabilidade civil ou penal.

Constitucionalidade — Tema 907 + ADC 35

Tema 907 O art. 305 do CTB é constitucional e não viola o princípio da não autoincriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e antijuridicidade. STF, Plenário, RE 971.959/RS (Info 923).
ADC 35/DF O STF, em controle concentrado, declarou constitucional o art. 305. STF, Plenário (Info 994).
Conclusão: não há "direito de fuga" derivado da não autoincriminação.

Distinção art. 304 × art. 305

Art. 304 — Omissão de socorro
Pune a não prestação de socorro à vítima.
Art. 305 — Fuga do local
Pune o afastar-se para escapar da responsabilidade (civil ou penal).

Podem ocorrer em concurso material quando o agente, autor de lesão culposa, deixa de socorrer e foge para se eximir de responsabilidade (ex.: art. 303, §1º + art. 305).

6. Art. 306 — Embriaguez ao volante

Pena: detenção, 6 meses a 3 anos, multa + suspensão/proibição

Formas de constatação (§1º)

I — concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar

II — sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, na forma do Contran

Meios de prova (§2º)

Teste de alcoolemia/toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios admitidos em direito (rol exemplificativo), observada a contraprova. O §4º admite qualquer aparelho homologado pelo INMETRO.

Natureza jurídica e jurisprudência

Crime de perigo abstrato: consuma-se independentemente de resultado naturalístico ou de perigo concreto.
Novo Info 884 Mesmo sem auto de infração administrativa de trânsito, o condutor que dirigia embriagado pode ser denunciado pelo art. 306. As instâncias administrativa e penal são independentes; a lavratura do auto não é condição de procedibilidade nem requisito para a ação penal. A materialidade pode ser comprovada por outros meios (depoimentos, termo de constatação). STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2.943.421-BA, j. 7/4/2026.
Novo Info 860 Concurso material com a lesão corporal culposa (art. 303) — ver seção 3.
Info Especial 10 Se o agente dirigia embriagado e sem habilitação, com ações distintas, há concurso material (arts. 306 e 309), não concurso formal. STJ, 5ª T., AgRg no HC 749.440-SC.

7. Demais crimes em espécie (arts. 307 a 312)

Art. 307 — Violação de suspensão/proibição judicial

Pena: detenção, 6 meses a 1 ano + multa + nova imposição de idêntico prazo

O parágrafo único equipara a conduta de quem deixa de entregar a CNH/PPD no prazo do art. 293, §1º (48 horas após o trânsito em julgado).

STJ · Info 641

É atípica a conduta quando a suspensão/proibição decorre de restrição administrativa. O art. 307 só se configura em caso de violação de suspensão imposta por decisão judicial. HC 427.472-SP, 6ª T.

Art. 308 — "Racha" (corrida, disputa, competição ou exibição de perícia não autorizada)

Pena (caput): detenção, 6 meses a 3 anos, multa + suspensão/proibição

Qualificadoras por resultado (crime preterdoloso):

§1º — se resultar lesão grave e o agente não quis o resultado nem assumiu o risco: reclusão, 3 a 6 anos

§2º — se resultar morte nas mesmas condições subjetivas: reclusão, 5 a 10 anos (maior pena do CTB)

Observação técnica: como as qualificadoras exigem que o agente não tenha querido nem assumido o risco do resultado, trata-se de hipótese de crime preterdoloso (dolo no antecedente — a participação no racha; culpa no consequente — a lesão grave ou morte). Havendo dolo eventual quanto ao resultado morte, desloca-se para o homicídio doloso (CP, art. 121) e competência do Júri.

Art. 309 — Direção sem habilitação gerando perigo de dano (perigo concreto)

Pena: detenção, 6 meses a 1 ano, ou multa

Dirigir sem PPD/CNH, ou com o direito de dirigir cassado, gerando perigo de dano. É crime de perigo concreto: só há crime se houver efetivo perigo de dano; do contrário, mera infração administrativa.

STF · Info 796 — Consunção

O crime de dirigir sem habilitação é absorvido pela lesão corporal culposa na direção de veículo (art. 303), por força do princípio da consunção, já que a ausência de habilitação opera como causa de aumento (vedação de bis in idem). Não exercida a representação quanto à lesão (ação pública condicionada), extingue-se a punibilidade, abrangendo também a conduta de dirigir sem habilitação. STF, 2ª T., HC 128.921/RJ.

Art. 310 — Entregar/permitir/confiar a direção a quem não pode conduzir (perigo abstrato)

Pena: detenção, 6 meses a 1 ano, ou multa

Permitir, confiar ou entregar a direção a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou direito de dirigir suspenso, ou a quem, por estado de saúde física/mental ou embriaguez, não esteja em condições de conduzir com segurança.

Súm. 575-STJ "Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto."
Tema 901 "É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do CTB. Não é exigível, para o aperfeiçoamento do delito, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto."
Contraste obrigatório de prova: art. 309 = perigo concreto; art. 310 = perigo abstrato. Quem entrega o veículo a pessoa visivelmente embriagada responde pelo art. 310; quem dirige embriagado responde pelo art. 306.

Art. 311 — Velocidade incompatível em locais de risco, gerando perigo de dano

Pena: detenção, 6 meses a 1 ano, ou multa (perigo concreto)

Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque/desembarque, logradouros estreitos ou onde haja grande movimentação de pessoas, gerando perigo de dano.

Art. 312 — Fraude processual em acidente com vítima

Pena: detenção, 6 meses a 1 ano, ou multa

Inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa, na pendência de procedimento policial preparatório, inquérito ou processo penal, para induzir a erro o agente policial, perito ou juiz.

O parágrafo único aplica-se ainda que não iniciados o procedimento, o inquérito ou o processo no momento da inovação.

8. Penas, PRD e suspensão (arts. 292-296, 312-A e 312-B)

Art. 312-A — PRD obrigatória: prestação de serviço à comunidade

Para os crimes dos arts. 302 a 312, quando o juiz substituir a privativa de liberdade por restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em atividades ligadas ao trânsito: equipes de resgate de bombeiros/unidades móveis, pronto-socorro de hospitais públicos, clínicas de recuperação de acidentados, e outras atividades de resgate, atendimento e recuperação de vítimas.

Novo STJ · Info 885 (2026)

Ao julgar apelação exclusiva da defesa, o Tribunal pode, de ofício, alterar a modalidade da PRD fixada na sentença (ex.: trocar prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade) para adequá-la ao art. 312-A, sem configurar reformatio in pejus, desde que respeitado o quantum da sanção substitutiva. A escolha da modalidade não cabe ao condenado, e a norma especial do art. 312-A é imperativa. AgRg no REsp 2.204.178-MG, j. 14/4/2026.

Art. 312-B — Vedação parcial à substituição por PRD (Lei 14.071/2020)

Aos crimes do art. 302, §3º (homicídio culposo qualificado pela embriaguez) e do art. 303, §2º (lesão culposa qualificada) não se aplica o inciso I do art. 44 do CP (substituição por PRD).

Polêmica doutrinária (mantida até 2026): a Lei 14.071/2020, ao excluir apenas o inciso I do art. 44, retirou um requisito da substituição, mas não proibiu expressamente a PRD. Há quem sustente "falha legislativa": como os crimes continuam sendo culposos e o art. 44, I, dispensa o quantum de pena para crimes culposos, a exclusão do inciso geraria efeito ambíguo. A leitura predominante (e a intenção legislativa) é de vedação da PRD nesses dois tipos qualificados pela embriaguez.

O STJ já firmou que a substituição da pena por homicídio ao volante, antes da Lei 14.071/2020, não pode ser afastada sem motivação idônea — reforçando a necessidade de fundamentação concreta na dosimetria.

Prazos de suspensão/proibição (arts. 292 a 296)

A suspensão/proibição imposta pelo juiz varia de 2 meses a 5 anos (diferente da suspensão administrativa, aplicada por autoridade de trânsito)

Não se inicia enquanto o sentenciado estiver recolhido a estabelecimento prisional (art. 293) — corre, portanto, após a soltura/regime que permita dirigir

O condenado deve entregar a CNH/PPD em 48 horas; o descumprimento configura o crime do art. 307, parágrafo único

9. Temas correlatos

Receptação, contrabando e descaminho no CTB (art. 278-A — Lei 13.804/2019)

O condutor que utilize veículo para receptação, descaminho ou contrabando (arts. 180, 334 e 334-A do CP), condenado por sentença transitada em julgado, terá cassado o documento de habilitação ou será proibido de obtê-lo por 5 anos. O §2º permite, em flagrante, decretação cautelar da suspensão/proibição para garantia da ordem pública.

Observação: não foi incluída a receptação de animal.

Uso de documento falso (CNH e CRLV)

Em regra, não há crime quando o documento é exibido por solicitação de policial (iniciativa não espontânea). Exceção tradicional: CNH e CRLV são de porte obrigatório, de modo que apresentar documento falso a pedido do policial configuraria, segundo entendimento anterior, o crime do art. 304 do CP.

Novo STJ · Info 834 (2024)

O mero porte de CRLV falsificada na condução do veículo, sem apresentação pelo condutor no momento da abordagem, não tipifica o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP). A obrigação administrativa de portar o documento (CTB) não amplia a definição típica penal; sem uso efetivo e deliberado, não há ofensa à fé pública. REsp 2.175.887-GO, 6ª T., j. 12/11/2024.

Desobediência e ordem de parada

Descumprir ordem de autoridade competente de trânsito no exercício de função administrativa pode ser figura atípica (resolvendo-se na esfera administrativa). Contudo, a ordem de parada de policiais rodoviários federais, no exercício de atividade ostensiva de repressão a delitos, não é ordem de autoridade de trânsito — e seu descumprimento configura desobediência (CP, art. 330).

Lei 14.599/2023 — atenção em prova

Sem alteração nos tipos penais: a Lei 14.599/2023 alterou o CTB na parte administrativa (exame toxicológico etc.), sem modificar os crimes dos arts. 302 a 312-B. Cuidado para não confundir em prova.

10. Quadro-síntese: crimes e penas do CTB

ArtigoCrimePenaNatureza do perigo
302 (caput) Homicídio culposo Detenção, 2-4 a. + susp./proib.
302, §3º Homicídio culposo + embriaguez Reclusão, 5-8 a. + susp./proib.
303 (caput) Lesão corporal culposa Detenção, 6m-2a. + susp./proib.
303, §2º Lesão culposa + embriaguez + grave/gravíssima Reclusão, 2-5 a.
304 Omissão de socorro Detenção, 6m-1a. ou multa
305 Fuga do local Detenção, 6m-1a. ou multa
306 Embriaguez ao volante Detenção, 6m-3a., multa + susp./proib. Abstrato
307 Violação de suspensão judicial Detenção, 6m-1a. + multa
308 (caput) Racha Detenção, 6m-3a., multa + susp./proib.
308, §1º Racha + lesão grave (preterdoloso) Reclusão, 3-6 a.
308, §2º Racha + morte (preterdoloso) Reclusão, 5-10 a.
309 Direção sem habilitação Detenção, 6m-1a. ou multa Concreto
310 Entrega a inabilitado/incapaz Detenção, 6m-1a. ou multa Abstrato (Súm. 575)
311 Velocidade incompatível em local de risco Detenção, 6m-1a. ou multa Concreto
312 Fraude processual em acidente Detenção, 6m-1a. ou multa

11. Quadro-síntese de jurisprudência (atualizado até abr/2026)

Súmulas

Súm. 575-STJ Art. 310 é crime de perigo abstrato; configura-se independentemente de lesão ou perigo concreto.

Repercussão geral / Repetitivos / Controle abstrato

Tema 907 Art. 305 é constitucional (não viola não autoincriminação). STF, RE 971.959/RS (Info 923).
ADC 35/DF Art. 305 constitucional (controle concentrado). STF (Info 994).
Tema 486 Constitucional a suspensão da habilitação ao motorista profissional condenado por homicídio culposo. STF, RE 607.107/MG (Info 966).
Tema 901 Art. 310 é crime de perigo abstrato.

Julgados em informativos — mais recentes (2024-2026)

Novo Info 885 Tribunal pode, de ofício, em apelação da defesa, ajustar a modalidade da PRD ao art. 312-A, sem reformatio in pejus. AgRg no REsp 2.204.178-MG (2026).
Novo Info 884 Dispensável o auto de infração administrativa para denúncia por embriaguez ao volante (art. 306). AgRg no AREsp 2.943.421-BA (2026).
Novo Info 860 Embriaguez ao volante + lesão corporal culposa = concurso material. REsp 2.198.744-MG (2025).
Novo Info 843 Dolo eventual × culpa consciente em homicídio no trânsito compete ao Júri. AgRg no AREsp 2.795.012-SP (2025).
Novo Info 824 Mera embriaguez + tentativa de fuga não bastam para imputar dolo eventual. AgRg no AREsp 2.519.852-SC (2024).
Novo Info 834 Mero porte de CRLV falso, sem apresentação, não tipifica uso de documento falso. REsp 2.175.887-GO (2024).
Novo Info 788 Agravantes do art. 298 aplicam-se a crimes culposos. AgRg no AREsp 2.391.112-SP (2023).

Julgados anteriores ainda relevantes

Infos 537, 553, 581, 590, 606, 641, 668, 796 e Info Especial 10 — conforme detalhados nos respectivos tipos penais acima.

12. Pontos-chave para provas

  1. Crimes de trânsito aplicam-se apenas à direção de veículo automotor — bicicleta, carroça e patinete estão fora do CTB.
  2. No CTB só existem homicídio culposo (art. 302) e lesão corporal culposa (art. 303) — havendo dolo, aplica-se o CP.
  3. Pronto e integral socorro afasta tanto flagrante quanto fiança (art. 301) — cobrado como "um ou outro" em pegadinhas.
  4. Agravantes do art. 298 aplicam-se a crimes culposos (Info 788/2023), superando antiga controvérsia.
  5. CNH vencida não configura majorante do §1º, I do art. 302 — vedação de analogia in malam partem (Info 581).
  6. Racha com resultado morte: reclusão, 5-10 anos (art. 308, §2º) — maior pena do CTB; é crime preterdoloso.
  7. Art. 309 = perigo concreto; art. 310 = perigo abstrato (Súmula 575-STJ, Tema 901) — contraste obrigatório.
  8. Art. 305 é constitucional (Tema 907 + ADC 35) — não há "direito de fuga" derivado da não autoincriminação.
  9. Embriaguez ao volante + lesão corporal = concurso material (Info 860/2025), e não concurso formal ou absorção.
  10. Auto de infração é dispensável para a ação penal do art. 306 — instâncias administrativa e penal são independentes (Info 884/2026).
  11. Mera embriaguez + fuga não bastam para presumir dolo eventual e levar ao Júri (Info 824/2024) — contraponto ao Info 843.
  12. PRD nos crimes de trânsito deve ser prestação de serviço à comunidade em atividades ligadas ao trânsito (art. 312-A); Tribunal pode ajustar de ofício sem reformatio (Info 885/2026).
  13. Porte de CRLV falso sem apresentação não tipifica uso de documento falso (Info 834/2024) — restringe a antiga exceção.
  14. Descumprimento de ordem de parada de PRF (repressão a delitos) configura desobediência (art. 330 CP) — ≠ ordem de autoridade de trânsito.
  15. Lei 14.599/2023 alterou parte administrativa do CTB, sem modificar os tipos penais — não confundir em prova.