Este tema faz parte do Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 28 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.

PENAL.LAB

Crimes do ECA — tipificação penal

22 crimes (arts. 228-244-B) · pornografia infantojuvenil (arts. 240-241-E) · Lei Henry Borel · competência · hediondez · jurisprudência atualizada até jun/2026.

1. Disposições gerais

1.1 Fundamento constitucional e mandado de criminalização

O art. 227, §4º, da CF/88 contém mandado de criminalização: a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. O ECA (Lei 8.069/90) dá concretude a esse mandado nos arts. 228 a 244-B.

1.2 Conceitos fundamentais

Criança: pessoa até 12 anos incompletos (art. 2º, ECA).

Adolescente: pessoa entre 12 e 18 anos (art. 2º, ECA).

Ato infracional: conduta descrita como crime ou contravenção penal praticada por criança ou adolescente (art. 103, ECA) — o menor é inimputável (art. 228, CF), sujeitando-se a medidas socioeducativas.

1.3 Subsidiariedade e ação penal

O art. 226 do ECA estabelece que aplicam-se subsidiariamente as normas do CP e do CPP. Todos os crimes do ECA são de ação penal pública incondicionada.

1.4 Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022)

Criou o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar. Duas vedações centrais:

Lei 14.344/2022, §1º — Vedação da Lei 9.099/95

Nos casos de violência doméstica/familiar contra criança e adolescente, não se aplica a Lei 9.099/95. Três correntes sobre o alcance:

1ª corrente (mais restritiva): aplica-se apenas aos crimes previstos no próprio ECA (arts. 228-244-B).

2ª corrente (ampla): aplica-se a qualquer crime praticado contra criança ou adolescente, esteja no ECA ou em outra lei.

3ª corrente (intermediária — Renato Brasileiro, Cláudia Barros, Wilson Palermo): aplica-se a qualquer crime contra criança/adolescente, desde que no contexto de violência doméstica e familiar (interpretação sistemática com a Lei Henry Borel).

Discussão adicional: o §1º usa "crimes", mas a doutrina majoritária entende que abrange também contravenções penais (por interpretação extensiva, como no art. 41 da Lei Maria da Penha).

Lei 14.344/2022, §2º — Vedação de penas pecuniárias

Nos crimes praticados com violência doméstica/familiar contra criança e adolescente, é vedada a aplicação de penas de prestação pecuniária ou multa isolada.

1.5 Perda do cargo (art. 227-A, ECA)

Acrescentado pela Lei 13.869/2019 (Abuso de Autoridade). Perda do cargo público, função pública ou mandato eletivo (remissão ao art. 92, I, CP). Efeito da condenação não automático — exige fundamentação expressa na sentença. Requisitos cumulativos (5):

Ser servidor público (doutrina majoritária equipara a "funcionário público" do art. 327, CP).

Cometer crime previsto no ECA (arts. 228-244-B).

Praticar o crime com abuso de autoridade (basta abuso no sentido administrativo: desvio de finalidade ou excesso de poder).

Ser reincidente (reincidência genérica/comum; não precisa ser específica em crime do ECA).

Independentemente da pena aplicada (reclusão ou detenção, qualquer quantum).

2. Crimes contra a criança e o adolescente (arts. 228-239)

ArtigoCrimePenaNotas
228Omissão de registro de nascimentoD 6m-2aDeixar o encarregado de comunicar à autoridade. Crime omissivo próprio. Modalidade culposa: D 2-6m ou multa.
229Omissão de identificação e exames do neonatoD 6m-2aDeixar o médico/enfermeiro de identificar (impressão plantar + digital materna) e realizar exames. Modalidade culposa: D 2-6m ou multa.
230Privação ilegal de liberdade de criança/adolescenteD 6m-2aApreensão sem flagrante ou sem ordem judicial. Crime material e permanente. Criança jamais pode ser apreendida — se houver, art. 230 se configura automaticamente. Adolescente: só em flagrante de ato infracional ou ordem judicial (art. 106).
231Omissão de comunicação de apreensãoD 6m-2aDeixar a autoridade policial de comunicar a apreensão ao juiz, ao MP e à família. Difere do art. 230 (lá a privação é criminosa; aqui, a apreensão pode ser lícita, mas a omissão da comunicação é o crime).
232Submeter a vexame ou constrangimentoD 6m-2aCriança/adolescente sob autoridade, guarda ou vigilância. Crime subsidiário.
234Omissão de liberaçãoD 6m-2aManter em cárcere ou internação sem ordem judicial ou fora das hipóteses legais.
235Descumprir injustificadamente prazo de internaçãoD 6m-2aAutoridade judiciária ou administrativa.
236Impedir/embaraçar ação de autoridadeD 6m-2aObstaculizar apuração de infração administrativa.
237Subtração de criança/adolescente do lar substitutoR 2-6a + multaDifere do art. 249, CP (subtração de incapazes — D 2m-2a): ECA é especial quando a subtração é do lar substituto (guarda, tutela). Pena muito mais grave que o CP.
238Entrega de filho mediante paga/recompensaR 1-4aCrime bilateral (pai e adotante respondem). Pune a mercantilização da adoção.
239Envio de criança/adolescente ao exteriorR 4-6a + multaSem formalidades legais ou para lucro. Maior pena não sexual do ECA. Forma qualificada: violência, grave ameaça ou fraude.
Padrão de penas (arts. 228-236): a maioria prevê detenção de 6 meses a 2 anos — penas leves, compatíveis com crimes funcionais ou de omissão. Exceções notáveis: art. 237 (R 2-6a), art. 238 (R 1-4a) e art. 239 (R 4-6a).

Diferenciações importantes

SituaçãoTipificação
Apreensão ilegal momentânea de criança/adolescenteArt. 230, ECA (D 6m-2a)
Privação de liberdade duradoura (tempo considerável)Art. 148, §1º, IV, CP — sequestro/cárcere privado qualificado (vítima <18)
Decretação de internação manifestamente ilegalArt. 9º, Lei 13.869/2019 (Abuso de Autoridade) — R 1-4a
Art. 230: a apreensão é ilícitaArt. 231: a apreensão é lícita, mas falta comunicação ao juiz/família

3. Pornografia infantojuvenil (arts. 240-241-E)

O microssistema de proteção contra a exploração sexual (arts. 240-241-E) foi reformulado pela Lei 11.829/2008 e reforçado pelas Leis 12.978/2014 e 14.811/2024. Pedofilia é transtorno mental (CID-11), não crime — qualquer pessoa pode ser sujeito ativo.

3.1 Art. 240 — Produção

ECA, Art. 240 — Reclusão 4-8 anos + multa

Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

Classificação (STJ, PExt HC 438.080, Info 655): crime formal, comum, de subjetividade passiva própria, tipo misto alternativo. O abalo psíquico da vítima é mero exaurimento. Pluralidade de verbos no mesmo contexto fático = crime único.

§1º — Figuras equiparadas:

Inciso I: agenciar, facilitar, recrutar, coagir, ou intermediar a participação de criança/adolescente — inclui livestreaming desde a Lei 14.811/2024 (acrescentou "transmissão em tempo real").

Inciso II: transmissão em tempo real (livestreaming) de abuso sexual infantojuvenil — 2024 expressamente criminalizado pela Lei 14.811/2024.

§2º — Causas de aumento (1/3): exercício de cargo/função pública; relações domésticas, coabitação ou hospitalidade; parentesco consanguíneo ou afim até 3º grau, adoção, tutela, curatela, preceptoria, empregador, ou qualquer título de autoridade; consentimento da vítima.

Hediondez: caput — hediondo desde Lei 12.978/2014. §1º — hediondo desde Lei 14.811/2024.

STJ, AREsp 3.032.889-SP (5ª T., Info 876, 2026)

2026 Culpabilidade acentuada não é bis in idem: a produção clandestina no ambiente doméstico, com violação de confiança e coabitação, justifica exasperar a culpabilidade na 1ª fase, pois excede o conteúdo já abrangido pela majorante do §2º, II. No art. 241-A, o envolvimento de crianças de tenra idade (comprovado por perícia) também pode ser valorado sem bis in idem, por revelar gravidade concreta superior ao padrão do tipo.

3.2 Art. 241 — Venda

ECA, Art. 241 — Reclusão 4-8 anos + multa

Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

Figura especial em relação ao art. 241-A, qualificada pelo especial fim de agir: o lucro. Divulgação lucrativa → aplica-se o art. 241, por especialidade. Crime formal quanto à obtenção de vantagem econômica.

Hediondo: desde Lei 12.978/2014.

3.3 Art. 241-A — Divulgação

ECA, Art. 241-A — Reclusão 3-6 anos + multa

Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outro registro de cena pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Tipo penal mais abrangente do microssistema. Crime de ação múltipla. "Por qualquer meio" inclui bluetooth, pen drive, impressão, distribuição física.

§1º — Figuras equiparadas:

I: quem assegura meios ou serviços para armazenagem (ex.: provedor de hospedagem consciente).

II: quem assegura acesso por rede de computadores.

§2º — Condição objetiva de punibilidade (inciso II do §1º): as condutas do inciso II são puníveis somente quando o responsável legal, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso. Cláusula de responsabilidade subsidiária — o provedor não responde automaticamente, apenas após notificação e inércia.

Hediondo: desde Lei 12.978/2014.

STJ, REsp 1.579.578-PR (6ª T., Info 666, 2020)

Dosimetria — grande interesse não exaspera pena-base: o interesse do agente por pornografia infantil é ínsito ao crime do art. 241-A, não sendo justificável exasperar a pena-base a título de conduta social ou personalidade. Valora-lo na 1ª fase configura bis in idem. Porém, o envolvimento de crianças de tenra idade (Info 876/2026) pode ser valorado por revelar gravidade concreta superior.

3.4 Art. 241-B — Posse / Armazenamento

ECA, Art. 241-B — Reclusão 1-4 anos + multa

Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro de cena pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Pune o consumidor final — "crime de posse" (possession offense). Sem consumo, não há estímulo à produção.

§1º — Diminuição (1/3 a 2/3): material de pequena quantidade. Aferição fática: não apenas número absoluto de arquivos, mas diversidade de vítimas, gravidade do conteúdo e circunstâncias da apreensão.

§2º — Excludente de tipicidade: não há crime quando o armazenamento visa comunicar às autoridades, desde que praticado por agente público no exercício, membro de entidade legalmente constituída com finalidade institucional, ou representante legal/funcionário de provedor. Exige sigilo e comunicação tempestiva.

Hediondo: 2024 desde Lei 14.811/2024.

Insignificância: o STJ rechaça a aplicação — crime contra a dignidade sexual de pessoas absolutamente vulneráveis, com bem jurídico de altíssima relevância social.

Lacuna: acesso sem armazenamento. O mero acesso ou visualização em streaming, sem armazenamento local, permanece atípico no Brasil. Os verbos "adquirir, possuir ou armazenar" não contemplam a simples visualização. Contrasta com legislações estrangeiras: Canadá (sec. 163.1 — criminaliza "acesso"), Portugal (art. 176, CP — "acede"), Itália (visualização dolosa é crime autônomo), França ("consulta habitual" é punível). A Lei 15.211/2025 (ECA Digital) não supriu essa lacuna.

3.5 Art. 241-C — Simulação

ECA, Art. 241-C — Reclusão 1-3 anos + multa

Simular participação de criança/adolescente em cena pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação. O parágrafo único estende as penas a quem vende, distribui, adquire, possui ou armazena o material simulado.

IA e deepfake — divergência doutrinária:

Corrente restritiva (Rogério Greco): "adulteração" ou "montagem" pressupõe manipulação de material preexistente, não alcançando criação ex novo por IA.

Corrente ampliativa (Christiano Jorge Santos): "qualquer outra forma de representação visual" é suficientemente abrangente para abarcar conteúdo gerado integralmente por IA, especialmente quando identifica ou pode ser confundido com criança real.

O PL 3066/2025, se aprovado, resolverá a controvérsia ao incluir expressamente a IA no tipo penal.

Hediondo: NÃO — na legislação vigente.

3.6 Art. 241-D — Aliciamento

ECA, Art. 241-D — Reclusão 1-3 anos + multa

Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de praticar ato libidinoso. Sujeito passivo: apenas criança (até 12 incompletos) — adolescentes ficam de fora (lacuna criticada pela doutrina). O PL 3066/2025 busca estender a menores de 14 anos.

§ único: mesmas penas para (I) quem facilita/induz acesso da criança a material pornográfico; (II) quem pratica condutas com o fim de induzir criança a se exibir pornograficamente.

STJ, AREsp 2.689.849-DF (5ª T., Info 860, 2025)

"Meio de comunicação" exige intermediação instrumental (telefone, internet, apps, cartas etc.), não abrangendo a comunicação presencial e oral direta. Interpretação histórico-teleológica: o tipo foi criado pela Lei 11.829/2008 no contexto da CPI da Pedofilia, para criminalizar o aliciamento à distância. Condutas presenciais encontram tipificação no art. 217-A, CP (estupro de vulnerável) ou art. 232, ECA. Princípios da legalidade estrita e taxatividade — vedação de analogia in malam partem.

Hediondo: NÃO — na legislação vigente.

3.7 Art. 241-E — Definição legal

"Cena de sexo explícito ou pornográfica" = qualquer situação que envolva criança/adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais para fins primordialmente sexuais. O conceito não exige nudez completa nem ato sexual explícito:

3 julgados STJ sobre o alcance do conceito

REsp 1.543.267-SC (6ª T., Info 577, 2015): vítimas vestidas em poses sensuais com enfoque genital configuram pornografia infantil.

REsp 1.899.266/SC (6ª T., Info 729, 2022): genitália não precisa estar desnuda — a finalidade primordialmente sexual evidenciada pelo contexto é suficiente.

AgRg no AREsp 2.747.512-SC (5ª T., Info 840, 2025): filmagem de criança no banheiro com finalidade sexual comprovada configura pornografia infantil.

3.8 Quadro de hediondez (jun/2026)

ArtigoCondutaHediondo?Desde quando
240, caputProduçãoSimLei 12.978/2014
240, §1ºAgenciamento + livestreamingSimLei 14.811/2024
241VendaSimLei 12.978/2014
241-ADivulgaçãoSimLei 12.978/2014
241-BPosse/ArmazenamentoSimLei 14.811/2024
241-CSimulaçãoNão
241-DAliciamentoNão

Se o PL 3066/2025 for aprovado pelo Senado, todos os crimes do microssistema passarão a ser hediondos.

4. Outros crimes (arts. 242-244-B)

4.1 Art. 242 — Arma (R 3-6a)

Vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ou entregar a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo. Revogação parcial pelo Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, V): arma de fogo, acessório, munição e explosivo → aplica-se a lei especial (R 3-6a + multa). Subsiste o art. 242 do ECA para arma branca (faca, canivete, etc.).

4.2 Art. 243 — Bebida alcoólica e substâncias

ECA, Art. 243 — Detenção 2-4 anos + multa (se reincidente)

Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica. "Justa causa": ex. medicamento que pode causar dependência (codeína), ministrado por necessidade médica. Se for droga ilícita → art. 33 da Lei 11.343/2006, e não art. 243 do ECA.

Súmula 669/STJ (3ª Seção, Info 817, 2024)

"O fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após o advento da Lei n. 13.106/2015, configura o crime do art. 243 do ECA." Antes da Lei 13.106/2015, o tipo não mencionava "bebida alcoólica" e havia controvérsia. A súmula confirma: antes da lei, a conduta não era crime (irretroatividade da lei penal mais gravosa).

4.3 Art. 244 — Fogos de artifício

Vender, fornecer ou entregar fogos de estampido ou de artifício a criança ou adolescente. Pena: detenção 6m-2a + multa. Exceção: fogos que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida.

Pegadinha: questões que afirmam "é proibida a venda de qualquer tipo de fogos" estão erradas — a lei excepciona os de reduzido potencial.

4.4 Art. 244-A — Exploração sexual (revogado tacitamente)

Submeter criança/adolescente à prostituição ou exploração sexual. Revogado tacitamente pelo art. 218-B do Código Penal (favorecimento da prostituição de vulnerável), inserido pela Lei 12.015/2009, que prevê pena mais grave (R 4-10a).

4.5 Art. 244-B — Corrupção de menores

ECA, Art. 244-B — Reclusão 1-4 anos

Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. Crime formal — consumação independe de prova de efetiva corrupção (Súmula 500/STJ).

§1º — Mesma pena: quem pratica as condutas utilizando-se de meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo na internet.

§2º — Aumento de 1/3: se a infração penal praticada constitui crime hediondo (ex.: tráfico de drogas com adolescente).

STJ, REsp 1.680.114-GO (6ª T., Info 613, 2017)

Pluralidade de adolescentes → pluralidade de crimes: a prática de crime em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal próprio (art. 70, 1ª parte, CP). O bem jurídico é a formação moral de cada menor — com bem jurídico individual, cada adolescente = uma vítima distinta.

5. Infrações administrativas — distinção

Atenção em prova: as condutas abaixo NÃO são crimes — são infrações administrativas, punidas com multa, e não geram antecedentes criminais:

#Infração administrativaFundamento
1Omissão de comunicação de maus-tratos ao Conselho TutelarArt. 245, ECA
2Divulgação de identidade de adolescente infratorArt. 247, ECA
3Impedimento do exercício de direitos pelo adolescente internadoArt. 246, ECA
4Descumprimento de classificação indicativaArt. 254, ECA
5Descumprimento de classificação etária em anúnciosArt. 255, ECA
6Obstrução do contraditório em procedimento envolvendo menorArt. 249, ECA
Pegadinha clássica: a banca troca infração administrativa por crime do ECA. A omissão de comunicação de maus-tratos ao CT (art. 245) é infração administrativa (multa), NÃO crime. Já a privação de liberdade (art. 230) e a omissão de comunicação de apreensão (art. 231) são crimes.

6. Competência jurisdicional

6.1 Tema 393 — Competência federal (STF, RE 628.624, Plenário, 2015)

Tese fixada (Repercussão Geral)

"Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)."

Fundamento: art. 109, V, CF, c/c Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.710/90) e Protocolo Facultativo (Decreto 5.007/2004). Transnacionalidade presumida quando o material está acessível via internet aberta.

6.2 Exceções — Justiça Estadual (STJ)

O STJ diferencia disponibilização em ambiente aberto da troca em ambiente fechado/privado:

MeioCompetênciaRazão
Internet aberta, redes sociais (perfil público), fóruns, sites, P2PJustiça FederalTransnacionalidade presumida
WhatsApp, chat do Facebook (Messenger), Direct privadoJustiça EstadualAcesso restrito aos interlocutores, sem acessibilidade transnacional

Ref.: CC 150.564-MG (STJ); Jurisprudência em Teses nº 72 e 280.

Cuidado: "o fato de o delito ser praticado pela internet não atrai, automaticamente, a competência da Justiça Federal, sendo necessário demonstrar a internacionalidade da conduta" (Jurisprudência em Teses, Ed. 72).

6.3 Competência territorial — conexão pode deslocar

STF, HC 135.883/PR (1ª T., Info 868, 2017)

Se o crime do art. 241-A for praticado em uma cidade, é possível o julgamento em outra se ficar demonstrada conexão com investigações lá iniciadas (arts. 76 e 78, CPP). Unidade de processamento favorece instrução e evita decisões contraditórias. Não há ofensa ao juiz natural — regra de conexão é previamente estabelecida em lei.

Atenção: competência territorial (entre comarcas/seções), distinta do Tema 393 (competência federal × estadual).

7. Concurso de crimes (arts. 241-A × 241-B)

7.1 Precedente antecedente — consunção não automática (Info 666, 2020)

STJ, REsp 1.579.578-PR (6ª T., Info 666)

Em regra, não há consunção automática quando ocorrem armazenamento e compartilhamento. Contudo, é possível a absorção a depender das peculiaridades do caso, quando as duas condutas guardem relação de meio e fim estreitamente vinculadas. O princípio da consunção exige nexo de dependência — armazenar não perpassa necessariamente por compartilhar.

7.2 Tema Repetitivo 1.168 — concurso material (Info 782, 2023)

STJ, 3ª Seção, REsp 1.971.049-SP et al. (Info 782)

Tese vinculante: "Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução, para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes."

Ratio decidendi: é possível compartilhar sem armazenar (repassando diretamente de fonte) e armazenar sem compartilhar. Condutas ontologicamente distintas — a perícia frequentemente demonstra diferença entre o conteúdo armazenado e o divulgado. Bens jurídicos distintos: posse (permanente) vs. difusão (amplia a lesão).

7.3 Concurso material no P2P

Consolidado pelo STJ: quem armazena material em programa P2P (torrent, eMule, BitTorrent) e mantém cópias em outros dispositivos responde em concurso material pelo art. 241-B (armazenamento) e pelo art. 241-A (divulgação), pois a natureza dos programas P2P implica compartilhamento automático dos arquivos baixados.

8. Investigação, provas digitais e provedores

8.1 Ronda virtual — software CRC (Info 870, 2025)

STJ, RHC 199.047-MS (6ª T., Info 870, 2025)

Lícita e dispensa autorização judicial. O software CRC (Child Rescue Coalition) pesquisa termos e hashes em redes P2P e registra IPs que respondem positivamente. Ambiente virtualmente público (usuários compartilham voluntariamente arquivos e IPs). Não oculta identidade policial nem direciona a suspeitos determinados — difere da infiltração do art. 190-A do ECA. A requisição dos dados cadastrais (nome e endereço do titular do IP) junto ao provedor também dispensa ordem judicial (dados cadastrais, não conteúdo).

8.2 Prova estrangeira como notitia criminis (Info 849, 2025)

STJ, HC 828.743-RS (6ª T., Info 849, 2025)

A prova oriunda do exterior, quando utilizada apenas como notitia criminis, não compromete a validade das provas colhidas no Brasil sob o devido processo legal. A cooperação policial internacional funciona como mera notícia do fato — as autoridades brasileiras obtêm, por meios regulares (mandado de busca, afastamento de sigilo), as provas que sustentam a condenação. Discussão sobre cadeia de custódia do material estrangeiro torna-se irrelevante se ele não integrou o acervo probatório condenatório.

8.3 Infiltração policial na internet (arts. 190-A a 190-E)

A Lei 13.441/2017 previu a infiltração de agentes na internet para investigar crimes de dignidade sexual contra crianças/adolescentes (arts. 240-241-D do ECA e arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A, 218-B do CP). Requisitos:

Autorização judicial obrigatória.

Prazo máximo de 90 dias, prorrogáveis.

É ilícita a provocação de prática de novos crimes (entrapment).

Distinção fundamental: a infiltração do art. 190-A não se confunde com a ronda virtual via CRC (seção 8.1). A ronda opera em ambiente público, sem ocultação de identidade e sem direcionamento a suspeito — dispensa autorização judicial. A infiltração exige autorização judicial, opera com identidade oculta e visa suspeitos determinados.

8.4 Proteção digital e responsabilidade dos provedores

STJ, REsp 2.239.457-RJ (3ª T., Info 885, 2026)

2026 Remoção massiva por hashtags: basta a URL da hashtag que reúne as publicações ilícitas — não se exige indicação individualizada de cada URL. A hashtag funciona como etiqueta de agrupamento; exigir identificação individual de cada postagem entre milhares seria ônus desproporcional. Art. 227, CF: proteção integral impõe interpretação eficaz.

STF, RE 1.057.258/MG e RE 1.037.396/SP (Plenário, Temas 533/987, Info 1184, 2025)

Responsabilidade por falha sistêmica: o provedor é responsável quando não promove a indisponibilização imediata de conteúdo de abuso sexual infantojuvenil (arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do ECA), independentemente de ordem judicial. O STF declarou inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet por insuficiência de proteção. A responsabilidade não é objetiva: exige demonstração de que o provedor não atuou com diligência conforme o estado da técnica.

Info 1184 (STF, jun/2025): precedente recentíssimo de altíssimo impacto — altera a leitura tradicional do art. 19 do Marco Civil da Internet especificamente para o microssistema de proteção da infância, dispensando ordem judicial prévia para remoção nesses casos específicos.

9. Evolução legislativa

Lei / PLAnoImpacto nos crimes do ECA
Lei 11.829/2008 2008 Reformulação completa dos crimes de pornografia infantil (arts. 240-241-E). Criou arts. 241-A a 241-E.
Lei 12.978/2014 2014 Tornou hediondos os crimes dos arts. 240 caput, 241 e 241-A.
Lei 13.441/2017 2017 Infiltração policial na internet (arts. 190-A a 190-E).
Lei 14.344/2022
(Henry Borel)
2022 Vedação Lei 9.099 + penas pecuniárias em violência doméstica contra menor. Corrupção de menores reiterada (art. 244-B, §2º) com dobro da pena e hediondez.
Lei 14.811/2024
(Antibullying)
2024 2024 Hediondez do §1º do art. 240 e do art. 241-B. Criminalização expressa de livestreaming (art. 240, §1º, II).
Lei 15.211/2025
(ECA Digital)
2025 Impacto regulatório-administrativo. Não alterou os tipos penais dos arts. 240-241-E. Não supriu lacuna do acesso sem armazenamento.
Lei 15.280/2025 2025 Agravamento de penas de crimes sexuais contra vulneráveis (CP). Não alterou diretamente o ECA, mas impactou o microssistema de proteção.
PL 3066/2025
(em tramitação)
2025 Aprovado pela Câmara (mai/2026), no Senado. Aumento de penas, IA/deepfake no art. 241-C, ronda virtual sem autorização, todos hediondos. Ainda não é lei.

PL 3066/2025 — outras inovações propostas

Diminuição do art. 241-B: de 1/3 a 2/3 → 1/6 a 1/3.

Ampliação do art. 241-D: proteção estendida a menores de 14 anos (não apenas crianças até 12 incompletos).

Causa de aumento de 1/3 a 2/3 para uso de técnicas de ocultação de IP (spoofing).

Tipificação de quem cria, administra, hospeda ou modera sites/fóruns de material de violência sexual infantojuvenil.

Dispensabilidade de ordem judicial para requisição de dados de conexão/cadastro em flagrante ou risco identificado em ronda virtual.

Efeitos automáticos da condenação: proibição de cargo público e perda do poder familiar.

Substituição terminológica: "cena de sexo explícito ou pornográfica" → "violência sexual contra criança ou adolescente" (inclui material gerado por IA).

PL 3066/2025 — tabela de penas propostas

ArtigoPena atualPena proposta (PL)
240R 4-8aR 4-10a
241R 4-8aR 4-10a + perda de bens
241-AR 3-6aR 4-10a
241-BR 1-4aR 3-6a
241-CR 1-3aR 3-5a
241-DR 1-3aR 3-5a

Quadro sinóptico de jurisprudência

#TemaReferênciaInfo
1Conceito pornografia (vítimas vestidas)REsp 1.543.267-SC (STJ, 6ª T., 2015)577
2Competência territorial por conexãoHC 135.883/PR (STF, 1ª T., 2017)868
3Corrupção de menores — pluralidade vítimasREsp 1.680.114-GO (STJ, 6ª T., 2017)613
4Classificação do art. 240 (formal/misto)PExt HC 438.080-MG (STJ, 5ª T., 2019)655
5Consunção 241-A/241-B + dosimetriaREsp 1.579.578-PR (STJ, 6ª T., 2020)666
6Genitália não precisa estar desnudaREsp 1.899.266/SC (STJ, 6ª T., 2022)729
7Tema 1.168 — concurso material 241-A/241-BREsp 1.971.049-SP (STJ, 3ª Seção, 2023)782
8Súmula 669 — bebida alcoólica (art. 243)Súmula 669-STJ (3ª Seção, 2024)817
9Filmagem banheiro = pornografia infantilAREsp 2.747.512-SC (STJ, 5ª T., 2025)840
10Prova estrangeira como notitia criminisHC 828.743-RS (STJ, 6ª T., 2025)849
11Art. 241-D — "meio de comunicação" ≠ presencialAREsp 2.689.849-DF (STJ, 5ª T., 2025)860
12Ronda virtual CRC — dispensa autorizaçãoRHC 199.047-MS (STJ, 6ª T., 2025)870
13Provedores — falha sistêmicaRE 1.057.258 e RE 1.037.396 (STF, Pleno, 2025)1184
14Culpabilidade arts. 240/241-A ≠ bis in idemAREsp 3.032.889-SP (STJ, 5ª T., 2026)876
15Remoção massiva por hashtagsREsp 2.239.457-RJ (STJ, 3ª T., 2026)885

Pontos-chave para prova