Este tema faz parte do Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 28 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.
Crimes Ambientais
Lei 9.605/1998 — Lei de Crimes Ambientais (LCA). Responsabilidade penal da pessoa jurídica (RE 548.181 — superação da dupla imputação). Teoria geral: concurso de pessoas (art. 2º), insignificância, ação penal pública incondicionada. Crimes contra fauna (art. 32 — Lei Sansão + Lei 15.150/2025 tatuagens/piercings), flora (APP, UCs, incêndio), poluição (Tema 1.377 — formal/perigo abstrato), ordenamento urbano e administração ambiental. Competência: Tema 648/STF + evolução 3ª Seção/STJ 2025 (exige transnacionalidade). Vaquejada (ADI 5.728 — EC 96/2017 constitucional). Comparativos CP × LCA.
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01 · Teoria Geral dos Crimes Ambientais
Fundamento constitucional
O art. 225 da CF/88 consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental difuso, de terceira geração. O § 3º estabelece a tríplice responsabilização (administrativa, civil e penal) — verdadeiro mandado de criminalização. O § 1º, VII, impõe proteção da fauna e flora, vedando práticas que provoquem extinção de espécies ou submetam animais a crueldade.
Concurso de pessoas (art. 2º)
Adota a teoria monista. Quem concorre incide nas penas na medida da sua culpabilidade. Traz hipótese de crime omissivo impróprio: o diretor, administrador, membro de conselho, auditor, gerente, preposto ou mandatário de PJ que, sabendo da conduta criminosa, deixar de impedi-la. A expressão "sabendo" exige dolo — afasta responsabilidade penal objetiva. A posição de garantidor decorre do art. 13, § 2º, "a", CP.
Princípio da insignificância
Em regra, inaplicável aos crimes ambientais (natureza difusa e transindividual do bem). Ambas as Cortes admitem exceções pontuais quando presentes os 4 vetores da bagatela: mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão (AREsp 2.928.829, 2025). O STJ admitiu em: pequena quantidade de pescado em defeso para consumo pessoal; guarda doméstica de um único espécime silvestre não ameaçado, há longo tempo em convivência doméstica.
Ação penal
Todos os crimes da Lei 9.605/98 são de ação penal pública incondicionada.
Competência
Regra geral: Justiça Estadual. Justiça Federal quando houver: lesão a bens/serviços/interesse da União ou entidades federais; caráter transnacional/transfronteiriço; crimes em UCs federais; crimes contra patrimônio da União (ex.: extração mineral ilegal em terras da União).
"Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticos ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil."
Exige demonstração do caráter transnacional — a mera presença de espécie ameaçada de extinção não atrai a competência federal.
Independência das esferas
Tese 1 (Ed. 217/STJ): esferas administrativa e penal são independentes — ação penal prescinde de apuração administrativa.
Tese 2 (Ed. 217/STJ): imposição concomitante de sanções criminal e administrativa não é bis in idem.
Tese 3: multa da Capitania dos Portos e multa ambiental não se confundem (fundamentos diversos).
Tese 4: multa da União não impossibilita cobrança por Município ou Estado.
Tese 6: TAC observa normas vigentes à época da celebração (ato jurídico perfeito).
02 · Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica
Art. 3º: PJ responsabilizada quando a infração for cometida por decisão de seu representante legal/contratual ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. Parágrafo único: responsabilidade da PJ não exclui a das pessoas físicas (sistema da dupla responsabilização).
Superação da dupla imputação
"O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação."
Após esta decisão, o STJ modificou sua jurisprudência, aceitando responsabilização penal autônoma da PJ (RMS 39.173, 5ª T., 2015).
Impossibilidade de delação premiada pela PJ
RHC 154.979 (STJ, 6ª T., 2022): o STJ declarou a ineficácia de colaboração premiada celebrada entre MP/SP e empresa Camargo Corrêa — não há previsão legal para acordo de colaboração premiada com PJ. A Lei 12.850/2013 exige elemento volitivo e dirige-se a pessoa física. A PJ não pode ser sujeito ativo do crime de organização criminosa.
Incorporação societária e extinção da punibilidade
REsp 1.977.172/PR (STJ, 3ª Seção, 2022): incorporação societária gera a extinção da punibilidade da incorporada — analogia com art. 107, I, CP (morte do agente). O princípio da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, CF) aplica-se às PJs — a incorporadora não responde pelos crimes da incorporada, salvo fraude comprovada.
Prescrição para PJ
AREsp 1.621.911 (STJ, 6ª T.): prescrição antes do trânsito em julgado regulada pelos prazos do art. 109 do CP — não incide o prazo de 2 anos do art. 114, I, CP, pois a multa não é a única pena cominada em abstrato.
EAREsp 1.439.565 (STJ): reconhecimento da prescrição para PJ só pode ser pedido por ela mesma — sócio PF não pode arguir em nome da empresa.
Penas aplicáveis à PJ (arts. 21-24)
Isolada, cumulativa ou alternativamente: multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade (na LCA, para PJ, é pena autônoma, não espécie de PRD).
PRDs da PJ (art. 22): suspensão de atividades; interdição temporária de estabelecimento/obra; proibição de contratar com Poder Público e receber subsídios (prazo máx. 10 anos).
Prestação de serviços (art. 23): custeio de programas ambientais; obras de recuperação; manutenção de espaços públicos; contribuições a entidades ambientais/culturais.
Liquidação forçada (art. 24): PJ constituída/utilizada preponderantemente para facilitar crime ambiental — patrimônio para o Fundo Penitenciário Nacional. Verdadeira "pena de morte" da PJ.
03 · Aplicação da Pena
Dosimetria (art. 6º)
Critérios específicos: gravidade do fato (consequências para saúde pública e meio ambiente); antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental; situação econômica (para multa).
Substituição por PRD (art. 7º) — comparativo CP × LCA
PPL igual ou inferior a 4 anos
Vedada se violência/grave ameaça
Reincidência dolosa impede
Inclui limitação de fim de semana
PPL inferior a 4 anos (exclui 4 anos exatos)
Sem vedação por violência/grave ameaça
Sem vedação por reincidência dolosa
Inclui recolhimento domiciliar (art. 13)
Espécies de PRD (arts. 8º-13)
Prestação de serviços à comunidade (art. 9º): tarefas gratuitas junto a parques, UCs, ou restauração de coisa danificada.
Interdição temporária de direitos (art. 10): proibição de contratar com Poder Público, receber incentivos fiscais ou participar de licitações — 5 anos (dolosos) / 3 anos (culposos).
Suspensão de atividades (art. 11), prestação pecuniária (art. 12: 1-360 SM, dedutível de reparação civil) e recolhimento domiciliar (art. 13: autodisciplina, trabalhar ou frequentar curso).
Atenuantes (art. 14) e agravantes (art. 15)
Atenuantes específicas: baixo grau de instrução; arrependimento com reparação espontânea ou limitação da degradação; comunicação prévia de perigo; colaboração com a fiscalização.
Agravantes específicas: reincidência ambiental; vantagem pecuniária; coação; danos à saúde pública; UCs ou regime especial; área urbana; período de defeso; domingos ou feriados (sábado não); noite; seca/inundações; espécies ameaçadas; funcionário público; entre outras.
Sursis penal (art. 16) — comparativo CP × LCA
PPL de até 2 anos
PPL não superior a 3 anos
Verificação por laudo de reparação (art. 17)
Suspensão condicional do processo (art. 28)
Aplica-se o art. 89 da Lei 9.099/95 com modificações: (I) extinção de punibilidade depende de laudo de reparação do dano ambiental; (II) reparação incompleta → prazo de suspensão prorrogado até o máximo legal.
Tese 8 (Ed. 217/STJ): extinção da punibilidade no sursis processual depende de laudo de reparação.
REsp 2.132.593 (STJ, 2025): reafirmou ser possível a prorrogação do período de prova quando o laudo constatar reparação incompleta.
Tese 5 (Ed. 217): TAC não impede persecução criminal, mas pode repercutir na dosimetria.
ANPP (art. 28-A, CPP)
Aplicável a crimes ambientais com pena mínima < 4 anos, sem violência/grave ameaça, com confissão formal. Discussão doutrinária sobre cabimento em maus-tratos a cães/gatos (art. 32, § 1º-A): uma corrente admite (vedação refere-se a "violência à pessoa"); outra nega pela gravidade intrínseca. Pendente orientação vinculante do CNMP. Vantagem prática: permite impor reparação efetiva do dano ambiental como condição.
Multa (art. 18) e perícia (arts. 19-20)
Multa pelo sistema de dias-multa (CP). Se ineficaz no máx., pode ser aumentada até 3 vezes pelo valor da vantagem econômica auferida.
Perícia de inquérito civil ou juízo cível pode ser aproveitada no processo penal, com contraditório (art. 19, p.ú.).
Sentença condenatória fixa valor mínimo de reparação (art. 20).
Tese 7 (Ed. 217): materialidade pode ser provada por laudo de policiais ambientais (fé pública).
04 · Crimes contra a Fauna (arts. 29-37)
Art. 29 — Crime contra fauna silvestre (tipo fundamental)
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem permissão/licença/autorização. Detenção 6 meses a 1 ano + multa. Crime comum, de conduta múltipla (tipo misto alternativo) e norma penal em branco.
§ 1º, I (impedir a procriação da fauna silvestre), II (modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural) e III (vender, guardar, transportar produtos oriundos de criadouros não autorizados) são condutas equiparadas. O inciso III é crime especial em relação à receptação (art. 180 CP) e ao contrabando (art. 334-A CP).
§ 2º — Perdão judicial: guarda doméstica de espécie silvestre não ameaçada de extinção. O STJ admite manutenção em ambiente doméstico de animal em cativeiro há longo tempo, com laços afetivos, que não possa ser reintegrado ao habitat.
§ 4º — Aumento de metade: espécie rara/ameaçada; período proibido; noite; abuso de licença; UC; métodos de destruição em massa.
§ 5º — Aumento até o triplo: caça profissional.
§ 6º: não se aplica aos atos de pesca → tipificação própria (arts. 34-35).
Art. 30 — Exportação de peles e couros
Exportar peles/couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização. Reclusão 1-3 anos + multa. Tipo especial em relação ao contrabando.
Art. 32 — Maus-tratos a animais
Caput: ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Detenção 3 meses a 1 ano + multa.
§ 1º (vivissecção): experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, quando existirem recursos alternativos.
Quando se tratar de cão ou gato: reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda. É qualificadora (não mera causa de aumento). Consequências: afasta JECrim, transação penal e sursis processual; admite prisão preventiva (art. 313, I, CPP); fiança só pelo juiz (art. 322 CPP). A proibição da guarda abrange todos os cães e gatos do condenado + impossibilidade de novos durante o cumprimento.
Incorre nas mesmas penas do § 1º-A quem realiza ou permite a realização de tatuagens e piercings em cães e gatos com fins estéticos. Crime de mera conduta e de perigo abstrato — dispensa demonstração de sofrimento. Não se aplica a tatuagens de identificação (ex.: castração). A conduta já era reprimida administrativamente por legislações estaduais.
§ 2º — Aumento de 1/6 a 1/3: morte do animal.
ADPF 640 (STF, 2020/2021): é inconstitucional a interpretação que permita abate imediato de animais apreendidos em maus-tratos — deve buscar alternativas (abrigos, ONGs, adoção).
Rinha de galos: ADI 1.856/RJ (2011) e ADI 7.056 (2024) — prática criminosa. Tese 9 (Ed. 217): participantes de rinha concorrem para o crime.
Vaquejada — EC 96/2017 e ADI 5.728
ADI 4.983/CE (2016): STF declarou inconstitucional lei cearense (crueldade). Em reação (backlash), Congresso aprovou EC 96/2017 (art. 225, § 7º): não são cruéis práticas desportivas que sejam manifestações culturais registradas, desde que regulamentadas com bem-estar animal.
2025 ADI 5.728/DF (Rel. Dias Toffoli, mar/2025): declarou constitucional a EC 96/2017 — não viola cláusulas pétreas. Vaquejada é lícita, desde que regulamentada com proteção ao animal.
Crimes de pesca (arts. 34-37)
Art. 34: pescar em período de defeso ou em lugares interditados. Detenção 1-3 anos, ou multa, ou ambas. Equiparados (p.ú.): espécies preservadas, tamanhos inferiores, quantidades superiores, métodos proibidos.
Art. 36 (conceito de pesca): "todo ato tendente a" capturar espécimes → crime formal. Pesca de cetáceos: tipo especial na Lei 7.643/87.
Art. 37 (excludentes — abate legal): estado de necessidade para saciar fome (I); proteger lavouras/rebanhos, com autorização (II); animal nocivo, caracterizado pelo órgão competente (IV).
05 · Crimes contra a Flora (arts. 38-53)
| Artigo | Crime | Pena | Observações |
|---|---|---|---|
| Art. 38 | Destruição de APP | Detenção 1-3a, ou multa | Forma culposa (metade). APP definida no art. 3º, II, do Código Florestal (Lei 12.651/2012). |
| Art. 38-A | Destruição de Mata Atlântica | Detenção 1-3a, ou multa | Vegetação primária ou secundária (estágio avançado/médio). Forma culposa (metade). CONAMA 392/08. |
| Art. 40 | Dano a Unidades de Conservação | Reclusão 1-5a | Único crime contra a flora punido exclusivamente com reclusão no tipo fundamental. § 1º: UCs de Proteção Integral (EE, ReBio, PARNA, MN, RVS). § 2º: agravante espécies ameaçadas em UC PI. Forma culposa (§ 3º — metade). Art. 40-A, § 1º: UCs de Uso Sustentável. |
| Art. 41 | Incêndio em mata/floresta | Reclusão 2-4a + multa | Tipo especial em relação ao art. 250 CP (incêndio). Forma culposa: detenção 6m-1a + multa. |
| Art. 42 | Soltar balão | Detenção 1-3a, ou multa | Perigo abstrato. Balão que possa provocar incêndio em florestas. |
| Art. 48 | Impedir regeneração | Detenção 6m-1a + multa | Crime permanente. STJ (REsp 1.820.990, 2024, 6ª T.): art. 64 (construção irregular) absorve o art. 48 (consunção). |
| Art. 50 | Destruir florestas/vegetação especial | Detenção 3m-1a + multa | Florestas nativas/plantadas, vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues. |
| Art. 50-A | Desmatamento em terras públicas | Reclusão 2-4a + multa | § 1º: exclui tipicidade se subsistência imediata pessoal/familiar. § 2º: > 1.000 ha → +1 ano por milhar de hectare. |
Art. 53 — Causas de aumento comuns à flora
Aumento de 1/6 a 1/3 se: diminuição de águas/erosão/modificação climática; período de queda de sementes; espécies raras/ameaçadas; época de seca/inundação; noite; domingo/feriado.
06 · Poluição e Outros Crimes (arts. 54-61)
Art. 54 — Crime de poluição
Caput: causar poluição em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem mortandade de animais ou destruição significativa da flora. Reclusão 1-4 anos + multa.
"O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano, nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo."
Saúde humana ("resultem ou possam resultar"): crime formal e de perigo abstrato.
Mortandade de animais / destruição da flora: crime material — exige resultado naturalístico.
§ 1º (forma culposa): detenção 6m-1a + multa.
§ 2º (qualificadas — reclusão 1-5a): área imprópria para ocupação humana; poluição atmosférica com retirada de habitantes; poluição hídrica com interrupção de abastecimento; uso público de praias; lançamento de resíduos em desacordo com legislação.
§ 3º (omissivo próprio): deixar de adotar medidas de precaução exigidas pela autoridade quando houver risco grave/irreversível — mesmas penas do § 2º.
Tese 1 (Ed. 218): crimes dos arts. 54 e 56 são de natureza permanente — prescrição começa com cessação da permanência.
Art. 55 — Extração mineral ilegal
Pesquisa, lavra ou extração sem autorização. Detenção 6m-1a + multa. Crime formal. Associação frequente com usurpação (art. 2º da Lei 8.176/91) em concurso formal. Tese 10 (Ed. 217): extração irregular impõe reparação integral à União.
Art. 56 — Produtos tóxicos/perigosos
Produzir, processar, transportar, armazenar etc., em desacordo com exigências legais. Reclusão 1-4a + multa. Crime de ação múltipla, formal e de perigo abstrato — dispensa perícia para atestar nocividade (Info 639, AgRg no REsp 1.520.471). § 2º: aumento 1/6 a 1/3 se produto nuclear/radioativo. Agrotóxicos → tipo especial na Lei 7.802/89.
Art. 58 — Causas de aumento (poluição dolosa)
Dano irreversível: +1/6 a 1/3. Lesão corporal grave: +1/3 a metade. Morte: até o dobro.
Subsidiariedade expressa: só incide se do fato não resultar crime mais grave.
Arts. 60 e 61 não estão sujeitos a essas causas de aumento (art. 58 refere-se apenas aos crimes "previstos nesta Seção" que admitem tais majorantes).
Art. 60 — Atividade potencialmente poluidora sem licença
Detenção 1-6 meses, ou multa. Crime formal e de perigo concreto, de natureza permanente — prescrição só corre quando cessar a atividade ou obtida a licença (AgRg no REsp 1.847.097, 5ª T.).
Art. 61 — Disseminação de doença/praga/espécies
Disseminar doença, praga ou espécies que possam causar dano. Reclusão 1-4a + multa.
07 · Crimes contra o Ordenamento Urbano e Patrimônio Cultural (arts. 62-65)
| Artigo | Crime | Pena | Observações |
|---|---|---|---|
| Art. 62 | Destruição de bem protegido | Reclusão 1-3a + multa | Bem protegido por lei/ato/decisão judicial (I); arquivo, museu, biblioteca etc. (II). Forma culposa: detenção 6m-1a. Tipo especial em relação aos arts. 163 e 165 CP. |
| Art. 63 | Alteração de edificação protegida | Reclusão 1-3a + multa | Sem autorização ou em desacordo. Tipo especial em relação ao art. 166 CP. |
| Art. 64 | Construção em solo não edificável | Detenção 6m-1a + multa | Absorve o art. 48 (impedir regeneração) por consunção — REsp 1.820.990 (STJ, 6ª T., 2024). |
| Art. 65 | Pichação | Detenção 3m-1a + multa | § 1º: monumento/coisa tombada → detenção 6m-1a. § 2º: exclui tipicidade do grafite artístico consentido pelo proprietário e, em bem público, com autorização do órgão competente. |
08 · Crimes contra a Administração Ambiental (arts. 66-69-A)
| Artigo | Crime | Pena | Observações |
|---|---|---|---|
| Art. 66 | Falsidade em procedimento ambiental | Reclusão 1-3a + multa | Próprio (funcionário público). Afirmação falsa, omissão, sonegação de dados em licenciamento. Tipo especial em relação à falsidade ideológica (art. 299 CP). Crime formal. |
| Art. 67 | Concessão irregular de licença | Detenção 1-3a + multa | Forma culposa: 3m-1a. Licença, autorização ou permissão em desacordo com normas ambientais. |
| Art. 68 | Descumprimento de obrigação ambiental | Detenção 1-3a + multa | Omissivo próprio. Dever legal ou contratual. Forma culposa: 3m-1a. |
| Art. 69 | Obstrução da fiscalização | Detenção 1-3a + multa | Tipo especial em relação à resistência (art. 329 CP), mas não exige violência/grave ameaça. Crime formal. |
| Art. 69-A | Estudo/laudo/relatório falso | Reclusão 3-6a + multa | Maior pena da LCA. Crime comum (técnicos privados podem praticar). Forma culposa (§ 1º): detenção 1-3a. § 2º: aumento 1/3-2/3 se dano significativo ao meio ambiente. Crime formal, majorado pelo dano. |
Súmulas e Teses Relevantes
Súmulas do STJ
Repercussão geral — STF
Controle concentrado — STF
★ Pontos-chave para prova
- Não se exige dupla imputação — PJ pode ser processada penalmente de forma autônoma, sem necessidade de imputação simultânea à PF (RE 548.181/STF, Info 714). O STJ acompanhou (RMS 39.173).
- Na LCA, sursis penal é para penas de até 3 anos (no CP, 2 anos). A substituição por PRD exige pena inferior a 4 anos (no CP, igual ou inferior). Na LCA, não há vedação por violência/grave ameaça nem por reincidência dolosa.
- O crime de poluição (art. 54, caput, 1ª parte — saúde humana) é formal e de perigo abstrato (Tema 1.377/STJ, repetitivo, 2025). Dispensa perícia e dano efetivo. A 2ª parte (mortandade/destruição da flora) é material.
- Art. 32, § 1º-A (Lei Sansão/2020): maus-tratos a cão/gato = qualificadora com reclusão 2-5 anos. § 1º-B (Lei 15.150/2025): tatuagens/piercings estéticos em cães/gatos = mesmas penas. Crime de mera conduta e perigo abstrato.
- Competência: Tema 648/STF exige caráter transnacional, não mera presença de espécie ameaçada. 2025 3ª Seção/STJ (CC 217.180, por 5 a 4) acompanhou o STF e afastou competência federal automática — mudança jurisprudencial significativa.
- ADI 5.728 (mar/2025): EC 96/2017 (art. 225, § 7º) é constitucional — vaquejada como manifestação cultural é lícita, desde que regulamentada com bem-estar animal.
- A incorporação societária extingue a punibilidade da PJ incorporada — analogia com morte do agente (REsp 1.977.172, 3ª Seção, 2022). Intranscendência da pena aplica-se às PJs.
- Art. 69-A tem a maior pena da LCA (reclusão 3-6 anos): laudo/relatório ambiental falso. Crime comum (consultores privados podem praticar).
- "Sábado é bom dia para cometer crime ambiental" — as agravantes do art. 15 preveem domingos, feriados e noite, mas não sábado.
- PJ não pode celebrar colaboração premiada (RHC 154.979, STJ, 2022). Prescrição para PJ: prazos do art. 109 CP, não o prazo de 2 anos do art. 114 (AREsp 1.621.911). Liquidação forçada (art. 24): "pena de morte" da PJ criada para facilitar crime.
- Todos os crimes da LCA são de ação penal pública incondicionada. O princípio da insignificância é em regra inaplicável, admitido excepcionalmente (pescado pequeno para consumo, espécime silvestre doméstico há longo tempo).
- TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) não impede persecução criminal, mas pode repercutir na dosimetria (Tese 5/Ed. 217). Extinção da punibilidade no sursis processual depende de laudo de reparação (Tese 8/Ed. 217; REsp 2.132.593, 2025: prorrogação possível).
- PL 3.664/2024 (aprovado CMA/Senado, jul/2025): propõe qualificar poluição em desastres ecológicos com pena de até 12 anos de reclusão. Acompanhar tramitação.
- Tema 999/STF (RE 654.833): pretensão de reparação civil ambiental é imprescritível — alcança o macrobem (difuso), não o microbem (individual). A Súmula 613/STJ veda a teoria do fato consumado em matéria ambiental.
- Art. 48 (impedir regeneração) × art. 64 (construção em solo não edificável): STJ 6ª T. (2024): art. 64 absorve o art. 48 por consunção (REsp 1.820.990).