Este tema faz parte do Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 28 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.
Crimes do ECA — tipificação penal
22 crimes (arts. 228-244-B) · pornografia infantojuvenil (arts. 240-241-E) · Lei Henry Borel · competência · hediondez · jurisprudência atualizada até jun/2026.
1. Disposições gerais
1.1 Fundamento constitucional e mandado de criminalização
O art. 227, §4º, da CF/88 contém mandado de criminalização: a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. O ECA (Lei 8.069/90) dá concretude a esse mandado nos arts. 228 a 244-B.
1.2 Conceitos fundamentais
Criança: pessoa até 12 anos incompletos (art. 2º, ECA).
Adolescente: pessoa entre 12 e 18 anos (art. 2º, ECA).
Ato infracional: conduta descrita como crime ou contravenção penal praticada por criança ou adolescente (art. 103, ECA) — o menor é inimputável (art. 228, CF), sujeitando-se a medidas socioeducativas.
1.3 Subsidiariedade e ação penal
O art. 226 do ECA estabelece que aplicam-se subsidiariamente as normas do CP e do CPP. Todos os crimes do ECA são de ação penal pública incondicionada.
1.4 Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022)
Criou o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar. Duas vedações centrais:
Nos casos de violência doméstica/familiar contra criança e adolescente, não se aplica a Lei 9.099/95. Três correntes sobre o alcance:
1ª corrente (mais restritiva): aplica-se apenas aos crimes previstos no próprio ECA (arts. 228-244-B).
2ª corrente (ampla): aplica-se a qualquer crime praticado contra criança ou adolescente, esteja no ECA ou em outra lei.
3ª corrente (intermediária — Renato Brasileiro, Cláudia Barros, Wilson Palermo): aplica-se a qualquer crime contra criança/adolescente, desde que no contexto de violência doméstica e familiar (interpretação sistemática com a Lei Henry Borel).
Discussão adicional: o §1º usa "crimes", mas a doutrina majoritária entende que abrange também contravenções penais (por interpretação extensiva, como no art. 41 da Lei Maria da Penha).
Nos crimes praticados com violência doméstica/familiar contra criança e adolescente, é vedada a aplicação de penas de prestação pecuniária ou multa isolada.
1.5 Perda do cargo (art. 227-A, ECA)
Acrescentado pela Lei 13.869/2019 (Abuso de Autoridade). Perda do cargo público, função pública ou mandato eletivo (remissão ao art. 92, I, CP). Efeito da condenação não automático — exige fundamentação expressa na sentença. Requisitos cumulativos (5):
Ser servidor público (doutrina majoritária equipara a "funcionário público" do art. 327, CP).
Cometer crime previsto no ECA (arts. 228-244-B).
Praticar o crime com abuso de autoridade (basta abuso no sentido administrativo: desvio de finalidade ou excesso de poder).
Ser reincidente (reincidência genérica/comum; não precisa ser específica em crime do ECA).
Independentemente da pena aplicada (reclusão ou detenção, qualquer quantum).
2. Crimes contra a criança e o adolescente (arts. 228-239)
| Artigo | Crime | Pena | Notas |
|---|---|---|---|
| 228 | Omissão de registro de nascimento | D 6m-2a | Deixar o encarregado de comunicar à autoridade. Crime omissivo próprio. Modalidade culposa: D 2-6m ou multa. |
| 229 | Omissão de identificação e exames do neonato | D 6m-2a | Deixar o médico/enfermeiro de identificar (impressão plantar + digital materna) e realizar exames. Modalidade culposa: D 2-6m ou multa. |
| 230 | Privação ilegal de liberdade de criança/adolescente | D 6m-2a | Apreensão sem flagrante ou sem ordem judicial. Crime material e permanente. Criança jamais pode ser apreendida — se houver, art. 230 se configura automaticamente. Adolescente: só em flagrante de ato infracional ou ordem judicial (art. 106). |
| 231 | Omissão de comunicação de apreensão | D 6m-2a | Deixar a autoridade policial de comunicar a apreensão ao juiz, ao MP e à família. Difere do art. 230 (lá a privação é criminosa; aqui, a apreensão pode ser lícita, mas a omissão da comunicação é o crime). |
| 232 | Submeter a vexame ou constrangimento | D 6m-2a | Criança/adolescente sob autoridade, guarda ou vigilância. Crime subsidiário. |
| 234 | Omissão de liberação | D 6m-2a | Manter em cárcere ou internação sem ordem judicial ou fora das hipóteses legais. |
| 235 | Descumprir injustificadamente prazo de internação | D 6m-2a | Autoridade judiciária ou administrativa. |
| 236 | Impedir/embaraçar ação de autoridade | D 6m-2a | Obstaculizar apuração de infração administrativa. |
| 237 | Subtração de criança/adolescente do lar substituto | R 2-6a + multa | Difere do art. 249, CP (subtração de incapazes — D 2m-2a): ECA é especial quando a subtração é do lar substituto (guarda, tutela). Pena muito mais grave que o CP. |
| 238 | Entrega de filho mediante paga/recompensa | R 1-4a | Crime bilateral (pai e adotante respondem). Pune a mercantilização da adoção. |
| 239 | Envio de criança/adolescente ao exterior | R 4-6a + multa | Sem formalidades legais ou para lucro. Maior pena não sexual do ECA. Forma qualificada: violência, grave ameaça ou fraude. |
Diferenciações importantes
| Situação | Tipificação |
|---|---|
| Apreensão ilegal momentânea de criança/adolescente | Art. 230, ECA (D 6m-2a) |
| Privação de liberdade duradoura (tempo considerável) | Art. 148, §1º, IV, CP — sequestro/cárcere privado qualificado (vítima <18) |
| Decretação de internação manifestamente ilegal | Art. 9º, Lei 13.869/2019 (Abuso de Autoridade) — R 1-4a |
| Art. 230: a apreensão é ilícita | Art. 231: a apreensão é lícita, mas falta comunicação ao juiz/família |
3. Pornografia infantojuvenil (arts. 240-241-E)
O microssistema de proteção contra a exploração sexual (arts. 240-241-E) foi reformulado pela Lei 11.829/2008 e reforçado pelas Leis 12.978/2014 e 14.811/2024. Pedofilia é transtorno mental (CID-11), não crime — qualquer pessoa pode ser sujeito ativo.
3.1 Art. 240 — Produção
Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
Classificação (STJ, PExt HC 438.080, Info 655): crime formal, comum, de subjetividade passiva própria, tipo misto alternativo. O abalo psíquico da vítima é mero exaurimento. Pluralidade de verbos no mesmo contexto fático = crime único.
§1º — Figuras equiparadas:
Inciso I: agenciar, facilitar, recrutar, coagir, ou intermediar a participação de criança/adolescente — inclui livestreaming desde a Lei 14.811/2024 (acrescentou "transmissão em tempo real").
Inciso II: transmissão em tempo real (livestreaming) de abuso sexual infantojuvenil — 2024 expressamente criminalizado pela Lei 14.811/2024.
§2º — Causas de aumento (1/3): exercício de cargo/função pública; relações domésticas, coabitação ou hospitalidade; parentesco consanguíneo ou afim até 3º grau, adoção, tutela, curatela, preceptoria, empregador, ou qualquer título de autoridade; consentimento da vítima.
Hediondez: caput — hediondo desde Lei 12.978/2014. §1º — hediondo desde Lei 14.811/2024.
2026 Culpabilidade acentuada não é bis in idem: a produção clandestina no ambiente doméstico, com violação de confiança e coabitação, justifica exasperar a culpabilidade na 1ª fase, pois excede o conteúdo já abrangido pela majorante do §2º, II. No art. 241-A, o envolvimento de crianças de tenra idade (comprovado por perícia) também pode ser valorado sem bis in idem, por revelar gravidade concreta superior ao padrão do tipo.
3.2 Art. 241 — Venda
Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
Figura especial em relação ao art. 241-A, qualificada pelo especial fim de agir: o lucro. Divulgação lucrativa → aplica-se o art. 241, por especialidade. Crime formal quanto à obtenção de vantagem econômica.
Hediondo: desde Lei 12.978/2014.
3.3 Art. 241-A — Divulgação
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outro registro de cena pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Tipo penal mais abrangente do microssistema. Crime de ação múltipla. "Por qualquer meio" inclui bluetooth, pen drive, impressão, distribuição física.
§1º — Figuras equiparadas:
I: quem assegura meios ou serviços para armazenagem (ex.: provedor de hospedagem consciente).
II: quem assegura acesso por rede de computadores.
§2º — Condição objetiva de punibilidade (inciso II do §1º): as condutas do inciso II são puníveis somente quando o responsável legal, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso. Cláusula de responsabilidade subsidiária — o provedor não responde automaticamente, apenas após notificação e inércia.
Hediondo: desde Lei 12.978/2014.
Dosimetria — grande interesse não exaspera pena-base: o interesse do agente por pornografia infantil é ínsito ao crime do art. 241-A, não sendo justificável exasperar a pena-base a título de conduta social ou personalidade. Valora-lo na 1ª fase configura bis in idem. Porém, o envolvimento de crianças de tenra idade (Info 876/2026) pode ser valorado por revelar gravidade concreta superior.
3.4 Art. 241-B — Posse / Armazenamento
Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro de cena pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Pune o consumidor final — "crime de posse" (possession offense). Sem consumo, não há estímulo à produção.
§1º — Diminuição (1/3 a 2/3): material de pequena quantidade. Aferição fática: não apenas número absoluto de arquivos, mas diversidade de vítimas, gravidade do conteúdo e circunstâncias da apreensão.
§2º — Excludente de tipicidade: não há crime quando o armazenamento visa comunicar às autoridades, desde que praticado por agente público no exercício, membro de entidade legalmente constituída com finalidade institucional, ou representante legal/funcionário de provedor. Exige sigilo e comunicação tempestiva.
Hediondo: 2024 desde Lei 14.811/2024.
Insignificância: o STJ rechaça a aplicação — crime contra a dignidade sexual de pessoas absolutamente vulneráveis, com bem jurídico de altíssima relevância social.
3.5 Art. 241-C — Simulação
Simular participação de criança/adolescente em cena pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação. O parágrafo único estende as penas a quem vende, distribui, adquire, possui ou armazena o material simulado.
IA e deepfake — divergência doutrinária:
Corrente restritiva (Rogério Greco): "adulteração" ou "montagem" pressupõe manipulação de material preexistente, não alcançando criação ex novo por IA.
Corrente ampliativa (Christiano Jorge Santos): "qualquer outra forma de representação visual" é suficientemente abrangente para abarcar conteúdo gerado integralmente por IA, especialmente quando identifica ou pode ser confundido com criança real.
O PL 3066/2025, se aprovado, resolverá a controvérsia ao incluir expressamente a IA no tipo penal.
Hediondo: NÃO — na legislação vigente.
3.6 Art. 241-D — Aliciamento
Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de praticar ato libidinoso. Sujeito passivo: apenas criança (até 12 incompletos) — adolescentes ficam de fora (lacuna criticada pela doutrina). O PL 3066/2025 busca estender a menores de 14 anos.
§ único: mesmas penas para (I) quem facilita/induz acesso da criança a material pornográfico; (II) quem pratica condutas com o fim de induzir criança a se exibir pornograficamente.
"Meio de comunicação" exige intermediação instrumental (telefone, internet, apps, cartas etc.), não abrangendo a comunicação presencial e oral direta. Interpretação histórico-teleológica: o tipo foi criado pela Lei 11.829/2008 no contexto da CPI da Pedofilia, para criminalizar o aliciamento à distância. Condutas presenciais encontram tipificação no art. 217-A, CP (estupro de vulnerável) ou art. 232, ECA. Princípios da legalidade estrita e taxatividade — vedação de analogia in malam partem.
Hediondo: NÃO — na legislação vigente.
3.7 Art. 241-E — Definição legal
"Cena de sexo explícito ou pornográfica" = qualquer situação que envolva criança/adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais para fins primordialmente sexuais. O conceito não exige nudez completa nem ato sexual explícito:
REsp 1.543.267-SC (6ª T., Info 577, 2015): vítimas vestidas em poses sensuais com enfoque genital configuram pornografia infantil.
REsp 1.899.266/SC (6ª T., Info 729, 2022): genitália não precisa estar desnuda — a finalidade primordialmente sexual evidenciada pelo contexto é suficiente.
AgRg no AREsp 2.747.512-SC (5ª T., Info 840, 2025): filmagem de criança no banheiro com finalidade sexual comprovada configura pornografia infantil.
3.8 Quadro de hediondez (jun/2026)
| Artigo | Conduta | Hediondo? | Desde quando |
|---|---|---|---|
| 240, caput | Produção | Sim | Lei 12.978/2014 |
| 240, §1º | Agenciamento + livestreaming | Sim | Lei 14.811/2024 |
| 241 | Venda | Sim | Lei 12.978/2014 |
| 241-A | Divulgação | Sim | Lei 12.978/2014 |
| 241-B | Posse/Armazenamento | Sim | Lei 14.811/2024 |
| 241-C | Simulação | Não | — |
| 241-D | Aliciamento | Não | — |
Se o PL 3066/2025 for aprovado pelo Senado, todos os crimes do microssistema passarão a ser hediondos.
4. Outros crimes (arts. 242-244-B)
4.1 Art. 242 — Arma (R 3-6a)
Vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ou entregar a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo. Revogação parcial pelo Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, V): arma de fogo, acessório, munição e explosivo → aplica-se a lei especial (R 3-6a + multa). Subsiste o art. 242 do ECA para arma branca (faca, canivete, etc.).
4.2 Art. 243 — Bebida alcoólica e substâncias
Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica. "Justa causa": ex. medicamento que pode causar dependência (codeína), ministrado por necessidade médica. Se for droga ilícita → art. 33 da Lei 11.343/2006, e não art. 243 do ECA.
"O fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após o advento da Lei n. 13.106/2015, configura o crime do art. 243 do ECA." Antes da Lei 13.106/2015, o tipo não mencionava "bebida alcoólica" e havia controvérsia. A súmula confirma: antes da lei, a conduta não era crime (irretroatividade da lei penal mais gravosa).
4.3 Art. 244 — Fogos de artifício
Vender, fornecer ou entregar fogos de estampido ou de artifício a criança ou adolescente. Pena: detenção 6m-2a + multa. Exceção: fogos que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida.
4.4 Art. 244-A — Exploração sexual (revogado tacitamente)
Submeter criança/adolescente à prostituição ou exploração sexual. Revogado tacitamente pelo art. 218-B do Código Penal (favorecimento da prostituição de vulnerável), inserido pela Lei 12.015/2009, que prevê pena mais grave (R 4-10a).
4.5 Art. 244-B — Corrupção de menores
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. Crime formal — consumação independe de prova de efetiva corrupção (Súmula 500/STJ).
§1º — Mesma pena: quem pratica as condutas utilizando-se de meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo na internet.
§2º — Aumento de 1/3: se a infração penal praticada constitui crime hediondo (ex.: tráfico de drogas com adolescente).
Pluralidade de adolescentes → pluralidade de crimes: a prática de crime em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal próprio (art. 70, 1ª parte, CP). O bem jurídico é a formação moral de cada menor — com bem jurídico individual, cada adolescente = uma vítima distinta.
5. Infrações administrativas — distinção
Atenção em prova: as condutas abaixo NÃO são crimes — são infrações administrativas, punidas com multa, e não geram antecedentes criminais:
| # | Infração administrativa | Fundamento |
|---|---|---|
| 1 | Omissão de comunicação de maus-tratos ao Conselho Tutelar | Art. 245, ECA |
| 2 | Divulgação de identidade de adolescente infrator | Art. 247, ECA |
| 3 | Impedimento do exercício de direitos pelo adolescente internado | Art. 246, ECA |
| 4 | Descumprimento de classificação indicativa | Art. 254, ECA |
| 5 | Descumprimento de classificação etária em anúncios | Art. 255, ECA |
| 6 | Obstrução do contraditório em procedimento envolvendo menor | Art. 249, ECA |
6. Competência jurisdicional
6.1 Tema 393 — Competência federal (STF, RE 628.624, Plenário, 2015)
"Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)."
Fundamento: art. 109, V, CF, c/c Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.710/90) e Protocolo Facultativo (Decreto 5.007/2004). Transnacionalidade presumida quando o material está acessível via internet aberta.
6.2 Exceções — Justiça Estadual (STJ)
O STJ diferencia disponibilização em ambiente aberto da troca em ambiente fechado/privado:
| Meio | Competência | Razão |
|---|---|---|
| Internet aberta, redes sociais (perfil público), fóruns, sites, P2P | Justiça Federal | Transnacionalidade presumida |
| WhatsApp, chat do Facebook (Messenger), Direct privado | Justiça Estadual | Acesso restrito aos interlocutores, sem acessibilidade transnacional |
Ref.: CC 150.564-MG (STJ); Jurisprudência em Teses nº 72 e 280.
6.3 Competência territorial — conexão pode deslocar
Se o crime do art. 241-A for praticado em uma cidade, é possível o julgamento em outra se ficar demonstrada conexão com investigações lá iniciadas (arts. 76 e 78, CPP). Unidade de processamento favorece instrução e evita decisões contraditórias. Não há ofensa ao juiz natural — regra de conexão é previamente estabelecida em lei.
Atenção: competência territorial (entre comarcas/seções), distinta do Tema 393 (competência federal × estadual).
7. Concurso de crimes (arts. 241-A × 241-B)
7.1 Precedente antecedente — consunção não automática (Info 666, 2020)
Em regra, não há consunção automática quando ocorrem armazenamento e compartilhamento. Contudo, é possível a absorção a depender das peculiaridades do caso, quando as duas condutas guardem relação de meio e fim estreitamente vinculadas. O princípio da consunção exige nexo de dependência — armazenar não perpassa necessariamente por compartilhar.
7.2 Tema Repetitivo 1.168 — concurso material (Info 782, 2023)
Tese vinculante: "Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução, para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes."
Ratio decidendi: é possível compartilhar sem armazenar (repassando diretamente de fonte) e armazenar sem compartilhar. Condutas ontologicamente distintas — a perícia frequentemente demonstra diferença entre o conteúdo armazenado e o divulgado. Bens jurídicos distintos: posse (permanente) vs. difusão (amplia a lesão).
7.3 Concurso material no P2P
Consolidado pelo STJ: quem armazena material em programa P2P (torrent, eMule, BitTorrent) e mantém cópias em outros dispositivos responde em concurso material pelo art. 241-B (armazenamento) e pelo art. 241-A (divulgação), pois a natureza dos programas P2P implica compartilhamento automático dos arquivos baixados.
8. Investigação, provas digitais e provedores
8.1 Ronda virtual — software CRC (Info 870, 2025)
Lícita e dispensa autorização judicial. O software CRC (Child Rescue Coalition) pesquisa termos e hashes em redes P2P e registra IPs que respondem positivamente. Ambiente virtualmente público (usuários compartilham voluntariamente arquivos e IPs). Não oculta identidade policial nem direciona a suspeitos determinados — difere da infiltração do art. 190-A do ECA. A requisição dos dados cadastrais (nome e endereço do titular do IP) junto ao provedor também dispensa ordem judicial (dados cadastrais, não conteúdo).
8.2 Prova estrangeira como notitia criminis (Info 849, 2025)
A prova oriunda do exterior, quando utilizada apenas como notitia criminis, não compromete a validade das provas colhidas no Brasil sob o devido processo legal. A cooperação policial internacional funciona como mera notícia do fato — as autoridades brasileiras obtêm, por meios regulares (mandado de busca, afastamento de sigilo), as provas que sustentam a condenação. Discussão sobre cadeia de custódia do material estrangeiro torna-se irrelevante se ele não integrou o acervo probatório condenatório.
8.3 Infiltração policial na internet (arts. 190-A a 190-E)
A Lei 13.441/2017 previu a infiltração de agentes na internet para investigar crimes de dignidade sexual contra crianças/adolescentes (arts. 240-241-D do ECA e arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A, 218-B do CP). Requisitos:
Autorização judicial obrigatória.
Prazo máximo de 90 dias, prorrogáveis.
É ilícita a provocação de prática de novos crimes (entrapment).
8.4 Proteção digital e responsabilidade dos provedores
2026 Remoção massiva por hashtags: basta a URL da hashtag que reúne as publicações ilícitas — não se exige indicação individualizada de cada URL. A hashtag funciona como etiqueta de agrupamento; exigir identificação individual de cada postagem entre milhares seria ônus desproporcional. Art. 227, CF: proteção integral impõe interpretação eficaz.
Responsabilidade por falha sistêmica: o provedor é responsável quando não promove a indisponibilização imediata de conteúdo de abuso sexual infantojuvenil (arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do ECA), independentemente de ordem judicial. O STF declarou inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet por insuficiência de proteção. A responsabilidade não é objetiva: exige demonstração de que o provedor não atuou com diligência conforme o estado da técnica.
9. Evolução legislativa
| Lei / PL | Ano | Impacto nos crimes do ECA |
|---|---|---|
| Lei 11.829/2008 | 2008 | Reformulação completa dos crimes de pornografia infantil (arts. 240-241-E). Criou arts. 241-A a 241-E. |
| Lei 12.978/2014 | 2014 | Tornou hediondos os crimes dos arts. 240 caput, 241 e 241-A. |
| Lei 13.441/2017 | 2017 | Infiltração policial na internet (arts. 190-A a 190-E). |
| Lei 14.344/2022 (Henry Borel) |
2022 | Vedação Lei 9.099 + penas pecuniárias em violência doméstica contra menor. Corrupção de menores reiterada (art. 244-B, §2º) com dobro da pena e hediondez. |
| Lei 14.811/2024 (Antibullying) |
2024 | 2024 Hediondez do §1º do art. 240 e do art. 241-B. Criminalização expressa de livestreaming (art. 240, §1º, II). |
| Lei 15.211/2025 (ECA Digital) |
2025 | Impacto regulatório-administrativo. Não alterou os tipos penais dos arts. 240-241-E. Não supriu lacuna do acesso sem armazenamento. |
| Lei 15.280/2025 | 2025 | Agravamento de penas de crimes sexuais contra vulneráveis (CP). Não alterou diretamente o ECA, mas impactou o microssistema de proteção. |
| PL 3066/2025 (em tramitação) |
2025 | Aprovado pela Câmara (mai/2026), no Senado. Aumento de penas, IA/deepfake no art. 241-C, ronda virtual sem autorização, todos hediondos. Ainda não é lei. |
PL 3066/2025 — outras inovações propostas
Diminuição do art. 241-B: de 1/3 a 2/3 → 1/6 a 1/3.
Ampliação do art. 241-D: proteção estendida a menores de 14 anos (não apenas crianças até 12 incompletos).
Causa de aumento de 1/3 a 2/3 para uso de técnicas de ocultação de IP (spoofing).
Tipificação de quem cria, administra, hospeda ou modera sites/fóruns de material de violência sexual infantojuvenil.
Dispensabilidade de ordem judicial para requisição de dados de conexão/cadastro em flagrante ou risco identificado em ronda virtual.
Efeitos automáticos da condenação: proibição de cargo público e perda do poder familiar.
Substituição terminológica: "cena de sexo explícito ou pornográfica" → "violência sexual contra criança ou adolescente" (inclui material gerado por IA).
PL 3066/2025 — tabela de penas propostas
| Artigo | Pena atual | Pena proposta (PL) |
|---|---|---|
| 240 | R 4-8a | R 4-10a |
| 241 | R 4-8a | R 4-10a + perda de bens |
| 241-A | R 3-6a | R 4-10a |
| 241-B | R 1-4a | R 3-6a |
| 241-C | R 1-3a | R 3-5a |
| 241-D | R 1-3a | R 3-5a |
Quadro sinóptico de jurisprudência
| # | Tema | Referência | Info |
|---|---|---|---|
| 1 | Conceito pornografia (vítimas vestidas) | REsp 1.543.267-SC (STJ, 6ª T., 2015) | 577 |
| 2 | Competência territorial por conexão | HC 135.883/PR (STF, 1ª T., 2017) | 868 |
| 3 | Corrupção de menores — pluralidade vítimas | REsp 1.680.114-GO (STJ, 6ª T., 2017) | 613 |
| 4 | Classificação do art. 240 (formal/misto) | PExt HC 438.080-MG (STJ, 5ª T., 2019) | 655 |
| 5 | Consunção 241-A/241-B + dosimetria | REsp 1.579.578-PR (STJ, 6ª T., 2020) | 666 |
| 6 | Genitália não precisa estar desnuda | REsp 1.899.266/SC (STJ, 6ª T., 2022) | 729 |
| 7 | Tema 1.168 — concurso material 241-A/241-B | REsp 1.971.049-SP (STJ, 3ª Seção, 2023) | 782 |
| 8 | Súmula 669 — bebida alcoólica (art. 243) | Súmula 669-STJ (3ª Seção, 2024) | 817 |
| 9 | Filmagem banheiro = pornografia infantil | AREsp 2.747.512-SC (STJ, 5ª T., 2025) | 840 |
| 10 | Prova estrangeira como notitia criminis | HC 828.743-RS (STJ, 6ª T., 2025) | 849 |
| 11 | Art. 241-D — "meio de comunicação" ≠ presencial | AREsp 2.689.849-DF (STJ, 5ª T., 2025) | 860 |
| 12 | Ronda virtual CRC — dispensa autorização | RHC 199.047-MS (STJ, 6ª T., 2025) | 870 |
| 13 | Provedores — falha sistêmica | RE 1.057.258 e RE 1.037.396 (STF, Pleno, 2025) | 1184 |
| 14 | Culpabilidade arts. 240/241-A ≠ bis in idem | AREsp 3.032.889-SP (STJ, 5ª T., 2026) | 876 |
| 15 | Remoção massiva por hashtags | REsp 2.239.457-RJ (STJ, 3ª T., 2026) | 885 |
Pontos-chave para prova
- Concurso material entre 241-A e 241-B está consolidado pelo Tema Repetitivo 1.168 do STJ (Info 782/2023). Consunção não é automática — absorção excepcional só se as condutas guardarem estreita relação de meio e fim (Info 666/2020).
- Competência federal é a regra quando o crime é praticado pela internet aberta (Tema 393, STF). Exceção: WhatsApp e chats privados → Justiça Estadual, salvo transnacionalidade concreta.
- Hediondez (após Lei 14.811/2024): são hediondos os arts. 240 caput e §1º, 241, 241-A e 241-B. Os arts. 241-C e 241-D não são hediondos.
- Pedofilia ≠ crime. É transtorno mental (CID-11). Os crimes do ECA podem ser praticados por qualquer pessoa.
- Art. 241-D protege apenas crianças (até 12 incompletos), não adolescentes. Exige "meio de comunicação" intermediário — não presencial/oral direto (Info 860/2025).
- Acesso sem armazenamento (visualização em streaming) é atípico no Brasil. Lacuna não suprida pela Lei 15.211/2025 (ECA Digital).
- Diminuição do art. 241-B (pequena quantidade): análise do contexto fático, não apenas número absoluto de arquivos — diversidade de vítimas, gravidade, circunstâncias.
- Livestreaming de abuso expressamente criminalizado pela Lei 14.811/2024 (art. 240, §1º, II).
- Lei 15.211/2025 (ECA Digital) não alterou os tipos penais dos arts. 240-241-E. Impacto regulatório-administrativo apenas.
- PL 3066/2025: aumento de penas, IA/deepfake, ronda virtual, todos hediondos — ainda não é lei (aprovado pela Câmara mai/2026, no Senado).
- IA e deepfake: divergência se art. 241-C vigente abrange criação ex novo por IA (Greco: não; Christiano Jorge Santos: sim).
- Excludente de tipicidade do art. 241-B, §2º: armazenamento para comunicar às autoridades, por agente público, entidade institucional ou provedor — com sigilo e tempestividade.
- Art. 241 (venda) é especial em relação ao art. 241-A (divulgação), qualificado pelo fim de lucro. Divulgação lucrativa → art. 241 por especialidade.
- "Pornografia" (art. 241-E) não exige nudez. Basta finalidade primordialmente sexual pelo contexto (Info 577, 729, 840).
- Art. 240 — crime formal, misto alternativo (Info 655). Abalo psíquico = exaurimento. Pluralidade de verbos no mesmo contexto = crime único.
- Dosimetria: culpabilidade acentuada por violação de confiança doméstica pode ser valorada na 1ª fase (Info 876/2026). "Grande interesse" por pornografia não pode exasperar pena-base (Info 666/2020).
- Súmula 669/STJ: bebida alcoólica configura art. 243 do ECA somente após a Lei 13.106/2015 (irretroatividade).
- Corrupção de menores com 2+ adolescentes: pluralidade de crimes em concurso formal (não material) — Info 613/2017.
- Ronda virtual CRC em redes P2P dispensa autorização judicial — ambiente virtualmente público. Não confundir com infiltração do art. 190-A (Info 870/2025).
- Prova estrangeira como notitia criminis não contamina provas colhidas no Brasil sob devido processo legal (Info 849/2025).
- Provedores: responsabilidade por falha sistêmica na remoção de conteúdo de abuso infantojuvenil. Dispensa ordem judicial prévia (Temas 533/987, Info 1184/2025). Basta URL da hashtag, sem indicação individual de cada postagem (Info 885/2026).