Crimes do ECA — tipificação penal
22 crimes (arts. 228-244-B) · conteúdo de violência sexual (arts. 240-241-E) · Lei 15.487/2026 · Lei Henry Borel · competência · hediondez · jurisprudência lida à luz da lei nova.
1. Disposições gerais
1.1 Fundamento constitucional e mandado de criminalização
O art. 227, §4º, da CF/88 contém mandado de criminalização: a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. O ECA (Lei 8.069/90) dá concretude a esse mandado nos arts. 228 a 244-B.
1.2 Conceitos fundamentais
Criança: pessoa até 12 anos incompletos (art. 2º, ECA).
Adolescente: pessoa entre 12 e 18 anos (art. 2º, ECA).
Ato infracional: conduta descrita como crime ou contravenção penal praticada por criança ou adolescente (art. 103, ECA) — o menor é inimputável (art. 228, CF), sujeitando-se a medidas socioeducativas.
1.3 Subsidiariedade e ação penal
O art. 226 do ECA estabelece que aplicam-se subsidiariamente as normas do CP e do CPP. Todos os crimes do ECA são de ação penal pública incondicionada.
1.4 Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022)
Criou o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar. Duas vedações centrais:
Nos casos de violência doméstica/familiar contra criança e adolescente, não se aplica a Lei 9.099/95. Três correntes sobre o alcance:
1ª corrente (mais restritiva): aplica-se apenas aos crimes previstos no próprio ECA (arts. 228-244-B).
2ª corrente (ampla): aplica-se a qualquer crime praticado contra criança ou adolescente, esteja no ECA ou em outra lei.
3ª corrente (intermediária — Renato Brasileiro, Cláudia Barros, Wilson Palermo): aplica-se a qualquer crime contra criança/adolescente, desde que no contexto de violência doméstica e familiar (interpretação sistemática com a Lei Henry Borel).
Discussão adicional: o §1º usa "crimes", mas a doutrina majoritária entende que abrange também contravenções penais (por interpretação extensiva, como no art. 41 da Lei Maria da Penha).
Nos crimes praticados com violência doméstica/familiar contra criança e adolescente, é vedada a aplicação de penas de prestação pecuniária ou multa isolada.
1.5 Perda do cargo (art. 227-A, ECA)
Acrescentado pela Lei 13.869/2019 (Abuso de Autoridade). Perda do cargo público, função pública ou mandato eletivo (remissão ao art. 92, I, CP). Efeito da condenação não automático — exige fundamentação expressa na sentença. Requisitos cumulativos (5):
Ser servidor público (doutrina majoritária equipara a "funcionário público" do art. 327, CP).
Cometer crime previsto no ECA (arts. 228-244-B).
Praticar o crime com abuso de autoridade (basta abuso no sentido administrativo: desvio de finalidade ou excesso de poder).
Ser reincidente (reincidência genérica/comum; não precisa ser específica em crime do ECA).
Independentemente da pena aplicada (reclusão ou detenção, qualquer quantum).
2. Crimes contra a criança e o adolescente (arts. 228-239)
| Artigo | Crime | Pena | Notas |
|---|---|---|---|
| 228 | Omissão de registro de nascimento | D 6m-2a | Deixar o encarregado de comunicar à autoridade. Crime omissivo próprio. Modalidade culposa: D 2-6m ou multa. |
| 229 | Omissão de identificação e exames do neonato | D 6m-2a | Deixar o médico/enfermeiro de identificar (impressão plantar + digital materna) e realizar exames. Modalidade culposa: D 2-6m ou multa. |
| 230 | Privação ilegal de liberdade de criança/adolescente | D 6m-2a | Apreensão sem flagrante ou sem ordem judicial. Crime material e permanente. Criança jamais pode ser apreendida — se houver, art. 230 se configura automaticamente. Adolescente: só em flagrante de ato infracional ou ordem judicial (art. 106). |
| 231 | Omissão de comunicação de apreensão | D 6m-2a | Deixar a autoridade policial de comunicar a apreensão ao juiz, ao MP e à família. Difere do art. 230 (lá a privação é criminosa; aqui, a apreensão pode ser lícita, mas a omissão da comunicação é o crime). |
| 232 | Submeter a vexame ou constrangimento | D 6m-2a | Criança/adolescente sob autoridade, guarda ou vigilância. Crime subsidiário. |
| 234 | Omissão de liberação | D 6m-2a | Manter em cárcere ou internação sem ordem judicial ou fora das hipóteses legais. |
| 235 | Descumprir injustificadamente prazo de internação | D 6m-2a | Autoridade judiciária ou administrativa. |
| 236 | Impedir/embaraçar ação de autoridade | D 6m-2a | Obstaculizar apuração de infração administrativa. |
| 237 | Subtração de criança/adolescente do lar substituto | R 2-6a + multa | Difere do art. 249, CP (subtração de incapazes — D 2m-2a): ECA é especial quando a subtração é do lar substituto (guarda, tutela). Pena muito mais grave que o CP. |
| 238 | Entrega de filho mediante paga/recompensa | R 1-4a | Crime bilateral (pai e adotante respondem). Pune a mercantilização da adoção. |
| 239 | Envio de criança/adolescente ao exterior | R 4-6a + multa | Sem formalidades legais ou para lucro. Maior pena não sexual do ECA. Forma qualificada: violência, grave ameaça ou fraude. |
Diferenciações importantes
| Situação | Tipificação |
|---|---|
| Apreensão ilegal momentânea de criança/adolescente | Art. 230, ECA (D 6m-2a) |
| Privação de liberdade duradoura (tempo considerável) | Art. 148, §1º, IV, CP — sequestro/cárcere privado qualificado (vítima <18) |
| Decretação de internação manifestamente ilegal | Art. 9º, Lei 13.869/2019 (Abuso de Autoridade) — R 1-4a |
| Art. 230: a apreensão é ilícita | Art. 231: a apreensão é lícita, mas falta comunicação ao juiz/família |
3. Conteúdo de violência sexual (arts. 240-241-E)
O microssistema (arts. 240-241-E) nasceu da Lei 11.829/2008 e foi reforçado pelas Leis 12.978/2014 e 14.811/2024. A Lei 15.487/2026 (DOU 7/8/2026; origem no PL 3066/2025) reescreveu tipos, penas, hediondez e o conceito legal do art. 241-E. Pedofilia é transtorno mental (CID-11), não crime — qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. A lei nova é lex gravior: aplica-se só a fatos a partir da publicação.
3.1 Art. 240 — Produção
Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente.
Classificação (STJ, PExt HC 438.080, Info 655): crime formal, comum, de subjetividade passiva própria, tipo misto alternativo. O abalo psíquico da vítima é mero exaurimento. Pluralidade de verbos no mesmo contexto fático = crime único.
§1º — Figuras equiparadas:
Inciso I: financia, agencia, facilita, recruta, coage ou intermedeia a participação — ou quem com eles contracena. "Financia" entrou pela Lei 15.487/2026.
Inciso II: exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição/transmissão em tempo real (livestreaming) — Lei 14.811/2024, redação atualizada em 2026.
§2º — Causas de aumento (1/3 a 2/3): Lei 15.487 o quantum passou de 1/3 fixo para 1/3 a 2/3. Hipóteses: exercício de cargo/função pública; relações domésticas, coabitação ou hospitalidade; parentesco consanguíneo ou afim até 3º grau, adoção, tutela, curatela, preceptoria, empregador, ou qualquer título de autoridade; consentimento da vítima.
Hediondez: caput desde Lei 12.978/2014; §1º desde Lei 14.811/2024; o rol vigente (Lei 15.487) cita o caput e os §§ 1º e 2º.
2026 Culpabilidade acentuada não é bis in idem: a produção clandestina no ambiente doméstico, com violação de confiança e coabitação, justifica exasperar a culpabilidade na 1ª fase, pois excede o conteúdo já abrangido pela majorante do §2º, II. No art. 241-A, o envolvimento de crianças de tenra idade (comprovado por perícia) também pode ser valorado sem bis in idem, por revelar gravidade concreta superior ao padrão do tipo.
3.2 Art. 241 — Venda
Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente. A pena inclui a perda de bens e valores recebidos em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação do crime, ressalvado terceiro de boa-fé.
Figura especial em relação ao art. 241-A, qualificada pelo especial fim de agir: o lucro. Divulgação lucrativa → aplica-se o art. 241, por especialidade. Crime formal quanto à obtenção de vantagem econômica.
Parágrafo único: aumenta-se de 1/3 se a venda ou a exposição à venda ocorrer por tecnologias da informação e comunicação, inclusive internet, aplicações e redes sociais.
Hediondo: caput desde Lei 12.978/2014; o rol vigente cita o caput e o parágrafo único.
3.3 Art. 241-A — Divulgação
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente. Tipo penal mais abrangente do microssistema. Crime de ação múltipla. "Por qualquer meio" inclui bluetooth, pen drive, impressão, distribuição física.
§1º — Figuras equiparadas:
I: quem assegura meios ou serviços para armazenagem (ex.: provedor de hospedagem consciente).
II: quem assegura acesso por rede de computadores.
III: Lei 15.487 quem cria, administra, hospeda, modera ou é responsável por site, chat, fórum ou ambiente cibernético similar com o fim de armazenar, disponibilizar, compartilhar ou produzir o material.
§2º — Condição objetiva de punibilidade (inciso II do §1º): as condutas do inciso II são puníveis somente quando o responsável legal, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso. Cláusula de responsabilidade subsidiária — o provedor não responde automaticamente, apenas após notificação e inércia.
§3º: aumenta-se de 1/3 quando houver publicação ou compartilhamento em mais de uma plataforma digital, rede social, serviço de vídeo sob demanda ou aplicativo acessível ao público.
Hediondo: caput desde Lei 12.978/2014; o rol vigente cita o caput e os §§ 1º e 3º.
Dosimetria — grande interesse não exaspera pena-base: o interesse do agente por pornografia infantil é ínsito ao crime do art. 241-A, não sendo justificável exasperar a pena-base a título de conduta social ou personalidade. Valora-lo na 1ª fase configura bis in idem. Porém, o envolvimento de crianças de tenra idade (Info 876/2026) pode ser valorado por revelar gravidade concreta superior.
3.4 Art. 241-B — Posse / Armazenamento
Adquirir, possuir, armazenar ou solicitar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente. Pune o consumidor final — "crime de posse" (possession offense). Sem consumo, não há estímulo à produção. O verbo "solicitar" é novidade de 2026.
§1º — Diminuição (1/6 a 1/3): Lei 15.487 o intervalo era 1/3 a 2/3; passou a 1/6 a 1/3. Material de pequena quantidade. Aferição fática: não apenas número absoluto de arquivos, mas diversidade de vítimas, gravidade do conteúdo e circunstâncias da apreensão.
§2º — Excludente de tipicidade: não há crime quando o armazenamento visa comunicar às autoridades, desde que praticado por agente público no exercício, membro de entidade legalmente constituída com finalidade institucional, ou representante legal/funcionário de provedor. Exige sigilo e comunicação tempestiva.
§4º — Acesso ou visualização: Lei 15.487 incorre na mesma pena do caput quem acessar ou visualizar aplicações de internet, serviços de streaming ou outra forma de registro que disponibilize o material, com a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou de outrem. A lacuna do "acesso sem armazenamento" foi suprida — o que a Lei 15.211/2025 (ECA Digital) não tinha feito.
Hediondo: o caput desde Lei 14.811/2024 (rol vigente cita só o caput). O §4º não está no inciso VII da Lei 8.072/90 — hediondez do acesso/visualização é questão de tipicidade do rol, não de pena.
Insignificância: o STJ rechaça a aplicação — crime contra a dignidade sexual de pessoas absolutamente vulneráveis, com bem jurídico de altíssima relevância social.
3.5 Art. 241-C — Simulação
Simular a participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou outra representação visual, mediante qualquer recurso tecnológico que altere imagem ou voz da vítima, inclusive com uso de inteligência artificial. O parágrafo único estende as penas a quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica, divulga, adquire, possui ou armazena o material simulado.
A divergência Greco × Christiano Jorge Santos sobre IA ex novo ficou superada para fatos a partir de 7/8/2026: a lei inclui expressamente a inteligência artificial. Para fatos anteriores, a redação de 2008 continua a reger (irretroatividade).
Hediondo: NÃO. A Lei 15.487 reescreveu o inciso VII da Lei 8.072/90 e não incluiu o art. 241-C. Pegadinha: o PL 3066 falava em "todos hediondos"; a lei sancionada deixou a simulação de fora.
3.6 Art. 241-D — Aliciamento
Aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger, por qualquer meio, menor de 14 anos, com o fim de praticar ato libidinoso. Pena subsidiária: aplica-se se o fato não constituir crime mais grave. O sujeito passivo deixou de ser só a criança (até 12 incompletos): alcança também o adolescente de 12 e 13 anos. Caiu o elemento "meio de comunicação".
§1º: mesmas penas para (I) quem permite, facilita ou induz o acesso de menor de 14 anos a material com cena de sexo explícito ou nudez com o fim de com ele praticar ato libidinoso; (II) quem pratica as condutas do caput com o fim de induzir menor de 14 anos a se exibir de forma lasciva ou sexualmente explícita.
§2º — Aumento de 1/3 a 2/3 se o agente: (I) usa IA, deepfake, filtros ou recurso que altere imagem e voz, fazendo-se passar por criança ou adolescente; (II) usa anonimização, identidade ou perfil falsos, ocultando a idade; (III) usa mensagens instantâneas, bate-papo, redes sociais, jogos online ou outro meio digital; (IV) promete vantagem; (V) vale-se de relação de confiança, autoridade, cuidado, proteção, vigilância, educação ou convivência familiar ou profissional.
"Meio de comunicação" exige intermediação instrumental (telefone, internet, apps, cartas etc.), não abrangendo a comunicação presencial e oral direta. Interpretação histórico-teleológica: o tipo foi criado pela Lei 11.829/2008 no contexto da CPI da Pedofilia, para criminalizar o aliciamento à distância. Condutas presenciais encontram tipificação no art. 217-A, CP (estupro de vulnerável) ou art. 232, ECA. Princípios da legalidade estrita e taxatividade — vedação de analogia in malam partem.
Hediondo: SIM — caput e §§ 1º e 2º, desde a Lei 15.487/2026. Para fatos anteriores, o tipo de 2008 (só criança; meio de comunicação) não era hediondo.
O STJ, AREsp 2.689.849-DF (Info 860/2025), leu a redação antiga ("meio de comunicação") e excluiu a abordagem presencial. Essa leitura vale para fatos sob a lei velha. O tipo vigente diz "por qualquer meio" — o elemento instrumental saiu do tipo.
3.7 Art. 241-E — Definição legal
Lei 15.487 "Material ou conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente" é qualquer representação, por qualquer meio — fotografia, vídeo, imagem digital ou outro registro audiovisual — que envolva criança ou adolescente, real ou fictício, ainda que produzida, manipulada ou gerada por tecnologias digitais, inclusive inteligência artificial, quando:
I — retratar atividade sexual explícita, real ou simulada;
II — contiver nudez total ou parcial com finalidade sexual ou libidinosa; ou
III — representar situação, contexto, enquadramento ou pose de conotação sexual ou libidinosa, ainda que não haja exposição de órgãos genitais ou que esses estejam cobertos.
Parágrafo único: a natureza sexual ou libidinosa considera o contexto, o modo de produção, o enquadramento, a finalidade e os demais elementos do caso concreto.
Os julgados do STJ sobre "nudez dispensável" (Infos 577, 729 e 840) continuam úteis: a lei agora escreveu o que a jurisprudência já extraía do conceito de 2008. O alcance a criança/adolescente fictício e a conteúdo gerado por IA é novidade normativa — cartoons, desenhos e IA não saem do tipo pelo só fato de não retratarem pessoa real.
REsp 1.543.267-SC (6ª T., Info 577, 2015): vítimas vestidas em poses sensuais com enfoque genital configuram pornografia infantil.
REsp 1.899.266/SC (6ª T., Info 729, 2022): genitália não precisa estar desnuda — a finalidade primordialmente sexual evidenciada pelo contexto é suficiente.
AgRg no AREsp 2.747.512-SC (5ª T., Info 840, 2025): filmagem de criança no banheiro com finalidade sexual comprovada configura pornografia infantil.
3.8 Quadro de hediondez (ago/2026 — Lei 8.072/90, art. 1º, p.ú., VII)
| Artigo | Conduta | Hediondo? | Desde quando |
|---|---|---|---|
| 240, caput e §§ 1º e 2º | Produção + agenciamento/livestreaming + majorantes | Sim | caput 12.978/2014; §1º 14.811/2024; rol atual 15.487/2026 |
| 241, caput e p.ú. | Venda + majorante TIC | Sim | 12.978/2014; p.ú. 15.487/2026 |
| 241-A, caput e §§ 1º e 3º | Divulgação + equiparados + majorante multiplataforma | Sim | 12.978/2014; rol atual 15.487/2026 |
| 241-B, caput | Posse/armazenamento/solicitação | Sim | 14.811/2024 |
| 241-B, §4º | Acesso/visualização com lascívia | Fora do inciso VII | — |
| 241-C | Simulação (inclusive IA) | Não | — |
| 241-D, caput e §§ 1º e 2º | Aliciamento de menor de 14 | Sim | Lei 15.487/2026 |
| 244-A, caput e §1º | Exploração sexual (subsidiário) | Sim | Lei 15.487/2026 |
O PL 3066/2025 virou a Lei 15.487/2026. Não é verdade que "todos" os tipos do microssistema sejam hediondos: o art. 241-C ficou de fora do rol. O §4º do art. 241-B (acesso/visualização) também não entrou no inciso VII.
4. Outros crimes (arts. 242-244-B)
4.1 Art. 242 — Arma (R 3-6a)
Vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ou entregar a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo. Revogação parcial pelo Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, V): arma de fogo, acessório, munição e explosivo → aplica-se a lei especial (R 3-6a + multa). Subsiste o art. 242 do ECA para arma branca (faca, canivete, etc.).
4.2 Art. 243 — Bebida alcoólica e substâncias
Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica. "Justa causa": ex. medicamento que pode causar dependência (codeína), ministrado por necessidade médica. Se for droga ilícita → art. 33 da Lei 11.343/2006, e não art. 243 do ECA.
"O fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após o advento da Lei n. 13.106/2015, configura o crime do art. 243 do ECA." Antes da Lei 13.106/2015, o tipo não mencionava "bebida alcoólica" e havia controvérsia. A súmula confirma: antes da lei, a conduta não era crime (irretroatividade da lei penal mais gravosa).
4.3 Art. 244 — Fogos de artifício
Vender, fornecer ou entregar fogos de estampido ou de artifício a criança ou adolescente. Pena: detenção 6m-2a + multa. Exceção: fogos que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida.
4.4 Art. 244-A — Exploração sexual
Lei 15.487 Submeter criança ou adolescente à exploração sexual, se o fato não constituir crime mais grave. A lei nova tornou a subsidiariedade expressa (o art. 218-B do CP, quando cabível, continua a prevalecer). Pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa, com perda de bens ao Fundo da Criança (Lei 13.440/2017). O caput e o §1º passaram a ser hediondos.
4.5 Art. 244-B — Corrupção de menores
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. Crime formal — consumação independe de prova de efetiva corrupção (Súmula 500/STJ).
§1º — Mesma pena: quem pratica as condutas utilizando-se de meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo na internet.
§2º — Aumento de 1/3: se a infração penal praticada constitui crime hediondo (ex.: tráfico de drogas com adolescente).
Pluralidade de adolescentes → pluralidade de crimes: a prática de crime em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal próprio (art. 70, 1ª parte, CP). O bem jurídico é a formação moral de cada menor — com bem jurídico individual, cada adolescente = uma vítima distinta.
5. Infrações administrativas — distinção
Atenção em prova: as condutas abaixo NÃO são crimes — são infrações administrativas, punidas com multa, e não geram antecedentes criminais:
| # | Infração administrativa | Fundamento |
|---|---|---|
| 1 | Omissão de comunicação de maus-tratos ao Conselho Tutelar | Art. 245, ECA |
| 2 | Divulgação de identidade de adolescente infrator | Art. 247, ECA |
| 3 | Impedimento do exercício de direitos pelo adolescente internado | Art. 246, ECA |
| 4 | Descumprimento de classificação indicativa | Art. 254, ECA |
| 5 | Descumprimento de classificação etária em anúncios | Art. 255, ECA |
| 6 | Obstrução do contraditório em procedimento envolvendo menor | Art. 249, ECA |
6. Competência jurisdicional
6.1 Tema 393 — Competência federal (STF, RE 628.624, Plenário, 2015)
"Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)."
Fundamento: art. 109, V, CF, c/c Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.710/90) e Protocolo Facultativo (Decreto 5.007/2004). Transnacionalidade presumida quando o material está acessível via internet aberta.
6.2 Exceções — Justiça Estadual (STJ)
O STJ diferencia disponibilização em ambiente aberto da troca em ambiente fechado/privado:
| Meio | Competência | Razão |
|---|---|---|
| Internet aberta, redes sociais (perfil público), fóruns, sites, P2P | Justiça Federal | Transnacionalidade presumida |
| WhatsApp, chat do Facebook (Messenger), Direct privado | Justiça Estadual | Acesso restrito aos interlocutores, sem acessibilidade transnacional |
Ref.: CC 150.564-MG (STJ); Jurisprudência em Teses nº 72 e 280.
6.3 Competência territorial — conexão pode deslocar
Se o crime do art. 241-A for praticado em uma cidade, é possível o julgamento em outra se ficar demonstrada conexão com investigações lá iniciadas (arts. 76 e 78, CPP). Unidade de processamento favorece instrução e evita decisões contraditórias. Não há ofensa ao juiz natural — regra de conexão é previamente estabelecida em lei.
Atenção: competência territorial (entre comarcas/seções), distinta do Tema 393 (competência federal × estadual).
7. Concurso de crimes (arts. 241-A × 241-B)
7.1 Precedente antecedente — consunção não automática (Info 666, 2020)
Em regra, não há consunção automática quando ocorrem armazenamento e compartilhamento. Contudo, é possível a absorção a depender das peculiaridades do caso, quando as duas condutas guardem relação de meio e fim estreitamente vinculadas. O princípio da consunção exige nexo de dependência — armazenar não perpassa necessariamente por compartilhar.
7.2 Tema Repetitivo 1.168 — concurso material (Info 782, 2023)
Tese vinculante: "Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução, para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes."
Ratio decidendi: é possível compartilhar sem armazenar (repassando diretamente de fonte) e armazenar sem compartilhar. Condutas ontologicamente distintas — a perícia frequentemente demonstra diferença entre o conteúdo armazenado e o divulgado. Bens jurídicos distintos: posse (permanente) vs. difusão (amplia a lesão).
7.3 Concurso material no P2P
Consolidado pelo STJ: quem armazena material em programa P2P (torrent, eMule, BitTorrent) e mantém cópias em outros dispositivos responde em concurso material pelo art. 241-B (armazenamento) e pelo art. 241-A (divulgação), pois a natureza dos programas P2P implica compartilhamento automático dos arquivos baixados.
8. Investigação, provas digitais e provedores
8.1 Ronda virtual — art. 190-F e Info 870
É lícita a ronda virtual por órgão de persecução penal com software estritamente destinado a identificar e coletar arquivos disponibilizados em ambientes digitais públicos relacionados a crimes de violência sexual contra criança ou adolescente. §4º: não é interceptação (Lei 9.296/96) nem infiltração (art. 190-A) e dispensa autorização judicial prévia. §2º: em flagrante ou risco à vida/integridade da criança ou adolescente, autoridade policial ou MP podem requisitar ao provedor registros de conexão ou dados cadastrais, sem ordem judicial, comunicando ao juiz em 48 horas (§3º).
O STJ já havia declarado lícita a ronda via software CRC (Child Rescue Coalition) em P2P, sem autorização judicial — ambiente virtualmente público, sem ocultar identidade nem mirar suspeito determinado. A Lei 15.487 positivou essa distinção no art. 190-F.
8.2 Prova estrangeira como notitia criminis (Info 849, 2025)
A prova oriunda do exterior, quando utilizada apenas como notitia criminis, não compromete a validade das provas colhidas no Brasil sob o devido processo legal. A cooperação policial internacional funciona como mera notícia do fato — as autoridades brasileiras obtêm, por meios regulares (mandado de busca, afastamento de sigilo), as provas que sustentam a condenação. Discussão sobre cadeia de custódia do material estrangeiro torna-se irrelevante se ele não integrou o acervo probatório condenatório.
8.3 Infiltração policial na internet (arts. 190-A a 190-E)
A Lei 13.441/2017 previu a infiltração de agentes na internet. A Lei 15.487 atualizou o rol: arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 244-A do ECA e arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A, 218-B e 218-C do CP. Requisitos:
Autorização judicial obrigatória.
Prazo máximo de 90 dias, prorrogáveis.
É ilícita a provocação de prática de novos crimes (entrapment).
8.4 Proteção digital e responsabilidade dos provedores
2026 Remoção massiva por hashtags: basta a URL da hashtag que reúne as publicações ilícitas — não se exige indicação individualizada de cada URL. A hashtag funciona como etiqueta de agrupamento; exigir identificação individual de cada postagem entre milhares seria ônus desproporcional. Art. 227, CF: proteção integral impõe interpretação eficaz.
Responsabilidade por falha sistêmica: o provedor é responsável quando não promove a indisponibilização imediata de conteúdo de abuso sexual infantojuvenil (arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do ECA), independentemente de ordem judicial. O STF declarou inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet por insuficiência de proteção. A responsabilidade não é objetiva: exige demonstração de que o provedor não atuou com diligência conforme o estado da técnica.
9. Evolução legislativa
| Lei | Ano | Impacto nos crimes do ECA |
|---|---|---|
| Lei 11.829/2008 | 2008 | Reformulação completa dos crimes de pornografia infantil (arts. 240-241-E). Criou arts. 241-A a 241-E. |
| Lei 12.978/2014 | 2014 | Tornou hediondos os crimes dos arts. 240 caput, 241 e 241-A. |
| Lei 13.441/2017 | 2017 | Infiltração policial na internet (arts. 190-A a 190-E). |
| Lei 14.344/2022 (Henry Borel) |
2022 | Vedação Lei 9.099 + penas pecuniárias em violência doméstica contra menor. Corrupção de menores reiterada (art. 244-B, §2º) com dobro da pena e hediondez. |
| Lei 14.811/2024 (Antibullying) |
2024 | 2024 Hediondez do §1º do art. 240 e do art. 241-B. Criminalização expressa de livestreaming (art. 240, §1º, II). |
| Lei 15.211/2025 (ECA Digital) |
2025 | Impacto regulatório-administrativo. Não alterou os tipos penais dos arts. 240-241-E. A lacuna do acesso sem armazenamento só foi fechada depois, pelo art. 241-B, §4º, da Lei 15.487/2026. |
| Lei 15.280/2025 | 2025 | Agravamento de penas de crimes sexuais contra vulneráveis (CP). Não alterou diretamente o ECA, mas impactou o microssistema de proteção. |
| Decreto 12.880/2026 | 2026 | 2026 Regulamenta a Lei 15.211/2025. Autoriza o Centro Nacional de Triagem de Notificações (Polícia Federal), que recebe e distribui às polícias judiciárias os relatórios de conteúdo com indícios de exploração/abuso sexual, sequestro e aliciamento. Provedores removem o material imediatamente e preservam conteúdo, dados da conta e metadados; a exclusão posterior observa o art. 241-B, §2º. Não cria nem altera tipos penais. |
| Lei 15.487/2026 origem: PL 3066/2025 |
2026 | 2026 Vigente desde 7/8/2026. Recrudeceu penas (240/241/241-A: 4-10; 241-B: 3-6; 241-C/241-D: 3-5), incluiu IA no 241-C e no 241-E (real ou fictício), aliciamento de menor de 14 (241-D), acesso/visualização (241-B, §4º), ronda virtual (190-F), majorante de IP (226-A). Hediondez reescrita no art. 1º, p.ú., VII, da Lei 8.072 — 241-C ficou de fora. CPP art. 313, VI; CP art. 92, §2º. |
O que a Lei 15.487 fez — e o que o PL prometia de mais
Diminuição do art. 241-B: de 1/3 a 2/3 para 1/6 a 1/3.
Art. 241-D: menor de 14 anos; "por qualquer meio"; verbo "convidar"; majorantes de IA/deepfake, anonimização, meio digital, vantagem e relação de confiança.
Art. 226-A: aumento de 1/3 a 2/3 pelo mascaramento/anonimização de IP (salvo uso lícito de privacidade).
Art. 241-A, §1º, III: quem cria, administra, hospeda ou modera fórum/site com essa finalidade.
Art. 190-F: ronda virtual sem autorização judicial; requisição cadastral em flagrante/risco, com comunicação ao juiz em 48h.
Art. 92, §2º, CP: os mesmos efeitos extras da condenação por feminicídio passam a alcançar o condenado pelos tipos do ECA listados no dispositivo (perda de cargo e poder familiar + vedação de nomeação até o cumprimento, com automaticidade no inciso III).
Art. 313, VI, CPP: prisão preventiva admitida nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente e nos arts. 240 a 241-D e 244-A do ECA.
Não ficou hediondo o art. 241-C. Quem decorar "todos hediondos" pelo PL erra a lei sancionada.
Penas vigentes (Lei 15.487/2026)
| Artigo | Pena anterior (2008/2014) | Pena vigente |
|---|---|---|
| 240 | R 4-8a | R 4-10a |
| 241 | R 4-8a | R 4-10a + perda de bens |
| 241-A | R 3-6a | R 4-10a |
| 241-B | R 1-4a | R 3-6a |
| 241-C | R 1-3a | R 3-5a |
| 241-D | R 1-3a | R 3-5a (subsidiária) |
Quadro sinóptico de jurisprudência
| # | Tema | Referência | Info |
|---|---|---|---|
| 1 | Conceito pornografia (vítimas vestidas) | REsp 1.543.267-SC (STJ, 6ª T., 2015) | 577 |
| 2 | Competência territorial por conexão | HC 135.883/PR (STF, 1ª T., 2017) | 868 |
| 3 | Corrupção de menores — pluralidade vítimas | REsp 1.680.114-GO (STJ, 6ª T., 2017) | 613 |
| 4 | Classificação do art. 240 (formal/misto) | PExt HC 438.080-MG (STJ, 5ª T., 2019) | 655 |
| 5 | Consunção 241-A/241-B + dosimetria | REsp 1.579.578-PR (STJ, 6ª T., 2020) | 666 |
| 6 | Genitália não precisa estar desnuda | REsp 1.899.266/SC (STJ, 6ª T., 2022) | 729 |
| 7 | Tema 1.168 — concurso material 241-A/241-B | REsp 1.971.049-SP (STJ, 3ª Seção, 2023) | 782 |
| 8 | Súmula 669 — bebida alcoólica (art. 243) | Súmula 669-STJ (3ª Seção, 2024) | 817 |
| 9 | Filmagem banheiro = pornografia infantil | AREsp 2.747.512-SC (STJ, 5ª T., 2025) | 840 |
| 10 | Prova estrangeira como notitia criminis | HC 828.743-RS (STJ, 6ª T., 2025) | 849 |
| 11 | Art. 241-D antigo — "meio de comunicação" ≠ presencial (fatos pré-15.487) | AREsp 2.689.849-DF (STJ, 5ª T., 2025) | 860 |
| 12 | Ronda virtual CRC — dispensa autorização | RHC 199.047-MS (STJ, 6ª T., 2025) | 870 |
| 13 | Provedores — falha sistêmica | RE 1.057.258 e RE 1.037.396 (STF, Pleno, 2025) | 1184 |
| 14 | Culpabilidade arts. 240/241-A ≠ bis in idem | AREsp 3.032.889-SP (STJ, 5ª T., 2026) | 876 |
| 15 | Remoção massiva por hashtags | REsp 2.239.457-RJ (STJ, 3ª T., 2026) | 885 |
Pontos-chave para prova
- Lei 15.487/2026 (DOU 7/8/2026; origem no PL 3066/2025) já é lei. Penas: 240/241/241-A = 4-10; 241-B = 3-6; 241-C/241-D = 3-5. Lex gravior — não retroage.
- Hediondez (Lei 8.072, p.ú., VII, redação 15.487): 240 caput e §§ 1º-2º; 241 caput e p.ú.; 241-A caput e §§ 1º e 3º; 241-B caput; 241-D caput e §§ 1º-2º; 244-A caput e §1º. 241-C não é hediondo. O §4º do 241-B também ficou fora do inciso VII.
- Art. 241-D protege menor de 14 anos, por qualquer meio. O Info 860/2025 ("meio de comunicação" ≠ presencial) lê a redação de 2008.
- Acesso ou visualização com lascívia é típico (art. 241-B, §4º). A Lei 15.211/2025 não tinha fechado essa lacuna; a 15.487 fechou.
- Art. 241-E alcança criança/adolescente real ou fictício, inclusive gerado por IA. Nudez dispensável (inciso III) — Infos 577, 729 e 840 continuam úteis.
- IA no art. 241-C é expressa. A divergência Greco × Santos vale para fatos anteriores a 7/8/2026.
- Ronda virtual (art. 190-F) dispensa autorização judicial e não se confunde com a infiltração do art. 190-A. O Info 870/2025 antecipou o que a lei escreveu.
- Concurso material entre 241-A e 241-B está consolidado pelo Tema Repetitivo 1.168 do STJ (Info 782/2023). Consunção não é automática — absorção excepcional só se as condutas guardarem estreita relação de meio e fim (Info 666/2020).
- Competência federal é a regra quando o crime é praticado pela internet aberta (Tema 393, STF). Exceção: WhatsApp e chats privados → Justiça Estadual, salvo transnacionalidade concreta.
- Pedofilia ≠ crime. É transtorno mental (CID-11). Os crimes do ECA podem ser praticados por qualquer pessoa.
- Diminuição do art. 241-B (pequena quantidade): agora 1/6 a 1/3. Análise do contexto fático, não apenas número absoluto de arquivos.
- Livestreaming de abuso expressamente criminalizado pela Lei 14.811/2024 (art. 240, §1º, II).
- Lei 15.211/2025 (ECA Digital) não alterou os tipos penais. Impacto regulatório-administrativo. Quem fecha os tipos é a 15.487.
- Decreto 12.880/2026 regulamentou a Lei 15.211/2025: provedores devem notificar conteúdo de exploração/abuso sexual, sequestro e aliciamento ao Centro Nacional de Triagem de Notificações (Polícia Federal), com remoção imediata e preservação do material, dos dados da conta e dos metadados — a exclusão só ocorre após confirmação do recebimento, em harmonia com a excludente do art. 241-B, §2º, do ECA.
- Excludente de tipicidade do art. 241-B, §2º: armazenamento para comunicar às autoridades, por agente público, entidade institucional ou provedor — com sigilo e tempestividade.
- Art. 241 (venda) é especial em relação ao art. 241-A (divulgação), qualificado pelo fim de lucro. Divulgação lucrativa → art. 241 por especialidade. Majorante de 1/3 se a venda for por TIC.
- Art. 240 — crime formal, misto alternativo (Info 655). Abalo psíquico = exaurimento. Pluralidade de verbos no mesmo contexto = crime único. Majorante do §2º agora é 1/3 a 2/3.
- Dosimetria: culpabilidade acentuada por violação de confiança doméstica pode ser valorada na 1ª fase (Info 876/2026). "Grande interesse" por pornografia não pode exasperar pena-base (Info 666/2020).
- Súmula 669/STJ: bebida alcoólica configura art. 243 do ECA somente após a Lei 13.106/2015 (irretroatividade).
- Corrupção de menores com 2+ adolescentes: pluralidade de crimes em concurso formal (não material) — Info 613/2017.
- CPP art. 313, VI admite preventiva nos crimes sexuais contra criança/adolescente e nos arts. 240 a 241-D e 244-A do ECA. CP art. 92, §2º estende a esses tipos os efeitos extras da condenação por feminicídio.
- Prova estrangeira como notitia criminis não contamina provas colhidas no Brasil sob devido processo legal (Info 849/2025).
- Provedores: responsabilidade por falha sistêmica na remoção de conteúdo de abuso infantojuvenil. Dispensa ordem judicial prévia (Temas 533/987, Info 1184/2025). Basta URL da hashtag, sem indicação individual de cada postagem (Info 885/2026).